O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º O
Sistema Fiscal do Município de Muniz Freire, compreende a classificação de
todas as suas rendas e a forma de arrecadação, ficando inteiramente subordinada
as disposições desta lei.
Artigo 2º A
decretação de impostos, taxas, aplicação de suas rendas e organização de
serviço público local, fica assegurada nos termos do artigo 28, II, letras
“A-B-C” da Constituição Estadual de 26 de julho de 1947.
Artigo 3º A
Receita Geral do Município, é constituída nos termos do artigo 29, da
constituição Estadual de 1947, das seguintes rendas:
I Renda Tributária
a) Impostos:
Artigo 4º O
Imposto e Profissões incidem sobre todos os e, individualmente, em companhia ou
sociedade, exercem no Município, comercio, Indústria, arte ou ofício e recai
sobre estabelecimentos, fábricas e oficinas.
Artigo 5º O
Imposto se constitui de contribuições proporcional ou fixo, segundo a natureza e
classe dos respectivos contribuintes, e será correspondente a todo o exercício:
1 - de Indústrias e profissões.
2 - de licença.
3 - de Predial.
4 - de territorial urbano.
5 - de diversões públicas.
6 - de selo.
b) Taxas:
1 - Aferições de pesos e medidas.
2 - Sanitárias.
3 - Domiciliária.
4 - Limpeza Pública.
5 - Ligação de água e luz.
6 - Santa casa.
7 - Taxa escolar.
8 - Cemitérios.
9 - Emolumentos.
Contribuições Especiais
1 - Serviço de calçamento.
2 - Contribuição de melhoria.
II Renda de Bens Municipais
1 - Emplacamento.
2 - Aforamento e laudêmio.
3 - Vendas de terrenos e outros
bens.
III Locação dos próprios
Municípios
1 - Renda Industrial.
2 - Serviço de abastecimento de
água potável.
3 - Serviço de luz e força.
IV Rendas Diversas
a) Dívida ativa.
b) Multa.
c) Indenização e reposição.
d) Depósito, cauções e fianças.
e) Eventuais.
Arrecadações Especiais
a) Contribuição para Santa Casa.
b) Taca Escolar.
Artigo 6º
Além de taxas referidas nos títulos acima poderão ser criados, previamente
autorizada, novas taxas, uma vez que a administração julgar conveniente.
Artigo 7º A
receita se divide em ordinária que é a constante ou permanente, e,
extraordinária, que é a de origem acidental ou resultante de operação de
crédito.
Artigo 8º Nenhum
contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer imposto ou taxa, sem que
seja previamente notificado.
Artigo 9º É
vedado ao Município:
a) Ou adquirir imóveis, ou
conceder privilégio, sem lei especial que o autorize.
b) Cobrar qualquer tributo sem lei
especial que o autorize executar.
c) Tributar os combustíveis
produzidos no país, para motor de explosão.
d) Tributar bens, rendas e
serviços do Estado ou da União inclusive concessões, serviços públicos, quanto
os próprios serviços concedidos e ao respectivo aparelhamentos, instalado e
utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.
e) Dispensar ou emitir dívidas,
ou conceder isenção de impostos e taxas, salvo como previdência de caráter
genérico e impessoal, sem lei especial decretada pela Câmara Municipal.
Artigo 10 Dados
os serviços a cargo do Município, terão por base a lei orçamentária e leis
complementares.
Artigo 11 Durante
o mês de setembro de cada ano, a Prefeitura deverá organizar o cálculo provável
das despesas e as provisões da receita e as previsões de motivos, em face fará
completa referencia as leis e aos contratos, em que se fundam as diversas
despesas, as razões do aumento, diminuição, criação ou supressão de verbas da
despesa, historiando detalhadamente o desenvolvimento ou escassez de fonte de
renda, e sugerindo as medidas e atitudes mais aconselháveis a situação
financeira do Município, com a supressão ou redução de tributos, quando as
fontes da receita forem além dos recursos suficientes para atender os encargos
previstos da despesa ou a criação de novas fontes de rendas, ou ainda, as
reformas tributárias, da alçada Municipal julgar necessário para estabelecer ao
equilíbrio orçamentário.
Artigo 12 O
orçamento geral da receita, será organizado, tomando-se por base a arrecadação
média de cada uma das fontes permanentes da renda calculada sobre a arrecadação
verificada durante os três últimos exercícios, podendo, entretanto, o Prefeito
Municipal seguir outro critério, se a bem dos interesses do Município, julgar
mais acertado, fazendo uma exposição sumária do motivo.
Artigo 13 Organizada
assim a proposta orçamentária o Prefeito a enviará à Câmara Municipal na
primeira sessão ordinária do mês do outubro de cada ano, na forma do artigo 11º
65, da lei de Organização Municipal vigente.
Artigo de outubro ao Prefeito, a fim de receber a respectiva
sanção.
Artigo 15 Se
até a sessão ordinária de outubro, a Câmara não tiver recebido a proposta
orçamentária do Prefeito, passará a elaboração do orçamento, tendo por base o
orçamento vigente.
Artigo 16 se
até o dia 20 de dezembro, a Câmara não tiver votado e aprovado a lei
orçamentárias, o Prefeito, por decreto, prorrogará no dia seguinte, o orçamento
vigente, para o novo exercício financeiro.
Artigo 17 Na
organização das propostas orçamentárias, terá em vista o disposto nesta lei, na
Constituição Estadual de 1947, artigo 64, e, na lei organização Municipal Nº
65, artigo 70, bem como ,o que tiver prescrito no código de contabilidade do
Estado, tudo nos termos do artigo 73 § 1 e 2.
Artigo
Parágrafo Único
- A lei orçamentária poderá, entretanto, permitir como antecipação da receita,
operação de créditos liquidáveis dentro do mesmo exercício, e, determinar o
destino a dar ao saldo do exercício financeiro, ou, o modo de cobrir a déficit
que se verificará na arrecadação.
Artigo
Artigo 20 Nenhuma
carga se criará, sua previsão dos recursos suficientes para a respectiva
despesa.
Artigo 21 Nos
orçamentos serão obrigatoriamente, incluídos no título de despesa variável, uma
verba especial, nunca inferior a 5% sobre a previsão total da receita, para
socorrer, por meio de créditos abertos no transcurso do exercício, as despesas
que forem autorizadas em virtude de lei.
Artigo 22 O
Município reservará em seus orçamentos anuais uma verba destinada a atender aos
pagamentos de indenização por acidente de trabalho, como prêmio de seguro, na
forma da legislação federal.
Artigo 23 O
Município adotará as normas prescritas nas Constituições Federal e Estadual,
vigentes respeitantes aos problemas educacionais e culturais, gratuitamente,
dentro das possibilidades orçamentárias.
Artigo 24 O
Município aplicará parte de uma renda, resultante de impostos em manutenção e
desenvolvimento do sistema educativo que o Estado compete organizar e manter,
dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de educação e cultura, na
fauna da Constituição Federal, artigos 166, 167, 168, item I e II.
