LEI Nº 1.671, DE 28 DE ABRIL DE 2003.

 

“INSTITUI E DISCIPLINA O REGIME DE RELAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário aprovou e Ele sanciona a seguinte LEI.

 

Título I

Capítulo Único
Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Muniz Freire/ES.

 

Parágrafo Único - O regime de relação de que trata esta Lei, tem natureza de direito público e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público;

 

II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por ato próprio, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas na legislação pertinente.

 

Art. 3º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º - É proibida:

 

I - a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei;

 

II - a atribuição ao servidor público de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, assim definidas em lei.

 

Art. 5º - O regime jurídico a que os servidores do Poder Legislativo estão submetidos é o estatutário, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.119/90, de 10/04/90.

 

Título II
Do Provimento e da Vacância

Capítulo I
Do Provimento

Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 6º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão e sanidade física e mental;

 

VII - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas categorias.

 

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas.

 

§ 3º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo que para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 8° - O ingresso no quadro de servidores da Câmara Municipal de Muniz Freire, para ocupar cargo efetivo ou de provimento em comissão será precedido, pela ordem, das seguintes formalidades:

 

I - nomeação;

 

II - posse;

 

III - exercício.

Artigo alterado pela Lei nº. 1793/2005

 

Art. 9º - São formas de provimento de cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - readaptação;

III - reversão;

 

IV - reintegração;

 

V - disponibilidade e aproveitamento.

 

Art. 10 - O valor dos vencimentos dos cargos públicos obedecerá aos padrões fixados em lei.

 

Seção II
Dos Cargos

 

Art. 11 - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

 

§ 1º - Os cargos efetivos são aqueles a serem preenchidos em caráter definitivo, isto é, sem transitoriedade, sendo considerados de carreira ou isolados.

 

§ 2º - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de assessoramento.

 

§ 3º - Os ocupantes de cargos de provimento em comissão serão obrigatoriamente exonerados no último dia de cada mandato da Mesa da Câmara Municipal.

 

Seção III

Da Nomeação

 

Art. 12 - Nomeação é o ato de publicação de ato individual firmado pela Mesa Diretora, identificando o nome do nomeado, cargo e código do cargo.

 

§ 1° - A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

 

II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

§ 2° - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Artigo alterado pela Lei nº. 1793/2005

 

Art. 13 - A nomeação para cargo de provimento efetivo dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo e depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único - A nomeação para cargos em comissão independe de concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração da Mesa da Câmara Municipal.

 

Seção IV
Do Concurso Público

 

Art. 14 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o ato e o regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

§ 1º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 2º - O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em local de livre acesso aos cidadãos.

 

§ 3º - Não se abrirá novo concurso para vagas em que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

§ 4º - Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na Câmara Municipal.

 

§ 5º - A inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargos no Poder Legislativo não terá custo superior a 20 % (vinte por cento) do salário mínimo e será gratuito para quem esteja desempregado ou não possuir renda familiar superior a 02 (dois) salários mínimos, comprovadamente.

 

§ 6º - Será convocado para assumir cargo aquele que for aprovado em concurso, com prioridade sobre novos concursados na carreira durante o prazo previsto no edital de convocação.

 

Art. 15 - No concurso de provas e títulos o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, realizado sob qualquer regime, será contado para efeito de pontuação.

 

§ 1º - O grau de pontuação será maior escala para o tempo de serviço público municipal, de média escala para o tempo de serviço público estadual e de baixa escala para ao tempo de serviço público federal.

 

§ 2º - O total de pontos obtidos pelo tempo de serviço público municipal será acrescido de 20% (vinte por cento) caso o candidato tenha exercido cargo, exceto o de provimento efetivo, no Poder Legislativo Municipal.

 

§ 3º - O total de pontos obtidos pelo tempo de serviço público municipal será acrescido de 50% (cinquenta por cento) caso o candidato esteja exercendo cargo, exceto o de provimento efetivo, no Poder Legislativo Municipal.

 

§ 4º - Não será considerado o tempo de serviço que o candidato tenha prestado às sociedades de economia mista, mesmo havendo participação societária majoritária do Governo, quer seja Federal, Estadual ou Municipal.

 

§ 5º - Não constituirão títulos:

 

I - atestado de capacidade técnica e boa conduta;

 

II - diplomas ou certificados de mera frequência a curso de extensão sobre matéria pertinente à área de escolaridade exigida;

 

III - de curso de datilografia.

 

Art. 16 - Das instruções do concurso, que serão objeto de regulamentação da Mesa da Câmara Municipal, constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - o prazo de validade que será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;

 

III - o limite mínimo de idade para a inscrição;

 

IV - a denominação dos cargos vagos, o número de vagas existentes e a correspondente remuneração.

 

Art. 17 - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, consubstanciando-se esta conveniência e oportunidade administrativamente aferíveis.

 

Seção V
Da Posse, do Exercício e do Estágio Probatório

 

Subseção I
Da Posse

 

Art. 18 - A posse é o ato de investidura em cargo público e dar-se-á pela assinatura do respectivo termo por parte dos integrantes da Mesa da Câmara Municipal e do servidor, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei, constando ainda o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.

 

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, por solicitação escrita do interessado, mediante consentimento da Mesa da Câmara Municipal.

 

§ 2º - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos IV, V e VII do art. 137, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, VI, VIII, XIX e XXIII, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do art. 167, o prazo será contado a partir do término do impedimento.

 

§ 3º - Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação e reintegração.

 

§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

§ 5° - a posse em cargo público dependerá:

 

a) de habilitação prévia em concurso público, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;

b) do cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;

c) do cumprimento dos requisitos citados nos incisos do caput do art. 6°.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1793/2005

 

§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

§ 7º - A Mesa da Câmara Municipal, no ato da posse, verificará, sob pena de crime de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

§ 8º - A competência para dar posse é da Mesa da Câmara Municipal.

 

§ 9º - É vedada a posse através de procuração.

 

Art. 19 - A posse no cargo público dependerá da apresentação à Câmara Municipal, no ato desta posse, dos seguintes documentos:

 

I - cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou de Casamento;

 

II - cópia autenticada da Carteira de Identidade;

 

III - cópia autenticada do CPF;

 

IV - cópia autenticada do Título de Eleitor e comprovante de voto da última eleição, ou sua regularização;

 

V - cópia autenticada do Comprovante de Escolaridade;

 

VI - cópia autenticada do Certificado de Reservista;

 

VII - cópia autenticada da Carteira de Registro no Conselho de Classe (caso possua curso superior e registro);

 

VIII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho (cópia da página com fotografia e identificação);

 

IX - cópia autenticada do Cartão do PIS ou PASEP, seja cadastrado;

Incisos alterados pela Lei nº. 1793/2005

 

X - cópia autenticada da Certidão de Nascimento dos filhos ou declaração que comprove dependência econômica (desde que não sejam dependentes de outro contribuinte);

 

XI - 01 (foto) 3x4 recente;

 

XII - documento que conste o número da conta corrente e agência bancária;

 

XIII - declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;

 

XIV - declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (art. 37, inciso XVI da CF/88);

 

I - declaração de sua remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, inclusive vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, em razão de vinculo ativo ou inativo, civil ou militar, com o serviço público de qualquer dos entes da federação, bem como suas alterações (ar. 37, inciso XII da CF/88);

 

XV - Laudo Médico de aptidão física e mental para o exercício do cargo (Atestado de Saúde Ocupacional expedido por médico credenciado);

 

XVI - certidão negativa criminal;

 

XVII - atestado de bons antecedentes.

Incisos incluídos pela Lei nº. 1793/2005

 

§ 1° - Só poderá ser empossado aquele que, através de atestado médico oficial e circunstanciado, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

§ 2° - A apresentação incompleta dos documentos exigidos neste artigo impedirá a Mesa Diretora de dai posse ao nomeado.

 

§ 3° - Em nenhuma hipótese a data da posse ou exercício poderá anteceder a data de publicação do ato individual de nomeação para o cargo.

 

§ 4° - Só poderá ser empossado aquele que, através de atestado médico oficial e circunstanciado, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Parágrafos incluídos pela Lei nº. 1793/2005

 

Subseção II
Do Exercício

 

Art. 20 - Exercício é ato pelo qual o servidor assume as atribuições de seu cargo, com o efetivo desempenho das respectivas atribuições.

 

§ 1º - É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º - O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art.18.

 

§ 3º - À Mesa da Câmara Municipal compete dar exercício ao servidor.

 

Art. 21 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados na ficha funcional do servidor.

 

Art. 22 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

 

Subseção III
Do Estágio Probatório

 

Art. 23 - O estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, tem por finalidade permitir à Administração avaliar, sem prejuízo de outros, a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público.

Artigo alterado pela Lei nº. 2130/2010.

 

§ 1º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo e para a aquisição da estabilidade.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2130/2010.

 

§ 2º - Durante o estágio probatório a avaliação de desempenho do servidor levará em consideração o perfil de atuação profissional desejado e observado, em cada um dos Critérios estabelecidos.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2130/2010.

 

§ 3º - A última avaliação do servidor dar-se-á 30 (trinta) dias antes do término do estágio probatório.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2130/2010.

 

Art. 24 - Durante o período de estágio probatório o servidor será submetido, obrigatoriamente, a 06 (seis) avaliações, uma a cada 06 (seis) meses, a contar da data do efetivo exercício do cargo, durante as quais serão avaliados os seguintes critérios:

Artigo alterado pela Lei nº. 2130/2010.

 

I - assiduidade: cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, incluindo a observância aos horários de entrada, intervalo para almoço e saída, evitando-se ausências, atrasos ou saídas sem justificativa perante a chefia imediata, ou mesmo saídas antecipadas do serviço, observando-se, ainda:

Inciso alterado pela Lei nº. 2130/2010.

 

a) se ter sido ou estar sendo indiciado em processo que apure falta relacionada ao serviço e que seja punível com suspensão ou demissão - perda de 10 (dez) pontos;

Alínea alterada pela Lei nº. 2130/2010.

b) possuir até 05 (cinco) dias de faltas injustificadas por semestre - perda de 05 (cinco) pontos;

Alínea alterada pela Lei nº. 2130/2010.

c) possuir mais de 05 (cinco) dias de faltas não justificadas por semestre - perda de 15 (quinze) pontos;

Alínea alterada pela Lei nº. 2130/2010.

b) possuir até 05 (cinco) dias de faltas justificadas por atestado médico por semestre - perda de 01 (um) ponto;

Alínea alterada pela Lei nº. 2130/2010.

c) possuir mais de 05 (cinco) dias de faltas justificadas por atestado médico por semestre - perda de 05 (cinco) pontos;

Alínea alterada pela Lei nº. 2130/2010.

d) descumprir o horário de entrada e saída - perda de 01 (um) ponto por cada soma de 01 (uma) hora de atraso, consideradas as frações diárias;,

Alínea alterada pela Lei nº. 2130/2010.

e) afastamento não autorizado do serviço - perda de (dois) pontos por cada afastamento no semestre.

Alínea alterada pela Lei nº. 2130/2010.

 

II - disciplina: abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios ético-profissionais impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento de assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano dispensado aos demais servidores e aos usuários dos serviços públicos, observando-se, ainda:

Inciso alterado pela Lei nº. 2130/2010.

 

a) ter sido sofrido repreensão ou punição no serviço - perda de 07 (sete) pontos.

Alínea alterado pela Lei nº. 2130/2010.

b) falta de urbanidade no tratamento com a chefia e com os colegas - perda de até 10 (dez) pontos;

Alínea alterado pela Lei nº. 2130/2010.

c) descumprimento das ordens da chefia - perda de até 05 (cinco) pontos;

Alínea alterado pela Lei nº. 2130/2010.

d) falta de urbanidade e tratamento adequado ao público atendido no exercício da função - perda de até 05 (cinco) pontos;

Alínea alterado pela Lei nº. 2130/2010.

e) falta de qualidade do atendimento das solicitações efetuadas ao servidor - perda de até 05 (cinco) pontos

Alínea alterado pela Lei nº. 2130/2010.

