LEI Nº 2.426 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire aprovou e sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º  O Orçamento Geral do Município de Muniz Freire-ES, para o exercício-financeiro de 2016, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 59.000.000,00 (cinqüenta e nove milhões de reais).

 

Art. 2º  A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

57.720.000,00

- Receitas Tributárias

R$

3.454.000,00

- Receitas de Contribuições

R$

393.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

900.000,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

0,00

- Transferências Correntes

R$

57.978.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$

1.043.000,00

-(-)Dedução p/ o FUNDEB

R$

(6.048.000,00)

Receitas de Capital

R$

1.280.000,00

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

180.000,00

- Transferências de Capital

R$

1.100.000,00

Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

-Receita de Contribuições – Outras Receitas Correntes

R$

0,00

-(-)Dedução de Receita de Remuneração dos Investimentos

R$

0,00

TOTAL GERAL

R$

59.000.000,00

 

Art. 3º  A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

2.360.000,00

02

Judiciária

R$

692.000,00

04

Administração

R$

10.276.000,00

06

Segurança Pública

R$

60.000,00

08

Assistência Social

R$

3.578.000,00

10

Saúde

R$

14.100.000,00

12

Educação

R$

20.402.500,00

13

Cultura

R$

388.500,00

15

Urbanismo

R$

4.044.000,00

16

Habitação

R$

16.000,00

17

Saneamento

R$

58.000,00

18

Gestão Ambiental

R$

560.500,00

20

Agricultura

R$

1.874.500,00

25

Energia

R$

355.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

205.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

30.000,00

Total das Funções

R$

59.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

2.360.000,00

-Câmara Municipal

R$

2.360.000,00

Poder Executivo

R$

56.640.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$

822.000,00

-Controladoria Geral do Município

R$

99.000,00

-Procuradoria Jurídica

R$

692.000,00

-Secretaria Municipal de Administração

R$

5.543.500,00

-Secretaria Municipal de Finanças

R$

3.622.500,00

-Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

R$

292.000,00

-Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte

R$

4.447.000,00

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

R$

557.500,00

-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário

R$

1.874.500,00

-Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo

R$

20.996.000,00

-Secretaria Municipal de Saúde

R$

14.100.000,00

-Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social

R$

3.594.000,00

Total dos Órgãos

R$

59.000.000,00

 

Art. 4º  O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º  Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos desta Lei.

 

§ 1º  Os créditos adicionais poderão ser abertos:

 

I - até 100% (cem por cento) provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Inciso I, § 1º, e § 2º do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64;

 

II - até 100% (cem por cento) provenientes de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do Inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64;

 

III - até de 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada para cada Poder, utilizando-se, como fonte de recursos, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;

 

IV - até 100% (cem por cento) proveniente de recursos de Convênios, conforme Parecer Consulta TCE-ES 028, de 06/07/2004.

 

 § 2º  A abertura de créditos adicionais será feita mediante edição de Decreto do Poder Executivo.

 

 § 3º  O ato de abertura de crédito suplementar indicará:

 

I - a espécie do mesmo;

 

II - a indicação específica das fontes de recursos;

 

III - a indicação dos recursos que serão suplementados;

 

IV - a classificação da despesa, até onde for possível;

 

V - os respectivos valores individuais e totais suplementados.

 

§ 4º  No caso do Poder Legislativo observar-se-á:

 

I - havendo necessidade de abertura de crédito suplementar, o Presidente da Câmara enviará ofício ao Prefeito Municipal contendo solicitação para tal fim;

 

II - o Prefeito, no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da solicitação determinará providências para expedição, assinatura e publicidade do devido Decreto, dele devendo constar as informações e valores contidos na solicitação;

 

III - cópia do Decreto deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil subsequente ao de sua publicidade;

 

IV - constitui infração a recusa ou omissão do Prefeito Municipal em não sancionar ou publicar, no prazo e condições estatuídos nesta Lei, o Decreto de suplementação solicitado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º  O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º  Ficam adequados os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 8º  A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Muniz Freire - ES, 22 de Dezembro de 2015.

 

PAULO FERNANDO MIGNONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire