LEI Nº 1011/86, DE 20 DE MARÇO DE
1986
DISPÕE SOBRE AS
CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sansiono a seguinte lei:
TITULO I
PARTE GERAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
- Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada,
somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e concessão de
licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências
contidas nesta lei e mediante a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
Parágrafo Único
- As construções de madeira com
Art. 2º - Para os efeitos
desta Lei ficam dispensados de responsabilidade técnica pela execução da obra, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, os projetos
das construções de edificações destinadas a habitação, assim como pequenas
reformas, desde que apresentem as seguintes características:
I
- Área de construção igual ou
inferior a 50m2 (cinquenta metros quadrados);
II
- Não determinem reconstrução ou
acréscimo que ultrapasse a área de 20m2 (vinte metros quadrados);
III
- Não possuam estrutura especial,
nem exijam cálculo estrutural.
§ 1º - Para a
concessão de licença, nos casos previstos neste artigo, somente serão exigidos,
devidamente cotados, planta de situação, planta baixa, fachada e corte
longitudinal ou transversal.
§ 2° - Os projetos
a que se refere este artigo ficam dispensados de responsabilidade profissional
legalmente habilitado pelo CREA, desde que não tenham estruturas especiais.
Art. 3º - O responsável por instalação de atividades que
possa ser causadora de poluição, ficara sujeita a apresentar ao órgão estadual
que trata de controle ambiental o projeto de instalação para prévio exame e
aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário.
CAPITULO II
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 4º - São considerados profissionais legalmente
habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município, os registrados no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES e
matriculados na Prefeitura, na forma desta Lei.
Art. 5º - As condições necessárias para a matrícula são:
I
- requerimento do interessado;
II
- apresentação da Carteira
Profissional, expedida ou visada pelo CREA-ES;
III
- prova de inscrição na
Prefeitura para pagamento dos tributos devidos ao Município.
§ 1º - Tratando-se de firma coletiva, alem dos requisitos
dos incisos I e III, exigir-se-á prova de sua constituição no registro público
competente, do registro no CREA-ES e ainda de apresentação da carteira
Profissional e seus responsáveis técnicos.
§ 2º - Será suspensa a matrícula dos que deixaram de
pagar os tributos incidentes sobre a atividade profissional no respectivo
exercício financeiro, ou as multas, quando for o caso.
Art. 6º - Somente profissionais
registrados e matriculados poderão assinar, como responsáveis, qualquer projeto,
especificação ou cálculo a ser submetido à Prefeitura, ou assumir a
responsabilidade pela execução da obra.
Art. 7º - Os documentos
correspondentes aos trabalhos mencionados no artigo anterior e submetidos à
Prefeitura Municipal deverão conter, além da assinatura do profissional
habilitado, indicação que no caso lhe couber, tal como: "Autor do
Estudo", "Autor do Projeto", "Autor do Cálculo",
"Responsável pela Execução da Obra", e seguida da indicação do
respectivo título e registro profissional.
Art. 8º - A responsabilidade pela
elaboração dos projetos, cálculos, especificações e execução das obras é dos
profissionais que os assinarem, não assumindo a Prefeitura, em consequência da
aprovação, qualquer responsabilidade.
Art. 9º - A substituição de
profissional deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo
proprietário e assinado pelo nove responsável técnico.
Parágrafo Único - O profissional que
substituir outro deverá comparecer ao órgão municipal competente, para assinar
o projeto, ali arquivado, munido de cópia
aprovada, que também será assinada, submetendo-a ao visto do responsável pelo órgão competente.
Art. 10 - Ê facultado ao proprietário da obra embargada,
por motivo de suspensão de seu executante, concluí-la, desde que faça a
substituição do profissional punido.
Art. 11 - Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica,
o profissional
deverá solicitar á Prefeitura Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que
somente será concedida estando a obra em execução de acordo com o projeto
aprovado e com o que dispõe a presente Lei.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE
PROJETOS
Art. 12 - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão
competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - planta de situação do terreno
na escala mínima de 1.500 (um
para quinhentos) onde constarão:
a) a projeção
da edificação ou das edificações dentro do lote, e demais elementos que possam
orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as
dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação
às divisas e à outra edificação
porventura existente;
c) as cotas de
largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao lote;
d)
as cotas de nível do terreno e da
soleira da edificação;
e)
orientação do norte magnético;
f)
indicação da numeração do lote a
ser construído e dos lotes vizinhos;
g)
relação contendo área do lote, área
de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de
ocupação.
II - Planta
baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:100 (um para cem),
contendo:
a) as
dimensões e áreas exatas de todos os ambientes, inclusive dos vãos de
iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a
finalidade de cada ambiente;
c) os traços
indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação
das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
III
- cortes, transversais e
longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos,
alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do
projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem);
IV - planta
de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima de 1:200 (um para
duzentos);
V - elevação
da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100
(um para cem);
VI - planta
de detalhes, quando necessário, na escala mínima de 1:25 (um para vinte e cinco).
VII -
Projeto Estrutural da obra a ser edificada na escala mínima de 1:200 (um por
duzentos). (Redação
dada pela Lei nº 2570/2018)
§ 1º - Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a
indicação de cotas.