Artigo 25 As
verbas destinadas ao serviço de educação, saúde pública, assistência
hospitalar, amparo à maternidade e à infância, serão escriturada em livros
especiais, e aplicada no Município, de acordo com a orientação da repartição
técnica estadual, a que estiverem subordinadas os referidos serviços.
Artigo 26 O
ano financeiro coincide com o ano civil, e, é encerrado em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 27 Pertence
ao exercício somente as operações relativas aos serviços feitos no Município,
ou para ele, e aos direitos adquiridos pelo mesmo, ou seus credores, dentro do
ano financeiro.
Artigo 28 As
contas definitivas do exercício financeiro, organizadas pela contadoria ou
outro que venha ter a diretoria da fazenda, até 31 de janeiro de cada ano, serão substituídas, em 1º de fevereiro ao
exame do Prefeito.
Artigo 29 Examinadas
as contas, serão elas submetidas pelo Prefeito ao julgamento da Câmara
Municipal, na primeira sessão ordinária que se realizar.
Artigo 30 As
dívidas de exercícios findo, já registradas, e não pagas até 31 de dezembro serão logo após
escrituradas, como dívidas flutuantes, em conta nominal de credar.
Artigo 31 Depois
de 31 de dezembro perderão o vigor
todos os créditos arcamentários, simplesmentares e estraordinários.
Artigo
Parágrafo Único - Os créditos especiais que, em virtude de disposições de
lei, vigorarem por vários exercícios, no último vigorarão, com os demais
créditos, até 31 de dezembro.
Artigo 33 O
produto de impostos, taxa ou qualquer, tributo, criado para fins determinados.
Não poderão ter aplicação diferente.
Artigo 34 Nenhum
crédito suplementar poderá ser aberto, se não no decurso do segundo semestre e
mediante demonstração de que o aumento da receita arrecadada sobre a orçada,
verificada no semestre anterior, comporta esse crédito.
Artigo 35 Nenhum
crédito extraordinário poderá ser aberto senão para ocorrer, de acordo com a
lei, as despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade pública ou grave
alteração de ordem.
Artigo 36 Os
pagamentos devidos pela fazenda Municipal, conseqüente de sentença judiciária,
jar-se-ão nos termos do artigo nº 204 § Único da Constituição Federal, dentro
dos créditos orçamentários abertos para esse fim. O procurador geral do Estado será ouvido nos
casos de seqüestro a que alude o mencionado parágrafo.
Artigo
Artigo
Artigo 39 Todos
os contratos com o Município que não seja por escritura pública, serão lavrados
na Secretaria da Prefeitura, em livros próprios, abertos, rubricados e
encerrados pelo Prefeito.
Artigo 40 São
obrigados a prestações de contas os encarregados de arrecadar e dispender
dinheiros públicos, qualquer que haja sido o fim para que os tenha recebido e
de cuja responsabilidade só ficarão isentos, de pois de obter quitações passada
pela Tesouraria da Fazenda.
Artigo 41 Nos
casos estipulados em leis ou contratados, ou em qualquer época, quando não
houver prazo estipulado, o Prefeito chamará a contas os responsáveis,
marcando-lhes prazo para se apresentarem.
Artigo 42 Para
esse fim haverá na Tesouraria ou Diretoria da Fazenda, um livro especial de
registro de todos os andamentos feitos para qualquer fim, com indicação da
importância, da autorização legal que o determinar e da pessoa que o recebeu.
Artigo
Artigo 44 O
processo compreenderá:
I - Apuração de todas as somas
arrecadadas pelo funcionário;
II - A das somas por ele
recolhidas a Tesouraria;
III - O exame de todas as
escriturações, para verificar:
a) se as rendas foram arrecadadas
pela forma estabelecida nesta Lei, quer quanto ao modo e tempo, quer contra a
respectiva soma.
b) se a escrituração foi feita em
ordem.
c) se os talões e livros
apresentados são autênticos.
d) se as despesas foram efetuadas
de acordo com as ordens ou autorizações do Prefeito, mediante processo regular.
e) se todos os resultados numéricos
estão exatos.
f) se as contas foram
apresentadas no tempo devido ou no que foi marcado, e caso contrário, se há
razão que a justifique.
Artigo 45 Estando
as contas em devida ordem serão elas julgada boas, mandando o Prefeito que seja
expedida quitação do interessado. Quando, porém não forem prestadas e nem
exibidos os livros, talões ou documentos necessários a tomada de contas, ou não
estiverem regulares, o Prefeito suspenderá o funcionário responsável, do
exercício de suas funções e determinará que se instaure processo
administrativo.
Artigo 46 Julgado
o processo administrativo, o Prefeito marcará o prazo máximo de dez dias para recolhimento da importância do
alcance, findo o qual, fará inscrever a responsabilidade como dívida ativa,
promoverá a liquidação da fiança, se houver, e decretará a exoneração do
funcionário.
Parágrafo Único - Não havendo fiança ou sendo insuficiente, o Prefeito
promoverá a responsabilidade criminal do culpado.
Artigo
Artigo 48 Todos
os responsáveis para com a Fazenda Municipal, ficam sujeitos aos juros de 6% ao
ano pela mora que incorrer, contados na notificação para recolhimento do
alcance ou para prestação de contas.
Artigo 49 As
exposições relativas ao processo de tomadas de contas, dos funcionários
municipais, são extensivas a quaisquer responsáveis pela retenção de dinheiro
do município.
Artigo 50 Estão
sujeitos à fiança:
I - O tesoureiro;
II - Os funcionários a cujo cargo
pessoal estiverem à cobrança, a arrecadação, guarda ou emprego de dinheiro,
valor ou bens do município;
III - Os contratantes de serviços
públicos por cláusula convencional expressa.
Artigo 51 As
fianças serão prestadas:
I - Em moeda corrente;
II - Em caução de títulos de
dívida pública consolidada da União, do Estado ou do Município, pela cotação do
dia em que for nomeado o funcionário, ou celebrado o contrato, acompanhados de
certidão negativa que não se acham onerados, inclusive pela cláusula
inalienabilidade expedidos pela repartição competente;
III - Em caução de cadernetas de
Caixas Econômicas, garantidas pela União e pelo Estado;
IV - Em hipoteca legal de bens
imóveis, devidamente especializada.
Parágrafo Único - A caução de títulos e cadernetas, não abrangem os juros
que vencerem, e será averbada nas repartições respectivas.
Artigo 52 As
finanças serão tomadas por termo, em livro próprio, na Tesouraria ou na
Diretoria da Fazenda, conforme modelo, prestados antes de entrar o funcionário
no exercício de suas funções ou de iniciadas as obras ou, serviços contratados
e, subsistirão, até definitiva liquidação das contas dos responsáveis, ou se
proveniente de obrigações, até execução das mesmas.
