LEI N.º 2.563, DE 22 DE MAIO DE 2018

 

ALTERA LEI N.º 2.095/2010 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterada a Lei nº 2.095/2010, que dispõe sobre a Instituição do Programa de Estágio de Estudantes no Município de Muniz Freire/ES, passando a vigorar com as alterações constantes da presente Lei.

 

Art. 2° O artigo 3° passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3° O estágio dar-se-á nos diversos setores de trabalho ela Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Poder Executivo do Municipio de Muniz Freire que reúna condições de proporcionar experiência prática em atividades de aprendizagem social, profissional e cultural ao estudante, mediante a celebração de Termo de Compromisso a ser firmado com a Instituição de Ensino e com o educando.

 

I - Considerar-se como Setor de Trabalho, as diversas unidades de trabalho identificadas como Departamento e Setor previstos para as respectivas áreas de atuação de cada Secretaria Municipal, como prevê a Lei n.0 1.905/2007, que dispõe sobre a Nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.

 

II - O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal ela Prefeitura Municipal de Muniz Freire atenderá às seguintes proporções:

 

§1° de 1 (um) a 5 (cinco) funcionários: 1 (um) estagiário;

 

§ 2° de 6 (sela) a 10 (dez) funcionários: até 2 (dois) estagiários;

 

§ 3° de 11 (onze) a 30 (trinta) funcionários: até 3 (três) estagiários;

 

§ 4° acima de 30 (trinta) funcionários: até 15% (quinze por cento) de estagiários.

 

III - Quando o cálculo do percentual disposto no parágrafo 2° do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

IV - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo órgão que prestará o estágio.

 

V - O número de estagiários será dividido de forma proporcional ao número de funcionários de cada Secretaria Municipal ou Setor de Trabalho".

 

Art. 3° (REJEITADO)

 

Art. 4° O artigo 15 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 (...)

 

§ 1° A Bolsa de que trata este artigo corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reala) para estagiários estudantes do Ensino Médio e de Educação Profisaional, e a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para estagiários de curso de Educação Superior.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 22 de Maio de 2018.

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.