LEI
Nº 2.312, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
“INSTITUI O FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais
atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º
- Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de
Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo
indeterminado de duração, criado com finalidade de receber repasses do Estado
do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de
investimento nas áreas de infra-estrutura urbana e rural, educação, esporte,
turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento
básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e
mobilidade.
§ 1º - O
Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil
informando:
a) recursos arrecadados/recebidos
no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período;
e
II - relatório discriminado,
contendo:
a) número de projetos municipais
beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos
projetos beneficiados.
§ 2º - O
Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício
financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º.
Art. 2º
- Constituirão recursos do FDM:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual
de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
III - doações, auxílios,
subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de
entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações
financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios
anteriores;
VI - outras receitas que lhe venha
a ser legalmente destinadas.
§ 1º - A
cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem
ser transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos nas
contas do Fundo para utilização.
§ 2º - A
extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo
remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3º -
Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei serão obrigatoriamente
depositados no Banco do Estado do Espírito Santo BANESTES.
Art. 3º
- O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e as aplicações de
seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade
Orçamentária específica.
Art. 4º
- Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que
não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Parágrafo único - A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a
Legislação do FEADM.
Art. 5º
- Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e
em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio
institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º
- O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus
recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muniz Freire/ES, 23 de Setembro de
2013.
PAULO FERNANDO
MIGNONE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.