Artigo 53 O
valor das fianças será o que for determinado para os exatores da Fazenda
Estadual, na lei de organização administrativa ou código de contabilidade, e em
falta dessas fontes, arbitrada pela Câmara Municipal.
Artigo
Artigo 55 Dívida
ativa é a que resulta de todas as quantias devidas ao Município.
Artigo 56 O
Prefeito poderá constituir advogado para a cobrança da dívida ativa ou para
qualquer litígio em que o Município seja autor do réu, assistente e opoente, e
convencionar honorários.
Artigo
Artigo
Artigo
I - De todas as quantias pagas
pelo Município dentro do exercício financeiro, que cair em exercício findo e
como tal, inserido em livro próprio;
II - De quaisquer outras
responsabilidades, inclusive as assumidas pelo Município por letra de câmbio,
notas promissórias, ou outros títulos a prazo curto.
Artigo 60 Aos
credores referidos no artigo antecedente é permitido compensação com a Fazenda
Municipal, mesmo por dívidas fiscais, até o limite de 25% destas.
Artigo 61 Serão
mantidas rigorosamente em dia os serviços de juros e amortização da dívida
passiva resultante de empréstimos.
Artigo 62 As
responsabilidades passivas do Município, relativas ao exercício findo, serão
processadas à requerimento dos interessados de rigorosa procedência, por
requerimento, pela verba respectiva.
Artigo
Artigo 64 Os
registros da dívida flutuante, serão anualmente revistos para exclusão das
dívidas prescritas.
Artigo 65 Para
as cobranças das dívidas fiscais do Município é competente o fórum da Comarca
de Muniz Freire.
Artigo 66 Em
todas as escrituras de transferências de imóveis serão transcritas as certidões
que se acharem os outorgantes quites com a Fazenda Municipal de quaisquer
impostos a que possam estar sujeitos.
Parágrafo Único - A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o
adquirente de toda a responsabilidade.
Artigo 67 Incorrerá
na multa de Cr$ 1.000,00 o oficial de registro de imóveis que admitir a
transcrição de qualquer transferência de bens de raiz, sem exigir a certidão de
quitação com a Fazenda Municipal.
Artigo 68 Os
ônus dos impostos sobre prédios transmite-se aos adquirentes em todos os casos,
e no de venda e praça até no equivalente do preço de arrematação.
Artigo 69 Nenhuma
ação judicial poderá ser intentada pelos donos de prédios contra, seus
locatários, sem que instrua a inicial do pedido com a certidão de quitação dos
impostos e taxas devidos, correspondente ao último semestre em exercício.
Artigo 70 As
cartas de arrematação ou de adjudicação não serão expedidas e nem será deferido
o pedido de remissão em qualquer processo executivo ou de execução de sentença,
nem poderá ser lavrada qualquer escritura, por motivo de venda ordenada por
autoridade judiciária, sem a prova de quitação dos impostos e taxas devidas a
Fazenda Municipal, relativamente aos bens arrematados, adjudicados, remidos ou
vendidos.
§ 1º - O
não cumprimento dessa disposição sujeitará as autoridades judiciárias as penas
do artigo 210 do Código Penal,
ficando o arrematante, adjudicatário, remissor ou comprador obrigados ao
pagamento dos mesmos impostos e taxas, pelos quais responderão por todos os
seus bens.
§ 2º - Sem
a prova da mesma quitação, não será admissível doação em pagamento, ficando o
credor responsável pelos respectivos impostos e taxas devidos pelo bem que
receber.
§ 3º - Nenhuma
concordata ou pedido de reabilitação do falido será deferido sem que prove o devedor
a sua quitação para com a referida Fazenda, por quaisquer imposto ou taxas.
§ 4º - Nenhum
esboço ou forma de partilha amigável ou judicial ou cálculo de adjudicação
poderá ser convencionado, aprovado ou julgado, sem a prova de quitação do
imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais, relativamente aos espólios e
ao de cujus.
As autoridades judiciárias
deverão oficiar ao Prefeito, solicitando informações sobre o imposto em débito,
que será deduzido do monte para ser entregue à Fazenda Municipal.
§ 5º - Nenhuma
ação de indenização poderá ser proposta contra a Fazenda Municipal, ou julgada
oficial, sem prova de quitação, de imposto e taxas, quando a ele estiver
sujeito que o produzir, ou nele estiver como assistente.
Artigo 71 Os
impostos e taxas devidas à Fazenda Municipal, em qualquer tempo, serão pagos
preferencialmente a quaisquer outros créditos, seja qual for a sua natureza,
respondendo pelo pagamento de todos os bens do devedor, do espólio ou massa
falida, ainda quando gravados por uma revês, que não poderão obter processo
executivo para a respectiva cobrança.
Parágrafo Único - Consideram-se feitos em fraude da Fazenda Municipal as
alienações ou seu começo, realizada pelo contribuinte em débito.
Artigo 72 Todos
os tributos de caráter permanente, serão arrecadados mediante prévio
lançamento.
§ 1º - O
lançamento será comunicado por aviso direto a cada contribuinte, e publicado
pela imprensa, se houver em relação nominal com a indicação da natureza do
tributo, do período a que se refere e da importância devida.
§ 2º - No
caso de não haver imprensa na sede do Município, poderá ser publicado a relação
na imprensa mais próxima, para esse serviço de publicação já ajustadas ou por
editais afixados nas sedes de todos os distritos.
Artigo
Artigo 74 As
comissões tributárias serão supridas por atos do Prefeito, que, por analogia,
fixará a contribuição devida, submetendo-a a apreciação da Câmara, na primeira
sessão que houver.
Artigo 75 De
qualquer lançamento cabe o direito de reclamação ao Prefeito, no prazo de 15
dias, e da decisão desfavorável deste recurso para a Câmara, interposto no
prazo de 15 dias, aquele e este
contados da publicação.
Artigo 76 Só
poderão ser julgados e providos pela Câmara, recursos que se fundarem
exclusivamente em classificação indevida, graduação injusta, erros de
lançamento ou isenções.
Artigo 77 Nenhum
recursos terá efeito suspensivo, devendo-se cobrar a contribuição, enquanto não
houver decisão em contrário, salvo ao contribuinte o direito de restituição.
Artigo 78 Os
que procurarem lesar o fisco com declarações inexatas ou pretender subornar o
lançador, ficam sujeitos à multa de Cr$
Artigo 79 Apurada
qualquer diferença tributária contra a Fazenda Municipal, será intimado o
contribuinte devedor, a fazer o respectivo recolhimento no prazo de dez dias,
contados da data de intimação por escrito, sob pena de multa de Cr$ 500,00.
Artigo 80 O
contribuinte que no prazo estabelecido nesta Lei não efetuar o pagamento das
contribuições devidas, ficam sujeitos a multa de mora de 1% ao mês, durante ao
exercício.
