"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR, A TÍTULO PRECÁRIO, E POR TEMPO DETERMINADO, PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:
Art. 1o Fica o
Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso de um Quiosque
construído pelo Município, situado na Praça e Área de Lazer "Elmo
Mignone", com suas instalações, mesas e sombrinhas, através de
Concorrência Pública na forma da Lei n° 8.666/93.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar permissão de uso de um Quiosque construído pelo
Município, situado na Praça e Área de Lazer “Elmo Mignone”, com suas
instalações, mesas e cadeiras, através de Concorrência Pública na forma da Lei
nº 8.666/93.
(Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)
Art. 2o A Permissão de que trata esta Lei será outorgada a título precário, por tempo determinado, de forma remunerada, após regular Processo Licitatório e mediante contrato no qual devem constar, dentre outras, as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - DO OBJETO: refere-se à Permissão de Uso do bem imóvel municipal descrito no art. 1o desta Lei, destinado exclusivamente para exploração comercial de restaurante e lancheria pelo Permissionário.
II - DA VIGÊNCIA: prazo de vigência de 60 (sessenta) meses a contar da data de assinatura do contrato;
III - EXERCÍCIO: a Permissionária terá o prazo de até 30 (trinta) dias para instalar seus equipamentos e iniciar a atividade fim da Permissão, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) do valor da Taxa de Administração por dia de atraso, a contar da assinatura do contrato.
IV - DA REMUNERAÇÃO: fica fixado em R$
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) o valor mínimo a ser estabelecido no
Edital de Concorrência Pública, a título de Taxa de Administração e
Conservação, que deverá ser pago mensalmente pelo Permissionário, a contar do
recebimento da autorização para funcionamento, expedida pela Permitente,
corrigidos anualmente com base no índice inflacionário divulgado pelo IGP-M/FGV
do período, ou outro que venha substituí-lo;
IV
- DA REMUNERAÇÃO: fica fixado em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) o
valor mínimo a ser estabelecido no Edital de Concorrência Pública, a título de
Taxa de Administração e Conservação, que deverá ser pago mensalmente pelo
Permissionário, a contar do recebimento da autorização para funcionamento,
expedida pela Permitente, corrigidos anualmente com base no índice
inflacionário divulgado pelo IGP-M/FGV do período, ou outro que venha
substituí-lo; (Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)
IV- DA REMUNERAÇÃO: fica fixado em R$ 800,00
(oitocentos reais) o valor mínimo a ser estabelecido no Edital da Concorrência
Pública, a título de Taxa de administração e conservação , que deverá ser pago
mensalmente pelo Permissionário, a contar do recebimento da autorização para
funcionamento, expedida pela Permitente, corrigidos anualmente com base no
índice inflacionário divulgado pelo IGP-M/FGV do período , ou outro que venha
substituí-lo; (Redação dada pela Lei nº 2.631/2020)
V - DOS ENCARGOS, IMPOSTOS E TAXAS: a Permissionária se obrigará ao pagamento das despesas com seu consumo de água, energia elétrica e gás, bem como das taxas e impostos que lhe compete, de acordo com a Lei n° 1.396/95, que institui o Código Tributário Municipal.
VI - DO FUNCIONAMENTO: cláusula
contendo as condições de uso do imóvel público, fixando em especial, o
seguinte:
a) Funcionamento - de terça-feira a domingo,
inclusive nos feriados nacionais e municipais;
b) Horário de funcionamento - das
09:00 às 22:00 horas, nos dias de terça-feira e quarta-feira; das 09:00 às
24:00 horas nos dias de quinta-feira a domingo e nos feriados nacionais e
municipais;
c) Tipos de alimentação: salgados e
lanches variados, petiscos, caldos variados e no mínimo 3 (três) pratos típicos
da região;
d) Bebidas não alcoólicas:
refrigerantes, água mineral, café, leite e suco de frutas naturais;
c) Bebidas alcoólicas: somente cerveja
e vinho, vedada a comercialização de bebidas destiladas de cereais, maltes e
aguardentes;
d) A Permissionária deverá equipar o
Quiosque com no mínimo, os seguintes equipamentos e eletrodomésticos: 02
frízeres (sendo 01 horizontal e 01 vertical), 01 chapa, 01 fogão industrial com
02 queimadores, 01 microondas, 01 liqüidificador
industrial e 01 armário de parede em tamanho compatível com o espaço da
cozinha, copos de vidro, talheres em inox, pratos em louça ou vidro e demais
utensílios necessários ao perfeito funcionamento do Quiosque;
e) A Permissionária deverá também
promover pelo menos 01 evento cultural/musical por mês e de acordo com a
necessidade poderá dispor mesas e cadeiras em plástico, removíveis, para o
conforto dos usuários.
