LEI N° 2006, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
"INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário
da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art.
1o. Em atendimento às
disposições do art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei n°.
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, fica aprovado, nos termos
desta lei, o Plano Diretor do Município de Muniz Freire.
Parágrafo
Único. O Plano Diretor é o instrumento básico da
política urbana e territorial do Município e integra o sistema de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
lei do orçamento municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos
gerais e as diretrizes nele contidas.
TÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS, OBJETIVAS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E TERRITORIAL.
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
2o. Os agentes públicos, privados e
sociais responsáveis pelas políticas e normas explicitadas neste Plano Diretor devem
observar e aplicar os seguintes princípios:
I - promoção da
justiça social, da erradicação da pobreza, da erradicação da exclusão social e
redução das desigualdades sociais e regionais;
II - promoção do
município sustentável para todos, valorizando os aspectos relativos à moradia,
ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações;
III - respeito às
funções sociais da propriedade;
IV - recuperação dos
investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
V - transferência
para a coletividade da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - universalização
da mobilidade e acessibilidade;
VII - prioridade ao
transporte coletivo público e ao não motorizado;
VIII - organização da
circulação garantindo a paz no trânsito;
IX - preservação e
recuperação do meio ambiente natural;
X - fortalecimento do
setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento,
articulação e controle da Política Urbana;
XI - descentralização
da Administração Pública;
XII - gestão
democrática, mediante participação da população e das associações
representativas dos vários segmentos da comunidade nos processos de decisão,
planejamento, formulação, execução, acompanhamento e fiscalização do
desenvolvimento urbano e territorial do Município;
XIII - estímulo ao
surgimento de novos negócios, especialmente daqueles que se enquadram nas
vocações do Município, em especial ao agronegócio.
Art.
3o. O Município cumpre sua função social
na medida em que assegura o direito de seus habitantes ao acesso:
I - à moradia;
II - ao transporte
coletivo;
III - ao saneamento
ambiental;
IV - à energia
elétrica;
V - à iluminação
pública;
VI - ao trabalho;
VII - à educação;
VIII - à saúde;
IX - ao esporte;
X - ao lazer;
XI - à segurança;
XII - ao patrimônio, à
identidade e à memória cultural;
XIII - ao meio ambiente
preservado e sustentável;
XIV - ao culto
religioso;
XV - à cultura.
Art.
4o. Para garantir o cumprimento da
função social, o Poder Público Municipal deverá atuar de maneira a:
I - promover
políticas públicas mediante um processo permanente de gestão democrática e de
participação popular;
II - ampliar a base de
auto-sustentação econômica do Município gerando trabalho e renda para a
população local;
III - aumentar a oferta
de moradias sociais evitando a degradação de áreas de interesse ambiental pela
urbanização;
IV - atender à demanda
de serviços públicos e comunitários da população que habita e atua no
Município;
V - promover usos
compatíveis com a preservação ambiental;
VI - criar pontos de
atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo, eventos
culturais e científicos.
Art.
5o. A propriedade para cumprir sua
função social, deve atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I - respeitar os
limites e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação dela
decorrentes;
II - ser utilizada e
aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano ou rural,
caracterizadas como promotores da função social;
III - ter uso e
ocupação do solo compatíveis com:
a)
a preservação, a recuperação e a manutenção ou melhoria da qualidade do meio
ambiente;
b)
o respeito ao direito de vizinhança;
c)
a segurança dos imóveis vizinhos;
d)
a segurança e a saúde de seus usuários e vizinhos;
e)
a redução das viagens por transporte individual motorizado;
f)
a oferta de condições adequadas à realização das atividades voltadas para o
desenvolvimento socioeconômico;
g)
a oferta de condições dignas para moradias de seus habitantes;
h)
a preservação da memória histórica e cultural.
§1°.
Atividades de interesse urbano ou rural são aquelas
inerentes ao pleno exercício do direito ao município sustentável, ao pleno
respeito e cumprimento das funções sociais e ao bem-estar de seus habitantes e usuários,
incluindo:
I - moradia;
II - produção
industrial;
III - produção
agrícola, compreendendo o incentivo e proteção da agricultura familiar;
IV - comércio de bens;
V - prestação de
serviços;
VI - circulação e
mobilidade urbana;
VII - preservação do
patrimônio cultural, histórico, ambiental e paisagístico;
VIII - preservação dos
recursos naturais necessários à vida urbana e rural, tais como os mananciais,
os corpos d'água, as áreas arborizadas e as reservas florestais;
IX - áreas de convívio
e lazer;
X - revitalização e
utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas para o
atendimento das necessidades dos habitantes do Município quanto à qualidade de
vida, à justiça social e ao desenvolvimento de atividades econômicas, geradoras
de emprego e renda.
§2°.
A compatibilidade com a preservação do meio ambiente se
refere ao controle da poluição do ar, da água, do solo e da destinação dos resíduos,
assim como à fluidez de drenagem das águas pluviais e dos corpos d'água, à
maior permeabilidade do solo, à maior preservação de sua cobertura vegetal e da
vegetação significativa existente.
§3°.
Sujeitam-se às sanções previstas em Lei os proprietários
de imóveis urbanos ou rurais que por qualquer meio, artifício ou omissão,
impeçam ou dificultem a realização de atividades de interesse coletivo, urbano
ou rural em sua propriedade.
CAPÍTULO
II
DAS
POLÍTICAS SOCIAL, URBANA E TERRITORIAL.
SEÇÃO
I
Da
Política de Desenvolvimento Econômico
Art.
6o. São diretrizes da Política de
Desenvolvimento Econômico:
I - a justa
distribuição de renda em benefício da população carente, de
modo
que assegurem os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
II - o desenvolvimento
sustentável respeitando o meio ambiente;
III - o fomento às
potencialidades do Município;
IV - a integração
entre o poder público municipal, a sociedade civil organizada e a iniciativa
privada;
V - o estudo de
viabilidade de atração de novos empreendimentos para o Município;
SEÇÃO
II
Da
Política de Desenvolvimento Rural
Art.
7o. São diretrizes da Política de
Desenvolvimento Rural:
I - o estímulo às
atividades agropecuárias, priorizando a diversificação da agricultura e da
agroindústria;
II - a elaboração de
alternativas de produção compatíveis com os aspectos naturais da propriedade
agrícola;
III - o incentivo à
agricultura orgânica;
IV - o fortalecimento
da agricultura de subsistência, para agregar valor à produção em maior escala;
V - a elaboração de
programa de incentivo ao desenvolvimento do café conilon com oferecimento de
equipamentos e infra-estrutura adequada nas comunidades;
VI - o incentivo à
fruticultura, inclusive a produção de polpa de fruta;
VII - o incentivo e a
estruturação da cadeia produtiva da piscicultura, do cultivo de palmáceas e
incentivo a pecuária leiteira;
VIII - a integração com os
municípios vizinhos para viabilizar a produção de filé de peixe, palmito e a
comercialização de leite;
IX - a elaboração de
programa de qualificação para os produtor rural, para ampliação do conhecimento
técnico e desenvolvimento das atividades agropecuárias;
X - o oferecimento de
cursos de capacitação e seminários voltados para a produção rural;
XI - a instalação de
centro de comercialização;
XII - a realização de
parcerias entre órgãos e instituições públicas e empresas de insumos;
XIII - a avaliação do
mercado para orientação e comercialização da produção rural;
XIV - a criação de
legislação específica para ordenamento da silvicultura;
XV - a criação de um
Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE para o desenvolvimento sustentável da agropecuária;
XVI - a conservação e
recuperação dos solos;
XVII - o desenvolvimento
de ações de incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;
XVIII - a ampliação da
assistência técnica aos produtores rurais;
XIX - a ampliação da
oferta na análise do solo para desenvolvimento de atividades rurais;
XX - o oferecimento de
assistência técnicas aos agricultores para a utilização adequada de defensivos
agrícolas, observando a legislação municipal de manejo do solo;
XXI - A ampliação de
créditos florestais.
SEÇÃO
III
Da
Política de Desenvolvimento Turístico
Art.
8o. São diretrizes do Desenvolvimento
Turístico:
I -
a promoção e o fortalecimento do turismo no Município;
II -
a elaboração de inventário dos atrativos turísticos;
III -
a implementação de formas de articulação regionais para o desenvolvimento de
atividades turísticas;
IV -
a melhoria dos acessos e a sinalização indicativa dos atrativos turísticos;
V -
a implantação de programas de qualificação de mão de obra o atendimento ao
turista;
VI -
o estabelecimento de parceria entre o poder público e empresas privadas,
visando o fortalecimento da infra-estrutura turística;
VII -
a divulgação dos atrativos turísticos do município;
VIII -
a construção de mirante na localidade de Vale do Guarani;
IX -
a criação do plano de desenvolvimento turístico.
SEÇÃO
IV
Da
Política de Integração Regional
Art.
9o. São diretrizes da Integração
Regional:
I -
o fortalecimento do desenvolvimento econômico regional;
II -
a participação de representantes da sociedade civil nas instâncias de
formulação, implementação, avaliação, monitoramento de planos regionais
relativos à Macrorregião de Planejamento Sul e Microrregião de Planejamento
Caparaó;
III -
a integração das instâncias do Poder Executivo Municipal em órgãos
intergovernamentais da Administração Direta e da Administração Indireta do
Governo Federal, Estadual e Municipal.
SEÇÃO
V
Da
Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico.
Art.
10. A política municipal de patrimônio
histórico, cultural e paisagístico visa preservar e valorizar o patrimônio
cultural de Muniz Freire, protegendo suas expressões material e imaterial,
tomadas individual ou em conjunto, desde que portadoras de referência à
identidade, à ação, ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.
Art.
11. Patrimônio material são todas as expressões
e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico,
paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais.
Art.
12. Patrimônio imaterial são todos os
conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos
pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o
entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas,
cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Art.
13. São diretrizes da Política de Proteção do
Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico:
I -
o fortalecimento da cidadania cultural;
II -
o levantamento das manifestações culturais, das edificações e de sítios
considerados como patrimônio histórico, cultural e paisagístico no Município;
III -
a garantia de preservação e de manutenção das edificações e sítios considerados
com patrimônio histórico, cultural e paisagístico municipal através da criação
de mecanismos de incentivo;
IV -
a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da
identidade cultural e paisagística;
V -
o estímulo a uso, conservação e restauro do patrimônio histórico, cultural e
paisagístico, garantindo a identificação da população com os mesmos;
VI -
a compatibilização de usos e atividades com a proteção do patrimônio histórico,
cultural e paisagístico;
VII -
a divulgação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico em parceria com
escolas públicas e com a iniciativa privada;
VIII -
a preservação da paisagem e dos pontos visuais notáveis do Município;
IX -
a elaboração de leis de incentivo à preservação e conservação do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico, com acompanhamento do Conselho Municipal de
Cultura;
X -
a elaboração de leis e de ações integradas para o levantamento, conservação e
tombamento do patrimônio arquitetônico;
XI -
a restauração da Capela de Santa Rita da Pedra do Sumidouro.
SEÇÃO
VI
Da
Política de Meio Ambiente
Art.
14. O Poder Público Municipal estimulará e
incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter
público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio
ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante
concessão de vantagens fiscais e creditícias, procedimentos compensatórios,
apoio financeiro, técnico, científico e operacional.
Art.
15. A criação, implantação e gestão de unidades
de conservação observarão os critérios e normas do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação.
Art.
16. Constituem diretrizes da Política de Meio
Ambiente:
I - a definição de
metas a serem atingidas para a qualidade da água, do ar e do solo;
II - a fixação de
diretrizes e parâmetros ambientais para o uso e ocupação do solo e para a
conservação e ampliação da cobertura vegetal;
III - a determinação da
capacidade suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos
provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de
infra-estrutura;
IV - a criação de programas
e de instrumentos específicos de gestão, monitoramento, prevenção, redução de
riscos e de mitigação de impactos ambientais decorrentes de eventos
hidrológicos críticos, incêndios florestais, queimadas urbanas e rurais
predatórias, atividades industriais e agrícolas poluidoras, do aumento e
densidade de tráfego de veículos automotores, da disposição de resíduos
sólidos;
V - a promoção do
controle das atividades poluidoras para prevenir e combater os danos ambientais
de assoreamento da rede hídrica, alterações climáticas, poluição das águas e do
ar, erosão e contaminação do solo, degradação de áreas protegidas, poluição
sonora, presença de vetores e doenças endêmicas;
VI - a redução dos
riscos sócio-ambientais;
VII - a preservação, conservação,
recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e dos recursos naturais,
especialmente remanescentes da Mata Atlântica;
VIII - a implantação de
uma política florestal, com fomento e ampliação de crédito;
IX - a ampliação,
conservação e gerência de forma democrática das áreas verdes;
X - a redução dos
níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos solos;
XI - o estímulo ao uso
de fontes renováveis de energia e com menor potencial poluidor;
XII - o desenvolvimento
de programas de educação ambiental formal e informal;
XIII - a orientação
técnica sobre o uso adequado do solo, evitando-se danos ambientais;
XIV - a elaboração de
programa de monitoramento e de assistência técnica em relação ao uso
sustentável dos recursos naturais;
XV - a fiscalização
adequada para controle dos resíduos sólidos e dos desmatamentos, conforme
legislação pertinente;
XVI - a elaboração de
programa compensatório para mitigar os danos ambientais resultantes da
exploração dos recursos minerais;
XVII - a preservação e
recuperação de áreas verdes e de importância paisagístico-ambiental do
Município;
XVIII - a criação e
aplicação de legislação ambiental municipal.
Art.
17. Constituem
ações estratégicas da Política de Meio Ambiente:
I - realizar medidas
diretivas constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à
utilização, exploração e conservação dos recursos naturais e à melhoria da
qualidade ambiental;
II - instituir o
planejamento e zoneamento ambiental;
III - criar o Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA-RH;
IV - incentivar a
criação do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos;
V - criar mecanismos
de estímulos e incentivos para a recuperação, preservação e melhoria do meio
ambiente;
VI - controlar,
monitorar, fiscalizar e auditar as atividades, processos e obras que causem ou
possam causar impactos ambientais.
VII - aplicar formas de
compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais;
VIII - promover a
aplicação das medidas necessárias à pesquisa e a capacitação tecnológica
orientada para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
IX - promover a
arborização urbana;
X - incluir a
temática ambiental permeando a formação de diferentes profissionais;
XI - elaborar
diagnóstico ambiental, considerando a partir das condições dos recursos
ambientais e da qualidade ambiental, incluindo-se o grau de degradação dos
recursos naturais, das fontes poluidoras e do uso do solo municipal;
XII - a construção de
posto de Recolhimento de Entrega Voluntária - P.E.V. - de embalagens vazias de
agrotóxicos no Município.
SEÇÃO
VII
Da
Política de Saneamento Ambiental
Art.
18. São diretrizes da política de Saneamento Ambiental:
I -
a universalização dos serviços de saneamento básico de coleta e tratamento de
esgotos e de abastecimento de água potável em quantidade suficiente para
atender às necessidades básicas de consumo, através do estabelecimento de
parcerias entre o poder público e o setor privado;
II -
a execução da rede de esgoto na área urbana;
III -
a viabilização da construção de fossas sépticas e filtros na área rural;
IV -
a construção de Estação de Tratamento de Esgoto para as áreas urbanas;
V -
a implantação de programa de saneamento básico;
VI -
a elaboração de plano de gerenciamento dos resíduos sólidos domiciliar,
industrial, hospitalar e da construção civil, buscando o tratamento e a
destinação final adequado conforme normas ambientais;
VII -
a viabilização da construção de Usina de Reciclagem;
VIII -
a viabilização da Coleta Seletiva;
IX -
a freqüência no recolhimento do lixo, em função da demanda existente.
SEÇÃO
VIII
Da
Política dos Recursos Hídricos, Superficiais e Subterrâneos.
Art.
19. A política dos Recursos Hídricos compreende
os seguintes elementos estruturais:
I - as ações do
Município, no sentido da recuperação e preservação dos recursos hídricos, que
estão calcadas nas legislações federal, estadual e municipal;
II - a água, um bem de
domínio público, recurso natural limitado e essencial à vida, ao
desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada,
conforme padrões de qualidade satisfatória, por seus usuários, e de forma a
garantir sua perenidade, em todo território do Município;
III - a utilização da
água subterrânea e superficial terá como prioridade o abastecimento público.
§
1o O Município poderá buscar parceria
no setor privado, no que diz respeito aos projetos, serviços e obras para recuperação,
preservação e melhoria dos recursos hídricos.
§
2o O Município poderá celebrar
convênios de cooperação com o Estado visando o gerenciamento dos recursos
hídricos de interesse local.
§
3o A bacia hidrográfica é a unidade territorial
para planejamento e gestão da Política Municipal de Recursos Hídricos.
Art.
20. Em relação às Águas Subterrâneas que
abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através de convênio com o
Estado deverá:
I -
exercer o controle sobre as formas de captação e exploração, através do
cadastramento, licenciamento e autorização de todos os poços situados no
Município, inclusive cisternas;
II -
realizar programas permanentes de detecção e controle quantitativo e
qualitativo de perdas no sistema público de abastecimento de água;
III -
estabelecer critérios e executar programas de controle das potenciais fontes
poluidoras de água subterrânea;
IV -
estabelecer critérios para a localização industrial, baseados na
disponibilidade hídrica e assimilação dos corpos d'água;
V -
exigir que as escavações, sondagens ou obras para pesquisa, exploração mineral
ou outros afins, utilizem tratamento técnico adequado para preservar o
aqüífero;
Art.
21. Das Águas Superficiais que abastecem o
Município, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, deverá:
I -
em situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o
uso da água em determinadas regiões do Município, o lançamento de efluentes nos
corpos d'água afetados, ouvidos os órgãos estaduais competentes;
II -
proibir o desvio, a derivação ou a construção de barragens nos leitos das
correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso sem
autorização dos órgãos estaduais e federais competentes, devendo comunicar a
Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
§
1o Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênios com o Estado ou com a União para representá-los
na outorga de concessão, permissão ou autorização para o uso e derivação das
águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente.
§
2o As ações pertinentes à outorga
referida no parágrafo anterior serão executadas pela Secretaria Municipal responsável
pelo Meio Ambiente.
§
3o A Administração Municipal, através
da Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente, deverá adotar medidas
para a proteção e o uso adequado das águas superficiais.
Art.
22. São diretrizes da Política de Recursos
Hídricos:
I -
fomentar a celebração de convênio com as empresas usuárias de água para
elaboração de programa de conscientização sobre o desperdício de água, assim
como sobre punições mais rigorosas para o uso indevido dos recursos hídricos;
II -
fomentar a celebração de convênio com as empresas usuárias de água para
elaboração de estudos sobre a renovação das redes de distribuição de água no
Município;
III -
a promoção de campanha de educação ambiental para conservação e recuperação de
nascentes e áreas de recarga;
IV -
o incentivo ao reuso de águas servidas;
V -
o cadastramento das nascentes;
VI -
a promoção de ações de recuperação e proteção das nascentes.
SEÇÃO
IX
Da
Política de Habitação
Art.
23. São diretrizes da Política de Habitação:
I -
a democratização do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade,
com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e
qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa renda;
II -
a vinculação da política habitacional com as políticas sociais;
III -
a diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social;
IV -
a formulação e implementação de Política Habitacional e Fundiária com o
estabelecimento de canais permanentes de participação popular;
V -
a promoção, no caso de necessidade de remoção de área de risco ou por
necessidade de obra de urbanização, do atendimento habitacional para as
famílias a serem removidas;
VI -
a promoção de urbanização, regularização fundiária e titulação de assentamento
urbanos já consolidados;
VII -
a aquisição de áreas para construção de casas populares.
SEÇÃO
X
Da
Política de Cultura, Esporte e Lazer.
Art.
24. São diretrizes da Política de Esporte e
Lazer:
I -
o desenvolvimento de estudos de viabilidade para implantação de áreas de
esporte e lazer pelo poder público em articulação com a sociedade civil
organizada;
II -
o incentivo ao desenvolvimentos de atividades de esporte e lazer na área rural
do Município, especialmente esporte de aventura;
III -
a criação de programa de incentivo à prática de esporte voltado para a
juventude;
IV -
a criação de programa voltados para o envolvimento dos jovens na valorização da
cultura;
V -
a implementação de ações de valorização dos grupos folclóricos existentes.
VI -
alambrado no Campo de Futebol da Comunidade de Amorim.
VII -
reforma e ampliação do campo de futebol de Vieira Machado com alambrado e
vestiário;
VIII -
reforma do campo de futebol de São Pedro com alambrado;
IX -
programa de estágio remunerado para alunos da Escola de Futebol.
SEÇÃO
XI
Da
Política de Educação
Art.
25. São diretrizes da Política de Educação:
I -
a ampliação do acesso à formação educacional, em atendimento à demanda por
escolas e creches na área urbana e rural do Município
II -
a reativação das escolas rurais desativadas;
III -
a construção de novas escolas;
IV -
a contratação de profissionais de ensino;
V -
a implantação de cursos de qualificação profissional;
VI -
a criação de cursos de alfabetização de jovens e adultos;
VII -
a aquisição de computadores para escolas;
VIII -
a implantação de sala para biblioteca escolar;
IX -
a implantação de uma Escola Família Agrícola;
X -
construção de uma nova escola na comunidade de Alto Norte;
XI -
Construção de uma nova escola na comunidade de Tombos.
SEÇÃO
XII
Da
Política de Saúde
Art.
26. São diretrizes da Política de Saúde:
I. a organização dos
serviços de saúde de forma a garantir ampliação da capacidade de atendimento às
necessidades da população de todo o Município;
II. a adequação do
número de médicos proporcionalmente ao número de habitantes do Município;
III. o apoio à
instalação de Postos de Saúde, policlínicas, consultórios médicos e
odontológicos, equipados adequadamente para atendimento da população,
IV. a ampliação do
número de ambulâncias para atendimento da população do Município;
V. a capacitação dos agentes
de saúde, especialmente para as localidades rurais;
VI. o estabelecimento
de programas de ação de saúde preventiva;
VII. a implantação de
farmácias populares;
VIII. a implantação de programas
de saneamento básico, especialmente para o combate ao alto índice de verminose;
IX. a adequação do
número de médicos de plantão, especialmente em Itaici;
X. a implementação de
ações para controle de mosquitos, especialmente em Vieira Machado;
XI. a ampliação do
Programa da Saúde da Família para o Córrego do Esquadro.
XII. a adequação do
Hospital;
XIII. o apoio à
instalação de "Lar do Idoso".
XIV. Construção de Posto
de Saúde na Comunidade de Amorim.
SEÇÃO
XIII
Da
Política de Assistência Social
Art.
27. A Assistência Social, direito do cidadão e
dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas. São diretrizes da Política de Assistência Social:
I. prover serviços,
programas, projetos e benefícios de proteção social básica e\ou especial para
famílias, indivíduos e grupos que deles necessitam, propiciando a equipe dos
usuários, ampliando-lhes o acesso aos bens e serviços em área urbana e rural;
II. desenvolver
trabalho social de forma regionalizada, articulada às demais políticas públicas
e comunidade, através do Centro de Referência da Assistência Social (
C.R.A.S.);
III. garantia de um
salário mínimo de benefício mensal a portadores de necessidades especiais e ao
idoso, bem como sua reabilitação e inclusão social;
IV. promover e efetivar
a articulação da rede sócio-assistencial existente no município;
V. promover a
integração ao mercado de trabalho por meio de ações de capacitação e
articulação com setores públicos e privados;
VI. oferecer proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
VII. fortalecer,
estruturar e capacitar os: Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho
Municipal de Habitação ( C.M.D.C.A.);
VIII. proporcionar a capacitação
e reciclagem dos profissionais e do corpo de servidores operacionais que atuam
direta e\ou indiretamente com a rede de proteção social básica e especial do
município;
IX. manter e
desenvolver parcerias com as Entidades Sociais, para execução da Política de
Assistência Social, de acordo com as disposições da lei de subvenções e em
conformidade com o orçamento disponível;
X. assegurar que as
ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, que
garantam a convivência familiar e comunitária, atendendo o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social e a Política Nacional
de Assistência Social;
XI. articular com
outras políticas setoriais a implementação de atividades produtivas, a partir
de um estudo de viabilidade econômica que considere as potencialidades
existentes, garantindo o desenvolvimento sustentável;
XII. executar o Plano
Municipal de Assistência Social, o qual dispõem de ações, serviços, programas e
projetos executados no município, com recurso das três esferas de governo;
XIII. garantir o direito
à acessibilidade, qualidade e continuidade dos serviços da rede
socioassistencial;
XIV. divulgar a
legislação e política referente à Assistência Social;
XV. criar programas:
inclusão produtiva digital e projetos de enfrentamento à pobreza;
XVI. mapear todas as
áreas de vulnerabilidade social por meio de diagnóstico social;
XVII. apoiar as
iniciativas das organizações comunitárias e sociais existentes no município, no
que diz respeito à reestruturação, organização, capacitação e na captação de
recursos juntos às instituições públicas e privadas;
XVIII. acompanhar
todos os processos de cadastramento, seleção e classificação das famílias, em
situação de vulnerabilidade social, aos Programas de Habitação do Governo
Estadual e do Governo Federal.
