LEI Nº 2.375, DE 25 NOVEMBRO 2014
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 1.715/2004, QUE REGULAMENTA A CARGA HORÁRIA ESPECIAL (CHE) DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 41 da Lei n°
1.715/2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º
............................................................................................
§ 2º O número de horas/aula semanais corresponderá à carga horária prevista no
art. 37 da Lei nº 1.715/2004, não podendo exceder 50 (cinqüenta) horas
semanais, sendo reservado 1/3 (um terço) da
jornada de trabalho semanal, para atividades de planejamento: hora atividade e
planejamento coletivo que deverão ser cumpridos na unidade escolar ou em outro
local definido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e
Turismo e 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos.
§
3º...............................................................................................
a) ..................................................................................................
b) Suprimido.
c) Para efeito de pontuação poderá ser
apresentado 01 (um) diploma de mestrado na área da educação, sendo a ele
atribuídos 15 (quinze) pontos e no máximo 03 (três) certificados de
especialização, sendo atribuídos 12 (doze) pontos na primeira especialização
específica da área pleiteada, 06 (seis) pontos para o segundo e 06 (seis)
pontos para o terceiro certificado sendo que o segundo e o terceiro certificado
poderão ser ou não específicos da área pleiteada.
d) O candidato poderá apresentar no máximo
03 (três) títulos na área da educação com duração mínima de 120 (cento e vinte)
horas sendo considerados como data de conclusão nos últimos 03 (três) anos,
tendo como base 1º de dezembro e serão atribuídos 04 (quatro) pontos por cada
título apresentado.
e) .................................................................................................
f) Fica estabelecido que o período para
requerer o benefício de Carga Horária Especial (CHE) será na data compreendida
entre 01 (um) a 15 (quinze) de dezembro.
g) O profissional da educação com Carga
Horária especial (CHE) será submetido a avaliação de desempenho profissional
que será regulamentada por ato do Poder Executivo.
h) O profissional da educação com Carga Horária
Especial (CHE) que durante o ano letivo não tirar nenhum dia de licença médica
terá 20 (vinte) pontos para somar na classificação, o que tirar no máximo 05
(cinco) dias terá 15 (quinze) pontos, até 10 (dez) dias terá 10 (dez) pontos e
até 15 (quinze) dias terá 05 (cinco) pontos.
i) O profissional da educação somente terá
direito ao benefício da Carga Horária Especial (CHE) no cargo, na etapa e
disciplina na qual foi efetivado.
§
4º...............................................................................................
1º - Idade – Terá prioridade o candidato mais idoso.
2º
- Regionalização – terá preferência o candidato que residir mais próximo da
escola pleiteada.
3º
- Sorteio
Art.
2º Os demais artigos da
supramencionada Lei permanecerão inalterados.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Muniz Freire – ES, 25 de Novembro de 2014.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.