LEI 2058, 06 DE OUTUBRO DE 2009

 

“ALTERA A LEI 1.850/2006 QUE INSTITUI O CÕDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO,CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso IV do art.16, e acrescido dos incisos XII, XIII, XIV, XV, e Parágrafo único ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 16 - ....

I-                   ....

II-                ....

III-              ....

 

IV - Os Estudos de Avaliação Ambiental, são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de um empreendimento, atividade e/ou serviço, apresentados como subsídios para a análise do licenciamento, em especial:

 

a) Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP - é o estudo de avaliação ambiental a ser apresentado pelo empreendedor na fase do requerimento da Licença Prévia, contendo todos os aspectos relacionados à localização e os impactos a serem gerados na área de influência direta e indireta do empreendimento.

 

b) Plano de Controle Ambiental – PCA - é o documento apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente, contendo propostas que visem prevenir ou corrigir não-conformidades legais relativas à poluição, conforme identificadas no RETAP;

 

c) Diagnóstico Ambiental - é o resultado ou conclusão do estudo técnico-científico realizado por profissionais habilitados, com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado ecossistema;

 

d) Plano de Manejo - é um conjunto de métodos e procedimentos pelos quais se estabelece a utilização racional e sustentável dos recursos naturais;

 

e) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD - é o plano de apresentação obrigatória em todos os casos de implantação de empreendimentos que causem poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo informações claras acerca dos impactos e das medidas que serão adotados pelo empreendedor para a recuperação dessa área impactada pelo empreendimento, visando garantir condições de estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente;

 

f) Declaração de Impacto Ambiental – DIA - é a declaração fornecida pelo empreendedor, contendo as principais características do empreendimento, com destaque às principais fontes de poluição e às medidas de controle de mitigação. Esse documento é específico para empreendimentos de porte pequeno e baixo potencial poluidor; e

 

g) Formulário de Encerramento de Atividades - é o formulário de apresentação obrigatória em todos os casos de desativação de empreendimentos, atividades ou serviços causadores de poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo, inclusive, cronograma de remediação e o respectivo monitoramento da área impactada pelo empreendimento. Caso seja configurada a contaminação, o requerente deverá assumir a responsabilidade pelas providências subseqüentes.

 

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI - ...

XII- Enquadramento Ambiental - ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor / degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição dos Estudos de Avaliação cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento. O enquadramento das tipologias de atividades com base no porte e potencial degradador, as classes resultantes e os valores de taxas, são as constantes dos anexos I e II.

 

XIII - Termo de referência (TR) - ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo aos Estudos de Avaliação Ambiental desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais.

 

XIV – Termo de compromisso ambiental - instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação á atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.

 

XV - Anuência Prévia Ambiental – APRA, conforme Anexo XIII - é a permissão de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecido na Tabela de Classificação das Atividades que integra esta Lei, e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência. No ato do requerimento da APRA, deverá ser apresentado o Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP. A emissão da APRA deverá prever condicionantes ambientais.

 

a) Requerimento conforme Anexo III.

b) Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado  com base no Termo de   Referência definido pela SEMAGMA.

c) Cópia dos documentos pessoais – CPF e identidade;

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso.

e) Cartão de CNPJ;

f) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e de custos do processo.

g) Original ou cópia autenticada da ART do responsável técnico pelo RETAP.

h) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva Anuência – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.

 

Parágrafo único: os termos de referência dos estudos de Avaliação Ambiental serão elaborados e disponibilizados pelo órgão Ambiental Municipal.”

 

Art. 2º - O § 3º do art. 47,  passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 47 - .....

....................................................................................

§ 3º - os empreendimentos, as atividades e os serviços potencialmente poluidores/ e ou degradadores do meio ambiente, a serem objeto de processamento e análise pelos órgãos do SIMMA-RH, são os constantes do anexo I desta Lei.

 

Art. 3º. Em razão da nova redação dada ao § 3º, do art. 47 desta Lei, ficam sem efeito, e expressamente revogados os parágrafos e do mesmo artigo, renumerando-se os parágrafos seguintes que passam a vigorar com a seguinte redação. 

§ 4º – O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela SEMAM-RH, sem prejuízo de sua apreciação pelo COMMA-RH, em caráter de:

 

I – reexame necessário; não impedindo este a atividade, salvo quando solicitada mediante efeito suspensivo por qualquer dos membros do

 

COMMA – RH, onde deverá este ser analisado e decidido em seu mérito em trinta dias pelo conselho;

 

 II – em forma de recurso, quando o estudo for desfavorável à pessoa física ou jurídica que pretende montar a atividade, vedada a concessão de efeito suspensivo;

 

III – ou mediante avocação e deliberação direta quando, por relevância ou importância, o conselho assim entender conveniente.

 

§ 5ºOs EIA/RIMA, nas condições fixadas em regulamento, poderão ser exigidos para obras ou atividades em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possam causar significativa degradação do meio ambiente.

 

§ 6ºAs condições e critérios a serem fixados nos termos do § 1º, deverão levar em conta o grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.

 

§ 7º - A fixação das condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMA’s e a análise dos mesmos pela SEMAM-RH, deverão atender as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos 25 a 28 desta Lei.

