REVOGADA PELA LEI Nº 2.706/2022

 

LEI N° 1.471, DE 04 DE MAIO DE 1998

 

"DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1° Para todos os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - TÁXI - O automóvel, utilizado no serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel.

 

II - PERMISSÃO - O ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município, mediante termo de compromisso e responsabilidade, outorga ao particular a execução do serviço de táxi, observadas as prescrições legais e regulamentares.

 

III - PERMISSIONÁRIO - O proprietário do táxi (taxista), aquele que detém a permissão para execução do serviço e que faça do transporte individual de passageiros sua atividade profissional.

 

IV - PONTO - O local determinado pelo órgão competente, em caráter precário, destinado ao estacionamento constante de táxis.

 

V - VEÍCULO PADRÃO - O veículo hipotético, representativo da frota existente e utilizado como referência, para efeito de cálculo tarifário, a ser definido pelo órgão competente.

 

VI - "LOCK-OUT" - A recusa da prestação do serviço de táxi, praticado individualmente ou em grupo.

 

CAPÍTULO II

DAS PERMISSÕES

 

Art. 2° A permissão para exploração do serviço de táxi somente será outorgada a profissionais autônomos, mediante prévia satisfação pelo menos das seguintes formalidades:

 

I - Estar inscrito no cadastro de condutores de táxis;

 

II - Estar inscrito no cadastro fiscal;

 

III - Prova de inexistência de débitos relativos à atividade profissional de taxista, para com o Município;

 

IV - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

V - Prova de habitação profissional em vigência atualizada;

 

VI - Apresentar atestado de antecedentes criminais que não contenha condenação, com sentença transitada em julgado;

 

VII - Certificado do registro do veiculo, comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade civil.

 

Parágrafo Único - Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional.

 

Art. 3o - A outorga da permissão para operar o serviço de táxi dar-se-á mediante assinatura, pelo permissionário, de um termo de compromisso e responsabilidade, em livro próprio da Prefeitura.

 

§ 1° - O termo de compromisso e responsabilidade deverá ser assinado dentro dos trinta (30) dias subsequentes à liberação da exploração do serviço, sob pena de perda do direito á permissão.

 

§ 2° - O instrumento de prova da qualidade de permissionário é o Alvará expedido imediatamente após a assinatura do termo de compromisso e responsabilidade.

 

Art. 4° - As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei vigorarão pelo prazo de um (01) ano, facultando-se ao permissionário a sua prorrogação, mediante renovação do Alvará.

 

§ 1° - A renovação do Alvará deverá ser feita, obrigatoriamente, pelo permissionário, na data determinada pelo órgão competente, juntamente com a vistoria anual dos veículos.

 

§ 2° - A falta de renovação do Alvará, no prazo que se estabelecer em regulamento, extingue a permissão, a qual retomará ao Município, com as conseqüências legais para o titular da permissão.

 

Art. 5° - Fica autorizada a transferência da concessão dos serviços de táxi do Município.

 

§ 1° - A transferência deverá ser previamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal, mediante requerimento das partes Interessadas.

 

§ 2º - Em caso de morte do permissionário, ficará facultado aos herdeiros, e, na sua falta, o cônjuge supérstite, mediante autorização judicial, a transferência da permissão a quem este indicar, na forma prevista no § do referido artigo.

 

§ 3º - O novo permissionário deverá preencher os requisitos legais da presente Lei, especialmente àquelas atinentes as condições de conservação do veículo, habilitação adequada, quitação de tributos e taxas, e demais requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 4° - Para efetivação do procedimento de transferência, fica o Poder /executivo Municipal, autorizado a cobrar as taxas de serviço correspondente.

 

§ 5° - O novo permissionário recolherá aos cofres municipais a taxa de vistoria para fim de concessão de licença de Ponto e Placa (Código Tributário Municipal).

 

§ 6° - Na transferência, somente será concedido o alvará após a comprovação do pagamento da taxa de vistoria para fim de concessão de licença de Ponto e Placa.

Artigo alterado pela Lei nº. 1773/2005

 

Art. 6° - A transferência da permissão que e refere o artigo anterior, somente será admitida caso o novo permissionário se obrigue a cumprir todas as condições originariamente estabelecidas para a permissão.

