LEI Nº 2058, 06 DE OUTUBRO DE 2009
“ALTERA A LEI 1.850/2006 QUE
INSTITUI O CÕDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL,
PROTEÇÃO,CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E
USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º. Fica alterada a redação
do inciso IV do art.16, e acrescido dos
incisos XII, XIII, XIV, XV, e Parágrafo único ao mesmo artigo, que passa a
vigorar com a seguinte redação.
“Art. 16 - ....
I-
....
II-
....
III-
....
IV - Os Estudos de Avaliação Ambiental, são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação e operação de um
empreendimento, atividade e/ou serviço, apresentados como subsídios para a
análise do licenciamento, em especial:
a)
Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP - é o estudo de avaliação ambiental
a ser apresentado pelo empreendedor na fase do requerimento da Licença Prévia,
contendo todos os aspectos relacionados à localização e os impactos a serem
gerados na área de influência direta e indireta do empreendimento.
b)
Plano de Controle Ambiental – PCA - é
o documento apresentado pelo
empreendedor ao órgão ambiental competente, contendo propostas que visem
prevenir ou corrigir não-conformidades legais relativas à poluição, conforme
identificadas no RETAP;
c)
Diagnóstico Ambiental - é o resultado ou conclusão do estudo técnico-científico
realizado por profissionais habilitados, com o fim de identificar a qualidade
ambiental de determinado ecossistema;
d)
Plano de Manejo - é um conjunto de
métodos e procedimentos pelos quais se estabelece a utilização racional e
sustentável dos recursos naturais;
e)
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD - é o plano de
apresentação obrigatória em todos os casos de implantação de empreendimentos
que causem poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo
informações claras acerca dos impactos e das medidas que serão adotados pelo
empreendedor para a recuperação dessa área impactada pelo empreendimento,
visando garantir condições de estabilidade e sustentabilidade
do meio ambiente;
f) Declaração de Impacto Ambiental – DIA - é a declaração fornecida pelo empreendedor, contendo as principais
características do empreendimento, com destaque às principais fontes de
poluição e às medidas de controle de mitigação. Esse documento é específico
para empreendimentos de porte pequeno e baixo potencial poluidor; e
g) Formulário de Encerramento de Atividades - é o formulário de apresentação obrigatória em todos os casos de
desativação de empreendimentos, atividades ou serviços causadores de poluição
e/ou degradação de uma determinada área, contendo, inclusive, cronograma de remediação e o respectivo monitoramento da área impactada
pelo empreendimento. Caso seja configurada a contaminação, o requerente deverá
assumir a responsabilidade pelas providências subseqüentes.
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ...
XI - ...
XII- Enquadramento Ambiental - ferramenta
constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor
/ degradador por tipologia, com vistas à
classificação do empreendimento/atividade, definição dos Estudos de Avaliação
cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de
licenciamento. O enquadramento das tipologias de atividades com base no porte e
potencial degradador, as classes resultantes e os
valores de taxas, são as constantes dos anexos I e II.
XIII -
Termo de referência (TR) - ato administrativo utilizado para fixar
diretrizes e conteúdo aos Estudos de Avaliação Ambiental desenvolvidas
pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais.
XIV –
Termo de compromisso ambiental - instrumento de gestão ambiental que tem por
objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação
de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas
pelo infrator em relação á atividade degradadora a
que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e
jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o
atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e
adequação à legislação ambiental.
XV -
Anuência Prévia Ambiental – APRA, conforme Anexo XIII - é a permissão de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento,
pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados
efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores
do meio ambiente, que não sejam de impacto local ou
não atendam ao porte limite estabelecido na Tabela de Classificação das Atividades
que integra esta Lei, e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência.