 

§ 8º - A análise dos EIA/RIMA’s, por parte da SEMAM-RH, somente será procedida, em regular processamento administrativo iniciado pelo interessado, mediante pagamento de taxa de protocolo de custos do procediemnto conforme previsto no art. 195, inciso IV, alinea “b” e inciso VI, alínea “g”, da Lei 1396/95, que institui o Código Tributário Municipal.

 

§ 9º – A análise dos EIA/RIMA’s deverá obedecer os prazos fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos.

 

§ 10 – As audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA’s estejam em análise na SEMAM-RH, ou para os empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento, ouvido o COMMA-RH.

 

§ 11 – As audiências públicas serão convocadas pela SEMAM-RH ou por deliberação do COMMA-RH, cuja realização será garantida nos termos dos critérios fixados em regulamento, podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da sociedade civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério Público Federal ou Estadual e pelo Poder Legislativo.”

 

Art. 4º- Fica alterada a redação dos incisos I a IV do art.52, e acrescidos os incisos V, VI e VII  ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 52 - ...

 

I- Licença Municipal Prévia – LMP, conforme anexo VI.

 

II - Licença Municipal de Instalação – LMI, conforme anexo VII.

 

III - Licença Municipal de Operação – LMO, conforme anexo VIII.

 

IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA, conforme anexo IX.

 

V - Licença Municipal Única  (LMU) conforme anexo X - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo  as condições, restrições e medidas de controle  ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos  e / ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de  recursos ambientais, independentemente do grau impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se , tão somente, na fase de operação.

 

VI - Licença Municipal de Regularização (LMR) conforme anexo XI - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase , as exigências próprias  das Licenças Prévia, de instalação e de operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

VII - Licença Municipal de Desativação – (LMD) conforme anexo XII - é o documento que permite o encerramento das atividades e empreendimentos, disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela SEMAGMA.”

 

Art. 5º - Fica alterada a redação do art.53, caput, e do seu §2º, que passam a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 53 – A licença Municipal prévia – LMP – será requerida pelo proponente na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, nas fases de localização, instalação e operação, observadas  as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre a área, contendo, obrigatoriamente o seguinte.

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

b) Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado com base no Termo de c)Referência definido pela SEMAGMA.

c) Cópia dos documentos pessoais – CPF e identidade;

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o caso;

e) Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento

f) Cartão de CNPJ;

g) Guia de recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.

h) Original ou cópia autenticada da ART do responsável técnico pelo RETAP.

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.

 

 § 1º - ...

 

 § 2º - para ser concedida a Licença Municipal Prévia –LMP, o órgão competente do Sistema Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH poderá determinar a elaboração dos Estudos de Avaliação Ambiental – EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação”.

 

Art. 6º - Fica alterada a redação do art.54, caput, e acrescido de alíneas,  e passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 54 – A Licença Municipal de Instalação – LMI, será requerida para autorizar o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, instituídos com o seguinte.

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

b) Plano de controle ambiental – PCA;

c) Cópia de título de domínio da área ou contrato de locação/ arrendamento;

d) Cópia de contrato social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual;

e) Cópia do CNPJ;

f) Cópia da inscrição municipal;

g) Cópia da LP expedida pela SEMAGMA;

h) Guia de recolhimento da taxa  de protocolo e dos custos do processo.

i) Original ou cópia autenticada da ART do resp. téc. Pelo PCA.

j) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.”

 

Art. 7º - Fica alterada a redação do art.55, caput, e acrescido de alíneas,  e passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 55 - A Licença Municipal de Operação – LMO, será outorgada por prazo determinado, depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, sendo renovada após fiscalização, pela SEMAM-RH, do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, instituídos com o seguinte.

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

b) Cópia do CNPJ;

c) Cópia da Inscrição Municipal;

d) Cópia da LP e/ ou LI expedida pela SEMAGMA;

e) Comprovante de cadastro da SEMAGMA;

f) Certidão de vistoria de Regularização do Corpo de Bombeiros;

g) Guia de recolhimento da taxa  de protocolo e dos custos do processo.

h) Original ou cópia autenticada da ART.

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.”

 

Art. 8º- Fica alterada a redação do art.56, caput, e acrescido de alíneas,  e passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 56 – A Licença Municipal de Ampliação – LMA, será concedida após verificação, pelo órgão competente do SIMMA, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadra, instituída com o seguinte.

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

b) Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

c) Cópia  dos documentos  pessoais – CPF e identidade;

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual se for o caso;

e) Cartão de CNPJ;

f) Guia de recolhimento da taxa  de protocolo e dos custos do processo.

g) Original ou cópia autenticada da ART do resp. téc. pela DIA.

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento.”

 

Art. 9º- Fica acrescido o art. 56-A, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 56-A - A Licença Municipal Única – LMU –  será concedida após verificação pelo órgão competente, desde que esteja contendo obrigatoriamente o seguinte.

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

b) Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

c) Cópia  dos documentos  pessoais – CPF e identidade;

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual, se for o  caso.

e) Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento;

Cartão de CNPJ;

f) Guia de recolhimento da taxa  de protocolo e dos custos do processo.

g) Cópia da ART do resp. téc. Pelo DIA.

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme Anexo IV.”

 

Art. 10- Fica acrescido o art. 56-B, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 56-B -  A Licença Municipal  Regularização – LMR –  será concedida após verificação pelo órgão competente, desde que esteja contendo obrigatoriamente o seguinte.

