REVOGADA PELA LEI N° 262/1962

 

LEI Nº 179, DE 21 DE OUTUBRO DE 1959

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º O Sistema Fiscal do Município de Muniz Freire, compreende a classificação de todas as suas rendas e a forma de arrecadação, ficando inteiramente subordinada as disposições desta lei.

 

Artigo 2º A decretação de impostos, taxas, aplicação de suas rendas e organização de serviço público local, fica assegurada nos termos do artigo 28, II, letras “A-B-C” da Constituição Estadual de 26 de julho de 1947.

 

Artigo 3º A Receita Geral do Município, é constituída nos termos do artigo 29, da constituição Estadual de 1947, das seguintes rendas:

 

I Renda Tributária

 

a) Impostos:

 

Artigo 4º O Imposto e Profissões incidem sobre todos os e, individualmente, em companhia ou sociedade, exercem no Município, comercio, Indústria, arte ou ofício e recai sobre estabelecimentos, fábricas e oficinas.

 

Artigo 5º O Imposto se constitui de contribuições proporcional ou fixo, segundo a natureza e classe dos respectivos contribuintes, e será correspondente a todo o exercício:

 

1 - de Indústrias e profissões.

2 - de licença.

3 - de Predial.

4 - de territorial urbano.

5 - de diversões públicas.

6 - de selo.

 

b) Taxas:

 

1 - Aferições de pesos e medidas.

2 - Sanitárias.

3 - Domiciliária.

4 - Limpeza Pública.

5 - Ligação de água e luz.

6 - Santa casa.

7 - Taxa escolar.

8 - Cemitérios.

9 - Emolumentos.

 

Contribuições Especiais

 

1 - Serviço de calçamento.

2 - Contribuição de melhoria.

 

II Renda de Bens Municipais

 

1 - Emplacamento.

2 - Aforamento e laudêmio.

3 - Vendas de terrenos e outros bens.

 

III Locação dos próprios Municípios

 

1 - Renda Industrial.

2 - Serviço de abastecimento de água potável.

3 - Serviço de luz e força.

 

IV Rendas Diversas

 

a) Dívida ativa.

b) Multa.

c) Indenização e reposição.

d) Depósito, cauções e fianças.

e) Eventuais.

 

Arrecadações Especiais

 

a) Contribuição para Santa Casa.

b) Taca Escolar.

 

Artigo 6º Além de taxas referidas nos títulos acima poderão ser criados, previamente autorizada, novas taxas, uma vez que a administração julgar conveniente.

 

Artigo 7º A receita se divide em ordinária que é a constante ou permanente, e, extraordinária, que é a de origem acidental ou resultante de operação de crédito.

 

Artigo 8º Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer imposto ou taxa, sem que seja previamente notificado.

 

Artigo 9º É vedado ao Município:

 

a) Ou adquirir imóveis, ou conceder privilégio, sem lei especial que o autorize.

b) Cobrar qualquer tributo sem lei especial que o autorize executar.  

c) Tributar os combustíveis produzidos no país, para motor de explosão.

d) Tributar bens, rendas e serviços do Estado ou da União inclusive concessões, serviços públicos, quanto os próprios serviços concedidos e ao respectivo aparelhamentos, instalado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.

e) Dispensar ou emitir dívidas, ou conceder isenção de impostos e taxas, salvo como previdência de caráter genérico e impessoal, sem lei especial decretada pela Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

 

Artigo 10 Dados os serviços a cargo do Município, terão por base a lei orçamentária e leis complementares.

 

Artigo 11 Durante o mês de setembro de cada ano, a Prefeitura deverá organizar o cálculo provável das despesas e as provisões da receita e as previsões de motivos, em face fará completa referencia as leis e aos contratos, em que se fundam as diversas despesas, as razões do aumento, diminuição, criação ou supressão de verbas da despesa, historiando detalhadamente o desenvolvimento ou escassez de fonte de renda, e sugerindo as medidas e atitudes mais aconselháveis a situação financeira do Município, com a supressão ou redução de tributos, quando as fontes da receita forem além dos recursos suficientes para atender os encargos previstos da despesa ou a criação de novas fontes de rendas, ou ainda, as reformas tributárias, da alçada Municipal julgar necessário para estabelecer ao equilíbrio orçamentário.   

 

Artigo 12 O orçamento geral da receita, será organizado, tomando-se por base a arrecadação média de cada uma das fontes permanentes da renda calculada sobre a arrecadação verificada durante os três últimos exercícios, podendo, entretanto, o Prefeito Municipal seguir outro critério, se a bem dos interesses do Município, julgar mais acertado, fazendo uma exposição sumária do motivo.

 

Artigo 13 Organizada assim a proposta orçamentária o Prefeito a enviará à Câmara Municipal na primeira sessão ordinária do mês do outubro de cada ano, na forma do artigo 11º 65, da lei de Organização Municipal vigente.

 

Artigo 14 A câmara Municipal, na forma de seu Regimento, discutirá a proposta orçamentária, apresentada, e, convertida em lei, com ou sem alteração, a enviará até o dia 20 de outubro ao Prefeito, a fim de receber a respectiva sanção.

 

Artigo 15 Se até a sessão ordinária de outubro, a Câmara não tiver recebido a proposta orçamentária do Prefeito, passará a elaboração do orçamento, tendo por base o orçamento vigente.

 

Artigo 16 se até o dia 20 de dezembro, a Câmara não tiver votado e aprovado a lei orçamentárias, o Prefeito, por decreto, prorrogará no dia seguinte, o orçamento vigente, para o novo exercício financeiro.

 

Artigo 17 Na organização das propostas orçamentárias, terá em vista o disposto nesta lei, na Constituição Estadual de 1947, artigo 64, e, na lei organização Municipal Nº 65, artigo 70, bem como ,o que tiver prescrito no código de contabilidade do Estado, tudo nos termos do artigo 73 § 1 e 2.

 

Artigo 18 A lei do orçamento, não conterá nenhum dispositivo estranho à receita prevista e a dispesa fixada para os serviços anteriormente criados por lei ordinária.

 

Parágrafo Único - A lei orçamentária poderá, entretanto, permitir como antecipação da receita, operação de créditos liquidáveis dentro do mesmo exercício, e, determinar o destino a dar ao saldo do exercício financeiro, ou, o modo de cobrir a déficit que se verificará na arrecadação.

 

Artigo 19 A Câmara poderá reduzir, nunca aumentar, a despesa global proposta pelo Prefeito.

 

Artigo 20 Nenhuma carga se criará, sua previsão dos recursos suficientes para a respectiva despesa.

 

Artigo 21 Nos orçamentos serão obrigatoriamente, incluídos no título de despesa variável, uma verba especial, nunca inferior a 5% sobre a previsão total da receita, para socorrer, por meio de créditos abertos no transcurso do exercício, as despesas que forem autorizadas em virtude de lei.

 

Artigo 22 O Município reservará em seus orçamentos anuais uma verba destinada a atender aos pagamentos de indenização por acidente de trabalho, como prêmio de seguro, na forma da legislação federal.

 

Artigo 23 O Município adotará as normas prescritas nas Constituições Federal e Estadual, vigentes respeitantes aos problemas educacionais e culturais, gratuitamente, dentro das possibilidades orçamentárias.

 

Artigo 24 O Município aplicará parte de uma renda, resultante de impostos em manutenção e desenvolvimento do sistema educativo que o Estado compete organizar e manter, dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de educação e cultura, na fauna da Constituição Federal, artigos 166, 167, 168, item I e II.

 

Artigo 25 As verbas destinadas ao serviço de educação, saúde pública, assistência hospitalar, amparo à maternidade e à infância, serão escriturada em livros especiais, e aplicada no Município, de acordo com a orientação da repartição técnica estadual, a que estiverem subordinadas os referidos serviços.

 

EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

Artigo 26 O ano financeiro coincide com o ano civil, e, é encerrado em 31 de dezembro de cada ano.

 

Artigo 27 Pertence ao exercício somente as operações relativas aos serviços feitos no Município, ou para ele, e aos direitos adquiridos pelo mesmo, ou seus credores, dentro do ano financeiro.

 

Artigo 28 As contas definitivas do exercício financeiro, organizadas pela contadoria ou outro que venha ter a diretoria da fazenda, até 31 de janeiro de cada ano, serão substituídas, em 1º de fevereiro ao exame do Prefeito.

 

Artigo 29 Examinadas as contas, serão elas submetidas pelo Prefeito ao julgamento da Câmara Municipal, na primeira sessão ordinária que se realizar.

 

Artigo 30 As dívidas de exercícios findo, já registradas, e não pagas até 31 de dezembro serão logo após escrituradas, como dívidas flutuantes, em conta nominal de credar.

 

Artigo 31 Depois de 31 de dezembro perderão o vigor todos os créditos arcamentários, simplesmentares e estraordinários.

 

Artigo 32 A duração dos créditos especiais será determinada por lei que as autorizar, e, em caso de omissão, a de um exercício.

 

Parágrafo Único - Os créditos especiais que, em virtude de disposições de lei, vigorarem por vários exercícios, no último vigorarão, com os demais créditos, até 31 de dezembro.

 

Artigo 33 O produto de impostos, taxa ou qualquer, tributo, criado para fins determinados. Não poderão ter aplicação diferente.

 

Artigo 34 Nenhum crédito suplementar poderá ser aberto, se não no decurso do segundo semestre e mediante demonstração de que o aumento da receita arrecadada sobre a orçada, verificada no semestre anterior, comporta esse crédito.

 

Artigo 35 Nenhum crédito extraordinário poderá ser aberto senão para ocorrer, de acordo com a lei, as despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade pública ou grave alteração de ordem.

 

Artigo 36 Os pagamentos devidos pela fazenda Municipal, conseqüente de sentença judiciária, jar-se-ão nos termos do artigo nº 204 § Único da Constituição Federal, dentro dos créditos orçamentários abertos para esse fim.  O procurador geral do Estado será ouvido nos casos de seqüestro a que alude o mencionado parágrafo.