No ato do requerimento da APRA, deverá ser apresentado o Relatório Técnico
Ambiental Prévio – RETAP. A emissão da APRA deverá prever condicionantes
ambientais.
a) Requerimento conforme Anexo III.
b)
Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado com base no Termo de Referência definido pela SEMAGMA.
c)
Cópia dos documentos pessoais – CPF e identidade;
d) Cópia
do Contrato Social e respectivas alterações, se houver,
ou Declaração de Firma Individual, se for o caso.
e)
Cartão de CNPJ;
f) Guia
de recolhimento da taxa de protocolo e de custos do processo.
g)
Original ou cópia autenticada da ART do responsável técnico pelo RETAP.
h) Original ou cópia autenticada da
folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da respectiva
Anuência – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o requerimento, conforme
Anexo IV.
Parágrafo único: os termos de referência
dos estudos de Avaliação Ambiental serão elaborados e disponibilizados pelo
órgão Ambiental Municipal.”
Art. 2º - O § 3º do art. 47, passa a vigorar com a
seguinte redação.
“Art. 47 - .....
....................................................................................
§ 3º - os empreendimentos, as
atividades e os serviços potencialmente poluidores/ e ou degradadores
do meio ambiente, a serem objeto de processamento e análise pelos órgãos do
SIMMA-RH, são os constantes do anexo I desta Lei.”
Art. 3º. Em razão da nova redação
dada ao § 3º, do art. 47 desta Lei, ficam sem efeito, e expressamente revogados
os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo, renumerando-se
os parágrafos seguintes que passam a vigorar com a seguinte redação.
“
§ 4º – O EIA/RIMA será
analisado e aprovado pela SEMAM-RH, sem prejuízo de sua apreciação pelo
COMMA-RH, em caráter de:
I –
reexame necessário; não impedindo este a atividade, salvo quando solicitada
mediante efeito suspensivo por qualquer dos membros do
COMMA –
RH, onde deverá este ser analisado e decidido em seu mérito em trinta dias pelo
conselho;
II – em forma de recurso, quando o estudo for
desfavorável à pessoa física ou jurídica que pretende montar a atividade,
vedada a concessão de efeito suspensivo;
III –
ou mediante avocação e deliberação direta quando, por relevância ou
importância, o conselho assim entender conveniente.
§ 5º – Os
EIA/RIMA, nas condições fixadas em regulamento, poderão ser exigidos para obras
ou atividades em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possam
causar significativa degradação do meio ambiente.
§ 6º – As
condições e critérios a serem fixados nos termos do § 1º, deverão
levar em conta o grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de
agregação de atividades poluidoras ou degradadoras na
mesma localidade ou região.
§ 7º - A fixação das condições
e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMA’s e
a análise dos mesmos pela SEMAM-RH, deverão atender as diretrizes do
planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos
§ 8º - A análise dos
EIA/RIMA’s, por parte da SEMAM-RH, somente será procedida, em regular
processamento administrativo iniciado pelo interessado, mediante pagamento de
taxa de protocolo de custos do procediemnto conforme
previsto no art. 195, inciso IV, alinea “b” e inciso
VI, alínea “g”, da Lei nº 1396/95, que institui o
Código Tributário Municipal.
§ 9º – A análise dos EIA/RIMA’s
deverá obedecer os prazos fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o
grau de complexidade dos respectivos empreendimentos.
§ 10 – As audiências públicas,
como instrumento de participação popular no debate das questões ambientais,
somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMA’s estejam
em análise na SEMAM-RH, ou para os empreendimentos existentes que causem ou
possam causar significativo impacto ambiental, observados os termos e condições
estabelecidos em regulamento, ouvido o COMMA-RH.
§ 11 – As audiências públicas
serão convocadas pela SEMAM-RH ou por deliberação do COMMA-RH, cuja realização
será garantida nos termos dos critérios fixados em regulamento, podendo ser
solicitadas motivadamente por entidades organizadas da sociedade civil, por
órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério Público Federal
ou Estadual e pelo Poder Legislativo.”
Art. 4º- Fica alterada a redação dos incisos I a IV do art.52, e acrescidos os
incisos V, VI e VII ao mesmo artigo, que
passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 52 - ...