 

a) Requerimento, conforme Anexo III.

b) Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

c) Cópia  dos documentos  pessoais – CPF e identidade;

d) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de Firma Individual se for caso;

e) Cartão de CNPJ;

f) Guia de recolhimento da taxa  de protocolo e dos custos do processo.

g) Original ou cópia autenticada da ART do resp. téc. pela DIA.

i) Original ou cópia autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento conforme Anexo IV.”

 

Art. 11- Fica alterada a redação do art. 61, caput,e acrescido dos incisos I e II, e dos parágrafos § 1º e § 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 61 - Os procedimentos administrativos e técnicos a serem observados pelos órgãos do SIMMA-RH, ou entidades a ele vinculadas, objetivarão a outorga da licença ambiental, estabelecendo prazos para publicação do requerimento e concessão da licença ambiental e validade das licenças emitidas.

 

I- A publicação dos requerimentos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, suas concessões e respectivas renovações deverão ser realizadas no Diário do estado e em periódico ou jornal de circulação no Município da atividade objeto do licenciamento. As publicações devem ser apresentadas no Órgão Ambiental municipal  no prazo de 15 dias após a protocolização do requerimento, estando o inicio da analise condicionado essa apresentação.

        

II a validade de cada licença será, no máximo de;

a) Licença Previa – (LMP) –  01 (um) ano;

b) Licença Municipal de Instalação (LMI) -  02 (dois) anos;

c) Licença Municipal de Operação (LMO) – 04 (quatro) anos;

d) Licença Municipal única (lMU) – 04 (quatro) anos;

e) Licença Municipal de Regularização (LMR) – 04 (quatro) anos;

f) Licença Municipal de Ampliação (LMA) –  04 (quatro) anos;

g) Licença Municipal de Desativação (LMD) – 02 (dois) anos;

h) Anuência Prévia Ambiental (APRA) – 02 (dois) anos”.

                                 

§ 1º - os procedimentos administrativos para outorga de licenças ambientais, só são processados se instruídos com os documentos exigidos nos arts. 53 até 56-B, e após pagas as taxas de protocolo e dos custos do procedimento, previstas no art. 595, inciso IV, alínea”c”, e inciso VI, alínea “g” da Lei 1.396/95, que Institui o Código Tributário Municipal..

 

§ 2º - as licenças previstas no inciso II deste artigo, só serão expedidas mediante pagamento dos valores previstos nas tabelas constantes do Anexo II desta lei, e de acordo com o prévio enquadramento de conformidade com Anexo V”.

 

Art. 12 - Fica alterada a redação do §3º e §4º do art. 146, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 

§ 3º -  Na hipótese das infrações caracterizadas neste artigo, o Poder Público considerará, para efeito de graduação e imposição de penalidades:

   .........................................

§ 4º - as infrações a que se refere este artigo são graduadas em leve, grave e gravíssima na forma da Lei 1.989/2008, deste Município.

 

Art. 13.  O artigo 149, caput,  o inciso V, e o § 2º, deste mesmo artigo passam ter a seguinte redação, bem como fica acrescido do § 7º, que vigorarão  com a seguinte redação:

 

“Art. 149 – Os infratores aos dispositivos desta Lei, às normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais vigentes e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão, nos termos do regulamento, punidos administrativamente pela SEMAM-RH, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, identificadas no competente Auto de Infração, constante do Anexo XVI, desta Lei.

.........................................

V embargos/interdição de atividade ou empreendimento causador de dano ambinetal;

 

.........................................

 

§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e de legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo, e registrados no Auto de Intimação constante do Anexo XIV, desta Lei.

 

............................................

 

§ 7º -  as penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo serão aplicadas utilizando-se os formulários constantes dos Anexos XV  e  XVI”. 

 

Art. 14.  Altera a redação do artigo 150, caput, que passa a vigorar co a seguinte redação:

 

Art. 150 – Os valores arrecadados pelo Município com o pagamento de multas, custos de processos e licenças ambientais previstas nesta lei serão revertidos ao Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FUMDEMA-RH.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 06 de outubro de 2009.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

ANEXO I

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE

 

 

CÓD.

ATIVIDADES

UNIDADE

PORTE

LIMITE

POTENCIAL

GRADUAÇÃO

00

Extração Mineral

 

 

 

00.01

Licença Ambiental para empreendimentos mineiros vinculados a Autorização de Pesquisa/Concessão de Lavra

Poligonal da área titulada pelo DNPM (ha)

≤ 50,0

ALTO

00.02

Extração de blocos de granitos, mármores, quartzitos e outras substâncias minerais comercialmente denominadas de rochas ornamentais

Área útil do projeto de explotação (ha)

≤ 3,0

ALTO

Produção mensal (m3/mês)

≤ 300

00.03

Extração de granitos, mármores, calcários e outros, para produção de brita; de calcário para produção de cal, cimento e uso siderúrgico; de calcário dolomítico para corretivo de solo; e de quaisquer rochas para produção de pedras marroadas, pedras de mão, paralelepípedos e meios fios

 

Todos

ALTO

00.04

Extração de bauxita e manganês; de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais

 

Todos

MÉDIO

00.05

Extração de areia e quartzito friável para emprego na construção civil ou para uso industrial

 

Todos

MÉDIO

00.06

Extração de areia em leito de rio para emprego na construção civil

 

