LEI Nº 2.409 DE 18 DE JUNHO DE 2015

 

“APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MUNIZ FREIRE - PME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Vide Lei nº 2.878, de 27 de agosto de 2025

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte:

 

LEI

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Muniz Freire, com vigência por dez anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

 

Art. 2º São diretrizes do PME:

 

I – erradicação do analfabetismo;

 

II – universalização do atendimento escolar;

 

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual;

 

IV – melhoria da qualidade da educação;

 

V – formação para o trabalho e para a cidadania;

 

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

 

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX – valorização dos (as) profissionais da educação;

 

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I – Fórum Municipal Permanente de Educação de Muniz Freire.

 

II – Conselho Municipal de Educação;

 

III – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

 

IV – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo – SEMEC;

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I – acompanhar a cada dois anos, ao longo do período de vigência do PME, a divulgação dos estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas, realizados pelo INEP, pelo Estado e pelo Município;

 

II – divulgar os resultados do monitoramento e avaliações no site oficial da Prefeitura Municipal de Muniz Freire;

 

III – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; 

 

§ 2º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas necessárias.

 

Art. 6º O Município deverá promover a realização de pelo menos duas conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal Permanente de Educação de Muniz Freire, instituído pela Portaria 017/2012, no âmbito da Secretaria de Educação.

 

Parágrafo Único - As conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subseqüente.

 

Art. 7º A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município.

 

§ 1º Caberá aos gestores federal, estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação.

 

§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 9º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subseqüente ao final da vigência deste PME, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subseqüente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 18 de junho de 2015.

 

PAULO FERNANDO MIGNONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire

 

META 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 30% (trinta por cento) das crianças até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

1.1     Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição e manutenção de equipamentos, visando, prioritariamente, à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil, na sede do município, nos distritos e comunidades que possuam estruturas físicas adequadas para o atendimento da demanda;

1.2     Promover a formação continuada específica para os profissionais da educação infantil;

1.3     Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação infantil, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

1.4     Fomentar o atendimento da população do campo, por meio de redimensionamento da distribuição territorial da oferta, priorizando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças para a sede e distritos do município, de forma a atender às especificidades da faixa etária, bem como, da comunidade;

1.5     Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso da criança de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;

1.6     O Município realizará a cada ano, levantamento da demanda pela educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar o espaço físico e verificar o atendimento.

 

Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

2.1 Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as) do ensino fundamental, bem como, o trabalho direcionado e especializado às deficiências de aprendizagem diagnosticadas, direcionado ao educando, com atendimentos periódicos nos estabelecimentos de ensino;

2.2   Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como, das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.3   Aplicar tecnologias pedagógicas que combine, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo;

2.4   Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;

2.5   Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

2.6   Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

2.7   Oferecer atividades extracurriculares de incentivo e de estímulo a habilidades, aos (às) estudantes;

2.8   Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo.

 

Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Estratégias:

 

3.1 Fomentar a construção de um ensino médio que atenda às necessidades dos adolescentes e jovens do município;

3.2 Fomentar, durante a vigência deste Plano, o permanente contato entre o ensino médio e instituições de ensino superior, com o objetivo de troca de experiências e atualização, integrando o aluno do ensino médio com o mundo acadêmico;

3.3 Incentivar, durante a vigência deste Plano, a inclusão e a permanência dos educandos com necessidades especiais em classes comuns, cabendo à mantenedora, garantir condições para que possa receber este estudante e oferecer-lhe um ensino de qualidade, conforme legislação vigente;

3.4 Estimular e apoiar, durante a vigência deste Plano, a ampliação de cursos profissionalizantes, integrados e subsequentes ao ensino médio;

Apoiar, durante a vigência deste Plano, a promoção de atividades interativas das escolas públicas municipais e estaduais, visando um maior entrosamento e troca de experiências;

3.5 Valorizar as ações lançadas pelo MEC e pelo Estado, de melhoria e aproveitamento dos alunos do Ensino Médio, de forma a atingirem níveis satisfatórios de desempenho definidos e avaliados pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e pelo Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo (PAEBES);

Fomentar a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

3.6 Apoiar o desenvolvimento de formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

3.7 Incentivar a garantia da fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;

3.8 Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e das pessoas com deficiência;

3.9 Apoiar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;

3.10    Apoiar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, fortalecendo redes de proteção contra formas associadas de exclusão.

