LEI Nº 1.671, DE 28 DE ABRIL DE 2003.
“INSTITUI E DISCIPLINA O REGIME DE RELAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário
aprovou e Ele sanciona a seguinte LEI.
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui e
disciplina o regime de relação dos servidores públicos do Poder Legislativo do
Município de Muniz Freire/ES.
Parágrafo Único - O regime de
relação de que trata esta Lei, tem natureza de direito público e regula as
condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as
responsabilidades dos servidores.
Art. 2º - Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I - servidor:
pessoa legalmente investida em cargo público;
II -
cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor e que tem como
características essenciais a criação por ato próprio, em número certo, com
denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - Os cargos de
provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes
definidas na legislação pertinente.
Art. 3º - Os cargos
públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados com denominação
própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Art. 4º - É proibida:
I - a
prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei;
II - a atribuição ao servidor público de encargos ou serviços
diferentes das tarefas próprias do seu cargo, assim definidas em lei.
Art. 5º - O regime
jurídico a que os servidores do Poder Legislativo estão submetidos é o
estatutário, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.119/90, de 10/04/90.
Título II
Do
Provimento e da Vacância
Capítulo I
Do
Provimento
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 6º - São requisitos
básicos para investidura em cargo público:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o
pleno exercício dos direitos políticos;
III - a
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a
idade mínima de dezoito anos;
VI -
aptidão e sanidade física e mental;
VII -
atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas
categorias.
§ 1º - As atribuições do cargo
podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Os cargos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas.
§ 3º - Às pessoas portadoras
de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras, sendo que para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte
por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 7º - O provimento
dos cargos públicos far-se-á mediante ato da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 8° - O ingresso no quadro de
servidores da Câmara Municipal de Muniz Freire, para ocupar cargo efetivo ou de
provimento em comissão será precedido, pela ordem, das seguintes formalidades:
I - nomeação;
II - posse;
III - exercício.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1793/2005
Art. 9º - São formas de
provimento de cargo público:
I -
nomeação;
II -
readaptação;
III -
reversão;
IV -
reintegração;
V - disponibilidade e aproveitamento.
Art. 10 - O valor dos
vencimentos dos cargos públicos obedecerá aos padrões fixados em lei.
Seção II
Dos Cargos
Art. 11 - Os cargos
públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º - Os cargos efetivos são
aqueles a serem preenchidos em caráter definitivo, isto é, sem transitoriedade,
sendo considerados de carreira ou isolados.
§ 2º - Os cargos de provimento
em comissão se destinam a atender encargos de assessoramento.
§ 3º - Os ocupantes de cargos de
provimento em comissão serão obrigatoriamente exonerados no último dia de cada
mandato da Mesa da Câmara Municipal.
Seção III
Da Nomeação
Art. 12 - Nomeação é o ato de publicação
de ato individual firmado pela Mesa Diretora, identificando o nome do nomeado,
cargo e código do cargo.
§ 1° - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo de provimento efetivo;
II - em comissão, para cargo de
confiança, de livre nomeação e exoneração.
§ 2° - O servidor ocupante de cargo em comissão
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em
que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1793/2005
Art. 13 - A nomeação
para cargo de provimento efetivo dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe
inicial do cargo e depende de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
Parágrafo Único - A nomeação
para cargos em comissão independe de concurso público, sendo de livre nomeação
e exoneração da Mesa da Câmara Municipal.
Seção IV
Do
Concurso Público
Art. 14 - O concurso será de provas
ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser
o ato e o regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor
fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as
hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
§ 1º - O concurso público terá
validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
§ 2º - O prazo de validade do
concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos
e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em
local de livre acesso aos cidadãos.
§ 3º - Não se abrirá novo
concurso para vagas em que houver candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade não expirado.
§ 4º - Os concursos públicos
serão realizados para o provimento de cargos vagos na Câmara Municipal.
§ 5º - A inscrição para concurso
público destinado ao provimento de cargos no Poder Legislativo não terá custo
superior a 20 % (vinte por cento) do salário mínimo e será gratuito para quem
esteja desempregado ou não possuir renda familiar superior a 02 (dois) salários
mínimos, comprovadamente.
§ 6º - Será convocado para
assumir cargo aquele que for aprovado em concurso, com prioridade sobre novos
concursados na carreira durante o prazo previsto no edital de convocação.
Art. 15 - No concurso de provas e
títulos o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, realizado
sob qualquer regime, será contado para efeito de pontuação.
§ 1º - O grau de pontuação será
maior escala para o tempo de serviço público municipal, de média escala para o
tempo de serviço público estadual e de baixa escala para ao tempo de serviço
público federal.
§ 2º - O total de pontos obtidos
pelo tempo de serviço público municipal será acrescido de 20% (vinte por cento)
caso o candidato tenha exercido cargo, exceto o de provimento efetivo, no Poder
Legislativo Municipal.
§ 3º - O total de pontos obtidos
pelo tempo de serviço público municipal será acrescido de 50% (cinquenta por
cento) caso o candidato esteja exercendo cargo, exceto o de provimento efetivo,
no Poder Legislativo Municipal.
§ 4º - Não será considerado o
tempo de serviço que o candidato tenha prestado às sociedades de economia
mista, mesmo havendo participação societária majoritária do Governo, quer seja
Federal, Estadual ou Municipal.
§ 5º - Não constituirão títulos:
I - atestado
de capacidade técnica e boa conduta;
II -
diplomas ou certificados de mera frequência a curso de extensão sobre matéria
pertinente à área de escolaridade exigida;
III - de
curso de datilografia.
Art. 16 - Das instruções
do concurso, que serão objeto de regulamentação da Mesa da Câmara Municipal,
constarão obrigatoriamente:
I - os
requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - o
prazo de validade que será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período;
III - o
limite mínimo de idade para a inscrição;
IV - a
denominação dos cargos vagos, o número de vagas existentes e a correspondente
remuneração.
Art. 17 - A aprovação em
concurso público não gera direito à nomeação, consubstanciando-se esta
conveniência e oportunidade administrativamente aferíveis.
Seção V
Da Posse,
do Exercício e do Estágio Probatório
Subseção I
Da Posse
Art. 18 - A posse é o ato de
investidura em cargo público e dar-se-á pela assinatura do respectivo termo por
parte dos integrantes da Mesa da Câmara Municipal e do servidor, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei, constando
ainda o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo
de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser este
prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, por solicitação escrita
do interessado, mediante consentimento da Mesa da Câmara Municipal.
§ 2º - Em se tratando de
servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença
prevista nos incisos IV, V e VII do art. 137, ou afastado nas hipóteses dos
incisos I, VI, VIII, XIX e XXIII, alíneas "a", "b",
"c", "d" e "e" do art. 167, o prazo será contado
a partir do término do impedimento.
§ 3º - Não haverá posse nos
casos de promoção, transferência, readaptação e reintegração.
§ 4º - Só haverá posse nos
casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5° - a posse em cargo
público dependerá:
a) de habilitação
prévia em concurso público, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de
provimento em comissão;
b) do cumprimento das
condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;
c) do cumprimento dos
requisitos citados nos incisos do caput do art. 6°.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1793/2005
§ 6º - Será tornado sem efeito o
ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste
artigo.
§ 7º - A Mesa da Câmara Municipal,
no ato da posse, verificará, sob pena de crime de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condições legais para a investidura.
§ 8º - A competência para dar
posse é da Mesa da Câmara Municipal.
§ 9º - É vedada a posse através
de procuração.
Art. 19 - A posse no cargo público
dependerá da apresentação à Câmara Municipal, no ato desta posse, dos seguintes
documentos:
I - cópia autenticada da Certidão de
Nascimento ou de Casamento;
II - cópia autenticada da Carteira de
Identidade;
III - cópia autenticada
do CPF;
IV - cópia autenticada do Título de
Eleitor e comprovante de voto da última eleição, ou sua regularização;
V - cópia autenticada do Comprovante
de Escolaridade;
VI - cópia autenticada do Certificado
de Reservista;
VII - cópia autenticada da Carteira de
Registro no Conselho de Classe (caso possua curso superior e registro);
VIII - cópia autenticada da Carteira de
Trabalho (cópia da página com fotografia e identificação);
IX - cópia autenticada do Cartão do
PIS ou PASEP, seja cadastrado;
Incisos alterados pela Lei nº. 1793/2005
X - cópia autenticada da Certidão de
Nascimento dos filhos ou declaração que comprove dependência econômica (desde
que não sejam dependentes de outro contribuinte);
XI - 01 (foto) 3x4 recente;
XII - documento que conste o número da
conta corrente e agência bancária;
XIII - declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio;
XIV - declaração quanto ao exercício
ou não de outro cargo, emprego ou função pública (art. 37, inciso XVI da
CF/88);
I - declaração de sua
remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, inclusive vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, em razão de vinculo ativo ou inativo, civil
ou militar, com o serviço público de qualquer dos entes da federação, bem como
suas alterações (ar. 37, inciso XII da CF/88);
XV - Laudo Médico de aptidão física e
mental para o exercício do cargo (Atestado de Saúde Ocupacional expedido por
médico credenciado);
XVI - certidão negativa criminal;
XVII - atestado de bons antecedentes.
Incisos incluídos pela Lei nº. 1793/2005
§ 1° - Só poderá ser empossado aquele
que, através de atestado médico oficial e circunstanciado, for julgado apto física
e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 2° - A apresentação incompleta dos
documentos exigidos neste artigo impedirá a Mesa Diretora de dai posse ao nomeado.
§ 3° - Em nenhuma hipótese a data da
posse ou exercício poderá anteceder a data de publicação do ato individual de
nomeação para o cargo.
§ 4° - Só poderá ser empossado aquele
que, através de atestado médico oficial e circunstanciado, for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Parágrafos
incluídos pela Lei nº. 1793/2005
Subseção II
Do
Exercício
Art. 20 - Exercício é ato pelo qual
o servidor assume as atribuições de seu cargo, com o efetivo desempenho das
respectivas atribuições.
§ 1º - É de quinze dias o
prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados
da data da posse.
§ 2º - O servidor será exonerado
do cargo se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo,
observado o disposto no art.18.
§ 3º - À Mesa da Câmara
Municipal compete dar exercício ao servidor.
Art. 21 - O início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados na ficha
funcional do servidor.
Art. 22 - A promoção não interrompe
o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir
da data de publicação do ato que promover o servidor.
Subseção III
Do Estágio
Probatório
Art. 23 - O estágio probatório, com duração de
trinta e seis meses, tem por finalidade permitir à Administração avaliar, sem
prejuízo de outros, a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das
atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado,
mediante a aprovação em concurso público.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
§ 1º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo e para a aquisição da estabilidade.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010.
§ 2º - Durante o estágio probatório a avaliação de desempenho do servidor levará
em consideração o perfil de atuação profissional desejado e observado, em cada
um dos Critérios estabelecidos.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010.
§ 3º - A última avaliação do servidor dar-se-á 30 (trinta) dias antes do
término do estágio probatório.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010.
Art. 24 - Durante o período de estágio probatório o
servidor será submetido, obrigatoriamente, a 06 (seis) avaliações, uma a cada
06 (seis) meses, a contar da data do efetivo exercício do cargo, durante as
quais serão avaliados os seguintes critérios:
Artigo
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
I -
assiduidade: cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o
cargo, incluindo a observância aos horários de entrada, intervalo para almoço e
saída, evitando-se ausências, atrasos ou saídas sem justificativa perante a
chefia imediata, ou mesmo saídas antecipadas do serviço, observando-se, ainda:
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
a) se ter sido ou estar sendo indiciado em
processo que apure falta relacionada ao serviço e que seja punível com
suspensão ou demissão - perda de 10 (dez) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
b) possuir até 05 (cinco) dias de faltas
injustificadas por semestre - perda de 05 (cinco) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
c) possuir mais de 05 (cinco) dias de
faltas não justificadas por semestre - perda de 15 (quinze) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
b) possuir até 05 (cinco) dias de faltas
justificadas por atestado médico por semestre - perda de 01 (um) ponto;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
c) possuir mais de 05 (cinco) dias de
faltas justificadas por atestado médico por semestre - perda de 05 (cinco)
pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
d) descumprir o horário de entrada e saída - perda de 01
(um) ponto por cada soma de 01 (uma) hora de atraso, consideradas as frações
diárias;,
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
e) afastamento não autorizado do serviço -
perda de (dois) pontos por cada afastamento no semestre.
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
II -
disciplina: abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento
de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente
ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios ético-profissionais
impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento
de assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano
dispensado aos demais servidores e aos usuários dos serviços públicos,
observando-se, ainda:
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
a) ter sido sofrido repreensão ou punição no
serviço - perda de 07 (sete) pontos.
Alínea
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
b) falta de urbanidade no tratamento com a
chefia e com os colegas - perda de até 10 (dez) pontos;
Alínea
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
c) descumprimento das ordens da chefia -
perda de até 05 (cinco) pontos;
Alínea
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
d) falta de urbanidade e tratamento adequado
ao público atendido no exercício da função - perda de até 05 (cinco) pontos;
Alínea
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
e) falta de qualidade do atendimento das
solicitações efetuadas ao servidor - perda de até 05 (cinco) pontos
Alínea
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
III - produtividade e eficiência: capacidade de
cumprir, especialmente dentro dos prazos estabelecidos, com fidedignidade e
exatidão, determinada tarefa que tenha sido atribuída, atentando para a
necessidade de estabelecer, em conjunto com a chefia imediata, as prioridades,
observando-se, ainda;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
a) falta de capacidade de priorização dos
trabalhos, distinguido entre os mais e menos urgentes - perda de até 05 (cinco)
pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
b) falta de disponibilidade em dinamizar serviços
a serem executados no desempenho do cargo - perda de até 05 (cinco) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
c) falta de dedicação ao exercício da função
- perda de até 05 (cinco) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
d) falta de qualidade do trabalho executado -
perda de até 10 (dez) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
e) falta de prontidão às solicitações de
trabalho efetuadas - perda de até 05 (cinco) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
f) falta de eficiência na execução do trabalho
- perda de até 05 (cinco) pontos.
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
IV - responsabilidade e idoneidade: envolve o
comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, assumindo os
resultados positivos e negativos de sua atuação. Alcança também a observância
aos preceitos morais e éticos e a utilização racional dos recursos materiais e
financeiros indispensáveis à execução do serviço e a probidade no trato da
coisa pública, mediante conservação e cuidado dos materiais e equipamentos
entregues a sua responsabilidade e sobre os que pertencem ao patrimônio da
Câmara Municipal, observando-se, ainda;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
a) estar sendo processado ou ter sido
condenado em processo criminal - perda de 08 (oito) pontos;
Alínea
alterada pela Lei nº. 2130/2010.