Todos

BAIXO

00.07

Extração de areia, argila, saibro, cascalho e outras substâncias minerais para uso em obras civis

 

Todos

ALTO

00.08

Extração de gemas e pedras coradas (tais como água-marinha, andaluzita, topázio, quartzo, turmalina e outras)

 

Todos

BAIXO

00.09

Captação (extração) de água mineral ou potável de mesa em poços e surgências

 

Todos

BAIXO

01

Atividades Agropecuárias

 

 

 

01.01

Criação de suínos/Ciclo completo

Número de matrizes

≤ 400

ALTO

01.02

Criação de suínos/Produção de leitões

Número de matrizes

≤ 400

ALTO

01.03

Criação de suínos/Terminação

Número de cabeças

≤ 4.000

ALTO

01.04

Avicultura / Postura comercial

Número de cabeças

≤ 100.000

MÉDIO

01.05

Avicultura / Frango de Corte

Número de cabeças

≤ 150.000

MÉDIO

01.06

Secagem de café

Capacidade instalada (litros)

≤ 50.000,0

MÉDIO

01.07

Despolpamento e descascamento de café (produtor individual)

de sacas de café despolpado ou descascado por safra

≤ 1.000

ALTO

01.08

Despolpamento e descascamento de café (Empreendimentos Comunitários)

Número de produtores

≤ 100

ALTO

01.09

Criação de animais semi-confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, muares etc.)

Número de cabeças

≤ 500

MÉDIO

01.10

Criação de animais de médio porte (Ovinos, caprinos, etc, exceto suínos)

Número de cabeças

≤ 1.000

MÉDIO

01.11

Cunicultura

Número de cabeças

≤ 1.500

BAIXO

01.12

Incubatório de ovos

Número de ovos

≤ 200.000

BAIXO

02

Aqüicultura

 

 

 

02.01

Piscicultura em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado

Área inundada (ha)

≤ 3,5

MÉDIO

02.02

Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super – intensivo

Volume útil (m3)

 

≤ 300,0

MÉDIO

02.03

Carcinicultura de espécies marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado, fora de APP litorânea

Área útil (ha)

≤ 3,5

MÉDIO

02.04

Carcinicultura de espécies não marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado

Área inundada (ha)

≤ 3,0

MÉDIO

02.05

Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo super-intensivo

Volume útil (m3)

 

≤ 200,0

MÉDIO

02.06

Criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura e outros

Área útil (ha)

≤ 0,2

BAIXO

03

Indústria de Produtos Minerais

 

 

 

03.01

Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mámores, ardósias, quartizitos)

Produção mensal (m2/mês)

≤ 50.000,0

MÉDIO

03.02

Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcáreos e dolomitos (corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial

Produção mensal (ton/mês)

≤ 20.000,0

MÉDIO

03.03

Produção de mesas, bancadas, pias, lavabos, cantoneiras, artes fúnebres, artes sacras e outros em marmorarias

 

Todos

BAIXO

03.04

Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada)

Volume de matéria prima (m3/mês)

≤ 5.000,0

MÉDIO

03.05

Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil

 

Todos

MÉDIO

03.06

Indústria de envasamento de água mineral ou potável de mesa

 

Todos

MÉDIO

04

Indústria de Transformação

 

 

 

04.01

Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados)

Área útil (ha)

 

≤ 1,0

BAIXO

04.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais

 

Todos

BAIXO

04.03

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc)

Produção mensal (ton/mês)

 

≤ 25,0

ALTO

04.04

Fabricação de artefatos de fibra de vidro

Produção mensal (ton/mês)

≤ 25,0

MÉDIO

05

Indústria Metalúrgica

 

 

 

05.01

Produção de soldas e anodos

Produção mensal (ton/mês)

≤ 25,0

ALTO

05.02

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

Produção mensal (ton/mês)

≤ 5,0

ALTO

05.03

Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão

Produção mensal (ton/mês)

 

≤ 30,0

 

ALTO

05.04

Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão

Produção mensal (ton/mês)

 

≤ 50,0

 

BAIXO

05.05

Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão

Produção mensal (ton/mês)

 

≤ 30,0

 

ALTO

05.06

Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão

Produção mensal (ton/mês)

 

≤ 50,0

 

BAIXO

05.07

Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

Produção mensal (ton/mês)

 

≤ 30,0

 

ALTO

05.08

Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

Produção mensal (ton/mês)

 

≤ 50,0

 

BAIXO

05.09

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

Produção mensal (ton/mês)

 

≤ 30,0

 

ALTO

05.10

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

Produção mensal (ton/mês)

 

≤ 50,0

 

BAIXO

05.11

Serralheria sem tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

 

Todos

 

BAIXO

05.12

Serralheria com tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

Produção mensal (ton/mês)

 

≤ 20,0

 

ALTO

05.13

Estocagem e comercialização de produtos laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não-ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras quadradas, vergalhões, tubos, fios)

 

Todos

 

BAIXO

05.14

Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas

 

Todos

 

BAIXO

06

Indústria Mecânica

 

 

 

06.01

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição

Área útil (ha)

≤ 0,5

 

ALTO

06.02

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição

Área útil (ha)

≤ 1,0

 

MÉDIO

06.03

Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos.

