LEI Nº 2.205, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM CASOS ESPECIAIS E TEMPORARIAMENTE, A PROPICIAR O DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS EXISTENTES QUE POSSUIREM ÁREA INFERIOR A PREVISTA EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a promover o desmembramento de lotes de terrenos urbanos com área inferior a 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados), desde que tais terrenos estejam edificados, tenham área superior a 70 m² (setenta metros quadrados) e com frente mínima de 5,00 (cinco) metros.

 

§ 1º - Os lotes de terrenos já edificados que possuam frente inferior a 5,0 m, desde que respeitada a àrea mínima de 70 m² (setenta metros quadrados), poderão ser desmembrados após avaliação pelos serviços de Engenharia Civil do Município, para informar sobre a adequação da edificação para fins de moradia ou para outro fim a que destina.

 

§ 2º - Os terrenos que possuam matrícula junto ao Cartório de Registro Geral de Imóvel deste Município poderão ser alienados, na forma da Lei nº 2.112/2010, independente de àrea mínima ou de autorização para desmembramento.

 

Art. 2º - O desmembramento dos terrenos com área mencinada no artigo anterior, área esta inferior ao disposto no inciso II, do artigo 7º da Lei nº nº 1.010/86, somente será admitido até a data de 31 de dezembro de 2012.

 

Art. 2º - O desmembramento dos terrenos com área mencionada no artigo anterior, área esta inferior ao disposto no inciso II, do artigo 7º da Lei nº 1.010/86, somente será admitido até a data de 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 2.287/2012)

 

Art. 3º - O Município possibilitará aos interessados, que preencher os requisitos legais, a regularização dos lotes  no período determinado.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, destinando-se sua vigência até a data de 31 de dezembro de 2012.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, particularmente o inciso II, do artigo 7º da Lei nº 1.010/86.

 

Muniz Freire/ES, 26 de outubro de 2011.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.