LEI Nº 2.550 DE 23 DE MARÇO DE 2018

 

"ALTERA A LEI 2.413/ 15 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte, LEI

 

Art. 1º O Art. 19 da Lei 2.413/15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 Os documentos necessários para nomeação em cargo de provimento efetivo são:

 

I - cópia autenticada da Cédula de Identidade (RG);

 

II - cópia autenticada do Título de Eleitor;

 

III - cópia autenticada da Certidão de Casamento, caso seja casado no Civil, ou Sentença Declaratória de União Estável ou Contrato de União Estável ou outro documento expedido pela Justiça ou Cartório competente que comprove a união;

 

IV - cópia autenticada da Certidão de Nascimento dos dependentes menores de 21 anos, desde que não sejam dependentes de outro contribuinte;

 

V - cópia autenticada da Certidão de Nascimento dos dependentes universitários ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 anos, desde que não sejam dependentes de outro contribuinte;

 

VI - cópia autenticada do Certificado de Reservista ou outro documento hábil que comprove a inscrição (quando do sexo masculino);

 

VII - cópia autenticada do Cartão do PIS (Programa de Integração Social) ou PASEP (Programa de Assistência ao Servidor Público) ou outro documento hábil que comprove a inscrição;

 

VIII - cópia autenticada da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) (páginas onde conste o número da mesma, foto e qualificação civil do trabalhador);

 

IX - cópia autenticada do Certificado de Conclusão de Escolaridade correspondente ao cargo ou, na falta deste, do respectivo Diploma ou Histórico Escolar;

 

X cópia autenticada do comprovante de endereço atual (conta de água, energia ou telefone residencial);

 

XI - cópia autenticada da Carteira de Registro ou outro documento hábil que comprove o registro junto ao órgão de classe competente (OAB, CRC, CREA, etc), no caso de cargos que tenham exigência de nível superior e cujo exercício da profissão tenha a obrigatoriedade de registro junto aos órgãos competentes para atuação;

 

XII - cópia autenticada ou documento original de certidão ou outro documento hábil que comprove que o candidato está regular perante o órgão de classe, no caso de cargos que tenham exigência de nível superior e cujo exercício da profissão tenha a obrigatoriedade de registro junto aos órgãos competentes para atuação;

 

XIII cópia autenticada de documento que comprove possuir curso de informática em Word, exceto para os cargos de Servente de Serviços Gerais;

 

XIV - cópia do cartão do CPF ou, na falta deste, de documento expedido pela Receita Federal em que conste o respectivo número ou outro documento em que conste o respectivo número;

 

XV - cópia autenticada da Carteira de Motorista, devendo possuir, no mínimo, a Categoria "B", para os cargos relacionados às atividades de condução de veículos;

 

XVI - declaração de que não está com a Carteira de Motorista suspensa ou cassada, para os cargos relacionados às atividades de condução de veículos;

 

XVII - Certidão de Quitação Eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral;

 

XVIII - Certidão Negativa Criminal;

 

XIX - Laudo Médico que comprove aptidão para o exercício do cargo, o qual deverá ser expedido por médico do trabalho;

 

XX - 01 (uma) foto 3x4 (colorida);

 

XXI - Declaração de bens e valores que constituem o patrimônio;

 

XXII - Declaração informando se exerce outro cargo, emprego ou função pública (Art. 37 - XVI - da CF /88) sendo que, caso ocupe, deverá apresentar certidão expedida pelo órgão empregador informando a jornada mensal de trabalho;

 

XXIII - Declaração, para fins de IRRF e/ou Salário-Família, de quais são seus dependentes legais;

 

XXIV - Declaração de que não foi demitido por justa causa ou em decorrência de processo administrativo criminal;

 

XXV - Declaração de não receber proventos de aposentadoria de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos acumuláveis previstos na CF / 88;

 

XXVI - Declaração se está ou não recebendo Seguro-Desemprego;

 

XXVII - Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, compreendendo imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no Pais ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

 

XXVIII - Declaração de não ser filiado a Partido Político e de não exercer atividades político-partidárias, no caso de cargo de Controlador Interno;

 

XXIX - Dados bancários constando Banco, Agência e nº de C/C.

 

§ (...)

 

§ Em relação á Cédula da Identidade (RG) admitir-se-á:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

§ (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

§ Em relação ao comprovante de residência, caso o mesmo esteja em nome de terceiros tal fato deverá constar de Declaração emitida, data e assinada pelo titular da conta atestando que a pessoa ê residente no endereço constante do comprovante.

 

Art. O Art. 50 da Lei 2.413/ 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 50 - Para o provimento de cargo em comissão observar-se-á:

 

I - os documentos necessários para nomeação em cargo de provimento em comissão são os mesmos exigidos para os cargos de provimento efetivo;

 

II - além dos documentos citados no Inciso I, também exigir-se-á Declaração de não ser parente consanguíneo ou por afinidade até o 3º grau do Presidente da Câmara de Muniz Freire, de algum Vereador do Município de Muniz Freire ou do Prefeito Municipal de Muniz Freire.

