LEI N° 1.794/2005, 30 DE NOVEMBRO DE 2005

 

"DISPÕE SOBRE A FORMA E USO DOS SÍMBOLOS E CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO E ESTABELECE NORMAS PARA CONFECÇÃO DOS PAPÉIS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1° - Os Símbolos e Cores Municipais de Muniz Freire/ES, a que dispõe o Art. 2° da Lei Orgânica Municipal, têm a sua forma e uso regidos pela presente lei.

 

Art. 2° - Os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Muniz Freire/ES que envolvam o uso de papéis oficiais serão baseados na presente lei.

 

CAPÍTULO II

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

DOS SÍMBOLOS EM GERAL

 

Art. 3° - Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.

 

SEÇÃO II

DA BANDEIRA MUNICIPAL

 

Art. 4° - A Bandeira Municipal mantém a tradição das cores da Bandeira Estadual, o azul, o branco e o rosa, devendo, para sua feitura, serem obedecidas as seguintes regras:

 

I - terá três partes retangulares na vertical, de iguais tamanhos, sendo a primeira parte na cor azul, a segunda na cor branca e a terceira na cor rosa;

 

II - na parte do centro constará o Brasão Municipal.

 

Parágrafo Único - A forma da Bandeira Municipal é a estabelecida de acordo com o Anexo I desta lei.

 

SEÇÃO III

DO BRASÃO MUNICIPAL

 

Art. - O Brasão Municipal, de autoria de Henrique Ayres de Oliveira, é composto:

 

I - de um escudo, encimado por uma estrela e um círculo em cujo interior há o Convento da Penha, ladeado à esquerda, por um ramo de cana e à direito por um de café, tendo ainda em sua parte inferior uma fita contendo a expressão "MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE";

 

II - o escudo contém em seu interior o losango e o globo da bandeira nacional e, em sua parte superior, uma espada, e na parte inferior, morros e árvores.

 

Parágrafo Único - A forma do Brasão é a estabelecida de acordo com o Anexo II desta Lei.

 

SEÇÃO IV

DO HINO MUNICIPAL

 

Art. - O Hino Municipal, após a sua composição e escolha, será instituído por lei específica, alterando-se a presente legislação.

 

SEÇÃO V

DAS CORES MUNICIPAIS

 

Art. - Consideram-se cores municipais o azul, o branco e o rosa, nas tonalidades da Bandeira Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E USO DOS SÍMBOLOS E CORES MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

DA BANDEIRA MUNICIPAL

 

Art. 8° - A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações dos muniz-freirenses, de caráter oficial ou particular.

 

Art. 9° - A Bandeira Municipal pode ser apresentada:

 

I - hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, ruas e praças e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

 

II - distendida e sem mastro, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes e mastro;

 

III - reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças e veículos;

 

IV - conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;

 

V - distendida em ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

 

Art. 10º - Hasteia-se diariamente a Bandeira Municipal nos edifícios-sede dos

Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 11º - A Bandeira Municipal pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 1° - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

 

§ 2° - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

 

Art. 12º - Quando em funeral, a Bandeira fica meio-mastro ou a meia-adriça.

 

Art. 13º - Hasteia-se a Bandeira Municipal em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os diais de festa municipal:

 

I - em todo o Município, quando o Prefeito Municipal decretar luto oficial;

 

II - nos edifícios-sede dos Poderes Executivo e Legislativo, quando determinado pelos respectivos Prefeito e Presidente, por motivo de falecimento de um de seus membros.

 

Art. 14º - A Bandeira Municipal, em todas as apresentações no território municipal, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

 

I - central, quando não houver a Bandeira Nacional ou a Bandeira Estadual;

 

II - à direita, quando houver a Bandeira Nacional ou a Bandeira Estadual;

 

III - destacada à frente de outras bandeiras, quanto não houver a Bandeira Nacional ou a Bandeira Estadual;

 

IV - destacada atrás da Bandeira Nacional ou da Bandeira Estadual, quando houverem estas;

 

V - destacada à frente de outras bandeiras, quando não houver a Bandeira Nacional ou da Bandeira Estadual;

 

VI - à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião e de trabalho.

 

 Parágrafo Único - Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a esquerda de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

 

Art. 15º - A Bandeira Municipal, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

 

SUBSEÇÃO I

DO RESPEITO DEVIDO À BANDEIRA MUNICIPAL

 

Art. 16º - Nas cerimônias de hasteamento e arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Municipal, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

 

Parágrafo Único - É vedada qualquer outra forma de saudação.

 

Art. 17º - São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Municipal e, portanto, proibidas:

 

I - apresentá-la em mau estado de conservação;

 

II - mudar-lhe a forma, as cores, as proporções ou acrescentar-lhe outras inscrições.

 

SEÇÃO II

DO BRASÃO MUNICIPAL

 

Art. 18º - É obrigatório o uso do Brasão Municipal nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível municipal.

 

Art. 19º - O Brasão Municipal será usado em veículos oficiais do Município, sob forma de pintura ou adesivo, especialmente nas portas dianteiras dos veículos, vedando-se o uso de quaisquer outros logotipos, marcas, símbolos, logomarcas, slogans, mensagens, datas, períodos da Administração Municipal, legislaturas e outros tipos afins em qualquer parte dos veículos.

 

SEÇÃO III

DAS CORES MUNICIPAIS

 

Art. 20 - ( vetado ) N'

 

§ 1° - ( vetado ) N'

 

§ 2° - ( vetado ) N'

 

§ 3° - ( vetado ) N'

 

§ 4° - ( vetado ) N'

 

§ 5° - ( vetado ) N'

 

§ 6° - ( vetado ) N'

 

CAPÍTULO IV

DOS PAPÉIS OFICIAIS

 

Art. 21º - Os papéis oficiais do Município são aqueles usados para a redação de Ofícios, Expedientes, Projetos de Lei, Mensagens, Leis, Decretos, Portarias, comunicações, receituários médicos, Atos e outros correlatos, bem como qualquer outro ato oficial.

 

§ 1° - Nos papéis oficiais do Município, além do que dispõe o Art. 18 desta Lei e a Lei Municipal 1.098/89, deles somente poderão constar as expressões que identifiquem:

 

I - o Poder;

 

II - o Estado do Espírito Santo;

 

III - as Secretarias Municipais;

 

IV - as Áreas e Departamentos Municipais;

 

V - o endereço, telefone e e-mail da Sede do Poder, da Secretaria, das Áreas e Departamentos.

 

§ 2° - É vedada a inserção de quaisquer outros logotipos, marcas, símbolos, logomarcas, slogans, mensagens, datas, períodos da Administração Municipal, legislaturas e outros tipos afins em qualquer parte dos papéis oficiais.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 22º - A violação de qualquer disposição desta lei é considerada crime de responsabilidade, sujeitando-se o infrator às penalidades da lei.

 

Art. 23º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Muniz Freire ES, 30 de novembro de 2005.

 

Ezanilton Delson de Oliveira

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES

ANEXO II