Artigo 81 O
imposto de indústria e profissões incide sobre todos que individualmente, em
companhia ou sociedade, exercerem no Município, indústria ou profissão, arte ou
ofício, que recaia diretamente sobre o indivíduo ou sobre o estabelecimento,
fábricas e oficinas, e serão lançados durante o mês de janeiro de cada ano.
Artigo 82 O
imposto que constitui contribuições proporcionais ou fixas segundo a natureza é
classe dos respectivos contribuintes, será correspondente a todo o exercício.
Artigo 83 O
imposto será cobrado na forma do artigo 17, da Lei nº 65, (Organização
Municipal), de 30 de dezembro de 1947, sobre o Movimento Mercantil de cada
estabelecimento comercial ou industrial, de qualquer natureza, realizado no ano
anterior, na base diferencial seguinte:
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§ 1º - O
lançamento será feito discriminadamente, milhão por milhão e ajuntando os
totais de cada ao 1º milhão, para soma total do imposto a pagar de acordo com a
presente tabela, decrescente do ano anterior.
§ 2º - Não
compreende que pela soma total atinja o máximo das vendas seja tudo de 1%.
§ 3º - As
demais licenças serão concedidas de acordo com as tabelas organizadas por esta
Lei.
Artigo 84 Todo
contribuinte deve facilitar à fiscalização o exame de seus livros de registro de
vendas a vista e de contas assinadas, ou de outros nos termos da Legislação
Federal.
§ 1º - Para
os efeitos deste artigo e do artigo anterior, as vendas a prazo se considerem
efetuadas na data em que tiverem lançadas no diário do contribuinte e não emissão
da duplicata.
§ 2º - A
sessão tributária procederá o exame e conforme entre o registro de vendas a
vista e o caixa, entre o registro de duplicatas e o conta corrente, e entre o
talão de compras e contas de vendas.
§ 3º - Se
for recusada a apresentação de qualquer livro ou talão, o funcionário lavrará
auto de infração, para efeito de ser promovida a exibição judicial.
Artigo 85 Não
sendo possível fazer o lançamento pelo Movimento Mercantil será ele feito de
acordo com as tabelas 1 e 2, somando-se ao dobro, a importância adicional a que
se refere o artigo nº 87.
Artigo 86 Quando
se trata de estabelecimento novo, o lançamento incidirá sobre o movimento
mercantil, de acordo com o inciso I do artigo 83.
Artigo 87 Ao
contribuinte lançado pelo movimento mercantil é facultado o Comércio ou
Indústria de qualquer artigo, com as restrições desta Lei, e, excetuando ainda
a tabela especial.
Artigo
Parágrafo Único - As contribuições superiores a Cr$ 600,00 poderão ser pagas em duas prestações
iguais, em 31 de março e 31 de julho
do ano em exercício.
Artigo 89 Nas
transferências de estabelecimentos comerciais ou industriais fica o adquirente
sujeito ao pagamento de 20% sobre a licença.
Artigo 90 Ficam
isentos de imposto de indústrias e profissões:
a) os operários, diaristas,
domésticos, criadores em geral, todos que prestam serviço pessoal a salário;
b) os funcionários públicos e os
serventuários da justiça;
c) as cooperativas de
profissionais da mesma profissão ou de profissões afins e os consórcios
profissionais cooperativos.
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Artigo 92 Considerando-se
as classificações dos seguintes impostos:
a) Compreende-se na denominação de
secos e molhados os gêneros comestíveis que não estiverem previsto em outras
espécies ou de licença especial.
Artigo 93 Ninguém
poderá sem licença, iniciar no Município, qualquer atividade ou praticar
qualquer ato tributável, sob pena de multa de Cr$
Artigo
Artigo 95 O
imposto de licença é devido:
1 - Para o exercício de qualquer
atividade permanente ou transitória, fixa ou ambulante.
2 - Para obras em prédios, muros,
passeios e verificações em geral.
3 - Para levantamento de
quaisquer barracos ou botequins provisórios, pavilhões ou circos e parques.
4 - Para o exercício de atividade
tributária além dos ônus fixados em lei.
Artigo 96 As
obras de caráter urgentíssimo em canalização de abastecimento de água, ou em
condutor de esgotos, em chaminés ou coberturas de prédios, e outros
semelhantes, podem ser iniciados sem licença, mais o interessado fica obrigado
a obtê-la no primeiro dia útil que se seguir ao início da obra.
Artigo 97 Desde
que as obras, cuja licença tiver sido pedida, estejam de conformidade com as
posturas municipais, será fixada pelo fiscal desta Prefeitura, o prazo para sua
execução, o que será o de duração da licença.
Artigo 98 Os
estabelecimentos comerciais de qualquer natureza situados nos terrenos
(território) do município, poderão ficar franqueados ao público das 7 (sete)
horas às 18 (dezoito), em todos os dias úteis, sendo considerado de completo
repouso os domingos e dias feriados federais, estaduais, e municipais, nos dias
30 de outubro, consagrado ao empregado do comércio, observadas as exceções dos
artigos seguintes:
§ 1º - Nos
feriados imprevistos o horário de funcionamento é das 7 às 12 horas.
§ 2º - Nos
distritos o horário será das 7 (sete) às 20 horas nos dias úteis, e das sete às
doze nos domingos e feriados.
Artigo 99 Barbeiros
e cabelereiros poderão funcionar de segunda-feira até aos sábados, até as 23
horas, das 7 às 12 horas nos dias feriados que recaírem de segunda-feira a
sexta-feira.
Artigo 100 Os
estabelecimentos sujeitos a horários determinados não poderão, sob nenhum
protesto manter aberta ou semiaberta qualquer de suas portas, nem vender de
qualquer modo suas mercadorias, depois da hora do fechamento, sendo proibido
que as entradas residenciais se façam pelas portas dos estabelecimentos.
Artigo
Artigo 102 Todos
os estabelecimentos compreendidos nesta Lei deverão organizar o serviço de seus
empregados, artífices ou operários, com inteira observância do limite da
duração do trabalho prescrito nas leis federais, sob penas que elas determinam.
Artigo 103 Haverá
licenças especiais para o funcionamento de bares, botequins, restaurantes e secos
e molhados, de hora de fechamentos até hora de abertura do dia seguinte.
Artigo 104 As
licenças especiais referidas no artigo anterior ou outro que se pretender serão
concedidas ao juízo do Prefeito e a requerimento do interessado.
Artigo 105 Nenhuma
licença especial será concedida a contribuintes em atraso.
Artigo 106 Serão
isentos de imposto de licença:
1º - Os espetáculos ou diversão
que não cobre entrada ou tenha algum fim especial de beneficência.
2º - Os jogos esportivos.
