LEI Nº 2.344, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

 

“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 1º O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar está sujeito aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da supremacia do interesse público.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Muniz Freire - CMDCA acompanhar, regular o funcionamento, exercer o controle social e disciplinar sobre o Conselho Tutelar de Muniz Freire/ES.

 

Art. 4º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares, eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, previsto pela Lei Federal nº 12.696 de 25/07/2012, permitida uma única recondução subseqüente.

 

§ 1º O Conselho Tutelar terá tanto membros suplentes quantos bastem dentre os candidatos deferidos, obedecendo à ordem classificatória de eleição.

 

§ 2º O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.

 

§ 3º O Conselheiro Tutelar que renunciar não poderá participar das eleições num período de 04 (quatro) anos para concorrer à nova eleição.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 5º São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:

 

I - ter idoneidade moral;

 

II - possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos, na data da inscrição;

 

III - residir e domiciliar no Município, no mínimo, dois anos antes da candidatura;

 

IV - não ter sido penalizado com medidas previstas nesta Lei;

 

V - ter concluído o ensino médio;

 

VI - estar em gozo dos direitos políticos, civis e militares e não estar incluído nos impedimentos constantes do Parágrafo Único do Art. 21 desta Lei;

 

VII - não ter sido exonerado no exercício da função ou cargo público por improbidade administrativa, em qualquer esfera e poder;

 

VIII - não ter sido cassado em investidura de cargo eletivo de qualquer natureza.

 

IX - possuir carteira nacional de habilitação válida na categoria B;

 

X - possuir curso de informática com no mínino 70 horas, abrangendo Word, Excel, PowerPoint e em Internet, na data da posse.

 

Art. 6º O registro da candidatura deverá ser requerido ao Presidente do CMDCA, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 5º desta Lei, no prazo estabelecido pelo CMDCA.

 

§ 1º O CMDCA publicará a listagem dos pré-candidatos, que será afixada em Repartições Públicas Municipais, Ministério Público e no Poder Judiciário (Fórum).

 

§ 2º O candidato que não atender aos requisitos exigidos no Art. 5º poderá apresentar recurso ao CMDCA em 03 (três) dias úteis da publicação a que se refere o parágrafo anterior, e o CMDCA, ouvindo o Ministério Público, dará a decisão em 03 (três) dias úteis.

 

§ 3º O candidato pré-aprovado deverá participar de uma avaliação escrita, ou seja, prova seletiva, promovida pelo CMDCA e tiver 50% de aproveitamento pela participação, estará apto ao pleito e terá o seu registro confirmado pelo CMDCA.

 

§ 4º A listagem dos aprovados na avaliação escrita será publicada e afixada nas principais Repartições Públicas Municipais, sede do Poder Judiciário (Fórum) e no Ministério Público no Município, em até 07 (sete) dias.

 

§ 5º O candidato que não atingir 50%(cinqüenta por cento) de aproveitamento na avaliação escrita terá sua candidatura indeferida podendo apresentar recurso ao CMDCA em 03 (três) úteis da publicação a que se refere o parágrafo anterior, e o CMDCA, ouvindo o Ministério Público, dará a decisão em 03 (três) dias úteis.

 

§ 6º A confirmação do registro das candidaturas será publicada em listagem afixada nas principais Repartições Públicas Municipais, sede do Poder Judiciário (Fórum) e no Ministério Público da Comarca, em até 07 (sete) dias.

 

§ 7º O Servidor Público Municipal efetivo candidato ao conselho tutelar será licenciado do cargo, durante o período de sua candidatura, com direito aos regulares vencimentos, a partir do deferimento do registro previsto no 53º

 

§ 8º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou temporários só poderão ser candidatos ao conselho tutelar, mediante comprovação de seu afastamento no momento do registro previsto no "caput".

 

SEÇÃO III

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 7º Os membros do Conselho Tutelar e seus suplentes serão eleitos na forma estabelecida em Resolução do CMDCA, com processo coordenado e presidido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público, na forma desta Lei e sem prejuízo dela.