SEÇÃO
XIV
Da
Política de Mobilidade e Transporte
Art.
28. São diretrizes da Política de Mobilidade e
Transporte:
I - a garantia de condições
necessárias ao exercício da função de circular, locomover, parar e estacionar
facilitando os deslocamentos e a circulação;
II - a elaboração de
uma proposta viária para a área urbana e rural garantindo segurança e condições
de mobilidade para a população;
III - a garantia de
condições para implantação de ciclovias e calçadas padronizadas, especialmente
nas principais vias das áreas urbanas;
IV - a manutenção e
recuperação das condições físicas dos principais eixos de circulação de função
estruturante para as comunidades rurais;
V - a implementação
de ações que promovam a drenagem e o ensaibramento dos principais eixos de
circulação rural, que possuam função estruturante em relação às diversas
comunidades rurais e que sirvam ao transporte de pessoas e mercadorias, dentre
elas:
VI - a drenagem e o
ensaibramento da estrada Muniz Freire - Itaici;
VII - a drenagem e o
ensaibramento da estrada Itaici - Santa Cruz;
VIII - o asfaltamento da
estrada Muniz Freire - Iúna;
IX - a drenagem e o ensaibramento
do trecho Muniz Freire - São João do Monforte -com destaque para o trecho de 4 km na serra,
gargalo para a circulação em períodos chuvosos;
X - a drenagem e o
ensaibramento da estrada Muniz Freire - Vieira Machado, e o asfaltamento até
Castelo;
XI - a drenagem e o
ensaibramento da estrada São Pedro - Menino Jesus -Fortaleza - Piaçu;
XII - a sinalização
horizontal e vertical adequada a vias públicas e estradas;
XIII - a garantia de
acessibilidade universal, priorizando o uso das áreas públicas por pessoas
portadoras de necessidades especiais;
XIV - o estabelecimento
de parceria entre o poder público e proprietários rurais para construção de
pontes secas para passagem de animais e de caixas secas;
XV - o estudo para
melhoria das condições de fluidez e segurança de pontes existentes e para
construções de novas pontes, especialmente nos distritos de Itaici e Menino
Jesus;
XVI - a elaboração de
estudos de viabilidade para ampliação e melhoria das ofertas de transporte
coletivo;
XVII - a abertura de
concorrência para concessão de serviço de transporte público;
XVIII - a construção de
abrigos de ônibus;
XIX - ensaibramento da
estrada da sede do Município até a comunidade de Santo Amaro via Bom Jardim;
XX - ensaibramento da
estrada da Comunidade de Córrego Rico à Santo Amaro via São João;
XXI - ensaibramento da
serra da Comunidade de Pedra Lisa via estrada do Sr. José Rocha;
XXII - ensaibramento da
estrada da Comunidade de Guarani à Comunidade de Alto Norte via Mata Pau;
XXIII - ensaibramento da
estrada da Comunidade de Águas Claras à BR 262 via Assentamento Ouro Verde e
Pouso Alto;
XXIV - ensaibramento da
estrada da Comunidade de São Simão ao distrito de Itaici via Barra do Amorim;
XXV - ensaibramento da
estrada da Comunidade de Bugari ao distrito de Itaici via Veadinho.
SEÇÃO
XV
Da
Política de Segurança Pública
Art.
29. São diretrizes da Política de Segurança
Pública:
I -
a integração das políticas de segurança às políticas de educação, de cultura,
de esporte e lazer, de saúde, de assistência social, de habitação de interesse
social e de desenvolvimento econômico, e ao combate à discriminação;
II -
a promoção da participação da comunidade na discussão das questões de
segurança, incentivando a criação de organismos comunitários para o
enfrentamento de situações de violência urbana e doméstica;
III -
a promoção de convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e
com a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o
re-aparelhamento humano e material dos quadros de policiamento e defesa civil,
com ênfase na qualificação profissional, na utilização de novas tecnologias e
na responsabilidade compartilhada;
SEÇÃO
XVI
Da
Política de Espaços Públicos e de Infra-Estrutura
Art.
30. São diretrizes da Política de Espaços
Públicos:
I - a promoção de
estudos de demanda e viabilidade técnica para atendimento às carências de
infra-estrutura municipais;
II - a elaboração e
execução de projetos paisagísticos e de desenho urbano;
III - a reforma e a
construção de praças públicas;
IV - a instalação de
lixeiras nas áreas públicas;
V - a construção de
muro de arrimo na rua Pedro de Araújo Figueiredo e na Praça da Igreja Católica,
em Menino Jesus;
VI - o estudo para o
redimensionamento de rede pluviais;
VII - a execução de
novas redes de drenagem em áreas urbanas ainda não contempladas.
VIII - a melhoria no
sistema de iluminação pública;
IX - a iluminação do
calçadão em Piaçu, estendendo até a comunidade Águas Claras;
X - o atendimento à
demanda de serviços de telefonia fixa e móvel na área urbana e rural;
XI - a implantação de
telefones públicos em Guaribú e Meia Quadra;
XII - a construção de
cocheira pública, em Menino Jesus, fora do perímetro urbano;
XIII - a construção de
sanitários públicos;
XIV - a construção e
reforma dos cemitérios públicos e da capela mortuária;
XV - a melhoria no
sinal de televisão, a ampliação do sistema de telefonia, telecomunicação e
radiodifusão;
XVI - implantação de telefones
públicos nas comunidades de Guarani, Meia Quarta, Bugari, São João, Santo Amaro
e Seio de Abraão.
SEÇÃO
XVII
Da
Política de Gestão Pública
Art.
31. São diretrizes da Política de Gestão
Pública:
I -
a atração de novos investidores, através de parcerias entre o setor público e o
setor privado;
II -
a promoção de participação popular no planejamento, fiscalização e execução de
ações públicas;
III -
a legislação de delimitação de bairros;
IV -
o aumento da fiscalização sobre a produção pecuária leiteira e de corte;
V -
criar grupo de gestão compartilhada entre a administração municipal e a
Mineradora Samarco para a Reserva Florestal Cachoeira do Rio Pardo, visando a
questão ambiental.
TÍTULO
II
DO
SISTEMA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS E DIRETRIZES.
Art.
32. O Plano Diretor é parte integrante de um
processo contínuo de planejamento e gestão municipal, em que estão assegurados os
objetivos e as diretrizes definidas nesta Lei, com participação popular na sua
implementação ou revisão.
Art.
33. O Poder Executivo Municipal implementará o
Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento visando à adequada administração
das ações e investimentos públicos, no âmbito de sua competência, constituído
pelo sistema de tomada de decisões.
Art.
34. O Poder Executivo Municipal deverá
articular e promover os canais democráticos de participação da sociedade civil
na discussão e formulação de diretrizes da política urbana.
CAPÍTULO
II
DOS
ORGANISMOS DE GESTÃO
SEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
35. O Sistema Municipal de Gestão e de
Planejamento é um processo interativo dos diversos órgãos e setores da
Administração Municipal, devendo:
I -
elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam a
participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da Administração
Municipal e de outros níveis de governo;
II - desenvolver,
analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar, periodicamente, as diretrizes
estabelecidas na Lei Orgânica do Município, neste
Plano Diretor Municipal e na legislação vigente mediante a proposição de Leis,
Decretos e Normas, visando à constante atualização e adequação dos instrumentos
legais de apoio à Administração Pública Municipal;
III - supervisionar e
participar do processo de definição das diretrizes para a formulação do PPA -
Plano Plurianual e da LDO - Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art.
36. A Conferência Municipal da Cidade deverá
ocorrer, no mínimo, a cada dois anos, será organizada pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Rural -COMDUR, e terá os seguintes objetivos:
I -
avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta
Lei, na de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na do Patrimônio Histórico, na
dos Mananciais de abastecimento público e nos demais instrumentos legais que
articulem a política urbana;
II -
estabelecer as diretrizes gerais para a elaboração do PPA - Plano Plurianual e
da LDO - Lei das Diretrizes Orçamentárias;
III -
sugerir diretrizes para alterações ou complementações na legislação urbana de
âmbito edilício e urbanístico.
Parágrafo
Único. A Conferência Municipal da Cidade é um foro
de debates e de deliberações, aberto a participação de todos os setores da
sociedade e deve ser amplamente divulgada.
SEÇÃO
II
Do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR
Art.
37. Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural -COMDUR, como um órgão de caráter consultivo e
deliberativo, fiscalizador, de acompanhamento e de assessoramento em relação às
políticas urbanas.
Art.
38. O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural - COMDUR possui as seguintes atribuições:
I -
monitorar a gestão do Plano Diretor;
II -
elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos à política
urbana ou quando solicitado;
III -
acompanhar a elaboração e a regulamentação da legislação urbana e analisar,
quando necessário, casos específicos;
IV -
colaborar na elaboração da política de infra-estrutura e desenvolvimento do
Município;
V -
supervisionar a aplicação dos Instrumentos de Indução da Política Urbana
descritos nesta Lei;
VI -
colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental.
VII -
indicar prioridades para utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento e acompanhar sua aplicação;
VIII -
avaliar e aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV, emitido por
parecer técnico do órgão gestor da política urbana
IX -
solicitar a realização de audiências públicas;
X -
elaborar o seu regimento interno e instituir a formação de Câmaras Temáticas
que correspondam às propostas do Plano Diretor Municipal.
Art.
39. O COMDUR terá composição tripartite e
deverá contemplar a representação dos diversos segmentos da sociedade.
§
1o O COMDUR será composto por pessoas maiores,
capazes e idôneas, representantes do Poder Público, do Setor Produtivo,
Conselhos e Entidades Profissionais e Acadêmicas, representação regional da
população, de acordo com a seguinte composição:
a)
04 (quatro) representantes do Poder Público;
b)
04 (quatro) representantes dos moradores do Município representando os
habitantes e entidades comunitárias dos bairros e distritos;
c)
04 (quatro) representantes do Setor Produtivo e Conselhos Profissionais bem
como de representantes dos segmentos acadêmico, ambiental e instituição técnica
voltada ao desenvolvimento da Microrregião de Planejamento Caparaó.
§
2o O Mandato dos membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR será de 02 (dois) anos,
sem impedimento de recondução, com exceção dos representantes do Poder
Executivo.
§
3o O Conselho será regulamentado e
nomeado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
SEÇÃO
III
Do
Fundo Municipal de Desenvolvimento
Art.
40. Fica criado o Fundo Municipal de
Desenvolvimento, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução
da política municipal de desenvolvimento urbano e habitação de interesse
social, organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos.
Parágrafo
Único. . O regulamento do Fundo criado por este
artigo estabelecerá as condições, forma e critérios de seu funcionamento e da
aplicação dos recursos que lhe forem destinados.
TÍTULO
III
DO
ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art.
41. Constituem princípios básicos do
ordenamento do território municipal de Muniz Freire:
I -
expressar graficamente as diretrizes de desenvolvimento do Município, através
do Macrozoneamento Municipal definido para o território municipal e do
Zoneamento Urbano definido para as áreas urbanas do Município;
II -
estabelecer relações de complementaridade entre a área urbana e a área rural;
III -
valorizar o patrimônio cultural e ambiental.
Art.
42. A ordenação da ocupação urbana da sede tem
por objetivo e políticas:
I -
estabelecer condições planejadas de ocupação e adensamento urbano;
II
- manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;
III -
racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de
produção da cidade;
IV -
estabelecer relação do Município com a região.
Art.
43. O Macrozoneamento Municipal e o Zoneamento Urbano
deverão atender às seguintes diretrizes:
I -
a discriminação e delimitação das áreas de preservação ambiental, urbanas e
rurais;
II -
a definição das áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população e
de suas atividades;
III -
a designação das unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas
por Lei, discriminando as de preservação permanentes ou temporárias, nas
encostas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem
das captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água
potável e estabelecendo suas condições de utilização;
IV - a restrição da
utilização de áreas de riscos geológicos;
V - a preservação das
áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades
primárias;
VI -
a preservação, proteção e recuperação do patrimônio natural, histórico,
cultural, arqueológico e paisagístico;
VII
- exigência de prévia avaliação dos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal, para aprovação de projetos de mudança de uso e
ocupação do solo com potencial impacto para o meio ambiente;
VIII -
a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para o licenciamento de
atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, conforme legislação específica, bem como sua aprovação pelos órgãos
competentes do Poder Público;
IX -
a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança e de suas ações complementares,
para regularização ou licenciamento das atividades ou empreendimentos,
potencialmente incômodos ou impactantes, instalados no território do Município
de Muniz Freire;
X -
a regularização da licença para construir, condicionando-a, nos casos de
grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado
provimento de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários
necessários;
XI -
o estabelecimento de compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como
de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou
paisagístico;
XII -
a definição de critérios para autorização de implantação de equipamentos
urbanos e comunitários e definição sua forma de gestão;
XIII -
a definição do tipo de uso, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade dos
terrenos, nas diversas áreas;
XIV -
a estruturação do sistema viário e de transporte.
Art.
44. A ordenação e o controle do uso do solo
devem evitar:
I -
a utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II -
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos
usos residenciais;
III -
o adensamento inadequado à infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e
comunitários existentes e/ou previstos;
IV -
a ociosidade do solo urbano;
V -
a deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI -
a especulação imobiliária;
VII -
a ocorrência de desastres naturais.
CAPÍTULO
II
DO
MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO
Art.
45. O Macrozoneamento é
a divisão do território do Município de Muniz Freire considerando:
I -
a área urbana consolidada e a infra-estrutura instalada;
II -
as características de uso e ocupação urbano e rural do território do Município;
III -
a necessidade de áreas para a expansão urbana;
IV -
as características do meio ambiente natural;
V -
a expansão do setor agropecuário do Município.
Art.
46. O território do Município de Muniz Freire é
composto pela Macrozona Urbana, Macrozona Rural e Macrozona Ambiental em
conformidade com o ANEXO 2 desta Lei.
Art.
47. Na Macrozona Rural serão permitidas as
atividades destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e
mineral, agroindustrial e agroturismo.
Parágrafo
Único. As atividades de que trata o caput deste
artigo serão permitidas após licenciamento ambiental, quando for o caso.
Art.
48. O Macrozoneamento Rural do Município de
Muniz Freire tem como objetivo buscar o desenvolvimento sustentável do
território, como instrumento não apenas restritivo, mas também propulsor do
desenvolvimento, visando a otimização de:
I -
alternativas de ocupação, como as possíveis formas de ocupação humana, baseada
nas restrições do ambiente e na sustentabilidade dos fatores ambientais;
II -
alternativas de ocupação, destinando áreas para assentamentos e empreendimentos
urbanos e rurais de interesse social;
III -
alternativas de desenvolvimento, como as possíveis formas de desenvolvimento
econômico, baseado em suas potencialidades e na valorização da estrutura
produtiva adequada às condições locais.
Art.
49. A Macrozona Ambiental é composta por áreas
de vegetação natural e secundária, que apresentam ambientes frágeis, com
predomínio de declividades acentuadas e presença de mananciais, já inclusas em
alguma categoria de preservação e/ou indicadas para sua expansão, por possuírem
características semelhantes, vegetação arbórea natural e significativa beleza
cênica.
Art.
50. Em todo território municipal, poderão existir
Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs definidas em função das
necessidades de proteção integral e dos diferentes graus de usos sustentáveis
permitidos e compostas por ecossistemas de interesse para a preservação,
conservação e para o desenvolvimento de atividades sustentáveis.
Art.
51. As Áreas Especiais de Interesse Ambiental -
AEIAs têm como diretrizes:
I -
a proteção dos ecossistemas e recursos naturais como condicionamento da
ocupação do espaço urbano, promovendo a recuperação daqueles que se encontrem
degradados;
II -
a qualificação ou contenção da ocupação do espaço urbano e rural,
compatibilizando-a com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a
ocupação
e
o desenvolvimento de atividades sustentáveis que induzam a conservação de
ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana e
rural;
III -
o controle da ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental;
IV -
a elaboração de um Plano de Manejo para os diversos ecossistemas preservados;
V -
a preservação de amostras significativas das diversas formações ecológicas e
dos recursos naturais;
VI -
a conservação dos recursos hídricos;
VII -
a garantia da qualidade ambiental;
VIII -
a conservação as belezas cênicas;
IX -
a promoção de recreação, educação ambiental e espaços propícios ao
desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
X -
a proteção da diversidade natural;
XI -
a preservação de áreas com vegetação significativa e de paisagens naturais
notáveis;
XII -
a proteção e a recuperação de mananciais, nascentes e corpos d'água;
XIII -
a integração dos ambientes naturais ao cotidiano da população através de
harmonia paisagística, de opções recreativas e de lazer ou mesmo pelo
estabelecimento de limites preservacionistas de forma a propiciar a melhoria da
qualidade de vida;
XIV -
a garantia da conectividade de áreas de relevante interesse ambiental,
estabelecendo a ligação entre as mesmas e propiciando a formação de corredores
ecológicos.
Art.
52. As Áreas Especiais
de Interesse Ambiental - AEIAs classificam-se em três categorias:
I -
Área de Preservação - AEIA 1 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas,
que, por suas características físicas ou ambientais, são consideradas non
aedificandi e destinadas à preservação integral dos
ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e
flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica,
monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não
envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento
estabelecidos em seus respectivos planos de manejo;
II -
Área de Proteção - AEIA 2 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que
por suas características físicas ou ambientais, são consideradas non
aedificandi e destinadas à recuperação e
conservação dos aspectos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do solo
devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser
utilizada para fins rurais, de pesquisa científica, monitoramento e educação
ambiental, recreação, realização de eventos culturais e esportivos e atividades
de apoio ao turismo;
III -
Área de Conexão - AEIA 3 -
áreas situadas entre duas áreas de relevante interesse ambiental, com objetivo
de estabelecer a ligação entre as mesmas e propiciar a formação de corredores
ecológicos e destinadas à conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes
criados, com uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizada para
fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, turismo,
recreação e esportes, desde que estas atividades não causem danos aos ambientes
naturais ou em recuperação.
§
1o Nas Unidades de Conservação, os usos
definidos pela Área Especial de Interesse Ambiental - AEIA 1 deverão respeitar
os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos planos de manejo.
§
2° Nos Parques Naturais Municipais, além dos
usos definidos pela Área Especial Interesse Ambiental - AEIA 1, é permitida a
recreação orientada em áreas previamente destinadas e aquelas identificadas nos
respectivos planos de manejo.
§
3o O uso sustentável dos recursos
naturais referidos no caput deste
artigo envolve a captura, cata, coleta, pesca, extração, desde que seguindo as
normas legais correlatas e os estudos ambientais que indiquem a forma de
utilização e a capacidade suporte do ambiente.
§
4o Na Área Especial Interesse Ambiental
1 - AEIA 1 e na Área Especial Interesse Ambiental 3 - AEIA 3, somente serão
permitidas a instalação de equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliação
daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte às atividades
definidas nos incisos I e III, sendo que quaisquer outros usos ou intervenções
deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão ambiental
competente e à autorização prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural.
§
5o Na Área Especial Interesse Ambiental
- AEIA 2, a implantação de quaisquer outros usos ou intervenções deverá
respeitar os atributos ambientais, devendo ser submetidos à análise e
autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização prévia do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art.
53. A Macrozona Urbana é composta por áreas
dotadas de infra-estruturas, serviços e equipamentos públicos e comunitários e
por áreas necessárias à expansão urbana.
CAPÍTULO
III
DA
MACROZONA URBANA
SEÇÃO
I
Das
Diretrizes Gerais
Art.
54. Para a ordenação de uso e ocupação do solo
considera-se como área urbana o perímetro delimitado no ANEXO 1.
Art.
55. A Macrozona Urbana fica subdividida pelo
zoneamento urbano nas seguintes Zonas de Uso:
I - Zona Residencial
- ZR:
a)
ZR 1;
b)
ZR 2;
c) ZR 3. (Incluído pela Lei nº
2465/2016)
II - Zona de Comércio
e Serviço - ZCS;
III - Zona de Expansão
Urbana - ZEU:
IV - Zona Especial de
Projetos Específicos - ZEPE;
V - Zona Especial de Interesse
Cultural - ZEIC;
VI - Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS
a)
ZEIS 1;
b)
ZEIS 2;
VII - Zona Especial de
Interesse Ambiental 1 - ZEIA:
a)
ZEIA 1;
b)
ZEIA 2.
SEÇÃO
II
Da
Zona Residencial - ZR
Art.
56. A Zona Residencial é composta por áreas de
uso predominantemente residencial com alguma concentração de comércio e de
serviços de abrangência local.
Art.
57. Devido às suas características, a Zona de
Residencial está subdividida em ZR 1 e ZR2.
Art. 57 Devido às suas
características, a Zona Residencial está subdividida em ZR 1, ZR 2 e ZR 3. (Redação dada pela Lei nº 2465/2016)
§
1º A ZR 1 apresenta as seguintes
características: (Redação dada pela Lei nº 2465/2016)
I -
áreas urbanas da Sede de Muniz Freire de uso predominantemente residencial; (Redação dada pela Lei nº
2465/2016)
II -
áreas com média densidade consubstanciada a possibilidade de comércio e
prestação de serviço de atendimento local. (Redação dada pela Lei nº
2465/2016)
§
2º A ZR 2 apresenta as
seguintes características:
I -
áreas urbanas dos Distritos de Itaici, Menino Jesus, Piaçú, Vieira Machado e
São Pedro de uso predominantemente residencial;
II -
áreas com baixa densidade consusbstanciada a possibilidade de comércio e
prestação de serviço de atendimento local e de atividades de apoio ao uso
rural.
§ 2º A ZR 2 apresenta as seguintes
características: (Redação dada pela Lei nº 2.572/2018)
I - Áreas urbanas na Sede e nos Distritos de
Itaici, Menino Jesus, Piaçu, Vieira Machado e São Pedro de uso
predominantemente residencial;
II - Áreas com
baixa densidade consubstanciada a possibilidade de comércio e prestação de
serviço de atendimento local e de atividades de apoio ao uso rural.
§
3o Ficam enquadradas
na Zona Residencial 1 e 2 - ZR 1 e ZR 2 - as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta
Lei.
§ 3º A ZR 3 apresenta a
seguinte característica: (Redação dada pela Lei nº 2465/2016)
I-
áreas
urbanas das Comunidades rurais de uso predominantemente residencial; (Incluído pela Lei nº
2465/2016)
II-
áreas
com baixa densidade ao redor das Comunidades rurais consubstanciada a
possibilidade de comércio e prestação de serviço de atendimento local e de
atividades de apoio ao uso rural. (Incluído pela Lei nº 2465/2016)
§ 4º Ficam enquadradas na
Zona residencial 1, 2 e 3 – ZR 1, ZR 2 e ZR 3, as áreas delimitadas no Anexo 3
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 2465/2016)
SEÇÃO
III
Da
Zona de Comércio e Serviço - ZCS
Art.
58. A Zona de Comércio e Serviço é composta de
áreas de uso predominantemente destinado ao exercício de atividades
institucionais, comerciais e de prestação de serviço.
Parágrafo
Único. Ficam enquadradas na Zona de Comércio e
Serviço - ZCS as áreas delimitadas conforme ANEXO 3 desta Lei.
