LEI Nº 2.205, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EM CASOS ESPECIAIS E TEMPORARIAMENTE, A PROPICIAR O DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS
EXISTENTES QUE POSSUIREM ÁREA INFERIOR A PREVISTA EM LEI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe
são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a promover o
desmembramento de lotes de terrenos urbanos com área inferior a
§ 1º - Os lotes de terrenos já
edificados que possuam frente inferior a
§ 2º - Os terrenos que
possuam matrícula junto ao Cartório de Registro Geral de Imóvel deste Município
poderão ser alienados, na forma da Lei nº 2.112/2010, independente de àrea mínima
ou de autorização para desmembramento.
Art. 2º - O
desmembramento dos terrenos com área mencinada no artigo anterior, área esta
inferior ao disposto no inciso II, do artigo 7º da Lei nº nº 1.010/86, somente
será admitido até a data de 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º
- O desmembramento dos
terrenos com área mencionada no artigo anterior, área esta inferior ao disposto
no inciso II, do artigo 7º da Lei nº 1.010/86, somente será admitido até a data
de 31 de dezembro de 2013. (Redação dada
pela Lei nº 2.287/2012)
Art. 3º - O Município
possibilitará aos interessados, que preencher os requisitos legais, a
regularização dos lotes no período
determinado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, destinando-se sua vigência até a data de 31 de dezembro de 2012.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário,
particularmente o inciso II, do artigo 7º da Lei nº 1.010/86.
Muniz
Freire/ES, 26 de outubro de 2011.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Muniz Freire.