 

Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

 

Estratégias:

 

4.1     Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

4.2     Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

4.3     Implantar, no período de 3 (três) anos, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada dos professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo;

4.4     Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articuladas com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação infantil com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação;

4.5     Promover parcerias com instituições filantrópicas, confessionais ou comunitárias sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;

4.6     Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como a permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

4.7     Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;

4.8     Apoiar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;

4.9     Garantir profissional com formação específica para o atendimento nas salas de recursos multifuncionais;

4.10    Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;

4.11    Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

4.12    Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;

4.13    Assegurar a inclusão dos alunos com necessidades educativas especiais em todos os níveis do Ensino Fundamental, no ensino regular;

4.14    Incluir os educandos com necessidades educativas especiais nas atividades e eventos culturais, científicos, artísticos e esportivos das escolas públicas e da comunidade;

4.15    Viabilizar parcerias com instituições da área da Saúde e Assistência Social para atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais com e/ou sem diagnóstico, que necessitam de exames, cirurgia e/ou acompanhamento especializado;

4.16    Fornecer materiais didáticos específicos e auxílios ópticos necessários para os portadores de necessidades educativas especiais, em parceria com a Secretaria de Assistência Social, no prazo de cinco anos a partir da vigência deste Plano;

4.17    Implantar, gradativamente, a partir do primeiro ano deste Plano, programas para atender aos alunos com altas habilidades nos aspectos artístico, intelectual e/ou psicomotor;

4.18    Garantir, em cinco anos, cursos de LIBRA para alunos e familiares, em parceria com instituições governamentais e não governamentais;

4.19    Implementar, durante a vigência deste Plano, projetos de estudo e aprofundamento das questões pertinentes à educação especial, envolvendo os especialistas que atuam na educação de pessoas com necessidades especiais, a fim de que seus conhecimentos e experiências possam ser utilizados por educadores do ensino regular, ampliando, desta forma, a inclusão educacional;

4.20    Buscar meios que ampliem, durante a vigência deste Plano, transporte escolar com adequações necessárias aos alunos com dificuldades de locomoção, baixa mobilidade e dependência de autocuidados, atendidos na rede pública de ensino, garantindo a companhia de responsável, quando necessário;

4.21    Realizar, durante a vigência deste Plano, estudos para implantar as diretrizes e normas para a terminalidade específica aos alunos com necessidades educacionais especiais;

4.22    Articular, durante a vigência deste Plano, as ações de educação especial com a política de educação para o trabalho, estabelecendo parcerias com organizações governamentais e não governamentais, para o desenvolvimento de programas de qualificação profissional, assegurando as adaptações curriculares necessárias para promover a colocação das pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho;

4.23    Criar, em três anos, a partir da aprovação deste Plano, um banco de dados que mantenha atualizado o censo sobre a população do município a ser atendida pela educação especial, de modo a realizar o encaminhamento destes à instituição responsável;

4.24    Garantir, no primeiro ano de vigência deste Plano, que no Projeto Político Pedagógico das instituições municipais de ensino, se defina claramente o processo de inclusão escolar, nas etapas e modalidades de ensino de competência do município, com oferta de formação continuada específica e suporte técnico;

4.25    Assegurar e garantir, durante a vigência deste Plano, a aplicação anual dos testes de acuidade visual e auditiva, aos alunos da educação infantil e ensino fundamental, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, de forma a detectar problemas e oferecer encaminhamentos adequados;

4.26    Manter, durante a vigência deste Plano, os projetos de capacitação junto à Secretaria de Educação e Centros de Apoio de Educação Especial do Estado para professores e cuidadores que atuam na educação especial ou no ensino regular, com alunos inclusos;

4.27    Viabilizar, durante a vigência deste Plano, o acesso e a permanência dos alunos com necessidades especiais na área da surdez, preferencialmente, na rede regular de ensino, garantindo o intérprete de LIBRAS/Língua Portuguesa e de Instrutor de Libras, para atuação nas instituições municipais de ensino;

4.28    Assegurar, durante a vigência deste Plano, através do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, a valorização do professor que possua formação específica na área de educação especial;