Art.
59. A Zona de Comércio e Serviço - ZCS tem como
diretriz a concentração das atividades de comercio, de serviço e institucional
de médio e grande porte, preservando com isso as áreas de uso predominantemente
residenciais.
SEÇÃO
IV
Da
Zona de Expansão Urbana - ZEU
Art.
60. A Zona de Expansão Urbana - ZEU é composta
por áreas ainda não parceladas reservadas à futura expansão urbana, próximas às
áreas ocupadas.
Parágrafo
Único. Ficam enquadradas na Zona de Expansão
Urbana as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art.
61. Para a Zona de Expansão Urbana devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I -
o estabelecimento de que os novos parcelamentos garantam o provimento da
infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarreta nas
imediações, além das exigências previstas na legislação que trata do
parcelamento do solo;
II -
o impedimento à ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;
III -
a compatibilização do sistema viário com a malha existente e com as diretrizes
viárias estabelecidas nesta Lei;
IV -
o incentivo à implantação de atividades relacionadas ao turismo, cultura,
esporte e lazer;
V -
a priorização de áreas para implantação de chácaras de recreio.
Art.
62. Será admitido o loteamento para fins
urbanos e de interesse social na ZEU desde que aprovado pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Rural -COMDUR.
SEÇÃO
V
Da
Zona Especial de Projetos Específicos - ZEPE
Art.
63. A Zona Especial de Projetos Específicos -
ZEPE é composta por áreas cuja ordenação do uso e do parcelamento do solo se
especifica pela implantação de programas e projetos específicos, detalhados em
plano de conjunto para a área como um todo.
Parágrafo
Único. Ficam enquadradas na Zona Especial de
Projetos Específicos as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art.
64. Na Zona Especial de Projetos Específicos
devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I -
o atendimento das disposto Seção V, Capítulo III, Título IV desta lei;
II -
a elaboração de plano específico de ocupação, levando-se em consideração a
totalidade da área;
III -
a garantia de análise pelos órgãos ambientais dos projetos de implantação das
indústrias;
IV -
a proteção dos ecossistemas, as unidades de conservação, a fauna e a flora da
região, mantendo o equilíbrio ecológico;
V -
a minimização dos impactos ambientais, controlando e reduzindo os níveis de
poluição do ar, das águas e do solo;
VI -
a garantia da implantação de cinturão verde no entorno dos empreendimentos
industriais classificados com G2 e G3;
VII -
a compatibilização do sistema viário com a malha existente e com as diretrizes
viárias estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
Único. As dimensões do cinturão verde em torno dos
empreendimentos industriais será definido pelo COMDUR em função de seu porte e
impacto; com dimensões entre 5 a 20 metros.
SEÇÃO
VI
Da
Zona Especial de Interesse Cultural - ZEIC
Art.
65. A Zona Especial de Interesse Cultural -
ZEIC é composta por áreas que necessitam de tratamento especial para a efetiva
proteção, recuperação e manutenção do patrimônio histórico e cultural do Município.
Parágrafo
Único. Ficam enquadradas na Zona Especial de
Interesse Cultural as áreas localizadas na Sede do Município de Muniz Freire,
delimitadas no ANEXO 3 desta
Lei.
SEÇÃO
VII
Da
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
Art.
66. As Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS são áreas urbanas onde há interesse público em ordenar a ocupação, por
meio de regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais
de baixa renda, existentes e consolidados, a partir de regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo e o desenvolvimento de programas
habitacionais de interesse social nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art.
67. São objetivos das Zonas Especiais de
Interesse Social - ZEIS:
I -
efetivar o cumprimento das funções sociais assegurando a preservação, a
conservação e a recuperação ambiental;
II -
induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas
habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a
produção de moradia digna para a população de baixa renda;
III -
promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados
pela população de baixa renda;
IV -
eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não
for possível, reassentar seus ocupantes;
V -
ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, bem como áreas livres
de uso público;
VI -
introduzir mecanismos de participação direta dos moradores no processo de
definição dos investimentos públicos em urbanização para consolidar os
assentamentos.
Parágrafo
Único. O reassentamento de que trata o inciso IV
deste artigo deverá, necessariamente, ocorrer em local mais próximo possível de
suas moradias de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art.
68. As Zonas Especiais de Interesse Social
classificam-se:
I -
ZEIS 1 - áreas públicas ou particulares que apresentam parcelamentos ilegais
ocupados pela população de baixa renda, caracterizados pela total precariedade
do ponto de vista urbanístico e habitacional, riscos ao meio ambiente e/ou
demandas por serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder
público promover a regularização fundiária e urbanística;
II -
ZEIS 2 - áreas públicas ou particulares não edificadas, subutilizadas ou não
utilizadas, dotadas parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos,
destinadas à implantação de Loteamentos Habitacionais de Interesse Social.
Parágrafo
Único. Ficam enquadradas como Zona Especial de
Interesse Social as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art.
69. O reconhecimento como ZEIS de loteamentos
irregulares ou clandestinos não eximirá seus promotores ou proprietários das
obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais prevista em lei.
Art.
70. Não poderão ser declarados como ZEIS 1 e 2
os assentamentos habitacionais totalmente localizados:
I - sob
pontes e viadutos;
II -
sobre oleodutos e troncos do sistema de abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgotos;
III -
sob redes de alta tensão;
IV -
em áreas que apresentam alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com
parecer técnico elaborado por órgão municipal competente;
V -
onde o nível de poluição impeça as condições sanitárias satisfatórias, até a eliminação
dos agentes poluentes.
Art.
71. São critérios para o reconhecimento de uma
área como ZEIS 1 e 2:
I -
ser ocupadas por famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos;
II -
não possuir infra-estrutura completa de saneamento básico;
III -
ser passível de urbanização e regularização fundiária, de acordo com avaliação
técnica que verificará a existência dos padrões mínimos de salubridade e
segurança.
IV -
apresentar precariedade quanto aos equipamentos públicos, acessibilidade e
mobilidade urbana.
Art.
72. Para cada Zona Especial de Interesse Social
- ZEIS 1 e 2 será elaborado um Plano de Desenvolvimento Local , entendido como
um conjunto de ações integradas que visam o desenvolvimento global da área, elaborado
em parceria entre o poder público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos
urbanísticos, socioeconômicos , de regularização fundiária, de infra-estrutura,
jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Parágrafo
Único. O Plano de Desenvolvimento Local deverá
possibilitar:
I -
a preservação, no que couber, das características locais dos assentamentos,
garantidas as exigências técnicas mínimas necessárias à execução de unidades
habitacionais, da infra-estrutura básica e circulação de pedestres e veículos;
II -
a regularização urbanística e fundiária;
III -
a garantia da participação efetiva da comunidade envolvida e o usufruto da
valorização urbanística;
IV -
a recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP.
Art.
73. O Plano de Desenvolvimento Local deverá
abranger o seguinte conteúdo:
I -
Leitura da realidade local contendo, no mínimo, análise físico-ambiental,
análise urbanística e fundiária, caracterização socioeconômica da população e
dimensionamento das demandas coletivas dos moradores locais; caracterização
geral e análise do assentamento quanto ao nível de urbanização, infra-estrutura
e os serviços públicos existentes e projetados; identificação preliminar e
análise da situação fundiária da área informal; caracterização geral e análise
das formas de mobilização e organização da sociedade civil;
II -
diretrizes para preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas,
recursos naturais e belezas cênicas existentes no local;
III -
estratégias para a geração de emprego e renda;
IV -
planos intersetoriais de ação social e promoção humana;
V -
plano de urbanização;
VI -
plano de regularização fundiária;
VII -
fontes de recursos para a implementação das intervenções.
§
1o Os Planos de Desenvolvimento Local
das ZEIS, de caráter multisetorial, deverão ser avaliados pelas Secretarias que
atuam em cada um dos setores envolvidos no plano;
§
2o As entidades representativas dos moradores
de ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano de Desenvolvimento Local de
que trata este artigo;
§
3o Para a implementação dos Planos de
Desenvolvimento Local das ZEIS, o Poder Executivo Municipal disponibilizará
assessoria técnica, jurídica e social gratuita à população de baixa renda.
Art.
74. Na elaboração do
Plano de Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária integrante do Plano
de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I -
a promoção do desenvolvimento humano;
II -
a articulação intersetorial nos programas e ações públicas de promoção humana;
III -
a participação da população diretamente beneficiária;
IV -
o controle do uso e ocupação do solo urbano;
V -
a integração dos acessos e traçados viários das ZEIS à malha viária do entorno;
VI - o respeito às
tipicidades e características da área nas formas de apropriação do solo;
VII -
a observância às necessidades de preservação, conservação e usos sustentáveis dos
ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes.
§
1o Entende-se como Plano de Urbanização
o conjunto de ações integradas que visam atender às demandas da região por
infra-estrutura urbana, solução para áreas de risco, equipamentos comunitários,
áreas de lazer, sistema viário e de transportes, estabelecendo diretrizes para
a elaboração dos respectivos projetos.
§
2o Entende-se como Plano de
Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas, abrangendo aspectos
jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais, que visam legalizar as ocupações
existentes em desconformidade com a lei, mediante ações que possibilitem a
melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da população residente no
assentamento.
Art.
75. Os Planos de Urbanização para cada ZEIS
deverão conter, no mínimo:
I -
definição das áreas passíveis de ocupação e as que devem ser resguardas por
questões ambientais e/ou de risco;
II -
os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da
área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de
abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta
regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de
circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco,
tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos
comunitários e serviços urbanos complementares ao uso habitacional;
III -
proposta das ações de acompanhamento social durante o período de implantação
das intervenções;
IV -
orçamento e cronograma para implantação das intervenções;
V -
definição dos índices de controle urbanístico para uso, ocupação e parcelamento
do solo;
VI -
definição do lote mínimo e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e
máximas dos lotes.
Art.
76. O Plano de Urbanização das ZEIS determinará
os padrões específicos, e deverá ser estabelecido por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural.
Art.
77. Os Planos de Regularização Fundiária para
cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I -
identificação da titularidade da propriedade fundiária;
II -
cadastramento sócio-econômico da população beneficiada;
III -
definição dos instrumentos jurídicos a serem utilizados para a titulação e a
forma de repasse das unidades;
IV -
forma de disponibilização de assistência técnica, social e jurídica gratuita à
população de baixa renda;
V -
projeto de parcelamento para a regularização fundiária contendo a subdivisão
das quadras em lotes, quadro de áreas demonstrando a área total a ser
regularizada, as áreas destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos
comunitários, bem como o dimensionamento, áreas e confrontações de todos os
lotes, por quadra;
VI -
estimativa de custos para a implementação das ações.
Art.
78. Os projetos para regularização fundiária
nas ZEIS ficam dispensados das exigências urbanísticas para parcelamento
estabelecidas nesta lei, devendo ser devidamente aprovados pelo órgão técnico municipal
competente.
Art.
79. A demarcação de novas ZEIS não poderá
localizar-se em áreas de risco e de proteção ambiental.
Parágrafo
Único. Os Loteamentos Habitacionais de Interesse
Social localizados nas ZEIS 2 deverão, prioritariamente, atender à população
residente no Município de Muniz Freire.
SEÇÃO
VIII
Da
Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA
Art.
80. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental -
ZEIAs são parte integrante das Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs,
conforme artigos 50, 51 e 52.
Art.
81. Devido às suas características, a Zona
Especial de Interesse Ambiental está subdividida em ZEIA 1 e ZEIA 2.
Art.
82. A Zona Especial de Interesse Ambiental 1 - ZEIA
1 caracteriza-se, por seus aspectos físicos ou ambientais, como áreas non
aedificandi e destinadas à preservação integral dos
ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e
flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica,
monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não
envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento
estabelecidos em seus respectivos planos de manejo.
Art.
83. Integram a Zona Especial de Interesse
Ambiental 1 - ZEIA 1 as seguintes áreas:
I -
ao longo do Ribeirão Vargem Grande, na área urbana da Sede do Município de
Muniz Freire, numa faixa de 15 metros para cada margem;
II - ao longo do Rio Braço Norte Esquerdo, na área urbana
do distrito de Itaici, numa faixa de 15 metros para cada margem;
Inciso alterado pela Lei nº
2017/2008
III -
ao longo do Córrego Santo Amaro, na área urbana do Distrito de Vieira Machado, numa
faixa de 15 metros para cada margem;
IV -
aquelas consideradas como de preservação permanente, conforme legislação
vigente;
V - ao longo do Rio Norte, na área urbana dos distritos São
Pedro, Menino Jesus e Piaçu, numa faixa de 15 metros para cada margem.
Inciso alterado pela Lei nº
2017/2008
Art.
84. A Zona Especial de Interesse Ambiental 2 -
ZEIA 2 - caracterizam-se por seus aspectos físicos e ambientais, como áreas non
aedificandi e destinadas à recuperação e
conservação das características naturais e paisagísticas, onde o uso e ocupação
do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental,
podendo ser utilizada para fins rurais, de pesquisa científica, monitoramento e
educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais e esportivos e
atividades de apoio ao turismo.
Art.
85. Integram a Zona Especial de Interesse
Ambiental 2 - ZEIA 2 as áreas com declividade acima de 30%, sem vegetação
natural passível de ocupação rural.
Art.
86. Ficam enquadradas como Zona Especial de
Interesse Ambiental 1 e 2 as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO
IX
Dos
Imóveis de Interesse de Preservação Histórica e Cultural
Art.
87. São de Interesse de Preservação Histórica e
Cultural as expressões arquitetônicas ou históricas do patrimônio cultural
edificado, compostas por conjuntos de edificações e edificações isoladas e
constituem suporte físico de manifestações culturais e de tradições populares
do Município, especialmente as festas religiosas, o folclore, a culinária e o
artesanato.
Parágrafo
Único. Ficam desde já identificados como de
interesse de preservação, os imóveis dispersos pelo território conforme ANEXO 5
desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA VIÁRIO
Art.
88. São diretrizes gerais do Sistema Viário:
I -
a priorização no espaço viário do transporte coletivo em relação ao transporte
individual;
II -
a melhoria, ampliação e consolidação da integração do transporte público coletivo
em Muniz Freire, além da busca pela consolidação da integração regional;
III -
a priorização a proteção individual dos cidadãos e do meio ambiente no
aperfeiçoamento da mobilidade urbana;
IV -
a promoção da acessibilidade, facilitando o deslocamento no Município, por meio
de uma rede integrada de vias, ciclovias e percursos para pedestres, com
segurança, autonomia e conforto, especialmente aos que tem dificuldades de
locomoção, em conformidade com os parâmetros da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, que dispõe sobre a acessibilidade às edificações, ao
mobiliário, aos espaços e equipamentos urbanos;
V -
a compatibilização do planejamento e da gestão da mobilidade urbana para
promover a melhoria da qualidade do meio ambiente;
VI -
a promoção da proteção aos cidadãos nos seus deslocamentos por meio de ações
integradas, com ênfase na educação, minimizando os conflitos existentes entre
pedestres e veículos automotores e permitindo um sistema que alie conforto,
segurança e fluidez;
VII -
o estabelecimento da hierarquização da rede viária, de modo a possibilitar
critérios diferenciados de projeto para cada categoria de via, otimizando a
infra-estrutura viária;
VIII -
a implementação do Plano de Mobilidade Sustentável, promovendo a acessibilidade
adequada a toda área urbana consolidada e garantindo a previsão de rede de vias
arteriais nas áreas de futura ocupação urbana.
Art.
89. Nos novos
parcelamentos do solo para fins urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes
geométricas das vias integrantes do Sistema Viário Básico, sendo que as demais
vias projetadas não integrantes do Sistema deverão dar continuidade às outras
vias e logradouros públicos, existentes ou projetados, exceto no caso da via
local terminada ou não em praça de retorno.
Art.
90. A exclusão e a alteração da seção
transversal e do eixo longitudinal de uma via estabelecida com base nesta lei,
bem como a inclusão de uma nova via no Sistema Viário Básico, poderá ocorrer
através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, precedida de análise
e aprovação, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
SEÇÃO
I
Do
Sistema Viário Municipal
Art.
91. As vias existentes e a serem implantadas no
território Municipal devem observar os critérios de funcionalidade, de
hierarquia e os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
Subseção
I
Do
Sistema Viário Urbano
Art.
92. O sistema viário urbano é constituído das
seguintes tipologias de vias:
I -
trechos urbanos das rodovias estaduais e federais;
II -
vias arteriais;
III -
vias coletoras;
IV -
vias locais;
V -
vias de circulação prioritária para pedestres.
§
1o É considerado trecho urbano no
âmbito desta lei parte da Rodovia ES 181 e parte da Rodovia ES 379.
§
2o As vias arteriais são aquelas que
permitem ligações entre diferentes bairros da cidade com ênfase na mobilidade e
nas condições satisfatórias de fluidez, possibilitando a acessibilidade aos
lotes de forma que não comprometa a operação viária e a segurança dos usuários.
As vias arteriais serão submetidas a critérios especiais de aprovação de
projetos, podendo apresentar características distintas, sendo classificadas
conforme o local onde forem implantadas:
I -
vias arteriais tipo 1 - são vias a serem localizadas em glebas submetidas a
novos parcelamentos do solo para fins urbanos, de acordo com as condições
seguintes:
a)
previsão de uso lindeiro misto;
b)
presença de canteiros centrais;
c)
duas pistas de rolamento;
d)
adequação para abrigar todos os modos de transporte;
e)
faixa de domínio de 32m (trinta e dois metros) a 40m (quarenta metros) de
largura;
II -
vias arteriais tipo 2 - são vias localizadas em áreas já parceladas que
demandem ampliação, de acordo com as condições seguintes:
a)
previsão de uso lindeiro misto;
b)
presença de canteiros centrais;
c)
faixa de domínio de mínima de 26m (vinte e seis metros) de largura, a ser
obtida por aplicação de afastamentos da edificações ou recuos do alinhamento
frontal do lote;
d)
excepcionalmente, poderão, no curto e médio prazo, serem implantadas com
largura menor, em decorrência de dificuldades de executar as desapropriações em
regiões de ocupação já consolidada, devendo, entretanto, no caso da ampliação
da edificação ou de re-edificação ser obedecido o exposto na alínea anterior;
III -
vias arteriais tipo 3 - são constituídas por vias coletoras existentes ou a
serem implantadas, que deverão operar em sistema binário de tráfego, quando a
demanda assim o exigir.
§
3o Vias coletoras são aquelas que
recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais,
apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade,
possibilitando integração com os usos lindeiros, podendo ocorrer em área urbana
consolidada ou em novos parcelamentos, de acordo com as condições seguintes:
I - vinculadas ao uso
misto ou residencial;
II - operação em mão
dupla ou em sistema bínário;
III - seção transversal
de 16m (dezesseis metros) de largura mínima;
IV - devem ter distanciamento
máximo de 300m (trezentos metros) entre elas, salvo impedimentos de caráter
fisico-geográficos e ambientais.
§
4o Vias locais são aquelas que promovem
a distribuição do tráfego local, com seção transversal de largura mínima de 14m
(quatorze metros), com curta extensão, não sendo secionada por mais de uma via
de nível superior, servindo, predominantemente, como acesso do morador ao seu
imóvel, podendo a mesma terminar em praça de retorno (coul-de sac);
§
5o Vias de circulação prioritária para
pedestres poderão ter tráfego compartilhado operando em regime especial de
circulação, sendo permitido, excepcionalmente, a circulação de automóveis no
acesso às unidades lindeiras e de ciclistas em faixas próprias, exigindo-se
velocidade adequada.
§
6o Vias ou espaços viários destinados à
circulação de bicicletas podem ser implantadas isoladamente ou ao longo de
todas as vias de circulação de veículos motorizados, ocorrendo nos seguintes
tipos:
I -
ciclovia - via exclusiva para a circulação de bicicleta, separada fisicamente
do tráfego geral de veículo, podendo ser implantada ao longo de uma via, ou
isoladamente, com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), quando com um
sentido de tráfego, e de 2,5m (dois metros e meio), quando com dois sentidos de
trafego;
II -
faixa cicloviária - faixa exclusiva ou prioritária para a circulação de
bicicleta, implantada ao longo das pistas de rolamento de uma via de tráfego
geral de veículos, sendo separada das demais por meio de sinalização adequada, podendo
ser implantada, com tráfego compartilhado, ao longo de via de pedestres.
§
7o Todas as vias de circulação de
veículos deverão ser dotadas de espaços para a circulação de pedestres (calçadas),
obedecendo às larguras mínimas definidas no parágrafo seguinte, com as
seguintes características:
I -
faixa de passeio - é o espaço destinado exclusivamente à circulação dos
pedestres;
II -
faixa de mobiliário - é a área destinada à implantação de lixeiras, sinalização
toponímica, postes de energia, orelhões, caixas de correio e arborização;
III -
faixa de permeabilidade - é a área permeável, ou provida de pavimento
permeável, para infiltração de águas pluviais e a implantação de vegetação.
§
8o As vias de circulação de pedestres,
laterais às vias de circulação de veículos motorizados, deverão ter a largura
mínima de:
I -
5m (cinco metros) nas de vias com largura da seção transversal igual ou
superior a 42m (quarenta e dois metros);
II -
4m (quatro metros) ao longo de vias com largura da seção transversal superior a
34m (trinta e quatro metros) e inferior a 42m (quarenta e dois metros);
III -
3m (três metros) ao longo de vias com largura da seção transversal igual ou
superior a 26m (vinte e seis metros) e inferior a 34m (trinta e quatro metros);
IV -
2,5 m (dois metros e meio) ao longo de vias com largura da seção transversal
igual ou superior a 16m (dezesseis metros) e inferior a 26m (vinte e seis
metros);
V -
2,0 m (dois metros) ao longo de vias com largura da seção transversal superior
a 12m (doze metros) e inferior a 16m (dezesseis metros);
VI -
1,5 m (um metro e meio) ao longo de vias com largura da seção transversal igual
ou inferior a 12m (doze metros).
§
9o A seção transversal das vias
arterial e coletora deverá considerar a implantação de pista/faixa exclusiva
para veículo do sistema de transporte público, quando a demanda assim o exigir.
Subseção
II
Do
Sistema Viário Rural
Art.
93. O sistema viário rural é constituído pelos
seguintes tipos de vias:
I -
trechos rurais das rodovias federais e estaduais;
II -
trecho rural de via arterial;
III
- estradas municipais principais - faixa de domínio de 16,0 m
(dezesseis metros), medidos 8,0m (oito metros ) do eixo atual da via; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2610/2019)
III - estradas
municipais; podendo ser:
(Redação dada pela Lei nº 2393/2015)
a) principais
- são as que dão acessos da sede do município à vila dos distritos, bem como,
as vilas dos distritos entre si; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2393/2015)
b)
secundárias - são as que dão acessos das vilas dos distritos às comunidades
rurais, bem como, as comunidades rurais entre si; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2393/2015)
c) vicinais -
são as que dão acesso às propriedades rurais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2393/2015)
III - as estradas municipais podem ser: (Redação dada pela Lei nº 2610/2019)
a) principais, quando interligam o distrito da sede do Município aos demais distritos, bem como os distritos entre si, com faixa de domínio de 12 (doze) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 2610/2019)
b) secundárias, quando interligam os distritos às comunidades rurais, bem como as comunidades rurais entre si, com faixa de domínio de 08 (oito) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 2610/2019)
c) vicinais, quando dão acesso às propriedades rurais, sendo estradas de uso comum do povo, sem restrição de acesso, com faixa de domínio de 06 (seis) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 2610/2019)
§
2° Os trechos rurais das rodovias federais e
estaduais considerados no âmbito desta lei são os seguintes:
I -
Rodovia BR 262, no trecho dentro dos limites municipais e fora do perímetro
urbano da Sede;
II -
Rodovia ES 181, no trecho dentro dos limites municipais e fora do perímetro
urbano da Sede e do Distrito de Piaçu
III -
Rodovia ES 379, no trecho dentro dos limites municipais e fora do perímetro
urbano da Sede e do Distrito de Vieira Machado.