 

§ Somente após a análise dos documentos apresentados e o devido parecer jurídico é que a pessoa estará apta para ser nomeada.

 

§ 2° O prazo para apresentação dos documentos e informações é de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do oficio de solicitação de apresentação dos mesmos.

 

Art. O Art. 54 da Lei 2.413 / 15 passa a vigorar com o Inciso XVII com a seguinte redação:

 

XVII - contratação de pessoal para substituir servidor público readaptado nos termos do Art. 34 - § 7º;

 

XVIII - contratação de pessoal para substituir ocupantes do cargo de Agente de Vigilância quando da realização de compensação de horas existentes no Banco de Horas nos termos dos Art. 175 e Art. 167 - § 5º, desde que a contratação seja igual ou superior a 10 (dez) dias.

 

Art. O Art. 56 da Lei 2.413/ 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56 Para a contratação temporária observar-se-á:

 

I - os documentos necessários para nomeação em cargo de provimento em comissão são os mesmos exigidos para os cargos de provimento efetivo;

 

II - além dos documentos citados no Inciso I, também exigir-se-á Declaração de não ser parente consanguíneo ou por afinidade até o 3° grau do Presidente da Câmara de Muniz Freire, de algum Vereador do Município de Muniz Freire ou do Prefeito Municipal de Muniz Freire;

 

§ Os documentos poderão ser dispensados de apresentação quando tratar-se de nova contratação de um mesmo servidor em que o interstício entre o término do contrato anterior e o início do novo realizar-se em um interstício de até 06 (seis) meses entre eles.

 

§ A dispensa não se aplica às declarações, as quais deverão ser atualizadas e novamente apresentadas.

 

§ 3° Somente após a análise dos documentos apresentados e o devido parecer jurídico é que a pessoa estará apta para ser nomeada.

 

§ O prazo para apresentação dos documentos e informações é de 10 (dez) dias a contas do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do oficio de solicitação de apresentação dos mesmos.

 

Art. O Inciso II do Art. 138 da Lei 2.413 / 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

II - férias-prêmio ou licença-prêmio;

 

Art. 6° A Subseção II e respectivo caput do Art. 142 da Lei 2.413/ 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO II

DAS FÉRIAS-PRÊMIO OU LICENÇA-PRÊMIO

 

Art. 142 Férias-prêmio, também denominada de licença-prêmio, serão concedidas, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade ocupante de cargo de provimento efetivo que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício prestado ao serviço público municipal do Município de Muniz Freire.

 

Art. 7° O Art. 172 da Lei 2.413/ 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 172 (...)

 

§ A falta pode ser:

 

I - justificada;

 

II - injustificada;

 

III - abonada.

 

§Falta justificada é:

 

I - aquela considerada como sendo de efetivo exercício, nos termos desta Lei;

 

II - aquela referente à compensação da jornada de trabalho, nos termos desta Lei.

 

§ Falta injustificada é:

 

I - aquela que não é considerada como sendo de efetivo exercício, nos termos desta Lei;

 

II - aquela em que o servidor não faz a devida comunicação formal acompanhada da respectiva justificativa ou a faz fora do prazo estatuído nesta Lei.

 

§ (...)

 

§ (...)

 

§ (...)

 

§ (...)

 

§ (...)

 

§ (...)

 

§ Tratando-se de falta por motivos de doença ou para tratamento da própria saúde, junto ao documento de justificativa deverá ser anexado o devido atestado médico ou cópia do exame de saúde realizado.

 

§ 10 (...)

 

§ 11 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

V - (...)

 

§ 12 (...)

 

§ 13 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

Art. 8° O Art. 177 da Lei 2.413/ 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 177 - (...)

 

§ Caso em determinado mês, não seja possível o desconto do valor total da parcela correspondente, por insuficiência de saldo nos vencimentos do servidor, o saldo remanescente do desconto será realizado nos meses subsequentes, até a realização do desconto do valor total faltante do respectivo mês.

 

§ Nos casos citados neste artigo, enquanto houver desconto a ser realizado nos vencimentos do servidor, este não poderá realizar empréstimos sob a forma de consignação em folha de pagamentos, prevalecendo tão somente aqueles que já tiverem sido autorizados e efetivados perante a instituição bancária.

 

Art. Os Incisos XXXI e XXXIV do Art. 216 da Lei 2.413/ 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

XXXI - (...)

 

a) (...)

b) (...)

e) (...)

d) (...)

e) quando a justificativa da falta tiver sido formalmente comunicada e justificada pelo servidor ao Departamento de Recursos Humanos nos termos da lei e dentro do prazo legal.

 

XXXIV - (revogado)

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 23 de Março de 2018.

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.