LEI Nº 2086, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
“ALTERA A LEI Nº 1.132/1990 QUE TRATA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1°- Fica alterada a redação do
caput do art. 102 da Lei 1.132/1990, de 02 de
julho de 1990, que passa ter a seguinte redação.
“Art. 102 – À servidora gestante será concedida licença, com
vencimentos integrais, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante
comprovação por laudo Médico, conforme assegurado pelo art. 7º, inc. XVIII da
C.F.
Art. 2° - Fica alterada a redação do §1º do art. 102 da Lei nº 1.132/90, que passa
ter a seguinte redação.
“ §1º – Fica garantido a servidora que o requerer até o final do 1º mês após o
parto , prorrogação da licença de que trata o caput deste artigo por mais 60
(sessenta) dias.
§2º – ....
§3º – ....
§4º _ ....
§5º – ....
§6º – ....
Art. 3º- Fica acrescido o §7º ao art. 102 da Lei nº 1.132/2009, que
passa ter a seguinte redação.
“ §7º – Durante todo o periodo da
prorrogação da licença-maternidade a mãe da criança não poderá exercer qualquer
atividade remunerada e nem colocá-la em creche.”
Art. 4º - Fica acrescido
o art. 102-A, à Lei nº 1.132/2009, que passa
ter a seguinte redação.
“Art.
102-A – Fica
garantida à servidora que adotar, dentro dos preceitos legais, ou que obtiver
guarda judicial de criança, para fins de adoção, a mesma licença maternidade prevista
no art. 71-A e seu parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
§1º - O salário maternidade
correspondente à licença a que se refere ao caput deste artigo, será paga
diretamente pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no art. 71-A,
da Lei nº 8.213/91.
§2º - Prorrogado o salário
maternidade por mais 60 (sessenta) dias pela Previdência Social, fica
garantindo à servidora a prorrogação da licença por igual período pelo
Município.”
Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 14 de dezembro de 2009.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.