§ 1º - A apuração dos pontos far-se-á através do formulário próprio, conforme
Anexo da presente Lei.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
§ 2º - Cada um dos critérios poderá atingir o limite máximo de 25 (vinte e
cinco) pontos por período de avaliação.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
§ 3º - Em cada período de avaliação, o servidor obter a soma máxima de 100
(cem) pontos, considerados todos os critérios.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
§ 4º - Constará, da Ficha de Avaliação do Estágio Probatório, as observações
que a Comissão julgar necessárias, bem como as informações que levaram a mesma
a realizar descontos de pontos nas avaliações.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010.
§ 5º - Considerar-se-á inabilitado
para o serviço público o servidor que obtiver aproveitamento inferior a 60%
(sessenta por cento) em dois ou mais itens.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 6º - A avaliação dos estagiários
será feita pela Mesa da Câmara Municipal.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 7º - Cessando-se o prazo do
mandato da Mesa da Câmara Municipal, esta fará avaliação do estágio, mesmo
antes do período de seis meses, e os novos membros da Mesa farão a avaliação
complementar ao período de seis meses.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 8º - A Mesa deverá,
obrigatoriamente, a cada seis meses, emitir documento de avaliação do estágio probatório,
no qual deverá constar o visto do servidor avaliado.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 9º - O servidor que se julgue
prejudicado na avaliação poderá apresentar recurso no prazo de até 05 (cinco)
dias úteis contados da ciência da avaliação semestral, devendo a Mesa avaliar o
recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento deste.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 10 - Para a apuração dos
critérios a Mesa poderá se valer de todas as informações pertinentes aos
cargos, referente à vida funcional do servidor, seu comportamento no trato com
seus superiores e colegas, eficiência no desempenho de suas funções, podendo
para tanto requisitar fichas, levantamentos, certidões e depoimentos de
colegas.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 11 - Concluída a apuração
final, mediante análise das avaliações efetuadas, a Mesa emitirá parecer
conclusivo, declarando a capacidade ou incapacidade do servidor para o serviço
público, opinando ainda favoravelmente ou contrariamente à aquisição da
estabilidade.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 12 - Ao parecer da Mesa, se
contrário, será dado vista pelo prazo de 05 (cinco0 dias ao estagiário para
que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas0, apresente sua defesa, podendo para
isso apresentar documentos e/ou arrolar testemunhas.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 13 - Julgado o recurso, a Mesa
emitirá parecer acerca do mesmo.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 14 - Se o despacho da Mesa for
favorável à permanência do servidor, a homologação da estabilidade dar-se-á
através de ato próprio.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 15 - Se o despacho da Mesa for
contrário à permanência do servidor, a Mesa emitirá ato próprio exonerando o
servidor por inabilitação em estágio probatório.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 16 - O servidor não aprovado no
estágio probatório será exonerado.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 17 - O servidor em estágio
probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão e nem
tão pouco poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de
provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 18 - Ao servidor em estágio
probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 137, incisos IV a VI, 160 e 161, bem como afastamento para
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública Municipal.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 19 - O estágio probatório
ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 151 e
153, bem como na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado
a partir do término do impedimento.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 20 - Os casos omissos quanto à
avaliação do estágio probatório serão resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal,
com base em leis e nos princípios inerentes ao Direito Administrativo Público.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 21 - Com a finalidade de
registro, apuração de resultados, emissão de parecer, conclusão da capacidade
ou incapacidade do servidor para o cargo, a Mesa valer-se-á de Ficha de
Apuração de Estágio Probatório que fará parte da ficha do servidor, na qual
conste os critérios de apuração, a pontuação, data da avaliação e assinatura da
Mesa.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 22 - Na hipótese de acumulação
legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o
qual servidor público tenha sido nomeado.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 23 - Verificada a omissão da Mesa
da Câmara Municipal para a avaliação do estágio, poderá o servidor:
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
I -
comunicar a Mesa
sobre a não avaliação do estágio nos prazos e na forma desta lei;
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
II - denunciá-la ao Ministério
Público para que este, na forma da lei, apure os fatos e imponha as
penalidades.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
§ 24 - Para avaliação do citado
neste artigo será utilizado o formulário constante do Anexo I da presente lei.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 2.130/2010
Art. 25 - A responsabilidade pela avaliação do
servidor durante o período de estágio probatório será de uma Comissão
especialmente designada para tal fim, a qual será composta:
Artigo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
a) pelo servidor ocupante do cargo
comissionado de Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Muniz Freire;
Alínea
alterado pela Lei nº. 2130/2010
b) por 02 (dois) servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo na Câmara Municipal de Muniz Freire.
Alínea
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 1º - Havendo impedimento de qualquer membro da Comissão de Avaliação, este
deverá ser submetido imediatamente por outro servidor que atenda à alínea “b”
do parágrafo anterior.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 2º - A Comissão deverá, obrigatoriamente, a cada seis meses, emitir
documento de avaliação do estágio probatório, encaminhando tal documentação à
Mesa da Câmara Municipal e ao servidor avaliado para o devido conhecimento
destes.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 3º - Para a apuração dos critérios a Comissão de Avaliação poderá se valer
de todas as informações pertinentes a servidor, podendo para tanto requisitar
fichas, levantamentos, certidões e depoimentos de colegas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
Art. 26 - Ao
servidor que não concordar com o resultado das avaliações parciais será
concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do resultado,
para interposição de recurso, dirigido à Comissão de Avaliação.
Artigo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
I - 06 (seis) pontos para cada 06 (seis) meses sem falta, sendo
observado:
a) perda de 01 (um) ponto no caso de
possuir até 05 (cinco) faltas justificadas por atestado médico por semestre;
b) perda de 02 (dois) pontos no caso
de possuir mais de 05 (cinco) faltas justificadas por atestado médico por
semestre;
c) perda de 02 (dois) pontos no caso de possuir até 05
(cinco) faltas não justificadas por semestre;
d) perda de 06 (seis) pontos no caso de possuir mais de 05
(cinco) faltas não justificadas por semestre.
II - 09
(nove) pontos para o servidor que cumprir pontualmente o horário de entrada,
perdendo 01 (um) ponto por cada soma de 01 (uma) hora de atraso, consideradas
as frações diárias;
III - 10 (dez) pontos para o servidor que cumpriu integralmente seu
horário de trabalho, perdendo 02 (dois) pontos por cada afastamento não
autorizado no semestre.
§ 1º - Na elaboração das razões do recurso, o servidor
deverá ater-se aos fatores que culminaram com o resultado da avaliação.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
§ 2º - Não será conhecido o recurso que for interposto fora
do prazo previsto ou que não observar o disposto no item anterior.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
§ 3º - Recebido o recurso, a
Comissão de Avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emitirá seu
posicionamento, dando ciência de sua decisão, no primeiro dia útil posterior,
ao servidor e à Mesa da Câmara Municipal
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
Art. 27 - Concluída a avaliação do último período, a
Comissão de Avaliação consolidará as informações das avaliações parciais e
apurará o resultado da pontuação do servidor, bem como emitirá parecer
conclusivo declarando a capacidade ou incapacidade do servidor para o serviço
público, opinando ainda favoravelmente ou contrariamente à aquisição da
estabilidade, comunicando tal fato ao servidor e à Mesa da Câmara Municipal.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 1º - Ao servidor que não concordar com o resultado
final da avaliação será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
ciência do resultado, para interposição de recurso, dirigido à Comissão de
Avaliação, podendo para isso apresentar documentos e/ou arrolar testemunhas.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 2º - Julgado o recurso, a Comissão de Avaliação emitirá parecer acerca do
mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 3º - Caso seja mantido o posicionamento da avaliação, a
Comissão, no primeiro dia útil subseqüente à sua decisão, encaminhará a mesma à
Mesa da Câmara Municipal de Muniz Freire e ao servidor.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 4º - À Mesa da Câmara Municipal caberá o ato de homologação
do resultado final da avaliação de desempenho.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 5º - Do ato da homologação do resultado final decorrerá:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
I - a efetivação
no cargo, no caso de aprovação;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010
II - a
exoneração, no caso de reprovação de servidor.
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 6º - Considerar-se-á habilitado para o serviço público o servidor que
obtiver, ao final do período das avaliações e do estágio, a pontuação igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima que é de 600 (seiscentos)
pontos.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 7º - Considerar-se-á inabilitado para o serviço público o servidor que
obtiver, ao final do período das avaliações e do estágio, aproveitamento
inferior a 60% (sessenta por cento) em dois ou mais critérios.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
Art. 28 - Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos em lei.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso
durante as licenças e os afastamentos previstos em lei e será retomado a partir
do término do impedimento.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 2º - Os casos omissos quanto à avaliação do estágio probatório serão
resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal, com base em leis e nos princípios
inerentes ao Direito Administrativo Público e ouvida a assessoria jurídica.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 3º - Com a finalidade de registro, apuração de resultados, emissão de
parecer, conclusão da capacidade ou incapacidade do servidor para o cargo, a
Comissão de Avaliação valer-se-á de Ficha de Apuração de Estágio Probatório que
fará parte da ficha funcional do servidor, na qual conste os critérios de
apuração, a pontuação, data da avaliação e assinaturas..
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
§ 4º - Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser
cumprido em relação a cada cargo para o qual servidor público tenha sido
nomeado.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
Art. 29 - Verificada a omissão da Comissão de
Avaliação para a avaliação do estágio, poderá o servidor:
Artigo
alterado pela Lei nº. 2130/2010
I - comunicar a Mesa da Câmara Municipal sobre
a não avaliação do estágio nos prazos e na forma esta lei;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010
II - denunciá-la ao Ministério Público para
que este, na forma da lei, apure os fatos e imponha as penalidades.
Inciso
alterado pela Lei nº. 2130/2010
III - não estar sendo processado ou ter sido condenado em processo
criminal - até 08 (oito) pontos;
IV - não ter
sofrido punição ou repreensão por falta de idoneidade moral - até 07 (sete)
pontos, perdendo 02 (dois) pontos por cada punição ou repreensão.
Art. 29-A - Comprovado, a qualquer tempo e mesmo
antes do término do prazo do estágio probatório, que o servidor público não
satisfaz as exigências legais do Poder Legislativo, ou mesmo se este deixar de
atender a um ou mais requisitos estabelecidos nesta lei ou que seu desempenho é
ineficaz, se for constatada a sua incapacidade, a insatisfação dos critérios de
permanência no serviço público e a inaptidão para o serviço público ou outros
fatos que concorram para a inadequação ao serviço, poderá o mesmo ser exonerado
justificadamente pelos dados colhidos no serviço ou mesmo no estágio
probatório, na forma legal, independentemente de processo administrativo
disciplinar.
Artigo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
§ 1º - Enquadrar-se-á nos critérios deste artigo o servidor que obtiver, na
média das notas recebidas, aproveitamento inferior a 80% (oitenta por cento) da
pontuação máxima.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
§ 2º - Considerar-se-á inabilitado para o serviço público o servidor que
obtiver aproveitamento inferior a 60% (sessenta por cento) em dois ou mais
itens.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
§ 3º - Para a exoneração deverá haver relatório circunstanciado para que, em
processo sumário, se promova a averiguação necessária.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
§ 4º - No processo de exoneração será garantida a oportunidade de defesa ao
servidor.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2130/2010
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 30 - O servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo
exercício e após a avaliação citada no art. 24.
§ 1º - A estabilidade diz
respeito ao serviço público e não ao cargo.
§ 2º - Como condição para a
aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação citada no caput deste
artigo.
Art. 31 - O servidor estável só
perderá o cargo:
I - em
virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II -
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - por
insuficiência de desempenho, mediante procedimento administrativo, na forma de
lei complementar federal, assegurada ampla defesa;
IV - nos
casos previstos no art. 43 desta lei;
V - nos
casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 32 - Readaptação é
a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica, uma vez que o seu estado de saúde
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo, desde que não configure a necessidade imediata de aposentadoria ou
licença para tratamento de saúde.
§ 1º - Se julgado incapaz para
o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será
efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida,
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º - O ato de readaptação é
de competência da Mesa da Câmara Municipal.
§ 4º - A readaptação não
acarretará diminuição ou aumento dos vencimentos do servidor.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 33 - Reversão é o
retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes
os motivos da aposentadoria;
II - no interesse da administração,
desde que:
a) tenha sido solicitada a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos
cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo
ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º - O tempo em que o servidor estiver
em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º - No caso do inciso I,
encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º - O servidor que retornar à
atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos
proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
§ 5º - O servidor de que trata o inciso
II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se
permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
Art. 34 - Não poderá reverter o
aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 35 - A reintegração é a
reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo
ter sido extinto, o servidor será reintegrado em cargo de remuneração ou
vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
§ 2º - Encontrando-se provido
o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
§ 3º - Quando a reintegração é
resultado de decisão judicial, serão também ressarciáveis as custas e
honorários advocatícios.
§ 4º - A reintegração será
feita no cargo anteriormente ocupado, sendo que caso este tenha sido transformado,
será feita no cargo resultante da transformação.
§ 5º - O servidor reintegrado
será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
Seção X
Da Disponibilidade
Art. 36 - Extinto o
cargo ou declarada pelo Poder Legislativo a sua desnecessidade, o servidor
público estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver
recebendo, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º - Restabelecido o cargo,
ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado
o servidor posto em disponibilidade.
§ 2º - O servidor em
disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para a
aposentadoria.
§ 3º - O período relativo à
disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
§ 4º - Para o cálculo da
proporcionalidade será considerado 1/35 (um trinta e cinco avos) da remuneração
a que se refere o caput deste artigo, por ano de serviço, se o homem, e 1/30
(um trinta avos), se mulher.
§ 5º - O servidor em
disponibilidade terá direito ao décimo terceiro salário, em valor equivalente
ao que recebe em disponibilidade.
§ 6º - O servidor em
disponibilidade terá direito ao salário-família.
Seção XI
Do Aproveitamento
Art. 37 - Aproveitamento
é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 38 - O retorno à
atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
§ 1º - Havendo mais de um
concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade,
e, no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.
§ 2º - O aproveitamento
dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica
oficial do Poder Público Municipal e de não contar o servidor em
disponibilidade com 70 (setenta) anos de idade, caso em que será
compulsoriamente aposentado.
§ 3º - Se aprovada a
incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 39 - Será tornado
sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por médico
particular ou junta médica oficial do Poder Público Municipal.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 40 - A vacância do
cargo público decorrerá de:
I -
exoneração;
II -
demissão;
III -
aposentadoria;
IV -
posse em outro cargo inacumulável;
V - falecimento;
VI -
declaração de perda da função pública ou do cargo;
VII -
destituição de cargo em comissão.
§ 1º - A vaga ocorrerá:
I - na
data que ocorrer qualquer ato citado nos incisos do caput deste artigo
II - da vigência
do ato que criar o cargo para o seu provimento.
