“APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MUNIZ FREIRE - PME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Vide Lei nº 2.878, de 27 de agosto de 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Muniz Freire, com vigência por dez anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos (as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Fórum Municipal Permanente de Educação de Muniz Freire.
II – Conselho Municipal de Educação;
III – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
IV – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo – SEMEC;
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I – acompanhar a cada dois anos, ao longo do período de vigência do PME, a divulgação dos estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas, realizados pelo INEP, pelo Estado e pelo Município;
II – divulgar os resultados do monitoramento e avaliações no site oficial da Prefeitura Municipal de Muniz Freire;
III – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
§ 2º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas necessárias.
Art. 6º O Município deverá promover a realização de pelo menos duas conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal Permanente de Educação de Muniz Freire, instituído pela Portaria 017/2012, no âmbito da Secretaria de Educação.
Parágrafo Único - As conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subseqüente.
Art. 7º A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município.
§ 1º Caberá aos gestores federal, estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subseqüente ao final da vigência deste PME, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subseqüente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 18 de junho de 2015.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Muniz Freire
META 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação
infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 30% (trinta por cento) das
crianças até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
Estratégias:
1.1 Manter
e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade,
programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de
aquisição e manutenção de equipamentos, visando, prioritariamente, à expansão e
à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil, na sede do
município, nos distritos e comunidades que possuam estruturas físicas adequadas
para o atendimento da demanda;
1.2 Promover
a formação continuada específica para os profissionais da educação infantil;
1.3 Estimular
a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação
para profissionais da educação infantil, de modo a garantir a elaboração de
currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas
ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no
atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
1.4 Fomentar
o atendimento da população do campo, por meio de redimensionamento da
distribuição territorial da oferta, priorizando a nucleação de escolas e o
deslocamento de crianças para a sede e distritos do município, de forma a
atender às especificidades da faixa etária, bem como, da comunidade;
1.5 Preservar
as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares,
garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a
articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso da criança de 6
(seis) anos de idade no ensino fundamental;
1.6 O
Município realizará a cada ano, levantamento da demanda pela educação infantil
em creches e pré-escolas, como forma de planejar o espaço físico e verificar o
atendimento.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para
toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95%
(noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
Estratégias:
2.1 Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado
dos (as) alunos (as) do ensino fundamental, bem como, o trabalho direcionado e
especializado às deficiências de aprendizagem diagnosticadas, direcionado ao
educando, com atendimentos periódicos nos estabelecimentos de ensino;
2.2 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento
do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de
programas de transferência de renda, bem como, das situações de discriminação,
preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições
adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as
famílias e com órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.3 Aplicar tecnologias pedagógicas que combine,
de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre
a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação
especial e das escolas do campo;
2.4 Promover a relação das escolas com
instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de
atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora
dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de
criação e difusão cultural;
2.5 Incentivar a participação dos pais ou
responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do
estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.6 Desenvolver formas alternativas de oferta do
ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de
profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.7 Oferecer atividades extracurriculares de
incentivo e de estímulo a habilidades, aos (às) estudantes;
2.8 Promover atividades de desenvolvimento e
estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de
disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo.
Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a
população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período
de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%
(oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1 Fomentar a construção de um ensino médio que
atenda às necessidades dos adolescentes e jovens do município;
3.2 Fomentar, durante a vigência deste Plano, o
permanente contato entre o ensino médio e instituições de ensino superior, com
o objetivo de troca de experiências e atualização, integrando o aluno do ensino
médio com o mundo acadêmico;
3.3 Incentivar, durante a vigência deste Plano, a
inclusão e a permanência dos educandos com necessidades especiais em classes
comuns, cabendo à mantenedora, garantir condições para que possa receber este
estudante e oferecer-lhe um ensino de qualidade, conforme legislação vigente;
3.4 Estimular e apoiar, durante a vigência deste
Plano, a ampliação de cursos profissionalizantes, integrados e subsequentes ao
ensino médio;
Apoiar, durante a vigência
deste Plano, a promoção de atividades interativas das escolas públicas
municipais e estaduais, visando um maior entrosamento e troca de experiências;
3.5 Valorizar as ações lançadas pelo MEC e pelo Estado, de melhoria e
aproveitamento dos alunos do Ensino Médio, de forma a atingirem níveis
satisfatórios de desempenho definidos e avaliados pelo Sistema de Avaliação da
Educação Básica (SAEB), pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e pelo
Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo (PAEBES);
Fomentar a busca ativa da
população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação
com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à
juventude;
3.6 Apoiar o desenvolvimento de formas alternativas de oferta do ensino
médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais
que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.7 Incentivar a garantia da fruição de bens e
espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática
desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.8 Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de
ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades
das populações do campo e das pessoas com deficiência;
3.9 Apoiar programas de educação e de cultura para
a população urbana e do campo de jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos e de adultos, com qualificação social e profissional para
aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.10 Apoiar políticas de prevenção à evasão
motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, fortalecendo
redes de proteção contra formas associadas de exclusão.
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento
educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a
garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados.
Estratégias:
4.1 Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as
matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam
atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo
do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas
efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial
oferecida em instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins
lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na
modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
4.2 Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do
atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero)
a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.3 Implantar, no período de 3 (três) anos, salas de recursos
multifuncionais e fomentar a formação continuada dos professores para o
atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo;
4.4 Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio,
pesquisa e assessoria, articuladas com instituições acadêmicas e integrados por
profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia,
para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação infantil com os (as)
alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades e superdotação;
4.5 Promover parcerias com instituições filantrópicas, confessionais
ou comunitárias sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de
favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema
educacional inclusivo;
4.6 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola
e ao atendimento educacional especializado, bem como a permanência e do
desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários
(as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às
situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância;
4.7 Garantir
atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais,
classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas
formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade
identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.8 Apoiar
programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições
públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com
deficiência por meio da adequação
arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de
material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva,
assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e
modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas
habilidades ou superdotação;
4.9 Garantir
profissional com formação específica para o atendimento nas salas de recursos
multifuncionais;
4.10 Garantir
a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob
alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino
regular e o atendimento educacional especializado;
4.11 Promover
a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde,
assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim
de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento
escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e
transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de
escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da
vida;
4.12 Apoiar
a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do
processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a
oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado,
profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras,
guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente
surdos, e professores bilíngues;
4.13 Assegurar
a inclusão dos alunos com necessidades educativas especiais em todos os níveis
do Ensino Fundamental, no ensino regular;
4.14 Incluir