 

III - produtividade e eficiência: capacidade de cumprir, especialmente dentro dos prazos estabelecidos, com fidedignidade e exatidão, determinada tarefa que tenha sido atribuída, atentando para a necessidade de estabelecer, em conjunto com a chefia imediata, as prioridades, observando-se, ainda;

Inciso alterado pela Lei nº. 2130/2010.

 

a) falta de capacidade de priorização dos trabalhos, distinguido entre os mais e menos urgentes - perda de até 05 (cinco) pontos;

Alínea alterada pela Lei nº. 2130/2010.

b) falta de disponibilidade em dinamizar serviços a serem executados no desempenho do cargo - perda de até 05 (cinco) pontos;

Alínea alterada pela Lei nº. 2130/2010.

c) falta de dedicação ao exercício da função - perda de até 05 (cinco) pontos;

Alínea alterada pela Lei nº. 2130/2010.

d) falta de qualidade do trabalho executado - perda de até 10 (dez) pontos;

Alínea alterada pela Lei nº. 2130/2010.

e) falta de prontidão às solicitações de trabalho efetuadas - perda de até 05 (cinco) pontos;

Alínea alterada pela Lei nº. 2130/2010.

f) falta de eficiência na execução do trabalho - perda de até 05 (cinco) pontos.

Alínea alterada pela Lei nº. 2130/2010.

 

IV - responsabilidade e idoneidade: envolve o comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, assumindo os resultados positivos e negativos de sua atuação. Alcança também a observância aos preceitos morais e éticos e a utilização racional dos recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço e a probidade no trato da coisa pública, mediante conservação e cuidado dos materiais e equipamentos entregues a sua responsabilidade e sobre os que pertencem ao patrimônio da Câmara Municipal, observando-se, ainda;

Inciso alterado pela Lei nº. 2130/2010.

 

a) estar sendo processado ou ter sido condenado em processo criminal - perda de 08 (oito) pontos;

Alínea alterada pela Lei nº. 2130/2010.

 

§ 1º - A apuração dos pontos far-se-á através do formulário próprio, conforme Anexo da presente Lei.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010.

 

§ 2º - Cada um dos critérios poderá atingir o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos por período de avaliação.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010.

 

§ 3º - Em cada período de avaliação, o servidor obter a soma máxima de 100 (cem) pontos, considerados todos os critérios.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010.

 

§ 4º - Constará, da Ficha de Avaliação do Estágio Probatório, as observações que a Comissão julgar necessárias, bem como as informações que levaram a mesma a realizar descontos de pontos nas avaliações.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010.

 

§ 5º - Considerar-se-á inabilitado para o serviço público o servidor que obtiver aproveitamento inferior a 60% (sessenta por cento) em dois ou mais itens.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 6º - A avaliação dos estagiários será feita pela Mesa da Câmara Municipal.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 7º - Cessando-se o prazo do mandato da Mesa da Câmara Municipal, esta fará avaliação do estágio, mesmo antes do período de seis meses, e os novos membros da Mesa farão a avaliação complementar ao período de seis meses.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 8º - A Mesa deverá, obrigatoriamente, a cada seis meses, emitir documento de avaliação do estágio probatório, no qual deverá constar o visto do servidor avaliado.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 9º - O servidor que se julgue prejudicado na avaliação poderá apresentar recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da avaliação semestral, devendo a Mesa avaliar o recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento deste.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 10 - Para a apuração dos critérios a Mesa poderá se valer de todas as informações pertinentes aos cargos, referente à vida funcional do servidor, seu comportamento no trato com seus superiores e colegas, eficiência no desempenho de suas funções, podendo para tanto requisitar fichas, levantamentos, certidões e depoimentos de colegas.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 11 - Concluída a apuração final, mediante análise das avaliações efetuadas, a Mesa emitirá parecer conclusivo, declarando a capacidade ou incapacidade do servidor para o serviço público, opinando ainda favoravelmente ou contrariamente à aquisição da estabilidade.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 12 - Ao parecer da Mesa, se contrário, será dado vista pelo prazo de 05 (cinco0 dias ao estagiário para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas0, apresente sua defesa, podendo para isso apresentar documentos e/ou arrolar testemunhas.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 13 - Julgado o recurso, a Mesa emitirá parecer acerca do mesmo.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 14 - Se o despacho da Mesa for favorável à permanência do servidor, a homologação da estabilidade dar-se-á através de ato próprio.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 15 - Se o despacho da Mesa for contrário à permanência do servidor, a Mesa emitirá ato próprio exonerando o servidor por inabilitação em estágio probatório.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 16 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 17 - O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão e nem tão pouco poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 18 - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 137, incisos IV a VI, 160 e 161, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 19 - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 151 e 153, bem como na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 20 - Os casos omissos quanto à avaliação do estágio probatório serão resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal, com base em leis e nos princípios inerentes ao Direito Administrativo Público.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 21 - Com a finalidade de registro, apuração de resultados, emissão de parecer, conclusão da capacidade ou incapacidade do servidor para o cargo, a Mesa valer-se-á de Ficha de Apuração de Estágio Probatório que fará parte da ficha do servidor, na qual conste os critérios de apuração, a pontuação, data da avaliação e assinatura da Mesa.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 22 - Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual servidor público tenha sido nomeado.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 23 - Verificada a omissão da Mesa da Câmara Municipal para a avaliação do estágio, poderá o servidor:

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

I - comunicar a Mesa sobre a não avaliação do estágio nos prazos e na forma desta lei;

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

II - denunciá-la ao Ministério Público para que este, na forma da lei, apure os fatos e imponha as penalidades.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

§ 24 - Para avaliação do citado neste artigo será utilizado o formulário constante do Anexo I da presente lei.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2.130/2010

 

Art. 25 - A responsabilidade pela avaliação do servidor durante o período de estágio probatório será de uma Comissão especialmente designada para tal fim, a qual será composta:

Artigo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

a) pelo servidor ocupante do cargo comissionado de Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Muniz Freire;

Alínea alterado pela Lei nº. 2130/2010

b) por 02 (dois) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo na Câmara Municipal de Muniz Freire.

Alínea alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 1º - Havendo impedimento de qualquer membro da Comissão de Avaliação, este deverá ser submetido imediatamente por outro servidor que atenda à alínea “b” do parágrafo anterior.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 2º - A Comissão deverá, obrigatoriamente, a cada seis meses, emitir documento de avaliação do estágio probatório, encaminhando tal documentação à Mesa da Câmara Municipal e ao servidor avaliado para o devido conhecimento destes.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 3º - Para a apuração dos critérios a Comissão de Avaliação poderá se valer de todas as informações pertinentes a servidor, podendo para tanto requisitar fichas, levantamentos, certidões e depoimentos de colegas.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2130/2010

 

Art. 26 - Ao servidor que não concordar com o resultado das avaliações parciais será concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do resultado, para interposição de recurso, dirigido à Comissão de Avaliação.

Artigo incluído pela Lei nº. 2130/2010

 

I - 06 (seis) pontos para cada 06 (seis) meses sem falta, sendo observado:

 

a) perda de 01 (um) ponto no caso de possuir até 05 (cinco) faltas justificadas por atestado médico por semestre;

b) perda de 02 (dois) pontos no caso de possuir mais de 05 (cinco) faltas justificadas por atestado médico por semestre;

c) perda de 02 (dois) pontos no caso de possuir até 05 (cinco) faltas não justificadas por semestre;

d) perda de 06 (seis) pontos no caso de possuir mais de 05 (cinco) faltas não justificadas por semestre.

 

II - 09 (nove) pontos para o servidor que cumprir pontualmente o horário de entrada, perdendo 01 (um) ponto por cada soma de 01 (uma) hora de atraso, consideradas as frações diárias;

 

III - 10 (dez) pontos para o servidor que cumpriu integralmente seu horário de trabalho, perdendo 02 (dois) pontos por cada afastamento não autorizado no semestre.

 

§ 1º - Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores que culminaram com o resultado da avaliação.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 2º - Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo previsto ou que não observar o disposto no item anterior.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 3º - Recebido o recurso, a Comissão de Avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emitirá seu posicionamento, dando ciência de sua decisão, no primeiro dia útil posterior, ao servidor e à Mesa da Câmara Municipal

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2130/2010

 

Art. 27 - Concluída a avaliação do último período, a Comissão de Avaliação consolidará as informações das avaliações parciais e apurará o resultado da pontuação do servidor, bem como emitirá parecer conclusivo declarando a capacidade ou incapacidade do servidor para o serviço público, opinando ainda favoravelmente ou contrariamente à aquisição da estabilidade, comunicando tal fato ao servidor e à Mesa da Câmara Municipal.

Artigo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 1º - Ao servidor que não concordar com o resultado final da avaliação será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do resultado, para interposição de recurso, dirigido à Comissão de Avaliação, podendo para isso apresentar documentos e/ou arrolar testemunhas.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 2º - Julgado o recurso, a Comissão de Avaliação emitirá parecer acerca do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 3º - Caso seja mantido o posicionamento da avaliação, a Comissão, no primeiro dia útil subseqüente à sua decisão, encaminhará a mesma à Mesa da Câmara Municipal de Muniz Freire e ao servidor.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 4º - À Mesa da Câmara Municipal caberá o ato de homologação do resultado final da avaliação de desempenho.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 5º - Do ato da homologação do resultado final decorrerá:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

I - a efetivação no cargo, no caso de aprovação;

Inciso alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

II - a exoneração, no caso de reprovação de servidor.

Inciso alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 6º - Considerar-se-á habilitado para o serviço público o servidor que obtiver, ao final do período das avaliações e do estágio, a pontuação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima que é de 600 (seiscentos) pontos.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 7º - Considerar-se-á inabilitado para o serviço público o servidor que obtiver, ao final do período das avaliações e do estágio, aproveitamento inferior a 60% (sessenta por cento) em dois ou mais critérios.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

Art. 28 - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos em lei.

Artigo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos em lei e será retomado a partir do término do impedimento.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 2º - Os casos omissos quanto à avaliação do estágio probatório serão resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal, com base em leis e nos princípios inerentes ao Direito Administrativo Público e ouvida a assessoria jurídica.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 3º - Com a finalidade de registro, apuração de resultados, emissão de parecer, conclusão da capacidade ou incapacidade do servidor para o cargo, a Comissão de Avaliação valer-se-á de Ficha de Apuração de Estágio Probatório que fará parte da ficha funcional do servidor, na qual conste os critérios de apuração, a pontuação, data da avaliação e assinaturas..

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 4º - Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual servidor público tenha sido nomeado.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

Art. 29 - Verificada a omissão da Comissão de Avaliação para a avaliação do estágio, poderá o servidor:

Artigo alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

I - comunicar a Mesa da Câmara Municipal sobre a não avaliação do estágio nos prazos e na forma  esta lei;

Inciso alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

II - denunciá-la ao Ministério Público para que este, na forma da lei, apure os fatos e imponha as penalidades.

Inciso alterado pela Lei nº. 2130/2010

 

III - não estar sendo processado ou ter sido condenado em processo criminal - até 08 (oito) pontos;

 

IV - não ter sofrido punição ou repreensão por falta de idoneidade moral - até 07 (sete) pontos, perdendo 02 (dois) pontos por cada punição ou repreensão.

 

Art. 29-A - Comprovado, a qualquer tempo e mesmo antes do término do prazo do estágio probatório, que o servidor público não satisfaz as exigências legais do Poder Legislativo, ou mesmo se este deixar de atender a um ou mais requisitos estabelecidos nesta lei ou que seu desempenho é ineficaz, se for constatada a sua incapacidade, a insatisfação dos critérios de permanência no serviço público e a inaptidão para o serviço público ou outros fatos que concorram para a inadequação ao serviço, poderá o mesmo ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço ou mesmo no estágio probatório, na forma legal, independentemente de processo administrativo disciplinar.

Artigo incluído pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 1º - Enquadrar-se-á nos critérios deste artigo o servidor que obtiver, na média das notas recebidas, aproveitamento inferior a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 2º - Considerar-se-á inabilitado para o serviço público o servidor que obtiver aproveitamento inferior a 60% (sessenta por cento) em dois ou mais itens.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 3º - Para a exoneração deverá haver relatório circunstanciado para que, em processo sumário, se promova a averiguação necessária.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2130/2010

 

§ 4º - No processo de exoneração será garantida a oportunidade de defesa ao servidor.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2130/2010

 

Seção VI
Da Estabilidade

 

Art. 30 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e após a avaliação citada no art. 24.