§ 2º - Verificada a vaga, serão
consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 41 - A exoneração
de cargo efetivo dar-se-á:
I - de
ofício;
II - a
pedido.
§ 1º - A exoneração de ofício
dar-se-á:
I - quando
não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II -
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido;
III - se o
servidor toma posse em outro cargo, ressalvado os casos de acumulação
permitida;
IV - se
condenado o servidor à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão ou superior a
4 (quatro) anos de detenção;
V - quando
de tratar de cargo comissionado;
VI -
prescrita a pena de demissão.
§ 2º - O servidor que solicitar
exoneração deverá conservar-se em exercício pelo prazo de até 15 (quinze) dias
a contar da apresentação do pedido.
§ 3º - O prazo estabelecido no
parágrafo anterior será fixado a critério da Mesa da Câmara Municipal, podendo
o mesmo isentar o servidor do cumprimento do prazo.
§ 4º - A autoridade competente
para exonerar é a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 42 - A exoneração
de cargo em comissão dar-se-á:
I - a
juízo da autoridade competente;
II - a
pedido do próprio ocupante do cargo.
Parágrafo Único - O servidor
ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de licença médica
ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final
do afastamento.
Art. 43 - Para o cumprimento dos limites de gasto com pessoal
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Legislativo
adotará as seguintes providências:
I - redução de pelo menos vinte por
cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração de servidores não
estáveis.
§ 1º - Consideram-se servidores não estáveis, citados no inciso
II do caput deste artigo:
I - aqueles admitidos sem concurso
público de provas ou de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983;
II - os que estão em estágio
probatório.
§ 2º - No caso do inciso I do caput deste artigo o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela
redução dos valores a ele atribuídos;
§ 3º - Se as medidas adotadas com base no § 2º não forem
suficientes para assegurar o cumprimento dos limites, o servidor estável poderá
perder o cargo, as desde que haja ato normativo motivado pela Mesa da Câmara
Municipal e este especifique:
I - a economia de recursos e o número
correspondente de servidores a serem exonerados;
II - a atividade funcional objeto de
redução de pessoal;
III - o critério geral impessoal
escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos
respectivos cargos;
IV - os critérios e as garantias especiais
escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das
atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;
V - o prazo de pagamento da
indenização devida pela perda do cargo, especificada neste artigo;
VI - os créditos orçamentários para o
pagamento das indenizações.
§ 4º - O critério geral para identificação impessoal a que se
refere o inciso III do § 3º será escolhido entre:
I - menor tempo de serviço público;
II - maior remuneração;
III - menor idade.
§ 5º - O critério geral eleito e citado no parágrafo anterior
poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes
para fins de formação de uma listagem de classificação.
§ 6º - A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade
exclusiva de Estado, ou seja, aqueles sem equivalentes na iniciativa privada,
assim definida em lei, observará as seguintes condições:
I - somente será admitida quando a
exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade
administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta
por cento do total desses cargos;
II - cada ato reduzirá em no máximo
trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas
de Estado.
§ 7º - As normas constantes do parágrafo anterior têm como base o
art.169 da Constituição Federal b e Lei Federal nº 9.801, de 14/06/99, que
estabeleceu normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa.
§ 8º - O servidor que perder o cargo na forma deste artigo fará
jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 9º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação do cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 10 - Para a aplicação do disposto neste artigo compreende-se:
a) cargo
público e emprego público: exercido por servidor concursado;
b) cargo
comissionado ou em comissão: é o cargo a ser preenchido, provido ou nomeado por
ocupante transitório, da confiança da autoridade que o nomeou, e que nele
permanecerá enquanto dela gozar, de caráter provisório e sendo demissível ad
nutum;
c) função de confiança: postos de chefia e assessoramento
ocupados em caráter provisório por servidores efetivos.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 44 - São direitos
dos servidores:
I - piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
II - irredutibilidade
do vencimento;
III - décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV -
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno em, no mínimo, 40%
(quarenta por cento);
V -
salário família para os seus dependentes;
VI -
remuneração do serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento)
à normal;
VII - gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que a
remuneração normal;
VIII - licença à gestante conforme disposto nesta lei;
IX -
licença paternidade conforme disposto nesta lei;
X -
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança do trabalho;
XI - adicional
de vencimento para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XII -
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
XIII - a livre associação profissional ou sindical, observada a
Constituição Federal;
XIV -
duração do trabalho normal não superior a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais;
XV - passe
de transporte coletivo para o deslocamento entrem a sua residência e o local do
trabalho e vice-versa para o exercício das funções.
Capítulo II
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 45 - Vencimento é a
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único - Nenhum
servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao
salário-mínimo.
Art. 46 - Remuneração é
o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
§ 1º - A remuneração do servidor
investido em cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 102.
§ 2º - O servidor investido em
cargo em comissão em outro Poder ou órgão que não o Poder Legislativo Municipal
receberá a sua remuneração de acordo com o estabelecido no art. 159.
Art. 47 - A remuneração
e o subsídio dos ocupantes de cargos e os proventos , pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único - Excluem-se do
teto da remuneração o décimo terceiro salário, as indenizações e os auxílios
pecuniários previstos nesta lei.
Art. 48 - Assegurar-se-á
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos e inativos do
Poder Legislativo, a título de recomposição das perdas inflacionárias, sempre
na mesma data e nos mesmos índices e considerando-se:
I - como
mês para a efetivação da concessão o mês de junho;
II - como período de apuração os doze
meses anteriores ao mês citado no inciso anterior;
III -
como índice para
a revisão o percentual do IGP-M, ou outro que venha a substituí-lo, acumulado
no período citado no inciso anterior.
§ 1º - Para efetivação da concessão a
Mesa da Câmara Municipal apresentará, na época devida, o projeto de lei
estabelecendo a concessão com base nos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º - A falta de apresentação do
projeto de lei citado no parágrafo anterior por parte da Mesa da Câmara
Municipal não invalida para o servidor o direito estatuído neste artigo.
§ 3º - A concessão do reajuste com base
neste artigo poderá ser efetivada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do
mandato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 49 - O Poder Legislativo poderá fixar,
alterar ou aumentar a remuneração e os vencimentos de seu pessoal, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - É de competência privativa do Poder
Legislativo, em especial da Mesa da Câmara Municipal, a iniciativa de lei para
a fixação e alteração da remuneração e dos vencimentos de seu pessoal,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A remuneração dos servidores
públicos, somente poderá ser fixada ou alterada através de lei específica.
§ 3º - A concessão do reajuste com base
neste artigo não poderá ser efetivada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do
mandato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 50 - A concessão de qualquer vantagem
ou aumento da remuneração só poderá ser feita:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica
na lei de diretrizes orçamentárias. (*)
Art. 51 - Os vencimentos
e os proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo deverá ser pagos
até o último dia útil do mês trabalhado, corrigindo-se os seus valores se tal
prazo ultrapassar o quinto dia do mês subsequente ao vencido, com base no IGP-M
acumulado no mesmo período.
Art. 52 - Os vencimentos do
servidor público, acrescido das vantagens de caráter permanente, e os
proventos, são irredutíveis e terão reajustes periódicos que preservem seu
poder aquisitivo.
Art. 53 - O servidor perderá a
remuneração:
I - correspondente
ao dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - nomeado
para cargo em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;
III - quando
do exercício do mandato eletivo federal ou estadual;
IV - quando
no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja incompatibilidade de
horários com o cargo efetivo;
V - quando
posto a disposição dos governos da União, do Estado e do Município, ressalvada
a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus;
VI - 1/3
(um terço) da remuneração diária correspondente quando comparecer ao serviço
dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se
retirar antes do fim do período do trabalho;
VII - 1/3
(um terço) da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão
administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa
e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime
comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável,
em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado
afinal.
VIII - 2/3 (dois terços) da remuneração durante o período de afastamento
em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não
determine demissão.
§ 1º - As faltas justificadas
decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a
critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
§ 2º - Nos casos de faltas
sucessivas, serão computadas para efeito de desconto os domingos e feriados
intercalados, desde que ultrapassados de 02 (dois) dias.
§ 3º - Serão relevadas até 03
(três) faltas durante o mês motivadas por doença comprovada por atestado médico
oficial.
§ 4º - O servidor que não puder
comparecer ao serviço por doença deverá comunicar ao Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 54 - Salvo por imposição
legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Parágrafo único - Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor
de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
Art. 55 - Investido no mandato de
Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal, o servidor efetivo poderá optar pela
continuação do recebimento da remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do
cargo eletivo.
Art. 56 - Investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais
vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio a que fizer jus.
Art. 57 - As reposições e
indenizações ao erário do Poder Legislativo serão previamente comunicadas ao
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo
de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
Parágrafo Único - O valor de
cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.
Art. 58 - O servidor em débito com
o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, quitará o débito na mesma data em que ocorrer tais
atos.
§ 1º - Sendo o débito superior a
duas vezes a remuneração do servidor, este terá o prazo de trinta dias para
quitar o restante do débito, descontado o que lhe for devido pelo exercício do
cargo.
§ 2º - A não quitação do
débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 3º - Os valores percebidos pelo
servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser
repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob
pena de inscrição em dívida ativa e penalidades legais.
Art. 59 - O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 60 - A remuneração ou provento
que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge
ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.
Art. 61 - E vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público do Poder Legislativo.
Capítulo III
Das Vantagens
Art. 62 - Além do
vencimento, é direito do servidor o pagamento referente a:
I -
indenizações;
II -
salário-família;
III -
gratificações e retribuições;
IV -
adicionais;
V -
promoção horizontal.
§ 1º - As indenizações, diárias
e salário-família não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
§ 2º - As gratificações e os
adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados
em lei.
Art. 63 - As vantagens
pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Art. 64 - É de competência
exclusiva do Poder Legislativo, em especial da Mesa da Câmara Municipal, a
iniciativa de lei para a fixação e alteração das vantagens de seu pessoal,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Seção I
Das Indenizações
Art. 65 - Constituem indenizações
ao servidor:
I -
diárias;
II - auxílio-transporte;
III -
indenização de despesa com transporte em veículo próprio para exercício das
funções fora da Sede do município.
Subseção I
Das Diárias
Art. 66 - O servidor que, a serviço
da Câmara Municipal, deslocar-se para outros Municípios, dentro ou fora do
Estado do Espírito Santo, em caráter eventual ou transitório, fará jus a
diárias destinadas a indenizar despesas com alimentação.
§ 1º - A diária será
concedida:
I - integral
se o afastamento ocorrer no período superior a 06 (seis) horas, contados entre
o horário da partida e a chegada do servidor na sede;
II - 50 %
(cinquenta por cento) quando o afastamento ocorrer no período inferior a 06
(seis) horas, contados entre o horário da partida e a chegada do servidor na
sede.
§ 2º - Não fará jus a diárias
o servidor que se deslocar para localidades dentro do Município, neste
incluídos os Distritos.
§ 3º - Não fará jus à diária
quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.
Art. 67 - A diária
deverá ser previamente solicitada ao Presidente da Câmara Municipal e
autorizada por este.
Art. 68 - A solicitação da diária
deverá ser preenchida em formulário, de acordo com o Anexo II desta lei, em que
conste, dentre outras informações:
I - nome do
servidor;
II - cidade
de destino da viagem;
III - motivo
da viagem;
IV -
quantidade de diárias;
V - data
da viagem;
VI - data
de solicitação da diária;
VII -
assinatura do servidor;
VIII - autorização do Presidente.
Art. 69 - Efetuada a viagem deverá
ser feita a prestação de contas através de formulário, de acordo com o Anexo
III desta lei, em que conste em que conste, dentre outras informações:
I - nome do
servidor;
II - cidade
de destino da viagem;
III - motivo
da viagem;
IV -
quantidade de diárias;
V - data
da viagem;
VI -
horário de saída e horário de chegada;
VII - data
de solicitação da diária;
VIII - assinatura do servidor;
IX -
autorização do Presidente;
X -
assinatura do Presidente.
Art. 70 - Ocorrendo o pagamento da
diária na forma desta subseção, fica a Câmara Municipal isenta do pagamento de
quaisquer despesas relativas a alimentação.
Art. 71 - De nenhuma forma os
valores recebidos pelo servidor a título de diária serão incorporados à remuneração
do mesmo.
Art. 72 - A solicitação da diária
deverá ser feita com antecedência mínima de 01 (um) dia útil antes do
deslocamento do servidor.
Art. 73 - A prestação de contas da diária
deverá ser feita no máximo em 02 (dois) dias úteis após o deslocamento do
servidor.
Art. 74 - A diária será paga com
antecedência de 01 (um) dia útil antes da data da viagem ou, no máximo, 01 (um)
dia útil após a data da viagem.
Art. 75 - O valor da diária
integral corresponderá:
I - Municípios
dentro do Estado do Espírito Santo, inclusive a Capital do Estado: R$
50,00/diária;
II -
Municípios de outros Estados: R$ 60,00/diária;
III - Brasília e outras Capitais: R$ 100,00/diária.
Parágrafo Único - Os valores
citados serão corrigidos no primeiro dia útil de cada ano, tendo como base o
percentual do IGP-M acumulado no ano anterior, através de Resolução do
Presidente da Câmara Municipal, levando-se ainda em consideração os valores
médios de despesas com alimentação, quando a correção pelo índice citado for
insuficiente para cobertura das despesas com alimentação.
Art. 76 - Havendo necessidade e
sendo devidamente justificado, a quantidade inicial de diárias poderá ser
complementada, devendo-se para tal fim ser feita a solicitação complementar no
prazo de 01 (um) dia útil após a data da viagem, devendo ainda ser devidamente
justificada e autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 77 - É considerada falta
grave, punida na forma da lei, conceder diária com o objetivo de remunerar
serviços ou encargos diferentes ao do objeto da diária.
Parágrafo Único - Será promovida
a responsabilidade administrativa do servidor que solicitar e/ou receber
diárias com violação das normas estabelecidas nesta subseção ou que deixar de
prestar contas no prazo determinado.
Subseção II
Do Auxílio-Transporte
Art. 78 - O auxílio-transporte
destina-se ao custeio das despesas que o servidor realizar através da utilização
de meio próprio de transporte nos deslocamentos de sua residência para o
trabalho e vice-versa, quando para o deslocamento não existir transporte
coletivo ou ainda se este for inadequado nos termos desta subseção.
Art. 79 - O ressarcimento da despesa
será concedido:
I - para o
servidor cujo local de trabalho não for servido por transporte coletivo regular
ou que o Município não ofereça transporte próprio;
II - para o
servidor que prestar serviço em local distante de sua residência, onde o serviço
de transporte coletivo regular não lhe possibilite cumprir os horários fixados
em sua jornada de trabalho e nem cumprimento do horário de início e término do
trabalho;
III -
independentemente se o servidor deslocar-se para seu local de trabalho em veículo
próprio ou de terceiros.