§ 2º - No caso de reforma ou ampliação deverá ser
indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com
as seguintes convenções de cores:
a) cor natural da copia heliográfica para as partes existentes a
conservar;
b) cor amarela para as partes a serem demolidas;
c) cor vermelha para as partes novas acrescidas.
§ 4º - Nos casos de projetos para construção
de edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas nos itens I, II, III, V o VI
do presente artigo poderão ser alteradas, devendo contudo
ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
§
4º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas nos itens I, II, III, V, VI e VII do
presente artigo poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado,
previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2570/2018)
Art. 13 - Poderá a repartição competente exigir do autor do
projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação de cálculo de resistência
e estabilidade.
Art. 14 - Quaisquer modificações em projetos já aprovados
deverão ser notificados à Prefeitura Municipal que,
após exame, poderá exigir detalhamento das referidas modificações.
CAPITULO IV
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO DA OBRA
Art. 15 - Para a aprovação dos projetos o proprietário
deverá apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I
- requerimento solicitando a
aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II
- projeto de arquitetura,
conforme especificações do capítulo III desta Lei, apresentado em 3 (três)
jogos completos de cópia heliográfica assinados pelo proprietário, pelo autor
do projeto e pelo responsável técnico pela obra.
III - relação nominal de pedreiros e ajudantes de pedreiros, com as respectivas inscrições municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2193/2011)
Parágrafo Único. Caso os referidos profissionais não possuam inscrição junto ao Município de Muniz Freire/ES, deverá ser informado o nome completo, CPF e endereço para os profissionais que possuem inscrição em outros Municípios deverá ser informado o nome completo, CPF endereço e o valor do serviço contratado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2193/2011)
Art. 16 - Após a aprovação do projeto e
comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de
licença de construção válido por 2 (dois) anos.
§ 1º - Findo este prazo, se a obra não foi iniciada o
interessado deverá encaminhar à Prefeitura novo pedido de aprovação do Projeto.
§ 2º - Considerar-se-á iniciada
a obra que estiver com as fundações concluídas.
Art. 17 - A
Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de entrada de requerimento, para se prenunciar quanto ao
projeto apresentado.
Art. 18 - A aprovação do projeto não
implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade
do terreno.
Art. 19 - Nenhuma
obra poderá ser iniciada sem que seja expedida a respectiva licença de
construção.
Art. 20 - O Alvará deverá ser fornecido ao interessado,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de aprovação do
Projeto.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 21 - Os projetos
e alvarás deverão ficar na obra e serem apresentados à fiscalização sempre que
solicitados.
Art. 22 - Nenhuma
construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que
seja obrigatóriamente protegida por tapumes que
garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo Único - Os tapumes
deverão ter altura mínima de 2m (dois metros) e poderão ocupar até a metade do
passeio, ficando a outra metade completamente livre e desimpedida para o transeuntes.
Art. 23 -
Os andaimes não poderão ocupar
mais que a metade da largura do passeio, deixando a outra interiramente
livre e desimpedida para o transeunte.
Parágrafo Único - Os passadiços
não poderão situar-se abaixo de cota de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros ) em relação ao nível do logradouro fronteiro do
lote.
Art. 24 -
Não será admitida a permanência
na via pública de qualquer material inerente à construção, por tempo maior que
o necessário para sua descarga ou remoção.
Parágrafo Único -
Excepcionalmente, a Prefeitura Municipal poderá autorizar previamente a
permanência de material a que se refere caput deste artigo dado a impossibilidade
para depósito.
CAPÍTULO VI
OBRAS PÚBLICAS
Art. 25 - Não poderão ser executadas sem licença da
Prefeitura devendo obedecer às determinações da presente Lei, ficando,
entretanto, isentas de pagamento das taxas as seguintes obras:
I - Construção
de edifícios públicos;
II- Obras de
qualquer natureza em propriedades da União ou Estado;
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou
para-estaduais quando para a sua sede própria.
Art. 26 - O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito
com preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 27 - O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito
pelo Órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo
da obra a ser executada, nos moldes do exigido no Capítulo III.
Parágrafo Único - Os projetos deverão ser
assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário
que devam por força do mesmo, executar a obra. No
caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as
disposições da presente Lei.
Art. 28 - Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitas ao
pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não
ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função do seu
cargo.
Art. 29 - As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas,
na sua execução, à obediência das determinações
da presente Lei quer seja a repartição que as execute ou sob cuja
responsabilidade estejam as mesmas.
CAPITULO VII
DAS CONDIÇÕES
GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
Art. 30 - Os terrenos não edificados, localizados na
zona urbana, deverão ser mantidos
limpos, capinados, drenados e, obrigatoriamente fechados nas respectivas
testadas, por meio de muro.
Art. 31 - A
inexecução dos trabalhos de conservação ou o perecimento de muros ou cercas
vivas, determinará a execução
direta pela Prefeitura dos trabalhos indispensáveis à sua recomposição, às
expensas do proprietário, com acréscimo na taxa de administração de 30% (trinta
por cento) do valor da obra, sem prejuízo
da aplicação da multa prevista nesta Lei.
