LEI N° 2150/2010, 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FAZER ACORDO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo Judicial nos autos do Processo da Ação de Obrigação de fazer com preceito cominatório c/c pedido de tutela antecipada, processo nº. 03705000198-3 ( 4.838), em virtude da sentença de fls. 306/315 dos autos, estando ainda sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sendo o autor o Sr. Fernando Tallon Duarte e sua esposa, em face do município de Muniz Freire – ES e de Jonas Ribeiro e sua esposa, nos termos seguintes:

 

I - O Município já desapropriou o imóvel objeto do litígio através do Decreto n° 4.878/2010, conforme consta do Processo Administrativo n° 09055/2010, de 14 de maio de 2010, já devidamente escriturado e registrado junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Muniz Freire - ES, conforme anexos do presente Projeto de Lei.

 

II – Que as partes desejam a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III do código de processo Civil.

 

III –  O Sr. Fernando Tallon Duarte e sua esposa renunciam o direito de receber os valores constantes da multa cominatória determinada pelo Juízo da Comarca de Muniz Freire – ES, constante da R. Sentença de fls. 306/315 dos autos do processo nº. 03705000198-3 (4.843), com revisão determinada pela R. Sentença de fls. 360/362, já em fase de pedido de execução de sentença.

 

IV – O Sr. Fernando Tallon Duarte e sua esposa renunciam o direito ao ressarcimento das custas processuais iniciais já devidamente pagas.

 

V – O Município de Muniz freire – ES arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência determinados pelo juízo da comarca de Muniz freire/ES, no valor de R$ 3.408,26, constantes da R. Sentença de Fls. 306/315, devidamente atualizados, na forma da Lei, até o dia 24 de janeiro de 2011.

 

VI - O município de Muniz freire – ES arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da multa imposta ao município de Muniz Freire – ES, multa esta limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela  R. Decisão de fls. 360/362, honorários estes que remontam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão  ser pagos até o dia 24 de janeiro de 2011.

 

VII – O município de Muniz Freire – ES arcará com o pagamento das custas processuais finais, que deverão ser determinados pelo Juízo da Comarca de Muniz Freire – ES, quando da descida dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

 VIII - O Sr. Fernando Tallon Duarte e sua esposa renunciam ao direito de recebimento dos valores referentes ao ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários periciais, já devidamente recolhidos durante a tramitação do processo.

 

Art. 2º. As despesas constantes do presente projeto serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, já devidamente existentes no orçamento vigente.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 27 de dezembro de 2010.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.