LEI N° 1.860/2006, DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2006
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em
Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sancionou a
seguinte LEI:
Art. 1° - O orçamento do Município de
Muniz Freire, relativo ao exercício de 2007, será elaborado e executado segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao
disposto nos arts. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, art. 139,
inciso II, parágrafo 2° da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire
e art.4° da Lei Complementar n.° 101, compreendendo:
I - As
metas e prioridades e da Administração Pública Municipal;
II - A
organização e estrutura dos orçamentos;
III - As
diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e
suas alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos e entidades da administração indireta;
IV -
Diretrizes para execução;
V - As
disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
VI - As
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VII - As
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° - Em consonância com o art. 139, §
2° da Lei Orgânica Municipal, as metas e prioridades da administração pública
municipal para o exercício financeiro de 2007 são aquelas estabelecidas no
Anexo I de
Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental.
Art. 3° - O anexo II desta Lei contém as
metas fiscais, em cumprimento à Lei complementar n° 101, art. 4°, parágrafo 1°
e 2°.
Parágrafo único - As prioridades e metas terão
precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2007, não se constituindo,
todavia, em limite ã programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° - Os Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática estabelecida pela portaria 42 do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, especificando para cada
projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Art. 5° - Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I -
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II -
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 6° - Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 7° - Cada atividade, projeto e operação
especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e
o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa
a que se refere o caput deste artigo será obedecido a seguinte classificação
estabelecida em norma federal:
a) Pessoal
e encargos sociais;
b) Juros
e encargos da dívida;
c) Outras
despesas correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões
financeiras;
f) Amortização
da dívida;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8° - O orçamento do Município para o
exercício de 2007 será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 4° Inciso I,
alínea - a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de
investimento.
Art. 9° - No projeto de lei orçamentária
anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
para o exercício de 2007.
Art. 10º - Cumprindo o disposto no § 3° do
Art. 12 da Lei Complementar 101, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta
orçamentária ao Poder Executivo, até 10(dez) dias antes do prazo final para
encaminhamento da proposta orçamentária para o Exercício de 2007, com a
finalidade de consolidação no respectivo Projeto de Lei, observado o disposto
na presente Lei.
§ 1° - O
valor do repasse mensal dos recursos destinados ao Poder Legislativo ser-Ihe-á entregue
até o dia 20(vinte) de cada mês.
§ 2° - Se a
data citada no parágrafo anterior cair em dia não útil, o repasse será efetuado
no primeiro dia útil posterior.
§ 3° -
Para o repasse mensal observar-se-á:
I- O
valor do repasse mensal corresponderá a 8% (oito por cento) das receitas
definidas no Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no
Exercício de 2006, dividido por 12 (doze);
II- O
valor do repasse mensal será limitado a 8% (oito por cento) das receitas
definidas no Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no
mês;
III- Não havendo, em um determinado mês, a efetiva arrecadação em relação ao
valor correspondente à porcentagem do repasse, o valor a ser repassado será o
correspondente ao limite citado no inciso anterior.
IV- Ocorrendo o citado no inciso anterior, o valor repassado a menor será
compensado nos meses subseqüentes do Exercício, levando-se também em
consideração a receita efetivamente arrecadada;
§ 4° - Para
cumprimento do disposto no Art. 29-A da Constituição
Federal, o total das despesas do Poder Legislativo para o Exercício de
2007, incluindo o subsídio dos Vereadores e excluído o gasto com inativos, não
poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento) relativos ao somatório
das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e
nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no
Exercício de 2006.
Art. 11 - Na programação da despesa serão observadas:
I -
Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - Não
poderão ser incluídas despesas a título de Investimento -
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, parágrafo 3°, da Constituição Federal e do
art. 65 da Lei Federal Complementar nº 101;
III - O
município só contribuirá para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da
Lei Complementar n° 101.
Art. 12º - Os órgãos da administração
indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2007, incorporados à
proposta orçamentária do Município, caso sob qualquer forma ou instrumento
legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e
patrimônio do Município.
