LEI Nº 1.857/2006, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006

 

“INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL. PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 45 da Lei Orgânica Municipal que dispõe sobre a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo vetar total ou parcialmente Autógrafo de Lei;

 

CONSIDERANDO que o Exmo. Sr. Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais decidiu vetar parcialmente o Autógrafo de Lei nº. 051/2006 que "INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" expondo as razões do Veto;

 

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal na sessão do dia 23/10/2006 REJEITOU o Veto ao Autógrafo de Lei nº. 051/2006, por 06 (seis) votos;

 

CONSIDERANDO que no prazo legal estabelecido pelo § 7º do Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal o Exmo. Sr. Prefeito Municipal não sancionou o Autógrafo de Lei em questão;

 

CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal não promulgou o veto dentro de quarenta e oito horas, nos termos do artigo 45, § da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25. inc VI da Lei Orgânica Municipal que dispõe que: "Art. 25. Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara: (...) VI - promulgar a lei com sanção tácita e a não promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto;

 

CONSIDERANDO que o Presidente da Câmara Municipal, segundo o artigo 45 - § 8º tem o dever de promulgar o veto no prazo de 48 horas;

 

CONSIDERANDO que o texto cujo veto foi derrubado pela Câmara Municipal deve integrante da Lei nº. 1.850/2006.

 

promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º. O Art. 33 da Lei Municipal nº. 1.850/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33 - As áreas de domínio público definidas no Art. 31, poderão comportar a ocupação de comunidades tradicionais, respeitadas as condições jurídicas pertinentes, a critério da autoridade ambiental competente, desde que conforme o plano de manejo das referidas áreas e mantidas as características originais daquelas comunidades, cujos critérios de identificação, natureza e delimitação numérica serão definidos nesta lei e no Plano Diretor Municipal - PDM, em áreas de zoneamento. e regulamentados através de lei complementar própria".

 

Art. 2º. O Art. 37 da Lei Municipal nº. 1.850/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37 - O Município, através de lei complementar própria e das normas estabelecidas pelo COMMA - RH, disciplinará as atividades, o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no Artigo anterior".

 

Art. 3º. O Art. 75 da Lei Municipal nº. 1.850/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

 "Art. 75 - Através de lei complementar própria será estabelecido o regulamento do FUNDEMA - RH, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMA - RH, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos".

 

Art. 4º. O Art. 147 da Lei Municipal nº. 1.850/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 147 - As infrações que trata o artigo anterior, serão caracterizadas em regulamento. através de lei complementar própria e observada a legislação vigente, conforme a natureza e circunstância da ação ou omissão a serem definidas, classificadas e graduadas".

 

Art. 5º. O § 5º do Art. 149 da Lei Municipal nº 1.850/2006 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 149-(...)

 

§ 5º - O valor da multe será regulamentado através de lei complementar própria e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, podendo, se for o caso, acompanhar os valores e percentuais estabelecidos na legislação federal e estadual".

 

Art. 6º. O Parágrafo Único do Art. 166 e o "caput" do Art. 166 da Lei Municipal nº 1.850/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 166 - Os atos necessários a regulamentação desta Lei serão através de lei complementar própria, entre outros:"

 

I-......................................................................................................................................

 

II-.....................................................................................................................................

 

III-.....................................................................................................................................

 

IV-....................................................................................................................................

 

"Parágrafo Único - O Município, mediante lei, fixará as taxas destinadas a cobrir os custos decorrentes do exercido do poder de polícia originados da aplicação desta Lei e de seu regulamento."

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. . Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 30 de outubro de 2006.

 

JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.