3º - As obras de:
a) Reparos de embasso e reboco de
muros paredes deste que exceda de um metro quadrado a superfície reparada;
b) Reparos ou substituições: de
portas, janelas, fechaduras, esquadrilhas, caixilhos, soleiras e degraus de
escada, desde que não exceda de uma unidade; assoalhos, forros, rodapés abas,
ladrilhos e azulejos, desde que não ultrapasse de um metro quadrado de
superfície, renovação de pinturas internas de prédios;
c) Substituição de telhas por
outras do mesmo tipo;
d) Reparos ou substituições de
chaminés, calhas e condutores de águas pluviais;
e) Instalação, reparos ou
substituição de fogões, pias, banheiros, aparelhos sanitários, caixa d’água,
torneiras e canos internos de abastecimento de água;
f) Construções ou reparos de
jardineiras em varandas, tanques, calçadas ou passeios;
g) Construções ou reparos de
valetas e de substituição de esgotos;
h) Assentamento ou substituição
de manilhas internas;
i) Construção ou reparo de cercas
ou muros divisórios internos e de fornos particulares;
j) Instalações ou reparos em
antenas;
l) Construção ou reparo de
viveiros de animais domésticos ou plantas, galinheiros, desde que não haja
serviço de alvenaria.
4º - As construções provisórias
destinadas às comemorações ou festividades cívicas ou religiosas, desde que não
resulta dano do calçamento e obstruam o trânsito público.
5º - As construções temporárias
destinadas a exposição de produtos industriais e agrícolas ou pastoril.
6º - As placas e letreiros de hospitais,
asilos, farmácias, irmandades, associações religiosas, partidos políticos,
estabelecimentos de instrução, sociedade de beneficências, clubes esportivos,
sede, empresas concessionárias de serviços públicos, consultórios médicos,
advogados, engenheiros, dentistas e parteiras.
7º - Os rádios.
8º - Os serviços públicos e os
que forem por especial concessão.
Artigo
Artigo
Artigo 109 O
imposto ambulante é devido por todos que exercerem atividade tributária sem
estabelecimento fixo, que o façam por conta própria, que de terceiros, e será
cobrado independentemente de lançamentos, em qualquer tempo, pela tabela nº 3,
acrescida de 25% quando apreendido.
Parágrafo Único - Considerando-se também ambulantes os que forem apenas
propaganda pública de artigos comerciais, com amostra e os que fazem distinção
de matérias primas ou produtos manufaturados aos compradores.
Artigo 110 É
proibido aos ambulantes, o comércio de armas, álcool, drogas e produtos
químicos explosível e inflamável, sob pena de multa de Cr$
Artigo 111 É
vedada aos estabelecimentos comerciais ou industriais o comércio ambulante de
seus artigos ou produtos, sob pena de multa de Cr$
Artigo 112 São
isentos do imposto ambulante:
1 - Os pequenos mercadores de
lenha em cargueiros;
2 - Os mercadores de produtos de
novas fábricas estabelecidas no Município, cuja propaganda a Prefeitura julga
necessária animar;
3 - Os que estiverem isentos de
imposto de indústria e profissões.
Artigo 113 O
imposto de talho de carne é devido pelo comércio de gado de qualquer espécie,
abatido para o consumo público.
Artigo 114 O
talho de carne de gado vacum será regido pela lei especial que regula a
matéria, datada de 20/5/55 e promulgada pela Câmara Municipal em 20/6/1955.
Parágrafo Único - Tratando-se de serviço público previsto na Constituição
Estadual, poderá o Sr. Prefeito Municipal, resolvê-lo administrativamente em
benefício da população.
Artigo 115 Só
podem abate gado vacum os concorrentes ou açougueiros licenciados que se
escreveram na Prefeitura como marchante.
Artigo
Artigo 117 O
gado bovino só poder ser abatido no matadouro Municipal, quando destinado ao
consumo da população da cidade.
Parágrafo Único - Nas vilas e povoados do Município e em zona rural, o
abatimento se fará de acordo com o que for determinado pelo fiscal.
Artigo 118 O
imposto de suínos será devido também por todo comerciante que abater ou
adquirir o animal abatido, embora não exponha a venda.
§ 1º - Se
for particular, o comprador de suíno, abatido, só ficará sujeito ao imposto se
expuser a venda a carne ou toucinho.
§ 2º - A
transformação de carne ou toucinho e outros derivados animais em produtos de
charcutaria ou salsicharia, destinado a venda, ficam sujeitos ao imposto.
Artigo 119 O
imposto não podendo ser cobrado por unidade (cabeça) será pago à base de Cr$
1,00 por quilo.
Artigo 120 Não
sendo possível a verificação exata do peso, o fiscal arbitrará.
Artigo
Artigo 122 São
isentos de impostos que abaterem na distribuição gratuita.
Artigo 123 O
Prefeito poderá organizar tabelas de preços para a venda de carnes verdes,
sempre que for necessário.
Artigo 124 O
comércio de carnes verdes ficam sujeitos a fiscalização, restrições e sanções
que forem impostas pelo código de posturas e outras leis, por motivo da higiene
e saúde pública, sem direito para o contribuinte a qualquer reclamação ou
restituição de imposto pago.
Artigo 125 Por
qualquer espécie, abatido na cidade, vilas ou povoados do Município, será
cobrado o imposto por unidade, obedecendo a tabela nº 2 desta Lei, inciso I e
II.
Artigo 126 O
imposto predial é devido por todos os proprietários de prédios situados no
perímetro urbano da cidade, vilas ou povoações, que possam servir de habitação,
uso ou recreio, como casas, chácaras, armazéns, lojas, fábricas ou qualquer
outros edifícios seja qual for a forma que possa ter, e, o material empregado
na sua construção e cobertura, contam que sejam imóvel.
Artigo 127 O
imposto predial será cobrado na razão de 12% sobre o valor locativo do prédio,
concedido e afixado por arbitramento.
Artigo 128 Os
prédios habitados ou utilizados pelos seus respectivos proprietários, pagarão o
imposto sobre o rendimento provável que teriam se estivessem alugados.
Artigo 129 Estão
sujeitos ao imposto, os prédios ocupados gratuitamente.
Artigo 130 Os
prédios desocupados por mais de 30 dias, pagam pelo tempo que o estiverem,
metade do imposto devido, desde que o respectivo proprietário o requeira.
Artigo 131 São
obrigados ao pagamento de imposto os proprietários, testamenteiros,
depositários, inventariantes curadores, administradores, usufrutuários e
particulares, a cujo cargo estiver a guarda ou fiança dos prédios.
Artigo 132 Sempre
que houver transferência de domínio de algum prédio, qualquer dos interessados
requererá ao Prefeito, averbação em nome do novo proprietário.
Artigo 133 Os
proprietários privilegiados pela Lei, como bem de família, também ficam
obrigados ao imposto predial.
Artigo
Artigo
§ 1º - No
mês de janeiro de cada ano, será feito o lançamento.
§ 2º - No
ato do lançamento será entregue ao contribuinte o aviso de lançamento feito.
Artigo 136 Terminados
os lançamentos e organizada a relação geral dos prédios tributados, com o
cálculo da respectiva contribuição, será esta relação publicada pela imprensa
se houver, ou por edital nos lugares públicos da sede e nos distritos.
