LEI N° 2146/2010, 10 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

“ALTERA A LEI Nº. 1.132/1990 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 8º da Lei nº. 1132/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º ....

 

I - ...

 

II – Readaptação;

 

III – Recondução;

 

IV - ...

 

V - ...

 

VI - ...

 

Art. 2º - Fica suprimida a subseção VI da seção I, do capitulo I, do Título III, ficando revogados os artigos 35 a 36, da Lei nº. 1132/1990.

 

Art. 3º -  Fica alterada a seção II, do capítulo I, do Titulo III, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção II

Da Readaptação

 

Art. 37 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada na inspeção médica.

 

§ 1º - Se Julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de enexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

§ 3º - O ato de readaptação é de competência do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º - A readaptação não acarretara decesso nem aumento de vencimentos”

 

Art. 4º. Fica alterada a seção III, do capítulo I, do Titulo III, passando a vigorar com a seguinte rdação:

 

Seção III

Da Recondução

 

Art. 38 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II – reintegração do anterior ocupante;

 

Art. 39 -  A recondução se dará no respectivo cargo de origem e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga”.

 

Art. 5º - Fica alterado o art. 50 da Lei nº 1.132/90, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50 ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III – Readaptação;

 

IV - ...

 

V - ...

 

VI - ...

 

VII - ...

 

a)...

b) ...

c) ...

d) ...

 

Art. 6º - Os demais artigos da Lei nº 1.132/90, permaneceram inalterados.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 10 de dezembro de 2010.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.