 

Parágrafo Único. Os Conselheiros eleitos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para compor o Conselho Tutelar por meio de Decreto.

 

Art. 8º A eleição será convocada pelo CMDCA, a cada 04(quatro) anos, por meio da publicação do Edital, que deverá ocorrer até o primeiro dia do mês de junho do ano subseqüente ao da eleição presidencial, e ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do mesmo ano, sendo a posse dos eleitos no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha, conforme determina o Artigo 139, 1º e 2º da Lei Federal nº 12.696 de 25/07/2012.

 

§ 1º A primeira eleição unificada ocorrerá no ano de 2015, estando os mandatos atuais prorrogados até o dia 09 de janeiro de 2016, permanecendo, para estes as regras do edital 001/2010, do CMDCA.

 

§ 2º O Edital deverá conter data, horário, locais de votação e regulamentação do processo.

 

§ 3º Os Conselheiros Tutelares e suplentes obrigatoriamente deverão comparecer à solenidade de posse, que será organizada pelo CMDCA.

 

Art. 9º Serão considerados eleitos como conselheiros titulares os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados, ficando os demais como suplentes, obedecida à ordem de votação.

 

Parágrafo Único. Em caso de empate, será eleito o candidato que tiver:


 

I - maior escolaridade.

 

II - idade mais elevada.

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO, DOS DIREITOS E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

 

Art. 10 O exercício da função de Conselheiro Tutelar exigirá dedicação exclusiva, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Parágrafo Único. A dedicação exclusiva de que se trata o caput deste artigo significa que o Conselheiro Tutelar, enquanto no exercício de suas funções, não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada a qualquer título.

 

Parágrafo Único. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode ser acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive cargo de confiança da administração e cargo público eletivo. (Redação dada pela Lei nº 2402/2015)

 

Art. 11 A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 30 (trinta) horas semanais, cumpridas presencialmente.

 

§ 1º A freqüência do Conselheiro Tutelar será controlada por meio de registro diário de entrada e saída ao serviço.

 

§ 2º O controle e atestado da freqüência serão definidos pelo CMDCA.

 

Art. 12 O Conselheiro Tutelar será remunerado, por meio de subsídio, no valor mensal de R$ 1.572,10 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais e dez centavos).

 

Art. 12 O Conselheiro Tutelar será remunerado, por meio de subsídio, no valor mensal de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2.810/2023)

 

§ 1º O valor do subsídio estabelecido no caput deste artigo compreende a remuneração da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e o regime de prontidão, estabelecida no § 2º do Art. 36 desta Lei.

 

§ 2º No exercício da função, o Conselheiro Tutelar não fará jus a gratificação por serviço extraordinário.

 

§ 3º O subsídio será reajustado no mesmo percentual e periodicidade do reajuste dos servidores públicos do quadro geral do Município de Muniz Freire/ES.

 

§ 4º Fica vedada a opção de vencimentos, caso o conselheiro eleito, seja ocupante de cargo público municipal, ficando estabelecida a remuneração referente ao cargo de conselheiro atribuído nesta Lei.

 

Art. 13 O Conselheiro Tutelar fará jus à gratificação natalina, equivalente a 100% (cem por cento).

 

Art. 14 O Conselheiro Tutelar gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício, de acordo com a escala organizada no mês de dezembro de cada ano.


 

§ 1º As férias previstas neste artigo serão remuneradas, com acréscimo de 1/3 do valor do subsídio mensal, sendo concedidas a 01 (um) Conselheiro Tutelar por vez, não podendo, em nenhuma hipótese, haver mais de um conselheiro em férias.

 

§ 2º A escala de férias será definida e normatizada pelo CMDCA, podendo o Conselho Tutelar encaminhar a sua proposta até o dia 15 de novembro de cada ano.

 

§ 3º No período de férias do Conselheiro Tutelar, poderá haver substituição do mesmo pelo suplente imediato, que será convocado pelo CMDCA.

 

§ 4º O período aquisitivo para gozo de férias de que se trata o caput começará no início do mandato de conselheiro.