Artigo 137 Durante
o mês de janeiro, ou decorridos 15 dias após o recebimento do lançamento, serão
recebidas as reclamações escritas sobre os lançamentos.
Artigo 138 Terminado
o prazo para reclamações, e, procedida a relação geral, a revisão que houver,
resultante da reclamação atendida, será o lançamento inscrito no livro próprio.
Artigo 139 O
valor locativo dos prédios será dado tendo-se em vista a importância, situação
e capacidade de cada um, comparada aos demais próximos, e será feita a revisão
anualmente por ocasião do lançamento do imposto predial.
Artigo 140 O
valor locativo oscila com as modificações que forem feitas no prédio e pelo
aumento ou dimensão geral dos aluguéis.
Parágrafo Único - Essas oscilações deverão ser comunicadas pelos
proprietários, por escrito, à Prefeitura ou verificados por esta, e retificados
os registros dos impostos, quando se encontram diferença em prejuízo da Fazenda
Municipal.
Artigo 141 Nenhum
prédio novo ou vago poderá ser habitado ou utilizado, sem prévia licença da
Prefeitura, e, antes de inscrito no cadastro ou revisto no lançamento, sob pena
da multa de Cr$
Artigo 142 O
imposto predial será arrecadado em prestações semestrais iguais, a primeira até
31 de março e a segunda, até 31 de
julho de cada ano.
Artigo 143 São
isentos do imposto predial:
1) Os edifícios públicos,
estaduais e federais.
2) Templos e casas de cultos.
3) Os hospitais, asilos, creches,
dispensários, quaisquer asilos de caridade ou beneficente.
4) os estabelecimentos de ensino
de qualquer grau.
5) As sedes dos sindicatos.
6) As sedes de sociedades
esportivas, de cultura física e de educação eugênica.
7) Os que por interesse público
forem isentados em lei especial, pelo tempo, em que o forem.
Parágrafo Único - Só gozarão de isenções mencionadas neste artigo os
prédios utilizados ou habitados pelo respectivo proprietário.
Artigo 144 O
imposto territorial e aforamento urbano incide sobre os terrenos edificados e
não edificados, nos perímetros urbanos suburbanos da cidade e vilas, e a eles
obrigados os respectivos proprietários, enfiteutas ou usufrutuários.
Artigo 145 O
imposto territorial sobre terrenos edificados, e não edificados, será pago de
acordo com a tabela nº 5 desta Lei, excluindo os terrenos já edificados ou em
andamento.
Artigo 146 Os
vagos e cercados à muros, estão sujeitos à tabela nº 5, salvo se o interessado
construir ou outra pessoa requerer para construção de prédio.
Artigo 147 O
imposto territorial e aforamento será inscrito em livro próprio com indicação
nominal dos contribuintes, localização do terreno, sua dimensão em metros
lineares da frente ou frente para logradouros públicos, se é aberto ou fechado,
e, a importância da contribuição devida.
Artigo 148 Os
terrenos aforados para pastos, culturas ou outro interesse de quem quer que
sejam, em frente de ruas, não obsta a
construção de quem requer à Prefeitura.
Artigo 149 Os
terrenos ocupados por prédios condenados ou interditados na forma do código de
posturas, só por lei especial, considera-se vagos e ao pagamento do imposto em
dobro, do terreno aberto.
Artigo 150 No
registro do imposto territorial urbano e aforamento serão anotados as mudanças
de domínio e as modificações de destino de terreno.
Artigo
Artigo 152 São
isentos do imposto territorial urbano e aforamento:
1) Os terrenos que sejam
dependência de estabelecimentos de ensino, hospitais e asilos.
2) Os campos de esporte ou
cultura física.
3) Os terrenos de domínio público
ou patrimonial do Estado ou da União.
4) Os terrenos que por suas
condições naturais sejam de difícil ou onerosa edificação.
Artigo 153 Passará
a ter a seguinte redação:
São considerados como terrenos
situados a zona urbana da cidade, os compreendidos nas seguintes praças, ruas e
travessas:
Praças: Jerônimo Monteiro e
Bandeira.
Ruas: Dr. Antônio Ataíde
entende-se até a vala de demarcação do perímetro urbano; 21 de abril até a Rua
15 de Novembro; Rua do Grupo Escolar até o Córrego Vargem Grande; 15 de
Novembro até a Chácara de propriedade de Luiz Mação, Caparaó até a casa de Jair
Castelar; Rua Getúlio Vargas partindo da Rua Cel. Marcondes até a Usina Feniano
Mitleg; Coronel Francisco Rocha até a casa de Orlando Bernardino de Souza; Rua
Félix Machado até encontrar a Rua Francisco Rocha.
Travessa: Da Praça Jerônimo
Monteiro até a Rua Hélio Machado, Rua Lino Ribeiro de Assis até a Serraria de
Deps Filhos & Cia.; Travessa: Da Rua Getúlio Vargas até a Coronel
Marcondes.
Parágrafo Único - O perímetro urbano das vilas e povoados, para efeito de
cobrança do imposto territorial urbano e aforamento será o compreendido nos
espaços entre as casas lançadas para o imposto predial.
Artigo 154 Nenhum
papel sujeito a selo poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio
pagamento do mesmo.
Artigo 155 Na
cobrança por estampilhas serão empregados os que forem adotados nas emissões
autorizadas, segundo a conveniência do serviço de arrecadação do imposto.
Artigo 156 O
selo de estampilha servirá para os seguinte títulos:
a) Para os que estiverem sujeitos
à taxa profissional, segundo a tabela;
b) Para os que estiverem sujeitos
à taxa fixa, de acordo com a tabela.
Parágrafo Único - As estampilhas serão cobradas no fecho dos papéis
sujeitos ao selo, isto é, no lugar onde terminar o texto do documento ou ato, e
sobre elas serão feitas autenticações do documento pela data e assinatura.
Artigo 157 Serão
selados por verba:
a) Os papéis sujeitos a selo não
por estampilhas;
b) Os atos e contratos, sempre
que não houver estampilhas, depois de declarada essa ocorrência pelo
encarregado da cobrança, no ato de lançar a verba;
c) Os títulos e documentos cujo
selo, conforme for devido, exceder a importância da estampilha de maior valor,
em circulação, se o contribuinte assim preferir, o que será declarado;
d) Os que incorrerem em
revalidação, sujeito a multa ou não.
Artigo 158 Os
documentos sujeitos a selo por verba, somente serão selados na tesouraria da
Prefeitura.
Artigo 159 As
estampilhas serão sempre inutilizadas com a data e a assinatura, escrita de
modo que essa última fique lançada no papel e sobre as estampilhas,
repetindo-se em cada uma os algarismos indicativos do dia, mês e ano da
assinatura do documento.
