LEI N° 2.589, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPIRITO SANTO NOS MOLDES DO ART. 241 DA CF/88, A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, E DELEGAR A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS À AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL - ARSI, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 11.445/07 E 11.107/05, E LEI ESTADUAL Nº 9.096/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual n° 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetadas ao saneamento básico do Município de Muniz Freire - ES.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN, nos termos da Lei Federal n º 11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI da Lei 8 .666, de 22/06/ 1993, delegando a prestação de serviços de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogável por igual período, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI da Lei 8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogável por igual período, com prévia autorização do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 2.590/2019)

 

§ 1 º Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria pública privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.

 

§ Os prazos previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico fluirão a partir da celebração e respectiva publicação deste Contrato de Programa.

 

Art. 3° Fica o Município de Muniz Freire autorizado a firma Convênio com vistas a delegar à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - ARSP, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8º da Lei nº 11.445/07, art. 12 da Lei Estadual nº 9.096/08 e da Lei Estadual nº 827 /2016.

 

Art. 4º (SUPRIMIDO)

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 26 de Dezembro de 2018.

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.