 

CAPÍTULO IV

 

Artigo 37 A escrituração e contabilidade, que deverão ser mantidas rigorosamente em dia, obedecendo as espécies, normas e modelos que forem prescritos pelo código de contabilidade do Estado.

 

Artigo 38 A escrituração deverá ser feita em livros abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Prefeito.

 

Artigo 39 Todos os contratos com o Município que não seja por escritura pública, serão lavrados na Secretaria da Prefeitura, em livros próprios, abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO V

 

Artigo 40 São obrigados a prestações de contas os encarregados de arrecadar e dispender dinheiros públicos, qualquer que haja sido o fim para que os tenha recebido e de cuja responsabilidade só ficarão isentos, de pois de obter quitações passada pela Tesouraria da Fazenda.

 

Artigo 41 Nos casos estipulados em leis ou contratados, ou em qualquer época, quando não houver prazo estipulado, o Prefeito chamará a contas os responsáveis, marcando-lhes prazo para se apresentarem.

 

Artigo 42 Para esse fim haverá na Tesouraria ou Diretoria da Fazenda, um livro especial de registro de todos os andamentos feitos para qualquer fim, com indicação da importância, da autorização legal que o determinar e da pessoa que o recebeu.

 

Artigo 43 A tomada de contas dos funcionários municipais, far-se-á à vista de todos os livros e talões que estiverem a seu cargo.

 

Artigo 44 O processo compreenderá:

 

I - Apuração de todas as somas arrecadadas pelo funcionário;

 

II - A das somas por ele recolhidas a Tesouraria;

 

III - O exame de todas as escriturações, para verificar:

 

a) se as rendas foram arrecadadas pela forma estabelecida nesta Lei, quer quanto ao modo e tempo, quer contra a respectiva soma.

b) se a escrituração foi feita em ordem.

c) se os talões e livros apresentados são autênticos.

d) se as despesas foram efetuadas de acordo com as ordens ou autorizações do Prefeito, mediante processo regular.

e) se todos os resultados numéricos estão exatos.

f) se as contas foram apresentadas no tempo devido ou no que foi marcado, e caso contrário, se há razão que a justifique.

 

Artigo 45 Estando as contas em devida ordem serão elas julgada boas, mandando o Prefeito que seja expedida quitação do interessado. Quando, porém não forem prestadas e nem exibidos os livros, talões ou documentos necessários a tomada de contas, ou não estiverem regulares, o Prefeito suspenderá o funcionário responsável, do exercício de suas funções e determinará que se instaure processo administrativo.

 

Artigo 46 Julgado o processo administrativo, o Prefeito marcará o prazo máximo de dez  dias para recolhimento da importância do alcance, findo o qual, fará inscrever a responsabilidade como dívida ativa, promoverá a liquidação da fiança, se houver, e decretará a exoneração do funcionário.

 

Parágrafo Único - Não havendo fiança ou sendo insuficiente, o Prefeito promoverá a responsabilidade criminal do culpado.

 

Artigo 47 A todo tempo, mesmo depois de expedida a quitação, poder-se-á, em face dos novos documentos, renovar o exame e revisão das contas.

 

Artigo 48 Todos os responsáveis para com a Fazenda Municipal, ficam sujeitos aos juros de 6% ao ano pela mora que incorrer, contados na notificação para recolhimento do alcance ou para prestação de contas.

 

Artigo 49 As exposições relativas ao processo de tomadas de contas, dos funcionários municipais, são extensivas a quaisquer responsáveis pela retenção de dinheiro do município.

 

CAPÍTULO VI

DAS FIANÇAS

 

Artigo 50 Estão sujeitos à fiança:

 

I - O tesoureiro;

 

II - Os funcionários a cujo cargo pessoal estiverem à cobrança, a arrecadação, guarda ou emprego de dinheiro, valor ou bens do município;

 

III - Os contratantes de serviços públicos por cláusula convencional expressa.

 

Artigo 51 As fianças serão prestadas:

 

I - Em moeda corrente;

 

II - Em caução de títulos de dívida pública consolidada da União, do Estado ou do Município, pela cotação do dia em que for nomeado o funcionário, ou celebrado o contrato, acompanhados de certidão negativa que não se acham onerados, inclusive pela cláusula inalienabilidade expedidos pela repartição competente;

 

III - Em caução de cadernetas de Caixas Econômicas, garantidas pela União e pelo Estado;

 

IV - Em hipoteca legal de bens imóveis, devidamente especializada.

 

Parágrafo Único - A caução de títulos e cadernetas, não abrangem os juros que vencerem, e será averbada nas repartições respectivas.

 

Artigo 52 As finanças serão tomadas por termo, em livro próprio, na Tesouraria ou na Diretoria da Fazenda, conforme modelo, prestados antes de entrar o funcionário no exercício de suas funções ou de iniciadas as obras ou, serviços contratados e, subsistirão, até definitiva liquidação das contas dos responsáveis, ou se proveniente de obrigações, até execução das mesmas.

 

Artigo 53 O valor das fianças será o que for determinado para os exatores da Fazenda Estadual, na lei de organização administrativa ou código de contabilidade, e em falta dessas fontes, arbitrada pela Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Artigo 54 A dívida pública do Município divide-se em ativa e passiva.

 

Artigo 55 Dívida ativa é a que resulta de todas as quantias devidas ao Município.

 

Artigo 56 O Prefeito poderá constituir advogado para a cobrança da dívida ativa ou para qualquer litígio em que o Município seja autor do réu, assistente e opoente, e convencionar honorários.

 

Artigo 57 A dívida passiva divide-se em dívida flutuante ou móvel.

 

Artigo 58 A dívida passiva consolidada, e a proveniente de empréstimos internos e externos, representados por títulos, obrigações ou apólices emitidas a longo prazo.

 

Artigo 59 A dívida passiva flutuante, é a proveniente:

 

I - De todas as quantias pagas pelo Município dentro do exercício financeiro, que cair em exercício findo e como tal, inserido em livro próprio;

 

II - De quaisquer outras responsabilidades, inclusive as assumidas pelo Município por letra de câmbio, notas promissórias, ou outros títulos a prazo curto.

 

Artigo 60 Aos credores referidos no artigo antecedente é permitido compensação com a Fazenda Municipal, mesmo por dívidas fiscais, até o limite de 25% destas.

 

Artigo 61 Serão mantidas rigorosamente em dia os serviços de juros e amortização da dívida passiva resultante de empréstimos.

 

Artigo 62 As responsabilidades passivas do Município, relativas ao exercício findo, serão processadas à requerimento dos interessados de rigorosa procedência, por requerimento, pela verba respectiva.

 

Artigo 63 A dívida passiva e bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreverão em cinco anos contados da data do ato do qual se originaram.

 

Artigo 64 Os registros da dívida flutuante, serão anualmente revistos para exclusão das dívidas prescritas.

 

DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA MUNICIPAL

 

Artigo 65 Para as cobranças das dívidas fiscais do Município é competente o fórum da Comarca de Muniz Freire.

 

Artigo 66 Em todas as escrituras de transferências de imóveis serão transcritas as certidões que se acharem os outorgantes quites com a Fazenda Municipal de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos.

 

Parágrafo Único - A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda a responsabilidade.

 

Artigo 67 Incorrerá na multa de Cr$ 1.000,00 o oficial de registro de imóveis que admitir a transcrição de qualquer transferência de bens de raiz, sem exigir a certidão de quitação com a Fazenda Municipal.

 

Artigo 68 Os ônus dos impostos sobre prédios transmite-se aos adquirentes em todos os casos, e no de venda e praça até no equivalente do preço de arrematação.

 

Artigo 69 Nenhuma ação judicial poderá ser intentada pelos donos de prédios contra, seus locatários, sem que instrua a inicial do pedido com a certidão de quitação dos impostos e taxas devidos, correspondente ao último semestre em exercício.

 

Artigo 70 As cartas de arrematação ou de adjudicação não serão expedidas e nem será deferido o pedido de remissão em qualquer processo executivo ou de execução de sentença, nem poderá ser lavrada qualquer escritura, por motivo de venda ordenada por autoridade judiciária, sem a prova de quitação dos impostos e taxas devidas a Fazenda Municipal, relativamente aos bens arrematados, adjudicados, remidos ou vendidos.

 

§ 1º - O não cumprimento dessa disposição sujeitará as autoridades judiciárias as penas do artigo 210 do Código Penal, ficando o arrematante, adjudicatário, remissor ou comprador obrigados ao pagamento dos mesmos impostos e taxas, pelos quais responderão por todos os seus bens.

 

§ 2º - Sem a prova da mesma quitação, não será admissível doação em pagamento, ficando o credor responsável pelos respectivos impostos e taxas devidos pelo bem que receber.

 

§ 3º - Nenhuma concordata ou pedido de reabilitação do falido será deferido sem que prove o devedor a sua quitação para com a referida Fazenda, por quaisquer imposto ou taxas.

 

§ 4º - Nenhum esboço ou forma de partilha amigável ou judicial ou cálculo de adjudicação poderá ser convencionado, aprovado ou julgado, sem a prova de quitação do imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais, relativamente aos espólios e ao de cujus.

As autoridades judiciárias deverão oficiar ao Prefeito, solicitando informações sobre o imposto em débito, que será deduzido do monte para ser entregue à Fazenda Municipal.

 

§ 5º - Nenhuma ação de indenização poderá ser proposta contra a Fazenda Municipal, ou julgada oficial, sem prova de quitação, de imposto e taxas, quando a ele estiver sujeito que o produzir, ou nele estiver como assistente.

 

Artigo 71 Os impostos e taxas devidas à Fazenda Municipal, em qualquer tempo, serão pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos, seja qual for a sua natureza, respondendo pelo pagamento de todos os bens do devedor, do espólio ou massa falida, ainda quando gravados por uma revês, que não poderão obter processo executivo para a respectiva cobrança.