Art. 32 - Em terrenos
de declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos a ação erosiva das
águas de chuvas e,
pela sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações
próximas, bem como â limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é
obrigatória além das exigências do artigo 91 da presente Lei, a execução de
outras medidas visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de
conservação do solo.
Parágrafo Único - As medidas
de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pelos
órgãos técnicos da Prefeitura.
CAPITULO VIII
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 33 - A demolição
de qualquer edificação só poderá ser executada mediante alvará' expedido pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O requerimento
de licença para demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação
a ser demolida.
§ 2º - Tratando-se
de edificação com mais de 2 (dois)
pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, só poderá ser
executada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 34 - A
Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a
demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras
em situação irregular, cujos
proprietários não cumpram com as determinações desta Lei.
CAPÍTULO IX
OBRAS PARALISADAS
Art. 35 - No caso de
se verificar a paralisação de uma construção por
180 (cento e oitenta) dias,
deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por
meio de um muro dotado de
portão de entrada.
§ 1º - Tratando-se de construção no alinhamento, um dos
vãos abertos sobre o logradouro devera ser dotado de porta, devendo todos os
outros vãos para o logradouro
serem fechados de maneira segura e conveniente.
§ 2º - No caso de
continuar paralisada a construção
depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias,
será o local examinado pelo órgão competente a
fim de verificar se a construção oferece perigo
a segurança
pública e promover as providências
que se fizerem necessárias.
Art. 36 - Os andaimes
e tapumes de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias,
deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições
de uso.
Art. 37 - As
disposições deste Capítulo serão aplicadas também às construções que já se
encontram paralisadas, na data de vigência desta Lei.
CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO E
ACEITAÇÃO DA OBRA
Art. 38 - A obra será
considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em
funcionamento as instalações hidro-sanitárias e
elétricas.
Art. 39 - Nenhuma edificação
poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido
o respectivo "habite-se".
Art. 40 - O
proprietário deverá requerer à Prefeitura, vistoria após a conclusão da obra,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O
requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
I
- chaves do prédio, quando for o
caso:
II
- projeto arquitetônico aprovado;
III - visto de liberação das
instalações sanitárias fornecido pelo órgão competente;
IV
- ficha de inscrição do imóvel no
órgão municipal competente.
V
- comprovação de recolhimento do ISSQN dos profissionais contratados para
execução da obra. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1011/1986)
Art. 41 - Feita a
vistoria e verificado que a obra foi feita conforme o projeto, terá a
Prefeitura prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do
requerimento, para fornecer o "habite-se".
Art. 42 - Poderá ser
concedido "habite-se" parcial a juízo do órgão competente da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - O
"habite-se" parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
a) quando se tratar
do prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das
partes ser utilizada independentemente da outra;
b) quando se
tratar de prédio de apartamentos, em que uma parte esteja completamente
concluída e pelo menos um elevador, se for o caso, esteja funcionando e possa
apresentar o respectivo certificado de funcionamento;
c) quando se
tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote;
d) quando se tratar
de edificação em vila, estando seu acesso devidamente concluído.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 43 - As infrações
às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I
- multa;
II
- embargo de obra;
III
- interdição do prédio ou
dependência;
IV
- demolição.
Parágrafo Único - A aplicação
de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra se cabível.
Seção II
Notificações e
Vistorias
Art. 44 -
Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o Agente
Fiscalizador expedira notificação ao proprietário ou responsável técnico, para
correção, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 45 - Na
notificação deverá constar o tipo
de irregularidade apurada, e o artigo infringido;
Art. 46 - O não
cumprimento da notificação no prazo determinado, dará margem a aplicação de
auto de infração, multas e outras cominações previstas nesta Lei.
Art. 47 - A Prefeitura determinara
"ex-ofício" ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que:
I
- qualquer edificação, concluída
ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;
II
- verificada a existência de obra
em desacordo com as disposições do projeto aprovado;
III
- verificada ameaça ou consumação
de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d'água e
canalização em geral, provocada por obras licenciadas;
IV
- verificada a existência de
instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de segurança ou
perturbadoras do sossego da vizinhança, recomendem seu desmonte.
Art. 48 - As
vistorias serão feitas por comissão composta de 03 (três) membros, para isto
expressamente designada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - A autoridade
que constituir a comissão fixará o prazo para apresentação do Laudo.
§ 2º - A comissão
procederá as diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em
Laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3º - O Laudo de
vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver constituído a comissão,
no prazo pré-fixado.
Art. 49 - Aprovada as conclusões da
Comissão de Vistorias, será intimado o proprietário a cumpri-las.
Seção III
Multas
Art. 50 - As multas, independentemente
de outras penalidades previstas pela legislação em geral, serão aplicadas:
I
- quando o projeto apresentado
estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e
indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
II
- quando as obras forem
executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
III - quando a obra for iniciada
sem projeto aprovado ou sem licença;
IV
- quando o prédio for ocupado sem
que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo "habite-se";
V
- quando decorridos, 30 (trinta)
dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
VI
- quando não for obedecido o
embargo imposto pela autoridade competente;
VII
- quando, vencido o prazo de
licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo.