 

§ 1º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

§ 2º - Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação citada no caput deste artigo.

 

Art. 31 - O servidor estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - por insuficiência de desempenho, mediante procedimento administrativo, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa;

 

IV - nos casos previstos no art. 43 desta lei;

 

V - nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.

 

Seção VII
Da Readaptação

 

Art. 32 - Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, uma vez que o seu estado de saúde impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

§ 3º - O ato de readaptação é de competência da Mesa da Câmara Municipal.

 

§ 4º - A readaptação não acarretará diminuição ou aumento dos vencimentos do servidor.

 

Seção VIII
Da Reversão

 

Art. 33 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

 

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

 

II - no interesse da administração, desde que:

 

a) tenha sido solicitada a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

 

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

 

§ 3º - No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

§ 4º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

 

§ 5º - O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

 

Art. 34 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

Seção IX
Da Reintegração

 

Art. 35 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

§ 3º - Quando a reintegração é resultado de decisão judicial, serão também ressarciáveis as custas e honorários advocatícios.

 

§ 4º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, sendo que caso este tenha sido transformado, será feita no cargo resultante da transformação.

 

§ 5º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.

 

Seção X
Da Disponibilidade

 

Art. 36 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Legislativo a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes que estiver recebendo, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 1º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.

 

§ 2º - O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para a aposentadoria.

 

§ 3º - O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

 

§ 4º - Para o cálculo da proporcionalidade será considerado 1/35 (um trinta e cinco avos) da remuneração a que se refere o caput deste artigo, por ano de serviço, se o homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher.

 

§ 5º - O servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro salário, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade.

 

§ 6º - O servidor em disponibilidade terá direito ao salário-família.

 

Seção XI
Do Aproveitamento

 

Art. 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

 

Art. 38 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.

 

§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial do Poder Público Municipal e de não contar o servidor em disponibilidade com 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.

 

§ 3º - Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

 

Art. 39 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por médico particular ou junta médica oficial do Poder Público Municipal.

 

Capítulo II
Da Vacância

 

Art. 40 - A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - posse em outro cargo inacumulável;

 

V - falecimento;

 

VI - declaração de perda da função pública ou do cargo;

 

VII - destituição de cargo em comissão.

 

§ 1º - A vaga ocorrerá:

 

I - na data que ocorrer qualquer ato citado nos incisos do caput deste artigo

 

II - da vigência do ato que criar o cargo para o seu provimento.

 

§ 2º - Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.

 

Art. 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:

 

I - de ofício;

 

II - a pedido.

 

§ 1º - A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

 

III - se o servidor toma posse em outro cargo, ressalvado os casos de acumulação permitida;

 

IV - se condenado o servidor à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de detenção;

 

V - quando de tratar de cargo comissionado;

 

VI - prescrita a pena de demissão.

 

§ 2º - O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício pelo prazo de até 15 (quinze) dias a contar da apresentação do pedido.

 

§ 3º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior será fixado a critério da Mesa da Câmara Municipal, podendo o mesmo isentar o servidor do cumprimento do prazo.

 

§ 4º - A autoridade competente para exonerar é a Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 42 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II - a pedido do próprio ocupante do cargo.

 

Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.

 

Art. 43 - Para o cumprimento dos limites de gasto com pessoal estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Legislativo adotará as seguintes providências:

 

I - redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração de servidores não estáveis.

 

§ 1º - Consideram-se servidores não estáveis, citados no inciso II do caput deste artigo:

 

I - aqueles admitidos sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983;

 

II - os que estão em estágio probatório.

 

§ 2º - No caso do inciso I do caput deste artigo o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a ele atribuídos;

 

§ 3º - Se as medidas adotadas com base no § 2º não forem suficientes para assegurar o cumprimento dos limites, o servidor estável poderá perder o cargo, as desde que haja ato normativo motivado pela Mesa da Câmara Municipal e este especifique:

 

I - a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;

 

II - a atividade funcional objeto de redução de pessoal;

 

III - o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;

 

IV - os critérios e as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado;

 

V - o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo, especificada neste artigo;

 

VI - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.

 

§ 4º - O critério geral para identificação impessoal a que se refere o inciso III do § 3º será escolhido entre:

 

I - menor tempo de serviço público;

 

II - maior remuneração;

 

III - menor idade.

 

§ 5º - O critério geral eleito e citado no parágrafo anterior poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.

 

§ 6º - A exoneração de servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de Estado, ou seja, aqueles sem equivalentes na iniciativa privada, assim definida em lei, observará as seguintes condições:

 

I - somente será admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses cargos;

 

II - cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado.

 

§ 7º - As normas constantes do parágrafo anterior têm como base o art.169 da Constituição Federal b e Lei Federal nº 9.801, de 14/06/99, que estabeleceu normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa.

 

§ 8º - O servidor que perder o cargo na forma deste artigo fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 9º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação do cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

 

§ 10 - Para a aplicação do disposto neste artigo compreende-se:

 

a)  cargo público e emprego público: exercido por servidor concursado;

b)  cargo comissionado ou em comissão: é o cargo a ser preenchido, provido ou nomeado por ocupante transitório, da confiança da autoridade que o nomeou, e que nele permanecerá enquanto dela gozar, de caráter provisório e sendo demissível ad nutum;

c) função de confiança: postos de chefia e assessoramento ocupados em caráter provisório por servidores efetivos.

 

Título III
Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 44 - São direitos dos servidores:

 

I - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

 

II - irredutibilidade do vencimento;

 

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno em, no mínimo, 40% (quarenta por cento);

 

V - salário família para os seus dependentes;

 

VI - remuneração do serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à normal;

 

VII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;

 

VIII - licença à gestante conforme disposto nesta lei;

 

IX - licença paternidade conforme disposto nesta lei;

 

X - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

 

XI - adicional de vencimento para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

 

XIII - a livre associação profissional ou sindical, observada a Constituição Federal;

 

XIV - duração do trabalho normal não superior a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;

 

XV - passe de transporte coletivo para o deslocamento entrem a sua residência e o local do trabalho e vice-versa para o exercício das funções.

 

Capítulo II
Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 45 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.

 

Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

 

Art. 46 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

§ 1º - A remuneração do servidor investido em cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 102.

 

§ 2º - O servidor investido em cargo em comissão em outro Poder ou órgão que não o Poder Legislativo Municipal receberá a sua remuneração de acordo com o estabelecido no art. 159.

 

Art. 47 - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos e os proventos , pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo Único - Excluem-se do teto da remuneração o décimo terceiro salário, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta lei.

 

Art. 48 - Assegurar-se-á a revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, a título de recomposição das perdas inflacionárias, sempre na mesma data e nos mesmos índices e considerando-se:

 

I - como mês para a efetivação da concessão o mês de junho;

 

II - como período de apuração os doze meses anteriores ao mês citado no inciso anterior;

 

III - como índice para a revisão o percentual do IGP-M, ou outro que venha a substituí-lo, acumulado no período citado no inciso anterior.

 

§ 1º - Para efetivação da concessão a Mesa da Câmara Municipal apresentará, na época devida, o projeto de lei estabelecendo a concessão com base nos critérios estabelecidos neste artigo.

 

§ 2º - A falta de apresentação do projeto de lei citado no parágrafo anterior por parte da Mesa da Câmara Municipal não invalida para o servidor o direito estatuído neste artigo.

 

§ 3º - A concessão do reajuste com base neste artigo poderá ser efetivada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 49 - O Poder Legislativo poderá fixar, alterar ou aumentar a remuneração e os vencimentos de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 1º - É de competência privativa do Poder Legislativo, em especial da Mesa da Câmara Municipal, a iniciativa de lei para a fixação e alteração da remuneração e dos vencimentos de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 2º - A remuneração dos servidores públicos, somente poderá ser fixada ou alterada através de lei específica.

 

§ 3º - A concessão do reajuste com base neste artigo não poderá ser efetivada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 50 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração só poderá ser feita:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. (*)

 

Art. 51 - Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo deverá ser pagos até o último dia útil do mês trabalhado, corrigindo-se os seus valores se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subsequente ao vencido, com base no IGP-M acumulado no mesmo período.

 

Art. 52 - Os vencimentos do servidor público, acrescido das vantagens de caráter permanente, e os proventos, são irredutíveis e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.

 

Art. 53 - O servidor perderá a remuneração:

 

I - correspondente ao dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

 

II - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;

 

III - quando do exercício do mandato eletivo federal ou estadual;

 

IV - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja incompatibilidade de horários com o cargo efetivo;

 

V - quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e do Município, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus;

 

VI - 1/3 (um terço) da remuneração diária correspondente quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período do trabalho;

 

VII - 1/3 (um terço) da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal.

 

VIII - 2/3 (dois terços) da remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.

 

§ 1º - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

 

§ 2º - Nos casos de faltas sucessivas, serão computadas para efeito de desconto os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de 02 (dois) dias.

 

§ 3º - Serão relevadas até 03 (três) faltas durante o mês motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial.

 

§ 4º - O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 54 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Art. 55 - Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento da remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do cargo eletivo.

 

Art. 56 - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio a que fizer jus.

 

Art. 57 - As reposições e indenizações ao erário do Poder Legislativo serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

 

Parágrafo Único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

 

Art. 58 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, quitará o débito na mesma data em que ocorrer tais atos.

 

§ 1º - Sendo o débito superior a duas vezes a remuneração do servidor, este terá o prazo de trinta dias para quitar o restante do débito, descontado o que lhe for devido pelo exercício do cargo.

 

§ 2º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

§ 3º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa e penalidades legais.

 

Art. 59 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

Art. 60 - A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.

 

Art. 61 - E vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público do Poder Legislativo.

 

Capítulo III
Das Vantagens

 

Art. 62 - Além do vencimento, é direito do servidor o pagamento referente a:

 

I - indenizações;

 

II - salário-família;

 

III - gratificações e retribuições;

 

IV - adicionais;

 

V - promoção horizontal.

 

§ 1º - As indenizações, diárias e salário-família não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

Art. 63 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 64 - É de competência exclusiva do Poder Legislativo, em especial da Mesa da Câmara Municipal, a iniciativa de lei para a fixação e alteração das vantagens de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Seção I
Das Indenizações

 

Art. 65 - Constituem indenizações ao servidor:

 

I - diárias;

II - auxílio-transporte;

 

III - indenização de despesa com transporte em veículo próprio para exercício das funções fora da Sede do município.

 

Subseção I
Das Diárias

 

Art. 66 - O servidor que, a serviço da Câmara Municipal, deslocar-se para outros Municípios, dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias destinadas a indenizar despesas com alimentação.

 

§ 1º - A diária será concedida:

 

I - integral se o afastamento ocorrer no período superior a 06 (seis) horas, contados entre o horário da partida e a chegada do servidor na sede;

 

II - 50 % (cinquenta por cento) quando o afastamento ocorrer no período inferior a 06 (seis) horas, contados entre o horário da partida e a chegada do servidor na sede.

 

§ 2º - Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar para localidades dentro do Município, neste incluídos os Distritos.

 

§ 3º - Não fará jus à diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.

 

Art. 67 - A diária deverá ser previamente solicitada ao Presidente da Câmara Municipal e autorizada por este.

 

Art. 68 - A solicitação da diária deverá ser preenchida em formulário, de acordo com o Anexo II desta lei, em que conste, dentre outras informações:

 

I - nome do servidor;

 

II - cidade de destino da viagem;

 

III - motivo da viagem;

 

IV - quantidade de diárias;

 

V - data da viagem;

 

VI - data de solicitação da diária;

 

VII - assinatura do servidor;

 

VIII - autorização do Presidente.

 

Art. 69 - Efetuada a viagem deverá ser feita a prestação de contas através de formulário, de acordo com o Anexo III desta lei, em que conste em que conste, dentre outras informações:

 

I - nome do servidor;

 

II - cidade de destino da viagem;

 

III - motivo da viagem;

 

IV - quantidade de diárias;

 

V - data da viagem;

 

VI - horário de saída e horário de chegada;

 

VII - data de solicitação da diária;

 

VIII - assinatura do servidor;

 

IX - autorização do Presidente;

 

X - assinatura do Presidente.

