LEI N.º 1.776/2005, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005
"ALTERA A LEI
MUNICIPAL N° 1.011/86, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário
da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - O Art.
89 e Art. 90, parágrafo único, da Lei nº. 1.011/86, de 20 de
março de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 89 - A construção de marquises na testada de edificações construídas, no
alinhamento, poderão exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio,
obedecendo o Artigo 90, parágrafo único.
Art. 90 - As fachadas deverão obedecer o afastamento obrigatório e poderão ser
balanceadas a partir do segundo pavimento.
Parágrafo Único - O balanço a que se refere o "caput" deste artigo poderá
exceder apenas a 3/4 (três quartos) sobre o passeio público, não havendo assim
necessidade de afastamento."
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Muniz
Freire - ES, 08 de setembro de 2005.
EZANILTON
DELSON DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.