Art. 51 - A multa será imposta pelo Agente Fiscal ou Agente de
Arrecadação à
vista do auto de infração, lavrado pela autoridade competente que
apenas registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do auto ser
feito pelo chefe do departamento respectivo, que deverá na ocasião, calcular o
valor da mesma.
Art. 52 - O auto de infração será lavrado em quatro vias, assinado pelo autuado,
sendo as três primeiras retidas pelo autuante e a ultima
entregue ao autuado.
Parágrafo Único - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a
assinar o auto respectivo, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser
firmado por testemunhas.
Art. 53 - O auto de infração deverá conter:
I - a designação do dia e lugar
em que se deu a infração ou em que ela foi
constatada pelo autuante;
II - fato ou ato que constitui a
infração;
III - nome e assinatura do infrator,
ou denominação que o identifique, residência ou sede;
IV - nome e assinatura do
autuante e sua categoria funcional;
V - nome, assinatura e
residência das testemunhas, quando for o caso.
Art. 54 - A última via do auto de
infração, quando o infrator não se encontrar no local em que a mesma foi
constatada, devera ser encaminhada ao responsável pela construção, sendo
considerado para todos os efeitos como tendo sido o infrator certificado da
mesma.
Art. 55 - Imposta a
multa será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em
sua residência, mediante a entrega da terceira via do
auto de infração, da qual deverá
constar o despacho da autoridade competente que a aplicou.
§ 1º - Da data da
imposição da multa terá o infrator o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o
pagamento ou depositar o valor da mesma para efeito
de recurso.
§ 2º - Decorrido o
prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva, e será
cobrada por via executiva;
§ 3º - Não provido
o recurso, ou provido parcialmente, da importância depositada será paga a multa
imposta.
Art. 56 - Terá
andamento sustado o processo de construção cujos profissionais respectivos
estejam em débito com o
Município, por multa provenientes de infrações â
presente Lei, relacionadas com a obra em execução.
Art. 57 - As multas
previstas serão calculadas tendo por base a unidade fiscal estabelecida,
obedecendo o escalonamento da tabela única, anexa a Lei.
Seção IV
Embargos
Art. 58 - Obras em
andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão
embargadas sem prejuízo das
multas quando:
I -
estiverem sendo executadas sem o alvará
de licenciamento nos casos em que for
necessário;
II
- for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
III
- não forem observadas as
condições de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo órgão competente;
IV
- estiverem sendo executada sem a
responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;
V
- o profissional responsável
sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA;
VI
- estiver em risco sua
estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.
Art. 59 - O
encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos
supracitados, notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à
autoridade superior.
Art. 60 - Verificada,
pela autoridade competente, a procedência da notificação, a mesma determinará o
embargo em "termo" que mandará lavrar e no qual fará constar as
providências exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição
de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos
anteriores.
Art. 61 - O termo de embargos será apresentado ao infrator,
para que o assine; em caso de não localizado, será o mesmo encaminhado ao
responsável pela construção, seguindo-se o processo administrativo e a ação
competente de paralização da obra.
Art. 62 - O embargo
só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo
termo.
Seção V
Interdição do
Prédio ou Dependência
Art. 63 - Um prédio ou qualquer de suas
dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de suas
ocupações, quando oferecer iminente perigo de caráter público.
Art. 64 - A
interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria
efetuada pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Não
atendida a interdição e não interposto recursos ou indeferido, o Município
tomará as providencias cabíveis.
Seção VI
Demolição
Art. 65 - A demolição
total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos:
I - quando a
obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do
projeto e licenciamento da construção;
II
- quando
executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao
projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III
- quando julgada com risco
iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências
que a Prefeitura determinar para a sua segurança.
Art. 66 - A demolição
não será imposta nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior, se o
proprietário submetendo a Prefeitura o projeto da construção, mostrar:
I
- que a mesma preenche os
requisitos regulamentares;
II
- que, embora não os preenchendo,
sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - Tratando-se
de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Seção VII
Dos Recursos
Art. 67 - Das penalidades
impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de 8 (oito) dias úteis
para interpor recurso, contados da hora e dia do recebimento do auto de
infração.
§ 1º - Não será permitido sob qualquer alegação, a
entrada de recurso no protocolo geral, fora do prazo previsto neste artigo.
§ 2º - Findo o prazo para defesa
sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente, será
imposta a multa ao infrator, o qual cientificado através de ofício, procederá o
pagamento da mesma no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando sujeito a
outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.
Art. 68 - A defesa
contra o auto de infração, será apresentada por escrito, dentro do prazo
estipulado pelo artigo anterior, pelo autuado, ou seu representante legalmente
constituído, acompanhada das razões e provas que as instruam, e será dirigida ao Secretário M. de Obras e Serviços Urbanos
que julgará no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 1º - O fiscal
responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa,
justificando a ação fiscal punitiva.
§ 2º - Julgado
procedente a defesa, tornar-se-á nula ação fiscal.
