REVOGADA PELA LEI Nº 2.706/2022
LEI N° 1.471, DE 04 DE MAIO DE 1998
"DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que
a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° Para todos os efeitos desta Lei, considera-se:
I - TÁXI - O automóvel, utilizado no serviço de utilidade pública
de transporte individual de passageiros, sem percurso pré-determinado,
funcionando sob regime de aluguel.
II - PERMISSÃO - O ato administrativo unilateral, discricionário e
precário, pelo qual o Município, mediante termo de compromisso e
responsabilidade, outorga ao particular a execução do serviço de táxi,
observadas as prescrições legais e regulamentares.
III - PERMISSIONÁRIO - O
proprietário do táxi (taxista), aquele que detém a permissão para execução do
serviço e que faça do transporte individual de passageiros sua atividade
profissional.
IV - PONTO - O local determinado pelo órgão competente, em caráter
precário, destinado ao estacionamento constante de táxis.
V - VEÍCULO PADRÃO - O veículo hipotético, representativo da frota
existente e utilizado como referência, para efeito de cálculo tarifário, a ser
definido pelo órgão competente.
VI - "LOCK-OUT" - A recusa da prestação do serviço de
táxi, praticado individualmente ou em grupo.
CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES
Art. 2° A permissão para exploração do serviço de táxi somente será
outorgada a profissionais autônomos, mediante prévia satisfação pelo menos das
seguintes formalidades:
I - Estar inscrito no cadastro de condutores de táxis;
II - Estar inscrito no cadastro fiscal;
III - Prova de inexistência de débitos relativos à atividade profissional de taxista, para com o Município;
IV - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF;
V - Prova de habitação profissional em vigência atualizada;
VI - Apresentar atestado de antecedentes criminais que não contenha
condenação, com sentença transitada em julgado;
VII - Certificado do registro do veiculo, comprovando a propriedade e do seguro
obrigatório de responsabilidade civil.
Parágrafo Único - Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional.
Art. 3o - A outorga da permissão para operar o serviço de táxi dar-se-á
mediante assinatura, pelo permissionário, de um termo de compromisso e
responsabilidade, em livro próprio da Prefeitura.
§ 1° - O termo de compromisso e responsabilidade deverá ser assinado
dentro dos trinta (30) dias subsequentes à liberação da exploração do serviço,
sob pena de perda do direito á permissão.
§ 2° - O instrumento de
prova da qualidade de permissionário é o Alvará expedido imediatamente após a
assinatura do termo de compromisso e responsabilidade.
Art. 4° - As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei
vigorarão pelo prazo de um (01) ano, facultando-se ao permissionário a sua
prorrogação, mediante renovação do Alvará.
§ 1° - A renovação do Alvará deverá ser feita, obrigatoriamente, pelo permissionário, na data determinada pelo órgão competente, juntamente com a vistoria anual dos
veículos.
§ 2° - A falta de renovação do Alvará, no prazo que se estabelecer em
regulamento, extingue a permissão, a qual retomará ao Município, com as conseqüências legais para o titular da permissão.
Art. 5° - Fica autorizada a transferência da concessão dos
serviços de táxi do Município.
§ 1° - A transferência deverá ser previamente autorizada
pelo Poder Executivo Municipal, mediante requerimento das partes Interessadas.
§ 2º - Em caso de morte do permissionário, ficará
facultado aos herdeiros, e, na sua falta, o cônjuge supérstite, mediante
autorização judicial, a transferência da permissão a quem este indicar, na forma prevista no
§ 1º do referido artigo.
§ 3º - O novo permissionário deverá preencher os
requisitos legais da presente Lei, especialmente àquelas atinentes as
condições de conservação do veículo, habilitação adequada, quitação de tributos
e taxas, e demais requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4° - Para efetivação do procedimento de
transferência, fica o Poder /executivo Municipal, autorizado a
cobrar as taxas de serviço correspondente.
§ 5° - O novo permissionário recolherá aos cofres
municipais a taxa de vistoria para fim de concessão de licença de Ponto e Placa (Código Tributário Municipal).
§ 6° - Na transferência, somente será concedido o alvará
após a comprovação do pagamento da taxa de vistoria para fim de concessão de
licença de Ponto e Placa.
