LEI Nº 2.550 DE 23 DE MARÇO DE 2018
"ALTERA A LEI 2.413/ 15 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO
MUNICIPAL FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais
atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal de
Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte, LEI
Art. 1º O Art.
19 da Lei 2.413/15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Os documentos necessários para nomeação em cargo de provimento efetivo
são:
I
- cópia autenticada da Cédula de
Identidade (RG);
II - cópia
autenticada do Título de Eleitor;
III - cópia autenticada da Certidão de
Casamento, caso seja casado no Civil, ou Sentença Declaratória de União Estável
ou Contrato de União Estável ou outro documento expedido pela Justiça ou Cartório
competente que comprove a união;
IV - cópia
autenticada da Certidão de Nascimento dos dependentes menores de 21 anos, desde
que não sejam dependentes de outro contribuinte;
V - cópia autenticada da Certidão de
Nascimento dos dependentes universitários ou cursando escola técnica de 2º
grau, até 24 anos, desde que não sejam dependentes de outro contribuinte;
VI - cópia autenticada do Certificado
de Reservista ou outro documento hábil que comprove a inscrição (quando do sexo
masculino);
VII - cópia autenticada do Cartão do PIS
(Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Assistência ao Servidor
Público) ou outro documento hábil que comprove a inscrição;
VIII - cópia autenticada da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) (páginas onde
conste o número da mesma, foto e qualificação civil do trabalhador);
IX - cópia autenticada do Certificado
de Conclusão de Escolaridade correspondente ao cargo ou, na falta deste, do
respectivo Diploma ou Histórico Escolar;
X
cópia autenticada do comprovante de endereço atual
(conta de água, energia ou telefone residencial);
XI - cópia autenticada da Carteira de
Registro ou outro documento hábil que comprove o registro junto ao órgão de
classe competente (OAB, CRC, CREA, etc), no caso de
cargos que tenham exigência de nível superior e cujo exercício da profissão
tenha a obrigatoriedade de registro junto aos órgãos competentes para atuação;
XII - cópia autenticada ou documento
original de certidão ou outro documento hábil que comprove que o candidato está
regular perante o órgão de classe, no caso de cargos que tenham exigência de
nível superior e cujo exercício da profissão tenha a obrigatoriedade de
registro junto aos órgãos competentes para atuação;
XIII cópia autenticada de documento que
comprove possuir curso de informática em Word, exceto para os cargos de
Servente de Serviços Gerais;
XIV
- cópia do cartão do CPF ou, na falta
deste, de documento expedido pela Receita Federal em que conste o respectivo
número ou outro documento em que conste
o respectivo número;
XV - cópia autenticada da Carteira de
Motorista, devendo possuir, no mínimo, a Categoria "B", para os
cargos relacionados às atividades de condução de veículos;
XVI - declaração de que não está com a
Carteira de Motorista suspensa ou cassada, para os cargos relacionados às
atividades de condução de veículos;
XVII - Certidão de Quitação Eleitoral
expedida pela Justiça Eleitoral;
XVIII - Certidão Negativa Criminal;
XIX - Laudo Médico que comprove aptidão
para o exercício do cargo, o qual deverá ser expedido por médico do trabalho;
XX - 01 (uma)
foto 3x4 (colorida);
XXI -
Declaração de bens e valores que constituem o patrimônio;
XXII - Declaração informando se exerce
outro cargo, emprego ou função pública (Art. 37 - XVI - da CF
/88) sendo que, caso ocupe, deverá apresentar certidão expedida pelo órgão
empregador informando a jornada mensal de trabalho;
XXIII - Declaração, para fins de IRRF e/ou
Salário-Família, de quais são seus dependentes legais;
XXIV
- Declaração de que não foi demitido
por justa causa ou em decorrência de processo administrativo criminal;
XXV - Declaração de não receber
proventos de aposentadoria de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os casos acumuláveis previstos na CF
/ 88;
XXVI - Declaração se está ou não
recebendo Seguro-Desemprego;
XXVII - Declaração de bens e valores que
constituem o seu patrimônio, compreendendo imóveis, móveis, semoventes,
dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais,
localizado no Pais ou no exterior, e, quando for o
caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos
filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante,
excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
XXVIII - Declaração de não ser filiado a
Partido Político e de não exercer atividades político-partidárias, no caso de
cargo de Controlador Interno;
XXIX - Dados bancários constando Banco,
Agência e nº de C/C.
§ 1º (...)
§ 2° Em relação á Cédula da Identidade (RG) admitir-se-á:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
§ 3º
(...)
I - (...)
II - (...)
§ 4° Em relação ao comprovante de residência, caso o mesmo
esteja em nome de terceiros tal fato deverá constar de Declaração emitida, data
e assinada pelo titular da conta atestando que a pessoa ê residente no endereço
constante do comprovante.
Art. 2° O Art.
50 da Lei 2.413/ 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 - Para o provimento de cargo em comissão observar-se-á:
I - os documentos necessários para nomeação em cargo
de provimento em comissão são os mesmos exigidos para os cargos de provimento
efetivo;
II - além dos documentos citados no Inciso I, também exigir-se-á Declaração de não ser parente consanguíneo ou
por afinidade até o 3º grau do Presidente da Câmara de Muniz Freire, de algum
Vereador do Município de Muniz Freire ou do Prefeito Municipal de Muniz Freire.
