LEI Nº 1.793/2005, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
"MODIFICA A LEI 1.671/2003 QUE TRATA DA DO REGIME DE
RELAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ
FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são
conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1° - O Art. 8° da Lei
1.671/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8°
- O ingresso
no quadro de servidores da Câmara Municipal de Muniz Freire, para ocupar cargo
efetivo ou de provimento em comissão será precedido, pela ordem, das seguintes
formalidades:
I -
nomeação;
II - posse;
III -
exercício.
Art. 2° - O Art. 12 da Lei
1.671/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12
-
Nomeação é o ato de publicação de ato individual firmado pela Mesa Diretora,
identificando o nome do nomeado, cargo e código do cargo.
§ 1° - A
nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo de provimento efetivo;
II - em comissão, para cargo de confiança, de
livre nomeação e exoneração.
§ 2° - O
servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o período da interinidade.
Art. 3° - O § 5° do Art.
18 da Lei 1.671/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5° - a
posse em cargo público dependerá:
a) de habilitação prévia em concurso público, salvo quando se tratar de
substituição ou cargo de provimento em comissão;
b) do cumprimento das condições especiais previstas
em lei ou regulamento para determinados cargos;
c) do cumprimento dos requisitos citados nos
incisos do caput do art. 6°.
Art. 4° - O Art. 19 da Lei
1.671/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19
- A
posse no cargo público dependerá da apresentação à Câmara Municipal, no ato
desta posse, dos seguintes documentos:
I - cópia
autenticada da Certidão de Nascimento ou de Casamento;
II - cópia autenticada da Carteira de
Identidade;
III - cópia
autenticada do CPF;
IV - cópia autenticada do Título de Eleitor e
comprovante de voto da última eleição, ou sua regularização;
V - cópia autenticada do Comprovante de
Escolaridade;
VI - cópia autenticada do Certificado de
Reservista;
VII - cópia autenticada da Carteira de Registro
no Conselho de Classe (caso possua curso superior e registro);
VIII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho
(cópia da página com fotografia e identificação);
IX - cópia autenticada do Cartão do PIS ou
PASEP, seja cadastrado;
X - cópia autenticada da Certidão de
Nascimento dos filhos ou declaração que comprove dependência econômica (desde
que não sejam dependentes de outro contribuinte);
XI - 01 (foto) 3x4 recente;
XII - documento que conste o número da conta
corrente e agência bancária;
XIII - declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio;
XIV - declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública (art. 37, inciso XVI da CF/88);
I -
declaração de sua remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, inclusive
vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, em razão de
vinculo ativo ou inativo, civil ou militar, com o serviço público de qualquer
dos entes da federação, bem como suas alterações (ar. 37, inciso XII da CF/88);
XV - Laudo
Médico de aptidão física e mental para o exercício do cargo (Atestado de Saúde
Ocupacional expedido por médico credenciado);
XVI - certidão negativa criminal;
XVII - atestado de bons antecedentes.
§ 1° - Só
poderá ser empossado aquele que, através de atestado médico oficial e
circunstanciado, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
§ 2° - A
apresentação incompleta dos documentos exigidos neste artigo impedirá a Mesa
Diretora de dai posse
ao nomeado.
§ 3° - Em
nenhuma hipótese a data da posse ou exercício poderá anteceder a data de
publicação do ato individual de nomeação para o cargo.
§4° - Só poderá
ser empossado aquele que, através de atestado médico oficial e circunstanciado,
for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 23 de novembro de 2005.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.