os educandos com necessidades educativas especiais nas atividades e eventos
culturais, científicos, artísticos e esportivos das escolas públicas e da
comunidade;
4.15 Viabilizar
parcerias com instituições da área da Saúde e Assistência Social para
atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais com e/ou sem
diagnóstico, que necessitam de exames, cirurgia e/ou acompanhamento
especializado;
4.16 Fornecer
materiais didáticos específicos e auxílios ópticos necessários para os
portadores de necessidades educativas especiais, em parceria com a Secretaria
de Assistência Social, no prazo de cinco anos a partir da vigência deste Plano;
4.17 Implantar,
gradativamente, a partir do primeiro ano deste Plano, programas para atender
aos alunos com altas habilidades nos aspectos artístico, intelectual e/ou
psicomotor;
4.18 Garantir,
em cinco anos, cursos de LIBRA para alunos e familiares, em parceria com
instituições governamentais e não governamentais;
4.19 Implementar,
durante a vigência deste Plano, projetos de estudo e aprofundamento das
questões pertinentes à educação especial, envolvendo os especialistas que atuam
na educação de pessoas com necessidades especiais, a fim de que seus
conhecimentos e experiências possam ser utilizados por educadores do ensino
regular, ampliando, desta forma, a inclusão educacional;
4.20 Buscar
meios que ampliem, durante a vigência deste Plano, transporte escolar com
adequações necessárias aos alunos com dificuldades de locomoção, baixa
mobilidade e dependência de autocuidados, atendidos na rede pública de ensino,
garantindo a companhia de responsável, quando necessário;
4.21 Realizar,
durante a vigência deste Plano, estudos para implantar as diretrizes e normas
para a terminalidade específica aos alunos com necessidades educacionais
especiais;
4.22 Articular,
durante a vigência deste Plano, as ações de educação especial com a política de
educação para o trabalho, estabelecendo parcerias com organizações
governamentais e não governamentais, para o desenvolvimento de programas de
qualificação profissional, assegurando as adaptações curriculares necessárias
para promover a colocação das pessoas com necessidades especiais no mercado de
trabalho;
4.23 Criar,
em três anos, a partir da aprovação deste Plano, um banco de dados que mantenha
atualizado o censo sobre a população do município a ser atendida pela educação
especial, de modo a realizar o encaminhamento destes à instituição responsável;
4.24 Garantir,
no primeiro ano de vigência deste Plano, que no Projeto Político Pedagógico das
instituições municipais de ensino, se defina claramente o processo de inclusão
escolar, nas etapas e modalidades de ensino de competência do município, com
oferta de formação continuada específica e suporte técnico;
4.25 Assegurar
e garantir, durante a vigência deste Plano, a aplicação anual dos testes de
acuidade visual e auditiva, aos alunos da educação infantil e ensino
fundamental, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, de forma a
detectar problemas e oferecer encaminhamentos adequados;
4.26 Manter,
durante a vigência deste Plano, os projetos de capacitação junto à Secretaria
de Educação e Centros de Apoio de Educação Especial do Estado para professores
e cuidadores que atuam na educação especial ou no ensino regular, com alunos
inclusos;
4.27 Viabilizar,
durante a vigência deste Plano, o acesso e a permanência dos alunos com
necessidades especiais na área da surdez, preferencialmente, na rede regular de
ensino, garantindo o intérprete de LIBRAS/Língua Portuguesa
e de Instrutor de Libras, para atuação nas instituições municipais de ensino;
4.28 Assegurar,
durante a vigência deste Plano, através do Plano de Carreira do Magistério
Público Municipal, a valorização do professor que possua formação específica na
área de educação especial;
4.29 Assegurar
e ampliar, a partir do primeiro ano de vigência deste Plano, o atendimento da
equipe multiprofissional (fonoaudiólogo, psicólogo, assistente social e
psicopedagogo), em parceria com as Secretarias de Saúde e Assistência social,
para a realização de avaliação e acompanhamento psicopedagógico;
4.30 Garantir
que na construção ou adequação das escolas, suas dependências e equipamentos
propiciem acesso adequado aos deficientes nos diversos espaços;
4.31 Assegurar
o desenvolvimento de modelos de atendimentos voltados à continuidade da
escolarização de jovens e adultos inclusos;
4.32 Definir
no segundo ano de vigência deste Plano, indicadores de qualidade e política de
avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas
que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais e altas
habilidades ou superdotação.
Meta
5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro)
ano do ensino fundamental, respeitando
as especificidades dos alunos com necessidades especiais.
Estratégias:
5.1 Estruturar os processos pedagógicos de
alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as
estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos
(as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim
de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2 Criar mecanismos para diagnosticar as
deficiências observadas nas avaliações estaduais e nacionais com o objetivo de
elaborar planos de intervenção para corrigi-las;
5.3 Selecionar, certificar, divulgar
tecnologias educacionais e garantir à participação dos profissionais de
educação em programas de formação para a alfabetização de crianças, assegurada
a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos
resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser
disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4 Apoiar a alfabetização de crianças do campo
e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos;
5.5 Promover e estimular a formação inicial e
continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o
conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas
inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto
sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a
alfabetização;
5.6 Apoiar a alfabetização das pessoas com
necessidades especiais, considerando as suas especificidades, inclusive a
alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade
temporal;
5.7 Definir e garantir autonomia às escolas do campo para
implementação de uma proposta pedagógica compatível às salas multisseriadas,
ouvindo a comunidade escolar;
5.8 Implantar equipamentos tecnológicos nas escolas do campo,
compatíveis com sua proposta pedagógica.