§ 1° Somente após a análise
dos documentos apresentados e o devido parecer jurídico é que a pessoa estará
apta para ser nomeada.
§ 2° O prazo para apresentação dos
documentos e informações é de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil
subsequente ao recebimento do oficio de solicitação de apresentação dos mesmos.
Art. 3° O Art.
54 da Lei 2.413 / 15 passa a vigorar com o Inciso XVII com a seguinte
redação:
XVII - contratação de pessoal para
substituir servidor público readaptado nos termos do Art. 34 - § 7º;
XVIII - contratação de pessoal para substituir
ocupantes do cargo de Agente de Vigilância quando da realização de compensação
de horas existentes no Banco de Horas nos termos dos Art. 175 e Art. 167 - §
5º, desde que a contratação seja igual ou superior a 10 (dez) dias.
Art. 4° O Art. 56 da Lei 2.413/ 15 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 56 Para a contratação temporária observar-se-á:
I - os
documentos necessários para nomeação em cargo de provimento em comissão são os
mesmos exigidos para os cargos de provimento efetivo;
II
- além dos documentos citados no
Inciso I, também exigir-se-á Declaração de não ser
parente consanguíneo ou por afinidade até o 3° grau do Presidente da Câmara de
Muniz Freire, de algum Vereador do Município de Muniz Freire ou do Prefeito
Municipal de Muniz Freire;
§ 1° Os documentos poderão ser dispensados de apresentação quando tratar-se
de nova contratação de um mesmo servidor em que o interstício entre o término
do contrato anterior e o início do novo realizar-se em
um interstício de até 06 (seis) meses entre eles.
§ 2° A dispensa não se aplica às declarações, as quais deverão ser
atualizadas e novamente apresentadas.
§ 3° Somente após a análise dos
documentos apresentados e o devido parecer jurídico é que a pessoa estará apta
para ser nomeada.
§ 4° O prazo para apresentação dos documentos e informações é de 10 (dez)
dias a contas do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do oficio de
solicitação de apresentação dos mesmos.
Art. 5° O Inciso
II do Art. 138 da Lei 2.413 / 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
II
- férias-prêmio ou licença-prêmio;
Art. 6° A Subseção II e respectivo caput do Art. 142 da Lei 2.413/ 15 passa a
vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO II
DAS FÉRIAS-PRÊMIO OU LICENÇA-PRÊMIO
Art. 142 Férias-prêmio, também denominada de licença-prêmio, serão concedidas,
com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade ocupante
de cargo de provimento efetivo que as requerer, após cada 10 (dez) anos de
efetivo exercício prestado ao serviço público municipal do Município de Muniz
Freire.
Art. 7° O Art.
172 da Lei 2.413/ 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 172 (...)
§ 1° A falta pode ser:
I
- justificada;
II -
injustificada;
III - abonada.
§1° Falta justificada é:
I
- aquela considerada como sendo de
efetivo exercício, nos termos desta Lei;
II - aquela referente à compensação da jornada de trabalho, nos termos desta
Lei.
§ 2° Falta injustificada é:
I
- aquela que não é considerada como
sendo de efetivo exercício, nos termos desta Lei;
II - aquela em
que o servidor não faz a devida comunicação formal acompanhada da respectiva
justificativa ou a faz fora do prazo estatuído nesta Lei.
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º
(...)
§ 6º (...)
§ 7° (...)
§ 8º
(...)
§ 9° Tratando-se de falta por motivos de doença ou para tratamento da
própria saúde, junto ao documento de justificativa deverá ser anexado o devido
atestado médico ou cópia do exame de saúde realizado.
§ 10 (...)
§ 11 (...)
I
- (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V
- (...)
§ 12
(...)
§ 13 (...)
I
- (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
Art. 8° O Art.
177 da Lei 2.413/ 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 177 - (...)
§1° Caso em determinado mês, não seja possível o desconto do valor total da
parcela correspondente, por insuficiência de saldo nos vencimentos do servidor,
o saldo remanescente do desconto será realizado nos meses subsequentes, até a
realização do desconto do valor total faltante do respectivo mês.
§2° Nos casos citados neste artigo, enquanto houver
desconto a ser realizado nos vencimentos do servidor, este não poderá realizar
empréstimos sob a forma de consignação em folha de pagamentos, prevalecendo tão
somente aqueles que já tiverem sido autorizados e efetivados perante a
instituição bancária.
Art. 9° Os Incisos XXXI
e XXXIV do Art. 216 da Lei 2.413/ 15 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XXXI - (...)
a) (...)
b) (...)
e) (...)
d) (...)
e) quando a justificativa da falta tiver sido formalmente
comunicada e justificada pelo servidor ao Departamento de Recursos Humanos nos
termos da lei e dentro do prazo legal.
XXXIV - (revogado)
Art. 10 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 23 de Março de 2018.
CARLOS BRAHIM BAZZARELLA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado
na Câmara
Municipal de Muniz Freire.