IV- Rodovia BR 484, no trecho dentro dos
limites municipais e fora do perímetro urbano do Distrito de Piaçu, Menino
Jesus, São Pedro e Itaici; (Dispositivo excluído
pela Lei nº 2393/2015)
Inciso incluído pela Lei nº 2017/2008
§
3o Trecho rural de via arterial é
considerado o segmento rural que dá continuidade à via arterial localizada
dentro do perímetro urbano:
a)
faixa de domínio mínima de 32,0 m (trinta e dois metros);
b)
duas pistas de rolamento;
c)
presença de canteiros centrais e passeios laterais largos;
d)
implantação da seção proposta por etapas.
§ 4° Estradas municipais são todas as vias públicas existentes ou
planejadas no território municipal, exceto as rodovias federais e estaduais e
as vias urbanas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2610/2019)
§ 4º Estradas municipais são todas as vias públicas existentes ou planejadas no território municipal, exceto as rodovias federais e estaduais e as vias urbanas; (Redação dada pela Lei nº 2610/2019)
§ 5° Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas desde que tecnicamente conduzidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2610/2019)
I - As águas de que trata este parágrafo poderão atravessar tantas quantas forem as demais propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial receptor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2610/2019)
II - Em hipótese alguma haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado revestido especialmente para este fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2610/2019)
TÍTULO IV
DO USO, OCUPAÇÃO E
PARCELAMENTO DO SOLO.
CAPÍTULO
I
DO
USO DO SOLO
SEÇÃO
I
Das
Categorias de Uso
Art.
94. Para efeito desta lei, ficam instituídas as
seguintes categorias de uso:
I -
Uso residencial unifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação
permanente com até 2 (duas) unidades residenciais autônomas;
II -
Uso residencial multifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação
permanente com mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas;
III -
Uso não residencial: compreende as atividades de comércio, prestação de
serviços e indústrias que, devido às suas características de funcionamento e
porte da atividade, podem causar impactos urbanos, impactos à vizinhança e
interferência no tráfego de veículos;
IV -
Uso misto: compreende o empreendimento que apresenta a associação do uso
residencial, unifamiliar ou multifamiliar, com o uso não residencial.
§
1o Os usos mistos são admitidos em lotes
e edificações desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas,
em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei, bem como
a previsão de acesso e circulação independente para cada uso instalado numa
mesma edificação.
§
2o Os usos não residenciais se agrupam
em função das suas características peculiares a partir dos seguintes grupos de
atividades:
I - Grupo 1 -
atividades de pequeno porte que não causam incômodos significativos à
vizinhança ou poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o
seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso;
II - Grupo 2 -
atividades de médio porte necessárias ao atendimento dos bairros e que podem
causar algum tipo de incomodidade ao entorno, demandando maior controle para
sua implantação;
III - Grupo 3 -
atividades urbanas peculiares que, pela escala de empreendimento ou função,
independentemente do porte, são potencialmente geradoras de impacto na zona de
sua implantação.
§
3o A classificação das atividades não
residenciais tem como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE Fiscal.
Art.
95. A classificação das atividades por tipos de
grupos é a constante no ANEXO 6.
Art.
96. Para a aprovação do projeto de construção
da edificação, deverá ser indicada a classificação de usos e/ou atividades
referidas no art. 94, desta Lei, para efeito de se verificar a sua adequação à
Zona de Uso de sua localização.
Parágrafo
Único. A ausência de indicação ou desvirtuamento
do uso ou atividade indicada não gera qualquer direito à implantação do novo
uso pretendido, salvo se passível de adequação aos termos fixados nesta lei.
Art.
97. As atividades não previstas no ANEXO 6
deverão ser enquadradas nos Grupos definidos no art. 94, mediante proposta do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR, em função do
nível de incomodidade gerado.
Art.
98. A classificação dos grupos de atividades
descritas no §1° do art. 94 como de uso permitido ou tolerado, segundo a
qualidade de ocupação determinada pela zona urbana e classificação viária de
sua implantação, consta na Tabela de Controle Urbanístico do ANEXO 8.
§
1o O uso permitido compreende as
atividades que apresentam clara adequação à zona urbana e à classificação
viária de sua implantação.
§
2o O uso proibido compreende as
atividades que apresentam clara inadequação à zona urbana e à classificação
viária de sua implantação.
§
3o O uso tolerado compreende os
empreendimentos geradores de impacto urbano que podem comprometer a zona de uso
onde se localizam, devem atender à condições específicas para sua implantação e
está condicionada a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural.
§
4o Todas as categorias de uso que não
estão relacionadas no ANEXO 8 como de uso permitido ou tolerado serão
consideradas de uso proibido em cada zona urbana e classificação viária.
Art.
99. Ficam vedadas:
I -
a construção de edificações para atividades, as quais sejam consideradas como
de uso proibido na zona onde se pretenda a sua implantação;
II -
a mudança de destinação de edificação para atividades, as quais sejam
consideradas como de uso proibido, na zona onde se pretenda a sua implantação.
Art.
100. A alteração da
inscrição imobiliária de uso residencial para uso não residencial ou a situação
inversa, só poderá ser efetivada após parecer favorável da secretaria
responsável pela gestão urbana do Município, para efeito de se verificar a
adequação aos usos e aos índices de controle urbanísticos utilizados na
edificação.
SEÇÃO
II
Dos
Empreendimentos Geradores de Impactos Urbanos, Incomodidade e Interferências no
Tráfego.
Art.
101. Os empreendimentos
geradores de impactos urbanos, incomodidades e interferências no tráfego são
aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração
no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de
atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou
privadas, residenciais ou não residenciais.
§
1o Nas hipóteses previstas neste
artigo, para fins de análise do nível de incomodidade e/ou impacto, deverão ser
observados os seguintes fatores:
a)
Poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios
ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno próximo.
b)
Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de partículas provenientes do uso
de combustíveis nos processos de produção ou, simplesmente, lançamento de
material particulado inerte na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
c)
Poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede
hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
d)
Geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos
sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
e)
Vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam
choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à
propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
f)
Periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde
pública, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais
perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural,
inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação
específica;
g)
Geração de tráfego pesado: pela operação ou atração de veículos pesados como
ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que apresentem lentidão de
manobra com ou sem utilização de cargas;
h)
Geração de tráfego intenso: em razão do porte do estabelecimento, da
concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criados ou
necessários.
§
2o A aprovação de projetos de reformas
e ampliações de edificações já existentes que passarem a ter as características
dos Empreendimentos de Impacto Urbano, também está condicionada à análise do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e à aprovação do Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV), respectivamente.
Art.
102. Em função da análise de cada
empreendimento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural poderá
determinar:
I -
a execução de medidas necessárias ao controle da incomodidade causado pela
implantação e funcionamento do estabelecimento;
II -
que o empreendedor forneça informações complementares, necessárias à análise do
empreendimento;
III -
que o empreendimento seja submetido à elaboração de EIV;
IV -
que seja ouvida a população inserida na área de influência do empreendimento.
Art.
103. Os Empreendimentos de Impacto Urbano estão
relacionados no ANEXO 7.
Art.
104. A instalação de Empreendimentos de Impacto
Urbano no Município de Muniz Freire é condicionada à aprovação, pelo Poder
Executivo Municipal, do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
SEÇÃO
III
Do
Estudo de Impacto de Vizinhança
Art.
105. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
(EIV) deverá ser elaborado por profissional habilitado e contemplar os aspectos
positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população
residente ou usuária do local devendo incluir, no que couber, as análises e
recomendações sobre:
I -
os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo
II -
as possibilidades de valorização imobiliária
III -
os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico
e ambiental;
IV -
os impactos nas infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e
tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica,
dentre outros;
V -
as demandas por equipamentos comunitários, especialmente de saúde, educação e
lazer;
VI -
os impactos no sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes
coletivos e de estacionamentos;
VII -
as interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres;
VIII -
a geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
IX -
a geração de vibrações;
X -
os riscos ambientais e de periculosidade;
XI -
a geração de resíduos sólidos;
XII -
os impactos sócio-econômicos na população residente ou atuante no local.
§
1o Para a elaboração do EIV o
empreendedor deverá solicitar ao órgão competente da Prefeitura, um Termo de
Referência que deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em
cada caso específico.
§
2o Compete ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural -COMDUR a aprovação do EIV e de suas respectivas
medidas mitigadoras.
Art.
106. O Poder Executivo Municipal deverá exigir
do empreendedor a execução de medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias
capazes de eliminar e reduzir os impactos urbanos, a geração de incomodidade e
as interferências no tráfego provocadas pela implantação do empreendimento.
§
1o A aprovação do empreendimento ficará
condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pelo interessado,
em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da
execução das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias previstas no
caput e outras exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da
finalização do empreendimento.
§
2o A execução das medidas mitigadoras,
corretivas e compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor
ou o valor correspondente às despesas dela decorrentes poderá ser depositado no
Fundo Municipal de Desenvolvimento.
§
3o Caso o empreendedor não deposite o
valor correspondente às despesas decorrentes das medidas mitigadoras,
corretivas e compensatórias no Fundo Municipal de Desenvolvimento, deverá
apresentar garantia real equivalente.
§
4o No caso do descumprimento do Termo de
Ajustamento de Conduta pelo empreendedor, o Município poderá levantar a
garantia e executar as medidas necessárias.
§
5o O Certificado de Conclusão da Obra e
o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação do cumprimento
das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
§
6° Na hipótese de evidente impossibilidade de
eliminação e minimização dos impactos urbanos, geração de incomodidade e
interferências no tráfego após as análises e discussões públicas sobre o
empreendimento, o Poder Executivo Municipal junto com o Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano deverá recusar a aprovação da implantação do
empreendimento.
Art.
107. A elaboração do
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui o licenciamento ambiental e
demais licenciamentos de competência do Município requeridos nos termos da
legislação pertinente.
Art.
108. Os documentos
integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ficarão disponíveis para
consulta e obtenção de cópias, no órgão municipal competente, por qualquer
interessado.
Parágrafo
Único. O órgão público responsável pelo exame do
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá realizar audiência pública, antes
da decisão sobre o projeto, quando for o caso.
Art.
109. A aprovação de projetos de reforma ou
ampliação de empreendimentos resultantes de Estudos de Impacto de Vizinhança
está condicionada à análise Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural.
Art.
110. Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal definirá as formas de apresentação, processo de tramitação e prazos
para validade, elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIV.
CAPÍTULO
II DA OCUPAÇÃO DO SOLO SEÇÃO I
Dos
Índices de Controle Urbanístico
Art.
111. Consideram-se índices de controle urbanísticos
o conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação
ao terreno onde serão construídas, e ao uso a que se destinam.
Parágrafo
Único. Os índices de controle urbanísticos são
definidos como se segue:
I -
taxa de ocupação é o percentual expresso pela relação entre a área da projeção
da edificação e a área do lote;
II -
taxa de permeabilidade é o percentual expresso pela relação entre a área do lote
sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do
terreno;
III -
gabarito é número máximo de pavimentos da edificação;
IV -
altura da edificação é a distância entre o ponto mais elevado da fachada
principal, excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém
o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas
dos alinhamentos;
V -
afastamento de frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a
divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro
público;
VI -
afastamento de fundos estabelece a distância mínima entre a edificação e a
divisa dos fundos do lote;
VII -
afastamento lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas
laterais do lote;
VIII -
número de vagas para garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo
estabelecido em função da área do empreendimento.
IX -
área e testada de lote estabelece as dimensões quanto à superfície e ao
comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo.
X -
no caso de reformas de edificações aprovadas antes da vigência desta Lei,
apenas os índices que estão sendo alterados deverão atender à legislação em
vigor, excetuados os empreendimentos geradores de impacto urbano, que deverão
ser analisados de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art.
112. Os índices de controle urbanísticos
referidos no art. 111 incidentes nas Zonas de Uso estão definidos no ANEXO 8.
Art.
113. Nas áreas de afastamento de frente somente
poderão ser construídas:
I -
elementos descobertos, tais como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e
divisórios;
II -
escadarias para acesso à edificação ou rampas para deficientes físicos;
III -
construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar,
integralmente, abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro
público;
IV -
central de gás;
V -
depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de
edifícios destinados a hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo
gerador de energia elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20%
(vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo
de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados).
VI -
garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente
comprovadamente apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
114. Sobre o afastamento de frente obrigatório
poderão avançar marquises, balcões, varandas e sacadas, no máximo, 50%
(cinqüenta por cento) do valor do afastamento.
Art.
115. Em casos excepcionais, quando se tratar de
reforma de edificações já existentes até a vigência desta lei, a critério do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural poderá ser avaliada, com
base em estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do
afastamento de frente para vagas de estacionamento em função de:
I -
dimensionamento e testada do lote;
II -
conformação natural do terreno;
III -
possibilidade de interferência no sistema viário.
Art.
116. Nos lotes de terreno de esquina será
exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada uma das testadas para a
via ou logradouro público.
Art.
117. Nos lotes que possuam mais de uma testada,
deverá ser exigido afastamento frontal para cada uma das testadas.
Art.
118. O valor do afastamento de frente poderá ser
alterado, em algumas ruas, através de Decreto, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural, em função de:
I -
existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via;
II -
melhor adequação à conformação no terreno ou ao sistema viário.
Art.
119. É facultada a soma dos afastamentos
laterais, em uma das divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa, desde
que nesta exista parede cega de uma edificação, com gabarito superior a três
pavimentos.
Art.
120. O número de vagas de estacionamento de
veículos estabelecidos para as edificações nas diversas zonas de uso, é o
constante do ANEXO 10.
Parágrafo
Único. A critério Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural, o número de vagas de estacionamento de veículos
poderá ser diminuído, quando se tratar de equipamentos públicos e comunitários.
Art.
121. A disposição das vagas no interior das
garagens deverá permitir movimentação e estacionamento independente para cada
veículo.
Parágrafo
Único. Excetuam-se da exigência de movimentação
independente, as vagas destinadas à mesma unidade residencial e as vagas
suplementares às exigidas pela legislação, sem prejuízo do dimensionamento
mínimo e da proporção mínima de vagas estabelecidas para cada edificação.
SEÇÃO II
Dos
Parâmetros para a Preservação da Paisagem
Art.
122. Considerando as diretrizes definidas nos
inciso VIII do artigo 13 desta lei, fica estabelecido o prazo de dois anos para
a elaboração de estudos específicos para definição de critérios de preservação
da visualização dos elementos naturais e construídos, componentes da imagem da
cidade.
§
1o Ficam desde já pré-definidos, para
efeito desses estudos, no mínimo os seguintes elementos naturais:
a)
Cachoeira do Bueno;
b)
Cachoeira do Rio São José;
c)
Cachoeira do Retiro Saudoso;
d)
Vale do Guarani;
e)
Cachoeira do Alto do Mata-Pau;
f)
Cachoeira do Mata-Pau;
g)
Cachoeira do Rio Norte Esquerdo;
h)
Cachoeira de Tombos;
i)
Cachoeira do Pimenta; j) Cachoeira Fortaleza; k) Gruta dos Briosqui;
I)
São Pedro/ Cachoeira do Galo;
m)
Morro do Cruzeiro;
n)
Cachoeira do Rio Pardo;
o)
Cachoeira da Perereca (Pesque e Pague);
p)
Fazenda Maria Saloto;
q)
Cachoeira da Cruz do Muladeiro;
r)
Vale do Apolinário, vista das redondezas da Capela de São Cristóvão; s)
Cachoeira do Rio São Francisco; t) Vale Boa Esperança; u) Pico Embratel;
v)
Cachoeira da Petrina ou Lajeira; w) Prainha;
x)
Cachoeira do Sumidouro;
z)
Sítio de propriedade do Sr. Pedro Pastore, na localidade de São Simão.
§
2o O estudo a que se refere este artigo
deverá considerar, no mínimo:
I -
identificação e caracterização dos elementos naturais
e construídos representativos na imagem da cidade, analisando pelo menos:
a)
a caracterização geomorfológica do Município de Muniz Freire;
b)
a caracterização dos elementos naturais abrangendo aspectos geográficos,
geológicos, morfológicos, de vegetação e os efeitos da ação antrópica;
c)
a caracterização dos elementos construídos;
d)
a localização geográfica e inserção urbana dos elementos naturais e
construídos;
e)
a caracterização do uso e da ocupação do solo no entorno imediato dos elementos
naturais;
f)
o potencial de acessibilidade e visibilidade de cada um dos elementos naturais
e construídos em relação aos eixos de circulação viária, às áreas de praça, às
áreas de grande concentração e/ou circulação de pessoas, e demais áreas
públicas em geral;
g)
a participação na configuração da linha de coroamento das diferentes áreas da
cidade;
h)
a presença dos elementos naturais e construídos na construção da memória
coletiva dos moradores e visitantes;
i)
a presença dos elementos naturais e construídos em documentos históricos,
produções culturais, manifestações folclóricas e populares;
j)
a capacidade dos elementos naturais e construídos de atuarem como referência
simbólica na construção da imagem da cidade.
II -
definição de critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e
construídos representativos da construção da imagem coletiva da cidade,
contemplando:
a)
indicação dos principais eixos e dos principais pontos de visibilidade de cada
um dos elementos naturais e construídos;
b)
demarcação das áreas atingidas pelos cones de visualização, as quais serão
objeto de legislação específica a fim de preservar e garantir a visibilidade
dos elementos naturais e construídos na paisagem;
c)
definição de normas e índices específicos de uso e ocupação do solo para as
áreas atingidas pelos cones de visualização, garantindo a preservação visual
dos elementos em estudo;
d)
simulação gráfica destas ocupações, indicando a visibilidade alcançada para
cada elemento considerado, a partir dos pontos e eixos visuais pré-definidos;
e)
análise e indicação das restrições e do potencial construtivo estabelecido para
cada imóvel atingido pelos cones de proteção visual;
f)
indicação, quando necessário, de possíveis alterações físicas a serem
executadas sobre estrutura urbana a fim de potencializar e/ou viabilizar a
visibilidade dos elementos representativos da construção da imagem da cidade;
g)
indicação, quando necessário, de possíveis desapropriações de áreas
particulares necessárias a potencializar e/ou viabilizar a visibilidade dos
elementos representativos da construção da imagem da cidade;
h)
indicação de instrumentos urbanísticos passíveis de serem utilizados como
potencializadores e/ou viabilizadores das ações para preservação visual dos
elementos representativos da construção da imagem da cidade.
Art.
123. Os índices de controle urbanísticos
decorrentes dos estudos específicos para a preservação da paisagem deverão ser
aprovados pelo COMDUR antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal.
CAPÍTULO
III
DO
PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
124. O parcelamento do solo para fins urbanos,
sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento, será
procedido na forma desta Lei.
§ 1o Admite-se
o parcelamento do solo para fins urbanos apenas no perímetro urbano definido
nesta Lei, conforme ANEXO 1.
§ 1º Admite-se o parcelamento do solo para fins urbanos na zona urbana,
zona de expansão urbana ou de urbanização específica, definidas em lei
municipal ou nesta Lei, conforme ANEXO I. (Redação dada pela Lei nº 2393/2015)
§ 1º Admite-se o
parcelamento do solo para fins urbanos na zona urbana, zona de expansão urbana
ou de urbanização específica, definidas em lei municipal ou nesta Lei, conforme
ANEXO I.
(Redação dada pela Lei nº 2404/2015)
§
2o O parcelamento do solo para fins
urbanos deve respeitar as características físicas e infra-estruturais do
sistema viário, bem como as exigências de área mínima e máxima e testada mínima
do lote constantes dos ANEXOS 4 e 8.
§
3o Em todas as formas de parcelamento
do solo para fins urbanos não poderá resultar lote encravado sem saída para via
pública.
§
4o No parcelamento de glebas ou lotes
já edificados é necessário que sejam atendidas, além das normas previstas neste
Capítulo, os índices de controle urbanístico das edificações nos lotes
resultantes, conforme ANEXO 8.
Art.
125. Considera-se loteamento a subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias públicas ou
logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias
públicas ou logradouros públicos existentes.
Art.
126. Considera-se desmembramento a divisão de
gleba em lotes destinados à edificação, que não implique na abertura de novas
vias públicas ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Art.
127. Considera-se desdobro a subdivisão do lote
em dois ou mais lotes.
Art.
128. Considera-se remembramento a reunião de
lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Art.
129. Não será permitido o parcelamento do solo
para fins urbanos em locais:
I -
alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas às providências para
assegurar o escoamento das águas;
II -
que tenham sido aterrados com lixo, resíduos ou materiais nocivos à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III -
onde for técnica e economicamente inviável a implantação de infraestrutura
básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
IV -
sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias
pra garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
V -
onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas
sem que sejam previamente saneados;
VI -
com declividade superior à 30% (trinta por cento);
VI - com declividade superior à 30% (trinta
por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes; (Redação dada pela Lei
nº 2393/2015)
VI - com
declividade igual ou superior à 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes; (Redação dada pela Lei nº 2404/2015)
VII -
onde houver proibição para este tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção
do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
espeleológico.
Parágrafo
Único. Mediante estudo técnico apresentado
pelo interessado, que indique as medidas corretivas e comprove a viabilidade de
utilização da área, poderá ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos
terrenos relacionados nos incisos I a VI, deste artigo, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e o órgão ambiental estadual que
deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do órgão municipal
competente.
Parágrafo Único. Mediante estudo técnico apresentado pelo
interessado, que indique as medidas corretivas e comprove a viabilidade de
utilização da área, poderá ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos
terrenos relacionados nos Incisos I a VI deste Artigo, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e o órgão ambiental que deverá
apreciar a matéria com base em parecer técnico do órgão municipal competente.
(Redação dada pela Lei nº 2393/2015)
Parágrafo Único - Mediante estudo
técnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas e
comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o
parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I a VI, deste
artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e o órgão
ambiental que deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do órgão municipal
competente. (Redação dada pela Lei nº 2404/2015)
Art.
130. Os procedimentos para regularização de
parcelamento do solo serão estabelecidos em legislação específica.
SEÇÃO
II
Dos
Requisitos Urbanísticos Subseção I
Do
Loteamento
Art.
131. Os lotes de terreno terão as dimensões de
testada e área mínima e máxima exigidas pela zona de localização da área a ser
parcelada conforme ANEXO 8 desta Lei.
Parágrafo
Único. Nos lotes de terreno de esquina, em
qualquer zona de uso, a testada mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros).
Art.
132. O parcelamento de áreas com mais de 25.000
(vinte e cinco mil) metros quadrados somente poderá ser efetuado sob a forma de
loteamento.
Art.
133. A percentagem de áreas públicas destinadas
ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
bem como, aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35%
(trinta e cinco por cento) da gleba, observado o mínimo de 5% para espaços
livres de uso público e 5% para equipamentos comunitários.
§
1o No caso da área ocupada pelas vias
públicas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba, a diferença
deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público ou para equipamentos
comunitários.
§
2° Quando a percentagem destinada aos espaços
livres de uso público não constituir uma área única, uma das áreas deverá
corresponder, no mínimo, a metade da área total, sendo que, em algum ponto de
qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de
10,00 m (dez metros).
§ 3o Os
espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de
equipamentos comunitários deverão ser mantidos com a vegetação natural e não
poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento).
§ 3º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos espaços livres de uso
público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários
deverão apresentar declividade igual ou inferior a 30% (trinta por cento).
(Redação dada pela Lei nº 2393/2015)
§ 3º Os espaços livres
de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários
deverão ser mantidos com a vegetação naturale não poderão apresentar
declividade superior a 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Lei nº 2404/2015)
§
4o As vias públicas devem articular-se
com o sistema viário adjacente, existente ou projetado, harmonizar-se com a
topografia locai e garantir o acesso público aos corpos d'água, e as demais
áreas de uso comum do povo.
§
5o Consideram-se como espaços livres de
uso público aqueles destinados a praças, parques e áreas verdes, que não se
caracterizam como Áreas de Preservação Permanente e como Reserva Ecológica.
§
6o As Áreas de Preservação Permanente e
as de Reserva Ecológica não serão computadas para efeito de cálculo de áreas
destinadas aos espaços livres de uso público.
§
7o Consideram-se como comunitários os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, esporte, segurança,
entre outros.
§ 8o Consideram-se
equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia
elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e
rede telefônica.