Art. 80 - O ressarcimento da
despesa não integrará, para nenhum fim, nem mesmo previdenciário, os
vencimentos do servidor atendido.
Art. 81 - O valor do
ressarcimento da despesa será fixado por quilômetro e considerará:
I - a
distância do local da residência do servidor ao local onde presta seu serviço e
vice-versa;
II - a
categoria do veículo, o tipo de combustível utilizado e a média de consumo de
combustível do veículo utilizado.
Art. 82 - Para o cálculo do valor
do ressarcimento será usada a seguinte fórmula:
A = B x C
x E
D
Sendo:
A = valor a ser ressarcido
B = distância diária entre a residência e o local de trabalho
e vice-versa
C = dias trabalhados
D = consumo médio do veículo utilizado
E = valor do litro do combustível utilizado pelo veículo,
vigente à data do pagamento
Art. 83 - Utilizando-se o
servidor de veículos diferentes em cada dia para seu deslocamento, terá este
direito ao ressarcimento somente sobre o cálculo de um deles e levar-se-á em
consideração para o cálculo do ressarcimento o veículo que mais ele utilizar
dentro do período de cada mês trabalhado.
Art. 84 - A apuração do valor do
ressarcimento será feita mensalmente pelo setor de Contabilidade da Câmara
Municipal e levará em consideração os documentos de presença do servidor ao
trabalho.
Art. 85 - O pagamento do
ressarcimento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês posterior ao
trabalhado ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia seja sábado, domingo
ou feriado.
Art. 86 - O servidor não terá
direito ao ressarcimento quando um ou mais dos seguintes fatores:
I - a
distância entre a rodovia pela qual transita um veículo de transporte coletivo
e o local da residência do servidor for inferior a 02 (dois) quilômetros;
II - a
distância entre a rodovia pela qual transita o veículo de transporte coletivo e
o local de trabalho do servidor for inferior a 02 (dois) quilômetros);
III - o
período a ser gasto entre o momento em que o servidor usar do transporte
coletivo até o início do seu horário de trabalho e vice-versa for de até 60
(sessenta) minutos.
Art. 87 - Para ter direito ao
ressarcimento o servidor prestará à Câmara Municipal as informações referentes
à:
I - distância
do local da residência do servidor ao local onde presta seu serviço e
vice-versa;
II - a
categoria do veículo, o tipo de combustível utilizado e a média de consumo de
combustível do veículo utilizado.
Art. 88 - Considera-se crime de
responsabilidade do servidor a prestação de informações falsas.
Subseção III
Da Indenização de Despesa com Transporte em Veículo Próprio
para o Exercício das Funções fora da Sede do Município
Art. 89 - Conceder-se-á
indenização de despesa com transporte ao servidor que se desloca para fora da
Sede do Município para a realização das funções próprias do cargo, através da
utilização de meio próprio de locomoção.
Art. 90 - A indenização
deverá ser previamente solicitada ao Presidente da Câmara Municipal e
autorizada por este.
Art. 91 - Ao servidor autorizado a
viajar em meio próprio de locomoção ser-lhe-á reembolsado o custo da
quilometragem percorrida, calculado de acordo com a seguintes fórmula:
X = Kp x Ck
Onde:
X = valor
a ser reembolsado;
Kp =
quilometragem percorrida;
Ck = custo por quilômetro percorrido
Art. 92 - O custo por quilômetro
percorrido (Cq) será igual ao valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento)
do preço do combustível vigente no local onde se abasteceu o veículo.
Art. 93 - Para efeito de
autorização da viagem a ser realizada através de meio próprio de locomoção
deverá ser preenchido formulário, de acordo com o Anexo IV desta lei, em que
conste, dentre outras informações:
I - nome do
servidor;
II - cidade
de destino da viagem;
III - motivo
da viagem;
IV - data
da viagem;
V - data da
requisição e da autorização da viagem;
VI -
autorização do Presidente da Câmara;
VII - modelo do veículo e nº da placa.
Art. 94 - Efetuada a viagem deverá
ser feita a prestação de contas através de formulário, de acordo com o Anexo V desta
lei em que conste, dentre outras informações:
I - nome do
servidor;
II - modelo
do veículo e nº da placa;
III - tipo
de combustível;
IV - cidade
de destino da viagem;
V - motivo
da viagem;
VI - data
da viagem;
VII - valor do
litro do combustível;
VIII - nome e localidade do posto de combustível em que se
abasteceu o veículo;
IX -
quilometragem de saída;
X -
quilometragem de chegada;
XI - data
da prestação de contas da viagem;
XII - assinatura do servidor.
Art. 95 - Para a contabilização da
despesa pelo setor contábil será empenhado um valor inicial na data de
autorização da viagem e posteriormente complementado o valor na data que houver
a apresentação da prestação de contas da viagem.
Art. 96 - Ocorrendo a indenização
na forma desta subseção, fica a Câmara Municipal isenta do pagamento de
quaisquer despesas relativas a passagens e transportes.
Art. 97 - De nenhuma forma os
valores recebidos pelo servidor a título de indenização de transporte serão incorporados
à remuneração do mesmo.
Art. 98 - A solicitação para viagem
em meio próprio de locomoção será feita no máximo no dia útil anterior ao
marcado para a viagem.
Art. 99 - A prestação de contas da
viagem em meio próprio de locomoção será feita no prazo máximo de 02 (dois)
dias úteis após a data de realização da viagem.
Seção II
Do Salário-Família
Art. 100 - Conceder-se-á salário
família ao servidor que fizer jus nos termos da legislação federal, em especial
nos termos do regime previdenciário que o Poder Legislativo estiver vinculado.
Seção III
Das Gratificações e Retribuições
Art. 101 - Além do
vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes gratificações:
I -
gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II -
décimo terceiro salário;
III -
gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 102 - Ao servidor ocupante
de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento é
devida gratificação pelo seu exercício, cujo valor será o estabelecido no ato
de criação da função correspondente.
§ 1º - Os encargos de chefia
serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
§ 2º - A gratificação prevista
neste artigo será fixada por ato próprio e recebida concomitantemente com o
vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
§ 3º - Não perderá a
gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Subseção II
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 103 - O servidor público terá direito
anualmente ao décimo terceiro salário, com base no número de meses de efetivo
exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do
provento a que o mesmo fizer jus.
§ 1º - O décimo terceiro salário será
pago no mês de aniversário do servidor, no valor correspondente à remuneração
percebida no mês, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento
será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente
e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:
I - afastamento por motivo de licença
para o trato de interesses particulares;
II - afastamento para o exercício de
mandato eletivo;
III - exoneração antes do recebimento
do décimo terceiro salário;
IV - falecimento;
V - aposentadoria.
§ 2º - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 3º - O servidor que for
exonerado após ter recebido o décimo terceiro vencimento, restituirá ao erário
público os meses não trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos).
§ 4º - No caso de posse e
exercício do servido durante o decurso do ano civil, o pagamento do décimo
terceiro salário será feito excepcionalmente no mês de dezembro,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra
prevista nos parágrafos deste artigo.
Art. 104 - A
gratificação será paga até o quinto dia útil do mês em que o servidor fizer
aniversário.
Art. 105 - O décimo
terceiro salário não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Subseção III
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo Comissionado
Art. 106 - O servidor efetivo investido em cargo de provimento em
comissão poderá optar pelo recebimento do que for maior considerando-se:
I - a
remuneração do cargo efetivo;
II - o vencimento
do cargo comissionado;
III - a remuneração do cargo efetivo mais 60% (sessenta por cento)
do valor do vencimento do cargo comissionado.
Seção IV
Dos Adicionais
Art. 107 - Além do
vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores
os seguintes adicionais:
I -
adicional por tempo de serviço;
II -
férias-prêmio;
III -
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV -
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V -
adicional de férias;
VI -
outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Parágrafo Único - Além das
vantagens e adicionais citados nesta lei, poderão ser criadas outros, relativos
ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 108 - Será concedido
o adicional por tempo de serviço, com todos os direitos e vantagens do cargo,
ao servidor em atividade que as requerer, após cada cinco anos de tempo de
serviço.
§ 1º - O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal, realizado sob o regime estatutário ou
celetista, ou outro regime que venha a estes substituir, será computado
integralmente para a concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 2º - Será considerado como em
exercício os afastamentos citados no art. 167.
§ 3º - Computar-se-á
integralmente para o adicional por tempo de serviço o tempo de serviço
prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos
cofres públicos.
§ 4º - O adicional será
concedido em caráter permanente e é devido à razão de 5% (cinco por cento) a
cada cinco anos de tempo de serviço, ininterruptos ou não, incidente
exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido
o servidor em função ou cargo de confiança.
§ 5º - O adicional de tempo de serviço será devido e pago ao
servidor a partir do dia imediato àquele em que este completar o direito para a
sua percepção.
§ 6º - O adicional de tempo de serviço será concedido mediante requerimento
do servidor em que este cite o tempo correspondente ao direito, retroagindo o
pagamento à data em que este adquiriu o direito à percepção.
§ 7º - No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional por tempo
de serviço será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 8º - A apuração do adicional por tempo de serviço será feita
em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 9º - O adicional por tempo de serviço não será computado para
o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda
que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Subseção II
Das Férias-Prêmio
Art. 109 - Após cada 10 (dez) anos de efetivo e ininterrupto
exercício prestado ao serviço público municipal o servidor público em atividade
terá direito ao gozo de férias-prêmio pelo período de 06 (seis) meses
ininterruptos, com todos os direitos e vantagens do cargo,
§ 1º - Considera-se também como efetivo exercício o tempo de
serviço prestado na qualidade de servidor municipal, que tenha prestado
serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
§ 2º - Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor:
I - que houver sofrido pena de
suspensão, dentro do decênio;
II - que houver faltado ao serviço
injustificadamente por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não, durante o
decênio.
§ 3º - Não interrompe o decênio
os afastamentos citados nos arts. 162 e 167.
§ 4º - Interrompem a contagem do
tempo de serviço para efeito de cômputo do decênio previsto no caput deste
artigo os seguintes afastamentos:
I -
licença para tratamento de interesses particulares;
II -
licença por motivo de doença em pessoa na família, quando superiores a 60
(sessenta) dias ininterruptos ou não;
III -
licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 90 (noventa)
dias, ininterruptos ou não;
IV - faltas
injustificadas;
V -
suspensão disciplinar decorrente de conclusão de processo administrativo
disciplinar;
VI - prisão
mediante sentença judicial transitada em julgado.
§ 5º - A interrupção do exercício de que
trata o parágrafo anterior, determinará o reinício da contagem do tempo de
serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do
afastamento.
§ 6º - Excetuam-se do disposto no inciso
III do § 4º os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou
doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de
licença concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
§ 7º - A exceção constante do parágrafo
anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado pelo Regime Geral da
Previdência Social para tratamento das seguintes doenças graves, independente
do período de licença concedido, quando a inspeção não concluir pela
necessidade imediata de aposentadoria:
I - tuberculose ativa;
II - alienação mental;
III - neoplasia maligna;
IV - cegueira ou visão reduzida;
V - hansenismo;
VI - psicose epiléptica;
VII - paralisia irreversível e
incapacitante;
VIII - cardiopatia grave;
IX - doença de Parkinson;
X - espondiloartrose anquilosante;
XI - nefropatia grave;
XII - estado avançado de Paget;
XIII - osteíte deformante;
XIV - síndrome de imunodeficiência
adquirida (SIDA ou AIDS).
§ 8º - As licenças concedidas em
decorrência de acidente em serviço após o período no § 6º desde que necessárias
ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivo
exercício para a concessão das férias-prêmio.
§ 9º - As licenças da natureza gravídica
da servidora concedidas antes ou após a licença de gestação, serão também
consideradas como de efetivo exercício para a concessão das férias-prêmio.
§ 10 - As férias-prêmio serão concedidas mediante requerimento
do servidor em que este cite o tempo correspondente ao direito, retroagindo o
pagamento à data em que o mesmo adquiriu o direito às férias-prêmio, ainda que
posteriormente requerida.
§ 11 - Somente poderá gozar de
férias-prêmio um servidor de cada vez, tendo preferência para o gozo das
férias-prêmio o servidor que contar maior tempo de serviço público prestado ao
Município.
§ 12 - As férias-prêmio deverão ser
gozadas de uma só vez.
§ 13 - O servidor público terá, a contar
da publicação do ato respectivo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrar me
gozo de férias-prêmio.
§ 14 - É vedada a interrupção das
férias-prêmio durante o período em que for concedida.
§ 15 - No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional por
tempo de serviço será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos
cargos.
§ 16 - A apuração das férias-prêmio será feita em dias e o total
convertido em anos, considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e
cinco dias.
Art. 110 - As faltas injustificadas ao
serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão,
retardarão a concessão das férias-prêmio na proporção de 60 (sessenta) dias por
falta.
Art. 111 - Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus
às férias-prêmio em relação a cada um dos cargos, isoladamente.
Art. 112 - O servidor com direito a férias-prêmio poderá, ao invés
de gozar das férias, optar pelo recebimento de uma gratificação-assiduidade.
§ 1º - A gratificação-assiduidade será concedida em caráter
permanente ao servidor e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do vencimento base do cargo.
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à
gratificação por ambos os cargos.
§ 3º - A gratificação-assiduidade será concedida mediante
requerimento do servidor em que este cite o tempo correspondente ao direito,
retroagindo o pagamento à data em que o mesmo adquiriu o direito, ainda que
posteriormente requerida.
§ 4º - A gratificação-assiduidade será devida e paga ao servidor
a partir do dia imediato àquele em que este completar o direito para a
percepção das férias-prêmio.
§ 5º - A gratificação-assiduidade não será computada para o
cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda
que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 6º - Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus
à gratificação-assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 113 - Os servidores
que trabalhem com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos
ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação calculada sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - Considera-se insalubre o trabalho
realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com
substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de
produzir seqüelas.
§ 2º - Considera-se perigoso o trabalho
realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de
energia elétrica sob condições de periculosidade.
§ 3º - Consideram-se penosas as
atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas
com habitualidade pelo servidor público, especialmente as que tenham relação
com serviços de digitalização, computadorizados e fotocópias.
§ 4º - As gratificações referidas neste
artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento
do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade
ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em
ato próprio.
§ 5º - O servidor que fizer
jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um
deles.
§ 6º - O direito ao
adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 7º - Será alterado ou suspenso o
pagamento da gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade
durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos
de férias, licenças previstas nesta lei, casamento, luto e serviço obrigatório
por lei ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade,
periculosidade ou penosidade.