 

Todos

 

MÉDIO

06.04

Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos

 

Todos

 

BAIXO

06.05

Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP

Área útil (ha)

≤ 0,5

 

MÉDIO

07

Indústria de Material Elétrico e Comunicações

 

 

 

07.01

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores

Área útil (ha)

≤ 0,25

ALTO

07.02

Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores etc.)

Área útil (ha)

≤ 1,0

 

MÉDIO

07.03

Fabricação de máquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e informática

Área útil (ha)

≤ 1,0

 

MÉDIO

07.04

Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico

Área útil (ha)

≤ 1,0

 

MÉDIO

08

Indústria de Material de Transporte

 

 

 

08.01

Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em terra

Área útil (ha)

≤ 1,0

 

ALTO

08.02

Montagem e reparação de meios de transporte rodoviário e aeroviários

Área útil (ha)

≤ 1,0

 

ALTO

08.03

Fabricação de meios de transporte rodoviários e aeroviários, inclusive peças e acessórios

Área útil (ha)

≤ 1,0

 

ALTO

09

Indústria de Madeira

 

 

 

09.01

Serrarias

Produção (m3/mês)

≤ 500

BAIXO

09.02

Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

Matéria prima (kg/mês)

 

≤ 15.000

BAIXO

09.03

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada

Produção mensal (m2/mês)

 

≤ 5.000

BAIXO

09.04

Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico

Produção mensal (m2/mês)

≤ 5.000

BAIXO

09.05

Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada

Matéria prima (kg/mês)

 

≤ 15.000,0

BAIXO

09.06

Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira

Produção (m3/mês)

≤ 250,0

ALTO

09.07

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios

Produção mensal (unidades/mês)

≤ 10.000,0

BAIXO

09.08

Fabricação de artefatos de madeira torneada

Matéria prima (kg/mês)

 

≤ 15.000,0

BAIXO

09.09

Fabricação de saltos e solados de madeira

Produção mensal (unidades/mês)

≤ 10.000,0

BAIXO

09.10

Fabricação de fôrmas e modelos de madeira – exclusive de madeira arqueada

Matéria prima (kg/mês)

 

≤ 15.000,0

BAIXO

09.11

Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário)

Matéria prima (kg/mês)

 

 

≤ 15.000,0

BAIXO

09.12

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares

Matéria prima (kg/mês)

 

≤ 10.000,0

BAIXO

10

Indústria de Mobiliário

 

 

 

10.01

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco

Área útil (ha)

≤ 1,0

MÉDIO

10.02

Fabricação de artigos de colchoaria, estofados

Área útil (ha)

≤ 1,0

BAIXO

10.03

Fabricação de móveis moldados de material plástico

Área útil (ha)

≤ 1,0

MÉDIO

11

Indústria de Papel e Papelão

 

 

 

11.01

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão,simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

Matéria prima (kg/mês)

 

≤ 2.500,0

MÉDIO

11.02

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

Matéria prima (kg/mês)

 

≤ 5.000,0

BAIXO

12

Indústria de Borracha

 

 

 

12.01

Beneficiamento de borracha natural

Produção mensal (ton/mês)

≤ 50,0

BAIXO

12.02

Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar

Produção mensal (unidades/mês)

≤ 500

ALTO

12.03

Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,correias,canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros)

Matéria prima (kg/mês)

 

≤ 5.000,0

MÉDIO

13

Indústria Química

 

 

 

13.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.02

Formulação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo

Produção mensal (ton/mês)

 

≤1.000,0

ALTO

13.03

Fabricação de corantes e pigmentos

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.04

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.05

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exclusive refinação de produtos alimentares

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.06

Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais

Área útil (ha)

≤ 0,1

ALTO

13.07

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.08

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.09

Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.10

Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

13.11

Fabricação de velas

Área útil (ha)

≤ 0,2

MÉDIO

13.12

Fracionamento de produtos químicos, exceto produtos tóxicos

 

Todos

BAIXO

14

Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários

 

 

 

14.01

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

14.02

Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis

Área útil (ha)

≤ 0,2

MÉDIO

15

Indústria de Produtos de Matérias Plásticas

 

 

 

15.01

Fabricação de laminados plásticos

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

15.02

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

15.03

Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal – exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

15.04

Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

15.05

Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico para todos os fins

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

15.06

Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

15.07

Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados

Área útil (ha)

≤ 0,2

MÉDIO

15.08

Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e condicionamento ou não

 

Todos

BAIXO

16

Indústria Têxtil

 

 

 

16.01

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais, sem tingimento

Produção diária (m/dia)

≤ 10.000,0

MÉDIO

16.02

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, com tingimento

Produção diária (m/dia)

≤ 5.000,0

ALTO

16.03

Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis

Área útil (ha)

≤ 1,0

MÉDIO

16.04

Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados

Área útil (ha)

≤ 1,0

MÉDIO

16.05

Fabricação artefatos, têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

16.06

Fabricação de cordas, cordões e cabos

Área útil (ha)

≤ 1,0

MÉDIO

17

Indústria de Calçados, Vestuário e Artefatos de Tecidos

 

 

 

17.01

Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho

Área útil (ha)

≤ 0,5

BAIXO

17.02

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos

Área útil (ha)

≤ 0,5

ALTO

17.03

Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e banho, inclusive com tingimento, estamparia e outros acabamentos

Área útil (ha)

≤ 0,5

ALTO

17.04

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento

Área útil (ha)