4.29    Assegurar e ampliar, a partir do primeiro ano de vigência deste Plano, o atendimento da equipe multiprofissional (fonoaudiólogo, psicólogo, assistente social e psicopedagogo), em parceria com as Secretarias de Saúde e Assistência social, para a realização de avaliação e acompanhamento psicopedagógico;

4.30    Garantir que na construção ou adequação das escolas, suas dependências e equipamentos propiciem acesso adequado aos deficientes nos diversos espaços;

4.31    Assegurar o desenvolvimento de modelos de atendimentos voltados à continuidade da escolarização de jovens e adultos inclusos;

4.32    Definir no segundo ano de vigência deste Plano, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais e altas habilidades ou superdotação.

 

Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental, respeitando as especificidades dos alunos com necessidades especiais.

 

Estratégias:

 

5.1     Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

5.2     Criar mecanismos para diagnosticar as deficiências observadas nas avaliações estaduais e nacionais com o objetivo de elaborar planos de intervenção para corrigi-las;

5.3     Selecionar, certificar, divulgar tecnologias educacionais e garantir à participação dos profissionais de educação em programas de formação para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;

5.4     Apoiar a alfabetização de crianças do campo e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos;

5.5     Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização;

5.6     Apoiar a alfabetização das pessoas com necessidades especiais, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

5.7     Definir e garantir autonomia às escolas do campo para implementação de uma proposta pedagógica compatível às salas multisseriadas, ouvindo a comunidade escolar;

5.8     Implantar equipamentos tecnológicos nas escolas do campo, compatíveis com sua proposta pedagógica.

 

Meta 6: Ampliar a oferta  do atendimento de educação em tempo integral em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das escolas públicas de educação básica.

 

Estratégias:

 

6.1     Promover, com o apoio da União, do Estado e da iniciativa privada a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;

6.2     Nos primeiros quatro anos de vigência do PME viabilizar a construção e/ou ampliação de 20% das escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social, atingir os 40% das escolas no segundo quadriênio e chegar ao mínimo de 50% até o final da vigência do PME;

6.3     Buscar parcerias e promover, em regime de colaboração, programas de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

6.4     Orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

6.5     Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.

 

Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:

 

IDEB

2015

2017

2019

2021

Anos iniciais do ensino fundamental

5,2

5,5

5,7

6,0

Anos finais do ensino fundamental

4,7

5,0

5,2

5,5

Ensino médio

4,3

4,7

5,0

5,2

 

Estratégias:

 

7.1     Assegurar que na vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

7.2     Induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;

7.3     Formalizar e executar os planos de ações articuladas buscando cumprir às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;

7.4     Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;

7.5     Orientar as políticas de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices;

7.6     Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;

7.7     Viabilizar até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

7.8     Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

7.9     Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e de promoção à saúde;

7.10    Manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;

7.11    Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;

7.12    Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

7.13    Propiciar a permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

7.14    Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos, assegurando das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008o-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;

7.15    Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

7.16    Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.17    Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.18    Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar;

7.19    Implantar a partir do 3º ano de vigência deste plano, através de articulação com o Ministério da Educação, laboratório de informática nas escolas do campo;

7.20    Regularizar e implementar, a partir do primeiro ano de vigência deste plano,  acompanhamento constante  do desenvolvimento escolar dos alunos da escola do campo, promovendo ao final de cada trimestre a avaliação do rendimento escolar e adoção de medidas necessárias para garantir o cumprimento dos direitos de aprendizagem adequados à série.

 

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, das localidades de menor escolaridade, no município e dos mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, declarados na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com vistas à redução das desigualdades educacionais.

