LEI N° 2.393, DE 26 de fevereiro DE 2015

 

"ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 2006/2008 (PLANO DIRETOR MUNICIPAL - MUNIZ FREIRE - ES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei e:

 

CONSIDERANDO que o Exmº Prefeito Municipal não sancionou no prazo legal o autógrafo de Lei nº 029/14;

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES determina que é dever do Presidente da Câmara promulgar a lei não sancionada no prazo de lei;

 

CONSIDERANDO a observância do que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal em seu Art. 36, inciso "I"; Promulga a seguinte, lei

 

Art. 1º Ficam alterados o Inciso III do Art. 93; o § 1º do Art. 124; o Inciso VI e Parágrafo Único do Art. 129; os §§ e 8º do Art. 133; o Parágrafo Único do Art. 139; a Alínea 'C' do Inciso I do Art. 145; os caputs dos Arts. 147, 148 e 149; o Inciso III do Art. 150; o Inciso IV do Art. 151; o caput do Art. 155 da Lei Municipal nº 2006 de 26 de novembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 93  ..........................................................................................

 

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III - estradas municipais; podendo ser:

 

a) principais - são as que dão acessos da sede do município à vila dos distritos, bem como, as vilas dos distritos entre si;

b) secundárias - são as que dão acessos das vilas dos distritos às comunidades rurais, bem como, as comunidades rurais entre si;

c) vicinais - são as que dão acesso às propriedades rurais;

 

§ 4º (suprimido)

 

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Art. 124  ............................................................................................

 

§ 1º Admite-se o parcelamento do solo para fins urbanos na zona urbana, zona de expansão urbana ou de urbanização específica, definidas em lei municipal ou nesta Lei, conforme ANEXO I.

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Art. 129  ............................................................................................

 

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VI - com declividade superior à 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

 

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Parágrafo Único. Mediante estudo técnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas e comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos Incisos 1 a VI deste Artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural e o órgão ambiental que deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do órgão municipal competente.

 

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Art.133 .............................................................................................

 

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§ 3º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários deverão apresentar declividade igual ou inferior a 30% (trinta por cento).

 

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§ 8º Consideram-se equipamentos urbanos os equipamentos públicos de

abastecimento de água, energia elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e rede telefônica; sendo que não são considerados como comunitários e nem como espaços livres de uso público; porém, podendo ser considerados como áreas públicas.

 

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Art. 137............................................................................................

 

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IV- (suprimido)

 

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Art. 139............................................................................................

 

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Parágrafo Único. Na hipótese do lote apresentar inclinação superior a 30% (trinta por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que as vias sejam abertas no sentido das curvas de nível.

 

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Art. 145............................................................................................

 

I -.....................................................................................................

 

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c) a localização dos corpos hídricos e construções existentes;

 

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Parágrafo Único. (suprimido)

 

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Art. 147 As diretrizes urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

Art. 148 Obtida a definição municipal referente às diretrizes urbanísticas, o interessado deverá submeter um estudo de viabilidade urbanística do loteamento, à apreciação da Prefeitura, através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável pelo estudo de viabilidade.

 

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Art. 149 A aprovação do projeto de loteamento do solo urbano, pela Prefeitura Municipal, será precedida da expedição de laudo técnico do órgão florestal e de licenciamento ambiental.

 

Art. 150............................................................................................

 

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III - Licenciamento emitido pelo órgão ambiental;

 

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Art. 151............................................................................................

 

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IV - meio fio;

 

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Art. 155 O Poder Público só poderá emitir o Alvará de Aprovação do projeto após prestada a garantia de acordo com o art. 152.

 

Art. 2º (suprimido)

 

Art. 3º Fica excluído o inciso IV do § 2º do art. 93 da lei Municipal nº 2006, de 26 de novembro de 2008.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 26 de fevereiro de 2015.

 

ERALDO JOSÉ SOBREIRA BRAVO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.