Meta 6: Ampliar a oferta do atendimento de educação em tempo
integral em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das escolas públicas de
educação básica.
Estratégias:
6.1 Promover, com o apoio da União, do Estado e
da iniciativa privada a oferta de educação básica pública em tempo integral,
por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares,
inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as)
alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou
superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação
progressiva da jornada de professores em uma única escola;
6.2 Nos primeiros quatro anos de vigência do
PME viabilizar a construção e/ou ampliação de 20% das escolas com padrão
arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral,
prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de
vulnerabilidade social, atingir os 40% das escolas no segundo quadriênio e
chegar ao mínimo de 50% até o final da vigência do PME;
6.3 Buscar parcerias e promover, em regime de
colaboração, programas de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por
meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de
informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios,
cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de
material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo
integral;
6.4 Orientar a aplicação da gratuidade de que
trata o art.
13 da Lei no 12.101,
de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de
alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
6.5 Adotar medidas para otimizar o tempo de
permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o
efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e
culturais.
Meta 7: Fomentar a qualidade da educação
básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da
aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
IDEB |
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos iniciais do ensino fundamental |
5,2 |
5,5 |
5,7 |
6,0 |
Anos finais do ensino fundamental |
4,7 |
5,0 |
5,2 |
5,5 |
Ensino médio |
4,3 |
4,7 |
5,0 |
5,2 |
Estratégias:
7.1 Assegurar que na vigência deste PME, pelo
menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental tenham
alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos
de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por
cento), pelo menos, o nível desejável;
7.2 Induzir processo contínuo de autoavaliação
das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de
avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a
elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade
educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o
aprimoramento da gestão democrática;
7.3 Formalizar e executar os planos de ações
articuladas buscando cumprir às metas de qualidade estabelecidas para a
educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas
à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e
profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento
de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da
rede escolar;
7.4 Aprimorar continuamente os instrumentos de
avaliação da qualidade do ensino fundamental, de forma a englobar o ensino de
ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, assegurada
a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como
apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de
ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.5 Orientar as políticas de forma a buscar
atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os
menores índices;
7.6 Garantir transporte gratuito para todos
(as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação
escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de
veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado,
com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados,
visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de
cada situação local;
7.7 Viabilizar até o quinto ano de vigência
deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta
velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a)
nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização
pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.8 Apoiar técnica e financeiramente a gestão
escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola,
garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação
dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento
da gestão democrática;
7.9 Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento
ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e de
promoção à saúde;
7.10 Manter, em regime de colaboração, programa
nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas,
visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7.11 Assegurar a todas as escolas públicas de
educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada,
esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos
alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a
equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a
acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.12 Garantir políticas de combate à violência na
escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de
educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica
e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a
construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a
comunidade;
7.13 Propiciar a permanência na escola para
adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em
situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.14 Garantir nos currículos escolares conteúdos
sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações
educacionais, nos termos, assegurando das Leis
nos 10.639,
de 9 de janeiro de 2003, e 11.645,
de 10 de março de 2008o-se a implementação das respectivas diretrizes
curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação
para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a
sociedade civil;
7.15 Mobilizar as famílias e setores da sociedade
civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e
cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade
de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas
públicas educacionais;
7.16 Promover a articulação dos programas da área
da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde,
trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a
criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da
qualidade educacional;
7.17 Estabelecer ações efetivas especificamente
voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à
integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação,
como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.18 Estabelecer políticas de estímulo às escolas
que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo
docente, da direção e da comunidade escolar;
7.19 Implantar a partir do 3º ano de vigência deste plano, através de
articulação com o Ministério da Educação, laboratório de informática nas
escolas do campo;
7.20 Regularizar e implementar, a partir do primeiro ano de vigência
deste plano,
acompanhamento constante do desenvolvimento escolar dos alunos
da escola do campo, promovendo ao final de cada trimestre a avaliação do
rendimento escolar e adoção de medidas necessárias para garantir o cumprimento
dos direitos de aprendizagem adequados à série.
