LEI N° 1.773/05, DE 05 DE AGOSTO DE 2005
"ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº. 1.471/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em
Lei e,
Considerando que o Exm° Prefeito Municipal não sancionou no prazo legal
o Autógrafo de Lei nº. 023/05;
Considerando que o Autógrafo de Lei nº. 023/05 é oriundo de Veto aposto
pelo Prefeito Municipal que foi derrubado pelo Plenário da Câmara Municipal;
Considerando que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Muniz Freire determinam que é dever do Presidente da Câmara
promulgar a lei decorrente de Veto não mantido e não sancionado no prazo de
lei;
Considerando a observância do que determina a Lei Orgânica Municipal
Considerando a observância do que determina o Regimento Interno da
Câmara Municipal
Promulga a seguinte LEI:
Art.
1°. O Art. 5° da Lei n° 1.471/98, de 04 de maio de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações.
"Art. 5° - Fica autorizada a transferência da concessão dos serviços de táxi do Município.
§ 1° - A transferência deverá ser previamente autorizada pelo Poder Executivo
Municipal, mediante requerimento das partes Interessadas.
§ 2º - Em caso de morte do permissionário, ficará facultado aos herdeiros, e,
na sua falta, o cônjuge supérstite, mediante autorização judicial, a
transferência da permissão a quem este
indicar, na forma prevista no § 1º do referido artigo.
§ 3º - O novo permissionário deverá preencher os requisitos legais da presente Lei, especialmente àquelas atinentes as condições
de conservação do veículo, habilitação
adequada, quitação de tributos e taxas, e demais requisitos previstos no Código
de Trânsito Brasileiro.
§ 4° - Para efetivação do procedimento de transferência, fica o Poder /executivo Municipal, autorizado a cobrar as taxas de
serviço correspondente.
§ 5° - O novo permissionário recolherá aos cofres municipais a taxa de vistoria
para fim de concessão de licença de Ponto e Placa (Código Tributário Municipal).
§ 6° - Na transferência, somente
será concedido o alvará após a comprovação do pagamento da taxa de vistoria
para fim de concessão de licença de Ponto e Placa.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 5 de agosto de 2005.
JOSE
MANOEL ALMEIDA BOLZAN
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.