LEI Nº 1.857/2006, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006
“INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL. PROTEÇÃO, CONTROLE
E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO
MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
CONSIDERANDO o disposto no artigo 45
da Lei Orgânica Municipal que dispõe sobre a prerrogativa do Chefe do Poder
Executivo vetar total ou parcialmente Autógrafo de Lei;
CONSIDERANDO que o Exmo. Sr. Prefeito Municipal no uso de suas
atribuições legais decidiu vetar parcialmente o Autógrafo de Lei nº. 051/2006
que "INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE
SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE
AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO
DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE - ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" expondo as razões do Veto;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal na sessão do dia 23/10/2006 REJEITOU
o Veto ao Autógrafo de Lei nº.
051/2006, por 06 (seis) votos;
CONSIDERANDO que no prazo legal estabelecido pelo § 7º do Artigo
45 da Lei Orgânica Municipal o Exmo. Sr. Prefeito Municipal não sancionou o
Autógrafo de Lei em questão;
CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal não promulgou o veto
dentro de quarenta e oito horas, nos termos do artigo 45, § da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25. inc VI da Lei Orgânica
Municipal que dispõe que: "Art. 25. Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara: (...) VI
- promulgar a lei com sanção tácita e a não promulgada pelo Prefeito após a
rejeição do veto;
CONSIDERANDO que o Presidente
da Câmara Municipal, segundo o artigo 45 - § 8º tem o dever de promulgar o
veto no prazo de 48 horas;
CONSIDERANDO que o texto cujo veto
foi derrubado pela Câmara Municipal deve integrante da Lei nº. 1.850/2006.
promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. O Art. 33 da Lei
Municipal nº. 1.850/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - As áreas de domínio público definidas
no Art. 31, poderão comportar a ocupação de comunidades tradicionais,
respeitadas as condições jurídicas pertinentes, a critério da autoridade
ambiental competente, desde que conforme o plano de manejo das referidas áreas
e mantidas as características originais daquelas comunidades, cujos critérios
de identificação, natureza e delimitação numérica serão definidos nesta lei e
no Plano Diretor Municipal - PDM, em áreas de zoneamento. e regulamentados
através de lei complementar própria".
Art. 2º. O Art. 37 da Lei Municipal nº. 1.850/2006 passará a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 - O Município, através de lei complementar
própria e das normas estabelecidas pelo COMMA - RH, disciplinará as atividades,
o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no Artigo anterior".
Art. 3º. O Art. 75 da Lei Municipal nº. 1.850/2006
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 - Através de lei complementar própria será estabelecido o regulamento do
FUNDEMA - RH, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- COMMA - RH, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e
fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos".
Art. 4º. O Art. 147 da Lei Municipal nº. 1.850/2006 passará
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147 - As infrações que trata o artigo anterior,
serão caracterizadas em regulamento. através de lei complementar própria e
observada a legislação vigente, conforme a natureza e circunstância da ação ou
omissão a serem definidas, classificadas e graduadas".
Art. 5º. O § 5º do Art. 149 da Lei Municipal nº
1.850/2006 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 149-(...)
§ 5º - O
valor da multe será regulamentado através de lei complementar própria e
corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação
pertinente, podendo, se for o caso, acompanhar os valores e percentuais
estabelecidos na legislação federal e estadual".
Art. 6º. O Parágrafo Único do Art. 166 e o "caput" do Art. 166 da Lei Municipal
nº 1.850/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 166 - Os
atos necessários a regulamentação desta Lei serão através de lei complementar
própria, entre outros:"
I-......................................................................................................................................
II-.....................................................................................................................................
III-.....................................................................................................................................
IV-....................................................................................................................................
"Parágrafo Único - O Município, mediante lei, fixará as taxas
destinadas a cobrir os custos decorrentes do exercido do poder de polícia
originados da aplicação desta Lei e de seu regulamento."
Art. 7º. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 30 de outubro de 2006.
JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.