LEI Nº 2.375, DE 25 NOVEMBRO 2014
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 1.715/2004, QUE REGULAMENTA A CARGA HORÁRIA ESPECIAL (CHE) DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 41 da Lei n° 1.715/2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º ............................................................................................
§ 2º O número de horas/aula semanais corresponderá à carga horária prevista no art. 37 da Lei nº 1.715/2004, não podendo exceder 50 (cinqüenta) horas semanais, sendo reservado 1/3 (um terço) da jornada de trabalho semanal, para atividades de planejamento: hora atividade e planejamento coletivo que deverão ser cumpridos na unidade escolar ou em outro local definido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 3º...............................................................................................
a) ..................................................................................................
b) Suprimido.
c) Para efeito de pontuação poderá ser apresentado 01 (um) diploma de mestrado na área da educação, sendo a ele atribuídos 15 (quinze) pontos e no máximo 03 (três) certificados de especialização, sendo atribuídos 12 (doze) pontos na primeira especialização específica da área pleiteada, 06 (seis) pontos para o segundo e 06 (seis) pontos para o terceiro certificado sendo que o segundo e o terceiro certificado poderão ser ou não específicos da área pleiteada.
d) O candidato poderá apresentar no máximo 03 (três) títulos na área da educação com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas sendo considerados como data de conclusão nos últimos 03 (três) anos, tendo como base 1º de dezembro e serão atribuídos 04 (quatro) pontos por cada título apresentado.
e) .................................................................................................
f) Fica estabelecido que o período para requerer o benefício de Carga Horária Especial (CHE) será na data compreendida entre 01 (um) a 15 (quinze) de dezembro.
g) O profissional da educação com Carga Horária especial (CHE) será submetido a avaliação de desempenho profissional que será regulamentada por ato do Poder Executivo.
h) O profissional da educação com Carga Horária Especial (CHE) que durante o ano letivo não tirar nenhum dia de licença médica terá 20 (vinte) pontos para somar na classificação, o que tirar no máximo 05 (cinco) dias terá 15 (quinze) pontos, até 10 (dez) dias terá 10 (dez) pontos e até 15 (quinze) dias terá 05 (cinco) pontos.
i) O profissional da educação somente terá direito ao benefício da Carga Horária Especial (CHE) no cargo, na etapa e disciplina na qual foi efetivado.
§ 4º...............................................................................................
1º - Idade – Terá prioridade o candidato mais idoso.
2º - Regionalização – terá preferência o candidato que residir mais próximo da escola pleiteada.
3º - Sorteio
Art. 2º Os demais artigos da supramencionada Lei permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire – ES, 25 de Novembro de 2014.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.