Art. 114 - Haverá
permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora
gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Subseção IV
Do Adicional pela Prestação de
Serviço Extraordinário
Art. 115 - O serviço
extraordinário é a hora-extra trabalhada em acréscimo à jornada normal de
trabalho, sempre que for determinado pelo Presidente, nos casos de necessidade
de conclusão de trabalhos e da necessidade dos serviços do servidor.
§ 1º - A hora-extra será paga
com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de
trabalho.
§ 2º - É vedado conceder
hora-extras com objetivo de remunerar outros serviços ou demais encargos.
§ 3º - O servidor que receber importância
relativa à hora-extra não prestada será obrigado a restituí-lo de uma só vez,
ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o
pagamento.
§ 4º - Será punido com pena de
suspensão e na reincidência com a demissão a bem do serviço público o servidor
que:
I -
atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - se
recusar sem motivo justo à prestação de serviço extraordinário, o qual será
obrigatoriamente remunerado.
§ 5º - A hora-extra será realizada
de acordo com as necessidades do trabalho, não podendo exceder a 06 (seis)
horas diárias.
§ 6º - Para a apuração da
hora-extra trabalhada levar-se-á em consideração o controle de frequência
através da Folha de Ponto.
§ 7º - Apurado o montante de
horas-extras trabalhadas, o servidor que as realizou enviará requerimento ao
Presidente da Câmara Municipal solicitando o seu pagamento.e será pago após
anuência deste.
Art. 116 - Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 117 - Ao servidor
com direito a férias será pago um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração a que o servidor estiver recebendo quando do requerimento das
férias.
§ 1º - O adicional de férias será
pago no máximo até o quinto dia útil que anteceder o início das férias.
§ 2º - No caso de o servidor
exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Seção V
Da Promoção Horizontal
Art. 118 - Promoção
horizontal é a passagem do servidor ocupante do cargo à classe imediatamente
superior da mesma carreira a que pertence, obedecidos os critérios desta lei.
Parágrafo Único - A promoção
horizontal será concedida em caráter permanente ao servidor.
Art. 119 - A promoção
far-se-á por antiguidade e por merecimento, conjuntamente, obedecidos os
seguintes critérios:
§ 1º - Entende-se por antiguidade
o período de cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, mediante a
devida nomeação em virtude de concurso público.
§ 2º - O servidor terá direito à
cada promoção horizontal após obedecido o critério de antiguidade citado no
parágrafo anterior e a avaliação do critério de merecimento.
§ 3º - A admissão do servidor
far-se-á sempre na Classe A de cada cargo e este somente terá direito à
promoção após 02 (dois) ano de efetivo exercício no cargo.
§ 4º - A primeira promoção
horizontal, ou seja, da Classe A para a Classe B, dar-se-á após decorrido o
período de 03 (três) anos a partir da data da posse do servidor nomeado em
virtude de concurso público e após a avaliação do estágio probatório.
Art. 120 - Para avaliação
do critério de merecimento levar-se-á em observação os critérios estabelecidos
neste artigo.
§ 1º - Decorrido o tempo, segundo
o critério de antiguidade, para a aquisição do direito à promoção horizontal, a
Mesa da Câmara Municipal fará uma avaliação do critério do merecimento,
obedecendo os seguintes critérios:
a) idoneidade moral;
b) assiduidade;
c) disciplina;
d) eficiência.
§ 2º - Cada um dos critérios
citados no parágrafo anterior poderá atingir o limite máximo de 25 (vinte e cinco)
pontos dos itens, permitindo ao servidor obter a soma máxima de 100 (cem)
pontos.
§ 3º - A avaliação dar-se-á no
período de até 15 (quinze) dias, período este a iniciar-se no primeiro dia
subsequente à aquisição do direito à promoção.
§ 4º - Considerar-se-á aprovado
no critério de merecimento o servidor que obtiver nota superior a 90% (noventa
por cento) da pontuação.
§ 5º - Para a apuração dos
critérios de merecimento a Mesa da Câmara Municipal poderá valer-se de todas as
informações pertinentes aos cargos, à vida funcional do servidor, seu
comportamento no trato com seus superiores e colegas, eficiência no desempenho
de suas funções e outros itens afins, podendo para tanto requisitar e verificar
fichas funcionais, levantamentos, certidões, depoimento de colegas de trabalho
e outros itens correlatos.
§ 6º - Para a apuração dos
critérios por merecimento a Mesa da Câmara Municipal valer-se-á de formulário
próprio em que conste os itens exigidos.
Art. 121 - A “idoneidade moral”
será apurada pela conjugação dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros
dados que, na forma do disposto nesta seção, a Mesa possa valer-se:
I - não ter
sido ou estar sendo indiciado em Comissão de Inquérito que apure falta
relacionada ao serviço e que seja punível com suspensão ou demissão - 05
(cinco) pontos;
II -
probidade no trato da coisa pública, mediante conservação e cuidado dos
materiais entregues a sua responsabilidade e sobre os que pertençam ao
patrimônio da Câmara Municipal - até 05 (cinco) pontos;
III - não
estar sendo processado ou ter sido condenado em processo criminal - 08 (oito)
pontos;
IV - não
ter sido sofrido punição ou repreensão por falta de idoneidade moral - 07
(sete) pontos, perdendo 02 (dois) pontos por cada punição ou repreensão.
Art. 122 - A
“assiduidade”, bem como a pontualidade, será apurada pelo controle da
frequência mantido pela Câmara Municipal, sem prejuízo de outros meios postos à
disposição da Comissão, e na forma seguinte:
I - 06 (seis) pontos para cada 06 (seis) meses sem falta, sendo
observado:
a) perde de 01 (um) ponto no caso de
possuir até 05 (cinco) faltas justificadas por atestado médico por semestre;
b) perda de 02 (dois) pontos no caso
de possuir mais de 05 (cinco) faltas justificadas por atestado médico por
semestre;
c) perda de 02 (dois) pontos no caso
de possuir mais de 05 (cinco) faltas não justificadas por semestre;
d) perda de 06 (seis) pontos no caso
de possuir mais de 05 (cinco) faltas não justificadas por semestre;
II - 09
(nove) pontos para o servidor que cumprir pontualmente o horário de entrada,
perdendo 01 (um) ponto por cada soma de 01 (uma) hora de atraso, consideradas
as frações diárias;
III - 10 (dez) pontos para o servidor que cumpriu integralmente
seu horário de trabalho, perdendo 02 (dois) pontos por cada afastamento não
autorizado no semestre.
Art. 123 - A “disciplina”
será apurada mediante a observação da ficha funcional do servidor e:
I - urbanidade
no tratamento com a chefia e com os colegas - até 10 (dez) pontos;
II -
cumprimento das ordens da chefia - até 05 (cinco) pontos;
III -
urbanidade e tratamento adequado ao público atendido no exercício da função -
até 05 (cinco) pontos;
IV -
qualidade do atendimento das solicitações efetuadas ao servidor - até 05
(cinco) pontos.
Parágrafo Único - O servidor
perderá 01 (um) ponto por cada infração disciplinar que tenha cometido.
Art. 124 - A “eficiência”
será apurada mediante:
I - capacidade
de priorização dos trabalhos, distinguido entre os mais e menos urgentes - até
05 (cinco) pontos;
II -
disponibilidade em dinamizar serviços a serem executados no desempenho do cargo
- até 05 (cinco) pontos;
III -
dedicação ao exercício da função - até 05 (cinco) pontos;
IV -
qualidade do trabalho executado - até 05 (cinco) pontos;
V -
prontidão às solicitações de trabalho efetuadas - até 05 (cinco) pontos.
Art. 125 - Cumpridos os
critérios de antiguidade e merecimento nos termo desta Lei, a Mesa da Câmara
Municipal expedirá Resolução estabelecendo e concedendo a Promoção Horizontal
ao servidor avaliado, determinando ao Setor de Contabilidade que efetue o
devido registro em ficha funcional do servidor, bem como ultime as providências
cabíveis para o pagamento do benefício.
§ 1º - Sendo a Mesa contrária à
concessão da promoção mediante o não cumprimento dos critérios estabelecidos
nesta Lei, será dado vistas ao servidor para que, querendo, apresente defesa
escrita no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, podendo anexar
novos documentos e/ou arrolar testemunhas.
§ 2º - Julgado o recurso, a Mesa
emitirá parecer acerca do mesmo.
§ 3º - Negando o recurso, a Mesa
emitirá parecer com as devidas considerações que se fizerem necessárias a fim de
dar embasamento à não efetivação da promoção.
Art. 126 - Os casos
omissos serão resolvidos pela Mesa, com base em leis e nos princípios inerentes
ao Direito Administrativo.
Seção VI
Da Jornada
de Trabalho e do Controle da Frequência
Subseção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 127 - A jornada de
trabalho dos servidores é de 06 (seis) horas diárias ininterruptas ou não,
perfazendo a jornada semanal total de 30 (trinta) horas.
§ 1º - Poderá haver prorrogação
da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de
força maior.
§ 2º - A prorrogação de que
trata o parágrafo anterior, ou hora-extra trabalhada, será remunerada na forma
desta lei.
§ 3º - Em situações excepcionais
e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal serão
compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
§ 4º - O horário para
cumprimento da jornada citada no caput deste artigo será expedido por ato do
Presidente da Câmara Municipal, não podendo o início ser anterior às 08h e o término
ser posterior às 18h.
§ 5º - Excetua-se do citado no
parágrafo anterior os dias em que são realizada sessão ordinária e
extraordinária, ocasião em que poderá haver mudança do horário, compensação
destes e pagamento de horas extraordinárias, de acordo com a legislação e a
critério do Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º - Nos serviços de
datilografia, digitação, escriturações ou cálculos, a cada período de noventa
minutos de trabalho consecutivo corresponderá um descanso de dez minutos não
deduzidos da duração normal do trabalho.
Art. 128 - Atendida a
conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido
horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais
vantagens, através da comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e
do serviço.
Parágrafo Único - O horário
especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal
com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período
correspondente às férias escolares.
Art. 129 - Entre duas
jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para
descanso.
Subseção II
Do Controle da Frequência
Art. 130 - A frequência
do servidor público será apurada através de Folha de Ponto, através da qual se
verificará, diariamente, as entradas e saídas, devendo da Folha de Ponto
constar:
I - nome do
servidor:
II - mês de
trabalho;
III -
horário de chegada;
IV -
horário de saída;
V - horas
extras trabalhadas;
VI - justificativas
das horas extras trabalhadas;
VII -
assinatura do responsável pela fiscalização da frequência;
VIII - assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 131 - O registro da
frequência deverá ser efetuado dentro do horário deterinado para o início do
expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez
por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou
funções gratificadas.
Art. 132 - A falta de
registro de frequência ou a prática de ações que visem à sua burla pelo
servidor público implicará em plena disciplinar.
Capítulo III
Das Férias
Art. 133 - O servidor público terá direito
anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que
poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - Vencidos os dois períodos de
férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o
terceiro período.
§ 2º - Somente após completado o
primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor público o direito a
gozar férias.
§ 3º - É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
§ 4º - Nos caso de afastamento para mandatos
eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.
§ 5º - O servidor público afastado em
mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste
artigo.
§ 6º - A exoneração de servidor com
períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo
proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês:
a) para indenização do servidor, na
hipótese das férias não terem sido gozadas;
b) para ressarcimento ao erário
público, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado período
aquisitivo.
§ 7º - O servidor perderá o direito ao
gozo ou indenização das férias, que não atender o limite disposto no § 1º deste
artigo.
§ 8º - Aplica-se ao servidor, no ano em
que se der a sua aposentadoria, o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 9º - As férias poderão ser
parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da administração pública.
§ 10 - É vedada a conversão de
férias em dinheiro.
Art. 134 - Os afastamentos por motivo de
licença para o trato de interesses particulares e para freqüentar cursos com
duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para efeito de
férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.
Art. 135 - As férias
somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade
do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - O restante do
período interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 136 - O servidor
deverá requerer ao Presidente da Câmara Municipal as férias a que tem direito,
colocando o período que deseja gozá-las.
§ 1º - À vista do requerimento de
férias o Presidente o atenderá, observada a conveniência do serviço público.
§ 2º - A critério da Mesa da
Câmara Municipal poderá ser concedida férias coletivas para os servidores,
devendo ser baixado ato próprio para tal fim.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 137 - Conceder-se-á
licença ao servidor em decorrência de:
I - tratamento
da própria saúde;
II -
acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III -
gestação, lactação e adoção;
IV - doença
em pessoa da família;
V - serviço militar obrigatório;
VI -
campanha eleitoral e atividade política;
VII -
capacitação;
VIII -
tratar de interesses particulares;
IX -
paternidade;
X - para
desempenho de mandato classista.
§ 1º - As licenças
previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas à vista de atestado
médico.
§ 2º - As licenças previstas nos incisos
VI a X serão concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - Ao servidor que exerça
cargo comissionado não se concederá, nessa qualidade, as licenças previstas nos
incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo.
§ 4º - A licença que dependa de
inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no atestado médico.
§ 5º - Findo o prazo, haverá
nova inspeção e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 6º - O órgão de pessoal,
dentre outras informações, indicará a data do início da licença.
§ 7º - O servidor reassumirá o
cargo no primeiro dia útil posterior ao término da licença, exceto nos casos
previstos nesta lei.
§ 8º - A infração do parágrafo
anterior importará na perda total da remuneração e na perda do cargo.
§ 9º - A licença poderá ser
prorrogada, nos casos previstos nesta lei, por ofício ou a pedido do servidor.
§ 10º - O pedido citado no
parágrafo anterior deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença
sendo que, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido
entre a data do término e a do conhecimento oficial da decisão de não
prorrogação da licença.
§ 11º - O servidor de licença
comunicará ao Presidente da Câmara Municipal o local onde pode ser encontrado.
§ 12º - O servidor efetivo em
gozo de licença médica não poderá ser exonerado nem dispensado.
Art. 138 - A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Art. 139 - A licença
prevista no inciso VIII do caput do art. 137 só poderão ser concedidas após o
término do estágio probatório a que o servidor estiver submetido.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 140 - O servidor
acometido de problemas de saúde será licenciado nos termos da legislação e
procedimentos do Regime Geral da Previdência Social a que o Poder Legislativo
está vinculado e submetido.
§ 1º - O Poder Legislativo arcará
com o ônus financeiro da remuneração do servidor quando a licença for de até 15
(quinze) dias.
§ 2º - Ultrapassado o prazo
citado no parágrafo anterior, o servidor deverá submeter-se as normas do Regime
Geral da Previdência Social da União, competindo a este as providências para
tal fim.
§ 3º - No caso de acumulação
legal de dois cargos a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando
o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Art. 141 - Ao servidor público acometido de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão
reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante,
síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a
ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até
dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata
de aposentadoria.