 

Art. 7° - Em caso de desistência do permissionário, a permissão retornará ao Município.


 

Art. - As permissões outorgadas, além do previsto nos artigos específicos desta Lei, ainda são revogáveis:

 

I - A qualquer tempo, a critério do órgão permitente;

 

II - Por descumprimento, pelo titular da permissão, das condições estabelecidas no respectivo termo ou das normas complementares;

 

III - Por má conduta do permissionário, revelada pela condenação por delitos contra o patrimônio ou contra os costumes;

 

IV - Sempre que, na forma da Lei, houver sido cassado o documento de habilitação do permissionário;

 

V - Quando o veículo deixar de freqüentar o ponto por vinte (20) dias consecutivos, ou vinte e cinco (25) dias alternados, no mês, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante o órgão competente.

 

VI - Quando o permissionário autônomo entregar a direção de seu veiculo a terceiro, em desacordo com as normas prescritas em Lei;

 

VII - Por motivo de "lock-out";

 

VIII - Sempre que o profissional autônomo deixar de exercer efetivamente a atividade;

 

IX - Por circulação com veiculo movido a combustível cuja utilização seja proibida.

 

Art. 9° - A revogação prevista no artigo anterior será procedida de inquérito administrativo, assegurado ao permissionário o mais amplo direito de defesa.

 

§ 1° - O permissionário terá o prazo de quinze (15) dias para se defender, contados da data de sua intimação.

 

§ 2° - A revogação da permissão não dará direito a qualquer indenização.

 

Art. 10 - A permissão para explorar o serviço de táxi, quando revogada, retomará ao Município e terá o seu novo preenchimento precedido das exigências legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. - No caso de perda dos direitos de posse ou propriedade do veiculo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa a compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a substituição do veiculo, desde que:

 

I - O requeira no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença que determinar a perda da posse ou propriedade do veiculo. Ultrapassado este prazo, a permissão será revogada e retomará ao Município, que dela disporá segundo as normas legais e regulamentares;

 

II - Apresente comprovante da perda da posse ou propriedade do veiculo.

 

Art. 11 - Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as condições do termo de compromisso e responsabilidade e observado um bom desempenho na exploração do serviço de táxi.

 

Art. 12 - O permissionário obrigar-se-á:

 

I - Executar os serviços de acordo com as disposições desta Lei e as normas contidas em regulamento próprio;

 

II - Iniciar o serviço no prazo determinado;

 

III - Comprovar a propriedade do veiculo.

 

CAPÍTULO III

DOS PONTOS

 

I - Pontos Privativos - aqueles que contam com táxi para eles especificamente designados;

 

II - Ponto Provisório - aqueles criados para atender necessidades ocasionais, fixando-se sua duração e demais características.

 

Art. 14 - A localização dos pontos será determinada exclusivamente pelo órgão competente, condicionada ao interesse público.

 

Art. 15 - Fica proibida a transferência ou permuta de veículos, de um ponto para outro, salvo com autorização prévia e expressa do órgão competente.

 

Parágrafo Único - Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia do órgão competente, será considerada sem efeito, importando em multa aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas, quando reincidentes.

 

Art. 16 - A localização de suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter transitório e a titulo precário, poderão ser modificadas, sempre que assim o exigir o interesse público.

 

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS

 

Art. 17 - Para o serviço de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitadas as especificações do Código Nacional de Trânsito e legislação complementar e as que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não ultrapasse a dez (10) anos, comprovada pelo certificado de propriedade do veiculo.

 

Parágrafo Único - Os veículos em operação, que ultrapassarem o limite determinado no caput deste artigo, terão o prazo de dois (02) anos para fazer a substituição do veiculo, atendendo, assim, aos requisitos desta Lei.

 

Art. 18 - Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capota, coma palavra TÁXI.

 

Art. 19 - Será obrigatório o uso permanente do Alvará de Licença, a ser afixado do lado direito do painel, em local visível ao usuário e da Carteira de taxista, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente.