Meta 8: Elevar a escolaridade média da
população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, das
localidades de menor escolaridade, no município e dos mais pobres, bem como
igualar a escolaridade média entre negros e não negros, declarados na Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com vistas à redução
das desigualdades educacionais.
Estratégias:
8.1 Fomentar
a oferta do Ensino Fundamental e Médio com qualificação social e profissional
aos segmentos sociais considerados que estejam fora da escola e com defasagem
idade/série, de forma articulada a estratégias diversificadas que assegurem a
continuidade do processo de escolarização, a essas populações;
8.2 Promover,
em parceria com as áreas de saúde e assistência social, a busca escolar ativa,
assegurando o acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência na escola,
bem como identificar causas de afastamentos e baixa frequência, estabelecendo
em regime de colaboração, de maneira a estimular a ampliação do atendimento
desses alunos no sistema público regular de ensino;
8.3 Viabilizar
o uso de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas, que
assegurem a alfabetização, a partir de realidades diferenciadas do ponto de
vista linguístico e que favoreçam a melhoria do fluxo escolar e as
aprendizagens dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas;
8.4 Implementar programas de educação de jovens e adultos para os
segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com
defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a
continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.5 Implantar,
observando-se a comprovação de demanda, a Educação de Jovens e Adultos (EJA e
1ª Etapa) nos povoados e distritos com garantia do transporte escolar para a
escola mais próxima;
8.6 Fomentar
a implantação de cursos técnico-profissionalizantes aos jovens e trabalhadores
do meio rural, através de parcerias com os ministérios afins, entidades
públicas e não governamentais;
8.7 Proporcionar ao aluno trabalhador rural a continuidade dos seus
estudos no ensino noturno, buscando, junto aos órgãos competentes, a
disponibilidade de transporte nos horários devidos;
8.8 Manter, ampliar e regularizar a partir do segundo ano de
vigência deste plano, programas e ações de Correção de Fluxo Escolar por meio
do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e
pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de
recuperação, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível
com sua idade.
Meta
9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais
para 90% (noventa por cento) até 2018 e, até o final da vigência deste PME,
erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a
taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1 Assegurar
a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram
acesso ao Ensino Fundamental na idade própria;
9.2 Realizar
levantamento quantitativo e qualitativo dos jovens e adultos com ensino
fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na
educação de jovens e adultos;
9.3 Implementar
ações de alfabetização de jovens e adultos em regime de colaboração com a SEDU
e o MEC, com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4 Realizar
chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se
busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com
organizações da sociedade civil;
9.5 Realizar
avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de
alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.6 Executar
ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio
de programas suplementares de transporte e alimentação, e estabelecer parcerias
para a promoção da saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento
gratuito de óculos, de responsabilidade das áreas da saúde e Assistência
Social;
9.7 Apoiar
técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos
que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas
desses (as) alunos (as);
9.8 Estabelecer
mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e
privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada
de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de
alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.9 Considerar,
nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com
vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a
tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à
implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos
e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice
nas escolas.
Meta
10: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de
educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma
integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1 Apoiar
programas educacionais voltados à conclusão do ensino fundamental e à formação
profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.2 Incentivar
as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação
inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando
a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.3 Participar
da integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em
cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de
jovens e adultos e considerando as especificidades das populações urbana e do
campo, inclusive na modalidade de educação a distância;
10.4 Incentivar
a ampliação das oportunidades profissionais dos jovens e adultos com
deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de
jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5 Estabelecer
em parceria com as esferas estadual e federal, programas de reestruturação e
aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de
escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6 Estimular
a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a
formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo
inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da
tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço
pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.7 Fomentar
a produção e atualização de material didático, o desenvolvimento de currículos
e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a
equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes
públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação
profissional;
10.8 Apoiar
a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e
trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de
colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de
atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.9 Implementar
mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a
serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e
continuada e integradas à educação de jovens e adultos;
10.10 Promover
programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados
para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os (as)
alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, as Redes
Municipal e Estadual, as cooperativas e as associações (APAE), por meio de
ações de extensão com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão
social e digital dessa população;
10.11 Vincular
a oferta de cursos de qualificação profissional para jovens e adultos,
articulados com programas de alfabetização que ao final ofereça a classificação
pedagógica nos moldes do PPP do município, num prazo de dois anos.