Artigo alterado pela Lei nº. 1773/2005
Art. 6° - A transferência da permissão que e refere o artigo anterior, somente
será admitida caso o novo permissionário se obrigue a cumprir todas as
condições originariamente estabelecidas para a permissão.
Art. 7° - Em caso de desistência do permissionário, a permissão retornará ao
Município.
Art. 8° - As permissões outorgadas, além do
previsto nos artigos específicos desta Lei, ainda são revogáveis:
I - A qualquer tempo, a critério do órgão permitente;
II - Por descumprimento, pelo titular da permissão, das condições
estabelecidas no respectivo termo ou das normas complementares;
III - Por má conduta do permissionário, revelada pela condenação
por delitos contra o patrimônio ou contra os costumes;
IV - Sempre que, na forma da Lei, houver sido cassado o documento
de habilitação do permissionário;
V - Quando o veículo deixar de freqüentar
o ponto por vinte (20) dias consecutivos, ou vinte e cinco (25) dias
alternados, no mês, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado
perante o órgão competente.
VI - Quando o permissionário autônomo entregar a direção de seu veiculo a terceiro, em desacordo
com as normas prescritas em Lei;
VII - Por motivo de "lock-out";
VIII - Sempre que o profissional autônomo deixar de exercer
efetivamente a atividade;
IX - Por circulação com veiculo
movido a combustível cuja utilização seja proibida.
Art. 9° - A revogação prevista no artigo anterior será procedida de
inquérito administrativo, assegurado ao permissionário o mais amplo direito de
defesa.
§ 1° - O permissionário terá o prazo de quinze (15) dias para se
defender, contados da data de sua intimação.
§ 2° - A revogação da permissão não dará direito a qualquer
indenização.
Art. 10 - A permissão para explorar o serviço de táxi, quando revogada,
retomará ao Município e terá o seu novo preenchimento precedido das exigências
legais e regulamentares.
Parágrafo único. - No caso de perda dos direitos de posse ou propriedade do veiculo, em decorrência de decisão
judicial, especialmente quando relativa a compra e venda com reserva de domínio
ou alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a substituição do veiculo, desde que:
I - O requeira no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da
data em que transitar em julgado a sentença que determinar a perda da posse ou
propriedade do veiculo.
Ultrapassado este prazo, a permissão será revogada e retomará ao Município, que
dela disporá segundo as normas legais e regulamentares;
II - Apresente comprovante da perda da posse ou propriedade do veiculo.
Art. 11 - Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão,
enquanto cumpridas as condições do termo de compromisso e responsabilidade e
observado um bom desempenho na exploração do serviço de táxi.
Art. 12 - O permissionário obrigar-se-á:
I - Executar os serviços de acordo com as disposições desta Lei e
as normas contidas em regulamento próprio;
II - Iniciar o serviço no prazo determinado;
III - Comprovar a propriedade do veiculo.
CAPÍTULO III
DOS PONTOS
I - Pontos Privativos - aqueles que contam com táxi para eles
especificamente designados;
II - Ponto Provisório - aqueles criados para atender necessidades
ocasionais, fixando-se sua duração e demais
características.
Art. 14 - A localização dos pontos será determinada exclusivamente pelo
órgão competente, condicionada ao interesse público.
Art. 15 - Fica proibida a transferência ou permuta de veículos, de um ponto para
outro, salvo com autorização prévia e expressa do órgão competente.
Parágrafo Único - Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia do órgão competente,
será considerada sem efeito, importando em multa aos infratores, que poderão
ter as permissões revogadas, quando reincidentes.
Art. 16 - A localização de suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter
transitório e a titulo
precário, poderão ser modificadas, sempre que assim o exigir o interesse
público.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 17 - Para o serviço de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis,
respeitadas as especificações do Código Nacional de Trânsito e legislação
complementar e as que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não
ultrapasse a dez (10) anos, comprovada pelo certificado de propriedade do veiculo.
Parágrafo Único - Os veículos em operação, que ultrapassarem o limite determinado no
caput deste artigo, terão o prazo de dois (02) anos para fazer a substituição
do veiculo, atendendo,
assim, aos requisitos desta Lei.
Art. 18 - Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso
sobre a capota, coma palavra TÁXI.
Art. 19 - Será obrigatório o uso permanente do Alvará de Licença, a ser
afixado do lado direito do painel, em local visível ao usuário e da Carteira de
taxista, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 20 - Qualquer mudança de veiculo,
na frota que opera o serviço de táxis, só poderá ocorrer se o veiculo atender aos padrões estabelecidos no regulamento
desta Lei.
