LEI N° 2.209, DE 30 de novembro de 2011

 

"ALTERA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.132/90, QUE TRATA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE MUNIZ

FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte, lei

 

Art. 1° O art. 168 da Lei Municipal nº 1.132/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 168 é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

a) .................................................................................................... ;

b) ................................................................................................... ;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

§ ................................................................................................. ;

 

§ 2º.................................................................................................. ;

 

§ 3°  a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta  ou indiretamente, pelo município;"

 

Art. 2° O art. 193 da Lei Municipal nº 1.132/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 193 O servidor indiciado poderá ser afastado preventivamente; desde que seja necessário, para que o mesmo não venha influir na apuração da falta cometida.

 

§ 1° A suspensão preventiva até lS(quinze)dias, será ordenada pelo Secretário da pasta a que o mesmo estiver lotado;

 

§ 2º A suspensão preventiva de 16(dezesseis) a 60(sessenta) dias, será ordenada pelo Secretário de Administração, no caso de Sindicância; e, ordenada pelo Prefeito Municipal, no caso de Processo Administrativo Disciplinar;

 

§ 3° Caberá ao Prefeito Municipal prorrogar até 90(noventa) dias o prazo já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído;

 

§ 4º A suspensão a que se refere o "caput" deverá ser requerida pelo Presidente da Comissão, após aprovação em reunião de deliberação da Comissão."

 

Art. 3° O art. 195 da Lei Municipal nº 1.132/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 195 - ..........................................................................................

 

§ 1º A sindicância poderá ser investigativa ou punitiva; sendo que, no caso de sindicância punitiva, a mesma deverá ser apurada por uma comissão, composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) efetivos e 02 (dois) suplentes, cujo prazo para conclusão não excederá 30 (trinta) dias; podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, por solicitação do Presidente da Comissão de Sindicância, sendo que seus membros efetivos receberão o valor correspondente a 10%(dez por cento) sobre os vencimentos básicos durante o prazo máximo de conclusão;

 

§ 2° A Secretaria de origem do fato a ser investigado poderá indicar um servidor efetivo da própria secretaria para, sumariamente, levantar os fatos ou provas que possam subsidiar o Secretário Municipal de Administração para abertura de Sindicância Administrativa Disciplinar;

 

§ 3° Da Sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou repreensão;

 

III - instauração de processo administrativo disciplinar.

 

§ 4° Do Processo Administrativo Disciplinar - PAD precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade."

 

Art. 4º O art. 197 da Lei Municipal nº 1.132/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 197 ............................................................................................

 

§ ..................................................................................................

 

§ 2º Ao designar a Comissão, o Prefeito Municipal indicará dentre seus membros o respectivo Presidente, que receberá o valor correspondente a 20%(vinte por cento) sobre o vencimento básico;

 

§ 3° O Presidente da Comissão designará o secretário, que receberá o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico;

 

§ 4° Os membros efetivos da Comissão Permanente, receberão o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico;

 

§ 5° Caso o Secretário da referida Comissão, nomeado nos termos do § 3°, atue somente nas reuniões da Comissão, o mesmo fará jus ao valor correspondente a 10% (dez por cento), conforme § 4°; sendo que, o Presidente nomeará secretário "ad hoc" para atuar nas oitivas, fazendo jus ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico;"

 

Art. 5º O Parágrafo Único do art. 200 da Lei Municipal nº 1.132/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 200 ............................................................................................

 

Parágrafo Único. No prazo de 10(dez) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante, o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito); e, requererá às provas que deseja produzir.

 

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação;

 

Art. 7º Revogam- se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 30 de novembro de 2011

 

EZANILTON DELSON DE OLIVERIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.