LEI N° 1.920/2007, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

 

"ALTERA A LEI 1.850/2006 QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito Municipal de Muniz Freire, Estado de Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica alterado os incisos XXI e XXIII do art. 4° da Lei nº. 1850/2006, passando a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 4º - ....

 

I-

 

II-

 

III- ....

 

IV- ....

 

a)-....

b)-....

c)-....

d)-....

e)-....

 

V-

 

VI- ....

 

VII- ....

 

VIII- ....

 

IX- ....

 

X-

 

XI- ....

 

XII- ....

 

XIII- ....

 

XIV- ....

 

XV- ....

 

XVI- ....

 

XVII-....

 

XVIII-  ....

 

XIX- ....

 

XX- ....

 

XXI - o EIA é um estudo exigido para a avaliação ambiental de empreendimento/atividades com potencial significativo de impactos ambientais em conformidade com a legislação ambiental;

 

XXII-....

 

XXIII - licenciamento ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais e sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou, ainda, que possam causar degradação ambiental;

 

XXIV- ....

 

XXV- ....

 

XXVI- ....


 

XXVII-   .....

 

XXVIII-  .....

 

XXIX-....

 

XXX- ....

 

XXXI- ....

 

XXXII-   .....

 

XXXIII- .....

 

Art. 2º - Fica revogado o inciso III do art. 6o, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º -....

 

I -.....

 

II - ....

 

III - (revogado)

 

IV - ....

 

Art. 3º - Fica alterado o inciso XXII do art. 9o, passando a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 9º - ....

 

I -.....

 

II - ....

 

III- ....

 

IV-....

 

V-....

 

VI- ....

 

VII- ....

 

VIII- ....

 

IX- ....


 

X-...

 

XI-...

 

XII- ....

 

XIII- ....

 

XIV- ....

 

XV- ....

 

XVI- ....

 

XVII- ....

 

XVIII- ....

 

XIV-....

 

XX-.....

 

XXI-....

 

XXII - exigir e aprovar, na forma desta Lei, para instalação ou ampliação de obras/empreendimentos de significativo impacto ambiental, estudo prévio de impacto ambiental-EIA e respectivo relatório-RIMA;

 

XXIII –

 

XXIV-....

 

XXV-....

 

XXVI-....

 

XXVII- .....

 

XXVIII-

 

XXIX-....

 

XXX-.....

 

Art. 4º - Fica alterado o caput do art. 13 e seu §1° e alínea "b", passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 - O COMMA-RH - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Muniz Freire, será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

§ 1º - na composição do COMMA-RH, assegurar-se-á a paridade de representação entre a Sociedade Civil organizada, Poder Público e Setor empreendedor;

 

§ 2º - ....

 

§ 3º -....

 

a)....

b) a composição do COMMA-RH, se dará de forma paritária e tripartite, sendo a nomeação dos membros do Conselho determinado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a seguinte representação;

- cinco representantes do poder público;

- cinco representantes do setor empreendedor;

- cinco representantes da sociedade civil organizada;

c) ....

d) ....

e) ....

f) ....

 

§2°- ....

 

§3°- ....

 

§4º- ....

 

Art. 5º - Ficam  revogados os §1°, §2°, §3°, §4°, §5°, §6°, §7°, §8°, §9°, §10, §11, §12, do art. 47, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47- ....

 

§ 1º - (revogado);

 

§ 2º - (revogado);

 

§ 3º - (revogado);


 

§ 4º - (revogado);

 

§ 5º - (revogado);

 

§ 6º - (revogado);

 

I- (revogado);

 

II- (revogado);

 

§ 7º - (revogado);

 

§ 8º - (revogado);

 

§ 9º - (revogado);

 

§ 10 - (revogado);

 

§ 11 - (revogado);

 

§ 12 - (revogado);

 

§ 13 - ....

 

Art. 5º - Fica alterado o parágrafo único do art. 51, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51....

 

Parágrafo Único: Qualquer projeto ou obra e sua implantação ou atividade pública que utilize ou degrade recurso ambiental ou o meio ambiente deverão contemplar programa que cubra totalmente os estudos, projetos, planos e recuperação.

 

Art. 6º - Fica alterado o caput do art. 59, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 59 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento ambiental pelo órgão competente do SIMMA-RH, nos termos desta Lei, especialmente naquelas definidas como de interesse do Município, observada a Constituição Federal, a Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), além das demais normas Federais e Estaduais pertinentes ao tema.


 

Art. 7º - Fica alterado o §6° do art. 71, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 71 - ....

 

I —....

 

II - ...

 

III - ....

 

IV -....

 

V -.....

 

§ 1º - ...

 

§ 2º - ....

 

§ 3º - ....

 

§ 4º - ....

 

§ 5º - ....

 

§ 6º - Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades fiscalizadas deverão, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, comparecer ao órgão competente sempre que forem convocados para prestar esclarecimentos.

 

§ 7º - ....

 

Art. 8º - Fica revogado o art. 78:

 

Art. 78- (revogado);

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 13 de dezembro de 2007.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.