LEI Nº 2147, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte LEI

 

Art. 1º Orçamento Geral do Município de Muniz Freire-ES, para o exercício-financeiro de 2011, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 38.000.000,00(trinta e oito milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

37.774.000,00

- Receitas Tributárias

R$

1.940.000,00

- Receitas de Contribuições

R$

3.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

475.000,00

- Receita Agropecuária

R$

00,00

- Receita Industrial

R$

00,00

- Receitas de Serviços

R$

15.000,00

- Transferências Correntes

R$

39.356.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$

503.000,00

-(-)Dedução p/ o FUNDEB

R$

(4.518.000,00)

Receitas de Capital

R$

226.000,00

- Operação de Crédito

R$

10.000,00

- Alienação de Bens

R$

65.000,00

- Transferências de Capital

R$

151.000,00

Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

-Receita de Contribuições – Outras Receitas Correntes

R$

0,00

 

 

 

TOTAL GERAL

R$

38.000.000,00

 

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

1.920.000,00

02

Judiciária

R$

404.000,00

04

Administração

R$

6.011.000,00

06

Segurança Pública

R$

37.000,00

08

Assistência Social

R$

2.120.000,00

10

Saúde

R$

7.970.000,00

12

Educação

R$

12.986.000,00

13

Cultura

R$

345.500,00

15

Urbanismo

R$

3.809.000,00

16

Habitação

R$

19.000,00

17

Saneamento

R$

80.000,00

18

Gestão Ambiental

R$

48.500,00

20

Agricultura

R$

1.818.000,00

25

Energia

R$

336.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

66.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

30.000,00

Total das Funções

R$

38.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

1.920.000,00

-Câmara Municipal

R$

1.920.000,00

Poder Executivo

R$

36.080.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$

696.000,00

-Procuradoria Jurídica

R$

404.000,00

-Secretaria Municipal de Administração

R$

3.847.000,00

-Secretaria Municipal de Finanças

R$

1.405.000,00

-Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

R$

130.000,00

-Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte

R$

4.145.000,00

-Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

R$

1.866.500,00

-Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo

R$

13.397.500,00

-Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento

R$

8.050.000,00

-Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Desenvolvimento Social

R$

2.139.000,00

Total dos Órgãos

R$

38.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 7% (sete por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal nº.4.320/64, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2011.

 

Parágrafo único. Serão utilizados como fonte de recursos para abertura dos créditos adicionais estabelecidos no caput, as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004.

 

Art. 6º Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo anterior, nos seguintes casos:

 

I - as suplementações para atenderem à insuficiência de saldo de dotação para pessoal e encargos sociais;

 

II - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

III - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

 

IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

 

V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação de Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes.

 

Art 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município, com prévia autorização do Poder Legislativo, através de Lei específica.

         

Art 9º  Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social, com prévia autorização do Poder Legislativo, através de Lei específica .

 

§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§2º - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.

 

§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2011 contido no PPA 2010-2013 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2011, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade dos valores e ações programadas.

 

Art. 11 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 02 de dezembro de 2010.

 

JOÃO BATISTA FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.