LEI N° 1.884/2007, DE 12 DE JUNHO DE 2007

 

"ALTERA A LEI N° 1.132/1990 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1o. O inciso II do artigo 154 da Lei n° 1.132/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.154.................................................................................................

 

I-...........................................................................................................;

 

II - Indenização por morte natural e morte acidental;

 

III-..........................................................................................................

 

IV-..........................................................................................................

 

V -..........................................................................................................

 

Art. 2o. Fica acrescido à Lei n° 1.132/1990 o artigo 154-A com a seguinte redação:

 

Art. 154-A. A indenização de que trata o inciso II será paga pelo Município de Muniz Freire considerando as disposições deste artigo e seguintes:

 

§ 1° - A indenização será devida ao cônjuge, companheiro, filhos do servidor público municipal ou a quem este indicar, em caso de morte natural ou morte por acidente.

 

§ 2° - Para efeitos desta Lei, considera-se parentes do servidor público para fins do direito à receber a indenização o cônjuge sobrevivente, os filhos, o menor sob sua guarda e responsabilidade judicial e o companheiro.

 

§ 3° - O servidor público para fins de comprovação dos beneficiários com direito ao recebimento da indenização deverá inscrever os beneficiários em sua Ficha Funcional junto ao Departamento Municipal de Recursos Humanos, em formulário próprio, conforme Anexo I desta Lei.

 

§ 4° - A indenização prevista neste artigo será devida aos servidores públicos municipais independentemente de serem ativos ou inativos.

 

§ 5° - Fica reservado ao servidor público o direito de, a qualquer tempo, alterar os dados informados no formulário de que trata o Anexo I desta Lei, preenchendo e assinando novo formulário.

 

Art. 3o. Fica acrescido à Lei n° 1.132/1990 o artigo 154-B com a seguinte redação:

 

Art. 154-B. Para recebimento da indenização em caso de morte natural ou por acidente, os beneficiários do servidor público requererão o pagamento junto ao Município de Muniz Freire, endereçado ao Prefeito Municipal, instruindo o pedido com os seguintes documentos em original ou cópias autenticadas em Cartório competente:

 

I - Cópia da Certidão de Óbito do servidor público;

 

II - Cópia do CPF, Carteira de Identidade, Cópia Termo de Posse e Decreto de Nomeação, Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor público;

 

III - Cópia Certidão de Casamento do(a) cônjuge sobrevivente;

 

IV - Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos solteiros ou Certidão de Casamento dos filhos casados;

 

V - Comprovante de residência dos beneficiários;

 

VI - Informar o número de conta corrente ou poupança, agência e banco em nome do beneficiário onde o valor da indenização será depositado.

 

Parágrafo 1°. Em caso do servidor público não ser casado e viver em união estável, a comprovação da união será feita através da apresentação dos seguintes documentos em original ou cópia autenticada:

 

I - Sentença Judicial reconhecendo a união estável;

 

II - Escritura Pública de Reconhecimento de União Estável;

 

III - Cópia de Contratos firmados com instituições financeiras onde conste o nome do companheiro, tais como, empréstimos, seguro de vida ou outro, conta corrente e poupança conjunta, aplicações;

 

IV - Cópia de Certidão de Nascimento de filhos comuns;

 

V - Cópia comprovante de residência, tais como, água, luz, telefone;

 

VI - Declaração de três pessoas idôneas, com firma reconhecida em Cartório, atestando a existência da união estável e de que a mesma e duradoura e pública, sob as penas da Lei;

 

VII - Ficha Funcional do servidor onde conste o nome do companheiro como dependente;

 

VIII - Informar o número de conta corrente ou poupança, agência e banco em nome do beneficiário onde o valor da indenização deverá ser depositado;

 

IX - Outros meios de prova documental.

 

Parágrafo 2° - Os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo são suficientes para comprovar a convivência com o servidor público, nos demais casos, é necessária a juntada de, no mínimo, três comprovantes.

 

Parágrafo 3° - Inexistindo prova suficiente da união estável a indenização somente será paga ao companheiro após ser promovida competente Ação Judicial que resulte no reconhecimento da união estável.

 

Art. 4o. Fica acrescido à Lei n° 1.132/1990 o artigo 154-D com a seguinte redação:

 

Art. 154-D. O Município de Muniz Freire terá o prazo de 20 dias para analisar e concluir o procedimento e, após a conclusão, deverá efetuar o pagamento no prazo máximo de 10 dias, podendo estes prazos serem prorrogados, uma vez, por igual período.

 

Parágrafo 1° - O Prefeito Municipal deverá decidir o processo administrativo, motivadamente, expondo os motivos do deferimento ou indeferimento do pedido.

 

Parágrafo 2° Do indeferimento do pedido caberá Pedido de Reconsideração endereçado ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 3° - Fica excluído da indenização de que trata o artigo 154, inc. II o suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário ou involuntário.

 

Art. 5o. Fica acrescido à Lei n° 1.132/1990 o artigo 154-E com a seguinte redação:

 

Art. 154-E. A indenização será paga nos seguintes valores:

 

I - Morte Natural: R$ 5.000,00

 

II - Morte Acidental: R$ 5.000,00

 

Parágrafo 1° - O valor da indenização será atualizado, anualmente, pelo índice do IPCA-E, respeitada a periodicidade de 12 meses a contar da publicação desta Lei.

 

Parágrafo 2° - O exercício do direito de pleitear administrativa e judicialmente o recebimento da indenização fica sujeito aos prazos prescricionais previstos em Lei.

 

Art. 6o. Fica acrescido à Lei n° 1.132/1990 o artigo 154-F com a seguinte redação:

 

Art. 154-F. O direito previsto nesta Lei é estendido ao cônjuge, companheiro e filhos do servidor público falecido entre a data do término da vigência do Contrato de Seguro e o advento desta Lei.

 

Parágrafo único - A indenização de que trata o caput deste artigo, será devida e paga proporcionalmente a todos os beneficiários, observando-se no que couber as disposições dos artigos 154-B.

 

Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8o. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 12 de junho de 2007.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

ANEXO I

 

FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

 

(DE QUE TRATA O ARTIGO 154-A, § 4o DO PROJETO DE LEI N°_)

 

FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO

Nome do Servidor:

Data Admissão:

Cargo:

Vínculo empregatício:

Estatutário (     )

Celetista (    )

Temporário (     )

Outros:

Estado Civil: Casado (      ) Solteiro (    ) Separado Judicialmente ( )

 

Divorciado (    ) União Estável (    ) Data da união:

Beneficiários:

* Cônjuge:

Nome Completo:

N° CPF:

N° RG:

* Companheiro:

Nome Completo:

N° CPF:

N° RG:


* Filhos: n°

Citar nome completo, estado civil, n° CPF e RG:

Percentual Indenização dos Beneficiários = 100%

Cônjuge ou companheiro:

Filhos:

Outro beneficiário:

OBS.: Neste campo, o servidor deverá indicar qual percentual da

indenização   caberá   a   cada   beneficiário.   Do   contrário,   a

indenização   será   devida   proporcionalmente   para   todos   os

beneficiários.

Muniz Freire - ES.       de                 de 20

Assinatura Servidor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.