§ 1º - Quando
as estampilhas forem diversas e a assinatura não puder abranger a todas, serão
inutilizados pela repartição da assinatura do signatário, ou por meio de
carimbo de cartório, autoridades ou repartição.
§ 2º - A
data poderá ser do próprio punho e compreenderá o lugar, dia, mês e ano.
§ 3º - Quando
houver mais de um signatário, inutilizará a estampilha o que assinar em
primeiro lugar.
Artigo 160 São
competentes para inutilizar as estampilhas:
I - Nos requerimentos respectivos
anexos, o signatário;
II - Nas peças extraídas de processos,
certidões, editais e outros documentos oficiais, o funcionário que subscrever
tal documentação;
III - Nas portarias e alvarás, o
funcionário que subscrever tal documento;
IV - Em qualquer outros
documentos, o signatário;
V - Nos documentos que forem
apensos a requerimentos, o signatário dos documentos, autoridade que o
despachar ou o funcionário que inicialmente lhes der andamento.
Artigo 161 Quando
nos documentos forem empregados diversas estampilhas, serão colocadas, em
seguida, uma outra, sem se sobre porém, sob pena de considerar-se somente o
valor das que estiverem inteiramente descobertas.
Artigo 162 Nos
documentos firmados por mais de uma pessoa, só poderá ser lançado sobre
estampilha a assinatura de um dos interessados.
Artigo 163 São
isentos de selo:
a) Recibos de quantias inferiores
a Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);
b) Requerimentos de documentos
para fins eleitorais e militares;
c) Requerimentos, documentos e
recebimentos quando forem interessados funcionários municipais,
estabelecimentos de caridade escolares, subvencionados pela Prefeitura, e
indigentes.
Artigo 164 Estão
sujeitos a revalidação, os seguintes papéis e documentos:
1º - Os que não estiverem selados
como for devido;
2º - Os que tiverem dizeres sobre
estampilhas, sem nenhuma relação com o documento ainda que somente em uma,
quando diversas;
3º - Os que contiverem
estampilhas como sinais, rasuras, ou emendas, embora a falta esteja constatada
em alguma ou algumas;
4º - Os que contiverem a data e a
assinatura com emenda, feita fora das estampilhas, sem a devida ressalva em
termos;
5º - Os que tiverem selo aplicado
em desacordo com o estabelecimento, no artigo 155 desta Lei, embora o selo
esteja regularmente aplicado.
§ 1º - A
revalidação será pago do seguinte modo e nunca inferior a Cr$ 2,00 (dois
cruzeiros):
a) Uma vez do selo devido, nos
casos previstos nas alíneas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, deste artigo, e quando o selo não
estiver inutilizado de acordo com o artigo 158;
b) Duas vezes o valor do selo
devido, quando os papéis e documentos não estiverem oportunamente sido selados
ou contiverem taxa inferior e devida;
c) Três vezes o valor do selo
devido, quando for empregada estampilha já usada.
Artigo 165 Fica
o Poder Executivo autorizado a providenciar a emissão dos selos municipais nos
valores julgados necessários à Administração Municipal.
Artigo 166 Enquanto
não forem emitidos os selos municipais, esse imposto será cobrado por verba.
Parágrafo Único - Fica fazendo parte integrante desta Lei, a tabela nº 6
(seis) anexa a este código e mais a seguinte:
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Artigo 167 O
imposto de diversões públicas incidirá sobre o ingresso em cinema, teatros, campo
de esporte, cassinos, conferências, concertos e quaisquer diversões em que a
entrada seja paga, será cobrada na base de Cr$ 50,00 por função.
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 171 Todos
os que estão sujeitos à taxa são obrigados a ter as medidas de peso, capacidade
e cumprimento, que forem necessárias ao exercício de sua atividade
profissional, comercial ou industrial, sob pena de multa de Cr$
Artigo 172 Ficam
sujeitos à aferição, todas as variedades de balança portáveis ou fixas,
decimais, automáticas ou de precisão, todos os tipos de pesos, todas as
espécies de medidas de capacidades para líquidos ou sólidos, e, todas as
medidas de comprimento coo tais consideradas, somente do sistema métrico
decimal, inclusive trenas e fita métricas.
Artigo
Artigo
Artigo 175 As
balanças, pesos e medidas, deverão ser conservadas sempre rigorosamente limpos,
sob pena de multa de Cr$ 50,00.
Artigo
Artigo 177 As
taxas de cemitério ou funerárias, são devidas pelas exumações, e concessões de
jazigos, carneiros, urnas, nichos e mausoléus nos cemitérios.
Artigo
Artigo
Artigo 180 As
sepulturas rasas de dois por um metro, as urnas e nichos. De um metro quadrado,
as carneiras e jazigos individuais, de dois metros quadrados, e, os jazigos
coletivos de família de nove metros quadrados.
Artigo 181 São
isentos de taxas de carneiras e de sepulturas rasas, os funcionários
municipais, suas esposas e filhos.
Artigo
Parágrafo Único - Além da contribuição de melhoria devida pelos
proprietários de terrenos ou prédios beneficiados ou valorizados em
consequência de melhoramentos públicos, e também devida pelos produtos: café,
cereais, gados e abes, quando saídos do Município, conforme tabela abaixo:
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Artigo 183 Consideram-se
multas as penalidades impostas:
a) Pela mora de contribuinte em
atraso;
b) Por infração de leis e
regulamentos municipais;
c) Por inobservância de cláusulas
contratuais.
Artigo 184 As
multas administrativas constituem dívida ativa da Fazenda Municipal.
Artigo 185 As
multas por infração serão impostas pela fiscalização que as verificar mediante
auto respectivo.
Artigo 186 O
pagamento da multa não exime o contraventor da contribuição a que estiver
sujeito, nem do cumprimento da obrigação que transgredir.
Artigo 187 Será
exigido o pagamento incontinente da multa, quando se tratar de contraventores,
que não residem no Município.
Artigo 188 As
multas por inobservância das cláusulas contratuais, se efetivam pela forma
convencionada, ou sendo omisso a contrato, por notificação escrita do Prefeito
ao contratante.
Artigo
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Artigo 190 Mediante
o requerimento do interessado poderá o Prefeito dar em enfiteuse os terrenos do
patrimônio Municipal.
§ 1º - O
contrato será celebrado na Secretaria da Prefeitura em livros próprios e
transcritos as respectivas certidões no registro geral de imóveis.
§ 2º - Todos
os aforamentos realizados serão inscritos em livro especial, com designação
nominal enfiteuse, legalização e área do terreno aforado e importância no foro
devido.
Artigo 191 Os
aforamentos serão recebidos na base da tabela nº 5, anexa.
Artigo 192 O
laudêmio é devido sobre todas as transações que se operem no domínio útil, e
será cobrado na base de 5% sobre o valor do imóvel.
§ 1º - Quando
a transferência se der por sucessão hereditária, o laudêmio será deduzido de
50%, devido pelo espólio ou pelos herdeiros.
