LEI N° 1.884/2007, DE 12 DE JUNHO DE 2007
"ALTERA A LEI N° 1.132/1990 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, no uso
de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1o. O inciso II do artigo 154 da Lei n° 1.132/1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.154.................................................................................................
I-...........................................................................................................;
II - Indenização por morte
natural e morte acidental;
III-..........................................................................................................
IV-..........................................................................................................
V
-..........................................................................................................
Art. 2o. Fica acrescido à Lei n° 1.132/1990 o artigo
154-A com a seguinte redação:
Art.
154-A. A indenização de que trata
o inciso II será paga pelo Município de Muniz Freire considerando as
disposições deste artigo e seguintes:
§ 1° - A indenização será devida ao cônjuge, companheiro, filhos
do servidor público municipal ou a quem este indicar, em caso de morte natural
ou morte por acidente.
§ 2° - Para efeitos desta Lei, considera-se parentes do
servidor público para fins do direito à receber a indenização o cônjuge
sobrevivente, os filhos, o menor sob sua guarda e responsabilidade judicial e o
companheiro.
§ 3° - O servidor público para fins de comprovação dos
beneficiários com direito ao recebimento da indenização deverá inscrever os
beneficiários
§ 4° - A indenização prevista neste artigo será devida aos
servidores públicos municipais independentemente de serem ativos ou inativos.
§ 5° - Fica reservado ao servidor público o direito de, a
qualquer tempo, alterar os dados informados no formulário de que trata o Anexo
I desta Lei, preenchendo e assinando novo formulário.
Art. 3o. Fica acrescido à Lei n° 1.132/1990 o artigo
154-B com a seguinte redação:
Art. 154-B. Para recebimento da indenização em caso de morte
natural ou por acidente, os beneficiários do servidor público requererão o
pagamento junto ao Município de Muniz Freire, endereçado ao Prefeito Municipal,
instruindo o pedido com os seguintes documentos em original ou cópias
autenticadas em Cartório competente:
I - Cópia da Certidão de Óbito do servidor público;
II - Cópia do CPF, Carteira de Identidade, Cópia Termo
de Posse e Decreto de Nomeação, Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor
público;
III - Cópia Certidão de Casamento do(a) cônjuge
sobrevivente;
IV - Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos
solteiros ou Certidão de Casamento dos filhos casados;
V - Comprovante de residência dos beneficiários;
VI - Informar o número de conta corrente ou poupança,
agência e banco em nome do beneficiário onde o valor da indenização será
depositado.
Parágrafo
1°. Em caso do servidor
público não ser casado e viver em união estável, a comprovação da união será
feita através da apresentação dos seguintes documentos em original ou cópia
autenticada:
I - Sentença Judicial reconhecendo a união estável;
II - Escritura Pública de Reconhecimento de União
Estável;
III - Cópia de Contratos firmados com instituições
financeiras onde conste o nome do companheiro, tais como, empréstimos, seguro
de vida ou outro, conta corrente e poupança conjunta, aplicações;
IV - Cópia de Certidão de Nascimento de filhos comuns;
V - Cópia comprovante de residência, tais como, água,
luz, telefone;
VI - Declaração de três pessoas idôneas, com firma
reconhecida em Cartório, atestando a existência da união estável e de que a
mesma e duradoura e pública, sob as penas da Lei;
VII - Ficha Funcional do servidor onde conste o nome do
companheiro como dependente;
VIII - Informar o número de conta corrente ou poupança,
agência e banco em nome do beneficiário onde o valor da indenização deverá ser
depositado;
IX - Outros meios de prova documental.
Parágrafo
2° - Os documentos descritos
nos incisos I e II deste artigo são suficientes para comprovar a convivência
com o servidor público, nos demais casos, é necessária a juntada de, no mínimo,
três comprovantes.
Parágrafo
3° - Inexistindo prova
suficiente da união estável a indenização somente será paga ao companheiro após
ser promovida competente Ação Judicial que resulte no reconhecimento da união
estável.
Art. 4o. Fica acrescido à Lei n° 1.132/1990 o artigo
154-D com a seguinte redação:
Art.
154-D. O Município de Muniz Freire
terá o prazo de 20 dias para analisar e concluir o procedimento e, após a
conclusão, deverá efetuar o pagamento no prazo máximo de 10 dias, podendo estes
prazos serem prorrogados, uma vez, por igual período.
Parágrafo
1° - O Prefeito Municipal deverá
decidir o processo administrativo, motivadamente, expondo os motivos do
deferimento ou indeferimento do pedido.
Parágrafo
2° Do indeferimento do pedido
caberá Pedido de Reconsideração endereçado ao Prefeito Municipal.
Parágrafo
3° - Fica excluído da indenização
de que trata o artigo 154, inc. II o suicídio ou tentativa de suicídio,
voluntário ou involuntário.
Art. 5o. Fica acrescido à Lei n° 1.132/1990 o artigo
154-E com a seguinte redação:
Art.
154-E. A indenização será paga
nos seguintes valores:
I - Morte Natural: R$ 5.000,00
II - Morte Acidental: R$ 5.000,00
Parágrafo
1° - O valor da indenização
será atualizado, anualmente, pelo índice do IPCA-E, respeitada a periodicidade
de 12 meses a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo
2° - O exercício do direito de
pleitear administrativa e judicialmente o recebimento da indenização fica
sujeito aos prazos prescricionais previstos em Lei.
Art. 6o. Fica acrescido à Lei n° 1.132/1990 o artigo
154-F com a seguinte redação:
Art.
154-F. O direito previsto nesta
Lei é estendido ao cônjuge, companheiro e filhos do servidor público falecido
entre a data do término da vigência do Contrato de Seguro e o advento desta
Lei.
Parágrafo
único - A indenização de que trata
o caput deste artigo, será devida e paga proporcionalmente a
todos os beneficiários, observando-se no que couber as disposições dos artigos
154-B.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o. Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 12 de junho de 2007.
EZANILTON DELSON
DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO I
FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
(DE QUE TRATA O ARTIGO 154-A, § 4o DO PROJETO DE LEI N°_)
FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO |
Nome do Servidor: |
Data Admissão: |
Cargo: |
Vínculo empregatício: |
Estatutário ( ) |
Celetista ( ) |
Temporário ( ) |
Outros: |
Estado Civil: Casado ( ) Solteiro ( ) Separado Judicialmente ( ) |
Divorciado ( ) União Estável ( ) Data da união: |
Beneficiários: |
* Cônjuge: |
Nome Completo: |
N° CPF: |
N° RG: |
* Companheiro: |
Nome Completo: |
N° CPF: |
N° RG: |
* Filhos: n° |
Citar nome completo, estado
civil, n° CPF e RG: |
Percentual Indenização dos
Beneficiários = 100% |
Cônjuge ou companheiro: |
Filhos: |
Outro beneficiário: |
OBS.: Neste campo, o servidor deverá
indicar qual percentual da |
indenização caberá
a cada beneficiário. Do
contrário, a |
indenização será
devida proporcionalmente para
todos os |
beneficiários. |
Muniz Freire - ES. de de 20 |
Assinatura Servidor |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.