 

Parágrafo Único - Consideram-se feitos em fraude da Fazenda Municipal as alienações ou seu começo, realizada pelo contribuinte em débito.

 

TÍTULO II

DA RECEITA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Artigo 72 Todos os tributos de caráter permanente, serão arrecadados mediante prévio lançamento.

 

§ 1º - O lançamento será comunicado por aviso direto a cada contribuinte, e publicado pela imprensa, se houver em relação nominal com a indicação da natureza do tributo, do período a que se refere e da importância devida.

 

§ 2º - No caso de não haver imprensa na sede do Município, poderá ser publicado a relação na imprensa mais próxima, para esse serviço de publicação já ajustadas ou por editais afixados nas sedes de todos os distritos.

 

Artigo 73 A fata de lançamento bem como qualquer diferença que houver neste, não exime o contribuinte do tributo a que estiver sujeito.

 

Artigo 74 As comissões tributárias serão supridas por atos do Prefeito, que, por analogia, fixará a contribuição devida, submetendo-a a apreciação da Câmara, na primeira sessão que houver.

 

Artigo 75 De qualquer lançamento cabe o direito de reclamação ao Prefeito, no prazo de 15 dias, e da decisão desfavorável deste recurso para a Câmara, interposto no prazo de 15 dias, aquele e este contados da publicação.

 

Artigo 76 Só poderão ser julgados e providos pela Câmara, recursos que se fundarem exclusivamente em classificação indevida, graduação injusta, erros de lançamento ou isenções.

 

Artigo 77 Nenhum recursos terá efeito suspensivo, devendo-se cobrar a contribuição, enquanto não houver decisão em contrário, salvo ao contribuinte o direito de restituição.

 

Artigo 78 Os que procurarem lesar o fisco com declarações inexatas ou pretender subornar o lançador, ficam sujeitos à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00, além da responsabilidade criminal em que incorrerem.

 

Artigo 79 Apurada qualquer diferença tributária contra a Fazenda Municipal, será intimado o contribuinte devedor, a fazer o respectivo recolhimento no prazo de dez dias, contados da data de intimação por escrito, sob pena de multa de Cr$ 500,00.

 

Artigo 80 O contribuinte que no prazo estabelecido nesta Lei não efetuar o pagamento das contribuições devidas, ficam sujeitos a multa de mora de 1% ao mês, durante ao exercício.

 

DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

 

Artigo 81 O imposto de indústria e profissões incide sobre todos que individualmente, em companhia ou sociedade, exercerem no Município, indústria ou profissão, arte ou ofício, que recaia diretamente sobre o indivíduo ou sobre o estabelecimento, fábricas e oficinas, e serão lançados durante o mês de janeiro de cada ano.

 

Artigo 82 O imposto que constitui contribuições proporcionais ou fixas segundo a natureza é classe dos respectivos contribuintes, será correspondente a todo o exercício.

 

Artigo 83 O imposto será cobrado na forma do artigo 17, da Lei nº 65, (Organização Municipal), de 30 de dezembro de 1947, sobre o Movimento Mercantil de cada estabelecimento comercial ou industrial, de qualquer natureza, realizado no ano anterior, na base diferencial seguinte:

 

I - Até Cr$ 10.000,00

Cr$

600,00

II - De mais de 10.000,00 até Cr$ 20.000,00

Cr$

750,00

III - De mais de 20.000,00 até Cr$ 30.000,00

Cr$

900,00

IV - De mais de 30.000,00 até Cr$ 40.000,00

Cr$

1.100,00

V - De mais de 40.000,00 até Cr$ 50.000,00

Cr$

1.250,00

VI - De mais de 50.000,00 até Cr$ 60.000,00

Cr$

1.400,00

VII - De mais de 60.000,00 até Cr$ 80.000,00

Cr$

1.600,00

VIII - De mais de 80.000,00 até Cr$ 100.000,00

Cr$

1.900,00

IX - De mais de 100.000,00 até Cr$ 150.000,00

Cr$

2.200,00

X - De mais de 150.000,00 até Cr$ 200.000,00

Cr$

2.500,00

XI - De mais de 200.000,00 até Cr$ 250.000,00

Cr$

2.800,00

XII - De mais de 250.000,00 até Cr$ 300.000,00

Cr$

3.100,00

XIII - De mais de 300.000,00 até Cr$ 350.000,00

Cr$

3.400,00

XIV - De mais de 350.000,00 até Cr$ 400.000,00

Cr$

4.000,00

XV - De mais de 400.000,00 até Cr$ 500.000,00

Cr$

5.000,00

XVI - De mais de 500.000,00 até Cr$ 600.000,00

Cr$

6.000,00

XVII - De mais de 600.000,00 até Cr$ 700.000,00

Cr$

7.000,00

XVIII - De mais de 700.000,00 até Cr$ 800.000,00

Cr$

8.000,00

XIX - De mais de 800.000,00 até Cr$ 900.000,00

Cr$

9.000,00

XX - De mais de 900.000,00 até Cr$ 1.000.000,00

Cr$

10.000,00

XXI - De mais de 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00

 

5%

XXII - De mais de 2.000.000,00 até Cr$ 3.000.000,00

 

4%

XXIII - De mais de 3.000.000,00 até Cr$ 4.000.000,00

 

3%

XXIV - De mais de 4.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00

 

2%

XXV - De mais de 5.000.000,00 até sem limite

 

1%

 

§ 1º - O lançamento será feito discriminadamente, milhão por milhão e ajuntando os totais de cada ao 1º milhão, para soma total do imposto a pagar de acordo com a presente tabela, decrescente do ano anterior.

 

§ 2º - Não compreende que pela soma total atinja o máximo das vendas seja tudo de 1%.

 

§ 3º - As demais licenças serão concedidas de acordo com as tabelas organizadas por esta Lei.

 

Artigo 84 Todo contribuinte deve facilitar à fiscalização o exame de seus livros de registro de vendas a vista e de contas assinadas, ou de outros nos termos da Legislação Federal.

 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo e do artigo anterior, as vendas a prazo se considerem efetuadas na data em que tiverem lançadas no diário do contribuinte e não emissão da duplicata.

 

§ 2º - A sessão tributária procederá o exame e conforme entre o registro de vendas a vista e o caixa, entre o registro de duplicatas e o conta corrente, e entre o talão de compras e contas de vendas.

 

§ 3º - Se for recusada a apresentação de qualquer livro ou talão, o funcionário lavrará auto de infração, para efeito de ser promovida a exibição judicial.

 

Artigo 85 Não sendo possível fazer o lançamento pelo Movimento Mercantil será ele feito de acordo com as tabelas 1 e 2, somando-se ao dobro, a importância adicional a que se refere o artigo nº 87.

 

Artigo 86 Quando se trata de estabelecimento novo, o lançamento incidirá sobre o movimento mercantil, de acordo com o inciso I do artigo 83.

 

Artigo 87 Ao contribuinte lançado pelo movimento mercantil é facultado o Comércio ou Indústria de qualquer artigo, com as restrições desta Lei, e, excetuando ainda a tabela especial.

 

Artigo 88 A cobrança do imposto de indústrias e profissões será feito pela Tesouraria Municipal até 31 de março de cada ano.

 

Parágrafo Único - As contribuições superiores a Cr$ 600,00 poderão ser pagas em duas prestações iguais, em 31 de março e 31 de julho do ano em exercício.

 

Artigo 89 Nas transferências de estabelecimentos comerciais ou industriais fica o adquirente sujeito ao pagamento de 20% sobre a licença.

 

Artigo 90 Ficam isentos de imposto de indústrias e profissões:

 

a) os operários, diaristas, domésticos, criadores em geral, todos que prestam serviço pessoal a salário;

b) os funcionários públicos e os serventuários da justiça;

c) as cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins e os consórcios profissionais cooperativos.

 

EMENDA DAS TABELAS ABAIXO, AO PROJETO Nº 20/59 DA CÂMARA

 

TABELA ESPECIAL

Bebidas alcoólicas

Cr$

500,00

Álcool (Varejista)

Cr$

150,00

Fumo de qualquer espécie (Varejista)

Cr$

100,00

Munições (Varejista)

Cr$

150,00

Jogos de artifícios (Varejista)

Cr$

100,00

Inflamáveis (Varejista)

Cr$

100,00

 

 TABELA Nº 1

1 - Alvará de licença para construção (intransferível)

 

 

a) De um pavimento

Cr$

200,00

b) De mais de um pavimento

Cr$

500,00

2 - Idem para construção ou acréscimo

 

 

a) Para acréscimo

Cr$

100,00

3 - Licença Ordinária

Cr$

50,00

4 - Habite-se

Cr$

50,00

5 - Não especificado

Cr$

50,00

6 - Alinhamento

Cr$

50,00

7 - Aferições de pesos e medidas, por ano

Cr$

50,00

8 - Para estabelecimentos de secos e molhados, aberto além das horas permitidas, por ano:

a) Até Cr$ 30.000,00 de vendas

Cr$

500,00

b) De mais de Cr$ 30.000,00 de vendas

Cr$

1.000,00

9 - Circo de cavalinho, teatros, concertos ou qualquer gênero de representação, por função

Cr$

100,00

10 - Placas de anúncio, pro ano (inclusive letreiro)

Cr$

50,00

11 - Transferência de estabelecimentos - 20% sobre a licença

12 - Animais apreendidos na via pública, por cabeça, com água

Cr$

50,00

 

TABELA Nº 2

1 - Açougue (ocupante bovino), por ano

Cr$

4.000,00

2 - Idem (explorando venda de carne, toucinho e sendo comerciante em outro ramo, por ano

 

Cr$

 

1.500,00

3 - Advogado, por ano

Cr$

2.000,00

4 - Agente de companhia de seguro, por ano

 

