LEI N° 1.773/05, DE 05 DE AGOSTO DE 2005

 

"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.471/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei e,

 

Considerando que o Exm° Prefeito Municipal não sancionou no prazo legal o Autógrafo de Lei nº. 023/05;

 

Considerando que o Autógrafo de Lei nº. 023/05 é oriundo de Veto aposto pelo Prefeito Municipal que foi derrubado pelo Plenário da Câmara Municipal;

 

Considerando que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire determinam que é dever do Presidente da Câmara promulgar a lei decorrente de Veto não mantido e não sancionado no prazo de lei;

 

Considerando a observância do que determina a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 45 - § 8°,

 

Considerando a observância do que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal em seus Art. 35 - "I" e 324 - § 8°;

Promulga a seguinte LEI:

 

Art. . O Art. 5° da Lei n° 1.471/98, de 04 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações.

 

"Art. 5° - Fica autorizada a transferência da concessão dos serviços de táxi do Município.

 

§ 1° - A transferência deverá ser previamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal, mediante requerimento das partes Interessadas.

 

 § 2º - Em caso de morte do permissionário, ficará facultado aos herdeiros, e, na sua falta, o cônjuge supérstite, mediante autorização judicial, a transferência da permissão a quem este indicar, na forma prevista no § do referido artigo.

 

§ 3º - O novo permissionário deverá preencher os requisitos legais da presente Lei, especialmente àquelas atinentes as condições de conservação do veículo, habilitação adequada, quitação de tributos e taxas, e demais requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 4° - Para efetivação do procedimento de transferência, fica o Poder /executivo Municipal, autorizado a cobrar as taxas de serviço correspondente.

 

§ 5° - O novo permissionário recolherá aos cofres municipais a taxa de vistoria para fim de concessão de licença de Ponto e Placa (Código Tributário Municipal).

 

§ 6° - Na transferência, somente será concedido o alvará após a comprovação do pagamento da taxa de vistoria para fim de concessão de licença de Ponto e Placa.”

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 5 de agosto de 2005.

 

JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN

Presidente

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.