 

§ 5º Serão aplicadas por analogia aos casos de dúvidas referentes às férias dos conselheiros as mesmas normas dos servidores públicos do Município de Muniz Freire.

 

Art. 15 O Conselheiro Tutelar poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do subsídio:

 

I - até 08 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

 

II - até 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento.

 

Art. 16 Será garantida licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à Conselheira Tutelar, que será concedida licença, com vencimentos integrais, mediante comprovação por laudo Médico, conforme assegurado pelo art. 7º, inc. XVIII da C.F.

 

§ 1º Fica garantido a Conselheira Tutelar que o requerer até o final do 1º mês após o parto, prorrogação da licença de que trata o caput deste artigo por mais 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.

 

Art. 17 Fica garantida à Conselheira Tutelar adotar, dentro dos preceitos legais, ou que obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, a mesma licença maternidade prevista no art. 71 ­A e seu parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

 

§ 1º O salário maternidade correspondente à licença a que se refere ao caput deste artigo, será paga diretamente pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no art. 71-A, da Lei nº 8.213/91.

 

§ 2º Durante todo o período de licença maternidade, a Conselheira Tutelar não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o recém-nascido não poderá ser mantido em creche ou entidade similar, salvo por período de 15 dias para adaptação.


 

Art. 18 Será garantida licença paternidade de 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.

 

Art. 19 Não será concedido nenhum outro tipo de licença ao Conselheiro Tutelar, exceto as previstas nos Arts. 15 a 18 desta Lei e as decorrentes de doença, acidente de trabalho, eleitoral e de interesse particular, conforme legislações pertinentes.

 

Art. 20 Para efeitos de contribuição previdenciária o Conselheiro Tutelar estará submetido ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 21 Perderá o mandato de Conselheiro Tutelar quem for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso, ou pela prática de crimes e infrações administrativas prevista na Lei nº 8.069/1990.

 

Art. 22 São impedidos de servir no Conselho Tutelar, dentro do mesmo mandato:

 

I - marido e mulher, ou companheiro e companheira conviventes entre si, mediante união estável;

 

II - ascendentes e descendentes, até o segundo grau;

 

III - sogro e genro ou nora;

 

IV - irmãos;

 

V - cunhados;

 

VI - tio e sobrinho, e;

 

VII - padrasto ou madrasta e enteados.

 

Parágrafo Único. Estende-se impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação da Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

Art. 23 Os Conselheiros Tutelares poderão participar de eventos após a liberação do próprio colegiado ou por convocação de autoridade competente, respeitando o disposto no §  1º do artigo 32 desta Lei.

 

Art. 24 Será assegurado ao Conselheiro Tutelar que se deslocar para outro município o reembolso das despesas referentes ao deslocamento.

 

SEÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

 

Art. 25 Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados nos casos de:

 

I - licença maternidade;

 

II - renúncia do titular;

 

III - férias;

 

IV - licenças;

 

Art. 26 O suplente de Conselheiro Tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, enquanto substituir membro titular do Conselho.

 

Art. 27 A não aceitação da função por parte do suplente será considerada renúncia ao direito de preferência, passando-se automaticamente para o próximo da lista de suplência, nesta convocação.

 

Art. 28 No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar novo processo eleitoral para o preenchimento das vagas, na forma do Art. 7º desta Lei.

 

Parágrafo único. A eleição será de natureza suplementar, para o restante do mandato regularmente estabelecido.

 

Art. 29 Findando o período de convocação de suplente, com base nas hipóteses previstas no Art. 25, o Conselheiro titular será automaticamente reconduzido ao Conselho.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 30 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender às crianças e adolescentes nas seguintes hipóteses:

 

a) sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de sua conduta;

b) em caso de ato infracional praticado.

 

II - aplicar, caso verificado qualquer das hipóteses previstas no inciso I deste artigo, as seguintes medidas:

 

a) Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c) Matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

g) Acolhimento institucional;

 

III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas:

 

a) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

b) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio; orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

c) Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

d) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

f) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

g) Advertência.