Art. 21 - Todos os veículos de permissionários para operarem no serviço de
táxis, serão vistoriados, anualmente, de acordo com as normas e data a serem
fixadas pelo órgão competente, sendo obrigatório o comparecimento, ao local da
vistoria, do motorista autônomo titular da permissão e proprietário do veículo.
Parágrafo único - A vistoria dos veículos será feita também quando necessária e a
critério do órgão competente.
Art. 22 - A vistoria anual consistirá em exame do veiculo, de acordo com a planilha a ser elaborada
pelo órgão municipal competente e obedecerá aos prazos a serem fixados.
Art. 23 - O veiculo não
aprovado na vistoria ficará impossibilitado de trafegar e somente após nova
vistoria, sanadas as irregularidades, será liberado para o serviço.
Art. 24 - A frota de táxis limitar-se-á a um (01) veiculo para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes
do Município, mantidas as permissões existentes na data da presente Lei.
§ 1o - Independente do número de habitantes de que fala o
"caput", poderá ser feita a concessão de um ponto
§ 2° - A população do Município é aquela apurada através de informação do
IBGE.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 25 - O preço do quilômetro rodado será cobrado considerando-se as
despesas, a depreciação do veiculo
e a remuneração do capital, observados os seguintes itens:
a) Pneus e câmaras;
b) Depreciação do veiculo;
c) Combustível;
d) Óleo, lubrificação e lavagem;
e) Peças e acessórios;
f) Auxiliares de permissionário;
g) Licenciamento;
h) Outras despesas administrativas;
i) Seguro;
j) Remuneração do capital;
1) Taxas e impostos.
Art. 26 - É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional, a titulo de ressarcimento de custo
de retomo.
CAPÍTULO VI
DOS MOTORISTAS
Art. 27 - Os permissionários autônomos deverão estar, prévia e
obrigatoriamente, inscritos nos órgãos competentes e na Previdência Social,
obedecidas as exigências contidas nesta Lei.
Art. 28 - Para efeito de fiscalização e controle, o órgão municipal
competente manterá um cadastro de motoristas permanentemente atualizado.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 29 - Além das penas
cominadas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação complementar, serão
aplicadas, na esfera municipal, as seguintes penalidades:
a) Notificação por escrito;
b) Multa;
c) Revogação da permissão.
Art. 30 - As multas pelas infrações previstas no regulamento desta Lei obedecerão os limites mínimo de
dez (10) UFIR e máximo de cem (100) UFIR's.
Art. 31 - Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do
cumprimento das exigências que a determinarem.
Art. 32 - No caso de o
infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente,
as penalidades a elas cominadas.
Art. 33 - A reincidência
será punida com a multa progressiva, cujo valor eqüivalerá
sempre ao dobro da anteriormente cominada.
Parágrafo Único - Para o fim do que prescreve o artigo, considera-se reincidência
a prática da mesma infração, no período de noventa (90) dias.
Art. 34 - A lavratura do auto de infração dará inicio ao procedimento administrativo, para efeito
desta Lei.
§ 1° - O infrator terá prazo
de quinze (15) dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar
sua defesa escrita.
§ 2° - O infrator será
notificado da decisão que impuser penalidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 35 - O Prefeito Municipal,
no prazo de noventa (90) dias, regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 36 - Os titulares das concessões do Termo de Permissão e Alvarás de
licença, obtidos antes da vigência da presente Lei terão assegurado o direito
de substituí-los outorgando-lhes o Termo de Compromisso e responsabilidade, que
deverá ser assinado pelos permissionários e Alvará de licença instituídos e
regidos por essa Lei, no ato da vistoria anual, com satisfação a todas as
exigências estabelecidas nesta Lei e regulamento.
Parágrafo Único.- A inobservância do
que estabelece este artigo, implicará na revogação da Permissão anteriormente
concedida.
Art. 37 - Os já permissionários, proprietários de veículos de aluguel
(táxi), deverão obrigatoriamente atender no prazo máximo de noventa (90) dias,
as exigências contidas nos artigos 20 e 31 da presente Lei.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor seis (06) meses a partir da data de sua
publicação. Artigo 39 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Muniz Freire, 04 de maio de 1998.
RENATO CRISPIM
AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.