Art. 13º - Somente serão incluídas, na Lei
Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até
a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 14º - A receita corrente líquida,
definida de acordo com o art. 2°, item II, da Lei Complementar n° 101, será
destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações,
juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações, observadas os limites impostos pela Lei Complementar n° 101.
Art. 15º - O Poder Executivo destinará no
mínimo 15% (quinze por cento) da receita de impostos, arrecadada durante o
exercício de 2007, em favor do Fundo Municipal da Saúde, em respeito à
determinação da Emenda Constitucional n° 29.
Art. 16º - Na programação de investimentos
serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos
atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão
prioridade sobre as demais.
Art. 17º - A dotação consignada para
Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 2,0% (dois por
cento) da receita corrente líquida, definida no art. 2°, item IV, da Lei
Complementar n° 101.
Art. 18º - As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de
detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova
publicação.
Art. 19º - O orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e
Estadual e nas leis, obedecendo ao disposto no art. 176 e parágrafo único da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 20º - O orçamento fiscal previsto no
art. 139, §5, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 21º - As Finanças Públicas do
Município serão administradas como previsto no art. 136 da Lei Orgânica do
Município.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 22º - Nas hipóteses previstas nos art.
9° e 31, inciso II, parágrafo 1°, da Lei Complementar n°
Art. 23º - Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações de governo.
Parágrafo Único- Os
Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar, individualmente, a abertura
de tais créditos suplementares através de ato próprio administrativo do Chefe
de cada Poder, devendo o Projeto de Lei Orçamentária conter autorização para abertura
de tais créditos, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da
Lei 4.320 de 17 março de 1964.
Art. 24º - A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções
ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observado o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei
Complementam" 101;
III - nos
termos da Legislação posterior específica.
Art. 25º - A execução
orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em
anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 26º - O Poder Executivo poderá, direta
ou indiretamente, firmar convênios com outras esferas do governo, entidades
Jurídicas de Direito Privado e Órgãos de Direito Público, objetivando ações
compartilhadas para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes de Muniz
Freire/ES, com ou sem transferência de recursos financeiros, com prévia
autorização do Poder Legislativo, através de Lei específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 27º - Na estimativa das receitas
constante do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das
propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1° - Quaisquer projetos de lei que
concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos
definidos no art. 14, da Lei Complementar n° 101.
§ 2° - Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica
ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art. 14, da Lei
Complementar nº 101.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 - As despesas totais com pessoal
ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2007
observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea a e b da Lei
Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
§ 1°. Para cumprimento do disposto na
Lei Orgânica Municipal e Leis Municipais correspondentes referentes ao
cumprimento do disposto no artigo 37, inc. X da Constituição Federal, o
subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, bem
como a remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas,
ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo
e Legislativo, serão reajustados, no âmbito de suas competências e iniciativas,
em conformidade com estas leis, abrigando o orçamento de cada Poder os recursos
destinados para tal fim;
§ 2°. Ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, no âmbito e iniciativa de suas competências, autorizados a
conceder quaisquer vantagens e promover a revisão destas, promover revisão
salarial e conceder aumentos e reajustes de remuneração de seus respectivos
servidores, promover a criação de cargos ou alteração da estrutura de cargos,
bem como a admissão de pessoal a qualquer título, observado o disposto no Art.
169, § 1° e Inciso I da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29º - São vedados quaisquer
procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 30º - Os Poderes Executivo e
Legislativo, no prazo de 30(trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, publicarão o quadro de detalhamento das despesas (QDD), discriminando a despesa
por elementos, conforme a unidade orçamentária e, respectivos projetos e
atividades.
Art. 31º - Caso o Projeto de lei
Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de
Parágrafo Único - Não
se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentada em
sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I -
Pessoal e Encargos Sociais;
II -
Serviço da Dívida;
III -
Benefícios previdenciários;
IV -
Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
V -
Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes
de operações de crédito ou transferências da União e do Estado;
VI -
Categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior.