 

Art. 20 - Qualquer mudança de veiculo, na frota que opera o serviço de táxis, só poderá ocorrer se o veiculo atender aos padrões estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

Art. 21 - Todos os veículos de permissionários para operarem no serviço de táxis, serão vistoriados, anualmente, de acordo com as normas e data a serem fixadas pelo órgão competente, sendo obrigatório o comparecimento, ao local da vistoria, do motorista autônomo titular da permissão e proprietário do veículo.

 

Parágrafo único - A vistoria dos veículos será feita também quando necessária e a critério do órgão competente.

 

Art. 22 - A vistoria anual consistirá em exame do veiculo, de acordo com a planilha a ser elaborada pelo órgão municipal competente e obedecerá aos prazos a serem fixados.

 

Art. 23 - O veiculo não aprovado na vistoria ficará impossibilitado de trafegar e somente após nova vistoria, sanadas as irregularidades, será liberado para o serviço.

 

Art. 24 - A frota de táxis limitar-se-á a um (01) veiculo para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes do Município, mantidas as permissões existentes na data da presente Lei.

 

§ 1o - Independente do número de habitantes de que fala o "caput", poderá ser feita a concessão de um ponto em cada Distrito.

 

§ 2° - A população do Município é aquela apurada através de informação do IBGE.

 

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS

 

Art. 25 - O preço do quilômetro rodado será cobrado considerando-se as despesas, a depreciação do veiculo e a remuneração do capital, observados os seguintes itens:

 

a) Pneus e câmaras;

b) Depreciação do veiculo;

c) Combustível;

d) Óleo, lubrificação e lavagem;

e) Peças e acessórios;

f) Auxiliares de permissionário;

g) Licenciamento;

h) Outras despesas administrativas;

i) Seguro;

j) Remuneração do capital;

 

1) Taxas e impostos.

 

Art. 26 - É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional, a titulo de ressarcimento de custo de retomo.

 

CAPÍTULO VI

DOS MOTORISTAS

 

Art. 27 - Os permissionários autônomos deverão estar, prévia e obrigatoriamente, inscritos nos órgãos competentes e na Previdência Social, obedecidas as exigências contidas nesta Lei.

 

Art. 28 - Para efeito de fiscalização e controle, o órgão municipal competente manterá um cadastro de motoristas permanentemente atualizado.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 29 - Além das penas cominadas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação complementar, serão aplicadas, na esfera municipal, as seguintes penalidades:


 

a) Notificação por escrito;

b) Multa;

c) Revogação da permissão.

 

Art. 30 - As multas pelas infrações previstas no regulamento desta Lei obedecerão os limites mínimo de dez (10) UFIR e máximo de cem (100) UFIR's.

 

Art. 31 - Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinarem.

 

Art. 32 - No caso de o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

Art. 33 - A reincidência será punida com a multa progressiva, cujo valor eqüivalerá sempre ao dobro da anteriormente cominada.

 

Parágrafo Único - Para o fim do que prescreve o artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração, no período de noventa (90) dias.

 

Art. 34 - A lavratura do auto de infração dará inicio ao procedimento administrativo, para efeito desta Lei.

 

§ 1° - O infrator terá prazo de quinze (15) dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar sua defesa escrita.

 

§ 2° - O infrator será notificado da decisão que impuser penalidade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 - O Prefeito Municipal, no prazo de noventa (90) dias, regulamentará as disposições desta Lei.

 

Art. 36 - Os titulares das concessões do Termo de Permissão e Alvarás de licença, obtidos antes da vigência da presente Lei terão assegurado o direito de substituí-los outorgando-lhes o Termo de Compromisso e responsabilidade, que deverá ser assinado pelos permissionários e Alvará de licença instituídos e regidos por essa Lei, no ato da vistoria anual, com satisfação a todas as exigências estabelecidas nesta Lei e regulamento.

 

Parágrafo Único.- A inobservância do que estabelece este artigo, implicará na revogação da Permissão anteriormente concedida.

 

Art. 37 - Os já permissionários, proprietários de veículos de aluguel (táxi), deverão obrigatoriamente atender no prazo máximo de noventa (90) dias, as exigências contidas nos artigos 20 e 31 da presente Lei.

 

Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor seis (06) meses a partir da data de sua publicação. Artigo 39 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 04 de maio de 1998.

 

RENATO CRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.