≤ 0,5

BAIXO

17.05

Fabricação de calçados

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

18

Indústria de Produtos Alimentares

 

 

 

18.01

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas

Produção mensal (ton/mês)

≤ 50,0

MÉDIO

18.02

Fabricação de fécula, amido e seus derivados

Produção mensal (ton/mês)

≤ 50,0

MÉDIO

18.03

Fabricação e refino de açúcar

Produção mensal (ton/mês)

≤ 3.000,0

MÉDIO

18.04

Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc.- inclusive goma de mascar

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

18.05

Refeições conservadas, conservas de frutas legumes e outros vegetais,fabricação de doces- exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

18.06

Preparação de sal de cozinha

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

18.07

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

18.08

Fabricação de vinagre

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

18.09

Abate de aves

Número de cabeças abatidas (nºcabeças/mês)

≤ 100.000

ALTO

18.10

Abate de animais, exceto aves, em abatedouros, frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carnes

Número de cabeças abatidas (nºcabeças/dia)

≤ 50

ALTO

18.11

Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de carnes

Número de cabeças abatidas (nºcabeças/dia)

≤ 20

ALTO

18.12

Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte

Produção mensal (ton/mês)

≤ 5,0

MÉDIO

18.13

Comércio de pescado e outros animais de pequeno porte

Produção mensal (ton/mês)

≤ 5,0

BAIXO

18.14

Fabricação de produtos de laticínios

Matéria prima (l/dia)

≤ 30.000,0

ALTO

18.15

Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida)

Produção diária (l/dia)

≤ 50.000,0

MÉDIO

18.16

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

18.17

Panificação, confeitaria e pastelaria

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

18.18

Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

18.19

Fabricação de leveduras

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

18.20

Fabricação de gelo

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

18.21

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena

Produção mensal (ton/mês)

≤ 400,0

ALTO

18.22

Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e vendas

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

18.23

Posto de resfriamento de leite

 

Todos

 

19

Indústria de Bebidas e Álcool Etílico

 

 

 

19.01

Fabricação e engarrafamento de aguardentes

Produção mensal (m3/mês)

≤ 20,0

MÉDIO

19.02

Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes

Produção por safra (m3/safra)

≤ 10,0

MÉDIO

19.03

Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes

Produção mensal (m3/mês)

≤ 1.000,0

MÉDIO

19.04

Fabricação de sucos

Produção mensal (m3/mês)

≤ 60,0

MÉDIO

19.05

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos

Produção mensal (m3/mês)

≤ 4.000,0

MÉDIO

20

Estradas

 

 

 

20.01

Conservação, restauração, melhoramento e implantação de estradas vicinais e carreadores e obras de arte viária associadas

 

Todos

MÉDIO

20.02

Implantação de estradas vicinais

Comprimento (km)

≤ 5,0

MÉDIO

21

Indústria Editorial Gráfica

 

 

 

21.01

Todas as atividades da Indústria editorial e gráfica

Área útil (ha)

≤ 0,03

ALTO

22

Indústrias Diversas

 

 

 

22.01

Usinas de produção de concreto

Produção mensal (m3)

≤ 1.000,0

ALTO

22.02

Usina de produção de concreto asfáltico

Produção mensal (ton/mês)

≤ 5.000,0

ALTO

22.03

Envasamento, industrialização e distribuição de gás

Área útil (ha)

≤ 0,2

MÉDIO

22.04

Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

22.05

Fabricação de aparelhos ortopédicos

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

22.06

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos

Área útil (ha)

≤ 0,3

MÉDIO

22.07

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico

Área útil (ha)

≤ 0,3

ALTO

22.08

Fabricação de artigos esportivos

Área útil (ha)

≤ 0,3

BAIXO

22.09

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação

Área útil (ha)

≤ 0,025

ALTO

23

Construção Civil

 

 

 

23.01

Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc.), exceto em APP´s

 

Todos

MÉDIO

24

Serviços Industriais de Utilidade Pública

 

 

 

24.01

Distribuição de energia elétrica e telefonia

 

Todos

MÉDIO

24.02

Subestação de energia elétrica

Área útil (ha)

≤ 2,0

MÉDIO

24.03

Estação de Telecomunicações (Telefonia)

Área útil (ha)

≤ 0,1

MÉDIO

24.04

Distribuição de gás (redes de baixa pressão)

 

Todos

 

24.05

Sistema de abastecimento de água (captação superficial, adução e/ou tratamento e distribuição de água)

Vazão máxima prevista (l/seg)

≤ 50,0

MÉDIO

24.06

Redes coletoras, interceptores, estações elevatórias, emissários e ETE´s

Vazão máxima prevista (l/seg)

≤ 50,0

MÉDIO

24.07

Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização

 

Todos

MÉDIO

24.08

Reciclagem de resíduos sólidos (papel, plástico,metais, etc.)