Artigo
Artigo
Artigo 195 Nenhum
outro caso, serão os bens alienados, excluídos do registro patrimonial, com as
anotações necessárias.
Artigo (Organização Municipal), por tempo nunca superior a um
ano, embora prorrogável, e sempre mediante fiança que nesses casos devem ser
por pessoas ou firma idônea.
Artigo
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Artigo 199 Sob
todas as rendas do Município será arrecadada a contribuição de 15% destinados
as seguintes contribuições:
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Parágrafo Único - Sobre esta rubrica serão inscritas as contribuições a que
se refere o artigo 33 desta Lei.
Artigo
a) Do alcance dos funcionários da
Fazenda Nacional;
b) Das quantias em mãos de outros
responsáveis para com a Fazenda Municipal, que nos prazos marcados não
prestarem contas;
c) Das obrigações ou multas
estipuladas em contratos que não tenham sido pagas no prazo legal;
d) Das multas por infração de
leis e regulamentos, quando não recolhidas nos prazos marcados, serão acrescidos
10% por trimestre;
e) Das quantias recebidas por
adiantamentos, sem prestação de contas nos prazos marcados;
f) De outras dívidas, reposições,
indenizações, encargos ou responsabilidades para com a Fazenda Nacional.
Parágrafo Único - As espécies referidas nas letras “a” e “b” serão
inscritos no livro de Dívida Ativa, logo a seguir à expiração dos prazos.
Artigo 201 Durante
o mês de janeiro de cada ano se procederá a inscrição do livro de dívida ativa,
de todos os contribuintes em atraso do exercício financeiro findo.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá em qualquer época do exercício
corrente, para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, determinar a
inscrição de quaisquer contribuições devidas.
Artigo 202 Uma
vez inscrito a dívida ativa, cumpre ao Prefeito promover em juízo, a respectiva
cobrança.
Parágrafo Único - Para esse efeito, a tesouraria da Fazenda Municipal,
extrairá e enviará ao Prefeito, para o visto os certificados de dívida que lhe
forem pedidos, com a indicação do número do livro e da página em que estiverem
inscritos, conforme modelo adotado pela Prefeitura.
Artigo 203 O
Prefeito só mandará cancelar dívidas ativas nos seguintes casos:
1º - Insolvibidade absoluta do
devedor ou de seus herdeiros;
2º - Sentença passada e julgada,
exonerando o devedor;
3º - Ausência declarada na forma
da lei civil;
4º - Por cumprimento da lei
especial da Câmara Municipal.
Artigo 204 Sob
a rubrica deste capítulo classifica-se a receita proveniente de:
a) Indenizações de prejuízos
causados em bens municipais;
b) Reposições de diferenças
verificadas nas contribuições fiscais ou omissão;
c) Restituições de adiantamentos
feitos.
Artigo 205 Sob
a rubrica deste Capítulo inscreve-se depósitos de cauções, resultantes de
contratos e as fianças prestadas por qualquer motivos nos termos da lei e
regulamentos.
Artigo 206 Os
fundos dessa origem, só podem ser levantados pela forma que for convencionado,
ou que estiver prescrito em lei.
Artigo 207 Os
depósitos, de cauções e fianças serão prestados por termo em livro próprio.
Artigo 208 Em
todos os contratos com a Fazenda Municipal deverão os contratantes prestar um
caução real, em dinheiro ou em título da dívida pública, para garantia da fiel
execução dos compromissos assumidos, só podendo a mesma ser restituído mediante
prova da execução ou rescisão legal dos contratos.
Artigo 209 Serão
inscritos na receita como eventuais:
a) Os legados ou doações;
b) Vendas de objetos inutilizados
ou usados;
c) Vendas de lei, regulamentos e
outras publicações municipais;
d) O produto líquido da praça de animais
e objetos apreendidos, não reclamados nos prazos legais;
e) Multa por infração de lei;
f) Auxílio do Estado ou União;
g) Tudo quanto não estiver
especificado nesta Lei, em outras rubricas.
Artigo 210 Far-se-á
a retificação de lançamento quando o estabelecimento comercial ou industrial
encerrar ou cessar as suas atividades no Município em qualquer época do
exercício.
Artigo
Artigo 212 As
licenças uma vez concedidas, só poderão ser cassadas por ato do Prefeito, e nos
seguintes casos:
a) Quando apoiadas em falsas
declarações do requerente;
b) Quando o licenciado se valer
da licença para prática de atos reprovados pelos bons costumes, de consentir
que outrem os pratique em seus estabelecimentos;
c) Quando a higiene ou a
segurança pública exigir a interdição do estabelecimento;
d) Quando por imposição de alguma
cláusula do contrato entre o comerciante e a Prefeitura;
e) Nos casos expressamente
previstos em Lei.
Artigo dias, da data de sua publicação.
Parágrafo Único - Só poderá ser dispensada a concorrência pública para a
venda de bens pertencentes ao Patrimônio Municipal, quando o interessado for a
União, o Estado ou outro Município do Estado.
Artigo
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, e não
tendo sido apresentado nenhum protesto, o Prefeito determinará a lavratura do
contrato.
Artigo 215 Os
funcionários municipais devem prestar aos seus colegas estaduais e federais,
toda colaboração no interesse do serviço público.
Artigo 216 Fica
assegurada à fiscalização municipal, o direito de pedir e examinar todos os
livros, notas, cadernos, e mais assentamentos existentes em qualquer
estabelecimentos comerciais ou industriais, na defesa dos interesses do
Município.
Artigo 217 Não
pode haver isenção de imposto além dos casos previstos neste código.
Artigo 218 Se
poderosos motivos houver para alguma outra isenção de pagamento o assento deve
ser resolvido por lei da Câmara Municipal.
Artigo 219 Nenhum
papel terá andamento na Prefeitura sem selos devidos por lei, respondendo a
infração desse artigo o encarregado do Protocolo.
Artigo 220 É
facultado à Prefeitura inutilizar os selos por meio de carimbos que imprima de
forma legível, a data do dia, mês e ano sobre cada estampilha do respectivo
ano.
Artigo 221 Todo
o contribuinte lançado extraordinariamente durante o segundo semestre, as
contribuições serão pela metade.
Artigo 222 Todos
os contribuintes de caráter permanente serão arrecadados mediante prévio
lançamento.
Artigo 223 Dos
atos do Prefeito relacionados com a aplicação desse Código cabe recurso para a
Câmara Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação do
despacho.
Artigo 224 Nenhum
imposto será acrescido além de 20% do seu valor tabelado em cada exercício.
Artigo 225 Fica
o Prefeito autorizado a tomar todas as providências necessárias a fiel execução
da presente Lei.
Artigo 226 Esta
Lei para todos os efeitos entrará em vigor dia 1º de janeiro de 1960.
Artigo 227 Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 21 de
Outubro de 1959.
Registrada nesta Secretaria da
Prefeitura Municipal de Muniz Freire, aos 20 dias do mês de outubro de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.