Meta
11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando
a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no
segmento público.
Estratégias:
11.1 Buscar
parcerias com a Secretaria Municipal de Ação Social, SEBRAE, SENAI, SENAC e
Sindicatos para qualificar e capacitar jovens e adultos trabalhadores, com
qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhoria no desempenho
do exercício profissional;
11.2 Oferecer
Qualificação Profissional na modalidade não formal e de duração variável não
sujeita à regularização curricular. Ex.: Cursos de mecânica de automóvel,
eletricista predial, mecânica de motos, corte e costura, pedreiro, culinária;
confeitaria, marcenaria, artesão, Conhecimentos Básicos de Informática,
etc.;
11.3 Criar
parcerias com instituições que ofereçam o Ensino Profissionalizante à
comunidade, de acordo com a demanda do município, durante a vigência do Plano;
11.4 Promover
a permanente revisão e adequação às exigências de uma política de
desenvolvimento municipal dos cursos básicos e técnicos da educação
profissional, observadas as ofertas do mercado de trabalho, com o envolvimento
da iniciativa privada, durante toda a vigência deste Plano;
11.5 Garantir
vagas, cursos ou atividades de formação profissional pública, bem como as
ofertas específicas para alunos com necessidades especiais;
11.6 Incentivar
a integração de oferta de cursos básicos profissionais, sempre que possível,
com a oferta de Educação de Jovens e Adultos no ensino fundamental e médio;
11.7 Implantar
programas de formação continuada para docentes e funcionários das áreas
técnicas e administrativas que atuam na educação profissionalizante no
município, envolvendo as redes municipal e estadual, garantindo a abrangência
de temas, como: Educação, etnia, gênero, cidadania, valores, direitos humanos,
ética, legislação etc., a partir do segundo ano de vigência do Plano;
11.8 Incentivar,
por meio de recursos e/ou concessão de espaços públicos (desde que não haja restrições) ou
privados, a implantação de programas de educação a distância que ampliem as
possibilidades de educação profissional permanente para toda população, durante
a vigência do Plano;
11.9 Cooperar
com transporte dos alunos dos cursos profissionalizantes, desde que haja vagas
no transporte escolar do ensino regular e que não haja comprometimento do mesmo;
11.10 Fomentar
a realização de trabalho de conclusão de curso na educação profissional básica
e técnica das redes escolares públicas e privadas;
11.11 Eliminar
as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação
profissional básica e técnica, inclusive mediante a adoção de políticas
afirmativas, na forma da lei;
11.12 Elevar
as ofertas de seminários e palestras com foco na educação profissionalizante,
em parcerias com entidades, Sindicatos, Secretarias municipais e estaduais e a
iniciativa privada;
11.13 Apoiar
visitas técnicas com finalidades pedagógicas e que estejam em conformidade com
o curso ofertado.
Meta
12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta
por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de
18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e
expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no
segmento público.
Estratégias:
12.1 Incentivar
a ampliação da oferta de estágio, no município, para os alunos matriculados em
IES;
12.2 Estimular
a matrícula na educação superior da população de 18 a 24 anos;
12.3 Apoiar
a divulgação nas escolas de ensino médio, dos cursos oferecidos pelas IES, bem
como, dos programas dos governos estadual e federal de financiamento do ensino
superior, como Nossa Bolsa, PROUNI e FIES;
12.4 Estabelecer,
durante a vigência deste Plano, parcerias para a integração entre as redes
municipal e estadual de ensino com as IES, proporcionando, desta forma, o
trabalho de extensão universitária com a comunidade;
12.5 Levantar,
anualmente, a demanda de alunos para o Ensino Superior, existente no município;
12.6 Fomentar
a implantação de cursos superiores, no município, nas modalidades presencial
e/ou EAD, por instituições públicas e/ou privadas.