Área útil (ha)

≤ 0,5

MÉDIO

24.09

Pré-tratamento de óleos usados (minerais, vegetais e animais)

Capacidade instalada (m3)

≤ 15,0

ALTO

25

Comércio Varejista

 

 

 

25.01

Posto de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo

 

Todos

ALTO

25.02

Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral em veículos

 

Todos

ALTO

25.03

Comércio e estocagem de material de construção em geral

 

Todos

BAIXO

25.04

Lavagem de veículos

 

 

Todos

ALTO

26

Comércio Atacadista e Depósito

 

 

 

26.01

Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos

Área útil (ha)

≤ 2,0

MÉDIO

26.02

Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal

Área útil (ha)

≤ 2,0

MÉDIO

26.03

Produtos químicos e agrotóxicos, exceto gases

Área útil (ha)

≤ 0,2

ALTO

26.04

Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos

Área útil (ha)

≤ 0,05

 

ALTO

27

Transportes e Terminais

 

 

 

27.01

Terminal Rodoviário e Ferroviário

 

Todos

MÉDIO

27.02

Pátio de estocagem de materiais inertes

 

Todos

BAIXO

28

Serviços Pessoais

 

 

 

28.01

Lavanderias e Tinturarias

 

Todos

ALTO

28.02

Cemitérios

 

Todos

ALTO

28.03

Crematórios

 

Todos

MÉDIO

29

Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário

 

 

 

29.01

Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, postos de saúde e policlínicas

 

Todos

ALTO

29.02

Laboratório de análises clínicas e radiologia

 

Todos

ALTO

29.03

Farmácia de manipulação

 

Todos

ALTO

29.04

Hospitais e clínicas para animais

 

Todos

ALTO

30

Atividades Diversas

 

 

 

30.01

Movimentação de terra (corte e aterro)

Volume movimentado (m3)

≤ 50.000,0

MÉDIO

30.02

Distrito Industrial

Área útil (ha)

≤ 40,0

MÉDIO

30.03

Loteamentos e condomínios

Área útil (ha)

≤ 20,0

MÉDIO

30.04

Zona Estritamente de Exportação / Importação / Estocagem

 

Todos

MÉDIO

30.05

Hotéis e similares, exclusive resorts

 

Todos

MÉDIO

30.06

Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes, entre outros)

Área útil (ha)

5,0

MÉDIO

30.07

Serviços nas áreas de limpeza, conservação e de detetização, exceto expurgo e fumigação

 

Todos

MÉDIO

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES

1.      O Órgão Ambiental Municipal deverá formalizar somente os requerimentos de licenças ambientais de empreendimentos mineiros com processo administrativo em tramitação no DNPM;

2.      Quanto à tipologia 00 (Extração Mineral), o Órgão Ambiental Municipal somente poderá licenciar os empreendimentos mineiros inseridos em poligonais que não ultrapassam os limites territoriais do próprio município;

3.      Quando a poligonal da área titulada no DNPM abranger mais de um município ou ultrapassar o limite estabelecido na atividade 00.01, a análise dos projetos e a emissão das licenças ambientais serão de competência do IEMA;

4.      O Órgão Ambiental Municipal somente poderá emitir a Licença de Instalação (LI) para empreendimentos mineiros quando o empreendedor apresentar ofício do DNPM exigindo a referida licença, ou autorização equivalente;

5.      A emissão da Licença de Operação (LO) pelo Órgão Ambiental Municipal para empreendimentos mineiros fica condicionada à apresentação de documento expedido pelo DNPM ou Ministério de Minas e Energia, autorizando a extração mineral.

 

 

ANEXO II

 

TABELA I

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

 

 

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

 

B

M

A

P

I

II

III

M

II

III

IV

G

III

IV

V

                      

 

TABELA II

 

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I

 

MODALIDADES

CLASSES DE ENQUADRAMENTO  (VALORES EM REAIS)

I

II

III

IV

V

LMP

150,00

200,00

250,00

300,00

350,00

LMI

200,00

250,00

300,00

350,00

400,00

LMO

300,00

400,00

500,00

600,00

700,00

 

 

TABELA III

 

VALORES PARA EMISSÃO DA ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL, LMU E da LMR e LMA.

 

MODALIDADES

VALORES EM REAIS

APRA

700,00

LMU

100,00

LMR

250,00

LMA

250,00

 

 

TABELA IV

 

VALORES PARA EMISSÃO DA LICENÇA DE DESATIVAÇÃO

 

MODALIDADE

CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM REAIS

B

M

A

LMD

100,00

200,00

300,00

 

LEGENDA:

 

B – POTENCIAL POLUIDOR BAIXO

M – POTENCIAL POLUIDOR MÉDIO

A – POTENCIAL POLUIDOR ALTO

P – PORTE PEQUENO

M – PORTE MÉDIO

G – PORTE GRANDE

LMP – LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA

LMI – LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO

LMO – LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO

LMU – LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA

LMR – LICENÇA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO

LMA – LICENÇA MUNICIPAL DE AMPLIAÇÃO

LMD – LICENÇA DE DESATIVAÇÃO

APRA – ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL 

 

 

ANEXO III

 

REQUERIMENTO

 

(    ) ANUÊNCIA MUNICIPAL PRÉVIA – APRA

(    ) LICENÇA MUNICIPAL PRÉVIA - LMP

(    ) LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO – LMI

(    ) LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO - LMO

(    ) LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA - LMU

(    ) LICENÇA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO - LMR

(    ) LICENÇA MUNICIPAL DE AMPLIAÇÃO - LMA

 

1. DADOS DO REQUERENTE

NOME OU RAZÃO SOCIAL:____________________________________________

___________________________________________________________________

CPF/CNPJ ___________________________

 

ENDEREÇO DA SEDE: _______________________________________________

___________________________________________________________________

 

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA:________________________________