500,00

5 - Agência de Banco, por ano

Cr$

2.000,00

6 - Agrimensor, por ano

Cr$

500,00

7 - Idem, não residindo no Município, por ano

Cr$

400,00

8 - Aguardente (fabricante), por ano

Cr$

4.000,00

9 - Alfaiataria, por ano

Cr$

500,00

10 - Animais, (trocador profissional de), por ano

Cr$

1.000,00

11 - Agentes de loterias, por ano

Cr$

500,00

12 - Idem de máquina de costura, por ano

Cr$

500,00

13 - Arroz (beneficiador de), por ano

Cr$

300,00

14 - Barbeiro, por cadeira, por ano

Cr$

200,00

Por cadeira excedente

Cr$

100,00

15 - Bilhar e similares, por mesa, por ano

Cr$

500,00

16 - Boiada que faz frete, por ano

Cr$

200,00

17 - Café (máquina de beneficiar, com capacidade até 200 arrobas (3.000) quilos diários, por ano

 

Cr$

 

1.000,00

Acima de 200 arrobas (3.000) quilos diários p/ano

Cr$

2.000,00

18 - Café (comprador e exportador), por ano

Cr$

5.000,00

19 - Café vendido em Xícaras, doces, massas, frutas, raízes e legumes, por ano

 

Cr$

 

500,00

20 - Café, vendido em xícaras, por ano

Cr$

100,00

21 - Calçados, (fabricantes de), por ano

Cr$

1.000,00

22 - Depósito de mercadorias, por ano

Cr$

3.000,00

23 - Caldeireiros e funileiros, (estabelecido), por ano

Cr$

250,00

24 - Compradores de cereais, por ano

Cr$

3.000,00

25 - Correspondente de Bancos:

 

 

a) Representação de uma casa bancária, por ano

Cr$

500,00

b) Idem, de mais de uma casa bancária, por ano

Cr$

750,00

26 - Carpinteiro e marceneiro, estabelecido, por ano

Cr$

200,00

27 - Cocheira, por ano

Cr$

300,00

28 - Contadores e guarda livros (escritórios), por ano

Cr$

1.500,00

29 - Colchoaria, (fabricante de), por ano

Cr$

200,00

30 - Comissários de encomendas, por ano

Cr$

200,00

31 - Confeitaria e pastelaria, por ano

Cr$

300,00

32 - Dentista, por ano

Cr$

800,00

33 - Engenho de cana movido a força hidráulica ou motorizados, por ano

 

Cr$

 

300,00

34 - Empreiteiros e construtores, por ano

Cr$

1.000,00

35 - Fabricantes de bebidas alcoólicas, em grosso, p/ano

Cr$

1.000,00

36 - Fábrica de sabão, por ano

Cr$

200,00

37 - Fábricas de móveis ou depósitos, por ano

Cr$

1.000,00

38 - Ferraria de 1ª classe, por ano

Cr$

300,00

39 - Idem de 2ª classe, por ano

Cr$

200,00

40 - Garagem de depósito, por ano

Cr$

300,00

41 - Garagem de oficina de bicicleta

Cr$

500,00

42 - Hotel

Cr$

1.000,00

43 - Gado, muar, ou bovino, criador, por ano:

 

 

I - De 1 a 10 cabeças, por ano

 

Isento

II - De 11 a 20 cabeças, por ano

Cr$

120,00

III - De 21 a 50 cabeças, por ano

Cr$

240,00

IV - De 51 a 100 cabeças, por ano

Cr$

360,00

V - De 101 a 200 cabeças, por ano

Cr$

600,00

VI  - De 201 a 300 cabeças, por ano

Cr$

960,00

VII - De 301 a 400 cabeças, por ano

Cr$

1.200,00

VIII - De 401 a 600 cabeças, por ano

Cr$

1.800,00

IX - De 601 a 1.000 cabeças, por ano

Cr$

2.400,00

X - De mais de 1.000 ou fração pagará p/tabela acima.

 

 

44 - Joalheiro (estabelecido), por ano

Cr$

1.000,00

45 - Laudêmio - 5% sobre o valor da venda

46 - Madeira (comprador e exportador), por ano

Cr$

2.000,00

47 - Médico, por ano

Cr$

2.000,00

48 - Oficina de celeiro (fábrica), por ano

Cr$

2.000,00

49 - Oficina para pequenos consertos, em geral, por ano

Cr$

200,00

50 - Serralheiro, por ano

Cr$

100,00

51 - Ourives, por ano

Cr$

200,00

52 - Olaria a tração animal, por ano

Cr$

200,00

53 - Oficina de consertos de carro, por ano

Cr$

2.000,00

54 - Padaria na cidade, por ano

Cr$

1.000,00

55 - Idem nos distritos, por ano

Cr$

500,00

56 - Papelaria e objetos de escritórios, por ano

Cr$

1.000,00

57 - Pensão, com dormitório, por ano

Cr$

400,00

58 - Idem sem dormitório, por ano

Cr$

200,00

59 - Fotógrafo, por ano

Cr$

800,00

60 - Farmácia ou drogaria na cidade ou distritos, p/ano

Cr$

2.000,00

61 - Farmácia ou drogaria fora da cidade ou vilas, p/ano

Cr$

1.000,00

62 - Predial, 12% sobre o valor locativo.

63 - Relojoeiro, por ano

Cr$

200,00

64 - Restaurante, por ano

Cr$

500,00

65 - Sangue:

Abater bovinos, por cabeça

Cr$

50,00

Abater suíno, por cabeça

Cr$

30,00

Abater caprino, lanígero, por cabeça

Cr$

10,00

66 - Serraria com um engenho, por ano

Cr$

2.000,00

67 - Idem com mais de um engenho pelos excedentes, (por unidade), por ano

 

Cr$

 

300,00

68 - Tipografia, (proprietário), por ano

Cr$

300,00

69 - Sorveterias, por ano

Cr$

300,00

70 - Vendas de pedras para construção e calçamento, por ano

Cr$

1.000,00

71 - Vendas de rádios acessórios e consertos, por ano

Cr$

500,00

72 - Vistoria, sem despesa de viagem

Cr$

50,00

 

TABELA Nº 3

AMBULANTE

1 - Aguardente em grosso, por grade

Cr$

3,00

2 - Aves e ovos (vendeiro e comprador de), por ano

Cr$

2.000,00

3 - Arreios e tranças (vendedor), por ano

Cr$

200,00

4 - Estampas, espelhos, por mês

Cr$

200,00

5 - Fumo em corda, (mercador de), por mês

Cr$

120,00

6 - Cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo desfiado e seus preparados, por ano

 

Cr$

 

600,00

7 - Gado, vacum ou muar (mercador), por ano

Cr$

1.000,00

8 - Comprador de café, comerciante ou não, por 90 dias

Cr$

5.000,00

9 - Gado suíno, idem por mês

Cr$

200,00

10 - Imagens e objetos e adorno (vendedor), por mês

Cr$

200,00

11 - Mascate de fazenda, armarinho, roupa feia e outros artigos, em grande escala, por mês

 

Cr$

 

1.000,00

12 - Idem, idem em pequena escala, por mês

Cr$

200,00

13 - Vendedor de cereais, por mês

Cr$

500,00

14 - Comprador de cereais, por mês, comerciante ou não

Cr$

1.000,00

15 - Vendedor de qualquer artigo não especificado p/mês

Cr$

500,00

16 - Não especificado, pequeno movimento, por mês

Cr$

200,00

 

TABELA Nº 4

LICENÇA PARA VEÍCULOS

1 - Caminhões, carretas e auto ônibus

Cr$

1.000,00

2 - Caminhonetas e lotações

Cr$

500,00

3 - Automóveis e jeep de aluguel

Cr$

500,00

4 - Automóveis e jeep de particulares

Cr$

400,00

5 - Carroças e charretes

Cr$

100,00

6 - Tropas por lote

Cr$

200,00

7 - Tratores de grande capacidade

Cr$

2.000,00

8 - Tratores de pequena capacidade

Cr$

500,00

9 - Lambretas e motocicletas

Cr$

150,00

10 - Bicicletas

Cr$

50,00

 

TABELA Nº 5

FOROS E ARRENDAMENTOS

1 - Por hectare de terreno aforado, para pasto ou cultura no perímetro urbano, por ano

 

Cr$

 

400,00

2 - Aforamento linear edificado ou territorial urbano, Cr$ 5,00 por metro linear ou Cr$ 0,40 centavos por m²

3 - Muro, por ano

Cr$

10,00

4 - Gradil, por ano

Cr$

20,00

5 - Cerca de arame, por ano

Cr$

30,00

6 - Aberto, por ano

Cr$

40,00

 

CONCESSÃO DE CEMITÉRIOS

1 - Sepultura rasa para adultos

Cr$

70,00

2 - Idem para menores de 10 anos

Cr$

30,00

3 - Catacumba perpétua para adulto

Cr$

2.000,00

4 - Idem para menores de 10 anos

Cr$

1.000,00

5 - Jazigo perpétuo, por metro quadrado

Cr$

300,00

6 - Mauzoléo perpétuo

Cr$

500,00

7 - Reforma de sepultura para adultos, por 5 anos

Cr$

200,00

8 - Exumação

Cr$

200,00

9 - Nos cemitérios fora da cidade ou vilas, vigorará a mesma tabela com redução de 30%.

 

CONTRIBUIÇÃO E MELHORIA

1 - Arroz, por saca de 60 kilos

Cr$

5,00

2 - Aves, por cabeça

Cr$

1,00

3 - Café, por saca de 60 kilos

Cr$

10,00

4 - Feijão, por saca de 60 kilos

Cr$

5,00

5 - Madeira por metro cúbico

Cr$

10,00

6 - Milho, por saca de 60 kilos

Cr$

5,00

 

TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA

1 - Por depósito de 400 litros

Cr$

20,00

2 - De mais de 400 até 600 litros

Cr$

30,00

3 - De mais de 600 até 1.000 litros, nos hotéis

Cr$

50,00

4 - Pena para construção, por mês

Cr$

100,00

5 - Taxa de Previdência

Cr$

5,00

6 - Taxa de Ligação

Cr$

50,00

 

TABELA Nº 6

1 - Averbação

Cr$

50,00

2 - Busca de papéis arquivados achando o papel procurado, até dois anos

 

Cr$

 

10,00

3 - Daí em diante por cada ano

Cr$

3,00

4 - Não achando-se o papel procurado, cobra-se 80% da referida taxa.