 

IV - requisitar a execução de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, jurídico e outros correlatos ao bom atendimento da dignidade da criança e adolescente;

 

V - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

VI - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VIII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, incisos I a VI, do ECA para o adolescente autor de ato infracional;

 

IX - expedir notificações;

 

X - requisitar certidão de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

XI - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;


 

XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos assegurados de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no Art. 221 da Constituição Federal;

 

XIII - representar ao Ministério Público para efeitos das ações de perda ou suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

 

XIV - articular-se com outros atores e participar de mobilizações, campanhas, operações especiais organizadas por órgãos públicos municipais com objetivo de fiscalizar, coibir violações e garantir os direitos da criança e do adolescente;

 

XV - manter registro sucinto dos atendimentos e das providências adotadas em cada caso;

 

XVI - encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais aos órgãos competentes;

 

XVII - promover palestras nas escolas, nas associações de bairro, entidades de classe e filantrópicas, orientando o direito e o dever da criança e do adolescente;

 

XVIII - elaborar o seu regimento Interno, planejamento de ações e relatórios;

 

XIX - atender e cumprir as resoluções emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

XX - elaborar e divulgar as escalas de plantões para o CMDCA e para a sociedade civil, afixando-as em locais públicos;

 

XXI - executar outras atividades que estejam relacionadas a sua área de atuação.

 

SEÇÃO II

DA ATUAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 31 O Conselho Tutelar deve ser atuante, itinerante e manter contato sistemático com os diversos atores que compõe o sistema de proteção integral à criança e ao adolescente, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da ameaça de violação de direitos das crianças e adolescentes.

 

Art. 32 O Conselho Tutelar é um órgão que atua de forma colegiada, e suas deliberações devem ser tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, após amplo debate, em sessões deliberativas próprias, realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno.

 

§ 1º O Colegiado é constituído pelos 05 (cinco) Conselheiros Tutelares e presidido pelo seu Presidente, que contará para formação do quórum.


 

§ 2º Todos os casos atendidos que requeiram a adoção de uma ou mais medidas previstas no Art. 101, I a VI, Art. 129, I a VII e Art. 136 da Lei nº 8.069/1990, e mesmo as representações oferecidas por infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais Conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão deliberativa.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO

 

SEÇÃO

DO FUNCIONAMENTO I

 

Art. 33 O município se responsabilizará pelo funcionamento do Conselho Tutelar, providenciando local adequado para sediá-lo, bem como equipamentos, transporte e pessoal técnico e administrativo.

 

Art. 34 O controle, funcionamento e organização interna do Conselho Tutelar obedecerão ao estabelecido no Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 35 O Regimento Interno do Conselho Tutelar será aprovado em reunião do Conselho Tutelar e homologado pelo CMDCA, respeitados os ditames desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente e outras legislações pertinentes.

 

Art. 36 O funcionamento da Sede do Conselho Tutelar será das 8h00 ás 18h00, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

 

§ 1º Os Conselheiros se revezarão no horário de expediente, para que durante o horário de funcionamento haja no mínimo um Conselheiro na Sede administrativa do Conselho, sem prejuízo das atividades externas.

 

§ 2º O Conselho Tutelar funcionará em regime de prontidão nos seguintes horários:

 

I - de segunda a sexta-feira, no horário noturno, compreendido entre 18h e 08h do dia seguinte;

 

II - os sábados, domingos e feriados, em horário integral.

 

§ 3º O regime de prontidão será feito mediante escala de revezamento previamente definida entre os Conselheiros Tutelares, devendo o Conselheiro escalado estar de posse de telefone móvel, exclusivo para uso em serviço.

 

§ 4º Fica proibido o Conselheiro Tutelar se ausentar da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 2402/2015)


 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 37 O Conselho Tutelar escolherá entre seus pares o Presidente, o Vice- Presidente e o Secretário para o período de 02 (dois) anos, com direito a reeleição.

 

Art. 38 Compete ao Presidente:

 

I - representar publicamente ou designar representante do Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público, quando necessário.

 

II - ordenar a forma de distribuição dos casos e serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva dos casos que lhe forem submetidos.