 

Estratégias:

 

8.1     Fomentar a oferta do Ensino Fundamental e Médio com qualificação social e profissional aos segmentos sociais considerados que estejam fora da escola e com defasagem idade/série, de forma articulada a estratégias diversificadas que assegurem a continuidade do processo de escolarização, a essas populações;

8.2     Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, a busca escolar ativa, assegurando o acompanhamento e monitoramento de acesso e permanência na escola, bem como identificar causas de afastamentos e baixa frequência, estabelecendo em regime de colaboração, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses alunos no sistema público regular de ensino;

8.3     Viabilizar o uso de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas, que assegurem a alfabetização, a partir de realidades diferenciadas do ponto de vista linguístico e que favoreçam a melhoria do fluxo escolar e as aprendizagens dos alunos, segundo as diversas abordagens metodológicas;

8.4     Implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;

8.5     Implantar, observando-se a comprovação de demanda, a Educação de Jovens e Adultos (EJA e 1ª Etapa) nos povoados e distritos com garantia do transporte escolar para a escola mais próxima;

8.6     Fomentar a implantação de cursos técnico-profissionalizantes aos jovens e trabalhadores do meio rural, através de parcerias com os ministérios afins, entidades públicas e não governamentais;

8.7     Proporcionar ao aluno trabalhador rural a continuidade dos seus estudos no ensino noturno, buscando, junto aos órgãos competentes, a disponibilidade de transporte nos horários devidos;

8.8     Manter, ampliar e regularizar a partir do segundo ano de vigência deste plano, programas e ações de Correção de Fluxo Escolar por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade.

 

Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 90% (noventa por cento) até 2018 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

 

Estratégias:

 

9.1     Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na idade própria;

9.2     Realizar levantamento quantitativo e qualitativo dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;

9.3     Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos em regime de colaboração com a SEDU e o MEC, com garantia de continuidade da escolarização básica;

9.4     Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;

9.5     Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;

9.6     Executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte e alimentação, e estabelecer parcerias para a promoção da saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, de responsabilidade das áreas da saúde e Assistência Social;

9.7     Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as) alunos (as);

9.8     Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;

9.9     Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

 

Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

 

Estratégias:

 

10.1    Apoiar programas educacionais voltados à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;

10.2    Incentivar as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;

10.3    Participar da integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações urbana e do campo, inclusive na modalidade de educação a distância;

10.4    Incentivar a ampliação das oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.5    Estabelecer em parceria com as esferas estadual e federal, programas de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;

10.6    Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;

10.7    Fomentar a produção e atualização de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.8    Apoiar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

10.9    Implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e integradas à educação de jovens e adultos;

10.10  Promover programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, as Redes Municipal e Estadual, as cooperativas e as associações (APAE), por meio de ações de extensão com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e digital dessa população;

10.11  Vincular a oferta de cursos de qualificação profissional para jovens e adultos, articulados com programas de alfabetização que ao final ofereça a classificação pedagógica nos moldes do PPP do município, num prazo de dois anos.

 

Meta 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

Estratégias:

 

11.1    Buscar parcerias com a Secretaria Municipal de Ação Social, SEBRAE, SENAI, SENAC e Sindicatos para qualificar e capacitar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhoria no desempenho do exercício profissional;

11.2    Oferecer Qualificação Profissional na modalidade não formal e de duração variável não sujeita à regularização curricular. Ex.: Cursos de mecânica de automóvel, eletricista predial, mecânica de motos, corte e costura, pedreiro, culinária; confeitaria, marcenaria, artesão, Conhecimentos Básicos de Informática, etc.;

11.3    Criar parcerias com instituições que ofereçam o Ensino Profissionalizante à comunidade, de acordo com a demanda do município, durante a vigência do Plano;

11.4    Promover a permanente revisão e adequação às exigências de uma política de desenvolvimento municipal dos cursos básicos e técnicos da educação profissional, observadas as ofertas do mercado de trabalho, com o envolvimento da iniciativa privada, durante toda a vigência deste Plano;

11.5    Garantir vagas, cursos ou atividades de formação profissional pública, bem como as ofertas específicas para alunos com necessidades especiais;

11.6    Incentivar a integração de oferta de cursos básicos profissionais, sempre que possível, com a oferta de Educação de Jovens e Adultos no ensino fundamental e médio;

11.7    Implantar programas de formação continuada para docentes e funcionários das áreas técnicas e administrativas que atuam na educação profissionalizante no município, envolvendo as redes municipal e estadual, garantindo a abrangência de temas, como: Educação, etnia, gênero, cidadania, valores, direitos humanos, ética, legislação etc., a partir do segundo ano de vigência do Plano;

