LEI N° 2146/2010,
10 DE DEZEMBRO DE 2010.
“ALTERA A LEI Nº. 1.132/1990 QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 8º da Lei nº. 1132/1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ....
I - ...
II – Readaptação;
III – Recondução;
IV - ...
V - ...
VI - ...
Art. 2º - Fica suprimida a subseção VI da seção I, do capitulo I, do
Título III, ficando revogados os artigos 35 a 36, da Lei nº. 1132/1990.
Art. 3º - Fica alterada a seção II, do capítulo I, do Titulo III, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Da Readaptação
Art. 37 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada na inspeção médica.
§ 1º - Se Julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos e, na hipótese de enexistência de cargo vago, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º - O ato de readaptação é de competência do chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 4º - A readaptação não acarretara decesso nem aumento de vencimentos”
Art. 4º. Fica alterada a seção III, do
capítulo I, do Titulo III, passando a vigorar com a seguinte rdação:
Seção III
Da Recondução
Art. 38 – Recondução é o
retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração
do anterior ocupante;
Art. 39 - A recondução se dará no respectivo cargo de
origem e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga”.
Art. 5º - Fica alterado o art. 50 da
Lei nº 1.132/90, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 ...
I - ...
II - ...
III – Readaptação;
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
a)...
b) ...
c) ...
d) ...
Art. 6º - Os demais artigos
da Lei nº 1.132/90, permaneceram inalterados.
Art. 7º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 10 de dezembro de 2010.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.