5 - Se a parte indicar o ano terá um desconto de 50%

6 - Certidões para fins especiais

Cr$

100,00

7 - Certidão qualquer

Cr$

20,00

8 - Certidão negativa

Cr$

50,00

9 - Requerimento qualquer

Cr$

10,00

10 - Requerimento para certidão negativa e especial

Cr$

20,00

11 - Protocolo

Cr$

5,00

12 - Selo de folha

Cr$

5,00

13 - Termo de depósito 10% sobre o valor do mesmo.

14 - Contratos de arrendamentos, inclusive certidão

Cr$

300,00

 

Artigo 92 Considerando-se as classificações dos seguintes impostos:

 

a) Compreende-se na denominação de secos e molhados os gêneros comestíveis que não estiverem previsto em outras espécies ou de licença especial.

 

Artigo 93 Ninguém poderá sem licença, iniciar no Município, qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributável, sob pena de multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 e consequente interdição de uma ou outra, sem licença prévia.

 

Artigo 94 A licença só autoriza a comércio ou indústria das espécies para que foi concedida no exercício da atividade a que se refere.

 

Artigo 95 O imposto de licença é devido:

 

1 - Para o exercício de qualquer atividade permanente ou transitória, fixa ou ambulante.

2 - Para obras em prédios, muros, passeios e verificações em geral.

3 - Para levantamento de quaisquer barracos ou botequins provisórios, pavilhões ou circos e parques.

4 - Para o exercício de atividade tributária além dos ônus fixados em lei.

 

Artigo 96 As obras de caráter urgentíssimo em canalização de abastecimento de água, ou em condutor de esgotos, em chaminés ou coberturas de prédios, e outros semelhantes, podem ser iniciados sem licença, mais o interessado fica obrigado a obtê-la no primeiro dia útil que se seguir ao início da obra.

 

Artigo 97 Desde que as obras, cuja licença tiver sido pedida, estejam de conformidade com as posturas municipais, será fixada pelo fiscal desta Prefeitura, o prazo para sua execução, o que será o de duração da licença.

 

Artigo 98 Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza situados nos terrenos (território) do município, poderão ficar franqueados ao público das 7 (sete) horas às 18 (dezoito), em todos os dias úteis, sendo considerado de completo repouso os domingos e dias feriados federais, estaduais, e municipais, nos dias 30 de outubro, consagrado ao empregado do comércio, observadas as exceções dos artigos seguintes:

 

§ 1º - Nos feriados imprevistos o horário de funcionamento é das 7 às 12 horas.

 

§ 2º - Nos distritos o horário será das 7 (sete) às 20 horas nos dias úteis, e das sete às doze nos domingos e feriados.

 

Artigo 99 Barbeiros e cabelereiros poderão funcionar de segunda-feira até aos sábados, até as 23 horas, das 7 às 12 horas nos dias feriados que recaírem de segunda-feira a sexta-feira.

 

Artigo 100 Os estabelecimentos sujeitos a horários determinados não poderão, sob nenhum protesto manter aberta ou semiaberta qualquer de suas portas, nem vender de qualquer modo suas mercadorias, depois da hora do fechamento, sendo proibido que as entradas residenciais se façam pelas portas dos estabelecimentos.

 

Artigo 101 A infração do horário estabelecido no artigo anterior, será punida com multa de Cr$ 200,00, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

 

Artigo 102 Todos os estabelecimentos compreendidos nesta Lei deverão organizar o serviço de seus empregados, artífices ou operários, com inteira observância do limite da duração do trabalho prescrito nas leis federais, sob penas que elas determinam.

 

Artigo 103 Haverá licenças especiais para o funcionamento de bares, botequins, restaurantes e secos e molhados, de hora de fechamentos até hora de abertura do dia seguinte.

 

Artigo 104 As licenças especiais referidas no artigo anterior ou outro que se pretender serão concedidas ao juízo do Prefeito e a requerimento do interessado.

 

Artigo 105 Nenhuma licença especial será concedida a contribuintes em atraso.

 

Artigo 106 Serão isentos de imposto de licença:

 

1º - Os espetáculos ou diversão que não cobre entrada ou tenha algum fim especial de beneficência.

 

2º - Os jogos esportivos.

 

3º - As obras de:

 

a) Reparos de embasso e reboco de muros paredes deste que exceda de um metro quadrado a superfície reparada;

b) Reparos ou substituições: de portas, janelas, fechaduras, esquadrilhas, caixilhos, soleiras e degraus de escada, desde que não exceda de uma unidade; assoalhos, forros, rodapés abas, ladrilhos e azulejos, desde que não ultrapasse de um metro quadrado de superfície, renovação de pinturas internas de prédios;

c) Substituição de telhas por outras do mesmo tipo;

d) Reparos ou substituições de chaminés, calhas e condutores de águas pluviais;

e) Instalação, reparos ou substituição de fogões, pias, banheiros, aparelhos sanitários, caixa d’água, torneiras e canos internos de abastecimento de água;

f) Construções ou reparos de jardineiras em varandas, tanques, calçadas ou passeios;

g) Construções ou reparos de valetas e de substituição de esgotos;

h) Assentamento ou substituição de manilhas internas;

i) Construção ou reparo de cercas ou muros divisórios internos e de fornos particulares;

j) Instalações ou reparos em antenas;

l) Construção ou reparo de viveiros de animais domésticos ou plantas, galinheiros, desde que não haja serviço de alvenaria.

 

4º - As construções provisórias destinadas às comemorações ou festividades cívicas ou religiosas, desde que não resulta dano do calçamento e obstruam o trânsito público.

 

5º - As construções temporárias destinadas a exposição de produtos industriais e agrícolas ou pastoril.

 

6º - As placas e letreiros de hospitais, asilos, farmácias, irmandades, associações religiosas, partidos políticos, estabelecimentos de instrução, sociedade de beneficências, clubes esportivos, sede, empresas concessionárias de serviços públicos, consultórios médicos, advogados, engenheiros, dentistas e parteiras.

 

7º - Os rádios.

 

8º - Os serviços públicos e os que forem por especial concessão.

 

Artigo 107 A Prefeitura só concederá licença para o comércio de álcool motor, aos que já tenham licença do Ministério da Fazenda, expedido por repartição competente.

 

Artigo 108 A Prefeitura só concederá licença aos fabricantes de álcool, aguardente, açúcar e rapadura, aos que estiverem inscritos no Instituto de Açúcar e Álcool.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO AMBULANTE

 

Artigo 109 O imposto ambulante é devido por todos que exercerem atividade tributária sem estabelecimento fixo, que o façam por conta própria, que de terceiros, e será cobrado independentemente de lançamentos, em qualquer tempo, pela tabela nº 3, acrescida de 25% quando apreendido.

 

Parágrafo Único - Considerando-se também ambulantes os que forem apenas propaganda pública de artigos comerciais, com amostra e os que fazem distinção de matérias primas ou produtos manufaturados aos compradores.

 

Artigo 110 É proibido aos ambulantes, o comércio de armas, álcool, drogas e produtos químicos explosível e inflamável, sob pena de multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 e apreensão.

 

Artigo 111 É vedada aos estabelecimentos comerciais ou industriais o comércio ambulante de seus artigos ou produtos, sob pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

 

Artigo 112 São isentos do imposto ambulante:

 

1 - Os pequenos mercadores de lenha em cargueiros;

 

2 - Os mercadores de produtos de novas fábricas estabelecidas no Município, cuja propaganda a Prefeitura julga necessária animar;

 

3 - Os que estiverem isentos de imposto de indústria e profissões.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE TALHO DE CARNE

 

Artigo 113 O imposto de talho de carne é devido pelo comércio de gado de qualquer espécie, abatido para o consumo público.

 

Artigo 114 O talho de carne de gado vacum será regido pela lei especial que regula a matéria, datada de 20/5/55 e promulgada pela Câmara Municipal em 20/6/1955.

 

Parágrafo Único - Tratando-se de serviço público previsto na Constituição Estadual, poderá o Sr. Prefeito Municipal, resolvê-lo administrativamente em benefício da população.

 

Artigo 115 Só podem abate gado vacum os concorrentes ou açougueiros licenciados que se escreveram na Prefeitura como marchante.

 

Artigo 116 A carne verde de qualquer espécie só poder ser exposta a venda nos açougues municipais e nos que se constituem de conformidade com o código de postura.

 

Artigo 117 O gado bovino só poder ser abatido no matadouro Municipal, quando destinado ao consumo da população da cidade.

 

Parágrafo Único - Nas vilas e povoados do Município e em zona rural, o abatimento se fará de acordo com o que for determinado pelo fiscal.

 

Artigo 118 O imposto de suínos será devido também por todo comerciante que abater ou adquirir o animal abatido, embora não exponha a venda.

 

§ 1º - Se for particular, o comprador de suíno, abatido, só ficará sujeito ao imposto se expuser a venda a carne ou toucinho.

 

§ 2º - A transformação de carne ou toucinho e outros derivados animais em produtos de charcutaria ou salsicharia, destinado a venda, ficam sujeitos ao imposto.

 

Artigo 119 O imposto não podendo ser cobrado por unidade (cabeça) será pago à base de Cr$ 1,00 por quilo.

 

Artigo 120 Não sendo possível a verificação exata do peso, o fiscal arbitrará.

 

Artigo 121 A recusa do pagamento de imposto importará na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

 

Artigo 122 São isentos de impostos que abaterem na distribuição gratuita.