11.8    Incentivar, por meio de recursos e/ou concessão de espaços públicos     (desde que não haja restrições)  ou privados, a implantação de programas de educação a distância que ampliem as possibilidades de educação profissional permanente para toda população, durante a vigência do Plano;

11.9    Cooperar com transporte dos alunos dos cursos profissionalizantes, desde que haja vagas no transporte escolar do ensino regular e que não haja comprometimento do mesmo;

11.10  Fomentar a realização de trabalho de conclusão de curso na educação profissional básica e técnica das redes escolares públicas e privadas;

11.11  Eliminar as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional básica e técnica, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

11.12  Elevar as ofertas de seminários e palestras com foco na educação profissionalizante, em parcerias com entidades, Sindicatos, Secretarias municipais e estaduais e a iniciativa privada;

11.13  Apoiar visitas técnicas com finalidades pedagógicas e que estejam em conformidade com o curso ofertado.

 

Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

 

Estratégias:

 

12.1    Incentivar a ampliação da oferta de estágio, no município, para os alunos matriculados em IES;

12.2    Estimular a matrícula na educação superior da população de 18 a 24 anos;

12.3    Apoiar a divulgação nas escolas de ensino médio, dos cursos oferecidos pelas IES, bem como, dos programas dos governos estadual e federal de financiamento do ensino superior, como Nossa Bolsa, PROUNI e FIES;

12.4    Estabelecer, durante a vigência deste Plano, parcerias para a integração entre as redes municipal e estadual de ensino com as IES, proporcionando, desta forma, o trabalho de extensão universitária com a comunidade;

12.5    Levantar, anualmente, a demanda de alunos para o Ensino Superior, existente no município;

12.6    Fomentar a implantação de cursos superiores, no município, nas modalidades presencial e/ou EAD, por instituições públicas e/ou privadas. 

 

Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior.

 

Estratégias:

 

13.1    Estimular a qualificação dos cursos de Pós-graduação oferecidos no município;

13.2    Fomentar, sob responsabilidade das mantenedoras, a formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico-administrativos da educação superior;

13.3    Fomentar a ampliação da cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação;

13.4    Estimular processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente.

 

Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu.

 

Estratégias:

 

14.1    Promover ampla divulgação das ofertas de cursos de pós-graduação stricto sensu, na área de educação;

14.2    Divulgar formas de financiamento estudantil para a pós-graduação stricto sensu;

14.3    Estimular a inserção dos profissionais da educação em cursos de pós-graduação stricto sensu;

14.4    Apoiar os profissionais da educação que ingressarem em cursos de pós-graduação stricto sensu.

 

Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, no prazo de três anos de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da educação, assegurando-lhes a devida formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atua.

 

Estratégias:

 

15.1    Aderir aos programas específicos para formação de profissionais de educação para as escolas do campo;

15.2    Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;

15.3    Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;

15.4    Incentivar, durante a vigência deste Plano, os profissionais do magistério, da rede municipal e privada de ensino, para que, por meio de parcerias promovidas pelas mantenedoras com as instituições de educação superior, frequentem cursos de educação especial, a fim de que possam atender, com qualidade, os alunos com necessidades educacionais especiais, inclusos nas salas regulares;

15.5    Assegurar, durante a vigência deste Plano, que o professor para atuar em sala de recursos, classe especial e centro de atendimento especializado, seja habilitado em educação especial;

15.6    Implementar formação inicial e continuada do pessoal técnico e administrativo, através de convênios e parcerias.

 

Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 100% (cem por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

 

Estratégias:

 

16.1    Realizar levantamento da demanda por formação continuada e fomentar em regime de colaboração, a respectiva oferta por parte das instituições públicas e privadas de educação superior;

16.2    Ampliar o acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e aderir a programas de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;

16.3    Incentivar, durante a vigência deste Plano, os profissionais do magistério, da rede municipal, a realizar cursos de especialização na área de educação, em instituições credenciadas pelo MEC;

16.4    Incentivar a formação continuada do profissional da educação, em nível de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

 

Meta 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

17.1    Garantir, durante a vigência deste Plano, a revisão periódica do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, contemplando níveis de remuneração, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e assegurando os seguintes itens:

v    Equiparação proporcional do piso salarial dos profissionais do magistério com o piso nacional em vigência;

v    Progressão funcional através de avaliação de desempenho, qualificação e conhecimento, prevista no Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do município.