§ 3º - Consumada a
anulação da ação fiscal, o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, comunicará imediatamente ao pretenso infrator,
através de ofício, a decisão final sobre a defesa apresentada.
$ 4º - Sendo
julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente,
oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao recolhimento da
importância relativa à multa, no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
Art. 69 - Da decisão
do Sec. Obras, cabe
interposição de recursos ao Prefeito Municipal no prazo de 3 (três) dias
contados do recebimento da correspondência mencionada no § 4º do artigo 68.
§ 1º - Nenhum
recurso ao Prefeito Municipal, no qual tenha sido estabelecido multas, será
recebido sem o comprovante de haver o recorrente depositado na Tesouraria Municipal,
o valor da multa aplicada.
§ 2º - Provido o
recurso interposto, restituir-se-á ao recorrente, a importância depositada.
CAPITULO XII
DAS MULTAS
Art. 70 - As multas serão impostas tendo como padrão o escalonamento
constante do Anexo I da presente Lei.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1218/1992
Art. 71 - O infrator
terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da autuação, para legalizar a obra ou
sua modificação sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 72 - Na
reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
TITULO II
PARTE ESPECIAL
CAPITULO I
DAS CONDIÇÕES
GERAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO
Seção I
Das Fundações
Art. 73 - As
fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os
limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT. (Anexo II).
Parágrafo Único - As
fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem
os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos
limites do lote.
Seção II
Das Paredes
Art. 74 - As paredes tanto externas como internas, quando
executadas em alvenaria de tijolo comum deverão ter espessura mínima de
0,15m(quinze centímetros).
Parágrafo Único - As paredes
de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas,
e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 75 - As espessuras mínimas de paredes constantes
do artigo anterior poderão ser
alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa desde que possuam,
comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade
e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 76 - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas,
no mínimo, até a altura de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de material
impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Seção III
Dos Pisos
Art. 77 - Os pisos dos ambientes
assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente
impermeabilizados.
Art. 78 - Os pisos de madeira serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou
barrotes.
§ 1° - Quando sobre terrapleno, os caibros serão
mergulhados em concreto e revestidos de material betuminoso.
§ 2° - Quando sobre lajes de concreto, o vão entre a laje e
as tábuas do assoalho será completamente cheio de concreto ou material
equivalente.
§ 3º - Quando
fixados sobre os barrotes haverá, entre a face inferior destes e a superfície
de impermeabilização do solo distância mínima de 0,50m (cinquenta centímetros).
Art. 79 - Os barrotes terão espaçamento máximo de 0,5O (cinquenta centímetros) de eixo a eixo e serão embutidos
nas paredes, devendo a parte embutida receber pintura de piche ou material
equivalente.
Art. 80 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser
impermeáveis e laváveis.
Seção IV
Dos Corredores,
Escadas e Rampas
Art. 81 - Nas construções,
em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores,
deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único - Nas
edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores, privados, para
cada unidade, com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) livres.
Art. 82 - O
dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18m (dezoito
centímetros) e uma profundidade mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Parágrafo Único - Não serão
permitidas escadas em leques nas edificações de uso coletivo.
Art. 83 - Nas escadas
de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de comprimento
mínimo igual a largura adotada para a escada.
Art. 84 - As rampas
para pedestres de ligação entre dois pavimentos, não poderão ter declividade
superior a 15% (quinze por cento).
Art. 85 - As escadas
de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material anti-derrapante e incombustível.
Seção V
Das Fachadas
Art. 86 - É livre a
composição das fachadas, excetuando-se as localizadas vizinhas às edificações
tombadas, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal
competente.
Seção VI
Das Coberturas
Art. 87 - As
coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita
impermeabilidade e isolamento térmico.
Parágrafo Único - As coberturas dos edifícios localizados
na Praça Divino Espírito Santo e na Praça Antônio Guizzardi,
na Sede do Município de Muniz Freire, só serão construídas após aprovação pelo
Setor de Fiscalização de Obras do Município de Muniz Freire, proibindo-se a
utilização de telhas de amianto, telhas de zincalume
e/ou galvalume, com o objetivo de se evitar a
desfiguração dos prédios do centro de nossa cidade.
Parágrafo alterado pela Lei nº 1839/2006
Art. 88 - As águas
pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do
lote, não sendo permitido o desague sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único - Os
edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as
águas canalizadas por baixo do passeio.
Seção VII
Das Marquises e
Balanços
Art.
89 -
A construção de marquises na testada de edificações construídas, no
alinhamento, poderão exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio,
obedecendo o Artigo 90, parágrafo único.
Artigo alterado pela Lei nº. 1776/2005
§ 1º - Nenhum de
seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público.
§ 2º - A
construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação
pública.
Art.
90 - As
fachadas deverão obedecer o afastamento obrigatório e
poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.
Caput alterado pela Lei nº. 1776/2005
Parágrafo
Único -
O balanço a que se refere o "caput" deste artigo poderá exceder
apenas a 3/4 (três quartos) sobre o passeio público, não havendo assim
necessidade de afastamento.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1776/2005
Seção VIII
Dos Muros, Calçadas e Passeios
Art. 91 - A Prefeitura
Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de
proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou
quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.