 

Art. 70 - Ocorrendo o pagamento da diária na forma desta subseção, fica a Câmara Municipal isenta do pagamento de quaisquer despesas relativas a alimentação.

 

Art. 71 - De nenhuma forma os valores recebidos pelo servidor a título de diária serão incorporados à remuneração do mesmo.

 

Art. 72 - A solicitação da diária deverá ser feita com antecedência mínima de 01 (um) dia útil antes do deslocamento do servidor.

 

Art. 73 - A prestação de contas da diária deverá ser feita no máximo em 02 (dois) dias úteis após o deslocamento do servidor.

 

Art. 74 - A diária será paga com antecedência de 01 (um) dia útil antes da data da viagem ou, no máximo, 01 (um) dia útil após a data da viagem.

 

Art. 75 - O valor da diária integral corresponderá:

 

I - Municípios dentro do Estado do Espírito Santo, inclusive a Capital do Estado: R$ 50,00/diária;

 

II - Municípios de outros Estados: R$ 60,00/diária;

 

III - Brasília e outras Capitais: R$ 100,00/diária.

 

Parágrafo Único - Os valores citados serão corrigidos no primeiro dia útil de cada ano, tendo como base o percentual do IGP-M acumulado no ano anterior, através de Resolução do Presidente da Câmara Municipal, levando-se ainda em consideração os valores médios de despesas com alimentação, quando a correção pelo índice citado for insuficiente para cobertura das despesas com alimentação.

 

Art. 76 - Havendo necessidade e sendo devidamente justificado, a quantidade inicial de diárias poderá ser complementada, devendo-se para tal fim ser feita a solicitação complementar no prazo de 01 (um) dia útil após a data da viagem, devendo ainda ser devidamente justificada e autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 77 - É considerada falta grave, punida na forma da lei, conceder diária com o objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes ao do objeto da diária.

 

Parágrafo Único - Será promovida a responsabilidade administrativa do servidor que solicitar e/ou receber diárias com violação das normas estabelecidas nesta subseção ou que deixar de prestar contas no prazo determinado.

 

Subseção II
Do Auxílio-Transporte

 

Art. 78 - O auxílio-transporte destina-se ao custeio das despesas que o servidor realizar através da utilização de meio próprio de transporte nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e vice-versa, quando para o deslocamento não existir transporte coletivo ou ainda se este for inadequado nos termos desta subseção.

 

Art. 79 - O ressarcimento da despesa será concedido:

 

I - para o servidor cujo local de trabalho não for servido por transporte coletivo regular ou que o Município não ofereça transporte próprio;

 

II - para o servidor que prestar serviço em local distante de sua residência, onde o serviço de transporte coletivo regular não lhe possibilite cumprir os horários fixados em sua jornada de trabalho e nem cumprimento do horário de início e término do trabalho;

 

III - independentemente se o servidor deslocar-se para seu local de trabalho em veículo próprio ou de terceiros.

 

Art. 80 - O ressarcimento da despesa não integrará, para nenhum fim, nem mesmo previdenciário, os vencimentos do servidor atendido.

 

Art. 81 - O valor do ressarcimento da despesa será fixado por quilômetro e considerará:

 

I - a distância do local da residência do servidor ao local onde presta seu serviço e vice-versa;

 

II - a categoria do veículo, o tipo de combustível utilizado e a média de consumo de combustível do veículo utilizado.

 

Art. 82 - Para o cálculo do valor do ressarcimento será usada a seguinte fórmula:

 

 

A = B x C   x  E

D

 

 

Sendo:

 

A = valor a ser ressarcido

B = distância diária entre a residência e o local de trabalho e vice-versa

C = dias trabalhados

D = consumo médio do veículo utilizado

E = valor do litro do combustível utilizado pelo veículo, vigente à data do pagamento

 

Art. 83 - Utilizando-se o servidor de veículos diferentes em cada dia para seu deslocamento, terá este direito ao ressarcimento somente sobre o cálculo de um deles e levar-se-á em consideração para o cálculo do ressarcimento o veículo que mais ele utilizar dentro do período de cada mês trabalhado.

 

Art. 84 - A apuração do valor do ressarcimento será feita mensalmente pelo setor de Contabilidade da Câmara Municipal e levará em consideração os documentos de presença do servidor ao trabalho.

 

Art. 85 - O pagamento do ressarcimento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês posterior ao trabalhado ou no primeiro dia útil subsequente, caso o dia seja sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 86 - O servidor não terá direito ao ressarcimento quando um ou mais dos seguintes fatores:

 

I - a distância entre a rodovia pela qual transita um veículo de transporte coletivo e o local da residência do servidor for inferior a 02 (dois) quilômetros;

 

II - a distância entre a rodovia pela qual transita o veículo de transporte coletivo e o local de trabalho do servidor for inferior a 02 (dois) quilômetros);

 

III - o período a ser gasto entre o momento em que o servidor usar do transporte coletivo até o início do seu horário de trabalho e vice-versa for de até 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 87 - Para ter direito ao ressarcimento o servidor prestará à Câmara Municipal as informações referentes à:

 

I - distância do local da residência do servidor ao local onde presta seu serviço e vice-versa;

 

II - a categoria do veículo, o tipo de combustível utilizado e a média de consumo de combustível do veículo utilizado.

 

Art. 88 - Considera-se crime de responsabilidade do servidor a prestação de informações falsas.

 

Subseção III

Da Indenização de Despesa com Transporte em Veículo Próprio para o Exercício das Funções fora da Sede do Município

 

Art. 89 - Conceder-se-á indenização de despesa com transporte ao servidor que se desloca para fora da Sede do Município para a realização das funções próprias do cargo, através da utilização de meio próprio de locomoção.

 

Art. 90 - A indenização deverá ser previamente solicitada ao Presidente da Câmara Municipal e autorizada por este.

 

Art. 91 - Ao servidor autorizado a viajar em meio próprio de locomoção ser-lhe-á reembolsado o custo da quilometragem percorrida, calculado de acordo com a seguintes fórmula:

 

 

X = Kp x Ck

 

 

Onde:

 

X = valor a ser reembolsado;

Kp = quilometragem percorrida;

Ck = custo por quilômetro percorrido

 

Art. 92 - O custo por quilômetro percorrido (Cq) será igual ao valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço do combustível vigente no local onde se abasteceu o veículo.

 

Art. 93 - Para efeito de autorização da viagem a ser realizada através de meio próprio de locomoção deverá ser preenchido formulário, de acordo com o Anexo IV desta lei, em que conste, dentre outras informações:

 

I - nome do servidor;

 

II - cidade de destino da viagem;

 

III - motivo da viagem;

 

IV - data da viagem;

 

V - data da requisição e da autorização da viagem;

 

VI - autorização do Presidente da Câmara;

 

VII - modelo do veículo e nº da placa.

 

Art. 94 - Efetuada a viagem deverá ser feita a prestação de contas através de formulário, de acordo com o Anexo V desta lei em que conste, dentre outras informações:

 

I - nome do servidor;

 

II - modelo do veículo e nº da placa;

 

III - tipo de combustível;

 

IV - cidade de destino da viagem;

 

V - motivo da viagem;

 

VI - data da viagem;

 

VII - valor do litro do combustível;

 

VIII - nome e localidade do posto de combustível em que se abasteceu o veículo;

 

IX - quilometragem de saída;

 

X - quilometragem de chegada;

 

XI - data da prestação de contas da viagem;

 

XII - assinatura do servidor.

 

Art. 95 - Para a contabilização da despesa pelo setor contábil será empenhado um valor inicial na data de autorização da viagem e posteriormente complementado o valor na data que houver a apresentação da prestação de contas da viagem.

 

Art. 96 - Ocorrendo a indenização na forma desta subseção, fica a Câmara Municipal isenta do pagamento de quaisquer despesas relativas a passagens e transportes.

 

Art. 97 - De nenhuma forma os valores recebidos pelo servidor a título de indenização de transporte serão incorporados à remuneração do mesmo.

 

Art. 98 - A solicitação para viagem em meio próprio de locomoção será feita no máximo no dia útil anterior ao marcado para a viagem.

 

Art. 99 - A prestação de contas da viagem em meio próprio de locomoção será feita no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a data de realização da viagem.

 

Seção II
Do Salário-Família

 

Art. 100 - Conceder-se-á salário família ao servidor que fizer jus nos termos da legislação federal, em especial nos termos do regime previdenciário que o Poder Legislativo estiver vinculado.

 

Seção III
Das Gratificações e Retribuições

 

Art. 101 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações:

 

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

 

II - décimo terceiro salário;

 

III - gratificação pelo exercício de cargo em comissão.

 

Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

 

Art. 102 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida gratificação pelo seu exercício, cujo valor será o estabelecido no ato de criação da função correspondente.

 

§ 1º - Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.

 

§ 2º - A gratificação prevista neste artigo será fixada por ato próprio e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

 

§ 3º - Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

 

Subseção II
Do Décimo Terceiro Salário

 

Art. 103 - O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro salário, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.

 

§ 1º - O décimo terceiro salário será pago no mês de aniversário do servidor, no valor correspondente à remuneração percebida no mês, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:

 

I - afastamento por motivo de licença para o trato de interesses particulares;

 

II - afastamento para o exercício de mandato eletivo;

 

III - exoneração antes do recebimento do décimo terceiro salário;

 

IV - falecimento;

 

V - aposentadoria.

 

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 3º - O servidor que for exonerado após ter recebido o décimo terceiro vencimento, restituirá ao erário público os meses não trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos).

 

§ 4º - No caso de posse e exercício do servido durante o decurso do ano civil, o pagamento do décimo terceiro salário será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista nos parágrafos deste artigo.

 

Art. 104 - A gratificação será paga até o quinto dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário.

 

Art. 105 - O décimo terceiro salário não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 

 

Subseção III
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo Comissionado

 

Art. 106 - O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pelo recebimento do que for maior considerando-se:

 

I - a remuneração do cargo efetivo;

 

II - o vencimento do cargo comissionado;

 

III - a remuneração do cargo efetivo mais 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado.

 

Seção IV
Dos Adicionais

 

Art. 107 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:

 

I - adicional por tempo de serviço;

 

II - férias-prêmio;

 

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

V - adicional de férias;

 

VI - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. 

 

Parágrafo Único - Além das vantagens e adicionais citados nesta lei, poderão ser criadas outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

 

Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 108 - Será concedido o adicional por tempo de serviço, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada cinco anos de tempo de serviço.

 

§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, realizado sob o regime estatutário ou celetista, ou outro regime que venha a estes substituir, será computado integralmente para a concessão do adicional por tempo de serviço.

 

§ 2º - Será considerado como em exercício os afastamentos citados no art. 167.

 

§ 3º - Computar-se-á integralmente para o adicional por tempo de serviço o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.

 

§ 4º - O adicional será concedido em caráter permanente e é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de tempo de serviço, ininterruptos ou não, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

 

§ 5º - O adicional de tempo de serviço será devido e pago ao servidor a partir do dia imediato àquele em que este completar o direito para a sua percepção.

 

§ 6º - O adicional de tempo de serviço será concedido mediante requerimento do servidor em que este cite o tempo correspondente ao direito, retroagindo o pagamento à data em que este adquiriu o direito à percepção.

 

§ 7º - No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional por tempo de serviço será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

§ 8º - A apuração do adicional por tempo de serviço será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 9º - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

Subseção II
Das Férias-Prêmio

 

Art. 109 - Após cada 10 (dez) anos de efetivo e ininterrupto exercício prestado ao serviço público municipal o servidor público em atividade terá direito ao gozo de férias-prêmio pelo período de 06 (seis) meses ininterruptos, com todos os direitos e vantagens do cargo,

 

§ 1º - Considera-se também como efetivo exercício o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal, que tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.

 

§ 2º - Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor:

 

I - que houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;

 

II - que houver faltado ao serviço injustificadamente por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não, durante o decênio.

 

§ 3º - Não interrompe o decênio os afastamentos citados nos arts. 162 e 167.