I- Licença Municipal
Prévia – LMP, conforme anexo VI.
II - Licença
Municipal de Instalação – LMI, conforme anexo VII.
III -
Licença Municipal de Operação – LMO, conforme anexo VIII.
IV -
Licença Municipal de Ampliação – LMA, conforme anexo IX.
V - Licença Municipal Única (LMU) conforme anexo X - ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e / ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do
grau impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se , tão somente, na fase
de operação.
VI -
Licença Municipal de Regularização (LMR) conforme anexo XI - ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as
fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase , as
exigências próprias das Licenças Prévia,
de instalação e de operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas
de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais
vigentes.
VII -
Licença Municipal de Desativação – (LMD) conforme anexo XII - é o documento que permite o
encerramento das atividades e empreendimentos, disciplinando a destinação do
passivo ambiental, mediante a apresentação do Formulário de Encerramento de
Atividades, a ser aprovado pela SEMAGMA.”
Art. 5º - Fica alterada a redação
do art.53, caput, e do seu §2º, que passam a
vigorar com a seguinte redação.
“Art. 53 – A
licença Municipal prévia – LMP – será requerida pelo proponente na fase inicial
de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo informações e
requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, nas fases de
localização, instalação e operação, observadas
as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem prejuízo do
atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre a área,
contendo, obrigatoriamente o seguinte.
a)
Requerimento, conforme Anexo III.
b)
Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP, elaborado com base no Termo de
c)Referência definido pela SEMAGMA.
c)
Cópia dos documentos pessoais – CPF e identidade;
d)
Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de
Firma Individual, se for o caso;
e)
Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento
f)
Cartão de CNPJ;
g) Guia
de recolhimento da taxa de protocolo e dos custos do processo.
h)
Original ou cópia autenticada da ART do responsável técnico pelo RETAP.
i) Original ou cópia
autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento
da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o
requerimento, conforme Anexo IV.
§ 1º
- ...
§ 2º
- para ser concedida a Licença Municipal Prévia –LMP, o órgão competente
do Sistema Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMA-RH poderá
determinar a elaboração dos Estudos de Avaliação Ambiental – EIA/RIMA, nos
termos desta Lei e sua regulamentação”.
Art. 6º - Fica
alterada a redação do art.54, caput, e
acrescido de alíneas, e
passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 54 – A Licença Municipal de Instalação – LMI, será
requerida para autorizar o início da implementação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, instituídos com o seguinte.
a)
Requerimento, conforme Anexo III.
b)
Plano de controle ambiental – PCA;
c)
Cópia de título de domínio da área ou contrato de locação/ arrendamento;
d)
Cópia de contrato social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de
Firma Individual;
e) Cópia
do CNPJ;
f)
Cópia da inscrição municipal;
g)
Cópia da LP expedida pela SEMAGMA;
h) Guia
de recolhimento da taxa de protocolo e
dos custos do processo.
i) Original ou cópia
autenticada da ART do resp. téc.
Pelo PCA.
j) Original ou cópia
autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento
da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o
requerimento, conforme Anexo IV.”
Art. 7º - Fica
alterada a redação do art.55, caput, e
acrescido de alíneas, e
passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 55 - A Licença Municipal de Operação – LMO, será
outorgada por prazo determinado, depois de concluída a instalação, verificada a
adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, sendo
renovada após fiscalização, pela SEMAM-RH, do empreendimento ou atividade, sem
prejuízo da eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista
ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de
medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela
autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, instituídos
com o seguinte.
a)
Requerimento, conforme Anexo III.
b)
Cópia do CNPJ;
c)
Cópia da Inscrição Municipal;
d)
Cópia da LP e/ ou LI expedida pela SEMAGMA;
e)
Comprovante de cadastro da SEMAGMA;
f)
Certidão de vistoria de Regularização do Corpo de Bombeiros;
g) Guia
de recolhimento da taxa de protocolo e
dos custos do processo.
h) Original
ou cópia autenticada da ART.
i) Original ou cópia
autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento
da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o
requerimento, conforme Anexo IV.”