VII -
Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2007 e
cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se
estenda além do 1° semestre de 2007.
Art. 32º - O Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até 30 dias após a
publicação dos orçamentos, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/00,
por grupo de despesa, e programação financeira.
Art. 33º - Para fins do disposto no art. 16°,
parágrafo 3°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, fica estabelecido como
despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos 1 e 11 do art. 24 da Lei n° 8.666, de
1993 e suas alterações.
Art. 34º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muniz
Freire - ES, 14 de novembro de 2006.
Ezanilton Delson de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO I
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2007
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente a elaboração do orçamento
anual, informamos que o anexo de metas e prioridades da Prefeitura Municipal de
Muniz Freire estão apontados no PPA 2006 / 2009.
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4°,
Parágrafo 2°, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo
de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo
utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2007, levou em
consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o
máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2007-2009 foram projetadas com base nos
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, sendo projetado para
o exercício de 2007 o percentual de 4,90, para 2008 o percentual de 5,10 e 2009
o percentual de 5,42, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento
nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo
medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque
líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio
2007-
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença
entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do
triênio 2007-2009 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios,
evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as
receitas e despesas não financeiras.Em relação ás projeções das despesas do
município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os
exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade
própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças
públicas.É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria
suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação
de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o
Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos
adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento
da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as
quais destacamos:
a) Atualização
do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
b) Políticas
de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a
política de desenvolvimento do município;
c) Implantação
do Programa de modernização Tributária através de recursos do BNDES;
d) Cobrança
da Dívida Ativa;
e) Atualização
da Legislação Tributária Municipal.
RISCOS FISCAIS
Apesar da adoção de medidas de contenção de gastos e de aumento da
arrecadação, existe a projeção de adequação da tabela salarial, em percentual
que não exceda o limite de gastos com pessoal estabelecido no art. 19 e art. 20
da Lei 101/00. Além disso, está previsto o reajuste do salário mínimo federal,
implicando com isso, na atualização do valor do salário mínimo municipal.
Merece destaque ainda dentre a análise de riscos fiscais a possibilidade
de a administração municipal captar recursos provenientes de operações de crédito
para programas diversos notadamente o que envolve melhores condições de
infra-estrutura local, que poderá alterar o estoque da dívida, aumentando
conseqüentemente as despesas com administração da dívida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO
DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2007
Demonstrativo II LRF, art. 4°, §2°, inciso I R$1,00
ESPECIFICAÇÃO |
I-Metas Previstas em 2005 (a) |
%PIB |
II-Metas Realizadas em 2005 (b) |
% PIB |
Variação |
|
Valor ( c) = (b-a) |