Meta
13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores
do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação
superior.
Estratégias:
13.1 Estimular
a qualificação dos cursos de Pós-graduação oferecidos no município;
13.2 Fomentar,
sob responsabilidade das mantenedoras, a formação inicial e continuada dos (as)
profissionais técnico-administrativos da educação superior;
13.3 Fomentar
a ampliação da cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE,
de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz
respeito à aprendizagem resultante da graduação;
13.4 Estimular
processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior,
fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a
aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem
fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente.
Meta
14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu.
Estratégias:
14.1 Promover
ampla divulgação das ofertas de cursos de pós-graduação stricto sensu, na área
de educação;
14.2 Divulgar
formas de financiamento estudantil para a pós-graduação stricto sensu;
14.3 Estimular
a inserção dos profissionais da educação em cursos de pós-graduação stricto
sensu;
14.4 Apoiar
os profissionais da educação que ingressarem em cursos de pós-graduação stricto
sensu.
Meta
15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município,
no prazo de três anos de vigência deste PME, política de formação dos
profissionais da educação, assegurando-lhes a devida formação específica de
nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que
atua.
Estratégias:
15.1 Aderir
aos programas específicos para formação de profissionais de educação para as
escolas do campo;
15.2 Valorizar
as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e
superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de
articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.3 Fomentar
a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior
destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais
da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.4 Incentivar,
durante a vigência deste Plano, os profissionais do magistério, da rede
municipal e privada de ensino, para que, por meio de parcerias promovidas pelas
mantenedoras com as instituições de educação superior, frequentem cursos de
educação especial, a fim de que possam atender, com qualidade, os alunos com
necessidades educacionais especiais, inclusos nas salas regulares;
15.5 Assegurar,
durante a vigência deste Plano, que o professor para atuar em sala de recursos,
classe especial e centro de atendimento especializado, seja habilitado em
educação especial;
15.6 Implementar
formação inicial e continuada do pessoal técnico e administrativo, através de
convênios e parcerias.
Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação,
100% (cem por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de
vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação
básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1 Realizar
levantamento da demanda por formação continuada e fomentar em regime de
colaboração, a respectiva oferta por parte das instituições públicas e privadas
de educação superior;
16.2 Ampliar
o acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e
aderir a programas de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais
produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem
disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de
educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da
cultura da investigação;
16.3 Incentivar,
durante a vigência deste Plano, os profissionais do magistério, da rede
municipal, a realizar cursos de especialização na área de educação, em
instituições credenciadas pelo MEC;
16.4 Incentivar
a formação continuada do profissional da educação, em nível de graduação e
pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
Meta
17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de
educação básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de
vigência deste PME.
Estratégias:
17.1 Garantir,
durante a vigência deste Plano, a revisão periódica do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, contemplando níveis de remuneração, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e assegurando os
seguintes itens:
v Equiparação proporcional do piso salarial dos profissionais do
magistério com o piso nacional em vigência;
v Progressão funcional através de avaliação de desempenho, qualificação e
conhecimento, prevista no Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do
Magistério Público do município.