VI - DO FUNCIONAMENTO: o funcionamento do imóvel público, quiosque obedecerá às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)
a) Funcionamento - de terça-feira a domingo, inclusive nos feriados nacionais e municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)
b) Horário de
funcionamento – terça e quarta-feira das 09:00 às 22:00 horas; quinta-feira a
domingo e dias de feriados nacionais e municipais, das 09:00 às 24:00 horas(Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)
b) Horário de funcionamento- de terça-feira a domingo e véspera de feriados
municipais, estaduais e nacionais a partir de 8:00 (oito)
horas até ás 24:00 (vinte e quatro) horas; durante os meses de dezembro
, janeiro e fevereiro a partir de 8:00 (oito) horas até ás 1:00(uma) hora do
dia seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2.631/2020)
c) Tipos de alimentação: salgados e lanches variados, petiscos, caldos variados e no mínimo 3 (três) pratos típicos da região; (Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)
d) Bebidas não alcoólicas: refrigerantes, água mineral, café, leite e suco de frutas naturais; (Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)
e) Bebidas alcoólicas: somente cerveja, vinho, bebidas destiladas de cereais, maltes e aguardentes; (Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)
f) Para o funcionamento do quiosque a Permissionária deverá equipar o mesmo com no mínimo, os seguintes equipamentos e eletrodomésticos: mesas e cadeiras em plástico, removíveis, para área externa do quiosque, 02 frízeres (sendo 01 horizontal e 01 vertical), 01 chapa, 01 fogão industrial com 02 queimadores, 01 microondas, 01 liquidificador industrial e 01 armário de parede em tamanho compatível com o espaço da cozinha, copos de vidro, talheres em inox, pratos em louça ou vidro e demais utensílios necessários ao perfeito funcionamento do Quiosque, visando o atendimento satisfatório ao fim a que se destina; (Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)
g) A Permissionária
deverá promover ao menos 01 evento cultural/musical por mês e de acordo com a
necessidade deverá aumentar a quantidade de mesas e cadeiras em plástico,
removíveis, para o conforto dos usuários.
(Redação dada pela Lei nº 2.369/2014)
g) A Permissionária poderá promover ao menos 01 um show com música ao vivo ou mecânico , por mês e de acordo com a necessidade deverá aumentar a quantidade de mesas e cadeiras em plástico, devendo cessar a realização dos mesmos até as 24 (vinte e quatro) horas , caso promova mais eventos deverá solicitar autorização para realização mediante ofício protocolizado na Prefeitura Municipal , 07(sete) dias antes da realização do evento. (Redação dada pela Lei nº 2.631/2020)
h) a permissionária deverá abrir os sanitários externos a partir das 8:00
horas, mantendo-os devidamente limpos e higienizados, bem como, deverá manter o
quiosque e sua área externa em bom estado de conservação e utilização. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.631/2020)
VII - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA: O Poder Executivo para os fins desta Lei fica autorizado a fixar obrigações contratuais à Permissionária, dentre as quais devem constar, obrigatoriamente a vedação expressa de destinação diversa do objeto da Permissão tais como: a prática de locação, empréstimo, arrendamento ou outra destinação a qualquer título, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das penalidades legais e contratuais;
VIII - DAS SANÇÕES: fica o Poder Executivo autorizado a impor outras sanções na cláusula penal do contrato, conforme convier à plena execução do Contrato e pelo exercício do seu Poder de Polícia;
Art. 3o A Permissionária deverá manter e conservar o bem público em questão em permanente condição de uso e em perfeito estado de conservação, cabendo-lhe a limpeza diária do Quiosque, dos dois sanitários e da Praça, objetos da Permissão.
Art. 4o A realização de qualquer tipo de reforma, ampliação, ou modificação na estrutura do imóvel permitido com vistas a torná-lo mais atraente ou de melhor utilização dependerá de obrigatória aprovação do projeto e licença prévia do Poder Permitente.
§ 1o O descumprimento deste Artigo ocasiona a rescisão contratual, sem direito a ressarcimento ou indenização das benfeitorias implantadas pelo Permissionário.
§ 2o Se o Permissionário, após realizar as benfeitorias aprovadas e autorizadas pelo Poder Permitente, der destinação diversa ao imóvel, ou torná-lo inativo, ou vir dissolver-se ou transferir a constituição social para outrem, ou mesmo descumprir as obrigações contratuais previstas no art. 2o, VI desta Lei, sujeitar-se-á à rescisão do Contrato sem direito a qualquer ressarcimento ou indenização das benfeitorias implantadas no imóvel.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 29 de maio de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.