% (c/a) X 100 |
|||||
Receita Total |
16.000.000,00 |
0,04 |
17,127.964,38 |
0,04 |
1.127.964,38 |
7,05 |
Receita Primária (I) |
15,500 000,00 |
0,04 |
16,965 573,15 |
0,04 |
1.465.573,15 |
9,46 |
Despesa Total |
16.000 000,00 |
0,04 |
16.329,477,01 |
0,04 |
329,477,01 |
2,06 |
Despesa Primária (II) |
15,350,000,00 |
0,04 |
15.832.565,64 |
0,04 |
482,565,64 |
3,14 |
Resultado Primário (1-11) |
50 000,00 |
0,04 |
1.133.007,51 |
0,04 |
983,007,51 |
655,34 |
Resultado Nominal |
200,000,00 |
0,04 |
-1,118,307,41 |
0,04 |
-1.318.307,41 |
-659,15 |
Divida Pública Consolidada |
2.000,000,00 |
0,04 |
1.969.422,02 |
0,04 |
-30.577,98 |
-1,53 |
Divida Consolidada Liquida |
400,000,00 |
0,04 |
377,983,13 |
0,04 |
-22.016,87 |
-5,50 |
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de
Muniz Freire/ES |
Anexo
alterado pela Lei nº. 1870/2006
ANEXO
DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS
2007
Demonstrativo I LRF, art. 4°, § 1 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
2007 |
2008 |
2009 |
||||||
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
%PIB (a/ PIB) xlOO |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
%PIB (b/ PIB) xlOO |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% PIB (c/ PIB) XlOO |
|
Receita Total |
26,500,000,00 |
25,000,000,00 |
0,06 |
28.090.000,00 |
26,450,094,16 |
0,062 |
30,056,300,00 |
28,248,402,26 |
0,064 |
Receitas Primárias (I) |
25,500,000,00 |
24,056,603,77 |
0,06 |
27.030.000,00 |
25.451.977,40 |
0,062 |
28.922.100,00 |
27.182.424,81 |
0,064 |
Despesa Total |
26,500,000,00 |
25,000,000,00 |
0,06 |
28.090.000,00 |
26.450.094,!6 |
0,062 |
30,056,300,00 |
28,248,402,26 |
0,064 |
Despesas Primária (II) |
25 100,000.00 |
23,679,2453 |
0,06 |
26.606.000,00 |
25.052.730,70 |
0,062 |
28 468,420,00 |
26756,033,83 |
0,064 |
Resultado Primário (I - II) |
400,000,00 |
377,358,49 |
0,06 |
424-000,00 |
399,246,70 |
0,062 |
453.680,00 |
426,390,98 |
0,054 |
Resultado Nominal |
-150.000,00 |
-141.509,43 |
0,06 |
-159,000,00 |
-149,717,51 |
0,062 |
-170.130,00 |
-159.896.62 |
0,064 |
Divida Pública Consolidada |
1,800,000,00 |
1.698.113,21 |
0,06 |
1,908,000,00 |
1.796.610,l7 |
0,062 |
2.041.560,00 |
1.918.759,40 |
0,064 |
Dívida Consolidada Líquida |
350.000,00 |
330.188,68 |
0,06 |
371,000.00 |
349.340,87 |
0,062 |
396,970,00 |
373.092,11 |
0,064 |
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura
Municipal de Muniz Freire/ES |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ
FREIRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2007
Demonstrativo III LRF, art.4°, §2°, inciso II R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2004 |
2005 |
% |
2006 |
% |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
|
Receita Total |
0,00 |
16.000.000,00 |
0,041 |
19.000 000,00 |
0.059 |
26.500.000,00 |
0,06 |
28.090.000,00 |
0.062 |
30.056 300,00 |
0,064 |
Receitas Primária (I) |
0,00 |
15.500 000,00 |
0,041 |
18.500.000,00 |
0,059 |
25 500.000,00 |
0.06 |
27 030 000,00 |
0,062 |
28.922.100,00 |
0,064 |
Despesa Total |
0,00 |
16.000.000,00 |
0,041 |
19.000.000,00 |
0,059 |
26.500.000,00 |
0,06 |
28.090.000,00 |
0,062 |
30.056.300,00 |
0,064 |
Despesas Primária (II) |
0,00 |
15.350.000,00 |
0,041 |
18.350.000,00 |
0,059 |
25.100.000,00 |
0.06 |
26 606.000.00 |
0.062 |
28.468,420,00 |
0,064 |
Resultado Primário (I - II) |
0,00 |
150.000,00 |
0,041 |
150.000,00 |
0,059 |
400.000,00 |
0,06 |
424.000,00 |
0,062 |
453.680,00 |
0,064 |
Resultado Nominal |
0,00 |
200.000,00 |
0,041 |
300.000,00 |
0,059 |
-150.000,00 |
0,06 |
-159.000.00 |
0,062 |
-170.130,00 |
0,054 |
Dívida Pública Consolidada |
0,00 |
2.000.000,00 |
0,041 |
2.100.000,00 |
0,059 |
l.800.000,00 |
0,06 |
1.908.000,00 |
0,062 |
2.041.560,00 |
0,064 |
Dívida Consolidada Líquida |
0,00 |
400.000,00 |
0.041 |
500.000,00 |
0,059 |
350.000,00 |
0,06 |
371 000,00 |
0,062 |
396,970.00 |
0,064 |
Receita Total |
0,00 |
15.369.836,70 |
0,041 |
13.874.141,48 |
0,059 |
25.000.000,00 |
0,06 |
26.450.094,16 |
0,062 |
28,248,402,26 |
0,064 |
Receitas Primária (I) |
0,00 |
14.889.529,30 |
0,041 |
13.782.707,41 |
0,059 |
24.056.603,77 |
0.06 |
25.451.977,40 |
0,062 |
27.182.424,81 |
0,064 |