______________________________________________________________________________________________________________________________________

CASO A ATIVIDADE NÃO SE DESENVOLVA NO LOCAL DA SEDE, INDICAR ENDEREÇO COMPLETO DA ATIVIDADE: _________________________________

___________________________________________________________________

___________________________________________________________________

 

2 - REPRESENTANTES LEGAIS

 

VERSO

 
NOME: _____________________________________________________________ 

CPF/CNPJ:_________________________________

NOME:______________________________________________________________ 

CPF/CNPJ:_________________________________ 

 

2.1 - CONTATO

NOME:______________________________________________________________

TELEFONE_______________________________

 

3 -   ATIVIDADE A SER LICENCIADA

 

___________________________________________________________________

 

4 – DESCRIÇÃO SUCINTA DAS OPERAÇÕES

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

5 -  DECLARAÇÃO

 

Declaro, para devidos fins, que o desenvolvimento das atividades relacionadas neste requerimento realizar-se-ão de acordo com a legislação ambiental vigente, e em especial com a Lei Municipal 1.850/06 e suas alterações, pelo que venho requerer à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a expedição da respectiva licença.

 

Muniz Freire, _______ de ________________ de ___________

 

____________________________________________

(Nome legível e assinatura do representante legal)

 

Obs: Este requerimento deverá ser entregue acompanhado da documentação necessária.

 

ANEXO IV

 

PUBLICAÇÃO

Requerimento

(Razão Social e nome fantasia da empresa ou nome) torna público que requereu a SEMAGMA a Licença(especificar o tipo de licença),para a atividade (especificar a atividade ou finalidade), situada (endereço da empresa).

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 


C

Concessão

 

(Razão Social e nome fantasia da empresa ou nome) torna público que obteve da SEMAGMA a Licença (especificar o tipo de licença), válida até (data), para (especificar a atividade ou finalidade), situada (endereço da empresa).

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(Razão Social e nome fantasia da empresa ou nome) torna público que obteve da SEMAGMA a Licença (especificar o tipo de licença), válida até (data), para (especificar a atividade ou finalidade), situada (endereço da empresa).

 
Requerimento Renovação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concessão Renovação

(Razão Social e nome fantasia da empresa ou nome) torna público que obteve da SEMAGMA a Renovação da Licença (especificar o tipo de licença), para (data), para (especificar a atividade ou finalidade), situada (endereço da empresa).

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO V

 

FORMULÁRIO DE ENQUADRAMENTO

 

NOME: _______________________________________________________________________

TIPO DE LICENÇA: _____________________________________________________________

ATIVIDADE: ___________________________________________________________________

ENQUADRAMENTO: ____________________________________________________________

 

ENQUADRAMENTO

Caso o parâmetro seja um índice, indicar, na tabela abaixo, os critérios e valores utilizados para cálculo:

 

SÍMBOLO

PARÂMETRO

UNIDADE

DADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.:

1 - As informações fornecidas na coluna DADOS deverão obedecer corretamente às informações da coluna UNIDADE.

 

Responsável pelas informações:

 

_____________________________________________

(Nome legível e assinatura)

 

PARA USO EXCLUSIVO DA SEMAGMA

CLASSIFICAÇÃO:

 

POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR: * BAIXO     * MEDIO       * ALTO

PORTE:           * PEQUENO       * MEDIO        * GRANDE

 

CLASSE :       * I         * II       * III         * IV    *V

 

* Atividade Industrial Poluidora

* Atividade não industrial Degradadora

 

CÁLCULO :

 

LMP R$  ________________________     LMA R$ ____________________________

LMI R$  _________________________    LMR R$ ___________________________

LMO R$ _________________________   LMU   R$ ___________________________

APRA   R$ ______________________      

Valor total da TAXA: R$                                                       Data:

 

Responsável pelo Cálculo: __________________________________________________

 

ANEXO XIV

 

AUTO DE INTIMAÇÃO

 

 

(Se a ATIVIDADE se desenvolver em local diferente da Pessoa Jurídica / Física, preencher o endereço da mesma)

 

ATIVIDADE:

LOCAL DA ATIVIDADE:                                                                                                        

BAIRRO:                                                                                    TELEFONE:

CEP:                                                            MUNICÍPIO:

COORDENADAS:                                                     LAT.:                                   LONG.:

 

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA:      (   ) PESSOA JURÍDICA / FÍSICA         (  ) ATIVIDADE

 

DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 149, § 2º DA LEI 1.850/2006, FICA A PESSOA JURÍDICA / FÍSICA INTIMADA, NO PRAZO DE ................ (.........................................................................) DIAS, A:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LOCAL: ......................................................................... DATA: ..../....../...........       HORA: ..................

AUTUANTE (NOME COMPLETO)

 

ASSINATURA E CARIMBO

 

 

AUTUADO, PREPOSTO OU REPRESENTANTE LEGAL

NOME:

ASSINATURA:

CARGO / FUNÇÃO:                                                                               RECEBI A 1ª VIA EM: ........./........./...............

 

RECUSOU-SE A ASSINAR

TESTEMUNHA 1:                                                                          ASSINATURA:

ENDEREÇO / TELEFONE:

TESTEMUNHA 2:                                                                           ASSINATURA:

ENDEREÇO / TELEFONE:

1ª Via - Intimado; 2ª Via – Processo; 3ª Via – Ar