Art. 92 - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser
fechados com muro de alvenaria, alvenaria,madeira,
cerca viva, ou tela de arame.
Art. 93 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para os logradouros públicos pavimentados ou dotados de
meio-fio são obrigados a manter em bom estado e pavimentar os passeios em frente aos seus lotes.
Parágrafo Único - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá determinar a
pavimentação padronizada dos passeios, por razoes de ordem técnica e estética.
Seção IX
Da Iluminação e Ventilação
Art. 94 - Todo ambiente deverá dispor
de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro
do lote, para fins de iluminação e ventilação
Parágrafo Primeiro - O disposto deste artigo não se
aplica a corredores e caixas de escadas. Parágrafo Segundo - No caso de
banheiros onde se verifique a impossibilidade de iluminação e ventilação diretas, poderá
ser utilizada iluminação artificial e a ventilação mecânica ou através de rebaixo de teto,
respectivamente.
Art. 95 - Não poderá haver abertura em
paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m ( um metro e cinquenta centímetros ) da mesma.
Art. 96 - Abertura
para iluminação ou ventilação aos ambientes de longa permanência, confrontantes
em unidades diferentes, e localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre
elas distância menor que estejam num único, edifício.
Art. 97 - Os poços de ventilação
somente serão permitidos para ventilar ambientes de curta permanência, e não
poderão, em qualquer caso, ter área menor
que l,50m2 (um metro e
cinquenta centímetros quadrados), nem dimensão menor que 1,00m (um metro),
devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base.
Art. 98 - São considerados
de permanência prolongada os ambientes destinados a dormitório, salas, comércio
e atividades profissionais.
Parágrafo Único - Os demais
ambientes são considerados de curta permanência.
Seção X
Dos Alinhamentos e
dos Afastamentos
Art. 99 - Todos os
prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão
obedecer ao alinhamento e ao afastamento obrigatório, fornecidos pela
Prefeitura Municipal.
Art. 100 - Os afastamentos mínimos previstos serão:
a) Afastamento frontal =
Alínea
alterada pela Lei nº. 1218/1992
b) afastamento
lateral: l,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando existir abertura
lateral para iluminação e ventilação.
c) afastamento
de fundos: 3,00 (três metros), quando existirem construções de prédios acima de
7,00m (sete metros).
Art. 101 - O
alinhamento da edificação será expressamente mencionado no verso do alvará de
construção, facultado
à Prefeitura, no curso das obras, a verificação de sua observância.
Seção XI
Das Instalações Hidráulicas, Sanitárias e Elétricas
Art. 102 - As instalações hidráulicas
deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente.
Art. 103 - É obrigatória a ligação da
rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na
via pública onde situa a edificação.
Art. 104 - Enquanto não houver rede de
esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo,
5,00m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao numero de pessoas na
ocupação da edificação.
§ 1º - A capacidade da fossa séptica será calculada
multiplicando o nº de pessoas por
§ 2º - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas
serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 3º - As águas provenientes de pias de cozinha e de
copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no
sumidouro.
§ 4º - As fossas com sumidouro deverão ficar
a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros)
de raio dos poços de captação de
água, situados no mesmo terreno ou em terreno
vizinho.
Art. 105 - As instalações elétricas
deverão ser feitas de acordo com as especificações de órgão ou empresa
responsável pelo seu fornecimento.
Seção XII
Das Instalações e Aparelhamento Contra Incêndio
Art. 106 - Todos os edifícios residenciais de 04 (quatro) ou
mais pavimentos a serem construídos, reconstruídos ou reformados ou que possuam
área total construída maior que 900m2 (novecentos metros quadrados),
deverão se dirigir previamente ao Corpo de Bombeiros da Capital do Estado, para
orientação e atendimento das normas técnicas específicas na elaboração do
projeto.
Art. 107 - As edificações destinadas a utilização coletiva e
que possam constituir risco a população, deverão adotar em benefício da
segurança do público, contra perigo de
incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.
Parágrafo Único - As edificações a que se refere este artigo
compreendem:
I - locais de grande concentração
coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;
II
- hospitais;
III
- grandes estabelecimentos
comerciais;
IV
- depósitos de materiais
combustíveis;
V
- instalação de produção,
manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ou álcool;
VI
- Uso industrial e similares.
VII
- depósitos de explosivos e de
munições.
Art. 108 - Será exigido sistema preventivo por extintores
nas seguintes edificações:
I
- destinadas a uso de
instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de
recuperação e congêneres;
II
- destinadas a uso comercial de
pequeno e médio porte; incluindo lojas, restaurantes,oficinas
e similares;
III
- destinadas a terminais
rodoviários e ferroviários.
Art. 109 - A Prefeitura só concederá licença para obra que
depender de instalação preventiva de incêndio na hipótese do Artigo 106,
mediante juntado ao respectivo requerimento de uma prova de haver sido a
instalação de incêndio aprovado pelo corpo de bombeiros.
Art. 110 - O "habite-se" das edificações a que se
refere o Art.106
dependerá da implantação dos equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de
Bombeiros, e na hipótese do Art. 108 da instalação dos extintores de incêndio.
