O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2006/2008 que "Institui o Plano Diretor Município de Muniz Freire/ES", passando a vigorar com as alterações constantes da presente Lei.
Art. 2º Fica alterado o §2º do Artigo 57, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. (...)
(...)
§ 2º A ZR 2 apresenta as seguintes características:
I - Áreas urbanas na Sede e nos Distritos de Itaici, Menino Jesus, Piaçu, Vieira Machado e São Pedro de uso predominantemente residencial;
II - Áreas com baixa densidade consubstanciada a possibilidade de comércio e prestação de serviço de atendimento local e de atividades de apoio ao uso rural."
Art. 3º Fica alterado o Anexo 3 - 3.1 - MAPA DE ZONEAMENTO TERRITORIAL URBANO - SEDE DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, passando a vigorar com a redação constante do Anexo da presente Lei.
Art. 4º Fica alterado o Anexo 8 - TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO, passando a vigorar com a redação constante do Anexo da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 26 de Setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ÍNDICES |
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TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
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FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN (m2) |
|||
80 |
15 |
4 + terraço |
3,00 |
VER ANEXO 9 |
10,00 |
250,00 |
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TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função da existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade, conforme ANEXO 10.
São permitidas na ZCS as atividades classificadas no G1 e G2, conforme ANEXO 6.
São toleradas na ZCS as atividades classificadas em G3, conforme ANEXO 6, ouvido o COMDUR.
ÍNDICES |
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TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
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FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN (m2) |
|||
75 |
15 |
3 + terraço |
3,00 |
VER ANEXO 9 |
10,00 |
250,00 |
|
TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função da existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade, e é constante no ANEXO 10.
São permitidas na ZR1 as atividades classificadas no G1, conforme ANEXO 6.
ÍNDICES |
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TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
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FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN (m2) |
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75 |
15 |
2 + terraço |
3,00 |
VER ANEXO 9 |
10,00 |
250,00 |
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TO - Taxa de Ocupação TP- Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o COMDUR, em função da existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da via.
O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
São permitidas na ZR 2 as atividades classificadas no G1 e 02, conforme ANEXO 6.
São toleradas na ZR 2 as atividades classificadas no 03, conforme ANEXO 6 devendo sua implantação ser aprovada pelo COMDUR.
ÍNDICES |
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TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
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FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MIN (m2) |
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75 |
15 |
3 |
3,00 |
VER ANEXO 9 |
12,00 30,00² |
300 3000² |
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TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
Será tolerado loteamento para fins urbanos com lotes de 12,00 (doze) metros de testada e área de 300 m² (trezentos metros quadrados). Quando aprovado pelo COMDUR.
Loteamentos destinados a chácaras de recreio.
O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10.
São permitidas na ZEU as atividades relacionadas a cultura, esporte e lazer classificadas em Gl, G2 e G3, conforme ANEXO 6.