§ 8º Consideram-se equipamentos
urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia elétrica, serviços
de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e rede telefônica; sendo
que não são considerados como comunitários e nem como espaços livres de uso
público; porém, podendo ser considerados como áreas públicas. (Redação dada pela Lei nº 2393/2015)
§ 8º Consideram-se
equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia
elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e
rede telefônica; sendo que não são considerados como comunitários e nem como
espaços livres de uso público; porém, podendo ser considerados como áreas
públicas.
(Redação dada pela Lei nº 2404/2015)
§
9o Considera-se como infra-estrutura
básica, os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada
de esgoto sanitário, disposição de energia elétrica e solução de manejo de
águas pluviais.
Art.
134. Os Loteamentos de Interesse Social - LIS
poderão ter padrões urbanísticos diferentes dos estabelecidos nesta Lei,
qualquer que seja a zona de uso de sua implantação, a serem estabelecidos em
legislação específica que regulamentará os parâmetros para Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social - EHIS.
Art.
135. Quando o loteamento se destinar à
urbanização específica, o órgão público municipal competente deverá estabelecer
os padrões urbanísticos específicos para o caso.
Art.
136. Ao longo das águas, correntes e dormentes, e
das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória
à reserva de uma faixa non aedificandi de
15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
Parágrafo
Único. A reserva de faixa não edificável vinculada
a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental,
observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a
proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas
pertinentes.
Art.
137. Não poderão ser demarcadas como áreas
públicas a serem transferidas ao município as seguintes áreas:
I
- áreas não parceláveis previstas nesta lei;
II -
áreas em faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de
transmissão de energia elétrica e dutos;
III - áreas com menos
de 15 m (quinze metros) de testada e áreas sem acesso direto à via pública.
IV -
áreas com declividade superior a 15%.
IV - áreas
com declividade superior a 30%(trinta por cento). (Redação dada pela Lei nº 2404/2015)
Art.
138. A execução do armamento, pela abertura das
vias de comunicação e demais logradouros públicos, vinculados à circulação
urbana e rede viária do Município, obedecerá ao traçado e às características
funcionais, geométricas, infraestrutura e paisagísticas, estabelecidas no ANEXO
4.
Art.
139. O comprimento das quadras não poderá ser
superior a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) e a largura máxima admitida
será de 120,00m (cento e vinte metros).
Parágrafo
Único. Na hipótese do lote apresentar
inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com
tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que as vias sejam
abertas no sentido das curvas de nível.
Parágrafo Único. Na hipótese do lote apresentar inclinação superior a 30%
(trinta por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no
caput deste artigo, desde que as vias sejam abertas no sentido das curvas de
nível. (Redação dada pela Lei nº 2393/2015)
Parágrafo Único
- Na
hipótese do lote apresentar inclinação superior a 30%(trinta por cento)
serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste
artigo, desde que as vias sejam abertas no sentido das curvas de nível. (Redação dada pela Lei nº 2404/2015)
Art.
140. A declividade máxima permitida para os
lotes será de 25% (vinte e cinco por cento), devendo haver os movimentos de
terra necessários para atingir este valor nas áreas excessivamente acidentadas.
Art.
141. Desde a data do registro do loteamento,
passam a integrar o domínio do Município, as vias, praças, os equipamentos
comunitários e os espaços livres de uso público, constantes do projeto e do memorial
descritivo.
Art.
142. A elaboração do projeto das vias de
comunicação e demais logradouros públicos do loteamento e a sua execução deve
observar os seguintes critérios:
I -
articulação com as vias adjacentes, existentes e projetadas;
II -
classificação de acordo com as categorias de hierarquização estabelecidas no
ANEXO 4;
III -
observância do traçado e das características funcionais, geométricas,
infra-estruturais e paisagísticas estabelecidas no ANEXO 4.
Subseção
II
Do
Desmembramento
Art.
143. Os desmembramentos de glebas com área entre
10.000m2 e 25.000m2 deverão transferir ao Município 10 %
(dez por cento) da gleba para uso público quando a área a ser desmembrada não
for resultante de loteamento.
Subseção
III
Do
Remembramento
Art.
144. O remembramento de lotes é obrigatório
quando a área destes for utilizada para atendimento às normas estabelecidas na
legislação urbanística e edilícia do Município, devendo ser solicitado, antes
ou simultaneamente ao processo de aprovação de projeto de edificação.
SEÇÃO
III
Do
Processo de Aprovação de Loteamentos
Art.
145. Antes da elaboração do projeto de
loteamento o interessado deverá solicitar a Prefeitura Municipal que defina as
diretrizes urbanísticas municipais, apresentando para tanto os seguintes
documentos:
I -
Planta plani-altimétrica na escala mínima de 1:2.000 da gleba de terreno,
assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional
legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo:
a)
as divisas da gleba a ser parcelada;
b)
as curvas de nível, no mínimo de 5 em 5 metros;
c) a localização dos cursos d'água e
construções existentes;
c) a localização dos corpos hídricos e construções existentes; (Redação
dada pela Lei nº 22393/2015)
c) a
localização dos corpos hídricos e construções existentes; (Redação dada pela Lei nº 2404/2015)
d)
a localização de matas, bosques e demais formas de vegetação natural
e)
a indicação dos armamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias
de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local e em suas adjacências, com a respectivas distancias da área
a ser parcelada;
f)
o tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;
II -
Declaração das concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia
elétrica, quanto a viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
III -
Título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;
IV -
Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo
Único. Nos projetos de parcelamento de solo que
interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser
solicitadas instruções para a construção de acessos junto ao Departamento
Nacional de Infra-Estrutura e Transportes - DNIT ou ao Departamento de Estradas
de Rodagens do Estado do Espírito Santo - DER-ES, conforme for o caso.
Art.
146. Atendidas as exigências quanto à
documentação necessária, o órgão municipal competente, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, fixará as seguintes diretrizes urbanísticas municipais para a
área a ser parcelada contendo, no mínimo:
I -
Indicação dos índices urbanísticos e das categorias de usos previstos;
II -
Traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado:
a)
das principais vias de comunicação existentes ou projetadas, em articulação com
o sistema viário municipal e regional;
b)
das praças e áreas verdes, localizadas de forma a se beneficiarem e preservarem
os elementos naturais;
c)
a localização aproximada do terreno destinados aos equipamentos urbanos e
comunitários;
d)
das faixas sanitárias de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais;
e)
as faixas non aedificandi de
cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos.
Art.
147. As diretrizes urbanísticas municipais,
fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Art.
148. Obtida a definição municipal referente às
diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu critério, poderá submeter um
estudo de viabilidade urbanística do loteamento, à apreciação da Prefeitura,
através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e
pelo profissional responsável pelo estudo de viabilidade.
Art. 147 As diretrizes urbanísticas municipais,
fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo prazo máximo de 02 (dois)
anos. (Redação dada pela Lei nº 2393/2015)
Art. 148 Obtida a definição municipal
referente às diretrizes urbanísticas, o interessado deverá submeter um estudo
de viabilidade urbanística do loteamento, à apreciação da Prefeitura, através
de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e pelo
profissional responsável pelo estudo de viabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 2393/2015)
Art. 149.
A aprovação do projeto de loteamento do
solo urbano, pela Prefeitura Municipal, será precedida da expedição, pelo
Estado, de laudo técnico do órgão florestal e de licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei nº
2393/2015)
Art. 147 As diretrizes
urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo
prazo máximo de 02 (dois) anos. (Redação dada pela
Lei nº 2404/2015)
Art. 148 Obtida a definição
municipal referente às diretrizes urbanísticas, o interessado deverá submeter
um estudo de viabilidade urbanística do loteamento, à apreciação do Município
de Muniz Freire, através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou
seu procurador e pelo profissional responsável pelo estudo de viabilidade. (Redação dada pela Lei nº 2404/2015)
§
1o O conteúdo dos estudos de viabilidade
que acompanharão o requerimento deverá conter no mínimo:
I -
o sistema viário com a respectiva hierarquia;
II -
a subdivisão das quadras em lotes;
III -
a indicação das áreas publicas;
IV -
a indicação das áreas de preservação ambiental;
V -
as faixas non aedificandi.
§
2o A Prefeitura terá um prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de apresentação da documentação, para responder
à solicitação. § 3° Na hipótese da documentação estar incompleta ou se fizer
necessário qualquer outro elemento para pleno esclarecimento do estudo de
viabilidade urbanística, o prazo referido no parágrafo anterior será contado da
data em que a documentação for plenamente completada ou os esclarecimentos
satisfatoriamente atendidos.
§
4o O não atendimento aos
esclarecimentos ou correções solicitados no prazo máximo de 90 dias implicará
na negativa da solicitação.
§
5o O reconhecimento da viabilidade do
estudo urbanístico apresentado, não implica em aprovação de loteamento, não
sendo passível de registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§
6o O Estudo de Viabilidade Urbanística
não suspende nem interrompe o prazo de validade das diretrizes urbanísticas.
§
7o Consideradas viáveis as propostas
contidas no estudo apresentado, o interessado será oficiado para que possa dar
início a elaboração dos projetos exigidos.
Art.
149 A aprovação do projeto de loteamento do solo urbano, pela
Prefeitura Municipal, será precedida da expedição de laudo técnico do órgão
florestal e de licenciamento ambiental.
Art. 149 A aprovação do
projeto de loteamento do solo urbano, pelo Município de Muniz Freire, será
precedida da expedição de laudo técnico do órgão florestal e de licenciamento
ambiental. (Redação dada pela Lei nº 2404/2015)
Art.
150. Para a aprovação do projeto do loteamento o
interessado apresentará à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de validade das
diretrizes urbanísticas, requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou
seu procurador legal acompanhado de:
I -
Projetos do loteamento (escala do projeto, no mínimo, de 1:2.000), assinado
pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e
com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II -
Laudo técnico do órgão florestal estadual;
III -
Licenciamento emitido pelo órgão ambiental estadual;
III - Licenciamento emitido pelo órgão ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 2393/2015)
III - Licenciamento
emitido pelo órgão ambiental; (Redação dada pela
Lei nº 2404/2015)
IV -
Certidão atualizada da matricula da gleba expedida pelo cartório de Registro de
Imóveis competente;
V -
Certidão negativa de tributos municipais;
VI -
Cronograma de execução das obras;
VII -
Memorial descritivo;
VIII -
Instrumento de garantia competente.
§
1o Deverão acompanhar o requerimento:
I -
Projetos contendo no mínimo:
a)
a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b)
o sistema viário com a respectiva hierarquia;
c)
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de
tangencia e ângulos centrais das vias;
d)
os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
e)
a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas;
f)
a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais;
g)
a indicação de todas as áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e
comunitários;
II -
Projeto de drenagem pluvial contendo o projeto completo da rede de escoamento das
águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e o caimentos de
coletas, assim como o local de lançamento.
III -
Projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será
previamente determinado pela prefeitura, quando for, o caso;
IV -
Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva
rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço
de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
V -
Projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos
competentes, indicando a forma de coleta, tratamento e o local do lançamento
dos resíduos;
VI -
Projeto completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente,
obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
VII -
Projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura,
observando as medidas, padrões e normas definidos pelo órgão competente, quando
for o caso;
VIII -
Projetos especiais, a critério da Prefeitura, quando for o caso;
§
2o O memorial descritivo deverá conter
obrigatoriamente, pelo menos:
a)
a descrição sucinta do parcelamento, com as suas características e a fixação da
zona ou zonas de uso predominante;
b)
as condições urbanísticas do parcelamento a as limitações que incidem sobre os
lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c)
a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos, já
existentes na gleba e adjacências;
d)
a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de
registro do parcelamento.
§
3o A Prefeitura terá um prazo de 180
(cento e oitenta) dias corridos, contados da data de apresentação da
documentação, para a aprovação ou não do projeto, prazo este que recomeçará a
contar na hipótese de solicitação de correções para atendimento de exigências
legais.
§
4o O projeto de loteamento aprovado
deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de
caducidade de aprovação.
Art.
151. Na implantação do loteamento, é obrigatória
a instalação das seguintes infra-estruturas urbanas:
I -
redes e equipamentos para o abastecimento de água potável;
II -
redes e equipamentos para fornecimento de energia elétrica;
III -
redes e equipamentos para a coleta e escoamento adequado de águas pluviais;
IV -
obras de pavimentação viária com as características geométricas,
infraestruturais e paisagísticas das vias, de acordo com o ANEXO 4 desta lei.
IV - meio fio; (Redação dada pela Lei nº 2393/2015)
IV – meio fio; (Redação dada pela Lei nº 2404/2015)
Parágrafo
Único. É de responsabilidade exclusiva do proprietário
a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos
aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art.
152. A execução das obras, a que se refere o
art. 151 deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador,
pelo menos em uma das seguintes modalidades:
I -
Garantia hipotecária;
II -
Caução em dinheiro;
III -
Seguro-garantia
Parágrafo
Único. A garantia, referida neste artigo, terá o
valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos
municipais.
Art.
153. Na hipótese em que for adotada a modalidade
de garantia hipotecária, deverá ser destinado no mínimo 40% (quarenta por
cento) da área útil do loteamento para este fim, observado o seguinte:
I -
nas cópias das plantas do projeto de loteamento, o Município, de acordo com o
interessado, relativamente às parcelas da gleba a serem dadas em garantia
hipotecária ao Município, fará a sua localização, segundo descrição e
caracterização, que levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes
projetados;
II -
a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente com
a escritura pública de constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da
planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia,
devidamente delimitada e caracterizada.
Art.
154. No ato de aprovação do loteamento será
celebrado um termo de compromisso, que constará:
I -
expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto
aprovado e o cronograma de obras;
II -
indicação e comprovante da modalidade da prestação de garantia. Na hipótese de
garantia hipotecária, indicação da quadra e dos lotes gravados;
III -
indicação das áreas públicas;
IV -
indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se
obriga a efetuá-las, não podendo exceder a 2 anos;
V -
nos compromisso e/ou escritura de compra e venda de Lotes a condição de que
estes só poderão receber construções depois da execução da infraestrutura em
pelo menos toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, com
vistoria e recebimento pela Prefeitura.
Art.
155. O Poder Público Municipal só poderá emitir
o Alvará de Aprovação do projeto após prestada a garantia de acordo com o art.
149.
Art. 155 O Poder Público só poderá
emitir o Alvará de Aprovação do projeto após prestada a garantia de
acordo com o art. 152.
(Redação dada pela Lei nº 2393/2015)
Art. 155 O Poder Público
Municipal só poderá emitir o Alvará de Aprovação do projeto após prestada a
garantia de acordo com o art 152. (Redação dada
pela Lei nº 2404/2015)
Art.
156. O Alvará de Execução para início de obras deverá
ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data do Alvará de Aprovação, caracterizando-se o
início de obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
§
1o O requerimento do Alvará de Execução
deverá ser acompanhado dos projetos do sistema de alimentação e distribuição de
água, da rede de energia elétrica e da rede de iluminação pública, aprovados
pelas respectivas empresas concessionárias de serviço público, e da certidão de
registro em cartório competente.
§
2o O requerimento do alvará de
execução deverá ser também acompanhado pela carta de supressão de vegetação
emitida pelo órgão florestal estadual.
§
3o O prazo máximo para o término das obras
é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Execução.
§
4o O prazo estabelecido no §3° deste
artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do interessado por período nunca
superior à metade do prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos
técnicos municipais.
Art.
157. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder à
inscrição do loteamento no Registro Imobiliário, sob pena de caducidade da
aprovação.
Art.
158. Realizadas as obras constantes dos projetos
aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessado, e após a competente
vistoria, liberará a garantia prestada através de um Termo de Verificação de
Obras.
Parágrafo
Único. A garantia prestada poderá ser liberada à
medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a)
30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de
meio-fios e de rede de águas pluviais;
b)
30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento
de água e energia elétrica;
c)
40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.
Art.
159. Compete ao loteador as custas da averbação
e matrícula própria das áreas públicas para equipamentos comunitários
destinadas ao Poder Público Municipal, exceto dos Loteamentos Habitacionais de
Interesse Social.
Art.
160. A expedição do alvará de aprovação de
edificações em lotes de terreno resultantes de loteamentos aprovados na vigência
desta lei depende de sua inscrição no Registro Imobiliário.
Parágrafo
Único. A expedição do alvará de execução de obras
para as edificações referidas no caput deste artigo só poderá ocorrer após a
completa execução das obras de urbanização, constantes do cronograma aprovado
pelo município, comprovada mediante inspeção pelos órgãos de fiscalização
municipal.
SEÇÃO
IV
Do
Processo de Aprovação de Desmembramento
Art.
161. Aplica-se aos projetos de desmembramento e
remembramento as mesmas exigências estabelecidas para a aprovação do
loteamento, quando a área a ser desmembrada ou remembrada for superior a
25.000m2.
SEÇÃO
V
Dos
Loteamentos Industriais e de Projetos Específicos
Art.
162. Os loteamentos destinados ao uso industrial
e a atividades específicas de abrangência principal e especial deverão estar
localizados em zonas destinadas à instalação de indústrias definidas pelo
zoneamento territorial urbano.
Parágrafo
Único. Os loteamentos a que se refere este artigo
deverão:
I -
dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os
efeitos da poluição, em relação a outros usos;
II -
prever locais adequados para o tratamento dos resíduos líquidos provenientes de
atividade industrial, antes desses serem despejados em águas, superficiais e
subterrâneas;
III -
manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as
áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.
Art.
163. Nos loteamentos destinados ao uso industrial
deverão ser observados os seguintes requisitos:
I -
a percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 30% (trinta por
cento) da gleba, observada a proporção mínima de:
a)
5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;
b)
5% (cinco por cento) para equipamentos urbanos e comunitários.
II -
implantação, no mínimo, dos seguintes equipamentos:
a)
rede de equipamentos para distribuição de água;
b)
sistema de coleta, tratamento e deposição de esgotos industriais e sanitários,
nos termos da legislação vigente;
c)
rede de escoamento de águas pluviais;
d)
rede de energia elétrica;
e)
pavimentação adequada das vias e assentamento de meios-fios.
III -
deverá ser mantida uma faixa non aedificandi correspondente
a 15 (quinze) metros de largura ao longo de faixa de domínio da ferrovia, dutos
e linhas de transmissão de energia conforme determina a Lei 6.766/79, onde não
poderão incidir qualquer tipo de obras construções civis;
IV -
as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais
existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.
V -
não poderão ser parceladas áreas com declividade superior a 30%.
VI -
deverão ser ser adotadas medidas de contenção da erosão durante as movimentações
de terra a serem realizadas na fase de implantação das indústrias que ocuparão
os lotes desse empreendimento;
VII -
quanto aos efluentes líquidos: os esgotos sanitários deverão ser
convenientemente tratados e posteriormente poderão ser lançados no solo, desde
que atendidas as especificações da NBR - 7229 da ABNT;
§
1o Quando os lotes tiverem dimensão
superior a 15.000,00 m2 (quinze mil metros quadrados), a percentagem de áreas
públicas poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da gleba, mantida a
proporção mínima estabelecida no inciso I deste artigo no que se refere aos
percentuais destinados aos espaços livres de uso público.
§
2° As áreas públicas poderão estar
localizadas fora da área parcelada quando for de interesse da municipalidade.
SEÇÃO
VI
Dos
Condomínios Urbanísticos
Art.
164. Para os efeitos desta Lei considera-se
condomínio urbanístico a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à
edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos,
sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros
públicos internamente ao perímetro do condomínio.
§
1o As unidades autônomas a que se
refere o caput deste artigo são as unidades imobiliárias destinadas à edificação
e, as áreas destinadas a uso comum dos condôminos são aquelas que, por sua
natureza, se destina ao uso coletivo, incluídos os acessos, não passível de
apropriação individualizada.
§
2° Será obrigatória a destinação de área de
uso público que devem estar situadas fora do perímetro fechado do condomínio
sendo que o Poder Público municipal indicará as possíveis localizações dentro
do perímetro urbano.
§
3o As unidades autônomas podem apresentar
uso unifamiliar isoladas, geminadas ou constituído por edificações de dois ou
mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar.
Art.
165. Os condomínios urbanísticos devem atender à
ordem urbanística expressa nessa lei, bem como aos seguintes requisitos
urbanísticos:
I -
as unidades autônomas devem ter área mínima de 400 m2 (quatrocentos
metros quadrados);
II -
as áreas destinadas ao uso público e ao uso comum dos condôminos devem ser
diretamente proporcionais à densidade de ocupação;
III -
a infra-estrutura básica deve ser implantada;
IV -
a área murada do empreendimento não poderá ser maior que 100.000 m2
(cem mil metros quadrados);
V -
as quadras que contêm os condomínios fechados não poderão exceder a 400 m
(quatrocentos metros) na sua maior dimensão;
VI -
os empreendimentos deverão reservar ao longo das vias de seu entorno, além do
passeio público, faixas mínimas de 5 m (cinco metros), para implementação de
jardins voltados para as vias públicas, de tal modo que a presença de seus
muros seja atenuada;
VII -
os condomínios não poderão interromper o sistema viário principal existente da
cidade.
Art.
166. O percentual de áreas destinadas a uso
público nos condomínios urbanísticos, excluído o sistema viário, deve ser de,
no mínimo, 15% (quinze por cento).
Art.
167. Cabe ao empreendedor:
I -
a demarcação das unidades autônomas, áreas destinadas a uso comum dos
condôminos e áreas destinadas a uso público dos condomínios urbanísticos;
II -
a implantação:
a)
do sistema viário;
b)
da infra-estrutura básica, com exceção dos sistemas individuais de disposição
de esgoto sanitário;
c)
das medidas necessárias à recuperação das Áreas de Preservação Permanente, definidas
pela licença ambiental estadual;
III -
a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos
condôminos, das áreas destinadas a uso público e da infra-estrutura básica e
complementar interna dos condomínios urbanísticos, até o registro da
instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
IV -
Apresentação da convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca.
Art.
168. Cabe aos condôminos a manutenção do sistema
viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e da infra-estrutura
complementar interna dos condomínios urbanísticos, a partir do registro da
instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
Parágrafo
Único. A manutenção de que trata o caput pode ser
realizada pelo Poder Público ou seus concessionários, de forma onerosa,
mediante contrato prévio com os condôminos.
Art.
169. As relações entre os condôminos do
condomínio urbanístico regulam-se pelas disposições da Lei n° 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, e pelo Código Civil Brasileiro.
Art.
170. O projeto de condomínio urbanístico inclui
desenhos, memorial descritivo e cronograma físico das obras e serviços, laudo
técnico florestal e licenciamento ambiental expedidos pelo órgão estadual
competente.
Parágrafo
Único. Os desenhos devem conter, pelo menos:
a)
o sistema viário interno, com a respectiva hierarquia de vias;
b)
a indicação das unidades autônomas, com as respectivas dimensões, área e
numeração, bem como dos usos previstos;
c)
a indicação das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e das áreas
destinadas a uso público, quando exigidas, localizadas externamente ao
perímetro fechado;
d)
a indicação das faixas não-edificáveis, das Áreas de Preservação Permanente e
de outras áreas com vegetação a ser preservada, restaurada ou plantada,
incluindo as respectivas dimensões, área e localização;
e)
a indicação da localização da infra-estrutura básica e complementar a ser
instalada;
SEÇÃO
VII
Da
Fiscalização, Notificação, Vistoria e do Alvará de Conclusão de Obras
Subseção
I
Da
Fiscalização
Art.
171. A fiscalização da implantação dos projetos
de parcelamento do solo será exercida pelo órgão competente, através de seus agentes
fiscalizadores, que utilizarão no exercício de suas funções o Poder de Polícia
Administrativa.
Art.
172. Cabe à fiscalização:
I -
verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de
pavimentação das vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos
lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os
projetos aprovados;
II -
efetuar as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III -
comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do
projeto aprovado, para as providências cabíveis;
IV -
realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de
Conclusão de Obras;
V -
adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não
aprovados;
VI -
autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Subseção
II
Da
Notificação e Vistoria
Art.
173. Sempre que se verificar infração aos
dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art.
174. As informações expedidas pelo órgão
fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para
correção.
