LEI N° 1.794/2005, 30 DE NOVEMBRO DE
2005
"DISPÕE SOBRE A FORMA E USO DOS SÍMBOLOS E CORES OFICIAIS
DO MUNICÍPIO E ESTABELECE NORMAS PARA CONFECÇÃO DOS PAPÉIS OFICIAIS DO MUNICÍPIO
DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são
conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ele sanciona a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° - Os Símbolos e Cores Municipais de Muniz
Freire/ES, a que dispõe o Art. 2° da Lei Orgânica Municipal, têm a sua forma e
uso regidos pela presente lei.
Art. 2° - Os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo
do Município de Muniz Freire/ES que envolvam o uso de papéis oficiais serão
baseados na presente lei.
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS SÍMBOLOS EM GERAL
Art. 3° - Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais os
modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas
estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Art. 4° - A Bandeira Municipal mantém a tradição das cores
da Bandeira Estadual, o azul, o
branco e o rosa, devendo, para sua feitura, serem obedecidas as seguintes
regras:
I - terá três partes retangulares na vertical, de
iguais tamanhos, sendo a primeira parte na cor azul, a segunda na cor branca e
a terceira na cor rosa;
II - na parte do centro constará o Brasão Municipal.
Parágrafo Único - A forma da Bandeira Municipal é a estabelecida de
acordo com o Anexo I desta lei.
SEÇÃO III
DO BRASÃO MUNICIPAL
Art. 5° - O Brasão Municipal, de autoria de Henrique Ayres
de Oliveira, é composto:
I - de um escudo, encimado por uma estrela e um
círculo em cujo interior há o Convento da Penha, ladeado à esquerda, por um
ramo de cana e à direito por um de café, tendo ainda em sua parte inferior uma
fita contendo a expressão "MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE";
II - o escudo contém em seu interior o losango e o
globo da bandeira nacional e, em sua parte superior, uma espada, e na parte
inferior, morros e árvores.
Parágrafo Único - A forma do Brasão é a estabelecida de acordo com
o Anexo II desta Lei.
SEÇÃO IV
DO HINO MUNICIPAL
Art. 6° - O Hino Municipal, após a sua composição e
escolha, será instituído por lei específica, alterando-se a presente
legislação.
SEÇÃO V
DAS CORES MUNICIPAIS
Art. 7° - Consideram-se cores municipais o azul, o branco e
o rosa, nas tonalidades da Bandeira Municipal.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E USO DOS SÍMBOLOS E CORES
MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Art. 8° - A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as
manifestações dos muniz-freirenses, de caráter oficial ou particular.
Art. 9° - A Bandeira Municipal pode ser apresentada:
I - hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios
públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de
aula, auditórios, ruas e praças e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado
o devido respeito;
II - distendida e sem mastro, aplicada sobre parede ou
presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes e mastro;
III - reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças e
veículos;
IV - conduzida em formaturas,
desfiles ou mesmo individualmente;
V - distendida em ataúdes, até a ocasião do
sepultamento.
Art. 10º - Hasteia-se diariamente a Bandeira Municipal nos
edifícios-sede dos
Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 11º - A Bandeira Municipal pode ser hasteada e arriada
a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1° - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o
arriamento às 18 horas.
§ 2° - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente
iluminada.
Art. 12º - Quando em funeral, a Bandeira fica meio-mastro ou
a meia-adriça.
Art. 13º - Hasteia-se a Bandeira Municipal em funeral nas
seguintes situações, desde que não coincidam com os diais de festa municipal:
I - em todo o Município, quando o Prefeito Municipal
decretar luto oficial;
II - nos edifícios-sede dos Poderes Executivo e
Legislativo, quando determinado pelos respectivos Prefeito e Presidente, por
motivo de falecimento de um de seus membros.
Art. 14º - A Bandeira Municipal, em todas as apresentações
no território municipal, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - central, quando não houver a Bandeira Nacional ou
a Bandeira Estadual;
II - à direita, quando houver a Bandeira Nacional ou a
Bandeira Estadual;
III - destacada à frente de outras bandeiras, quanto
não houver a Bandeira Nacional ou a Bandeira Estadual;
IV - destacada atrás da Bandeira Nacional ou da
Bandeira Estadual, quando houverem estas;
V - destacada à frente de outras bandeiras, quando
não houver a Bandeira Nacional ou da Bandeira Estadual;
VI - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião
e de trabalho.
Parágrafo
Único - Considera-se direita de um
dispositivo de bandeiras a esquerda de uma pessoa colocada junto a ele e
voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa
o dispositivo.
Art. 15º - A Bandeira Municipal, quando não estiver em uso,
deve ser guardada em local digno.
SUBSEÇÃO I
DO RESPEITO DEVIDO À BANDEIRA MUNICIPAL
Art. 16º - Nas cerimônias de hasteamento e arriamento, nas
ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como
durante a execução do Hino Municipal, todos devem tomar atitude de respeito, de
pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os
militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo Único - É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 17º - São consideradas manifestações de desrespeito à
Bandeira Municipal e, portanto, proibidas:
I -
apresentá-la em mau estado de conservação;
II - mudar-lhe
a forma, as cores, as proporções ou acrescentar-lhe outras inscrições.
SEÇÃO II
DO BRASÃO MUNICIPAL
Art. 18º - É obrigatório o uso do Brasão Municipal nos
papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível
municipal.
Art. 19º - O Brasão Municipal será usado em veículos
oficiais do Município, sob forma de pintura ou adesivo, especialmente nas
portas dianteiras dos veículos, vedando-se o uso de quaisquer outros logotipos,
marcas, símbolos, logomarcas, slogans, mensagens, datas, períodos da
Administração Municipal, legislaturas e outros tipos afins em qualquer parte
dos veículos.
SEÇÃO III
DAS CORES MUNICIPAIS
Art. 20 - ( vetado ) N'
§ 1° - ( vetado ) N'
§ 2° - ( vetado ) N'
§ 3° - ( vetado ) N'
§ 4° - ( vetado ) N'
§ 5° - ( vetado ) N'
§ 6° - ( vetado ) N'
CAPÍTULO IV
DOS PAPÉIS OFICIAIS
Art. 21º - Os papéis oficiais do Município são aqueles
usados para a redação de Ofícios, Expedientes, Projetos de Lei, Mensagens,
Leis, Decretos, Portarias, comunicações, receituários médicos, Atos e outros
correlatos, bem como qualquer outro ato oficial.
§ 1° - Nos papéis oficiais do Município, além do que
dispõe o Art. 18 desta Lei e a Lei Municipal 1.098/89,
deles somente poderão constar as expressões que identifiquem:
I - o Poder;
II - o Estado do Espírito Santo;
III - as Secretarias Municipais;
IV - as Áreas e Departamentos Municipais;
V - o endereço, telefone e e-mail da Sede do Poder,
da Secretaria, das Áreas e Departamentos.
§ 2° - É vedada a inserção de quaisquer outros
logotipos, marcas, símbolos, logomarcas, slogans, mensagens, datas, períodos da
Administração Municipal, legislaturas e outros tipos afins em qualquer parte
dos papéis oficiais.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22º - A violação de qualquer disposição desta lei é
considerada crime de responsabilidade, sujeitando-se o infrator às penalidades
da lei.
Art. 23º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire ES, 30 de novembro de 2005.
Ezanilton
Delson de Oliveira
Prefeito
Municipal
ANEXO I
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES
ANEXO II