LEI N.º 1.776/2005, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005

 

"ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.011/86, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - O Art. 89 e Art. 90, parágrafo único, da Lei nº. 1.011/86, de 20 de março de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 89 - A construção de marquises na testada de edificações construídas, no alinhamento, poderão exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio, obedecendo o Artigo 90, parágrafo único.

 

Art. 90 - As fachadas deverão obedecer o afastamento obrigatório e poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.

 

Parágrafo Único - O balanço a que se refere o "caput" deste artigo poderá exceder apenas a 3/4 (três quartos) sobre o passeio público, não havendo assim necessidade de afastamento."

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 08 de setembro de 2005.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.