Parágrafo
Único. O não atendimento à notificação determinará
aplicação de auto de infração, com embargo das obras porventura em execução e
multas aplicáveis de acordo com a legislação municipal aplicável.
Art.
175. Os recursos de auto de infração serão
interpostos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do 1o.
(primeiro) dia útil após o recebimento da Notificação ou auto de infração
dirigidos ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art.
176. A Prefeitura determinará
"ex-offício" ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que
for denunciada ameaça ou consumação de desabamentos de terra ou rochas,
obstrução ou desvio de cursos d'água e canalização em geral, desmatamento de
áreas protegidas por legislação específica.
Art.
177. As vistorias serão feitas por comissão
designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
I -
A Comissão procederá às diligências julgadas necessárias, comunicando as
conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
II -
A comunicação das conclusões apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal,
no prazo por este estipulado, que adotara as providências cabíveis.
Art.
178. Das conclusões apuradas e da determinação
do Prefeito Municipal, o proprietário será notificado para sanar as
irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.
Subseção
III
Do
Alvará de Conclusão de Obras
Art.
179. A conclusão das obras dos projetos de
parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo proprietário à Secretaria de
Obras e Serviços Urbanos, para fins de vistoria e expedição do Alvará.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de Loteamento de Interesse
Social, a concessão do "habite-se" fica vinculada à expedição do
Alvará de conclusão das obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art.
180. Verificada qualquer irregularidade na
execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o
Alvará de Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o
proprietário para corrigi-la.
Art.
181. O prazo para concessão do Alvará de
Conclusão de Obras não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da data de
entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art.
182. Não será concedido o Alvará de Conclusão de
Obras, enquanto não forem integralmente observados o projeto aprovado e as cláusulas
do Termo de Compromisso.
TÍTULO
V
DOS
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
183. A política urbana é realizada por meio dos
seguintes instrumentos:
I -
Planejamento e Gestão:
a)
Plano Diretor;
b)
Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de Edificação e Posturas;
c)
Plano Plurianual;
d)
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
e)
Orçamento participativo;
f)
planos, programas e projetos setoriais integrados;
g)
planos de desenvolvimento econômico e social;
h)
plano municipal de mobilidade sustentável e acessibilidade;
i)
Zoneamento Ambiental.
II -
Institutos Tributários e Financeiros:
a)
tributos municipais diversos;
b)
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU;
c)
taxas e tarifas públicas específicas;
d)
contribuição de melhoria;
e)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
f)
Fundo Municipal de Desenvolvimento.
III -
Institutos, Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos:
a)
Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios;
b)
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
c)
Desapropriação com pagamento de Títulos;
d)
Servidão administrativa;
e)
Tombamento de Imóveis ou de Imobiliário urbano;
f)
Identificação dos Imóveis e Monumentos Naturais de Interesse Ambiental,
Histórico, Sócio Cultural;
g)
Zonas Especiais de Interesse Social;
h)
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;
i)
Direito de Superfície; j) Direito de Preempção;
k)
Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso; I) Transferência
do Direito de Construir; m) Operações Urbanas Consorciadas; n) Consórcio
Imobiliário; o) Regularização fundiária;
p)
Assistência técnica e jurídica urbanística gratuita para as comunidades e
grupos
sociais
de baixa renda;
q)
Referendo popular e plebiscito;
r)
Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Parágrafo
Único. Os instrumentos de que se trata este artigo
são aplicáveis a todas as Zonas de Usos previstas nesta Lei.
SEÇÃO
I
Da
Utilização, da Edificação e do Parcelamento Compulsório
Art.
184. Lei Municipal específica identificará,
quando for o caso, os imóveis ou áreas de utilização, edificação e parcelamento
compulsórios nos termos do art. 182, § 4o da Constituição Federal e
dos arts. 5o e 6o da Lei Federal n° 10.257/01, de 10 de
julho de 2001, sendo que tais imóveis ou áreas devem se enquadrar dentro das
seguintes condições:
I -
será passível de utilização compulsória nos imóveis desocupados há mais de 24
(vinte e quatro) meses ou que tenham área edificada menor do que 10% (dez por
cento) nos terrenos com dimensão maior ou igual a 1000 m2 (um mil
metros quadrados), desde que não seja o único imóvel do proprietário e que a
área livre não possua espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie;
II -
será passível de edificação compulsória os lotes vagos com área igual ou
superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) incluindo áreas contíguas
pertencentes ao mesmo titular do imóvel, ainda que tenham inscrições municipais
distintas, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário e que a área
não possua espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie;
III - será
passível de ser realizado parcelamento compulsório as glebas com área igual ou
maior do que 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
Parágrafo
Único. A Lei Municipal específica definirá a forma
de utilização, edificação e parcelamento compulsórios dos imóveis mencionados
no caput deste
artigo, fixará as condições e prazos para a implementação da referida obrigação
e estabelecerá a forma de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural nas diversas etapas de aplicação deste instrumento urbanístico.
Art.
185. Para a aplicação do disposto no art. 184
desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá expedir notificação,
acompanhada de laudo técnico, que ateste a situação do imóvel a ser
subutilizado, não utilizado, não edificado ou não parcelado.
§
1o A notificação de que trata o caput
deste artigo deverá ser averbada no Cartório de
Registro de Imóveis, e far-se-á da seguinte forma:
I -
por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso
de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
II -
por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na
forma prevista pelo inciso I.
§
2o Os prazos a que se refere o caput
não poderão ser inferiores a:
I -
um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente;
II -
dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
Art.
186. Os empreendimentos de grande porte
localizados em terrenos objeto da notificação prevista no art. 185 desta Lei
poderão ser, excepcionalmente, executados em etapas, em prazo superior ao
previsto na Lei Municipal específica, desde que o projeto seja aprovado na
íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as etapas.
Parágrafo
Único. A paralisação das obras ou o não
atendimento do cronograma de obras previsto no caput,
sem justificativa aceita pelo Poder Executivo
Municipal, implicará na imediata caracterização do imóvel como não edificado,
subutilizado, não utilizado ou não parcelado, sujeitando o proprietário às
cominações legais aplicáveis a espécie.
Art.
187. Poderão ser aceitas como formas de
aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados a
construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, desde
que seja assegurado o uso público e garantida a melhoria da qualidade
ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administração Municipal.
SEÇÃO
II
Do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo
Art.
188. O Poder Executivo procederá à aplicação do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos
casos em que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não estejam em
conformidade com a legislação em vigor.
§
1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada
ano será fixado em Lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente
ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§
2° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela
alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos
da dívida pública, conforme o permissivo dado pelo art. 189 desta Lei.
§
3° É vedada a concessão de isenções ou de
anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
SEÇÃO
III
Da
Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art.
189. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§
1o Os títulos da dívida pública terão
prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez
anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§
2o O valor real da indenização:
I -
refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se
localiza após a notificação de que trata o art. 185 desta Lei;
II -
não comportará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§
3o Os títulos de que trata este artigo
não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§
4o O Município procederá ao adequado
aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da
sua incorporação ao patrimônio público.
§
5o O aproveitamento do imóvel poderá
ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
§
6o Para o adquirente do imóvel nos
termos do parágrafo anterior, ficam mantidas as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 184 desta Lei.
SEÇÃO
IV
Do
Direito de Preempção
Art.
190. O Direito de Preempção confere ao Poder
Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de
alienação onerosa entre particulares.
§
1° Em conformidade com esta, Lei Municipal
específica delimitará as áreas aonde incidirão o Direito de Preempção e fixará
prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após
o decurso do prazo inicia de vigência.
§
2o O Direito de Preempção fica
assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do parágrafo anterior,
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art.
191. O Direito de Preempção será exercido sempre
que o Município necessitar de áreas para:
I -
regularização fundiária;
II -
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III -
constituição de reserva fundiária;
IV -
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V -
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI -
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII -
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII -
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo
Único. A Lei Municipal deverá enquadrar cada área
em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou mais das finalidades
enumeradas por este artigo.
Art.
192. O proprietário deverá notificar sua
intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta
dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§
1o À notificação mencionada no caput
deste artigo será anexada proposta de compra assinada
por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo de validade.
§
2o A Prefeitura Municipal fará
publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput
e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da
proposta apresentada.
§
3o Transcorrido o prazo mencionado no caput
deste artigo sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§
4o Concretizada a venda a terceiro, o
proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias,
cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§
5° A alienação processada em condições
diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§
6o Ocorrida a hipótese prevista no
parágrafo anterior, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de
cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
SEÇÃO
V
Do
Direito de Superfície
Art.
193. O proprietário urbano poderá conceder a
outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§
1o O Direito de Superfície abrange o
direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na
forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§
2o A concessão do Direito de Superfície
poderá ser gratuita ou onerosa.
§
3o O superficiário responderá
integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito
de Superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§
4o O direito de superfície pode ser
transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato respectivo.
§
5o Por morte do superficiário, os seus
direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art.
194. Em caso de alienação do terreno, ou do
direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão
direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art.
195. Extingue-se o direito de superfície:
I -
pelo advento do termo;
II -
pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art.
196. Extinto o Direito de Superfície, o
proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e
benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as
partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§
1o Antes do termo final do contrato,
extinguir-se-á o Direito de Superfície se o superficiário der ao terreno
destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§
2o A extinção do Direito de Superfície será
averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
SEÇÃO
VI
Das
Outorgas Onerosas
Subseção
I
Da
Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art.
197. O Poder Executivo Municipal aplicará a
Outorga Onerosa do Direito de Construir através de lei especifica.
Art.
198. Lei Municipal estabelecerá as condições a
serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir,
determinando:
I -
a fórmula de cálculo para a cobrança;
II -
os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III -
a contrapartida do beneficiário.
§
1o O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural gerenciará o processo da Outorga Onerosa do
Direito de Construir e os valores estabelecidos deverão ser publicados no órgão
oficial do Município.
§
2o Os recursos auferidos com a Outorga
Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento, fiscalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Rural e aplicados para atender as finalidades previstas nos incisos de I a
VIII do art. 26 da Lei Federal n° 10.257/01.
Subseção
II
Da
Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo
Art. 199. O
Poder Executivo poderá aplicar a Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo
através de lei especifica.
Art. 200. As
condições a serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de
Uso de Solo, deverão ser estabelecidas em conformidade com esta Lei e com Lei
Municipal específica que determinará:
I
- a fórmula de
cálculo para a cobrança;
II
- os casos passíveis
de isenção do pagamento da outorga;
III
- a contrapartida do
beneficiário.
Parágrafo Único. O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural gerenciará o processo da
Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo e os valores estabelecidos deverão
ser publicados.
Art. 201. Os
recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo
serão aplicados com as seguintes finalidades:
I
- aquisição de áreas
infra-estruturadas destinadas a Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social;
II
- projeto e execução
de equipamentos de esporte, cultura e lazer ou em projetos e execução de
equipamentos destinados à geração de trabalho e renda, definidos pela
Administração Municipal;
III
- destinados ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento, fiscalizados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural e aplicados para atender as finalidades
previstas nos incisos de I a VIII do art. 26 da Lei Federal n° 10.257/01.
SEÇÃO
VII
Das
Operações Urbanas Consorciadas
Art.
202. Considera-se Operação Urbana Consorciada o
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal,
com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área específica
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Parágrafo
Único. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas
Consorciadas, entre outras medidas:
I -
a modificação de índices urbanísticos e características de parcelamento, uso e
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias,
considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II -
a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente.
Art.
203. Lei Municipal Específica definirá quando
for o caso a Operação Urbana Consorciada.
Art.
204. A proposta de Operação Urbana Consorciada
deverá ser submetida a parecer prévio do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural para posterior envio ao Legislativo Municipal.
Art.
205. Na Lei que aprovar a Operação Urbana
Consorciada deverá constar um plano de trabalho com o seguinte conteúdo mínimo:
I -
definição da área a ser atingida;
II -
programa básico de ocupação da área;
III -
programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
IV -
finalidades da operação;
V -
apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - quando for o caso;
VI -
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 202;
VII -
forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
na sociedade civil.
§
1o O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural acompanhará a implementação das Operações
Urbanas Consorciadas e apreciará os relatórios acerca da aplicação dos recursos
e da implementação de melhorias urbanas.
§
2o A partir da publicação da Lei de que
trata o caput deste
artigo, perderão a eficácia as licenças e autorizações a cargo da Prefeitura
Municipal expedidas em desacordo com o Plano de Operação Urbana Consorciada.
Art.
206. A Lei Específica
que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo
Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de
construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no
pagamento das obras necessárias à própria operação.
§
1o Os certificados de potencial
adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em
direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§
2o Apresentado pedido de licença para
construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da
área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e
ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a
Operação Urbana Consorciada.
SEÇÃO
VIII
Da
Transferência do Direito de Construir
Art.
207. Lei Municipal
Específica autorizará o proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a
exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito
básico de construir previsto neste Plano Diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins
de:
I -
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II -
preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social e cultural;
III -
servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
§
1o A Lei Municipal referida no caput
deste artigo estabelecerá as condições relativas à
aplicação da Transferência do Direito de Construir definindo:
I -
as áreas da cidade aptas a oferecer e a receber o potencial construtivo a ser
transferido;
II -
as formas de registro e de controle administrativo;
III -
as formas e mecanismos de controle social;
IV -
a previsão de avaliações periódicas.
§
2o A mesma faculdade poderá ser
concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele,
para fins previstos nos incisos I e III do caput
deste artigo.
§
3o Os procedimentos a serem adotados
para implementação deste instrumento serão objeto de Lei Municipal específica e
o cálculo do valor do potencial transferido será baseado em cotações obtidas
junto a fontes reconhecidas e especializadas.
§
4o Os valores destas cotações deverão
ser publicados no órgão oficial do Município, a cada operação efetivada,
mediante a supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Art.
208. A Prefeitura Municipal deverá manter
registro das Transferências do Direito de Construir em relação a cada imóvel
gerador ou conjunto de imóveis geradores.
Parágrafo
Único. Fica vedada nova transferência no imóvel
que foi beneficiado com o potencial construtivo transferido.
Art.
209. A transferência do potencial construtivo
relativo aos imóveis de interesse histórico deverá ocorrer entre setores privados
do mercado e a tramitação deverá ser autorizada e supervisionada pela
Prefeitura Municipal, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.
Parágrafo
Único. Os recursos obtidos na transferência do
potencial construtivo deverão ser investidos na recuperação arquitetônica e
urbanística do próprio imóvel de interesse histórico.
Art.
210. A Prefeitura Municipal, em conjunto com o
IPHAN deverá manter registro das transferências efetivadas, em cada imóvel
gerador e receptor, nas operações que envolvam imóveis de interesse histórico.
Parágrafo
Único. Fica vedada nova transferência no imóvel
que foi beneficiado com o potencial construtivo transferido.
SEÇÃO
IX
Do
Consórcio Imobiliário
Art.
211. O Poder Executivo poderá facultar ao
proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o art. 5o
da Lei Federal n°. 10.257/01, a requerimento deste, o estabelecimento de
consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento
do imóvel.
§
1° Considera-se consórcio imobiliário a forma
de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o
proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a
realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§
2o O valor das unidades imobiliárias a
serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da
execução das obras, observado o disposto no parágrafo 2o do art. 8o
da Lei Federal n°. 10.257/01.
SEÇÃO
X
Da
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art.
212. Aquele que, até 30 de junho de 2001,
possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em área
urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à
concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da
posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de
outro imóvel urbano ou rural.
§
1o A concessão de uso especial para
fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou
ambos, independentemente do estado civil.
§
2o O direito que trata este artigo não
será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§
3o Para os efeitos deste artigo, o
herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde
que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art.
213. A regularização fundiária pode ser
efetivada por meio da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art.
214. Nos imóveis de que trata o art. 212 desta
Lei, com mais de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que,
até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua
moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for
possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia será conferida de forma coletiva, desde que os
possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de
outro imóvel urbano ou rural.
§
1o O possuidor pode, para o fim de
contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu
antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§
2° Na concessão de uso especial de que trata
este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente
da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito
entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§
3o A fração ideal atribuída a cada
possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Art.
215. No caso de a ocupação acarretar risco à
vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o
exercício do direito individual e coletivo de uso em outro local.
Art.
216. É facultado ao Poder Público assegurar o
exercício do direito individual e coletivo de uso em outro local na hipótese de
ocupação de imóvel:
I -
de uso comum do povo;
II -
destinado a projeto de urbanização;
III -
de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos
ecossistemas naturais;
IV -
reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V -
situado em via de comunicação.
Art.
217. O título de concessão de uso especial para fins
de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da
Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via
judicial.
§
1o A Administração Pública terá o prazo
máximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado da data de seu
protocolo.
§
2° Em caso de ação judicial, a concessão de
uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
§
3o O título conferido por via
administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
218. O direito de concessão de uso especial para
fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou
causa mortis.
Art.
219. O direito à concessão de uso especial para fins
de moradia extingue-se no caso de:
I -
concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua
família; ou
II -
concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel
urbano ou rural.
Parágrafo
Único. A
extinção de que trata este artigo será averbada no
Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração do Poder Público
concedente.
SEÇÃO
XI
Do
Tombamento e da Identificação de Imóveis, de Imobiliário Urbano e de Monumentos
Naturais de Interesse Ambiental, Histórico e Sócio-Cultural
Art.
220. Constitui o patrimônio histórico cultural e
paisagístico do Município, passível de identificação como de interesse de
preservação ou tombamento, o conjunto de bens imóveis existentes em seu
território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos
atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental,
arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou
turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
Parágrafo
Único. Equiparam-se aos bens referidos neste
artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe
conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotadas pela
natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art.
221. O tombamento constitui regulação
administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção
seja fundamental ao atendimento do interesse público.
Art.
222. A identificação de edificações, obras e
monumentos naturais de interesse de preservação constitui regulação
administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção
seja relevante ao atendimento do interesse público.
Art.
223. O tombamento e a identificação das
edificações e dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita
mediante a análise da importância dos bens de acordo com os seguintes
critérios:
I -
Historicidade - relação da edificação com a história social local;
II -
Caracterização arquitetônica - qualidade arquitetônica determinada pelo período
histórico;
III -
Situação que se encontra a edificação - necessidade ou não de reparos;
IV -
Representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de
urbanização;
V -
Raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém com
ocorrência rara;
VI -
Valor cultural - qualidade que confere à edificação de permanência na memória
coletiva;
VII -
Valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos bióticos e
abióticos e sua significância;
VIII -
Valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características
ímpares e de referência.
Art.
224. As edificações e obras integrantes do
patrimônio histórico e cultural do Município estão sujeitos aos seguintes graus
de proteção:
I -
Proteção integral primária (GP1), para edificações que apresentam importância
histórica e sócio-cultural e possuem características originais, ou com pequenas
alterações, porém, sem que haja descaracterização significativa, deverão ser
objeto de conservação total, externa e interna;
II -
Proteção integral secundária (GP2), para edificações, e obras que, por sua
importância histórica e sócio-cultural, embora hajam sido descaracterizada,
devem ser objeto no seu exterior de restauração total, e no seu interior de
adaptação às atividades desde que não prejudiquem seu exterior;
III -
Proteção do entorno (GP3), para as edificações, obras e logradouros vizinhos ou
adjacentes às edificações de interesse de proteção integral, com vistas a
manter a integridade arquitetônica e paisagística, do conjunto em estejam
inseridas, sendo que a reforma ou reconstrução deverá manter a mesma volumetria
e afastamentos, não podendo descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto
de proteção integral.
§
1o Os bens tombados estão sujeitos aos
graus de preservação GP1 e GP2.
§
2o Os bens identificados como de
interesse de preservação estão sujeitos aos graus de preservação GP2 e GP3.
Art.
225. Os bens paisagísticos integrantes do patrimônio
natural do Município estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I -
Preservação integral primária (GP1) para os sítios e paisagens que se
apresentem em seu estado natural ou sejam passíveis de recuperação, os quais
devem ser objeto de preservação total, só podendo receber intervenções
indispensáveis à sua preservação e proteção;
II -
Preservação integral secundária (GP2) para os sítios e paisagens que se
encontrem parcialmente descaracterizados e apresentem equipamentos ou
edificações, que poderão, em casos excepcionais e após parecer técnico do órgão
municipal competente, receber equipamentos destinados à atividades de lazer,
pesquisa científica ou edificação residencial, desde que os mesmos não
provoquem descaracterização da paisagem ou destruição dos elementos naturais.
§
1o Os bens paisagísticos tombados estão
sujeitos aos graus de preservação GP1.
§
2o Os bens paisagísticos identificados
como de interesse de preservação estão sujeitos aos graus de preservação GP2.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
226. Os processos administrativos, inclusive os
que tratam de parcelamento, uso e ocupação do solo, ainda sem despachos
decisórios, protocolizados em data anterior a da publicação desta Lei, serão
decididos de acordo com a legislação anterior.
Art.
227. O Município de Muniz Freire fica autorizado
a promover consórcio intermunicipais com os Municípios da região visando
garantir a manutenção das características hídricas e ambientais da Bacia
Hidrográfica do Rio Itapemirim, a coleta, manejo, destinação final e tratamento
de lixo domiciliar, industrial e outros considerados rejeitos especiais.
Art.
228. Para cumprir as diretrizes estabelecidas
nesta Lei, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, a contar da
publicação desta Lei:
I -
Projeto de Lei das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, no prazo
máximo de 300 (trezentos) dias;
II -
Projeto de Lei de atualização do Código Tributário Municipal, no prazo máximo
de 240 (duzentos e quarenta) dias;
III -
Projeto de Lei de Regularização Fundiária, no prazo máximo de 400
(quatrocentos) dias;
Art.
229. A descrição dos limites das macrozonas e
zonas criadas por esta lei deverá ser realizada por ato do Poder Executivo, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de aprovação desta lei.
§
1o Os limites das Macrozonas e das
Zonas, referidos no caput deste
artigo, deverão conter as coordenadas dos vértices definidores
geo-referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.
§
2o A descrição do Perímetro Urbano, das
Macrozonas e das Zonas deverá obedecer aos limites estabelecidos nesta lei,
conforme os mapas dos ANEXOS 1, 2, 3, integrantes desta lei.
Art.
230. Deverá ser elaborado no prazo de 3 (três)
anos, contados a partir da vigência desta lei, os seguintes planos
complementares previstos nesta lei:
I
- Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade;
II -
Plano Municipal de Drenagem;
III -
Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
IV -
Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V -
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VI -
Plano Municipal de Habitação;
VII -
Plano Municipal de Regularização Fundiária;
VIII -
Projeto de Código Ambiental.
Art.
231. O Plano Diretor Municipal deverá ser
revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.
§
1o Considerar-se-á cumprida a exigência
prevista no caput deste
artigo com o envio do projeto de lei por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal,
assegurada a participação popular.
§
2o O disposto neste artigo não impede a
propositura e aprovação de alterações durante o prazo previsto neste artigo.
§
3o Qualquer proposição de alteração ou revisão
do Plano Diretor Municipal deverá ser formulada com a participação direta do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural
Art.
232. Esta Lei entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
Art.
233. Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz
Freire - ES, 26 de novembro de 2008.