Art. 111 - As instalações contra incêndio deverão ser
mantidas com todo o respectivo aparelhamento, permanentemente em rigoroso
estado de conservação e de perfeito funcionamento, podendo o corpo de
bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado das mesmas instalações e
submetê-las à prova de eficiência.
Parágrafo Único - No caso do não cumprimento das exigências do
artigo anterior, o Órgão Municipal competente providenciará a conveniente
punição dos responsáveis e expedição das intimações que se tornem necessárias.
Art. 111-A Quando o proprietário de uma construção-base for ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo nos termos dos artigos 1.510-A a 1.510-E da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), deverá requerer ao órgão competente da Prefeitura Municipal autorização, apresentando a seguinte documentação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2570/2018)
I - Requerimento de autorização do Direito de Laje, junto a Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2570/2018)
II - Certidão de Interior Teor e Negativa de Ônus da matrícula do lote com averbação da construção-base; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2570/2018)
III - Cópia de projeto Estrutural da obra a ser edificada na escala mínima de 1:200 (um por duzentos). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2570/2018)
Parágrafo Único. Para as obras prontas ou requeridas até a publicação da presente Lei, deverá ser apresentado, junto com o especificado nos incisos I e II, Laudo técnico comprovando a capacidade da estrutura da construção-base, expedido por profissional competente, inscrito no Conselho Regional de Engenharia Civil e Agronomia - CREA, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2570/2018)
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 112 - Os ambientes das edificações para fins
residenciais conforme sua utilização obedecerão as
seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
COMPAR TIMENTO |
Área mínima (m²) |
Largura
Mínima (m) |
Pé-Direito
mínimo (m) |
Portas Larguras Mínimas (m) |
Área
mínima dos vãos de iluminação em relação a área
de piso |
Sala |
10,00 |
2,50 |
2,70 |
0,80 |
1/5 |
Quarto |
9,00 |
2,50 |
2,70 |
0,70 |
1/5 |
Cozinha |
- |
1,60 |
2,40 |
0,80 |
1/8 |
Copa |
- |
- |
2,40 |
0,80 |
1/8 |
Banheiro |
2,50 |
1,20 |
2,40 |
0,60 |
1/8 |
Hall |
- |
- |
2,40 |
- |
1/10 |
Corredor |
- |
0,80 |
2,40 |
- |
1/10 |
§ 1º - Um quarto deverá ter obrigatoriamente área mínima
de 9 (nove) metros, podendo os demais ter área mínima de 7 (sete) metros e
largura mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 2º - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um
chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de l,50m2 (um metros e cinquenta
centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
§ 3º - As portas terão 2,10m (dois metros e dez
centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo
especificações do "caput" do artigo.
Seção II
Dos Edifícios de Apartamentos
Art. 113 - Além de outras disposições da presente Lei que lhes
forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer
as seguintes condições:
I
- possuir equipamento para extinção
de incêndio;
II
- possuir área de recreação,
coberta ou não, atendendo as seguintes condições:
proporção
mínima de 1,00m2 (um metro quadrado), por compartimento de uso
prolongado, não podendo porém ser inferior
a 50,00m2 (cinquenta
metros quadrados);
continuidade,
não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais
isoladas;
acesso através
de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das
passagens de veículos.
Seção III
Dos Estabelecimentos de Hospedagem
Art. 114 - Além de outras disposições desta Lei e das demais
leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os
estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I - Sala de recepção com serviço de portaria;
II - entrada
de serviço independente da entrada de hospedes;
III -
instalações sanitárias do pessoal de serviço independente e separadas das
destinadas aos hóspedes.
CAPITULO III
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
Seção I
Das Edificações para Uso Industrial
Art. 115 - A construção, reforma ou adaptação de prédios
para uso industrial, somente será permitida
em áreas previamente aprovadas
pela Prefeitura Municipal.
Art. 116 - As edificações de uso industrial deverão atender, além
das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I
- terem afastamento mínimo de
3,00m (três metros) das divisas laterais;
II
- terem afastamento mínimo de
5,00m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de
estacionamento;
III - serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se
concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e
afastadas pelo menos 0,50m (cinquenta centímetros) das paredes;
IV
- terem os depósitos de combustível
locais adequadamente preparados;
V
- serem as escadas e os
entrepisos de material incombustível;
VI
- terem, nos locais de trabalho,
iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da
área do piso, sendo admitidos "lanternins" ou "shed";
VII
- terem compartimentos sanitários
em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos;
VIII
- tarem os pés direitos mínimos
de 3,80m (três
metros e oitenta centímetros).
Parágrafo Único - Não será permitida a descarga de esgotos
sanitários de qualquer procedência e despejos industriais "in-natura"
nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d'água.
Seção II
Das Edificações Destinadas ao Comércio, Serviço e Atividades Profissionais
Art. 117 - Além das disposições da presente Lei que lhes forem
aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades
profissionais, deverão ser dotadas de:
I
- reservatório de água, de acordo
com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água,
totalmente independente da parte residencial, quando se tratar
de edificações de uso misto;
II - abertura de ventilação e iluminação na proporção
de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
III
- pé-direito mínimo de 4,50m (quatro
metros e cinquenta centímetros), quando da previsão do jirau no interior da
loja e 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) quando da não previsão deste;
IV
- instalações sanitárias
privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00m2
(vinte metros quadrados).