 

III - enviar, mensalmente, ao CMDCA, relatório qualitativo e quantitativo dos trabalhos realizados;

 

IV - mediar relação do Conselho Tutelar com os diversos segmentos da sociedade civil e os diversos órgãos públicos;

 

V - articular-se com o Conselho Tutelar de outros Municípios;

 

VI - receber denúncias fundamentadas contra a atuação de membros do Conselho Tutelar, encaminhá-las ao CMDCA e dar cumprimento às providências decorrentes das decisões da Comissão de Ética e do CMDCA.

 

VII - planejar a escala de revezamento do regime de prontidão estabelecida no §  3º do Art. 36 desta Lei.

 

VIII - executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação.

 

Art. 39 Compete ao Vice-Presidente às atribuições do Presidente na ausência do mesmo.

 

Art. 40 Compete ao Secretário definir pautas de reuniões internas e elaborar atas e outros documentos necessários, mantendo em ordem e sob sua guarda todos os documentos do Conselho.

 

CAPITULO IV

DA COMISSÃO DE ÉTICA PARA O CONSELHO TUTELAR E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 41 Fica criada a Comissão de Ética para o Conselho Tutelar no âmbito do Município.

 

Art. 42 A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social, e 01 (um) indicado pelo Presidente eleito do Conselho Tutelar.

 

Art. 42 A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Aaaistência, Trabalho e Desenvolvimento Social, 01 (um) indicado pelo Presidente eleito do Conselho Tutelar e 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica. (Redação dada pela Lei nº 2571/2018)

 

§ 1º A comissão composta elegerá seu Presidente e respectivo Secretário.

 

§ 2º Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social, cabendo a esta disponibilizar o local e fornecer o material logístico e humano e os equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos.

 

§ 3º A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 4º Os representantes dos órgãos e entidades nominados no caput deste artigo serão por estes designados a cada 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei e nomeados por ato do Poder Executivo.

 

§ 5º Em caso de vacância, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto, para complementação do mandato.

 

Art. 43 Compete à Comissão de Ética:

 

I - instaurar e conduzir processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função, obedecidos aos princípios do contraditório e ampla defesa;

 

II - emitir relatório conclusivo nos processos administrativos instaurados, encaminhado-os ao CMDCA para referendo e emissão de parecer;

 

III - Encaminhamento ao Prefeito Municipal, para decisão.

 

§ 1º Se em qualquer dos atos descritos nos incisos I e II a conclusão for desfavorável ao conselheiro caberá recurso, no prazo descrito no Art. 57, contados da intimação do mesmo.

 

§ 2º A intimação do conselheiro será sempre pessoal. Se o mesmo estiver em local incerto e não sabido ou praticar atos que demonstrem suspeita de evasão de ser intimado, intimar-se-á o mesmo por edital publicado no Mural da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.

 

§ 3º Se em qualquer dos atos descritos nos incisos I e II a conclusão for favorável ao conselheiro o processo administrativo será arquivado.

 

Art. 44 Para efeito do inciso I do Art. 43 desta Lei, constitui falta grave:

 

I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;

 

II - usar qualquer patrimônio do Conselho Tutelar para beneficio próprio ou de terceiros;

 

III - romper o sigilo dos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 

IV - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

V - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselho Tutelar, definidas pelo Estatuto da Criança e Adolescente;

 

VI - falta de decoro funcional;

 

VII - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;

 

VIII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;

 

IX - exercer outra atividade pública ou privada concomitante ao exercício da função Conselheiro Tutelar, conforme Resolução nº 139 do CONANDA e Lei Federal 12.696/2012.

 

X - manifestar comportamentos incompatíveis com a função de Conselheiro Tutelar.

 

Parágrafo Único. Consideram-se comportamentos incompatíveis com o decoro funcional:

 

I - abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;

 

II - comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;

 

III - uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício da função;

 

IV - descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;

 

V - promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.

 

Art. 45 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, observada esta Lei, as seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita;

 

II - suspensão não remunerada;

 

III - perda da função;

 

§ 1º A penalidade definida no inciso II deste artigo poderá ser de 01 (um) mês a 03 (três) meses, nos casos previstos no Art. 44.