Despesa Total |
0,00 |
15.369.836,70 |
0.041 |
13.874.141,48 |
0,059 |
25.000.000,00 |
0,06 |
26450094,16 |
0,062 |
28.248.402,26 |
0,064 |
Despesas Primária (II) |
0,00 |
14.745.437,08 |
0.041 |
13.749.021,17 |
0,059 |
23.679.245,28 |
0,06 |
25.052 730,70 |
0,062 |
26,756,033,83 |
0,064 |
Resultado Primário (I - II) |
0,00 |
144.092,22 |
0,04! |
33.686,24 |
0,059 |
377.358,49 |
0,06 |
399.246,70 |
0,062 |
426.390,98 |
0,064 |
Resultado Nominal |
0,00 |
192.122,96 |
0,041 |
-122.200,49 |
0,059 |
-141 509,43 |
0,06 |
-149 717,51 |
0,062 |
-159,896,62 |
0,064 |
Divida Pública Consolidada |
0,00 |
1.921.229,59 |
0,041 |
209.038,50 |
0,059 |
1.698.113,21 |
0,06 |
1 796610,17 |
0,062 |
1.918759,40 |
0,064 |
Dívida Consolidada Líquida |
0,00 |
384.245,92 |
0,041 |
-314.061,60 |
0,059 |
330.188,68 |
0,06 |
349,340,87 |
0,062 |
373.092,11 |
0,064 |
FONTE: Secretaria Municipal de
Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES |
Anexo
alterado pela Lei nº. 1870/2006
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007
Demonstrativo
IV PMMF-CONSOLIDADO
LRF,
art. .4º, §2°, inciso III RS 1,00
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2005 |
% |
2004 |
% |
2003 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL
TOTAL |
6.456.173,94
6.456.173,94 |
100 100 |
4.052.717,28
4.052.717,28 |
100 100 |
2.089.097,05
2.089.097,05 |
100 100 |
FONTE: Demonstrativos
das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Muniz Freire) |
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2007
Demonstrativo
V LRF, art.,4°, §2° inciso III R$1,00
RECEITAS
REALIZADAS |
2005
(a) |
2004
(d) |
2003 |
RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
21.050,00 |
0,00 |
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0,00 |
21.050,00 |
0,00 |
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
21.050,00 |
0,00 |
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL
(I) |
0,00 |
21.050,00 |
0,00 |
|
DESPESAS LIQUIDADAS |
2005
(b) |
2004
(e) |
2003 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
21.050,00 |
0,00 |
Investimentos |
0,00 |
21.050,00 |
0,00 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime Geral
de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime Próprio dos Servidores Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL
(II) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)
= (I-II) |
0,00 |
21.050,00 |
0,00 |
(c)=(a-b)+(f) |
(f)=(d-e)+(g) |
|
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
FONTE: Demonstrativos
das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Muniz Freire) |
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2007
Demonstrativo
VI LRF, art. .4° §2°, inciso IV, alínea a
R$ 1,00
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS |
2003 |
2004 |
2005 |
RECEITAS CORRENTES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita
de Contribuições |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal
Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Contribuições Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação
Previdenciária entre RGPS RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita
Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS
DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação
de Bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
REPASSES
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Contribuição
Patronal do Exercício |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal
Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Contribuição
Patronal de Exercícios Anteriores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal
Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
REPASSES
PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL
DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS(I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS |
2003 |
2004 |
2005 |
ADMINISTRAÇÃO
GERAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas
Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas
de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PREVIDÊNCIA
SOCIAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal
Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal
Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Despesas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação
Previd de aposent. RPPS e RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação
Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL
DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO (I - II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: Demonstrativos
das PCA's da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES |
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2007
LRF, art.4° §2°, inciso IV,alínea a R$1,00
EXERCÍCIO |
RECEITAS
PREVID. (Projeção Anual das Receitas) |
DESPESAS
PREVID. (Projeção Anual das Despesas) |
RESULTADO
PREVID. |
REPASSE RECEBIDO P/COBERTURA DE DÉFICIT
RPPS (e) |
|
Valor
(b) |
Valor(c) |
Valor
(d) = (b-c) |
|
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE 0 Município
de Muniz Freire não possui Instituto próprio de Previdência. |
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ
FREIRE/ES
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2007
Demonstrativo
VII LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00
SETORES/PROGRAMAS
/BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE
RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
|
Tributo/Contribuição |
2007 |
2008 |
2009 |
|
Contribuintes
Municipais |
Dívida
Ativa |
350.000,00 |
100.000,00 |
80.000,00 |
Recadastramento e atualização
do Cadastro Imobiliário do Município de Muniz Freire. |
TOTAL |
350.000,00 |
100.000,00 |
80.000,00 |
|
|
FONTE; Secretaria
Municipal de Finanças de Muniz Freire / Setor de Tributação. |
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
2007
Demonstrativo
VIII LRF, art. 4°, § 2°, inciso
V R$ 1,00
EVENTO |
Valor
Previsto 2007 |
Aumento Permanente da Receita |
400.000,00 |
(-) Transferências constitucionais |
0,00 |
(-) Transferências ao FUNDEF |
45.000,00 |
Saldo
Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
355.000,00 |
Redução Permanente de
Despesa (II) |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
355.000,00 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
|
150.000,00 |
Impacto de Novas DOCC |
150.000,00 |
Margem Líquida de
Expansão de DOCC (III-IV) |
205.000,00 |
FONTE: Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES |
Nota: Na
apuração da margem de expansão das DOCC - Despesas Obrigatórias de Caráter
(Continuado, é previsto o aumento
de novas DOCC'S tendo em vista o aumento do serviço de
administração da Dívida Fundada, e elevação do valor do Salário
Mínimo. O valor atribuído ao campo Aumento Permanente
de Receita foi gerado a partir da elevação do índice de participação do município
no ICMS do Estado, além da intensificação do setor
de arrecadação municipal na cobrança da Dívida Ativa Tributária.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS
FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2007
LRF, art. 4°, §3° R$1,00
RISCOS FISCAIS |
PROVIDÊNCIAS |
|||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
*Aumento do Salário Mínimo e correção da Tabela Padrão da
Prefeitura. *Despesas com Pagamento de Juros da Dívida Fundada. |
360.000,00 360.000,00 |
*Abertura de Créditos adicionais a partir do
cancelamento de dotações de despesas discricionárias. *Abertura de Créditos adicionais utilizando como
fonte de recurso o superávit financeiro apurado em
exercícios anteriores. |
360.000,00 360.000,00 |
|
TOTAL |
720.000,00 |
TOTAL |
720.000,00 |
|
FONTE: |
||||
Nota
Explicativa:
O aumento do salário mínimo
federal, implicará negativamente nas cantas púbicas do município, uma vez que irá
atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além
disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura
irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem
o limite de gastos com pessoal estabelecido petos art. 19 e 20 da Lei
101/00.
Os valores a serem aplicados como pagamento de Juros da Divida Fundada, tendo em vista os parcelamentos assumidos pelo município junto ao INSS e Precatórios Judiciais, impactuaram negativamente nas constas do município, gerando com isso um dispêndio de recursos financeiros dentro da capacidade financeira do município na administração da dívida.