 

Artigo 123 O Prefeito poderá organizar tabelas de preços para a venda de carnes verdes, sempre que for necessário.

 

Artigo 124 O comércio de carnes verdes ficam sujeitos a fiscalização, restrições e sanções que forem impostas pelo código de posturas e outras leis, por motivo da higiene e saúde pública, sem direito para o contribuinte a qualquer reclamação ou restituição de imposto pago.

 

Artigo 125 Por qualquer espécie, abatido na cidade, vilas ou povoados do Município, será cobrado o imposto por unidade, obedecendo a tabela nº 2 desta Lei, inciso I e II.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO PREDIAL

 

Artigo 126 O imposto predial é devido por todos os proprietários de prédios situados no perímetro urbano da cidade, vilas ou povoações, que possam servir de habitação, uso ou recreio, como casas, chácaras, armazéns, lojas, fábricas ou qualquer outros edifícios seja qual for a forma que possa ter, e, o material empregado na sua construção e cobertura, contam que sejam imóvel.

 

Artigo 127 O imposto predial será cobrado na razão de 12% sobre o valor locativo do prédio, concedido e afixado por arbitramento.

 

Artigo 128 Os prédios habitados ou utilizados pelos seus respectivos proprietários, pagarão o imposto sobre o rendimento provável que teriam se estivessem alugados.

 

Artigo 129 Estão sujeitos ao imposto, os prédios ocupados gratuitamente.

 

Artigo 130 Os prédios desocupados por mais de 30 dias, pagam pelo tempo que o estiverem, metade do imposto devido, desde que o respectivo proprietário o requeira.

 

Artigo 131 São obrigados ao pagamento de imposto os proprietários, testamenteiros, depositários, inventariantes curadores, administradores, usufrutuários e particulares, a cujo cargo estiver a guarda ou fiança dos prédios.

 

Artigo 132 Sempre que houver transferência de domínio de algum prédio, qualquer dos interessados requererá ao Prefeito, averbação em nome do novo proprietário.

 

Artigo 133 Os proprietários privilegiados pela Lei, como bem de família, também ficam obrigados ao imposto predial.

 

Artigo 134 A revisão do lançamento do imposto predial, será feito no mês de dezembro de cada ano.

 

Artigo 135 A revisão constituirá no levantamento do cadastro imobiliário predial, e será feito com designação do nome do proprietário e do locatário, a natureza e o destino do prédio, o logradouro público em que está situado, rua ou praça, número e o valor locativo pelo lançador, ou verificado pelos recibos de locação.

 

§ 1º - No mês de janeiro de cada ano, será feito o lançamento.

 

§ 2º - No ato do lançamento será entregue ao contribuinte o aviso de lançamento feito.

 

Artigo 136 Terminados os lançamentos e organizada a relação geral dos prédios tributados, com o cálculo da respectiva contribuição, será esta relação publicada pela imprensa se houver, ou por edital nos lugares públicos da sede e nos distritos.

 

Artigo 137 Durante o mês de janeiro, ou decorridos 15 dias após o recebimento do lançamento, serão recebidas as reclamações escritas sobre os lançamentos.

 

Artigo 138 Terminado o prazo para reclamações, e, procedida a relação geral, a revisão que houver, resultante da reclamação atendida, será o lançamento inscrito no livro próprio.

 

Artigo 139 O valor locativo dos prédios será dado tendo-se em vista a importância, situação e capacidade de cada um, comparada aos demais próximos, e será feita a revisão anualmente por ocasião do lançamento do imposto predial.

 

Artigo 140 O valor locativo oscila com as modificações que forem feitas no prédio e pelo aumento ou dimensão geral dos aluguéis.

 

Parágrafo Único - Essas oscilações deverão ser comunicadas pelos proprietários, por escrito, à Prefeitura ou verificados por esta, e retificados os registros dos impostos, quando se encontram diferença em prejuízo da Fazenda Municipal.

 

Artigo 141 Nenhum prédio novo ou vago poderá ser habitado ou utilizado, sem prévia licença da Prefeitura, e, antes de inscrito no cadastro ou revisto no lançamento, sob pena da multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00.

 

Artigo 142 O imposto predial será arrecadado em prestações semestrais iguais, a primeira até 31 de março e a segunda, até 31 de julho de cada ano.

 

Artigo 143 São isentos do imposto predial:

 

1) Os edifícios públicos, estaduais e federais.

 

2) Templos e casas de cultos.

 

3) Os hospitais, asilos, creches, dispensários, quaisquer asilos de caridade ou beneficente.

 

4) os estabelecimentos de ensino de qualquer grau.

 

5) As sedes dos sindicatos.

 

6) As sedes de sociedades esportivas, de cultura física e de educação eugênica.

 

7) Os que por interesse público forem isentados em lei especial, pelo tempo, em que o forem.

 

Parágrafo Único - Só gozarão de isenções mencionadas neste artigo os prédios utilizados ou habitados pelo respectivo proprietário.

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E AFORAMENTO

 

Artigo 144 O imposto territorial e aforamento urbano incide sobre os terrenos edificados e não edificados, nos perímetros urbanos suburbanos da cidade e vilas, e a eles obrigados os respectivos proprietários, enfiteutas ou usufrutuários.

 

Artigo 145 O imposto territorial sobre terrenos edificados, e não edificados, será pago de acordo com a tabela nº 5 desta Lei, excluindo os terrenos já edificados ou em andamento.

 

Artigo 146 Os vagos e cercados à muros, estão sujeitos à tabela nº 5, salvo se o interessado construir ou outra pessoa requerer para construção de prédio.

 

Artigo 147 O imposto territorial e aforamento será inscrito em livro próprio com indicação nominal dos contribuintes, localização do terreno, sua dimensão em metros lineares da frente ou frente para logradouros públicos, se é aberto ou fechado, e, a importância da contribuição devida.

 

Artigo 148 Os terrenos aforados para pastos, culturas ou outro interesse de quem quer que sejam, em frente de ruas, não obsta a construção de quem requer à Prefeitura.

 

Artigo 149 Os terrenos ocupados por prédios condenados ou interditados na forma do código de posturas, só por lei especial, considera-se vagos e ao pagamento do imposto em dobro, do terreno aberto.

 

Artigo 150 No registro do imposto territorial urbano e aforamento serão anotados as mudanças de domínio e as modificações de destino de terreno.

 

Artigo 151 A arrecadação será feita em duas prestações, uma em 31 de março e outra em 31 de julho, referente ao segundo semestre.

 

Artigo 152 São isentos do imposto territorial urbano e aforamento:

 

1) Os terrenos que sejam dependência de estabelecimentos de ensino, hospitais e asilos.

 

2) Os campos de esporte ou cultura física.

 

3) Os terrenos de domínio público ou patrimonial do Estado ou da União.

 

4) Os terrenos que por suas condições naturais sejam de difícil ou onerosa edificação.

 

Artigo 153 Passará a ter a seguinte redação:

 

São considerados como terrenos situados a zona urbana da cidade, os compreendidos nas seguintes praças, ruas e travessas:

 

Praças: Jerônimo Monteiro e Bandeira.

 

Ruas: Dr. Antônio Ataíde entende-se até a vala de demarcação do perímetro urbano; 21 de abril até a Rua 15 de Novembro; Rua do Grupo Escolar até o Córrego Vargem Grande; 15 de Novembro até a Chácara de propriedade de Luiz Mação, Caparaó até a casa de Jair Castelar; Rua Getúlio Vargas partindo da Rua Cel. Marcondes até a Usina Feniano Mitleg; Coronel Francisco Rocha até a casa de Orlando Bernardino de Souza; Rua Félix Machado até encontrar a Rua Francisco Rocha.

 

Travessa: Da Praça Jerônimo Monteiro até a Rua Hélio Machado, Rua Lino Ribeiro de Assis até a Serraria de Deps Filhos & Cia.; Travessa: Da Rua Getúlio Vargas até a Coronel Marcondes.

 

Parágrafo Único - O perímetro urbano das vilas e povoados, para efeito de cobrança do imposto territorial urbano e aforamento será o compreendido nos espaços entre as casas lançadas para o imposto predial.

 

DO IMPOSTO DO SELO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 154 Nenhum papel sujeito a selo poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento do mesmo.

 

DA ARRECADAÇÃO POR ESTAMPILHAS

 

Artigo 155 Na cobrança por estampilhas serão empregados os que forem adotados nas emissões autorizadas, segundo a conveniência do serviço de arrecadação do imposto.

 

Artigo 156 O selo de estampilha servirá para os seguinte títulos:

 

a) Para os que estiverem sujeitos à taxa profissional, segundo a tabela;

b) Para os que estiverem sujeitos à taxa fixa, de acordo com a tabela.

 

Parágrafo Único - As estampilhas serão cobradas no fecho dos papéis sujeitos ao selo, isto é, no lugar onde terminar o texto do documento ou ato, e sobre elas serão feitas autenticações do documento pela data e assinatura.

 

DA ARRECADAÇÃO DO SELO POR VERBA

 

Artigo 157 Serão selados por verba:

 

a) Os papéis sujeitos a selo não por estampilhas;

b) Os atos e contratos, sempre que não houver estampilhas, depois de declarada essa ocorrência pelo encarregado da cobrança, no ato de lançar a verba;

c) Os títulos e documentos cujo selo, conforme for devido, exceder a importância da estampilha de maior valor, em circulação, se o contribuinte assim preferir, o que será declarado;

d) Os que incorrerem em revalidação, sujeito a multa ou não.

 

Artigo 158 Os documentos sujeitos a selo por verba, somente serão selados na tesouraria da Prefeitura.

 

DA INUTILIZAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

 

Artigo 159 As estampilhas serão sempre inutilizadas com a data e a assinatura, escrita de modo que essa última fique lançada no papel e sobre as estampilhas, repetindo-se em cada uma os algarismos indicativos do dia, mês e ano da assinatura do documento.