Art. 142 - O atestado médico nenhuma
referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor
público, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço,
doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.
Seção III
Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou Doença Profissional
Art. 143 - Considera-se
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que
se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das atribuições
inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:
I - lesão
corporal;
II -
perturbação física que possa vir a causar a morte;
III - perda
ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
§ 1º - Equipara-se ao acidente
em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem
para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;
b) sofrido no percurso da residência
para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local
de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º - O disposto no parágrafo
anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por
interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
§ 3º - A prova do acidente será
feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de
declaração das testemunhas do fato, cabendo ainda ao médico descrever
circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões
produzidas e, bem assim, as possíveis consequências que poderão advir do
acidente.
§ 4º - Cabe à Mesa da Câmara
Municipal adotar as providências necessárias para dar início ao processo
regular de que trata este artigo, no prazo de até 08 (oito) dias.
Art. 144 - Entende-se por doença
profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 145 - O servidor
acometido de problemas por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional
terá direito à licença nos termos desta lei e da legislação do Regime Geral da
Previdência Social a que o Poder Legislativo está vinculado e submetido.
Seção IV
Da Licença por Gestação, Lactação e Adoção
Art. 146 - Será concedida
licença à servidora pública gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, mediante atestado médico, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - Salvo prescrição médica em
contrário, a licença de que trata este artigo será concedida, no mínimo, a partir
do início do oitavo mês da gestação.
§ 2º - Em caso de parto
prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se
verificar, prolongando-se por mais até 90 (noventa) dias.
§ 3º - Em caso de feto morto
prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se vigorará, a
critério médico, por até 90 (noventa) dias.
§ 4º - Em caso de feto morto, a
licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá
a duração de até 90 (noventa) dias.
§ 5º - Os casos patológicos que
surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de
licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente
à licença à gestante.
§ 6º - No caso de aborto não
criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá
direito a 30 (trinta) de licença.
Art. 147 - Para amamentar o próprio filho,
até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois
períodos, de meia hora cada.
Parágrafo Único - A servidora pública lactante
deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica, para fins de obtenção do
competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento, devendo apresentar o
citado atestado ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 148 - A servidora pública que adotar ou
obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos
noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de criança com mais de um
ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Art. 149 - A licença prevista para os casos
de adoção será concedida a requerimento da interessada, mediante prova
fornecida pelo juiz competente.
Art. 150 - Fica garantida à servidora
pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou funções, nos casos em que
houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais
vantagens do cargo.
Parágrafo Único - Após o parto e término da licença
à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo,
independentemente de ato.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 151 - O servidor
público efetivo poderá obter licença por motivo de doença na família, desde que
prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, na forma do disposto nesta lei.
§ 1º - Será concedida licença ao
servidor por motivo de doença:
I - do
cônjuge ou companheiro;
II - dos
pais;
III - dos
filhos;
IV - do
padrasto ou madrasta;
V - do
enteado ou dependente;
VI - de
irmão(ã);
VII - de pessoa
que viva as expensas do servidor e que conste do seu assentamento funcional.
§ 2º - A licença será precedida
da comprovação por atestado devidamente fundamentado e expedido por médico.
§ 3º - A licença será concedida:
I - com
remuneração integral, até 06 (seis) meses;
II - com
redução de 2/3 (um terço), após o prazo do inciso anterior, até o 12º (décimo
segundo) mês.
§ 4º - Não se considera
assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses
econômicos ou comerciais do doente.
§ 5º - Em qualquer hipótese, a
licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de 03 (três) em 03
(três) meses, mediante atestado médico.
§ 6º - A licença somente será
deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 152 - Ao servidor
público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros
encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral.
§ 1º - A licença será concedida
com a apresentação de documento oficial que prove a incorporação e só pelo
período obrigatório.
§ 2º - Concluído o serviço
militar, o servidor terá até 10 (dez) dias sem remuneração para reassumir o
exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença para Campanha Eleitoral e para Atividade Política
Art. 153 - A partir do
registro da candidatura na Justiça Eleitoral e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo
eletivo, assegurados os vencimentos do cargo.
Art. 154 - A licença para
a atividade política dar-se-á nos termos da legislação pertinente, quer seja
federal o municipal.
Seção VIII
Da Licença para Capacitação
Art. 155 - Após cada
qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
Seção IX
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 156 - Poderão ser
concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças, sem remuneração,
para o trato de assuntos particulares.
§ 1º - Cada licença poderá durar
o prazo máximo de 04 (quatro) anos.
§ 2º - O servidor somente terá
direito às licenças até o prazo total de 10 (dez) anos.
§ 3º - A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
§ 4º - O prazo citado § 1º deste
artigo somente será prorrogado depois de decorrido o período de duração da
licença anterior.
§ 5º - A licença será ou não
concedida mediante critério da Mesa da Câmara Municipal.
§ 6º - Ocorrendo a interrupção da
licença no interesse do serviço o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para
reassumir o cargo.
§ 7º - Requerida a licença, o
servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 8º - O afastamento antes de
decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 9º - A licença prevista neste
artigo não será concedida ao servidor público em estágio probatório, nem ao
servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão.
§ 10 - Não poderá obter a
licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à
devolução ou indenizações aos Cofres Públicos Municipais, qualquer título.
§ 11 - O servidor público
estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do Instituto
Nacional de Seguridade Social, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas
junto à entidade referida.
§ 12 - A inobservância do citado
no parágrafo anterior implicará em interrupção da licença.
Seção X
Da Licença-Paternidade
Art. 157 - A
licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa
ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 08(oito)
dias, a contar da data do nascimento do filho.
§ 1º - O nascimento deverá ser
comprovado mediante certidão do registro civil.
§ 2º - Compete à Mesa da Câmara
Municipal a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor
de pessoal para fins de assentamentos funcionais.
Seção XI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 158 - É assegurado
ao servidor público o direito à licença para o desempenho de mandato no
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Muniz Freire/ES, órgão
representativo da categoria de servidores públicos municipais, com todos os
direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º - Somente poderão ser
licenciados servidores públicos eleitos para cargo de Presidente.
§ 2º - A licença terá duração
igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º - Quando for o servidor
público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto
no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este
artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da
categoria representada.
§ 4º - Compete à Mesa da Câmara
Municipal a concessão da licença citada neste artigo.
§ 5º - Ao ocupante de cargo em
comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que
trata este artigo.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 159 - O servidor
poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - para
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em
casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I,
sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de o
servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos
das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade
cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade
de origem.
§ 3º - A cessão far-se-á
mediante ato próprio.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 160 - Ao servidor
investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I -
tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego
ou função;
I -
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou a do mandato;
III -
investido no mandato de vereador:
a) havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não
havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
§ 1º - No caso de afastamento
do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício
estivesse.
§ 2º - Em qualquer caso que
exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 161 - O servidor não
poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização da
Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º - A ausência não excederá a
4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo será permitida nova ausência.
§ 2º - Ao servidor beneficiado
pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar
de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento.
§ 3º - A ausência para estudo
será sem remuneração.
Capítulo VI
Das Concessões, Ausências e Faltas ao Serviço
Art. 162 - Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1
(um) dia, para doação de sangue;
II - por 2
(dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - para
participar de Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - para
participar de programa de treinamento regularmente instituído;
V - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
irmãos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
c)
nascimento de filho.
VI - por 06
(seis) dias em cada ano civil, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal,
desde que o servidor não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta
injustificada;
VII - a
comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante
devidamente comprovado.
Art. 163 - Será concedido
horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º - Para efeito do disposto
neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração
semanal do trabalho.
§ 2º - Para beneficiar-se dos
favores contidos neste artigo o servidor deverá instruir requerimento à Mesa da
Câmara Municipal, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de
ensino em que estiver matriculado.
Art. 164 - Será
concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
Parágrafo Único - As
disposições do caput deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste
caso, compensação de horário na forma do disposto nesta lei.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 165 - A apuração do
tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º - O número de dias será
convertido em anos, considerando, considerando o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.
§ 2º - Serão computados os dias
de exercício:
I - à
vista do registro de frequência;
II - da
apresentação de documentação que comprove o exercício do serviço público.
Art. 166 - É contado
para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 167 - Além das
ausências ao serviço previstas no art. 162, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I -
férias;
II -
casamento, até 08 (oito) dias;
III - luto
por falecimento de pessoa da família até o 2º grau, até 08 (oito) dias;
IV - férias-prêmio;
V -
exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
VI -
participação em programas de treinamento e cursos regularmente instituído;
VII -
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - estudo
ou missão oficial no território nacional ou no exterior, quando autorizado o
afastamento, até 24 (vinte e quatro) meses;
X -
contratação com os Poderes Executivo ou Legislativo para exercer funções de
assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do
vínculo estatutário;
XI - falta
até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;
XII -
interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com
órgão público federal, estadual ou municipal e o exercício em cargo do Poder
Legislativo, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XIII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou
rescisão de contrato com órgão público federal, estadual ou municipal e o
exercício em cargo do Poder Legislativo, quando o interregno entre este e
aquele for de um dia para outro;
XIV - prisão
administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do
processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XI -
licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura
perante a Justiça Eleitoral e o prazo de até 10 (dez) dias após o dia da
eleição;
XVI -
suspensão, quando convertida em multa;
XVII - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante
em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido
pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XVIII - concurso público federal, estadual ou municipal;
XIX -
participação em competição desportiva municipal, estadual ou nacional ou
convocação para integrar representação desportiva municipal, estadual ou
nacional, no País ou no exterior.
XX - o
período relativo à disponibilidade;
XXI - participação em congressos, simpósios e outros certames
culturais, técnicos e científicos;
XXII - cumprimento de missão de interesse do serviço;
XXIII - licença:
a) à
gestante, à adotante e à paternidade;
b) para
tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao
longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento
efetivo;
c) por
motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) para
capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) para o serviço militar;
g) para o desempenho de mandato classista.
Art. 168 - Contar-se-á
para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II - o período
de serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz, computando-se pelo
dobro o tempo de operações de guerra;
III - o
tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que
remunerados pelos cofres públicos;
IV - o período
de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido
transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos
expedidos pelo próprio estabelecimento;
V - o
tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - o
tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - a
licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
VIII - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, quer antes ou depois do ingresso no serviço
público municipal;
IX - o
tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
X - o
tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
XI - o
tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se
refere a alínea 'b' do inciso XXIII do art. 102.
Parágrafo Único - É vedada a
contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de
um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito
Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e
empresa pública.
Art. 169 - A ausência de
elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante justificação
judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão de
tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º - A justificação judicial somente
poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio, perda ou destruição,
desapareceram os documentos necessários à extração de certidão de tempo de
serviço.
§ 2º - A justificação judicial
deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros
funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos
livros de ponto e folhas de pagamento.
§ 3º - Não será objeto de
averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de
representante legal, que deverá ser obrigatoriamente citado.
§ 4º - Poderá ser também
averbado o tempo apurado mediante a justificação judicial, relativo a serviços
que não tenham sido prestados ao próprio órgão, desde que tenha sido o
respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão
previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 170 - É assegurado
ao servidor do Poder Legislativo o direito de requerer, representar, pedir reconsideração
e recorrer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 171 - O requerimento
será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Parágrafo Único - O requerimento
poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.
Art. 172 - Cabe pedido
de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento
e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 173 - Caberá
recurso:
I - do
indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das
decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 174 - O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 175 - O recurso
poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade.
Parágrafo Único - Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 176 - O direito de
requerer prescreve:
I - em 5
(cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou proventos da aposentadoria ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120
(cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei;
III - em 02 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de
suspensão.
§ 1º - O prazo de prescrição será
contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
2º - Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição
começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da
sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.
§ 3º - A falta também prevista
na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.
Art. 177 - O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 178 - A prescrição é
de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 179 - Para o exercício
do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 180 - A
administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 181 - São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
Capítulo IX
Do Auxílio-alimentação
Art. 182 - É assegurado
ao servidor ativo efetivo ou comissionado o direito de receber
auxílio-alimentação.
§ 1º - O valor do
auxílio-alimentação será fixado por ato do Presidente da Câmara Municipal,
reajustado anualmente na forma da presente lei e podendo ter seu valor alterado
a qualquer momento mediante aprovação de Resolução do Plenário da Câmara
Municipal.
§ 2º - O valor do
auxílio-alimentação será reajustado anualmente, no mês de junho, através de ato
do Presidente da Câmara Municipal, com base no percentual acumulado do IGP-M,
ou outro índice que venha a substituí-lo, verificado nos doze meses anteriores.
§ 3º - O auxílio-alimentação
será creditado mensalmente em conta corrente bancária do servidor na mesma data
do pagamento da remuneração mensal dos servidores.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 183 - Constitui
infração disciplinar toda ação ou omissão do servidor público que possa
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a
hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer
natureza à Administração Pública.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 184 - São deveres do
servidor:
I -
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser
leal à Câmara Municipal;
II -
observar as normas legais e regulamentares;
IV -
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V -
atender com presteza e correção:
a) ao
público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à
expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
VI - levar
ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII - zelar
pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da Câmara Municipal;
IX - manter
conduta compatível com a moralidade administrativa e pública;
X - ser
assíduo e pontual ao serviço;
XI -
tratar com urbanidade as pessoas os demais servidores públicos e o público em
geral;
XII -
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado
conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo
apropriado;
XIII - providenciar para que a sua declaração de família esteja
sempre em ordem no assentamento individual;
XIV -
comunicar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente, a
existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
Parágrafo Único - A
representação de que trata o inciso XII será encaminhada à Mesa da Câmara
Municipal, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo III
Das Proibições
Art. 185 - Ao servidor é proibido:
I -
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto do local de trabalho;
III -
recusar fé a documentos públicos;
IV - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V -
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI -
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir
ou aliciar outro servidor público no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento do cargo ou função pública;
IX - atuar,
como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
X -
solicitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie para si ou para outrem em razão do cargo;
XI -
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII -
falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou
usá-los, sabendo-os falsificados;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XIV -
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XV -
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho.
XVI -
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVII - ser contratado temporariamente quando estiver gozando de
qualquer tipo de licença;
XVIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a
autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a
crítica em trabalho assinado;
XIX - fazer
afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo
administrativo-disciplinar;
XX - dar
causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a
qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;
XXI -
praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora
do horário normal do expediente;
XXII - representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de
arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação
pública competente;
XXIII - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de
exercê-la;
XXIV - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas
as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber
oficialmente que foi exonerado,
substituído ou suspenso;
XXV -
participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa
fornecedores de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer
modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
XXVI - retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal;
XXVII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no
todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;
XXVIII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública
Municipal;
XXIX - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem
proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo,
para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública.