EZANILTON
DELSON DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO
1.1 – PERÍMETRO URBANO – SEDE DE MUNIZ FREIRE
ANEXO
1.2 – PERÍMETRO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE ITAICI
ANEXO
1.3 – PERÍMETRO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE MENINO JESUS
ANEXO
1.4 – PERÍMETRO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE PIAÇU
(Redação dada pela Lei n° 2610/2019)
ANEXO
1.4 – PERÍMETRO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE PIAÇU
ANEXO
1.5 – PERÍMETRO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE VIEIRA MACHADO
Anexo incluído pela Lei nº 2017/2008
ANEXO
1.6. - MAPA DO PERIMETRO URBANO - SEDE DO DISTRITO DE SÃO PEDRO
ANEXO
2 – MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
ANEXO
3.1 – ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO – SEDE DE MUNIZ FREIRE
(Redação dada pela Lei nº
2.572/2018)
ANEXO
3.2 – ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO – SEDE DO DISTRITO DE ITAICI
ANEXO
3.3 – ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO – SEDE DO DISTRITO DE MENINO JESUS
ANEXO
3.4 – ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO – SEDE DO DISTRITO DE PIAÇU
ANEXO
3.5 – ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO – SEDE DO DISTRITO DE VIEIRA MACHADO
Anexo incluído pela Lei nº 2017/2008
ANEXO
3.6. - MAPA DE ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO - SEDE DO DISTRITO DE SÃO PEDRO
ANEXO
4.1 – SISTEMA AQUAVIÁRIO MUNICIPAL
ANEXO
4.2 – SISTEMA VIÁRIO URBANO – SEDE DE MUNIZ FREIRE
ANEXO
4.3 SISTEMA VIÁRIO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE ITAICI
ANEXO
4.4 – SISTEMA VIÁRIO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE MENINO JESUS
ANEXO
4.5 – SISTEMA VIÁRIO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE PIAÇU
ANEXO
4.6 – SISTEMA VIÁRIO URBANO – SEDE DO DISTRITO DE VIEIRA MACHADO
ANEXO
4.7 - SISTEMA VIÁRIO
BÁSICO
|
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|||||||||||
(Redação dada pela Lei n° 2017/2008)
FAIXA DE DOMÍNIO DAS VIAS PRINCIPAIS E RECUO
DO ALINHAMENTO FRONTAL DO LOTE |
|
||||||||||
N. ° |
NOME / TRECHO |
FUNÇÃO |
LARGURA DA FAIXA DA VIA (m) |
RECUO |
|
||||||
LADO DIREITO (1) (m) |
LADO ESQUERDO (1) (m) |
|
|||||||||
SEDE DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE |
|
||||||||||
A-01 |
Rodovia ES-181 (Acesso a São José do
Calçado) |
Arterial |
26,0 |
4, 0 |
4, 0 |
|
|||||
A-02 |
Rodovia ES-181 (Acesso a Piaçu) |
Arterial |
26,0 |
4,0 |
4,0 |
|
|||||
A-03 |
Rodovia ES-379 (Acesso a Iúna) |
Arterial |
26,0 |
4,0 |
4,0 |
|
|||||
A-04 |
Rodovia ES-379 (Acesso a Castelo) |
Arterial |
26,0 |
4,0 |
4,0 |
|
|||||
A-05 |
Rua Cel. Francisco Rocha |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
|
|||||
A-06 |
Rua Lino
L. Assis |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
|
|||||
A-07 |
Avenida Hélia
Assis Martins |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
|
|||||
A-08 |
Rua
Joaquim Ribeiro Soares |
Coletora |
16,0 |
1,5 |
1,5 |
|
|||||
A-09 |
Rua Ilda
Campagnaro Coco |
Coletora |
16,0 |
1,0 |
1,0 |
|
|||||
A-10 |
Rua João
Ivo Aguilar |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
|
|||||
A-11 |
Rua
Hercílio José Areias |
Coletora |
16,0 |
3,0 |
1,0 |
|
|||||
A-12 |
Avenida
Valfredo Vieria Soares |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
|
|||||
A-13 |
Via
parelela a Avenida Valfredo Vieria Soares |
Coletora Proposta |
16,0 |
1,5 |
1,5 |
|
|||||
A-14 |
Via paralela a Rodovia ES-181 (Acesso a
Piaçu) |
Coletora Proposta |
16,0 |
- |
- |
|
|||||
A-15 |
Via
paralela a Avenida Vieria Soares (margem Nordeste do rio) |
Coletora Proposta |
16,0 |
- |
- |
|
|||||
A-16 |
Via paralela a Rodovia ES-181 (Acesso a São
José do Calçado) |
Coletora Proposta |
16,0 |
|
|
|
|||||
SEDE DO DISTRITO DE ITAICI |
|
||||||||||
A-01 |
Avenida Castelo Branco |
Coletora Proposta |
26,0 |
5,0 |
5,0 |
|
|||||
A-02 |
Via paralela ao Córregp Paraíso |
Coletora Proposta |
16,0 |
1,0 |
1,0 |
|
|||||
SEDE DO DISTRITO DE VIEIRA MACHADO |
|
||||||||||
A-01 |
Rodovia ES-379 |
Arterial Proposta |
16,0 |
1,5 |
1,5 |
|
|||||
A-02 |
Rua Costa e Silva |
Coletora Proposta |
16,0 |
1,0 |
1,0 |
|
|||||
FAIXA DE DOMÍNIO DAS VIAS PRINCIPAIS E
RECUO DO ALINHAMENTO FRONTAL DO |
|||||||||||
LOTE |
|||||||||||
|
|
|
|
RECUO |
|||||||
|
|
|
LARGURA DA |
LADO |
LADO |
||||||
N.° |
NOME / TRECHO |
FUNÇÃO |
FAIXA DA VIA (m) |
DIREITO (1) (m) |
ESQUERDO (1) (m) |
||||||
SEDE DO DISTRITO DE MENINO JESUS |
|||||||||||
A- |
Rua José
R. |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
||||||
01 |
Pimentel |
Proposta |
|||||||||
SEDE DO DISTRITO DE SÃO PEDRO |
|||||||||||
A- |
Via longitudinal |
Coletora |
16,0 |
2,0 |
2,0 |
||||||
01 |
(Norte-Sul) |
Proposta |
|||||||||
SEDE DO DISTRITO DE PIAÇU |
|||||||||||
A- |
Via
longitudinal |
Coletora |
16,0 |
4,0 |
4,0 |
||||||
01 |
(Norte-Sul) |
Proposta |
|||||||||
A-02 |
Via paralela
à margem do rio |
Coletora
Proposta |
16,0 |
- |
- |
||||||
A- |
Via
transversal |
Coletora |
16,0 |
8,0 |
2,0 |
||||||
03 |
(Leste-Oeste) |
Proposta |
|||||||||
(1) LADO DIREITO/ LADO ESQUERDO: SEMPRE
REFERENCIADO EM UM DOS SEGUINTES SENTIDOS: norte-sul, leste-oeste; sudoeste-nordeste ou
noroeste-sudeste. |
|||||||||||
Anexo incluído pela Lei nº 2017/2008
ANEXO
4.7 - MAPA DE SISTEMA VIÁRIO URBANO - SEDE DO DISTRITO DE SÃO PEDRO
ANEXO
4.8 – PLANTA E SEÇÃO DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
ANEXO 5
- IMÓVEIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO
HISTÓRICA E CULTURAL |
||
ITEM |
IIPHC |
LOCAL |
01 |
Casa do Dr. Carlinhos |
Entrada para o Pesque-Pague |
02 |
Casa da Cultura |
Praça Antônio Guizzardi, n.50, Centro, Sede
do Município de Muniz Freire |
03 |
Centro de Cultura Italiana - Itália Per
Tutti |
Rua Pedro Deps,s/n, Centro, Sede do
Município de Muniz Freire |
04 |
Casa da Família Mignone |
Praça Divino Espírito Santo, Sede do
Município de Muniz Freire |
05 |
Fazenda Santa Maria |
4km da saída para Piaçu, Sede do
Município de Muniz Freire |
06 |
Residência da Dra. Helena Mazon |
Sede do Município de Muniz Freire |
07 |
Casa da Família Anunciatta Bazarella |
Sede do Município de Muniz Freire |
08 |
Igreja Matriz |
Sede do Município de Muniz Freire |
09 |
Edificação |
Rua Joaquim Ribeiro Soares, Sede do
Município de Muniz Freire |
10 |
Via Sacra |
Sede do Município de Muniz Freire |
11 |
Edificação em Fazenda |
Santo Amaro |
12 |
Igreja Católica |
Santo Amaro |
13 |
Santuário |
Santo Amaro |
14 |
Fazenda antiga de Oliveira Vailão |
AFRUV |
15 |
Fazenda, propriedade do Dr. Walter Moulin
e Maria do Socorro |
Fazenda Glória |
16 |
Igreja Católica Santo Antonio do Amorim |
Santo Antônio do Amorim |
ITEM |
IIPHC |
LOCAL |
17 |
Casa de três Cintão |
Santo Antônio do Amorim |
18 |
Fazenda |
Santo Antônio do Amorim |
19 |
Casa de entulho Figueira |
Próxima a Igreja, Santo Antônio do Amorim |
20 |
Casa |
Boa Esperança |
21 |
Casa |
Boa Esperança |
22 |
Fazenda da Glória |
15 km da Sede, São Simão |
23 |
Capela de Santa Rita da Pedra do
Sumidouro |
|
ANEXO
6 - CLASSIFICAÇÃO DAS
ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPO
GRUPO
1 - G1
Corresponde aos seguintes estabelecimentos, com área total
até 200,00m2:
Açougue e casas de carne e aves abatidas Administração
pública em geral Agência de empregos e treinamento de pessoal Agências de
publicidade e propaganda
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos, fitas, vídeos, discos,
cartuchos e similares, de outros objetos pessoais e domésticos inclusive livros
Associação beneficente, filantrópica
Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
Atividades de clínica médica e odontológica (clínicas,
consultórios e ambulatórios)
Atividades de contabilidade e despachante
Atividades dos laboratórios de análises clínicas
Banco e casa bancária
Bar e Lanchonete
Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos
Cartório
Casa lotérica
Centro comunitário e associação de bairro
Charutaria e tabacaria
Chaveiro
Clínica veterinária e alojamento, higiene e embelezamento
de animais domésticos Comércio de tecidos
Comércio de antiguidades, pinturas e outros artigos de arte
Comercio de artigos de armarinho, bijuterias e artesanatos
Comércio de artigos de caça, pesca, "camping" e
esportivos Comercio de artigos de cama, mesa e banho
Comércio de artigos de colchoaria
Comércio de artigos de iluminação
Comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene
pessoal Comércio de artigos de relojoaria e joalheria Comércio de artigos do
vestuário e complementos Comércio de artigos fotográficos e cinematográficos
Comércio de artigos para cabeleireiros
Comércio de artigos para animais, ração e animais
vivos para criação doméstica
Comércio de artigos para limpeza
Comércio de artigos religiosos
Comércio de balas, bombons e semelhantes
Comércio de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
Comércio de brinquedos e artigos recreativos
Comércio de calçados, bolsas, guarda-chuvas
Comércio de couros e espumas
Comércio de discos e fitas
Comércio de eletrodomésticos
Comércio de gelo
Comércio de gêneros alimentícios inclusive de
hortifrutigranjeiros
Comércio de instrumentos musicais e acessórios
Comércio de jornais e revistas
Comércio de laticínios, frios e conservas
Comércio de materiais de construção em geral
Comércio de materiais elétricos para construção
Comércio de mercadorias em lojas de conveniência
Comércio de móveis novos e/ou usados Comércio de ornamentos
para bolos e festas
Comércio de peças e acessórios para aparelhos elétricos e
eletrônicos
Comércio de peças e acessórios para eletrodomésticos
Comércio de persianas, divisórias, lambris, tapetes,
cortinas e forrações
Comércio de piscinas, equipamentos e acessórios
Comércio de refeições prontas (sem consumo local)
Comércio de utensílios e aparelhos odontológicos
Comércio de vidros e espelhos
Comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturais e
artificiais, frutos ornamentais e vasos ornamentais e serviço de jardinagem
Confecção de roupas
Cursos de informática
Cursos ligados às artes e cultura inclusive música
Drogaria e Farmácia - Comércio varejista de produtos
farmacêuticos com ou sem manipulação de fórmulas
Educação Infantil - Creche
Educação Infantil - Pré-escola
Empresa de conserto, conservação e reparação de máquinas e
equipamentos em geral
Empresa de consultoria e assessoria em geral
Empresa de instalação e manutenção de acessórios de
decoração
Empresa de reparação e instalação de energia elétrica
Empresa, sociedade e associação de difusão cultural,
artística e esportiva
Estúdio e laboratório fotográfico
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
Exploração de fliperamas, jogos eletrônicos e internet
Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça
e materiais
Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e
bijouterias
Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e
marcenaria
Fabricação de artigos de mesa, cama, banho, cortina e
tapeçaria
Fabricação de batas, caramelos, pastillhas, drops, bombons,
chocolate e similares
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos
Fabricação de condimentos e essências alimentícias
Fabricação de outras bebidas não especificadas
Fabricação de peças e ornatos, gesso ou cerâmica
Fabricação de produtos alimentícios
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria
Fabricação de sorvetes, bolos, tortas geladas e componentes
Fotocópias, digitalização, impressão e serviços correlatas
Galeria de arte e museus
Lavanderias e tinturarias
Livraria
Locação de bens móveis e imóveis Mercearia
Organização e exploração de atividades e instalações
desportivas Ótica
Padaria, confeitaria, panificadora
Papelaria
Peixaria
Prestação de serviço de entretenimento infantil Prestação de
Serviços a pessoas de terceira idade Prestação de serviços de informática
Prestação de serviços de reparação e conservação de bens
imóveis Prestação de serviços de telecomunicações
Prestação de serviços para tratamento de água e de
efluentes líquidos
Prestação de serviços postais
Processamento, preservação e produção de conservas e sucos
de frutas, de legumes e outros vegetais
Produção de artigos artesanais
Recondicionamento de cartuchos de impressoras e toners
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos
recreativos
Reparação de calçados
Reparação de jóias e relógios
Restaurante
Salão de beleza e estética Serviços advocatícios
Serviços de decoração, instalação e locação de equipamentos
para festas
Serviços de encadernação e plastificação
Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
Serviços de medição de consumo de energia elétrica, gás e
água
Serviços de organização de festas e eventos
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
Serviços de tradução, interpretação e similares
Serviços de promoção de planos assistência médica e
odontológica
Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodesia
Sorveteria
Atividades enquadradas em G1 com limite de área total,
excetuando o estacionamento, até 600,00m2:
Supermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios.
Atividades enquadradas em G1 sem limite de área: Centro comunitário e associação de bairro
GRUPO
2 - G2
Corresponde às atividades listadas como G1 e mais os
seguintes estabelecimentos, com área total até 600,00m2.
Abate de aves Academia de Ginástica Academia de Dança
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e
engenharia civil, inclusive andaime - escritório
Armazéns gerais
Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo - exceto
estúdios cinematográficos
Atividades de vigilância e segurança privada
Associação de entidade de classe, profissional
Auto-escola ou Formação de condutores
Borracharia
Casa de câmbio
Casas de festas e eventos
Casas de shows
Centro de convenções
Clubes sociais, desportivos e similares.
Comércio de artigos auditivos e ortopédicos
Comércio de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
Comércio de ferro e aço
Comércio de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
Comércio de insumos para gráficas e similares
Comércio de lubrificantes para veículos automotores
Comércio de madeira e seus artefatos
Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de precisão,
suas peças e acessórios.
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso
agropecuário
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos,
eletrônicos de usos doméstico e escritório.
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
industrial, suas peças e acessórios
Comércio de máquinas, equipamentos e materiais de
comunicação.
Comércio de máquinas, equipamentos e utensílios comerciais,
suas peças e acessórios
Comércio de materiais de engenharia em geral
Comércio de motocicletas, inclusive peças e acessórios
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
Comércio de pedras (sem beneficiamento)
Comércio de pneumáticos e câmaras de ar
Comércio de produtos adesivos (adesivos de publicidade)
Comércio de produtos e equipamentos para tratamento de
águas e efluentes líquidos Comércio de tintas, vernizes e resinas
Comércio de utensílios e aparelhos médico-hospitalares,
ortopédicos e odontológicos Comércio e manutenção de veículos automotores novos
e/ou usados Cooperativa, inclusive agrícola, médica, etc. (exceto de crédito).
Corretora de títulos e/ou valores
Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência
complementar e de saúde
Cursos de idiomas Cursos preparatórios para concursos
Depósito de material de construção em geral Distribuidora de produtos para
bares e mercearias Distribuidora de sorvete
Edição de livros, revistas, jornais e de outros materiais
impressos
Educação profissional de nível técnico Empresa de administração
em geral Empresa de assistência a produtores rurais Empresa de auditagem,
peritagem e avaliação Empresa de construção em geral
Empresa de execução de pinturas, letreiros, placas e
cartazes Empresa de financiamento, seguros e créditos Empresa de florestamento
e reflorestamento
Empresa de instalação, montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos em geral Empresa de pintura de bens móveis (exceto veículos e
aparelho de refrigeração) Empresa de radiodifusão
Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras,
dedetizadoras e desentupidoras.
Engarrafamento e gaseificação de água mineral Escritório de
contato para Auto-Socorro Volante Escritório de empresa de beneficiamento de
cereais
Escritório de empresa de criação de animais para corte ou
consumo humano Escritório de empresa de cultivo de produtos de lavoura de
qualquer natureza Escritório de empresa de extração e ou beneficiamento de
minerais não metálicos Escritório de empresa de transporte Exploração de
estacionamento para veículos Exploração de salas de espetáculos Fabricação de
artigos de couros e peles.
Fabricação de calçados, bolsas, malas, valises e outros
produtos similares
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para
máquinas e outros artigos para escritório
Fabricação de embalagens e artigos de papel, papelão e
papéis aluminizados Fabricação de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes
Fabricação de estofados e capas para veículos
Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes
higiênicos
Fabricação de gelo
Fabricação de instrumentos e material ótico
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos
inclusive de medidas
Fabricação de material de comunicação inclusive peças e
acessórios
Fabricação de material e serviços gráficos
Fabricação de material fotográfico e cinematográfico
Fabricação de membros artificiais, aparelhos p/ correção de
defeitos físicos e cadeira de rodas
Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira
Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância
de metal Fabricação de óleos e gorduras comestíveis Fabricação de óleos
vegetais, animais ou minerais Fabricação de portas, janelas e estruturas em
madeira Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de produtos farmacêuticos, perfumaria,
cosméticos, sabões e velas Fabricação de rações balanceadas para animais
Fabricação de toldos e artefatos de lona
Fabricação de vestuário e artefatos de tecidos, malharia,
rendas, bordados e artigos de armarinho
Fabricação de vinhos e vinagres
Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não
especificados Funerária
Impermeabilização em obras de engenharia civil
Impressão de outros materiais e serviços gráficos inclusive
litografia, serigrafia e fotolito
Impressão, edição de jornais, livros, edições e revistas
Incorporação de imóveis Laboratório de análises técnicas
Locação de aparelhos, máquinas e equipamentos
eletro-eletrônicos, esportivos e de lazer
Locação de caçamba de entulhos Locação de equipamentos de
sonorização
Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais
e agrícolas
Locação de veículos
Loja de departamentos ou magazines
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos
médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de
rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para
radiotelefonia e radiotelegrafia -inclusive de microondas e repetidoras
Marcenaria
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas
temporárias Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto Perfuração
e construção de poços de água
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não
associada ao abate Prestação de serviços de carga e recarga de extintores de incêndio
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
Representação estrangeira e consulado Serralheria
Serviço de remoção de pacientes Serviços de adestramento de
cães de guarda Serviços de banco de sangue Serviços de bufê
Serviços de cobrança e de informações cadastrais
Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
Serviços de prótese dentária
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em
interiores e exteriores Serviços de reboque de veículos Serviços subaquáticos
em geral Sindicato e sede de partidos políticos Transporte escolar
Atividades enquadradas em G2 sem
limite de área:
Apart-hotel
Atividades de organizações religiosas Boliche
Campo desportivo Cinema
Ensino Fundamental Ensino Médio
Educação profissional de nível tecnológico Educação
superior - Graduação e/ou pós-graduação Hotel, Pensão, Pousada Igrejas e/ou
Templos
Supermercado ou Hipermercado - Comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área até 2.000
m2.
Motel
Teatro
GRUPO
3 - G3
Corresponde às
atividades listadas como G1
e G2,
mais os seguintes estabelecimentos,
área total até 2.000,00m2.
Boate, Discotecas, danceterias e similares Distribuidora de
produtos farmacêuticos Empresa de transporte coletivo urbano e interurbano
Empresa de transporte de cargas e mudanças Estação de tratamento de lixo
Fabricação de aparelhos elétricos inclusive peças e
acessórios
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de artefatos de fibra de vidro
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados -
inclusive peças
Fabricação de blocos, placas e outros artigos de cimento
moldadas de concreto
Fabricação de café solúvel
Fabricação de cerveja e chopp
Fabricação de colchões
Fabricação de couros, peles e produtos similares Fabricação
de estruturas metálicas
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos
sintéticos
Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de material cerâmico
Fabricação de material elétrico e de comunicação
Fabricação de outros tubos de ferro e aço
Fabricação de peças e acessórios para veículos auto-motores
ou não Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido
Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças Fabricação e
engarrafamento de aguardente e outras bebidas alcoólicas Fabricação e
engarrafamento de bebidas não alcoólicas
Fabricação e preparação de fumo e fabricação de cigarros,
cigarrilhas e charutos Fabricação de material eletrônico. Excluem-se os de
comunicação Ferro velho e sucata
Frigorífico e preparação de carne e subprodutos sem abate
Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais Garagem (de empresas)
Hipermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a
2000,00m2 (dois mil metros quadrados)
Indústria têxtil
Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários Moagem
de trigo e fabricação de derivados Montagem de estruturas metálicas - exceto
temporárias Parque de exposições
Posto de abastecimento de veículos automotores Preparação
do leite e produtos de laticínios Preparação do pescado e conservas do pescado
Prestação de serviços complementares da atividade de
transportes aéreos Secador de Café
Serviço de cromagem e niquelação Serviço de guarda-móveis
Serviço de tornearia e soldagem
Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e
outros veículos pesados Terminais rodoviários e ferroviários Torrefação e
moagem de café Observações:
1. As atividades não enquadradas nos Grupo 1, Grupo 2 e
Grupo 3 deverão ser apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural - COMDUR.
ANEXO 7 - EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA |
|
ATIVIDADES |
ÁREA CONSTRUÍDA |
Academias de Dança |
|
Academias de Ginástica |
|
Apart-hotel |
|
Armazéns Gerais |
|
Atividades de Clinica Médica (clínicas,
consultórios e ambulatórios) |
|
Atividades de organização religiosa |
|
Banco e Casas Bancárias |
|
Bares, Choperias, Wiskerias e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas |
|
Boate, Discotecas, Danceterias e
similares |
|
Boliche |
|
Campo Desportivo |
|
Casas de festas e eventos |
|
Centro de Convenções |
|
Cinema |
|
Clubes Sociais, Desportivos e similares |
Acima de 1.500m2 |
Comércio de Ferro e Aço |
|
Comércio de Gêneros Alimentícios |
|
Comércio de Hortifrutigranjeiros |
|
Comércio de Máquinas e Equipamentos
Agrícolas |
|
Comércio de Máquinas, Aparelhos e
Equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios |
|
Comércio de Material de Construção em
geral |
|
Cursos de Idiomas |
|
Cursos preparatórios para concursos |
|
Depósito de Material de Construção em
geral |
|
Distribuidora da Gelo |
|
Distribuidora de Petróleo e derivados |
|
Distribuidora de Produtos Farmacêuticos |
|
Distribuidora de Produtos para Bares e
Mercearias |
|
Distribuidora de Sorvete |
|
Educação Infantil - Creche |
|
ATIVIDADES |
ÁREA CONSTRUÍDA |
Educação Infantil - Pré Escola Educação Profissional de Nível Técnico Educação Profissional de Nível
Tecnológico Educação Superior - Graduação e/ou
Pós-graduação Empresa de Transporte Coletivo Urbano
e/ou Interurbano Empresa de Transporte Escolar Hipermercado Igrejas/ Templos Parque de Exposições Posto de Abastecimento de Veículos
Automotores Restaurante Serralheira Serviços de Organização de Festas e
Eventos Serviços de Bufê Serviços de Raio-X, Radiodiagnóstico e
radioterapia Teatro Terminais Rodoviários e Ferroviários Treinamento e Desenvolvimento
Profissional e Gerencial Salas de Espetáculos - Casa de Shows Supermercado |
Acima de 1.500m2 |
Observações
1. São também considerados empreendimentos de impacto
urbano quaisquer atividades que gerem mais de 100 vagas obrigatórias;
2. Para efeito de enquadramento como Empreendimento de
Impacto Urbano é considerada área vinculada toda a área efetivamente utilizada
pelo empreendimento para exercício de sua atividade, incluindo as áreas
descobertas destinadas à circulação, praça de alimentação e outras áreas de uso
exclusivo das unidades, excluídas as áreas destinadas a estacionamento de
veículos.