17.2    Revisar no prazo de dois anos, a partir da vigência deste plano, na Lei 1.716/2004     (Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Muniz Freire),  o quadro de funções gratificadas  de Direção  e Coordenação Escolar, inclusive os casos de Coordenador Escolar de escolas sem direção;

17.3    Revisar e regulamentar a aplicação do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do magistério Público Municipal de Muniz Freire, quanto à progressão funcional, até o final do segundo ano de vigência deste Plano;

17.4    Elaborar, a partir da aprovação deste Plano,  em até   cinco anos, programa de incentivo à pesquisa para os professores da rede pública municipal, em trabalhos cujos resultados contribuam com a educação municipal, buscando parcerias para que estes possam apresentar e divulgar seus projetos e publicar seus artigos e/ou livros;

17.5    Atualizar, no prazo de dois anos, a partir da vigência deste plano,  o Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Muniz Freire - ES;

17.6    Atualizar o projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino e implantar o PPP de cada unidade escolar, subordinado ao PPP da rede, no período de dois anos;

17.7    Proporcionar atividades que oportunizem aos docentes a apresentação e discussão de suas experiências em Fóruns, debates e encontros para troca de experiências;

17.8    Realizar concurso público de provas e títulos para suprir a falta de professores, Equipe técnico-pedagógica e funcionários administrativos, vinculados à educação, no segundo ano de vigência deste Plano, e a partir de então, a cada cinco anos;

17.9    Definir políticas sobre a jornada de trabalho do professor das redes municipais, em tempo integral, opcional e eventual, em escolas equipadas física e pedagogicamente, tendo o professor como direito a remuneração proporcional a sua carga horária, incentivando a dedicação exclusiva.

 

Meta 18: Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

Estratégias:

 

18.1    Estruturar a rede pública de educação básica de modo que, até o terceiro ano de vigência deste PME, 70% (setenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

18.2    Realizar a cada dois anos, a partir do segundo ano de vigência deste PME, por iniciativa da SEMEC, o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;

18.3    Implantar comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, para subsidiar a SEMEC na reestruturação e manutenção do Plano de Carreira e do Plano Político Pedagógico (PPP).

 

Meta 19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

 

Estratégias:

 

19.1    Implementar e fortalecer os Conselhos do FUNDEB e CAE, a fim de garantir a sua efetividade;

19.2    Aderir aos programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, do Conselho Municipal de Educação, do conselho de Alimentação Escolar, e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

19.3    Fortalecer o Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, bem como, efetuar o acompanhamento da execução deste PME;

19.4    Estimular, em toda a rede de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

19.5    Desenvolver políticas de formação de equipes diretivas, qualificando sua atuação na dimensão político pedagógica, administrativa e financeira, promovendo encontros sempre que necessário.

 

Meta 20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

 

Estratégias:

 

20.1    Garantir, durante a vigência deste Plano, a utilização de mecanismos de acompanhamento da arrecadação de impostos e das transferências de recursos e da contribuição social do salário-educação, possibilitando que o Conselho Municipal de Educação, possa exercer suas funções de fiscalização e de controle social na aplicação adequada dos recursos destinados à educação;

20.2    Aplicar os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;

20.3    Ampliar, a partir da aprovação deste PME, os mecanismos e os instrumentos que possam assegurar a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente com a realização de audiências públicas, a utilização de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB e demais conselhos, em regime de colaboração entre as secretarias municipal e estadual de educação e o Tribunal de Contas do Estado;

20.4    Acompanhar regularmente, indicadores de investimentos e custos por aluno da educação básica desenvolvidos pelo INEP, em todas as etapas e modalidades da educação básica pública;

20.5    Adotar, sob responsabilidade das mantenedoras e coordenação dos órgãos normativos e administradores dos sistemas, normas relativas aos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública, os quais serão referência para o estabelecimento do Custo Aluno Qualidade (CAQi);

20.6    Proporcionar formação para gestores escolares sobre a aplicabilidade dos recursos e verbas destinadas à educação;

20.7    Fomentar a ampliação dos investimentos para poder atingir as metas do Plano Nacional de Educação, no prazo estabelecido.