Parágrafo Único - A natureza do revestimento do piso e das paredes
das edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser
desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as leis sanitárias do Estado.
Seção III
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios
Art. 118 - As edificações destinadas a estabelecimentos
hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às
condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, alem das
disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
Seção IV
Das Escolas e dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 119 - As edificações
destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas
estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições desta
Lei que lhes forem aplicáveis.
Seção V
Dos Edifícios Públicos
Art. 120 - Além das demais disposições
desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas:
I
- possuir
condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos pleno
acesso e circulação nas suas dependências;
II
- rampas
de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento),
possuir piso anti-derrapante e corrimão na altura de
0,75m (setenta e cinco centímetros);
III
- na impossibilidade de
construção de rampas ou elevadores, a portaria deverá ser
no mesmo nível da calçada;
IV
- quando da existência de
elevadores estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10m x 1,40m (um metro e dez
centímetros por um metro e quarenta centímetros);
V
- os
elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e sub-solos;
VI - todas as portas deverão ter largura mínima de
0,80n (oitenta centímetros);
VII - os corredores deverão ter
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VIII - a altura máxima dos interruptores,
campainhas e painéis de elevadores será de 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 121 - Em pelo menos um gabinete
sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as
seguintes condições:
I - dimensões mínimas de 1,00m.
x 1,85m (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco centímetros);
II - o eixo do vaso sanitário
deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das
paredes laterais;
III - as portas não poderão abrir
para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80 (oitenta
centímetros) de largura;
IV - a parede lateral mais
próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas
de alças de apoio, a uma altura de 0,80 (oitenta centímetros).
V - os demais equipamentos não
poderão ficar a altura superior a 1,00m (um metro).
Seção VI
Dos Locais de Reunião
Art. 122 - Todas as casas ou locais de reuniões estão sujeitas as exigências do Capítulo
II do Título I da presente Lei.
Parágrafo Único - Incluem-se na denominação referente neste artigo,
casas de diversão, salões de festas e de esporte.
Art. 123 - As edificações destinadas a locais de reuniões,
deverão satisfazer as seguintes condições além de outras que se enquadrem, previstas
neste Código:
I
- dispoem
em cada sala de
reunião coletiva, de portas de acesso com largura total mínima de 0,80 (oitenta
centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas;
II
- dispõem,
no mínimo de 2(duas) saídas para logradouros e equivalentes a 0,80m (oitenta
centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas vedada a abertura de folhas de
porta sobre o passeio;
III
- sinalização indicadora de
percursos para saídas dos salões, com dispositivos capazes de, se necessários,
torná-la visível na obscuridade;
IV
- possuírem instalações
sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.
Seção VII
Dos Postos de Abastecimento de Veículos
Art. 124 - Além de outros dispositivos desta Lei que lhes
forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos
seguintes itens:
I
- apresentação de projetos
detalhados dos equipamentos e instalações;
II
- construção em materiais
incombustíveis;
III
- construção de muros de
alvenaria de 2,00m
(dois metros) de
altura, separando-o das propriedades vizinhas;
IV - construção de instalação sanitárias franqueadas ao público,
separadas para ambos os
sexos.
Parágrafo Único - As edificações para postos
de abastecimento de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes à
legislação vigente sobre inflamáveis.
Seção VIII
Das Áreas de Estacionamento
Art. 125 - As condições para o cálculo
do número mínimo de vagas de veículos serão na proporção abaixo discriminada,
por tipo de uso das edificações:
I - edificação,
de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo até 80m2
(oitenta metros quadrados); 1 (uma) vaga por 2 (duas) unidades residenciais;
II - edificação,
de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo maior que 80m2
(oitenta metros quadrados); 1 (uma) vaga por unidade residencial;
III - Supermercado com área
superior a 200m2 (duzentos metros quadrados); 1 (uma) vaga para cada
50m² (cinquenta metros quadrados) de área útil;
IV - restaurantes,
churrascarias ou similares, com área útil superior a 250m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados); 1 (uma) vaga para cada 40m2
(quarenta metros quadrados de área útil;
V - hotéis,
1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos;
VI - Motéis - 1 (uma) vaga por quarto;
VII - Hospitais, Clinicas e Casas de Saúde - l(uma) vaga por cada
Parágrafo Único -
Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo as áreas
utilizadas pelo público, ficando excluídos: deposito, cozinha, circulação de serviços
ou similares.
Art. 126º - A área mínima por vaga será de
Art. 127º - Serão permitidas que as
vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos
afastamentos laterais e de fundos.
Art. 128º - As áreas de estacionamento que por ventura não estejam previstas nesta
Lei serão, por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 129° - A numeração de qualquer
prédio ou unidades residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 130º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Muni z Freire, 20 de Março de 1986.
RENATO CHRISPIM AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Muniz Freire.