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|||||||
OBSERVAÇÕES
1.
O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas ruas através de
Decreto, ouvido o COMDUR, em função de existência de 70% dos lotes já ocupados
com edificações no alinhamento da via.
2.
O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é variável
conforme atividade, conforme ANEXO 10.
3.
São permitidas na ZCS as atividades classificadas no G1 e G2, conforme ANEXO 6.
4.
São toleradas na ZCS as atividades classificadas em G3, conforme ANEXO 6,
ouvido o COMDUR.
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN (m2) |
|||
80 |
15 |
4 + terraço |
3,00 |
VER ANEXO 9 |
10,00 |
250,00 |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função da existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade, conforme ANEXO 10.
São permitidas na ZCS as atividades classificadas no G1 e G2, conforme ANEXO 6.
São toleradas na ZCS as atividades classificadas em G3, conforme ANEXO 6, ouvido o COMDUR.
|
|||||||
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|||||||
OBSERVAÇÕES
1. O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas
ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função de existência de 70% dos
lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
2. O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos
é variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
3. São permitidas na ZR1 as atividades classificadas no G1,
conforme ANEXO 6.
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN (m2) |
|||
75 |
15 |
3 + terraço |
3,00 |
VER ANEXO 9 |
10,00 |
250,00 |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função da existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade, e é constante no ANEXO 10.
São permitidas na ZR1 as atividades classificadas no G1, conforme ANEXO 6.
|
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|
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|
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|||||||
OBSERVAÇÕES
1. O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em
algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função de existência de
70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
2. O número de vagas de garagem ou de estacionamento de
veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
3. São permitidas na ZR 2 as atividades classificadas no
G1, conforme ANEXO 6.
4. São toleradas na ZR2 as atividades classificadas no G2 e
G3, conforme ANEXO 6 devendo sua implantação ser aprovada pelo COMDUR.
(Redação dada pela Lei nº 2.572/2018)
ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR 2
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN (m2) |
|||
75 |
15 |
2 + terraço |
3,00 |
VER ANEXO 9 |
10,00 |
250,00 |
|
TO - Taxa de Ocupação TP- Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função da existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
São permitidas na ZR 2 as atividades classificadas no G1 e 02, conforme ANEXO 6.
São toleradas na ZR 2 as atividades classificadas no 03, conforme ANEXO 6 devendo sua implantação ser aprovada pelo COMDUR.
|
|||||||
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|||||||
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|||||||
OBSERVAÇÕES
1. Será tolerado loteamento para fins urbanos com lotes de
12,00 (doze) metros de testada e área de 300m2 (trezentos metros quadrados)
quando aprovado pelo COMDUR.
2. Loteamentos destinados a chácaras de recreio.
3. O número de vagas de garagem ou de estacionamento de
veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
4. São permitidas na ZEU as atividades relacionadas a
cultura, esporte e lazer classificadas em G1, G2 e G3, conforme ANEXO 6.
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN (m2) |
|||
75 |
15 |
3 |
3,00 |
VER ANEXO 9 |
12,00 30,00² |
300 3000² |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
Será tolerado loteamento para fins urbanos com lotes de 12,00 (doze) metros de testada e área de 300 m² (trezentos metros quadrados). Quando aprovado pelo COMDUR.
Loteamentos destinados a chácaras de recreio.
O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
São permitidas na ZEU as atividades relacionadas a cultura, esporte e lazer classificadas em Gl, G2 e G3, conforme ANEXO 6.
ZONA ESPECIAL DE PROJETOS ESPECÍFICOS -
ZEPE |
|||||||
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN (m²) |
|||
50 |
15 |
3 |
5,00 |
3,00 |
3,00 |
25,00 |
1000,00 |
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de
Permeabilidade |
OBSERVAÇÕES
1. O número de vagas de garagem ou de estacionamento de
veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
2. São permitidas na ZEPE as atividades em G1, G2 e G3,
conforme ANEXO 6.
3. São toleradas na ZEPE as atividades residenciais, ouvido
o COMDUR.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL -
ZEIC |
|||||||
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN(m2) |
|||
90 |
10 |
2 |
- |
Ver ANEXO 9 |
10,00 |
250,00 |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de
Permeabilidade |
|||||||
OBSERVAÇÕES
1. O número de vagas de garagem ou de estacionamento de
veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
2. São permitidas na ZEIC as atividades classificadas no
G1, conforme ANEXO 6.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS |
|||||||
ÍNDICES |
|||||||
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN(m2) |
|||
- |
- |
2 |
- |
Ver ANEXO 9 |
8,00 |
125,00 |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de
Permeabilidade |
|||||||
OBSERVAÇÕES
1. Os índices deverão ser complementados e poderão ser
modificados, ouvido o COMDUR.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL 1 |
-ZEIA 1 |
|
|
||||
ÍNDICES |
|||||||
TO |
TP |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
MÁX. (%) |
MIN. (%) |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN (m2) |
|
Serão definidos índices específicos para
cada zona, quando for o caso. |
|||||||
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de
Permeabilidade |
|||||||
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL 2 |
- ZEIA 2 |
|
|
||||
ÍNDICES |
|||||||
TO |
TP |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||
MÁX. (%) |
MIN. (%) |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN (m²) |
|
Serão definidos índices específicos para
cada zona, quando for o caso. |
|||||||
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de
Permeabilidade |
|||||||
OBSERVAÇÕES:
1. Na
ZEIA 2 são permitidas atividades agrícolas, de pesquisa
científica, monitoramento e educação ambiental, recreação, realização de
eventos culturais e esportivos e atividades de apoio ao turismo, ouvido o
COMDUR.
ANEXO
9 - TABELA DE
AFASTAMENTOS |
||||
N° de Pavimentos |
LATERAL (m) |
FUNDOS (m) |
FRONTAL (m) |
|
COM ABERTURA |
SEM ABERTURA |
COM OU SEM ABERTURA |
||
1 e 2 |
1,50 |
- |
1,50 |
3.001 |
3 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
|
4 |
2,50 |
1,50 |
3,00 |
|
5 |
3,00 |
1,90 |
8,00 |
Observações:
1. O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em
algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função de existência de
70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
2. O terraço é contado como pavimento
ANEXO 10 - ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS E CARGA E DESCARGA ANEXO 10.1 - NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS À
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
||
Atividades |
Área construída |
Vagas |
Uso Residencial unifamiliar |
Até 50m2 |
Garagem não obrigatória |
De 50 a 110m2 |
01 vaga por unidade |
|
Acima de 110m2 |
02 vagas por unidade |
|
Uso Residencial multifamilar |
Unidades habitacionais de até 60m2 |
01 vaga a cada 02 unidades habitacionais |
Unidades habitacionais acima de 60m2 |
01 vaga a cada unidade habitacional |
|
Comércio e Serviço |
Até 100m2 |
Garagem não obrigatória |
De 100 até 400m2 |
01 vaga a cada 100m2 construído,
excetuando os 100m2 |
|
De 400m2 até 1.200m2 |
01 vaga a cada 60m2 construído |
|
Acima de 1.200m2 |
Será definido pelo COMDUR, em análise
especifica |
|
Hotéis |
Até 1.200m2 |
01 vaga para cada 03 quartos |
Acima de 1.200m2 |
Será definido pelo COMDUR, em análise
especifica |
|
Motéis |
Qualquer área |
01 vaga para cada quarto |
Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde |
Até 200m2 |
Garagem não obrigatória |
Acima de 200m2 |
01 vaga para cada 50m2 de área
construída, excetuando os 200m2 |
|
Indústria |
Até 200m2 |
Garagem não obrigatória |
De 200m2
até 600m2 |
01 vaga para cada 50m2 de área
construída |
|
Acima de 600m2 |
Será definido pelo COMDUR, em análise
especifica |
ANEXO
10.2 - VAGAS DESTINADAS
À CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS E EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
|||
Atividades |
Área construída |
Vagas de Carga e Descarga |
Vagas de Embarque e Desembarque |
Lojas comerciais isoladas ou
em conjunto |
De 600m2 a 2000m2 |
1 vaga para caminhão |
- |
Acima de 2000m2
a 5OOOm2 |
2 vagas para caminhão |
||
Acima de 5000m2 |
A ser definido na
análise do EIV |
||
Supermercado, Hortomercado e Hipermercado |
Até 5000m2 |
1 vaga para caminhão para cada 750m2 |
- |
Acima de 5000m2 |
7 vagas, podendo ser feitas maiores
exigências pelo COMDUR |
||
Hotel, apart-hotel e similares |
Até 3.000m2 |
1 vaga |
3 vagas d
circ. independente |
Acima de 3.000m2 |
1 vaga, podendo ser feitas maiores
exigências pelo COMDUR |
3
vagas d
circ. independente |
|
Motel |
Qualquer Área |
1 vaga |
- |
Ensino Superior e Pós Graduação |
Qualquer Área |
- |
1 vaga a cada 800 m2 d
circ. independente |
Estabelecimento de Ensino Infantil, Fundamental e Médio |
Qualquer Área |
- |
1 vaga a
cada 400 m2 d circ.
independente |
Hospitais e Prestação de Serviços de
Atendimento Médico e Correlatos |
Acima de 1000m2até 5OOOm2 |
1 vaga |
1 vaga d
circ. independente |
Acima de 5OOOm2 |
1 vaga, podendo ser feitas maiores exigências
pelo COMDUR |
A ser definido no EIV |
Atividades |
Área construída |
Vagas de Carga e Descarga |
Vagas de Embarque e Desembarque |
|
Acima de 1000m² até 5000m2 |
1 vaga a cada 1000m2 |
|
Indústria |
Acima de 5000m² |
1 vaga, podendo ser feitas maiores
exigências pelo COMDUR |
|
Centro de Convenções |
Acima de 600m2 até 5000m2 |
1 vaga |
Até 9.000m2 - 02 vagas Acima de 9.000m2 mais 01 vaga
a cada 1.000m2 excedente, c/ circ.
independente |
|
Acima de 5000m2 |
1 vaga, podendo ser feitas maiores
exigências pelo COMDUR |
A ser definido no EIV |
ANEXO 11 - TERMO DE
COMPROMISSO
TERMO DE
COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA EM LOTEAMENTO QUE PERANTE A
PREFEITURA MUNICIPAL MUNIZ FREIRE, SE OBRIGA
...............................................................(nome
do proprietário ou responsável)
I.
PARTES, FUNDAMENTO LEGAL, LOCAL E
DATA
1.
PARTES:
De um lado, a Prefeitura Municipal de Muniz Freire - ES
neste Termo simplesmente nomeada Prefeitura, representada pelo Prefeito
Municipal .............................................. o Secretário Municipal
de Obras e Serviços Urbanos
...................... e
o Procurador Geral do Município.....................................................................................................
e, de
outro.................................................................................
com sede ou residente a............................................. CPF ou
CGC........................................... doravante designado loteador,
proprietário e/ou responsável pelo
Loteamento................................... constante do Processo
n°......................................................... em,
.............................................................................
2.
FUNDAMENTO
LEGAL:
Este Termo de Compromisso tem seu fundamento legal na Lei
n°.
.............................................de..................................................que
aprovou as normas para o parcelamento do solo no Município.
3.
LOCAL
E DATA:
Lavrado e assinado aos ........................ dias
do mês de ...............................................do ano de.................................................na
Prefeitura Municipal, à rua
..............................................................................................
II. FINALIDADE E
OBJETO
1.
FINALIDADE:
O
presente Termo de Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências
legais a respeito da responsabilidade que tem o loteador de executar, sem
quaisquer ônus para a Prefeitura, as obras de infra-estrutura em loteamento por
ela aprovado, bem como, da prestação de garantia para a execução das referidas
obras.
2. OBJETO:
É
objeto deste termo de Compromisso a execução das obras de infra-estrutura do
Loteamento......................................................................................................................
Referido pelo Processo n°............../................. e
respectivo Projeto n°.............. /................ aprovado pelo Decreto
n°.......................... de.........../............/.............
III.
OBRIGAÇÕES E PRAZOS:
1. Pelo presente Termo de
Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas as
disposições legais e pertinentes, a:
1.1. Executar, no prazo de 2 (dois) anos e consoante
cronograma aprovado, os seguintes serviços:
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.2. Facilitar a fiscalização permanente, por parte da
Prefeitura Municipal, da execução das obras e serviços;
1.3. Fazer constar dos compromissos e/ou escrituras de compra e
venda de lotes a condição de que estes só poderão receber construções depois da
execução de obras de infra-estrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro
onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela Prefeitura,
consignando, inclusive, a responsabilidade solidária dos compromissários
compradores ou adquirentes, na proporção da área de seus respectivos lotes.
1.4. Solicitar, caso não concluídos os serviços no prazo
estipulado, a prorrogação deste, antes do seu término, mediante ampla
justificativa que não sendo aceita pela Prefeitura, sujeitá-lo-á à multa no valor
de ( )
Unidade Fiscal Padrão do Município - UFPM, por dia útil de atraso;
1.5. Prestar garantia para execução
das obras de infra-estrutura, na modalidade admitida na Lei n° , que dispõe
sobre o parcelamento do solo no Município, equivalente ao custo orçado da obra
pelo órgão municipal competente:
a)..............................................................
garantia hipotecária das quadras
números perfazendo um total de...........................lotes
b) caução em dinheiro no valor de R$............... ;
c) seguro - guarantia no valor de R$................ ;
1.6.
Requerer, tão logo concluída a
execução dos serviços, a entrega total e parcial, e sem quaisquer ônus para a
Prefeitura das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após
vistoria que os declare de acordo.
2. A garantia prestada
será liberada à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento), quando concluída a abertura das
vias, assentamentos de meios-fios, e de rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por cento), quando concluída a instalação das
redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento), quando concluídos os demais
serviços.
IV. EFICÁCIA, VALIDADE
E REVOGAÇÃO
1.
EFICÁCIA E VALIDADE:
O presente Termo de Compromisso entra em vigor na data da
sua assinatura adquirindo eficácia e validade na data de expedição do Alvará de
Licença pelo órgão competente da Prefeitura, e terá seu encerramento, depois de
verificado o cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.
2. RESCISÃO.
É motivo de revogação deste Termo de Compromisso a não
obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em conseqüência, na
cassação do Alvará de Licença para a execução das obras constantes de seu
objeto.
V. FORO E ENCERRAMENTO
1. FORO:
Para as questões decorrentes deste Termo é competente o
foro legal dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
2. ENCERRAMENTO:
E, por estarem acordes, assinam este Termo de Compromisso
os representantes das partes e das duas testemunhas abaixo nomeadas.
......................................................de
de 20................
__________________________________________________________
PREFEITO MUNICIPAL
__________________________________________________________
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
__________________________________________________________
PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
__________________________________________________________
TESTEMUNHA
__________________________________________________________
TESTEMUNHA
ANEXO
12 - DECRETO
DECRETO
N°.
Aprova
o "............... ............................................”. situado
no lugar denominado ............................................., neste
Município,
a requerimento de...........................................................................
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado
do Espírito Santo, usando de atribuição legal e tendo em vista o que consta do
processo protocolado sob o n°...........................
DECRETA:
Art.
1o. - Fica aprovado
o"............................... ...................................................................................................................",
no lugar denominado
....................... no Distrito de..................
neste Município, ......................................de propriedade
de............................................com área de ........... m2
(.........................................................................................),
sendo destinada a área de................... m2 (...............................................................),
equivalente a ....................% da gleba para o sistema de
circulação........................ ........................ m2 (.............................................................),
equivalente a........................ ..................% da gleba para áreas
livres de uso público e a área de
m2 (................................................................),
equivalente a ....................% da gleba para equipamentos comunitários,
tudo em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos responsável desta Prefeitura, anexa a supramencionado
processo.
Art.
2o. - O
".............................................................. "
compreende:
a) áreas dos lotes -........... m2
(............................. );
b) áreas de vias -............. m2
(............................. );
c) áreas da praça -........... m2
(............................. );
d) área para equipamentos comunitários -.................. m2
(.....................................);
e) outras áreas;
f) números de lotes -.................................
(.......................................);
g) números de quadras -............................
(........................................);
h)...................... área total loteada
-.......................... m2 (.................................);
Art.
3o. - Este Decreto
entrará em vigor a partir da data de publicação, juntamente com o Termo de
Compromisso, revogadas as disposições em contrário.
................................................de
de 200.........
ANEXO
13 – GLOSSÁRIO
Afastamentos: Representam as distâncias que devem ser observadas entre a
edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos
frontal, lateral e de fundos.
Afastamento da edificação para futuro
alargamento da via: Distancia
mínima que a edificação deve respeitar, quando aplicado índice de
aproveitamento do terreno igual ou inferior a 1 (um), a lote lindeiro a via
integrante do sistema viário básico, assim definido em lei. Neste afastamento,
definido por distância medida a partir do eixo da via, a única edificação
permitida é aquela necessária para o fechamento do terreno na divisa do lote.
Afastamento de Frente: Estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa
frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público.
Afastamento de Fundos: Estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa
dos fundos do lote de sua acessão.
Afastamento Lateral: Estabelece a distância mínima entre a edificação e as
divisas laterais do lote de sua acessão.
Altura da Edificação: É a distância entre o ponto mais elevado da fachada
principal, excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém
o ponto de cota igual à média aritmética das cotas dos pontos extremos do
alinhamento.
Altura Máxima da Edificação: É a distância entre o ponto mais elevado da edificação e a
cota zero do Conselho Nacional de Geografia.
Área e Testada de Lote: Estabelece
as dimensões quanto à superfície e o comprimento da frente do lote para o
parcelamento do solo.
Áreas de Preservação Permanente: São porções do território municipal onde estão localizadas
florestas de preservação permanente, que poderão ser definidas por lei ou por
ou ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos
artigos 2o e 3o da Lei Federal 4771/65.
Audiência Pública: É uma instância de discussão onde os cidadãos exercem o
direito de manifestarem suas opiniões sobre certos planos e projetos e onde a
Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos
para população interessada que será atingida pela decisão administrativa.
Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia: Nos termos da Medida
Provisória 2220/01, é um direito subjetivo do ocupante de imóvel público que
haja possuído até 30 de junho de 2001 como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição imóvel de 250 m2 situado em área
urbana, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Concessão de Direito Real de Uso: Nos termos do Decreto-lei n° 271/67, é um direito real resolúvel,
aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso,
para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou
outra utilização de interesse social.
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural (COMDUR): Trata-se
de um órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de
política urbana, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Diretor.
Consórcio Imobiliário: O Consórcio Imobiliário é a forma de viabilização de planos
de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder
Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Trata-se de um instrumento de cooperação entre o poder público e a iniciativa
privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de
infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados e
não utilizados.
Consulta Pública: É uma instância decisiva que poderá ocorrer na forma de
Assembléias, onde a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto
de opiniões expressas pela população interessada.
Contribuição de Melhoria: Nos termos do artigo 145, III da Constituição Federal, o
Município poderá instituir este tributo toda vez que ocorrer valorização
imobiliária decorrente de obra pública, como forma de recompor os gastos
originados pela realização da obra.
Desapropriação com Pagamento em Títulos: Caso o proprietário do imóvel que deixou de ser utilizado
adequadamente continue a ser tributado pelo IPTU progressivo durante 5 anos
pela alíquota máxima (15%) e mesmo assim não parcelar ou edificar seu bem, o
Poder Público Municipal utilizará a desapropriação do imóvel com pagamento da
indenização em títulos da dívida pública.
Desdobro: Subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Desmembramento: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, e nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
Direito de Preempção: Na hipótese do Poder Público Municipal necessitar do imóvel
para realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá
preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre
particulares.
Direito de Superfície: Trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de
imóvel urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por
tempo determinado ou indeterminado, através de escritura pública registrada no
Cartório de Registro de Imóveis.
Empreendimentos geradores de impactos
urbanos, incomodidades e interferências no tráfego: São aquelas edificações, usos ou atividades que podem
causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como
sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam
construções públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.
Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social (EHIS): São
considerados EHIS, nos termos do Plano Diretor, loteamentos de interesse social
para a população de baixa renda, conjuntos habitacionais de interesse social
unifamiliares e multifamiliares para população de baixa renda, imóveis vagos
requalificados para o uso habitacional de interesse social para população de
baixa renda e unidades habitacionais isoladas, inseridas em programas públicos.
Estudo de Impacto de Vizinhança: Deve ser considerado um instrumento preventivo do ente
estatal destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo
condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.
Faixa não edificante: É a parcela de área onde não se permite edificar.
Gabarito: É número máximo de pavimentos da edificação.
Gleba: Trata-se do terreno antes de ser submetido ao parcelamento
do solo.
Imóvel Urbano Abandonado: Trata-se de imóvel urbano que o proprietário demonstra a
intenção de não mais conservá-lo em seu patrimônio. Neste caso, não estando o
bem na posse de outrem, o imóvel poderá ser arrecadado como bem vago, sendo que
decorridos três anos será a propriedade transferida ao Município.
índices de Controle Urbanístico: Trata-se do conjunto de normas que regula o dimensionamento
das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e ao uso a que se
destinam.
IPTU progressivo no tempo: Na hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido
notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou utilização
compulsoriamente seu bem, o Poder Público poderá impor esta sanção pecuniária,
através da majoração da alíquota deste tributo, nos termos definidos por este
plano diretor, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Lote: Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura
básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano
Diretor ou Lei Municipal para a zona em que se situe.
Loteamento: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Número de vagas: Para garagem ou estacionamento de veículo, é o quantitativo
estabelecido em função da área construída.
Operações Urbanas Consorciadas: São consideradas o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a
valorização ambiental.
Outorga Onerosa do Direito de Construir: Permite que o Poder Público autorize o particular a
realizar uma construção acima dos índices de controle urbanístico
estabelecidos, mediante o pagamento de contra partida.
Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsórios: Trata-se de uma
sanção imposta pelo Poder Público Municipal ao proprietário do bem que deixou
realizar o adequado aproveitamento do imóvel, definido nos termos do Plano
Diretor e Lei Municipal específica.
Parcelamento do Solo: Nos termos do Plano Diretor, é a divisão da gleba realizada
sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento.
Parcelamento Irregular: É aquele implantado em desacordo com os Planos aprovados ou
sem autorização do Poder Executivo.
Patrimônio Histórico, Cultural e
Paisagístico do Município: É
o conjunto de expressões material e imaterial, tomadas individual ou em
conjunto em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos
memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural,
ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético,
paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e
conservar.
Patrimônio Material: São todas as expressões e transformações de cunho
histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico,
científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações artístico - culturais.
Patrimônio Imaterial: São todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver
identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as
festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da
vida social.
Plebiscito: É caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que
visa decidir previamente sobre determinada questão política ou institucional
relacionada aos interesses da comunidade local.
Recuo do alinhamento do lote: Distancia que o alinhamento do lote deve recuar, quando
lindeiro à via integrante do sistema viário básico, assim definido em lei. A área
resultante do recuo do alinhamento do lote passa a integrar a via pública no
ato da expedição do habite-se da edificação.
Referendo: É utilizado para ratificar ou regular matérias que já foram
decididas pelo Poder Público Municipal.
Regularização fundiária: Compreende um processo de intervenção pública, sob os
aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e
sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de populações ocupantes
de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no
ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização,
no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
Remembramento: É a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à
edificação.
Taxa de Ocupação: É um percentual expresso pela relação entre a área da
projeção da edificação e a área do lote.
Taxa de Permeabilidade: É um percentual expresso pela relação entre a área do lote
sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do
terreno.
Tombamento: Constitui regulação administrativa a que estão
sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico
do Município, cuja conservação e proteção seja de interesse público.
Transferência do Direito de Construir: Com base no Plano Diretor, Lei Municipal poderá autorizar o
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou
alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano
Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente quando o imóvel for
considerado para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
preservação histórica, ambiental, paisagística, social, cultural, e programas
de regularização fundiária.
Usucapião Especial de Imóvel Urbano: Nos termos do artigo 183 da Constituição Federal, o
ocupante de terra particular que possuir como sua área ou edificação urbana de
até 250m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.