Capítulo IV
Da Acumulação
Art. 186 - Ressalvados os
casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de quaisquer
cargos públicos, exceto:
I - a de
dois cargos de professor;
II - a de
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de
dois cargos privativos de médico.
§ 1º - A proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos,
ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 187 - O servidor
poderá exercer somente um cargo em comissão, exceto no caso previsto no
parágrafo único do art. 12, não podendo ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único - O disposto
neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos
de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital
social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 188 - O servidor não
poderá exercer mais de uma função de confiança, exceto no caso previsto no
parágrafo único do art. 12, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
Art. 189 - Salvo o caso
de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor
aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção
de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo Único - Na hipótese
deste artigo o aposentado perceberá o valor total da remuneração do respectivo
cargo, sem prejuízo do provento da aposentadoria.
Art. 190 - A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato
eletivo.
Art. 191 - É permitido ao
servidor aposentado exercer outro cargo nos Poderes Públicos Municipais.
Art. 192 - O servidor
vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário
e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos
órgãos ou entidades envolvidos.
Parágrafo Único - A acumulação,
na hipótese do caput deste artigo, será expressamente autorizada pela Mesa da
Câmara Municipal.
Art. 193 - Não se
compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitos a qualquer limite:
I - a
percepção conjunta de pensões civis ou militares;
II - a
percepção de pensões com remuneração, vencimentos e salários;
III - a
percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria,
reforma ou reserva remunerada;
IV - a
percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
§ 1º - Verificada, em processo
administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará
por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado
no cargo a que renunciar.
§ 2º - Provada a má fé, o
servidor perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver
recebido indevidamente.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo
anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou
entidade, a demissão lhe será comunicada.
Capítulo V
Das Responsabilidades
Art. 194 - O servidor
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Parágrafo Único - A exoneração,
aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a
responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no
desempenho de suas atribuições.
Art. 195 - A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo
dolosamente causado ao erário poderá ser liquidada através bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante o Município, em ação
regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o
dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.
Art. 196 - A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 197 - A
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 198 - As sanções
civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
Art. 198 - A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 200 - A absolvição criminal
só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público se
concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.
Capítulo VI
Das Penalidades
Art. 201 - São
penalidades disciplinares:
I -
advertência;
II -
suspensão;
III -
demissão;
IV -
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V -
destituição de cargo de provimento em comissão;
VI -
destituição de função de confiança.
Parágrafo Único - Demissão é a
exclusão do servidor como medida punitiva, aplicada a quem transgrediu deveres
funcionais, revelando-se inconveniente com o serviço público.
Art. 202 - Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único - O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 203 - A advertência será
aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 185,
incisos I a VII e XVI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 242 - A suspensão
será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos
casos de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão
de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - A aplicação da penalidade
de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do
servidor público, durante o período de sua vigência.
§ 3º - Quando houver
conveniência para o serviço, a critério da Mesa da Câmara Municipal, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 205 - As penalidades
de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso
de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento
da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 206 - A demissão
será aplicada nos seguintes casos:
I - crime
contra a administração pública;
II -
abandono de cargo;
III -
inassiduidade habitual;
IV -
improbidade administrativa;
V -
conduta escandalosa, na repartição;
VI -
insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa
física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação
de segredo que o servidor conheça em razão do cargo;
X - lesão
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou
nacional;
XI -
corrupção;
XII -
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - falta ao serviço pelo período de 30 (trinta) dias
intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses;
XIV -
valer-se do cargo para lograr provento pessoal em detrimento da dignidade da
função;
XV - coagir
ou aliciar subordinados ou outros colegas de trabalho com objetivos de natureza
partidária;
XVI -
participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela
natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder
este beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público;
XVII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial em
circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor
público;
XVIII - praticar usura em qualquer de suas formas;
XIX -
falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou
usá-los sabendo-os serem falsificados;
XX -
destruir ou inutilizar arbitrariamente bens móveis e imóveis municipais,
estaduais ou federais;
XXI - incontinência
pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;
XXII - transgressão dos incisos VIII, IX, X, XII e XIII do art.
185.
§ 1º - A demissão pode ser pura e
simples ou agravada , atenta à gravidade da falta, com a nota pejorativa “a bem
do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão.
§ 2º - Dependendo da gravidade
dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas
transgressões tipificadas no art. 185, IV a XV, hipótese em que ficará afastada
a aplicação da pena de suspensão.
Art. 207 - Detectada a
qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, a
Mesa da Câmara Municipal notificará o servidor para apresentar a opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I -
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta
por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração;
II -
instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III -
julgamento.
§ 1º - A indicação da autoria de
que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º - A comissão lavrará, até
três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que
serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá
a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos
artigos. 163 e 164.
§ 3º - Apresentada a defesa, a
comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
§ 4º - No prazo de 05 (cinco)
dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
§ 5º - A opção pelo
servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese
em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º - Caracterizada a
acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese
em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º - O prazo para a conclusão
do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá
trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 8º - O procedimento sumário
rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 208 - Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 209 - Será cassada a
disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do
cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 210 - Deverá constar
do assentamento individual do servidor todas as penas impostas a ele.
Art. 211 - A demissão de
cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos
casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único - Constatada a
hipótese de que trata este artigo, a demissão efetuada nos termos do art. 42
será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 212 - A demissão de
servidor ocupante de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI
do art. 206, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 213 - A destituição
de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação
das proibições constantes do art. 185, II, IV, VI, VII, IX, XIII, XIV, IX, XX,
XXI e XXII , pelo não cumprimento das disposições contidas no art. 184, I a
XIV.
Parágrafo Único - Em se tratando
de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste
artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou
exoneração.
Art. 214 - A demissão do
servidor ocupante de cargo em comissão por infringência do art. 185, incisos
VIII e IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá
retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído
do cargo em comissão por infringência do art. 206, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 215 - Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 10
(dez) dias consecutivos.
Art. 216 - Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30
(trinta) dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 217 - Na apuração de abandono
de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário
a que se refere o art. 207, observando-se especialmente que:
I - a
indicação da materialidade dar-se-á:
a) na
hipótese de abandono de cargo pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço;
b) no
caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias
intercaladamente, durante o período de doze meses.
II - após a
apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço
superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para
julgamento.
Art. 218 - As penalidades
disciplinares serão aplicadas pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 219 - Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes
funcionais.
Art. 220 - O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 221 - A ação
disciplinar prescreverá:
I - em 5
(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2
(dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180
(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição
começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância
ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§ 4º- Interrompido o curso da
prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 222 - São
circunstâncias agravantes:
I -
premeditação;
II -
reincidência;
III -
conluio;
IV - dissimulação
ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V -
prática continuada do ato ilícito;
VI -
cometimento do ilícito com abuso de poder.
Art. 223 - São
circunstâncias atenuantes:
I - haver
sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II - ter o
servidor público:
a) procurado
espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe
ou minorar-lhe as consequências, ou ter reparado o dano civil antes do
julgamento;
b) cometido
a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de
violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado
espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter
mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática
do ilícito revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.
Capítulo VII
Da Livre Associação Sindical
Art. 224 - Ao servidor público é assegurado,
nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical,
garantindo-se-lhe:
II - a inamovibilidade, desde o
registro de sua candidatura à direção do órgão sindical até um ano após o final
do mandato, exceto a pedido;
III - licença para desempenho de
mandato classista na forma desta lei;
IV - a percepção do vencimento,
benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado para cargo de direção
da entidade sindical;
V - a liberação para participar de
fóruns e discussões sindicais, quando indicado pelo Sindicato;
VI - o livre acesso, na qualidade de
dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus afiliados.
Art. 225 - Ao sindicato representativo da
categoria é assegurado:
I - a obtenção, junto à administração
pública, de informações de interesse geral da categoria;
II - o direito de requerer, pedir
reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa de direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria de servidores públicos que representa;
III - representar contra atos de
autoridades, lesivos aos interesses dos servidores públicos;
IV - o desconto em folha de pagamento
quanto aos seus filiados, do valor das mensalidades e da contribuição sindical
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.
§ 1º - A devolução das contribuições ou
taxas previstas nesta lei, indevidamente descontadas do servidor público, será
de inteira responsabilidade da entidade sindical respectiva.
§ 2º - Os descontos previstos serão
efetuados sem qualquer custo e repassados à entidade sindical respectiva no
prazo de até 10 (dez) dias.
§ 3º - Compete aos servidores públicos
decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os
interesses que devam por meio dela defender.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 226 - A autoridade
que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único - É direito de
todos os membros do Poder Legislativo, individualmente ou em conjunto,
supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 227 - É competente
para determinar a instauração de processo a Mesa da Câmara Municipal, mediante
ato, com indicações das faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 228 - As denúncias
sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 229 - Da sindicância
poderá resultar:
I -
arquivamento do processo;
II - aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III -
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para
conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 230 - Sempre que o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 231 - Como medida cautelar e
a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º - O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
§ 2º - O servidor terá direito:
I - à
contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão
disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - à
contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou
suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se
limitar a repreensão;
III - à contagem do período de afastamento preventivo, ao
pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício,
desde que reconhecida a sua inocência, observando-se durante o afastamento o
fixado no inciso VII do art. 53.
Capítulo III
Do Processo Administrativo-Disciplinar
Art. 232 - O processo disciplinar
é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor pela infração
praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 1º - Promoverá o processo uma
comissão designada pela Mesa da Câmara Municipal e composta de 03 (três)
servidores efetivos que iniciará os trabalhos no prazo de até 05 (cinco) a
contar do ato citado no § 2º.
§ 2º - Ao designar a comissão a Mesa indicará dentre os seus
membros o Presidente.
§ 3º - O Presidente da comissão designará
o servidor que servirá de secretário.
§ 4º - Os membros da comissão
poderão ficar, a critério destes, dispensados do serviço durante o curso das
diligências e elaboração do relatório.
§ 5º - O prazo para o inquérito será
de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir
a comissão, prorrogáveis por igual período pela Mesa da Câmara Municipal quando
as circunstâncias o exigirem.
§ 6º - A comissão procederá a
todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos.
§ 7º - Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 8º - As reuniões da comissão
serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 9º - A comissão somente poderá
funcionar com a presença de todos os seus membros.
Art. 233 - A comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo Único - As reuniões e
as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 234 - O processo
administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a
sua abertura e compreenderá:
I -
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II -
inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III -
julgamento.
Seção I
Do Inquérito Administrativo
Art. 235 - O inquérito
administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 1º - No prazo de até 03 (três)
dias a contar do ato de nomeação da comissão citar-se-á o denunciado para tomar
conhecimento do processo.
§ 2º - No prazo de até 05 (cinco)
dias a contar da data do conhecimento do processo pelo servidor denunciado,
este apresentará à comissão:
I - o rol
de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito);
II -
apresente as provas que deseje produzir;
III -
apresente sua defesa inicial, sendo-lhe facultada vista do processo na
comissão.
Art. 236 - Os autos da sindicância
integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese
de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art. 237 - Na fase do inquérito, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 238 - É assegurado
ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio
de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas
e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão
poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de
prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 239 - As
testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos.
Parágrafo Único - Se a
testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 240 - O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 1º - As testemunhas serão
inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre
os depoentes.
Art. 241 - Concluída a inquirição
das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados
os procedimentos previstos nos arts. 239 e 240.
§ 1º - No caso de mais de um
acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado
poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 242 - Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente
de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 243 - Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado
por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa conclusiva,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º - Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 244 - O indiciado que mudar
de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 245 - Achando-se o indiciado
em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário
Oficial do Estado e locais públicos do Município, para apresentar defesa
Parágrafo Único - Na hipótese
deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da publicação
do edital.
Art. 246 -
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada,
por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado
revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 247 - Apreciada a defesa, a
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 248 - O processo disciplinar,
com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
Art. 249 - No prazo de 05
(cinco) dias, contados do recebimento do processo, a Mesa da Câmara Municipal
proferirá a sua decisão.
§ 1º - Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para a imposição da pena mais grave.
§ 2º - Reconhecida pela comissão
a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o
seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 3º - Não decidido o processo
no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do
cargo, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 4º - No caso de alcance ou mal
versação de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará
até a decisão final do processo administrativo.
§ 5º - Tratando-se de crime, a
Mesa da Câmara Municipal determinará a abertura de processo administrativo e
providenciará a instauração de inquérito policial.
§ 6º - Tratando-se de infração
estipulada na lei penal será remetido o processo à autoridade competente,
ficando translado na repartição.
§ 7º - A Mesa da Câmara
Municipal proporá a quem de direito, no mesmo prazo do caput deste artigo, as
sanções e providências que excederem a sua alçada.
§ 8º - O servidor só poderá ser
exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder,
desde que reconhecida a sua inocência.
§ 9º - A decisão final do
processo será publicada no Diário Oficial do Estado e nas repartições públicas
municipais.
Art. 250 - Quando o
relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 251 - Verificada a
ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato,
a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.
Art. 252 - Extinta a punibilidade
pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 253 - Quando a infração
estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 254 - O servidor que
responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a
exoneração de que trata o § 1º, inciso I, do art. 41, o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
Art. 255 - Serão assegurados
transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados
a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Seção II
Da Revisão do Processo
Art. 256 - O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade
mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 257 - No processo revisional,
o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 258 - A simples alegação de
injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 259 - O requerimento de
revisão do processo será dirigido à Mesa da Câmara Municipal
Parágrafo Único - Deferida a
petição, a Mesa providenciará a constituição de comissão, nas formas e prazos
desta lei, em especial quanto ao processo inicial.
Art. 260 - A revisão
correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial,
o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art. 261 - A comissão revisora
terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 262 - Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 263 - Concluído o encargo da
comissão será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à Mesa da
Câmara Municipal.
Art. 264 - Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 265 - Julgada
parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que
couber.
Art. 266 - Julgada
improcedente a revisão, dar-se-á ciência ao servidor no prazo de até 05 (cinco)
dias a partir da data do ato de improcedência.
Título VI
Da Seguridade Social, da Saúde e da Assistência Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 267 - Os servidores do Poder Legislativo
são vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social da
União, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dele fazendo parte e
dele tendo direitos e obrigações prescritas nas leis federais vigentes e
pertinentes ao assunto, no que couber.
Parágrafo Único - Os servidores
do Poder Legislativo sujeitar-se-ão ao regime acima citado quanto a:
I -
cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II -
proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III -
salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados;
IV - pensão
por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes;
V -
aposentadoria por invalidez, por idade, tempo de contribuição, aposentadoria
especial;
VI -
licença à gestante e à adotante;
VII -
salário-maternidade;
VIII - auxílio-acidente.
Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 268 - O servidor será
aposentado:
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III -
voluntariamente, observadas as seguintes condições:
a) aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se
mulher;
b) aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º - Consideram-se doenças
graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º - Nos casos de exercício de
atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o
inciso "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo
observará o disposto em lei específica.
Art. 269 - A
aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a
partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 270 - A aposentadoria
voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por
invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de
licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o
servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo
compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 271 - O provento da
aposentadoria dos servidores pertencentes ao quadro de inatividade do Poder
Legislativo será calculado com base no vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, sendo irredutível, e será revisto na mesma
data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade.
§ 1º - São estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 2º - Os proventos de
aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
§ 3º - Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Art. 272 - O servidor
aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no art. 268, § 1º, passará a perceber
provento integral.
Art. 273 - Quando
proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço)
da remuneração da atividade.
Art. 274 - Ao servidor
aposentado será pago o décimo terceiro salário até o quinto dia útil do mês em
que o servidor fizer aniversário, em valor equivalente ao respectivo provento.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 275 - O auxílio-natalidade é
devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao
menor vencimento do serviço público do Poder Legislativo, inclusive no caso de
natimorto.
§ 1º - Na hipótese de parto
múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º - O auxílio será pago ao
cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for
servidora.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 276 - O
salário-família é devido ao servidor ativo por dependente econômico.
Parágrafo Único - Consideram-se
dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família os
estabelecidos no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 277 - O salário-família não
está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Seção IV
Da Pensão
Art. 278 - Por morte do servidor,
os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no art. 47.
§ 1º - O benefício da pensão
somente será devido aos servidores que atualmente fazem parte do quadro de
inatividade do Poder Legislativo, cessando-se tal benefício com a observância e
cumprimento das normas aqui contidas.
§ 2º - Os servidores que na data
de promulgação da presente lei estiverem em atividade, sujeitar-se-ão, quanto
ao benefício de pensão, ao estatuído no Regime Geral da Previdência Social a
que os mesmos estão submetidos.
Art. 279 - As pensões
distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é
composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com
a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é
composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de
morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 280 - São beneficiários das
pensões:
I -
vitalícia:
a) o
cônjuge;
b) a
pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia;
c) o
companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade
familiar;
d) a mãe
e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a
pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II -
temporária:
a) os
filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
b) o
menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o
irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a
pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e
um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º - A concessão de pensão
vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e
"c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2º - A concessão da pensão
temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 281 - A pensão será concedida
integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários
da pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo habilitação de
vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes
iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação às
pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares
da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os
titulares da pensão temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação
somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes
iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 282 - A pensão
poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações
exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Concedida a
pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida.
Art. 283 - Não faz jus à pensão o
beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do servidor.
Art. 284 - Será concedida
pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I -
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II -
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III -
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Parágrafo Único - A pensão
provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso,
decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento
do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 285 - Acarreta
perda da qualidade de beneficiário, cessando-se a pensão:
I - o seu
falecimento;
II - a anulação
do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a
cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a
maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos
de idade;
V - a
acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a
renúncia expressa.
Art. 286 - Por morte ou perda da
qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da
pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da
pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da
pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 287 - As pensões serão
automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes
dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do
art. 189.
Art. 288 - Ressalvado o direito de
opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Capítulo III
Da Assistência à Saúde
Art. 289 - A assistência
à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo
Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual
estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na
forma estabelecida em regulamento.
Título VII
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 290 - Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, a Câmara Municipal
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
Art. 291 - Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público a contratação para:
I - substituir
servidor que estiver de licença;
II -
substituir servidor que estiver de férias;
III - atendimento de serviços essenciais, em casos de vacância ou
afastamento do titular do cargo, quando não seja possível a redistribuição de
tarefas, até a realização de novo concurso que deverá ser realizado no prazo de
até 12 (doze) meses.
§ 1º - O período da contratação
para os casos citados nos incisos I e II será aquele em que o servidor titular
estiver afastado do serviço, não podendo, porém, ultrapassar a quatro anos.
§ 2º - O período de contratação
para o caso citado no inciso III será de até 12 (doze) meses.
§ 3º - A contratação de pessoal
nos termos desta Lei é encargo da Mesa da Câmara Municipal.
§ 4º - As contratações somente
poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.
Art. 292 - É proibida a
contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo
da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 293 - A remuneração
do pessoal contratado nos termos desta Lei corresponderá ao mesmo valor do
vencimento base recebido pelo servidor a ser substituído.
Art. 294 - O pessoal
contratado nos termos desta Lei não poderá:
I -
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser
novamente contratado, com fundamento nesta Lei.
Parágrafo Único - A
inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos
casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do
inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 295 - O contrato
firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo
término do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado;
III - por
iniciativa do Poder Legislativo;
IV - quando
o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º - A extinção do contrato, nos
casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, devendo o mesmo permanecer em serviço durante este período.
§ 2º - A extinção do contrato,
nos casos do inciso III, decorrente de conveniência administrativa, será comunicada
com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não importará no pagamento de
indenização ao contratado.
§ 3º - A extinção do contrato,
nos casos do inciso IV, será realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro)
horas após a apuração da falta e não importará no pagamento de indenização ao
contratado.
§ 4º - Ao término do contrato
administrativo ou em caso de rescisão por conveniência da administração o
contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de
serviço prestado.
Art. 296 - Os contratados
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão
sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes da Câmara
Municipal.
Art. 297 - O tempo de
serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado
para todos os efeitos.
Art. 298 - Os contratados
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão
sujeitos ao mesmo regime de previdência e assistência vigentes para os
servidores integrantes da Câmara Municipal.
Art. 299 - As informações
relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional,
considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha
a exercer cargo público.
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 300 - O Dia do
Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Parágrafo Único - É considerado
ponto facultativo o Dia do Servidor Público, independente de ato para tal fim.
Art. 301 - Todos os
processos envolvendo o servidor serão registrados na ficha funcional do mesmo,
sendo arquivado juntamente com o seu processo funcional.
Art. 302 - Poderão ser
instituídos no âmbito do Poder Legislativo os seguintes incentivos funcionais,
além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I -
prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão
de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 303 - Os prazos
previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia
útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 304 - Por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá
ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 305 - Considera-se da família
do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo Único - Equipara-se ao
cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade
familiar.
Art. 306 - São isentos do
reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público.
Art. 307 - É proibido o desvio de
função, salvo as exceções previstas nesta lei.
Art. 308 - O setor de pessoal
fornecerá ao servidor público uma carteira funcional na qual constarão os
elementos de sua identificação pessoal.
Art. 309 - Considera-se sede, para
fins desta lei, o local onde encontra-se instalada a sede do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 310 - Não será computado,
para fins de concessão das vantagens previstas nesta lei, o tempo de serviço já
utilizado para aquisição de benefícios sob idêntico fundamento.
Art. 311 - Os cargos em comissão e
as funções de confiança atualmente existentes no Poder Legislativo passam a ser
regidos por esta lei.
Art. 312 - A Mesa da Câmara
Municipal apresentará projeto de resolução dispondo sobre a reestruturação dos
planos de carreiras dos cargos do Poder Legislativo.
Art. 313 - A admissão de
servidores públicos no Poder Legislativo dar-se-á exclusivamente na forma do
regime jurídico instituído pela presente lei.
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 314 - Ficam submetidos ao
regime jurídico instituído por esta Lei, com todas as normas e direitos, na
qualidade de servidores públicos, os atuais servidores do Poder Legislativo,
exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser
prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º - Os servidores públicos de
que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, poderão, no
interesse da administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento,
ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo
exercício no serviço público federal.
§ 2º - Para fins de incidência
do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados
como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização
prevista no parágrafo anterior.
Art. 315 - Para
cumprimento do disposto § 2º do art. 182 no corrente ano, o
auxílio-alimentação, fixado e disciplinado pelas Resoluções nºs 003/00, 005/00,
020/02 e demais normas legais, atualmente recebidos pelos servidores, serão
também reajustados com base no disposto no citado artigo.
Art. 316 - Ficam
ratificados e garantidos todos os direitos existentes para os servidores
públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, inclusive os que não foram
citados no presente Estatuto.
Art. 317 - Os servidores
inativos que o Poder Legislativo possuir à data da sanção da presente lei
beneficiar-se-ão dela até que cesse a inatividade, por qualquer motivo, assim
como os beneficiários de pensão, enquanto durar tal vínculo.
Art. 318 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 319 - Ficam
revogadas as Resoluções nºs 005-A/98, 011/98, 012/98, 003/99, 004/99, 005/99,
012/99, 015/99, 018/99, 003/00, 005/00, 006/00, 008/00, 012/00, 017/00, 021/01
e 028/01, a Lei
Municipal nº 1.132/90 no que diz respeito aos servidores do Poder Legislativo,
a Lei Municipal nº 1.119/90 no que couber, bem como as demais disposições em
contrário.
Muniz Freire/ES, 28 de abril de 2003.
ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Muniz Freire.
ANEXO I
NOME DO SERVIDOR:
CARGO:
DATA DE ADMISSÃO:
PERÍODO DE AVALIAÇÃO:
IDONEIDADE MORAL |
|||||
ITENS |
A |
B |
C |
D |
TOTAL |
PONTOS |
|
|
|
|
|
ASSIDUIDADE |
||||
ITENS |
I |
II |
III |
TOTAL |
PONTOS |
|
|
|
|
DISCIPLINA |
|||||
ITENS |
I |
II |
III |
IV |
TOTAL |
PONTOS |
|
|
|
|
|
EFICIÊNCIA |
||||||
ITENS |
I |
II |
III |
IV |
V |
TOTAL |
PÓNTOS |
|
|
|
|
|
|
PONTUAÇÃO TOTAL:
OBSERVAÇÕES:
Muniz Freire/ES, __ de
_________________de__________
ASSINATURA DO PRESIDENTE
NOME DO PRESIDENTE
CARGO
ASSINATURA DO VICE-PRESIDENTE
NOME DO VICE-PRESIDENTE
CARGO
ASSINATURA DO SECRETÁRIO
NOME DO SECRETÁRIO
CARGO
REFERÊNCIAS:
IDONEIDADE MORAL |
|
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A |
05 |
B |
ATÉ 05 |
C |
08 |
D |
ATÉ 07 |
OBS.:
Ítem “D” = perda de 02 pontos por
cada punição ou repreensão recebida por falta de idoneidade moral
ASSIDUIDADE |
|
ITEM |
PONTUAÇÃO |
I |
06 |
II |
09 |
III |
10 |
OBS.:
Item “I” = perda de 01 ponto no
caso de possuir até 05 faltas justificadas por atestado médico por semestre
perda de 02 pontos no
caso de possuir mais de 05 faltas justificadas por atestado médico por semestre
perda de 02 pontos no caso de
possuir até 05 faltas não justificadas por semestre
perda de 06 pontos no caso de possuir
mais de 05 faltas não justificadas por semestre
Item “II” = perda de 01 ponto por
cada soma de 01 hora de atraso, consideradas as frações diárias
Item “III” = perda de 02 pontos
por cada afastamento não autorizado no semestre
DISCIPLINA |
|
ITEM |
PONTUAÇÃO |
I |
ATÉ 10 |
II |
ATÉ 05 |
III |
ATÉ 05 |
IV |
ATÉ 05 |
OBS.:
= perda de 01 ponto por cada
infração disciplinar que tenha cometido em qualquer dos itens
EFICIÊNCIA |
|
ITEM |
PONTUAÇÃO |
I |
ATÉ 05 |
II |
ATÉ 05 |
III |
ATÉ 05 |
IV |
ATÉ 05 |
V |
ATÉ 05 |
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
Ao Setor de Contabilidade da
Câmara Municipal de Muniz Freire/ES
Solicito providências para o pagamento
de __ (_______) diária à servidora ______________________ que se deslocará para
__________________________ a serviço da Câmara Municipal.
Muniz Freire/ES, __ de _________
de ____.
ASSINATURA DO PRESIDENTE
NOME DO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
A CARGO DO SETOR DE CONTABILIDADE:
QUANTIDADE
|
VALOR
UNITÁRIO (R$) |
VALOR
TOTAL (R$) |
|
|
|
ANEXO
III
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE DIÁRIA
Ao Setor de Contabilidade da
Câmara Municipal de Muniz Freire/ES
NOME DO SERVIDOR:
MOTIVO DA VIAGEM:
DESTINO DA VIAGEM
:
DATA DA VIAGEM |
HORÁRIO DE SAÍDA |
HORÁRIO DE CHEGADA |
QUANTIDADE DE DIÁRIAS |
|
|
|
|
Muniz Freire/ES, ___ de
___________de _________
ASSINATURA DO SERVIDOR
NOME DO SERVIDOR
ASSINATURA DO PRESIDENTE DA CÂMARA
NOME PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
ANEXO IV
SOLICITAÇÃO PARA USO DE VEÍCULO
PRÓPRIO EM VIAGEM A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
AO
EXMº PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
SR. _____________________________
Tendo em vista a viagem a serviço
da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES, venho através do presente solicitar
indenização das despesas com viagem, realizada em veículo próprio, conforme
especificação abaixo:
NOME DO SERVIDOR:
VEÍCULO: PLACA:
DESTINO DA VIAGEM:
MOTIVO DA VIAGEM:
DATA DA VIAGEM:
Muniz Freire/ES, ___ de _________
de ____.
ASSINATURA DO SERVIDOR
NOME DO SERVIDOR
CARGO
Autorizo
que a viagem a ser realizada a serviço da Câmara Municipal seja feita em
veículo próprio conforme acima discriminado e conforme estabelecido na Lei
Municipal nº, de __/__/__, nos termos do Art. 153 da Lei Municipal nº 1.132/90,
de 02/07/90.
Muniz
Freire/ES, __ de _________ de ____.
ASSINATURA
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
NOME PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
ANEXO V
Tendo
em vista a viagem feita a serviço da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES, venho
apresentar o Boletim de Quilometragem, conforme estabelecido em lei.
NOME DO SERVIDOR:
VEÍCULO: PLACA:
TIPO DE COMBUSTÍVEL:
DESTINO DA VIAGEM:
MOTIVO DA VIAGEM:
DATA DA VIAGEM:
VALOR DO COMBUSTÍVEL:
NOME DO POSTO DE GASOLINA:
LOCALIDADE:
QUILOMETRAGEM DE SAÍDA:
QUILOMETRAGEM DE CHEGADA:
QUILOMETRAGEM TOTAL:
VALOR A SER INDENIZADO (§ 1º -
Art. 2º da Resolução 002/00):
Muniz Freire/ES, ____ de
_________________ de _______
ASSINATURA DO SERVIDOR
NOME DO SERVIDOR
CARGO DO SERVID