 

§ 1º - Quando as estampilhas forem diversas e a assinatura não puder abranger a todas, serão inutilizados pela repartição da assinatura do signatário, ou por meio de carimbo de cartório, autoridades ou repartição.

 

§ 2º - A data poderá ser do próprio punho e compreenderá o lugar, dia, mês e ano.

 

§ 3º - Quando houver mais de um signatário, inutilizará a estampilha o que assinar em primeiro lugar.

 

Artigo 160 São competentes para inutilizar as estampilhas:

 

I - Nos requerimentos respectivos anexos, o signatário;

 

II - Nas peças extraídas de processos, certidões, editais e outros documentos oficiais, o funcionário que subscrever tal documentação;

 

III - Nas portarias e alvarás, o funcionário que subscrever tal documento;

 

IV - Em qualquer outros documentos, o signatário;

 

V - Nos documentos que forem apensos a requerimentos, o signatário dos documentos, autoridade que o despachar ou o funcionário que inicialmente lhes der andamento.

 

Artigo 161 Quando nos documentos forem empregados diversas estampilhas, serão colocadas, em seguida, uma outra, sem se sobre porém, sob pena de considerar-se somente o valor das que estiverem inteiramente descobertas.

 

Artigo 162 Nos documentos firmados por mais de uma pessoa, só poderá ser lançado sobre estampilha a assinatura de um dos interessados.

 

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 163 São isentos de selo:

 

a) Recibos de quantias inferiores a Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros);

b) Requerimentos de documentos para fins eleitorais e militares;

c) Requerimentos, documentos e recebimentos quando forem interessados funcionários municipais, estabelecimentos de caridade escolares, subvencionados pela Prefeitura, e indigentes.

 

DA REVALIDADE

 

Artigo 164 Estão sujeitos a revalidação, os seguintes papéis e documentos:

 

1º - Os que não estiverem selados como for devido;

 

2º - Os que tiverem dizeres sobre estampilhas, sem nenhuma relação com o documento ainda que somente em uma, quando diversas;

 

3º - Os que contiverem estampilhas como sinais, rasuras, ou emendas, embora a falta esteja constatada em alguma ou algumas;

 

4º - Os que contiverem a data e a assinatura com emenda, feita fora das estampilhas, sem a devida ressalva em termos;

 

5º - Os que tiverem selo aplicado em desacordo com o estabelecimento, no artigo 155 desta Lei, embora o selo esteja regularmente aplicado.

 

§ 1º - A revalidação será pago do seguinte modo e nunca inferior a Cr$ 2,00 (dois cruzeiros):

 

a) Uma vez do selo devido, nos casos previstos nas alíneas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, deste artigo, e quando o selo não estiver inutilizado de acordo com o artigo 158;

b) Duas vezes o valor do selo devido, quando os papéis e documentos não estiverem oportunamente sido selados ou contiverem taxa inferior e devida;

c) Três vezes o valor do selo devido, quando for empregada estampilha já usada.

 

Artigo 165 Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a emissão dos selos municipais nos valores julgados necessários à Administração Municipal.

 

Artigo 166 Enquanto não forem emitidos os selos municipais, esse imposto será cobrado por verba.

 

Parágrafo Único - Fica fazendo parte integrante desta Lei, a tabela nº 6 (seis) anexa a este código e mais a seguinte:

 

1º - Selo para alvará de construção

CR$ 20,00

2º - Requerimento ara concorrência pública, além do selo da alínea

CR$ 20,00

a) Requerimento assinado por procuração ou a rogo além da alínea

CR$ 10,00

b) Requerimento de isenção de impostos, taxas, além da alínea

Cr$ 10,00

c) Requerimento para publicações de editais, além da alínea

Cr$ 20,00

3º - Documentos de qualquer natureza, por fls.

Cr$  5,00

 

CAPÍTULO VI

DO IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Artigo 167 O imposto de diversões públicas incidirá sobre o ingresso em cinema, teatros, campo de esporte, cassinos, conferências, concertos e quaisquer diversões em que a entrada seja paga, será cobrada na base de Cr$ 50,00 por função.

 

Artigo 168 A arrecadação do imposto será feita a qualquer hora em qualquer dia, logo que se tenha dado início a diversão, pelo funcionário que for designado.

 

Artigo 169 A sonegação do imposto por qualquer forma, será punida com a multa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Artigo 170 A taxa de aferição de pesos e medidas, é devida por todos os estabelecimentos comerciais ou industriais e por qualquer indivíduo que no exercício de sua profissão medir ou pesar.

 

Artigo 171 Todos os que estão sujeitos à taxa são obrigados a ter as medidas de peso, capacidade e cumprimento, que forem necessárias ao exercício de sua atividade profissional, comercial ou industrial, sob pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

 

Artigo 172 Ficam sujeitos à aferição, todas as variedades de balança portáveis ou fixas, decimais, automáticas ou de precisão, todos os tipos de pesos, todas as espécies de medidas de capacidades para líquidos ou sólidos, e, todas as medidas de comprimento coo tais consideradas, somente do sistema métrico decimal, inclusive trenas e fita métricas.

 

Artigo 173 A alteração ou falsificação de medidas serão punidas com a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, e, apreensão de medidas em apreço.

 

Artigo 174 A aferição será procedida em qualquer tempo e lugar, e sempre que for julgada necessária, sendo punida com a multa de Cr$ 200,00, qualquer obstáculo ou recurso oposto à sua realização.

 

Artigo 175 As balanças, pesos e medidas, deverão ser conservadas sempre rigorosamente limpos, sob pena de multa de Cr$ 50,00.

 

Artigo 176 A taxa de aferição é de Cr% 50,00, e, será arredada de uma só vez, com a primeira prestação do imposto de indústria e profissões, e por ocasião do imposto devido pelo ambulante.

 

CAPÍTULO VIII

TAXA DE CEMITÉRIO

 

Artigo 177 As taxas de cemitério ou funerárias, são devidas pelas exumações, e concessões de jazigos, carneiros, urnas, nichos e mausoléus nos cemitérios.

 

Artigo 178 A taxa de exumação em sepulturas, ou carneiras, correspondentes a um período de sete anos.

 

Artigo 179 A concessão de carneiros, será sempre temporária, nos termos do artigo antecedente.

 

Artigo 180 As sepulturas rasas de dois por um metro, as urnas e nichos. De um metro quadrado, as carneiras e jazigos individuais, de dois metros quadrados, e, os jazigos coletivos de família de nove metros quadrados.

 

Artigo 181 São isentos de taxas de carneiras e de sepulturas rasas, os funcionários municipais, suas esposas e filhos.

 

CAPÍTULO IX

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Artigo 182 A contribuição de melhoria, é devida por todos os proprietários de terrenos ou prédios beneficiados ou valorizados em consequência de alguns melhoramentos públicos, e será regulado em lei especial.

 

Parágrafo Único - Além da contribuição de melhoria devida pelos proprietários de terrenos ou prédios beneficiados ou valorizados em consequência de melhoramentos públicos, e também devida pelos produtos: café, cereais, gados e abes, quando saídos do Município, conforme tabela abaixo:

 

1º) Arroz, por saca de 60 quilos

Cr$

5,00

2º) Aves, por cabeça

Cr$

2,00

3º) Café, por saca de 0 quilos

Cr$

10,00

4º) Feijão, por saca de 60 quilos

Cr$

5,00

5º) Gado (suíno), por cabeça

Cr$

20,00

6º) Gado (vacum), por cabeça

Cr$

50,00

7º) Milho, por saca de 60 quilos

Cr$

5,00

 

CAPÍTULO X

MULTAS

 

Artigo 183 Consideram-se multas as penalidades impostas:

 

a) Pela mora de contribuinte em atraso;

b) Por infração de leis e regulamentos municipais;

c) Por inobservância de cláusulas contratuais.

 

Artigo 184 As multas administrativas constituem dívida ativa da Fazenda Municipal.

 

Artigo 185 As multas por infração serão impostas pela fiscalização que as verificar mediante auto respectivo.

 

Artigo 186 O pagamento da multa não exime o contraventor da contribuição a que estiver sujeito, nem do cumprimento da obrigação que transgredir.

 

Artigo 187 Será exigido o pagamento incontinente da multa, quando se tratar de contraventores, que não residem no Município.

 

Artigo 188 As multas por inobservância das cláusulas contratuais, se efetivam pela forma convencionada, ou sendo omisso a contrato, por notificação escrita do Prefeito ao contratante.

 

CAPÍTULO XI

EMPACHAMENTO

 

Artigo 189 A taxa de empachamento é a retribuição pelo uso de ocupação de logradouros públicos, e, será cobrado de uma vez, pela tabela abaixo:

 

a) Pela instalação de bomba de gasolina ou óleo, por ano

Cr$

1.000,00

b) Pela construção de circo e parque de diversão, por metro quadrado

Cr$

1,00

c) Pelo depósito de materiais de construção, por metro quadrado da área ocupada por mês

Cr$

2,00

 

CAPÍTULO XII

AFORAMENTO E LAUDÊMIOS

 

Artigo 190 Mediante o requerimento do interessado poderá o Prefeito dar em enfiteuse os terrenos do patrimônio Municipal.

 

§ 1º - O contrato será celebrado na Secretaria da Prefeitura em livros próprios e transcritos as respectivas certidões no registro geral de imóveis.

 

§ 2º - Todos os aforamentos realizados serão inscritos em livro especial, com designação nominal enfiteuse, legalização e área do terreno aforado e importância no foro devido.

 

Artigo 191 Os aforamentos serão recebidos na base da tabela nº 5, anexa.

 

Artigo 192 O laudêmio é devido sobre todas as transações que se operem no domínio útil, e será cobrado na base de 5% sobre o valor do imóvel.

 

§ 1º - Quando a transferência se der por sucessão hereditária, o laudêmio será deduzido de 50%, devido pelo espólio ou pelos herdeiros.