 

§ 4º - Interrompem a contagem do tempo de serviço para efeito de cômputo do decênio previsto no caput deste artigo os seguintes afastamentos:

 

I - licença para tratamento de interesses particulares;

 

II - licença por motivo de doença em pessoa na família, quando superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos ou não;

 

III - licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não;

 

IV - faltas injustificadas;

 

V - suspensão disciplinar decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;

 

VI - prisão mediante sentença judicial transitada em julgado.

 

§ 5º - A interrupção do exercício de que trata o parágrafo anterior, determinará o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento.

 

§ 6º - Excetuam-se do disposto no inciso III do § 4º os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 7º - A exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado pelo Regime Geral da Previdência Social para tratamento das seguintes doenças graves, independente do período de licença concedido, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria:

 

I - tuberculose ativa;

 

II - alienação mental;

 

III - neoplasia maligna;

 

IV - cegueira ou visão reduzida;

 

V - hansenismo;

 

VI - psicose epiléptica;

 

VII - paralisia irreversível e incapacitante;

 

VIII - cardiopatia grave;

 

IX - doença de Parkinson;

 

X - espondiloartrose anquilosante;

 

XI - nefropatia grave;

 

XII - estado avançado de Paget;

 

XIII - osteíte deformante;

 

XIV - síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS).

 

§ 8º - As licenças concedidas em decorrência de acidente em serviço após o período no § 6º desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivo exercício para a concessão das férias-prêmio.

 

§ 9º - As licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão das férias-prêmio.

 

§ 10 - As férias-prêmio serão concedidas mediante requerimento do servidor em que este cite o tempo correspondente ao direito, retroagindo o pagamento à data em que o mesmo adquiriu o direito às férias-prêmio, ainda que posteriormente requerida.

 

§ 11 - Somente poderá gozar de férias-prêmio um servidor de cada vez, tendo preferência para o gozo das férias-prêmio o servidor que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município.

 

§ 12 - As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.

 

§ 13 - O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrar me gozo de férias-prêmio.

 

§ 14 - É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida.

 

§ 15 - No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional por tempo de serviço será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

§ 16 - A apuração das férias-prêmio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 110 - As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão das férias-prêmio na proporção de 60 (sessenta) dias por falta.

 

Art. 111 - Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus às férias-prêmio em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

 

Art. 112 - O servidor com direito a férias-prêmio poderá, ao invés de gozar das férias, optar pelo recebimento de uma gratificação-assiduidade.

 

§ 1º - A gratificação-assiduidade será concedida em caráter permanente ao servidor e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento base do cargo.

 

§ 2º - Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.

 

§ 3º - A gratificação-assiduidade será concedida mediante requerimento do servidor em que este cite o tempo correspondente ao direito, retroagindo o pagamento à data em que o mesmo adquiriu o direito, ainda que posteriormente requerida.

 

§ 4º - A gratificação-assiduidade será devida e paga ao servidor a partir do dia imediato àquele em que este completar o direito para a percepção das férias-prêmio.

 

§ 5º - A gratificação-assiduidade não será computada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

§ 6º - Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus à gratificação-assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

 

Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

 

Art. 113 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º - Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir seqüelas.

 

§ 2º - Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.

 

§ 3º - Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, especialmente as que tenham relação com serviços de digitalização, computadorizados e fotocópias.

 

§ 4º - As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em ato próprio.

 

§ 5º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 6º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

§ 7º - Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças previstas nesta lei, casamento, luto e serviço obrigatório por lei ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade.

 

Art. 114 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Subseção IV

Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário

 

Art. 115 - O serviço extraordinário é a hora-extra trabalhada em acréscimo à jornada normal de trabalho, sempre que for determinado pelo Presidente, nos casos de necessidade de conclusão de trabalhos e da necessidade dos serviços do servidor.

 

§ 1º - A hora-extra será paga com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 2º - É vedado conceder hora-extras com objetivo de remunerar outros serviços ou demais encargos.

 

§ 3º - O servidor que receber importância relativa à hora-extra não prestada será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.

 

§ 4º - Será punido com pena de suspensão e na reincidência com a demissão a bem do serviço público o servidor que:

 

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

 

II - se recusar sem motivo justo à prestação de serviço extraordinário, o qual será obrigatoriamente remunerado.

 

§ 5º - A hora-extra será realizada de acordo com as necessidades do trabalho, não podendo exceder a 06 (seis) horas diárias.

 

§ 6º - Para a apuração da hora-extra trabalhada levar-se-á em consideração o controle de frequência através da Folha de Ponto.

 

§ 7º - Apurado o montante de horas-extras trabalhadas, o servidor que as realizou enviará requerimento ao Presidente da Câmara Municipal solicitando o seu pagamento.e será pago após anuência deste.

 

Art. 116 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias.

 

Subseção V

Do Adicional de Férias

 

Art. 117 - Ao servidor com direito a férias será pago um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que o servidor estiver recebendo quando do requerimento das férias.

 

§ 1º - O adicional de férias será pago no máximo até o quinto dia útil que anteceder o início das férias.

 

§ 2º - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Seção V

Da Promoção Horizontal

 

Art. 118 - Promoção horizontal é a passagem do servidor ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence, obedecidos os critérios desta lei.

 

Parágrafo Único - A promoção horizontal será concedida em caráter permanente ao servidor.

 

Art. 119 - A promoção far-se-á por antiguidade e por merecimento, conjuntamente, obedecidos os seguintes critérios:

 

§ 1º - Entende-se por antiguidade o período de cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, mediante a devida nomeação em virtude de concurso público.

 

§ 2º - O servidor terá direito à cada promoção horizontal após obedecido o critério de antiguidade citado no parágrafo anterior e a avaliação do critério de merecimento.

 

§ 3º - A admissão do servidor far-se-á sempre na Classe A de cada cargo e este somente terá direito à promoção após 02 (dois) ano de efetivo exercício no cargo.

 

§ 4º - A primeira promoção horizontal, ou seja, da Classe A para a Classe B, dar-se-á após decorrido o período de 03 (três) anos a partir da data da posse do servidor nomeado em virtude de concurso público e após a avaliação do estágio probatório.

 

Art. 120 - Para avaliação do critério de merecimento levar-se-á em observação os critérios estabelecidos neste artigo.

 

§ 1º - Decorrido o tempo, segundo o critério de antiguidade, para a aquisição do direito à promoção horizontal, a Mesa da Câmara Municipal fará uma avaliação do critério do merecimento, obedecendo os seguintes critérios:

 

a)  idoneidade moral;

b) assiduidade;

c)  disciplina;

d) eficiência.

 

§ 2º - Cada um dos critérios citados no parágrafo anterior poderá atingir o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos dos itens, permitindo ao servidor obter a soma máxima de 100 (cem) pontos.

 

§ 3º - A avaliação dar-se-á no período de até 15 (quinze) dias, período este a iniciar-se no primeiro dia subsequente à aquisição do direito à promoção.

 

§ 4º - Considerar-se-á aprovado no critério de merecimento o servidor que obtiver nota superior a 90% (noventa por cento) da pontuação.

 

§ 5º - Para a apuração dos critérios de merecimento a Mesa da Câmara Municipal poderá valer-se de todas as informações pertinentes aos cargos, à vida funcional do servidor, seu comportamento no trato com seus superiores e colegas, eficiência no desempenho de suas funções e outros itens afins, podendo para tanto requisitar e verificar fichas funcionais, levantamentos, certidões, depoimento de colegas de trabalho e outros itens correlatos.

 

§ 6º - Para a apuração dos critérios por merecimento a Mesa da Câmara Municipal valer-se-á de formulário próprio em que conste os itens exigidos.

 

Art. 121 - A “idoneidade moral” será apurada pela conjugação dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros dados que, na forma do disposto nesta seção, a Mesa possa valer-se:

 

I - não ter sido ou estar sendo indiciado em Comissão de Inquérito que apure falta relacionada ao serviço e que seja punível com suspensão ou demissão - 05 (cinco) pontos;

 

II - probidade no trato da coisa pública, mediante conservação e cuidado dos materiais entregues a sua responsabilidade e sobre os que pertençam ao patrimônio da Câmara Municipal - até 05 (cinco) pontos;

 

III - não estar sendo processado ou ter sido condenado em processo criminal - 08 (oito) pontos;

 

IV - não ter sido sofrido punição ou repreensão por falta de idoneidade moral - 07 (sete) pontos, perdendo 02 (dois) pontos por cada punição ou repreensão.

 

Art. 122 - A “assiduidade”, bem como a pontualidade, será apurada pelo controle da frequência mantido pela Câmara Municipal, sem prejuízo de outros meios postos à disposição da Comissão, e na forma seguinte:

 

I - 06 (seis) pontos para cada 06 (seis) meses sem falta, sendo observado:

 

a)  perde de 01 (um) ponto no caso de possuir até 05 (cinco) faltas justificadas por atestado médico por semestre;

b)  perda de 02 (dois) pontos no caso de possuir mais de 05 (cinco) faltas justificadas por atestado médico por semestre;

c)   perda de 02 (dois) pontos no caso de possuir mais de 05 (cinco) faltas não justificadas por semestre;

d)  perda de 06 (seis) pontos no caso de possuir mais de 05 (cinco) faltas não justificadas por semestre;

 

II - 09 (nove) pontos para o servidor que cumprir pontualmente o horário de entrada, perdendo 01 (um) ponto por cada soma de 01 (uma) hora de atraso, consideradas as frações diárias;

 

III - 10 (dez) pontos para o servidor que cumpriu integralmente seu horário de trabalho, perdendo 02 (dois) pontos por cada afastamento não autorizado no semestre.

 

Art. 123 - A “disciplina” será apurada mediante a observação da ficha funcional do servidor e:

 

I - urbanidade no tratamento com a chefia e com os colegas - até 10 (dez) pontos;

 

II - cumprimento das ordens da chefia - até 05 (cinco) pontos;

 

III - urbanidade e tratamento adequado ao público atendido no exercício da função - até 05 (cinco) pontos;

 

IV - qualidade do atendimento das solicitações efetuadas ao servidor - até 05 (cinco) pontos.

 

Parágrafo Único - O servidor perderá 01 (um) ponto por cada infração disciplinar que tenha cometido.

 

Art. 124 - A “eficiência” será apurada mediante:

 

I - capacidade de priorização dos trabalhos, distinguido entre os mais e menos urgentes - até 05 (cinco) pontos;

 

II - disponibilidade em dinamizar serviços a serem executados no desempenho do cargo - até 05 (cinco) pontos;

 

III - dedicação ao exercício da função - até 05 (cinco) pontos;

 

IV - qualidade do trabalho executado - até 05 (cinco) pontos;

 

V - prontidão às solicitações de trabalho efetuadas - até 05 (cinco) pontos.

 

Art. 125 - Cumpridos os critérios de antiguidade e merecimento nos termo desta Lei, a Mesa da Câmara Municipal expedirá Resolução estabelecendo e concedendo a Promoção Horizontal ao servidor avaliado, determinando ao Setor de Contabilidade que efetue o devido registro em ficha funcional do servidor, bem como ultime as providências cabíveis para o pagamento do benefício.

 

§ 1º - Sendo a Mesa contrária à concessão da promoção mediante o não cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei, será dado vistas ao servidor para que, querendo, apresente defesa escrita no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, podendo anexar novos documentos e/ou arrolar testemunhas.

 

§ 2º - Julgado o recurso, a Mesa emitirá parecer acerca do mesmo.

 

§ 3º - Negando o recurso, a Mesa emitirá parecer com as devidas considerações que se fizerem necessárias a fim de dar embasamento à não efetivação da promoção.

 

Art. 126 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa, com base em leis e nos princípios inerentes ao Direito Administrativo.

 

Seção VI
Da Jornada de Trabalho e do Controle da Frequência

 

Subseção I

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 127 - A jornada de trabalho dos servidores é de 06 (seis) horas diárias ininterruptas ou não, perfazendo a jornada semanal total de 30 (trinta) horas.

 

§ 1º - Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 2º - A prorrogação de que trata o parágrafo anterior, ou hora-extra trabalhada, será remunerada na forma desta lei.

 

§ 3º - Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.

 

§ 4º - O horário para cumprimento da jornada citada no caput deste artigo será expedido por ato do Presidente da Câmara Municipal, não podendo o início ser anterior às 08h e o término ser posterior às 18h.

