(REVOGADA PELA LEI Nº 2630/2020)

LEI Nº 2.316, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013

 

"ALTERA LEI Nº 1.728/2004, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica alterada a Lei nº 1.728/2004, que dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, passando a mesma a vigorar conforme disposições constantes na presente Lei.

 

Art. 2º - O artigo 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º - Integram o CMDRS:

 

I - representante do Gabinete do Prefeito;

 

II -represente da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes;

 

III - representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

 

IV - representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

 

V - representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

VI - representante da Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social;

 


VII - representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

 

VIII - representante do INCAPER do Município;

 

IX - representante do Poder Legislativo Municipal;

 

X - representante do Banco do Brasil;

 

XI - representante do Sindicato Rural Patronal de Muniz Freire;

 

XII - representante do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Muniz Freire;

 

XIII - representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Itaici;

 

XIV - representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Piaçu;

 

XV - representante dos Agricultores Familiares do Distrito da Sede;

 

XVI -representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Menino Jesus;

 

XVII -representante dos Agricultores Familiares do Distrito de Vieira Machado;

 

XVIII -representante dos Agricultores Familiares do Distrito de São Pedro;

 

XIX - representante dos Agricultores Familiares de Assunção;

 

XX - representante da Associação de Produtores de Café de Qualidade de Muniz Freire.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.842/2006.

 

Muniz Freire - ES, 02 de Outubro de 2013.

 

PAULO FERNANDO MIGNONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.