LEI Nº 2086, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

 

“ALTERA A LEI Nº 1.132/1990 QUE TRATA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. - Fica alterada a redação do caput do art. 102 da Lei 1.132/1990, de 02 de julho de 1990, que passa ter a seguinte redação.

 

 “Art. 102 – À servidora gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante comprovação por laudo Médico, conforme assegurado pelo art. 7º, inc. XVIII da C.F.

 

Art. - Fica alterada a redação do §1º do art. 102 da Lei nº 1.132/90, que passa ter a seguinte redação.

 

“ §1º – Fica garantido a servidora que o requerer até o final do 1º mês após o parto , prorrogação da licença de que trata o caput deste artigo por mais 60 (sessenta) dias.

 

  §2º – ....

  §3º – ....

  §4º _ ....

  §5º – ....

  §6º – ....

 

Art. 3º- Fica acrescido o §7º ao art. 102 da Lei nº 1.132/2009, que passa ter a seguinte redação.

 

§7º – Durante todo o periodo da prorrogação da licença-maternidade a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche.”

 

Art. 4º - Fica acrescido o art. 102-A, à Lei nº 1.132/2009, que passa ter a seguinte redação.

 

“Art. 102-A Fica garantida à servidora que adotar, dentro dos preceitos legais, ou que obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, a mesma licença maternidade prevista no art. 71-A e seu parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

 

§1º - O salário maternidade correspondente à licença a que se refere ao caput deste artigo, será paga diretamente pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no art. 71-A, da Lei nº 8.213/91.

 

§2º - Prorrogado o salário maternidade por mais 60 (sessenta) dias pela Previdência Social, fica garantindo à servidora a prorrogação da licença por igual período pelo Município.”

        

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 14 de dezembro de 2009.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.