 

§ 2º A penalidade definida no inciso III deste artigo acarretará em veto de candidatura para recondução ao Conselho Tutelar;

 

§ 3º Compete ao CMDCA decidir em plenária e com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.

 

§ 4º Os membros do CMDCA que participarem da Comissão de Ética, que tenha atuado no procedimento administrativo, ficam impedidos de participar de plenária que decidirá sobre a aplicação da penalidade.

 

§ 5º A penalidade aprovada em plenária, inclusive perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Executivo Municipal, ressalvado o seu poder de decisão e análise de recurso, conforme Art. 43.

 

Art. 46 A penalidade de perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida:

 

I - no inciso II do Art. 45 desta Lei;

 

II - no inciso I do Art. 45 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos I, II, IV e V do Art. 44 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo ocasionado.

 

Art. 47 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I - for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

II - sofrer penalidade administrativa de perda da função;

 

Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o CMDCA expedirá Resolução declarando vago o cargo de Conselheiro, convocando a seguir o primeiro suplente, comunicando ao Chefe do Executivo, situação em que o Prefeito Municipal promoverá a nomeação.

 

Art. 48 O processo administrativo de que trata o inciso I do Art. 43 desta Lei, será instaurado pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público.

 

§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética, desde que escrita, assinada, fundamentada e acompanhada das respectivas provas.

 

§ 2º As denúncias anônimas não serão processadas pela Comissão de Ética.

 

§ 3º As denúncias poderão ser feitas durante todo o mandato dos Conselheiros Tutelares.


 

§ 4º Quando a falta cometida pelo Conselho Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo informar ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

 

Art. 49 O processo administrativo é sigiloso devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.

 

Parágrafo Único. No caso de impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

 

Art. 50 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro indiciado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável uma vez por igual período.

 

Art. 51 Instaurado o processo administrativo, o Conselheiro Tutelar indiciado deverá ser notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.

 

§ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.

 

§ 2º O não comparecimento sem justificativa do indiciado à audiência determinada pela Comissão implicará na continuidade do processo administrativo.

 

Art. 52 Após ouvido pela Comissão ou tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à audiência prevista no Art. 51 desta Lei, este terá 03 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos e fazer-se acompanhar de advogado.

 

§ 1º Na defesa prévia, devem ser anexados documentos às provas a serem produzidas, bem como apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) dias por ato imputado.

 

§ 2º Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 3º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 4º Para defender o indiciado revel, a autoridade instaurada do processo designará um defensor dativo.

 

Art. 53 Ouvir-se-ão, pela ordem, as testemunhas de acusação e de defesa.

 

§ 1º As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

 

§ 2º A Comissão poderá ouvir outras testemunhas quando entender necessário, além das indicadas pelas partes.

 

Art. 54 Concluída a fase introdutória, dar-se-á vistas dos autos ao indiciado ou ao seu procurador para produzir alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 55 Expirado o prazo fixado no Art. 54 desta Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo administrativo sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo CMDCA.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato novo.

 

Art. 56 Da decisão que aplicar a penalidade haverá comunicação ao Poder Executivo Municipal e à Promotoria da Infância e Juventude.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo CMDCA.

 

Art. 57 O Conselheiro poderá recorrer da decisão por meio de recurso fundamentado dirigido ao CMDCA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.

 

§ 1º O CMDCA terá prazo de 15 (dias) para se manifestar pela procedência ou não do recurso.

 

§ 2º A intimação do conselheiro deverá obedecer ao contido no §  2º do Art. 43 desta lei.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 58 Os recursos públicos para cumprimento do disposto nesta lei constarão por conta de dotação orçamentária prevista no orçamento anual da Secretária Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social.

 

Art. 59 Após aprovação desta Lei, o Conselho Tutelar terá 60 (sessenta) dias para adequar o seu Regimento Interno.


 

Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.248/92 de 14/10/1992, 1.254/92 e 1.263/93.

 

Muniz Frete - ES, 18 de Fevereiro de 2014.

 

PAULO FERNANDO MIGNONE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.