 

§ 5º - Excetua-se do citado no parágrafo anterior os dias em que são realizada sessão ordinária e extraordinária, ocasião em que poderá haver mudança do horário, compensação destes e pagamento de horas extraordinárias, de acordo com a legislação e a critério do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 6º - Nos serviços de datilografia, digitação, escriturações ou cálculos, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um descanso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

 

Art. 128 - Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, através da comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço.

 

Parágrafo Único - O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

 

Art. 129 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

 

Subseção II

Do Controle da Frequência

 

Art. 130 - A frequência do servidor público será apurada através de Folha de Ponto, através da qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas, devendo da Folha de Ponto constar:

 

I - nome do servidor:

 

II - mês de trabalho;

 

III - horário de chegada;

 

IV - horário de saída;

 

V - horas extras trabalhadas;

 

VI - justificativas das horas extras trabalhadas;

 

VII - assinatura do responsável pela fiscalização da frequência;

 

VIII - assinatura do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 131 - O registro da frequência deverá ser efetuado dentro do horário deterinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções gratificadas.

 

Art. 132 - A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem à sua burla pelo servidor público implicará em plena disciplinar.

 

Capítulo III
Das Férias

 

Art. 133 - O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º - Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.

 

§ 2º - Somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor público o direito a gozar férias.

 

§ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 4º - Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.

 

§ 5º - O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.

 

§ 6º - A exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês:

 

a) para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;

b) para ressarcimento ao erário público, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado período aquisitivo.

 

§ 7º - O servidor perderá o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender o limite disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 8º - Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.

 

§ 9º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

 

§ 10 - É vedada a conversão de férias em dinheiro.

 

Art. 134 - Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e para freqüentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.

 

Art. 135 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Parágrafo Único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

 

Art. 136 - O servidor deverá requerer ao Presidente da Câmara Municipal as férias a que tem direito, colocando o período que deseja gozá-las.

 

§ 1º - À vista do requerimento de férias o Presidente o atenderá, observada a conveniência do serviço público.

 

§ 2º - A critério da Mesa da Câmara Municipal poderá ser concedida férias coletivas para os servidores, devendo ser baixado ato próprio para tal fim.

 

Capítulo IV
Das Licenças

Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 137 - Conceder-se-á licença ao servidor em decorrência de:

 

I - tratamento da própria saúde;

 

II - acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III - gestação, lactação e adoção;

 

IV - doença em pessoa da família;

 

V - serviço militar obrigatório;

 

VI - campanha eleitoral e atividade política;

 

VII - capacitação;

 

VIII - tratar de interesses particulares;

 

IX - paternidade;

 

X - para desempenho de mandato classista.

 

§ 1º - As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas à vista de atestado médico.

 

§ 2º - As licenças previstas nos incisos VI a X serão concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 3º - Ao servidor que exerça cargo comissionado não se concederá, nessa qualidade, as licenças previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo.

 

§ 4º - A licença que dependa de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no atestado médico.

 

§ 5º - Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 6º - O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da licença.

 

§ 7º - O servidor reassumirá o cargo no primeiro dia útil posterior ao término da licença, exceto nos casos previstos nesta lei.

 

§ 8º - A infração do parágrafo anterior importará na perda total da remuneração e na perda do cargo.

 

§ 9º - A licença poderá ser prorrogada, nos casos previstos nesta lei, por ofício ou a pedido do servidor.

 

§ 10º - O pedido citado no parágrafo anterior deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença sendo que, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial da decisão de não prorrogação da licença.

 

§ 11º - O servidor de licença comunicará ao Presidente da Câmara Municipal o local onde pode ser encontrado.

 

§ 12º - O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado nem dispensado.

 

Art. 138 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Art. 139 - A licença prevista no inciso VIII do caput do art. 137 só poderão ser concedidas após o término do estágio probatório a que o servidor estiver submetido.

 

Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 140 - O servidor acometido de problemas de saúde será licenciado nos termos da legislação e procedimentos do Regime Geral da Previdência Social a que o Poder Legislativo está vinculado e submetido.

 

§ 1º - O Poder Legislativo arcará com o ônus financeiro da remuneração do servidor quando a licença for de até 15 (quinze) dias.

 

§ 2º - Ultrapassado o prazo citado no parágrafo anterior, o servidor deverá submeter-se as normas do Regime Geral da Previdência Social da União, competindo a este as providências para tal fim.

 

§ 3º - No caso de acumulação legal de dois cargos a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

 

Art. 141 - Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

Art. 142 - O atestado médico nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.

 

Seção III
Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou Doença Profissional

 

Art. 143 - Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:

 

I - lesão corporal;

 

II - perturbação física que possa vir a causar a morte;

 

III - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 

§ 1º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b)  sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

c)   sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

 

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

§ 3º - A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ainda ao médico descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis consequências que poderão advir do acidente.

 

§ 4º - Cabe à Mesa da Câmara Municipal adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de até 08 (oito) dias.

 

Art. 144 - Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

Art. 145 - O servidor acometido de problemas por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional terá direito à licença nos termos desta lei e da legislação do Regime Geral da Previdência Social a que o Poder Legislativo está vinculado e submetido.

 

Seção IV
Da Licença por Gestação, Lactação e Adoção

 

Art. 146 - Será concedida licença à servidora pública gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante atestado médico, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida, no mínimo, a partir do início do oitavo mês da gestação.

 

§ 2º - Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por mais até 90 (noventa) dias.

 

§ 3º - Em caso de feto morto prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se vigorará, a critério médico, por até 90 (noventa) dias.

 

§ 4º - Em caso de feto morto, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá a duração de até 90 (noventa) dias.

 

§ 5º - Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente à licença à gestante.

 

§ 6º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a 30 (trinta) de licença.

 

Art. 147 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.

 

Parágrafo Único - A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento, devendo apresentar o citado atestado ao Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 148 - A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único - No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

 

Art. 149 - A licença prevista para os casos de adoção será concedida a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.

 

Art. 150 - Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Parágrafo Único - Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.

 

Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 151 - O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença na família, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto nesta lei.

 

§ 1º - Será concedida licença ao servidor por motivo de doença:

 

I - do cônjuge ou companheiro;

 

II - dos pais;

 

III - dos filhos;

 

IV - do padrasto ou madrasta;

 

V - do enteado ou dependente;

 

VI - de irmão(ã);

 

VII - de pessoa que viva as expensas do servidor e que conste do seu assentamento funcional.

 

§ 2º - A licença será precedida da comprovação por atestado devidamente fundamentado e expedido por médico.

 

§ 3º - A licença será concedida:

 

I - com remuneração integral, até 06 (seis) meses;

 

II - com redução de 2/3 (um terço), após o prazo do inciso anterior, até o 12º (décimo segundo) mês.

 

§ 4º - Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 5º - Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de 03 (três) em 03 (três) meses, mediante atestado médico.

 

§ 6º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada

 

Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

 

Art. 152 - Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral.

 

§ 1º - A licença será concedida com a apresentação de documento oficial que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.

 

§ 2º - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 10 (dez) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 

 

Seção VII
Da Licença para Campanha Eleitoral e para Atividade Política

 

Art. 153 - A partir do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, assegurados os vencimentos do cargo.

 

Art. 154 - A licença para a atividade política dar-se-á nos termos da legislação pertinente, quer seja federal o municipal.

 

Seção VIII
Da Licença para Capacitação

 

Art. 155 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.

 

Seção IX
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 156 - Poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças, sem remuneração, para o trato de assuntos particulares.

 

§ 1º - Cada licença poderá durar o prazo máximo de 04 (quatro) anos.

 

§ 2º - O servidor somente terá direito às licenças até o prazo total de 10 (dez) anos.

 

§ 3º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 4º - O prazo citado § 1º deste artigo somente será prorrogado depois de decorrido o período de duração da licença anterior.

 

§ 5º - A licença será ou não concedida mediante critério da Mesa da Câmara Municipal.

 

§ 6º - Ocorrendo a interrupção da licença no interesse do serviço o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o cargo.

 

§ 7º - Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 8º - O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.

 

§ 9º - A licença prevista neste artigo não será concedida ao servidor público em estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão.

 

§ 10 - Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenizações aos Cofres Públicos Municipais, qualquer título.

 

§ 11 - O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.

 

§ 12 - A inobservância do citado no parágrafo anterior implicará em interrupção da licença.

 

Seção X
Da Licença-Paternidade

 

Art. 157 - A licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 08(oito) dias, a contar da data do nascimento do filho.

 

§ 1º - O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.

 

§ 2º - Compete à Mesa da Câmara Municipal a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal para fins de assentamentos funcionais.

 

Seção XI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 158 - É assegurado ao servidor público o direito à licença para o desempenho de mandato no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Muniz Freire/ES, órgão representativo da categoria de servidores públicos municipais, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargo de Presidente.

 

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

§ 3º - Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

 

§ 4º - Compete à Mesa da Câmara Municipal a concessão da licença citada neste artigo.

 

§ 5º - Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

Capítulo V
Dos Afastamentos

Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

 

Art. 159 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - em casos previstos em leis específicas.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

 

§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

 

§ 3º - A cessão far-se-á mediante ato próprio.

 

Seção II  
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 160 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

 

I - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou a do mandato;

 

III - investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

§ 2º - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

 

Art. 161 - O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização da Mesa da Câmara Municipal.

 

§ 1º - A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo será permitida nova ausência.

 

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento.

 

§ 3º - A ausência para estudo será sem remuneração.

 

Capítulo VI
Das Concessões, Ausências e Faltas ao Serviço

 

Art. 162 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

 

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

 

III - para participar de Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

IV - para participar de programa de treinamento regularmente instituído;

 

V - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, irmãos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

c) nascimento de filho.

 

VI - por 06 (seis) dias em cada ano civil, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, desde que o servidor não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada;

 

VII - a comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

 

Art. 163 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

§ 2º - Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo o servidor deverá instruir requerimento à Mesa da Câmara Municipal, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

Art. 164 - Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

 

Parágrafo Único - As disposições do caput deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do disposto nesta lei.

 

Capítulo VII
Do Tempo de Serviço

 

Art. 165 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.

 

§ 2º - Serão computados os dias de exercício:

 

I - à vista do registro de frequência;

 

II - da apresentação de documentação que comprove o exercício do serviço público.

 

Art. 166 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.

 

Art. 167 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 162, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 08 (oito) dias;

 

III - luto por falecimento de pessoa da família até o 2º grau, até 08 (oito) dias;

 

IV - férias-prêmio;

 

V - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

 

VI - participação em programas de treinamento e cursos regularmente instituído;

 

VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

 

VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

IX - estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, quando autorizado o afastamento, até 24 (vinte e quatro) meses;

 

X - contratação com os Poderes Executivo ou Legislativo para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;

 

XI - falta até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;

 

XII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público federal, estadual ou municipal e o exercício em cargo do Poder Legislativo, quando o interregno se constitua de dias não úteis;

 

XIII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público federal, estadual ou municipal e o exercício em cargo do Poder Legislativo, quando o interregno entre este e aquele for de um dia para outro;

 

XIV - prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;

 

XI - licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o prazo de até 10 (dez) dias após o dia da eleição;

 

XVI - suspensão, quando convertida em multa;

 

XVII - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XVIII - concurso público federal, estadual ou municipal;

 

XIX - participação em competição desportiva municipal, estadual ou nacional ou convocação para integrar representação desportiva municipal, estadual ou nacional, no País ou no exterior.

 

XX - o período relativo à disponibilidade;

 

XXI - participação em congressos, simpósios e outros certames culturais, técnicos e científicos;

 

XXII - cumprimento de missão de interesse do serviço;

 

XXIII - licença:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

f)   para o serviço militar;

g)  para o desempenho de mandato classista.

 

Art. 168 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

 

II - o período de serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;

 

III - o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerados pelos cofres públicos;

 

IV - o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;

 

V - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;

 

VI - o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

 

VII - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

 

VIII - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quer antes ou depois do ingresso no serviço público municipal;

 

IX - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

 

X - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

 

XI - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea 'b' do inciso XXIII do art. 102.

 

Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. 

 

Art. 169 - A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 1º - A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio, perda ou destruição, desapareceram os documentos necessários à extração de certidão de tempo de serviço.