 

CAPÍTULO XIII

VENDAS DE TERRENOS E OUTROS BENS

 

Artigo 193 A alienação de imóveis, fixa subordinada as condições que forem prescritas para cada caso, em lei especiais observadas as disposições legais, na forma da Lei nº 68 (Organização Municipal).

 

Artigo 194 A alienação de bens móveis, será efetuada por determinação do Prefeito, pelo modo que convier aos interessados da Fazenda Municipal.

 

Artigo 195 Nenhum outro caso, serão os bens alienados, excluídos do registro patrimonial, com as anotações necessárias.

 

CAPÍTULO XIV

LOCAÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS

 

Artigo 196 A locação dos próprios municipais, será feita pelo Prefeito, do modo que melhor convier aos interesses do Município, observando os dispositivos da Lei Estadual nº 65 (Organização Municipal), por tempo nunca superior a um ano, embora prorrogável, e sempre mediante fiança que nesses casos devem ser por pessoas ou firma idônea.

 

CAPÍTULO XV

DA TAXA DE ELETRICIDADE

 

Artigo 197 A taxa de eletricidade, incide sobre o consumo de eletricidade fornecida pelo serviço de eletricidade da Prefeitura, e será paga mensalmente, de acordo com a tabela abaixo:

 

1º - LUZ

CR$

a) Mínimo de 10 KW

20,00

b) Por KW excedente

2,00

c) Taxa de Previdência

5,00

d) Aluguel de Relógio de 120 Watts

5,00

e) Taxa de Ligação

50,00

2º - FORÇA

 

a) Por 1 (um) HP - Mínimo 25 KW

35,00

b) Por 7 (sete) HP - Mínimo 150 KW

225,00

c) Por 18 (dezoito) HP - Mínimo 200 KW

330,00

d) Por 20 (vinte) HP - Mínimo 300 KW

450,00

e) Por 50 (cinquenta) HP - Mínimo 1.000 KW

800,00

f) Por 70 (setenta) HP - Mínimo 1.500 KW

1.200,00

g) Excedente por KW

1,50

h) Taxa Previdência

5,00

i) Taxa de Ligação

100,00

j) Aluguel de Relógio de 200 Watts

10,00

3º - FORFAIT

 

a) Por pendente

10,00

b) Taxa de Previdência

5,00

c) Imposto Federal ( 5,00%)

5%

 

CAPÍTULO XVI

DAS ARRECADAÇÕES ESPECIAIS

 

Artigo 199 Sob todas as rendas do Município será arrecadada a contribuição de 15% destinados as seguintes contribuições:

 

1º - Santa Casa

3%

2º - Taxa Escolar

3%

3º - Taxa Domiciliária

3%

4º - Limpeza Pública

3%

5º - Sanitária

3%

 

Parágrafo Único - Sobre esta rubrica serão inscritas as contribuições a que se refere o artigo 33 desta Lei.

 

CAPÍTULO XVII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 200 A dívida ativa é proveniente das contribuições fiscais que não foram pagas no decurso do exercício financeiro a que se refere, e ainda:

 

a) Do alcance dos funcionários da Fazenda Nacional;

b) Das quantias em mãos de outros responsáveis para com a Fazenda Municipal, que nos prazos marcados não prestarem contas;

c) Das obrigações ou multas estipuladas em contratos que não tenham sido pagas no prazo legal;

d) Das multas por infração de leis e regulamentos, quando não recolhidas nos prazos marcados, serão acrescidos 10% por trimestre;

e) Das quantias recebidas por adiantamentos, sem prestação de contas nos prazos marcados;

f) De outras dívidas, reposições, indenizações, encargos ou responsabilidades para com a Fazenda Nacional.

 

Parágrafo Único - As espécies referidas nas letras “a” e “b” serão inscritos no livro de Dívida Ativa, logo a seguir à expiração dos prazos.

 

Artigo 201 Durante o mês de janeiro de cada ano se procederá a inscrição do livro de dívida ativa, de todos os contribuintes em atraso do exercício financeiro findo.

 

Parágrafo Único - O Prefeito poderá em qualquer época do exercício corrente, para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, determinar a inscrição de quaisquer contribuições devidas.

 

Artigo 202 Uma vez inscrito a dívida ativa, cumpre ao Prefeito promover em juízo, a respectiva cobrança.

 

Parágrafo Único - Para esse efeito, a tesouraria da Fazenda Municipal, extrairá e enviará ao Prefeito, para o visto os certificados de dívida que lhe forem pedidos, com a indicação do número do livro e da página em que estiverem inscritos, conforme modelo adotado pela Prefeitura.

 

Artigo 203 O Prefeito só mandará cancelar dívidas ativas nos seguintes casos:

 

1º - Insolvibidade absoluta do devedor ou de seus herdeiros;

2º - Sentença passada e julgada, exonerando o devedor;

3º - Ausência declarada na forma da lei civil;

4º - Por cumprimento da lei especial da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO XVIII

INDENIZAÇÕES, REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES

 

Artigo 204 Sob a rubrica deste capítulo classifica-se a receita proveniente de:

 

a) Indenizações de prejuízos causados em bens municipais;

b) Reposições de diferenças verificadas nas contribuições fiscais ou omissão;

c) Restituições de adiantamentos feitos.

 

CAPÍTULO XIX

DEPÓSITOS, CAUÇÕES E FIANÇAS

 

Artigo 205 Sob a rubrica deste Capítulo inscreve-se depósitos de cauções, resultantes de contratos e as fianças prestadas por qualquer motivos nos termos da lei e regulamentos.

 

Artigo 206 Os fundos dessa origem, só podem ser levantados pela forma que for convencionado, ou que estiver prescrito em lei.

 

Artigo 207 Os depósitos, de cauções e fianças serão prestados por termo em livro próprio.

 

Artigo 208 Em todos os contratos com a Fazenda Municipal deverão os contratantes prestar um caução real, em dinheiro ou em título da dívida pública, para garantia da fiel execução dos compromissos assumidos, só podendo a mesma ser restituído mediante prova da execução ou rescisão legal dos contratos.

 

CAPÍTULO XX

 

Artigo 209 Serão inscritos na receita como eventuais:

 

a) Os legados ou doações;

b) Vendas de objetos inutilizados ou usados;

c) Vendas de lei, regulamentos e outras publicações municipais;

d) O produto líquido da praça de animais e objetos apreendidos, não reclamados nos prazos legais;

e) Multa por infração de lei;

f) Auxílio do Estado ou União;

g) Tudo quanto não estiver especificado nesta Lei, em outras rubricas.

 

ARTIGO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 210 Far-se-á a retificação de lançamento quando o estabelecimento comercial ou industrial encerrar ou cessar as suas atividades no Município em qualquer época do exercício.

 

Artigo 211 A revisão dos casos comerciais flutuantes, será feia em julho de cada ano.

 

Artigo 212 As licenças uma vez concedidas, só poderão ser cassadas por ato do Prefeito, e nos seguintes casos:

 

a) Quando apoiadas em falsas declarações do requerente;

b) Quando o licenciado se valer da licença para prática de atos reprovados pelos bons costumes, de consentir que outrem os pratique em seus estabelecimentos;

c) Quando a higiene ou a segurança pública exigir a interdição do estabelecimento;

d) Quando por imposição de alguma cláusula do contrato entre o comerciante e a Prefeitura;

e) Nos casos expressamente previstos em Lei.

 

Artigo 213 A alienação de bens pertencentes ao patrimônio municipal de que trata o artigo 190 deste código, depende da publicação do edital de concorrência pública pelo prazo mínimo de 15 dias, da data de sua publicação.

 

Parágrafo Único - Só poderá ser dispensada a concorrência pública para a venda de bens pertencentes ao Patrimônio Municipal, quando o interessado for a União, o Estado ou outro Município do Estado.

 

Artigo 214 A alienação de bens pertencentes ao Patrimônio Municipal, de que tratam os artigos 190 e 191 deste Código, depende de fixação de edital, pelo prazo de 15 dias, da data de sua publicação, a fim de resguardar os direitos de outrem.

 

Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, e não tendo sido apresentado nenhum protesto, o Prefeito determinará a lavratura do contrato.

 

Artigo 215 Os funcionários municipais devem prestar aos seus colegas estaduais e federais, toda colaboração no interesse do serviço público.

 

Artigo 216 Fica assegurada à fiscalização municipal, o direito de pedir e examinar todos os livros, notas, cadernos, e mais assentamentos existentes em qualquer estabelecimentos comerciais ou industriais, na defesa dos interesses do Município.

 

Artigo 217 Não pode haver isenção de imposto além dos casos previstos neste código.

 

Artigo 218 Se poderosos motivos houver para alguma outra isenção de pagamento o assento deve ser resolvido por lei da Câmara Municipal.

 

Artigo 219 Nenhum papel terá andamento na Prefeitura sem selos devidos por lei, respondendo a infração desse artigo o encarregado do Protocolo.

 

Artigo 220 É facultado à Prefeitura inutilizar os selos por meio de carimbos que imprima de forma legível, a data do dia, mês e ano sobre cada estampilha do respectivo ano.

 

Artigo 221 Todo o contribuinte lançado extraordinariamente durante o segundo semestre, as contribuições serão pela metade.

 

Artigo 222 Todos os contribuintes de caráter permanente serão arrecadados mediante prévio lançamento.

 

Artigo 223 Dos atos do Prefeito relacionados com a aplicação desse Código cabe recurso para a Câmara Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação do despacho.

 

Artigo 224 Nenhum imposto será acrescido além de 20% do seu valor tabelado em cada exercício.

 

Artigo 225 Fica o Prefeito autorizado a tomar todas as providências necessárias a fiel execução da presente Lei.

 

Artigo 226 Esta Lei para todos os efeitos entrará em vigor dia 1º de janeiro de 1960.

 

Artigo 227 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de Outubro de 1959.

 

FRANCISCO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Registrada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, aos 20 dias do mês de outubro de 1959.

 

OLINDO PIM PAULÚCIO

Secretário-Tesoureiro

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.