LEI Nº 1.793/2005, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005

 

"MODIFICA A LEI 1.671/2003 QUE TRATA DA DO REGIME DE RELAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1° - O Art. 8° da Lei 1.671/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8° - O ingresso no quadro de servidores da Câmara Municipal de Muniz Freire, para ocupar cargo efetivo ou de provimento em comissão será precedido, pela ordem, das seguintes formalidades:

 

I - nomeação;

 

II - posse;

 

III - exercício.

 

Art. 2° - O Art. 12 da Lei 1.671/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 - Nomeação é o ato de publicação de ato individual firmado pela Mesa Diretora, identificando o nome do nomeado, cargo e código do cargo.

 

§ 1° - A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

 

II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

 § 2° - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

Art. 3° - O § 5° do Art. 18 da Lei 1.671/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 5° - a posse em cargo público dependerá:

 

a) de habilitação prévia em concurso público, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

 

b) do cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;

 

c) do cumprimento dos requisitos citados nos incisos do caput do art. 6°.

 

Art. 4° - O Art. 19 da Lei 1.671/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 - A posse no cargo público dependerá da apresentação à Câmara Municipal, no ato desta posse, dos seguintes documentos:

 

I - cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou de Casamento;

 

II - cópia autenticada da Carteira de Identidade;

 

III - cópia autenticada do CPF;

 

IV - cópia autenticada do Título de Eleitor e comprovante de voto da última eleição, ou sua regularização;

 

V - cópia autenticada do Comprovante de Escolaridade;

 

VI - cópia autenticada do Certificado de Reservista;

 

VII - cópia autenticada da Carteira de Registro no Conselho de Classe (caso possua curso superior e registro);

 

VIII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho (cópia da página com fotografia e identificação);

 

IX - cópia autenticada do Cartão do PIS ou PASEP, seja cadastrado;

 

X - cópia autenticada da Certidão de Nascimento dos filhos ou declaração que comprove dependência econômica (desde que não sejam dependentes de outro contribuinte);

 

XI - 01 (foto) 3x4 recente;

 

XII - documento que conste o número da conta corrente e agência bancária;

 

XIII - declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;

 

XIV - declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (art. 37, inciso XVI da CF/88);

 

I - declaração de sua remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, inclusive


vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, em razão de vinculo ativo ou inativo, civil ou militar, com o serviço público de qualquer dos entes da federação, bem como suas alterações (ar. 37, inciso XII da CF/88);

 

XV - Laudo Médico de aptidão física e mental para o exercício do cargo (Atestado de Saúde Ocupacional expedido por médico credenciado);

 

XVI - certidão negativa criminal;

 

XVII - atestado de bons antecedentes.

 

§ 1° - Só poderá ser empossado aquele que, através de atestado médico oficial e circunstanciado, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

§ 2° - A apresentação incompleta dos documentos exigidos neste artigo impedirá a Mesa Diretora de dai posse ao nomeado.

 

§ 3° - Em nenhuma hipótese a data da posse ou exercício poderá anteceder a data de publicação do ato individual de nomeação para o cargo.

 

§4° - Só poderá ser empossado aquele que, através de atestado médico oficial e circunstanciado, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 23 de novembro de 2005.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.