Art. 8º- Fica alterada a redação do art.56, caput, e acrescido de alíneas, e passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 56 – A Licença Municipal de Ampliação – LMA, será
concedida após verificação, pelo órgão competente do SIMMA, de que esteja em
conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo no
qual a atividade e empreendimento se enquadra, instituída com o seguinte.
a)
Requerimento, conforme Anexo III.
b)
Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
c)
Cópia dos documentos pessoais – CPF e identidade;
d)
Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de
Firma Individual se for o caso;
e)
Cartão de CNPJ;
f) Guia
de recolhimento da taxa de protocolo e
dos custos do processo.
g)
Original ou cópia autenticada da ART do resp. téc. pela DIA.
i) Original ou cópia
autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento
da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o
requerimento.”
Art. 9º- Fica acrescido o art. 56-A, que passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 56-A - A
Licença Municipal Única – LMU – será
concedida após verificação pelo órgão competente, desde que esteja contendo obrigatoriamente
o seguinte.
a)
Requerimento, conforme Anexo III.
b)
Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
c)
Cópia dos documentos pessoais – CPF e identidade;
d)
Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de
Firma Individual, se for o caso.
e)
Cópia do título de domínio da área ou contrato de locação/arrendamento;
Cartão
de CNPJ;
f) Guia
de recolhimento da taxa de protocolo e
dos custos do processo.
g)
Cópia da ART do resp. téc.
Pelo DIA.
i) Original ou cópia autenticada
da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento da
respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o
requerimento, conforme Anexo IV.”
Art. 10- Fica acrescido o art. 56-B, que passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 56-B - A Licença Municipal Regularização – LMR – será concedida após verificação pelo órgão
competente, desde que esteja contendo obrigatoriamente o seguinte.
a)
Requerimento, conforme Anexo III.
b)
Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
c)
Cópia dos documentos pessoais – CPF e identidade;
d)
Cópia do Contrato Social e respectivas alterações, se houver, ou Declaração de
Firma Individual se for caso;
e)
Cartão de CNPJ;
f) Guia
de recolhimento da taxa de protocolo e
dos custos do processo.
g)
Original ou cópia autenticada da ART do resp. téc. pela DIA.
i) Original ou cópia
autenticada da folha da publicação em jornal local ou regional do requerimento
da respectiva licença – prazo de 15 (quinze) dias após protocolizar o
requerimento conforme Anexo IV.”
Art. 11- Fica alterada a redação
do art. 61, caput,e
acrescido dos incisos I e II, e dos parágrafos § 1º e § 2º, que passam a
vigorar com a seguinte redação.
“Art. 61 - Os procedimentos administrativos e técnicos
a serem observados pelos órgãos do SIMMA-RH, ou entidades a ele vinculadas,
objetivarão a outorga da licença ambiental, estabelecendo prazos para
publicação do requerimento e concessão da licença ambiental e validade das
licenças emitidas.
I- A publicação dos requerimentos de licenciamento, em quaisquer de
suas modalidades, suas concessões e respectivas renovações deverão ser
realizadas no Diário do estado e em periódico ou jornal de circulação no Município
da atividade objeto do licenciamento. As publicações devem ser apresentadas no
Órgão Ambiental municipal no prazo de 15
dias após a protocolização do requerimento, estando o inicio da analise
condicionado essa apresentação.
II – a validade de cada licença será, no
máximo de;
a) Licença Previa –
(LMP) – 01 (um) ano;
b) Licença Municipal de
Instalação (LMI) - 02 (dois) anos;
c) Licença Municipal de
Operação (LMO) – 04 (quatro) anos;
d) Licença Municipal
única (lMU) – 04 (quatro) anos;
e) Licença Municipal de
Regularização (LMR) – 04 (quatro) anos;
f) Licença Municipal de
Ampliação (LMA) – 04 (quatro) anos;
g) Licença Municipal de
Desativação (LMD) – 02 (dois) anos;
h) Anuência Prévia
Ambiental (APRA) – 02 (dois) anos”.