17.2 Revisar
no prazo de dois anos, a partir da vigência deste plano, na Lei 1.716/2004 (Plano de Carreira e Vencimentos dos
Profissionais do Magistério Público Municipal de Muniz Freire), o quadro de funções gratificadas de Direção e Coordenação Escolar, inclusive os
casos de Coordenador Escolar de escolas sem direção;
17.3 Revisar
e regulamentar a aplicação do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais
do magistério Público Municipal de Muniz Freire, quanto à progressão funcional,
até o final do segundo ano de vigência deste Plano;
17.4 Elaborar,
a partir da aprovação deste Plano, em até cinco anos, programa de incentivo à pesquisa
para os professores da rede pública municipal, em trabalhos cujos resultados
contribuam com a educação municipal, buscando parcerias para que estes possam
apresentar e divulgar seus projetos e publicar seus artigos e/ou livros;
17.5 Atualizar,
no prazo de dois anos, a partir da vigência deste plano, o Regimento Comum das Escolas da Rede
Municipal de Ensino do Município de Muniz Freire - ES;
17.6 Atualizar
o projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino e implantar o PPP de
cada unidade escolar, subordinado ao PPP da rede, no período de dois anos;
17.7 Proporcionar
atividades que oportunizem aos docentes a apresentação e discussão de suas
experiências em Fóruns, debates e encontros para troca de experiências;
17.8 Realizar
concurso público de provas e títulos para suprir a falta de professores, Equipe
técnico-pedagógica e funcionários administrativos, vinculados à educação, no
segundo ano de vigência deste Plano, e a partir de então, a cada cinco anos;
17.9 Definir
políticas sobre a jornada de trabalho do professor das redes municipais, em
tempo integral, opcional e eventual, em escolas equipadas física e
pedagogicamente, tendo o professor como direito a remuneração proporcional a
sua carga horária, incentivando a dedicação exclusiva.
Meta
18: Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira
para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os
sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal.
Estratégias:
18.1 Estruturar
a rede pública de educação básica de modo que, até o terceiro ano de vigência
deste PME, 70% (setenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do
magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento
efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem
vinculados;
18.2 Realizar
a cada dois anos, a partir do segundo ano de vigência deste PME, por iniciativa
da SEMEC, o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos
que não os do magistério;
18.3 Implantar
comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de
ensino, para subsidiar a SEMEC na reestruturação e manutenção do Plano de
Carreira e do Plano Político Pedagógico (PPP).
Meta
19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho
e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas,
prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1 Implementar
e fortalecer os Conselhos do FUNDEB e CAE, a fim de garantir a sua efetividade;
19.2 Aderir
aos programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, do Conselho Municipal de Educação,
do conselho de Alimentação Escolar, e aos (às) representantes educacionais em
demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses
colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios
de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas
funções;
19.3 Fortalecer
o Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as conferências
municipais, bem como, efetuar o acompanhamento da execução deste PME;
19.4 Estimular,
em toda a rede de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios
estudantis, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de
funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os
conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19.5 Desenvolver
políticas de formação de equipes diretivas, qualificando sua atuação na
dimensão político pedagógica, administrativa e financeira, promovendo encontros
sempre que necessário.
Meta
20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País
no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez
por cento) do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
20.1 Garantir,
durante a vigência deste Plano, a utilização de mecanismos de acompanhamento da
arrecadação de impostos e das transferências de recursos e da contribuição
social do salário-educação, possibilitando que o Conselho Municipal de
Educação, possa exercer suas funções de fiscalização e de controle social na
aplicação adequada dos recursos destinados à educação;
20.2 Aplicar
os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e, em acréscimo
aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na
forma da lei específica, e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da
meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;
20.3 Ampliar,
a partir da aprovação deste PME, os mecanismos e os instrumentos que possam
assegurar a transparência e o controle social na utilização dos recursos
públicos aplicados em educação, especialmente com a realização de audiências
públicas, a utilização de portais eletrônicos de transparência e a capacitação
dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB e demais
conselhos, em regime de colaboração entre as secretarias municipal e estadual
de educação e o Tribunal de Contas do Estado;
20.4 Acompanhar
regularmente, indicadores de investimentos e custos por aluno da educação
básica desenvolvidos pelo INEP, em todas as etapas e modalidades da educação
básica pública;
20.5 Adotar,
sob responsabilidade das mantenedoras e coordenação dos órgãos normativos e
administradores dos sistemas, normas relativas aos padrões mínimos de qualidade
de ensino para a Educação Básica pública, os quais serão referência para o
estabelecimento do Custo Aluno Qualidade (CAQi);
20.6 Proporcionar
formação para gestores escolares sobre a aplicabilidade dos recursos e verbas
destinadas à educação;
20.7 Fomentar
a ampliação dos investimentos para poder atingir as metas do Plano Nacional de
Educação, no prazo estabelecido.