 

§ 2º - A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.

 

§ 3º - Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de representante legal, que deverá ser obrigatoriamente citado.

 

§ 4º - Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante a justificação judicial, relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio órgão, desde que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.

 

Capítulo VIII
Do Direito de Petição

 

Art. 170 - É assegurado ao servidor do Poder Legislativo o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 171 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.

 

Parágrafo Único - O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

Art. 172 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 173 - Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Art. 174 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 175 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade.

 

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 176 - O direito de requerer prescreve:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou proventos da aposentadoria ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei;

 

III - em 02 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão.

 

§ 1º - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

 2º - Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

 

§ 3º - A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

 

Art. 177 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 178 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 179 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 180 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 181 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

Capítulo IX
Do Auxílio-alimentação

 

Art. 182 - É assegurado ao servidor ativo efetivo ou comissionado o direito de receber auxílio-alimentação.

 

§ 1º - O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato do Presidente da Câmara Municipal, reajustado anualmente na forma da presente lei e podendo ter seu valor alterado a qualquer momento mediante aprovação de Resolução do Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2º - O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente, no mês de junho, através de ato do Presidente da Câmara Municipal, com base no percentual acumulado do IGP-M, ou outro índice que venha a substituí-lo, verificado nos doze meses anteriores.

 

§ 3º - O auxílio-alimentação será creditado mensalmente em conta corrente bancária do servidor na mesma data do pagamento da remuneração mensal dos servidores.

 

Título IV
Do Regime Disciplinar

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 183 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.

 

Capítulo II

Dos Deveres

 

Art. 184 - São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal à Câmara Municipal;

 

II - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da Câmara Municipal;

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa e pública;

 

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - tratar com urbanidade as pessoas os demais servidores públicos e o público em geral;

 

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIII - providenciar para que a sua declaração de família esteja sempre em ordem no assentamento individual;

 

XIV - comunicar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada à Mesa da Câmara Municipal, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

Capítulo III
Das Proibições

 

Art. 185 - Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII - coagir ou aliciar outro servidor público no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento do cargo ou função pública;

 

IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

X - solicitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie para si ou para outrem em razão do cargo;

 

XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XII - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los, sabendo-os falsificados;

 

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

 

XVII - ser contratado temporariamente quando estiver gozando de qualquer tipo de licença;

 

XVIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

XIX - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;

 

XX - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

 

XXI - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XXII - representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente;

 

XXIII - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XXIV - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,  substituído ou suspenso;

 

XXV - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedores de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XXVI - retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXVII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;

 

XXVIII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;

 

XXIX - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

 

Capítulo IV
Da Acumulação

 

Art. 186 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de quaisquer cargos públicos, exceto:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de dois cargos privativos de médico.

 

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 187 - O servidor poderá exercer somente um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 12, não podendo ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

 

Art. 188 - O servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 12, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 189 - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total da remuneração do respectivo cargo, sem prejuízo do provento da aposentadoria.

 

Art. 190 - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.

 

Art. 191 - É permitido ao servidor aposentado exercer outro cargo nos Poderes Públicos Municipais.

 

Art. 192 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

 

Parágrafo Único - A acumulação, na hipótese do caput deste artigo, será expressamente autorizada pela Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 193 - Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitos a qualquer limite:

 

I - a percepção conjunta de pensões civis ou militares;

 

II - a percepção de pensões com remuneração, vencimentos e salários;

 

III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

 

IV - a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.

 

§ 1º - Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 2º - Provada a má fé, o servidor perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

Capítulo V
Das Responsabilidades

 

Art. 194 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo Único - A exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 195 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário poderá ser liquidada através bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o Município, em ação regressiva.

 

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 196 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 197 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 198 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 198 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Art. 200 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

Capítulo VI
Das Penalidades

 

Art. 201 - São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de cargo de provimento em comissão;

 

VI - destituição de função de confiança.

 

Parágrafo Único - Demissão é a exclusão do servidor como medida punitiva, aplicada a quem transgrediu deveres funcionais, revelando-se inconveniente com o serviço público.

 

Art. 202 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 203 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 185, incisos I a VII e XVI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 242 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a critério da Mesa da Câmara Municipal, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 205 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 206 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - conduta escandalosa, na repartição;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, estadual ou nacional;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - falta ao serviço pelo período de 30 (trinta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses;

 

XIV - valer-se do cargo para lograr provento pessoal em detrimento da dignidade da função;

 

XV - coagir ou aliciar subordinados ou outros colegas de trabalho com objetivos de natureza partidária;

 

XVI - participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder este beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público;

 

XVII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público;

 

XVIII - praticar usura em qualquer de suas formas;

 

XIX - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os serem falsificados;

 

XX - destruir ou inutilizar arbitrariamente bens móveis e imóveis municipais, estaduais ou federais;

 

XXI - incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;

 

XXII - transgressão dos incisos VIII, IX, X, XII e XIII do art. 185.

 

§ 1º - A demissão pode ser pura e simples ou agravada , atenta à gravidade da falta, com a nota pejorativa “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão.

 

§ 2º - Dependendo da gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 185, IV a XV, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 207 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, a Mesa da Câmara Municipal notificará o servidor para apresentar a opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

 

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

 

§ 2º - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos. 163 e 164.

 

§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

 

§ 4º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

 

§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

 

§ 7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

 

Art. 208 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 209 - Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.

 

Art. 210 - Deverá constar do assentamento individual do servidor todas as penas impostas a ele.

 

Art. 211 - A demissão de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a demissão efetuada nos termos do art. 42 será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Art. 212 - A demissão de servidor ocupante de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 206, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 213 - A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do art. 185, II, IV, VI, VII, IX, XIII, XIV, IX, XX, XXI e XXII , pelo não cumprimento das disposições contidas no art. 184, I a XIV.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou exoneração.

 

Art. 214 - A demissão do servidor ocupante de cargo em comissão por infringência do art. 185, incisos VIII e IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 206, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Art. 215 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 10 (dez) dias consecutivos.

 

Art. 216 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 217 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 207, observando-se especialmente que:

 

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

 

a) na hipótese de abandono de cargo pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias intercaladamente, durante o período de doze meses.

 

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

 

Art. 218 - As penalidades disciplinares serão aplicadas pela Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 219 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Art. 220 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 221 - A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º- Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

Art. 222 - São circunstâncias agravantes:

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio;

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - prática continuada do ato ilícito;

 

VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.

 

Art. 223 - São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II - ter o servidor público:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

 

Capítulo VII
Da Livre Associação Sindical

 

Art. 224 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, garantindo-se-lhe:

 

I - o direito à greve, que será exercido nos termos e nos limites em lei complementar;

 

II - a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção do órgão sindical até um ano após o final do mandato, exceto a pedido;

 

III - licença para desempenho de mandato classista na forma desta lei;

 

IV - a percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado para cargo de direção da entidade sindical;

 

V - a liberação para participar de fóruns e discussões sindicais, quando indicado pelo Sindicato;

 

VI - o livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus afiliados.

 

Art. 225 - Ao sindicato representativo da categoria é assegurado:

 

I - a obtenção, junto à administração pública, de informações de interesse geral da categoria;

 

II - o direito de requerer, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de servidores públicos que representa;

 

III - representar contra atos de autoridades, lesivos aos interesses dos servidores públicos;

 

IV - o desconto em folha de pagamento quanto aos seus filiados, do valor das mensalidades e da contribuição sindical para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.

 

§ 1º - A devolução das contribuições ou taxas previstas nesta lei, indevidamente descontadas do servidor público, será de inteira responsabilidade da entidade sindical respectiva.

 

§ 2º - Os descontos previstos serão efetuados sem qualquer custo e repassados à entidade sindical respectiva no prazo de até 10 (dez) dias.

 

§ 3º - Compete aos servidores públicos decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dela defender.

 

Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Capítulo I
Disposições Gerais

 

Art. 226 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Parágrafo Único - É direito de todos os membros do Poder Legislativo, individualmente ou em conjunto, supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 227 - É competente para determinar a instauração de processo a Mesa da Câmara Municipal, mediante ato, com indicações das faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.

 

Art. 228 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 229 - Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Art. 230 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

Capítulo II
Do Afastamento Preventivo

 

Art. 231 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

§ 2º - O servidor terá direito:

 

I - à contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

 

II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;

 

III - à contagem do período de afastamento preventivo, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência, observando-se durante o afastamento o fixado no inciso VII do art. 53.

 

Capítulo III
Do Processo Administrativo-Disciplinar

 

Art. 232 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

§ 1º - Promoverá o processo uma comissão designada pela Mesa da Câmara Municipal e composta de 03 (três) servidores efetivos que iniciará os trabalhos no prazo de até 05 (cinco) a contar do ato citado no § 2º.

 

§ 2º - Ao designar a comissão a Mesa indicará dentre os seus membros o Presidente.

 

§ 3º - O Presidente da comissão designará o servidor que servirá de secretário.

 

§ 4º - Os membros da comissão poderão ficar, a critério destes, dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

 

§ 5º - O prazo para o inquérito será de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, prorrogáveis por igual período pela Mesa da Câmara Municipal quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 6º - A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.

 

§ 7º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§ 8º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 9º - A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

Art. 233 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 234 - O processo administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

 

Seção I
Do Inquérito Administrativo

 

Art. 235 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

§ 1º - No prazo de até 03 (três) dias a contar do ato de nomeação da comissão citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo.

 

§ 2º - No prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data do conhecimento do processo pelo servidor denunciado, este apresentará à comissão:

 

I - o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito);

 

II - apresente as provas que deseje produzir;

 

III - apresente sua defesa inicial, sendo-lhe facultada vista do processo na comissão.

 

Art. 236 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 237 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 238 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 239 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 240 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 241 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 239 e 240.

 

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 242 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 243 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa conclusiva, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias.

 

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

 

Art. 244 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 245 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e locais públicos do Município, para apresentar defesa

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da publicação do edital.

 

Art. 246 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 247 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 248 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Art. 249 - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a Mesa da Câmara Municipal proferirá a sua decisão.

 

§ 1º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 2º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

§ 3º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.

 

§ 4º - No caso de alcance ou mal versação de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

 

§ 5º - Tratando-se de crime, a Mesa da Câmara Municipal determinará a abertura de processo administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.

 

§ 6º - Tratando-se de infração estipulada na lei penal será remetido o processo à autoridade competente, ficando translado na repartição.

 

§ 7º - A Mesa da Câmara Municipal proporá a quem de direito, no mesmo prazo do caput deste artigo, as sanções e providências que excederem a sua alçada.

 

§ 8º - O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.

 

§ 9º - A decisão final do processo será publicada no Diário Oficial do Estado e nas repartições públicas municipais.

 

Art. 250 - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 251 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.

 

Art. 252 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 253 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

Art. 254 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o § 1º, inciso I, do art. 41, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 255 - Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

 

Seção II
Da Revisão do Processo

 

Art. 256 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 257 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 258 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 259 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à Mesa da Câmara Municipal

 

Parágrafo Único - Deferida a petição, a Mesa providenciará a constituição de comissão, nas formas e prazos desta lei, em especial quanto ao processo inicial.

 

Art. 260 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 261 - A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 262 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 263 - Concluído o encargo da comissão será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 264 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Art. 265 - Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

Art. 266 - Julgada improcedente a revisão, dar-se-á ciência ao servidor no prazo de até 05 (cinco) dias a partir da data do ato de improcedência.

 

Título VI
Da Seguridade Social, da Saúde e da Assistência Social do Servidor

Capítulo I
Disposições Gerais

 

Art. 267 - Os servidores do Poder Legislativo são vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social da União, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dele fazendo parte e dele tendo direitos e obrigações prescritas nas leis federais vigentes e pertinentes ao assunto, no que couber.

 

Parágrafo Único - Os servidores do Poder Legislativo sujeitar-se-ão ao regime acima citado quanto a:

 

I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

 

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

 

III - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados;

 

IV - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes;

 

V - aposentadoria por invalidez, por idade, tempo de contribuição, aposentadoria especial;

 

VI - licença à gestante e à adotante;

 

VII - salário-maternidade;

 

VIII - auxílio-acidente.