§ 1º - os procedimentos administrativos para outorga de
licenças ambientais, só são processados se instruídos com os documentos
exigidos nos arts. 53 até 56-B, e após pagas as taxas
de protocolo e dos custos do procedimento, previstas no art. 595, inciso IV,
alínea”c”, e inciso VI, alínea “g” da Lei nº
1.396/95, que Institui o Código Tributário Municipal..
§ 2º - as licenças previstas no inciso II deste artigo,
só serão expedidas mediante pagamento dos valores previstos nas tabelas
constantes do Anexo II desta lei, e de acordo com o prévio enquadramento de
conformidade com Anexo V”.
Art. 12 - Fica
alterada a redação do §3º e §4º do art.
146, que passa a vigorar com a seguinte redação.
§ 3º - Na hipótese das
infrações caracterizadas neste artigo, o Poder Público considerará, para efeito
de graduação e imposição de penalidades:
.........................................
§ 4º - as infrações a que se refere este artigo são
graduadas em leve, grave e gravíssima na forma da Lei nº
1.989/2008, deste Município.
Art. 13. O artigo 149, caput, o inciso
V, e o § 2º, deste mesmo artigo passam
ter a seguinte redação, bem como fica acrescido do § 7º, que vigorarão com a seguinte redação:
“Art. 149 – Os
infratores aos dispositivos desta Lei, às normas, critérios, parâmetros e
padrões ambientais vigentes e às exigências técnicas ou operacionais feitas
pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão, nos termos
do regulamento, punidos administrativamente pela SEMAM-RH, alternativa ou
cumulativamente, com as seguintes penalidades, identificadas no competente Auto
de Infração, constante do Anexo XVI, desta Lei.
.........................................
V – embargos/interdição de atividade ou
empreendimento causador de dano ambinetal;
.........................................
§ 2º - A
advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e de
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo, e registrados no Auto de Intimação constante do
Anexo XIV, desta Lei.
............................................
§ 7º -
as penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo serão
aplicadas utilizando-se os formulários constantes dos Anexos XV e
XVI”.
Art. 14. Altera a redação do artigo
150, caput, que passa a vigorar co a seguinte
redação:
Art. 150 – Os
valores arrecadados pelo Município com o pagamento de multas, custos de
processos e licenças ambientais previstas nesta lei serão revertidos ao Fundo
Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
FUMDEMA-RH.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 16 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 06 de outubro de 2009.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.
ANEXO I
TABELA DE ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS
POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE
OBSERVAÇÕES 1. O Órgão
Ambiental Municipal deverá formalizar somente os requerimentos de licenças ambientais
de empreendimentos mineiros com processo administrativo em tramitação no
DNPM; 2. Quanto à
tipologia 00 (Extração Mineral), o Órgão Ambiental Municipal somente poderá
licenciar os empreendimentos mineiros inseridos em poligonais que não ultrapassam
os limites territoriais do próprio município; 3. Quando a
poligonal da área titulada no DNPM abranger mais de um município ou
ultrapassar o limite estabelecido na atividade 00.01, a análise dos projetos
e a emissão das licenças ambientais serão de competência do IEMA; 4. O Órgão
Ambiental Municipal somente poderá emitir a Licença de Instalação (LI) para
empreendimentos mineiros quando o empreendedor apresentar ofício do DNPM
exigindo a referida licença, ou autorização equivalente; 5. A emissão da
Licença de Operação (LO) pelo Órgão Ambiental Municipal para empreendimentos
mineiros fica condicionada à apresentação de documento expedido pelo DNPM ou
Ministério de Minas e Energia, autorizando a extração mineral. |