 

Capítulo II
Dos Benefícios

 

Seção I
Da Aposentadoria

 

Art. 268 - O servidor será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente, observadas as seguintes condições:

 

a) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo observará o disposto em lei específica.

 

Art. 269 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 270 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 271 - O provento da aposentadoria dos servidores pertencentes ao quadro de inatividade do Poder Legislativo será calculado com base no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo irredutível, e será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

§ 1º - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

§ 3º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

Art. 272 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 268, § 1º, passará a perceber provento integral.

 

Art. 273 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

 

Art. 274 - Ao servidor aposentado será pago o décimo terceiro salário até o quinto dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário, em valor equivalente ao respectivo provento.

 

Seção II
Do Auxílio-Natalidade

 

Art. 275 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público do Poder Legislativo, inclusive no caso de natimorto.

 

§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

 

§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

 

Seção III
Do Salário-Família

 

Art. 276 - O salário-família é devido ao servidor ativo por dependente econômico.

 

Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família os estabelecidos no Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 277 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

 

Seção IV
Da Pensão

 

Art. 278 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 47.

 

§ 1º - O benefício da pensão somente será devido aos servidores que atualmente fazem parte do quadro de inatividade do Poder Legislativo, cessando-se tal benefício com a observância e cumprimento das normas aqui contidas.

 

§ 2º - Os servidores que na data de promulgação da presente lei estiverem em atividade, sujeitar-se-ão, quanto ao benefício de pensão, ao estatuído no Regime Geral da Previdência Social a que os mesmos estão submetidos.

 

Art. 279 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 280 - São beneficiários das pensões:

 

I - vitalícia:

 

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

 

II - temporária:

 

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

 

§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

 

§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

 

Art. 281 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

 

§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

Art. 282 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 283 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

Art. 284 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 285 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário, cessando-se a pensão:

 

I - o seu falecimento;

 

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - a cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido;

 

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

 

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

 

VI - a renúncia expressa.

 

Art. 286 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

 

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

 

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Art. 287 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

 

Art. 288 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

 

Capítulo III
Da Assistência à Saúde

 

Art. 289 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.

 

Título VII

 

Capítulo Único

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

 

Art. 290 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Câmara Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 291 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação para:

 

I - substituir servidor que estiver de licença;

 

II - substituir servidor que estiver de férias;

 

III - atendimento de serviços essenciais, em casos de vacância ou afastamento do titular do cargo, quando não seja possível a redistribuição de tarefas, até a realização de novo concurso que deverá ser realizado no prazo de até 12 (doze) meses.

 

§ 1º - O período da contratação para os casos citados nos incisos I e II será aquele em que o servidor titular estiver afastado do serviço, não podendo, porém, ultrapassar a quatro anos.

 

§ 2º - O período de contratação para o caso citado no inciso III será de até 12 (doze) meses.

 

§ 3º - A contratação de pessoal nos termos desta Lei é encargo da Mesa da Câmara Municipal.

 

§ 4º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.

 

Art. 292 - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 293 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei corresponderá ao mesmo valor do vencimento base recebido pelo servidor a ser substituído.

 

Art. 294 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei.

 

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 295 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por iniciativa do Poder Legislativo;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo o mesmo permanecer em serviço durante este período.

 

§ 2º - A extinção do contrato, nos casos do inciso III, decorrente de conveniência administrativa, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não importará no pagamento de indenização ao contratado.

 

§ 3º - A extinção do contrato, nos casos do inciso IV, será realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a apuração da falta e não importará no pagamento de indenização ao contratado.

 

§ 4º - Ao término do contrato administrativo ou em caso de rescisão por conveniência da administração o contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 296 - Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes da Câmara Municipal.

 

Art. 297 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 298 - Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos ao mesmo regime de previdência e assistência vigentes para os servidores integrantes da Câmara Municipal.

 

Art. 299 - As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

Título VIII

Capítulo Único
Das Disposições Gerais

 

Art. 300 - O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

 

Parágrafo Único - É considerado ponto facultativo o Dia do Servidor Público, independente de ato para tal fim.

 

Art. 301 - Todos os processos envolvendo o servidor serão registrados na ficha funcional do mesmo, sendo arquivado juntamente com o seu processo funcional.

 

Art. 302 - Poderão ser instituídos no âmbito do Poder Legislativo os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

 

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

 

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

Art. 303 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 304 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 305 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 306 - São isentos do reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público.

 

Art. 307 - É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta lei.

 

Art. 308 - O setor de pessoal fornecerá ao servidor público uma carteira funcional na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal.

 

Art. 309 - Considera-se sede, para fins desta lei, o local onde encontra-se instalada a sede do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 310 - Não será computado, para fins de concessão das vantagens previstas nesta lei, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idêntico fundamento.

 

Art. 311 - Os cargos em comissão e as funções de confiança atualmente existentes no Poder Legislativo passam a ser regidos por esta lei.

 

Art. 312 - A Mesa da Câmara Municipal apresentará projeto de resolução dispondo sobre a reestruturação dos planos de carreiras dos cargos do Poder Legislativo.

 

Art. 313 - A admissão de servidores públicos no Poder Legislativo dar-se-á exclusivamente na forma do regime jurídico instituído pela presente lei.

 

Título IX

Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 314 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, com todas as normas e direitos, na qualidade de servidores públicos, os atuais servidores do Poder Legislativo, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

 

§ 1º - Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, poderão, no interesse da administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.

 

§ 2º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 315 - Para cumprimento do disposto § 2º do art. 182 no corrente ano, o auxílio-alimentação, fixado e disciplinado pelas Resoluções nºs 003/00, 005/00, 020/02 e demais normas legais, atualmente recebidos pelos servidores, serão também reajustados com base no disposto no citado artigo.

 

Art. 316 - Ficam ratificados e garantidos todos os direitos existentes para os servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, inclusive os que não foram citados no presente Estatuto.

 

Art. 317 - Os servidores inativos que o Poder Legislativo possuir à data da sanção da presente lei beneficiar-se-ão dela até que cesse a inatividade, por qualquer motivo, assim como os beneficiários de pensão, enquanto durar tal vínculo.

 

Art. 318 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 319 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 005-A/98, 011/98, 012/98, 003/99, 004/99, 005/99, 012/99, 015/99, 018/99, 003/00, 005/00, 006/00, 008/00, 012/00, 017/00, 021/01 e 028/01, a Lei Municipal nº 1.132/90 no que diz respeito aos servidores do Poder Legislativo, a Lei Municipal nº 1.119/90 no que couber, bem como as demais disposições em contrário.

 

 

Muniz Freire/ES, 28 de abril de 2003.


ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

 

ANEXO I

 

FICHA DE AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO PARA PROMOÇÃO HORIZONTAL

 

 

NOME DO SERVIDOR:

CARGO:

DATA DE ADMISSÃO:

PERÍODO DE AVALIAÇÃO:

 

IDONEIDADE MORAL

ITENS

A

B

C

D

TOTAL

PONTOS

 

 

 

 

 

 

ASSIDUIDADE

ITENS

I

II

III

TOTAL

PONTOS

 

 

 

 

 

DISCIPLINA

ITENS

I

II

III

IV

TOTAL

PONTOS

 

 

 

 

 

 

EFICIÊNCIA

ITENS

I

II

III

IV

V

TOTAL

PÓNTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

PONTUAÇÃO TOTAL:

 

OBSERVAÇÕES:

 

Muniz Freire/ES, __ de _________________de__________

 

ASSINATURA DO PRESIDENTE

NOME DO PRESIDENTE

CARGO

 

ASSINATURA DO VICE-PRESIDENTE

NOME DO VICE-PRESIDENTE

CARGO

 

ASSINATURA DO SECRETÁRIO

NOME DO SECRETÁRIO

CARGO

 

REFERÊNCIAS:

IDONEIDADE MORAL

ITEM

PONTUAÇÃO

A

05

B

ATÉ 05

C

08

D

ATÉ 07

OBS.:

Ítem “D” = perda de 02 pontos por cada punição ou repreensão recebida por falta de idoneidade moral

 

 

ASSIDUIDADE

ITEM

PONTUAÇÃO

I

06

II

09

III

10

OBS.:

Item “I” = perda de 01 ponto no caso de possuir até 05 faltas justificadas por atestado médico por semestre

               perda de 02 pontos no caso de possuir mais de 05 faltas justificadas por atestado médico por semestre

               perda de 02 pontos no caso de possuir até 05 faltas não justificadas por semestre

               perda de 06 pontos no caso de possuir mais de 05 faltas não justificadas por semestre

Item “II” = perda de 01 ponto por cada soma de 01 hora de atraso, consideradas as frações diárias

Item “III” = perda de 02 pontos por cada afastamento não autorizado no semestre

 

DISCIPLINA

ITEM

PONTUAÇÃO

I

ATÉ 10

II

ATÉ 05

III

ATÉ 05

IV

ATÉ 05

OBS.:

             = perda de 01 ponto por cada infração disciplinar que tenha cometido em qualquer dos itens

 

 

EFICIÊNCIA

ITEM

PONTUAÇÃO

I

ATÉ 05

II

ATÉ 05

III

ATÉ 05

IV

ATÉ 05

V

ATÉ 05

 

 

ANEXO II

 

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA

 

 

Ao Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES

 

 

Solicito providências para o pagamento de __ (_______) diária à servidora ______________________ que se deslocará para __________________________ a serviço da Câmara Municipal.

 

Muniz Freire/ES, __ de _________ de ____.

 

 

ASSINATURA DO PRESIDENTE

NOME DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

 

A CARGO DO SETOR DE CONTABILIDADE:

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO (R$)

VALOR TOTAL (R$)

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIA

 

Ao Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES

 

NOME DO SERVIDOR:

MOTIVO DA VIAGEM:

DESTINO DA VIAGEM :

 

DATA DA VIAGEM

HORÁRIO DE SAÍDA

HORÁRIO DE CHEGADA

QUANTIDADE DE DIÁRIAS

 

 

 

 

 

Muniz Freire/ES, ___ de ___________de _________

 

ASSINATURA DO SERVIDOR

NOME DO SERVIDOR

 

ASSINATURA DO PRESIDENTE DA CÂMARA

NOME PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

ANEXO IV

 

SOLICITAÇÃO PARA USO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM VIAGEM A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES

 

AO

EXMº PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES

SR. _____________________________

 

Tendo em vista a viagem a serviço da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES, venho através do presente solicitar indenização das despesas com viagem, realizada em veículo próprio, conforme especificação abaixo:

 

NOME DO SERVIDOR:

VEÍCULO:                                          PLACA:

DESTINO DA VIAGEM:

MOTIVO DA VIAGEM:

DATA DA VIAGEM:

 

Muniz Freire/ES, ___ de _________ de ____.

 

 

ASSINATURA DO SERVIDOR

NOME DO SERVIDOR

CARGO

 

AUTORIZAÇÃO

 

Autorizo que a viagem a ser realizada a serviço da Câmara Municipal seja feita em veículo próprio conforme acima discriminado e conforme estabelecido na Lei Municipal nº, de __/__/__, nos termos do Art. 153 da Lei Municipal nº 1.132/90, de 02/07/90.

 

Muniz Freire/ES, __ de _________ de ____.

 

ASSINATURA DO PRESIDENTE DA CÂMARA

NOME PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

 

 

ANEXO V

 

BOLETIM DE QUILOMETRAGEM

 

                                             Tendo em vista a viagem feita a serviço da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES, venho apresentar o Boletim de Quilometragem, conforme estabelecido em lei.

 

NOME DO SERVIDOR:

VEÍCULO:                                          PLACA:

TIPO DE COMBUSTÍVEL:

DESTINO DA VIAGEM:

MOTIVO DA VIAGEM:

DATA DA VIAGEM:

VALOR DO COMBUSTÍVEL:

NOME DO POSTO DE GASOLINA:

LOCALIDADE:

QUILOMETRAGEM DE SAÍDA:

QUILOMETRAGEM DE CHEGADA:

QUILOMETRAGEM TOTAL:

VALOR A SER INDENIZADO (§ 1º - Art. 2º da Resolução 002/00):

 

Muniz Freire/ES, ____ de _________________ de _______

 

ASSINATURA DO SERVIDOR

NOME DO SERVIDOR

CARGO DO SERVID