LEI N° 1.716, DE 01 DE JULHO DE 2004

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                       

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento dos Profissionais do Magistério Público Municipal no âmbito da educação básica.

Parágrafo único - A carreira do Magistério Municipal é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando a valorização individual, através da promoção e da progressão.

 

Art. 2o Para fins desta Lei considera-se:

 

I - CARGO: o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometido ao profissional da educação e tem como características essenciais a criação por Lei, denominação própria, número certo, piso próprio de vencimentos, e atribuições definidas;

 

II - CLASSE: é a divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos com a mesma denominação e idênticas atribuições, diferenciados por nível de habilitação e agrupados de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições, da responsabilidade e da habilitação profissional exigida para cada nível;

 

III - CARREIRA: o conjunto de classes e correspondentes cargos de atribuições da mesma natureza escalonados quanto a categoria, grau de complexidade, de responsabilidade, e de habilitação;

 

IV - PROMOÇÃO: é a ascensão funcional do profissional do magistério, de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe;

 

V - PROGRESSÃO: é a elevação do profissional do magistério municipal à referência imediatamente superior do nível a que pertence;

 

VI - NÍVEL: é a unidade básica da estrutura da carreira correspondente à habilitação adquirida pelo profissional do magistério municipal, independente da classe a que pertence e que determina o valor inicial do vencimento básico;

 

VII - REFERÊNCIA: é o símbolo numérico em arábico, organizado em ordem progressiva que indica o valor do vencimento básico fixado para cada cargo, de acordo com o nível de habilitação, e que representa o crescimento funcional do profissional do magistério municipal na carreira;

 

VIII - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO: é o modo de caracterização dos cargos do quadro do magistério;

 

IX - FUNÇÃO DE DOCÊNCIA: é aquela desempenhada na regência de classe por profissionais do magistério municipal ocupante de cargo efetivo e integrante do quadro do magistério;

 

X - FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA: é aquela desempenhada pelo profissional do magistério municipal, ocupante de cargo efetivo e integrante do quadro do magistério, na Escola Municipal ou em outros órgãos do Sistema de Ensino Público Municipal, compreendendo direção escolar, coordenação escolar, supervisão, planejamento educacional, inspeção escolar, orientação educacional, assessoramento em assuntos educacionais, e outras atividades de natureza congênere;

 

XI - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE: é a descrição pormenorizada dos cargos para sua identificação em cada classe, especificados com base na responsabilidade, atribuições típicas, deveres, e requisitos de qualificação necessária para provimento;

 

XII - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão;

 

XIII - FUNÇÃO GRATIFICADA: é aquela correspondente à vantagem associada ao vencimento básico do servidor, criada para atender a encargos de direção e de coordenação, cometidas ao profissional do magistério municipal por designação;

 

XIV - VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária correspondente ao piso de vencimentos profissionais do magistério municipal, pelo efetivo exercício do cargo, no nível de sua maior habilitação e referência independente do âmbito de atuação, considerando a jornada de trabalho, e sobre o qual incide as demais vantagens;

 

§ 1o - Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional do magistério municipal que a alcançou, no âmbito de atuação em que tiver exercício.

 

§ 2o - Entende-se por âmbito de atuação o nível de ensino ou de gestão em que o profissional passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.

 

SEÇÃO II

Da Forma de Provimento

 

Art. 3o. Os cargos do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para a investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira.

 

Parágrafo único - Para efeito de provimento os cargos classificam-se em:

 

I - Cargos de Provimento Efetivo são aqueles providos somente mediante concurso público de provas e títulos, e por nomeação na forma da Lei;

 

II - Cargos de Provimento em Comissão são aqueles providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo único - A Lei definirá os cargos de provimento em comissão, suas respectivas atribuições e responsabilidades.

 

SEÇÃO III

Da Organização da Carreira

 

Art. 4o. A carreira do Magistério público municipal constitui uma categoria profissional e é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções de magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

Parágrafo único - Exigir-se-á para o exercício do magistério público municipal as condições estabelecidas na Lei n° 9.394, de 24 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e suas posteriores alterações.

 

Art. 5o. O quadro do magistério público municipal é constituído exclusivamente por profissionais da educação integrantes de categoria funcional de professor e de técnico-pedagógico, e é composto de cargos de carreira de provimento efetivo, com níveis de habilitação que se elevem progressivamente de acordo com os objetivos específicos de cada modalidade de ensino e adequada à realidade cultural do Município.

 

Parágrafo único - A carreira é formada pelo cargo efetivo de profissional da educação, dividida em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, com diversos níveis de habilitação profissional exigida para os seus ocupantes e correspondentes referências de vencimentos.

 

Art. 6o. Os cargos de provimento efetivo compõem classes em conformidade com as funções e habilitação profissional exigida, conforme se especifica:

 

a) Classe A - integrada pelos cargos de Professor "A", com atuação prevista no art. 14, inciso I;

 

b) Classe B - integrada pelos cargos de Professor "B", com atuação prevista no art. 14, inciso II;

 

c) Classe P - integrada pelos cargos técnico-pedagógicos.

d) Classe E - integrada pelos cargo, de Professor ''AEE" com atuação prevista no 14, inciso III. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.721/2022)

 

Parágrafo único - As classes de que trata este artigo desdobram-se em níveis e estes em referências, conforme consta do Anexo I.

 

Art. 7o. Os níveis constituem linha de promoção funcional em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional da educação para o exercício e função do magistério, tendo as seguintes características:

 

a) NÍVEL I - habilitação específica do ensino médio, na modalidade Normal;

 

b) NÍVEL II - habilitação específica do ensino médio, acrescida de estudos adicionais;

 

c) NÍVEL III - habilitação específica do ensino superior em nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

d) NÍVEL IV - habilitação específica do ensino superior em nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena;

 

e) NÍVEL V - habilitação específica do ensino superior em nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena, com pós-graduação em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, regulamentada nos termos da legislação vigente;

 

f) NÍVEL VI - habilitação específica do ensino superior obtida em curso completo de mestrado em educação;

 

g) NÍVEL VII - habilitação específica do ensino superior obtida em curso completo de doutorado em educação.

 

§ 1o - Os diversos níveis de que trata este artigo desdobram-se em 10 (dez) referências de "A" a "J".

 

§ 2o - A promoção funcional para os níveis previstos nas alíneas "b" e "c", deste artigo é restrita aos ocupantes de cargos do magistério municipal cuja investidura antecede à vigência desta Lei.

 

§ 3o - No que se refere aos Níveis II e III observar-se-á o disposto no artigo 35.

 

Art.7o-A. Os níveis constituem linha de promoção funcional em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional da educação na função de Técnico-Pedagógico, tendo as seguintes características:

Artigo incluído pela Lei nº 1963/2008

 

a) NÍVEL I - Habilitação específica em nível de graduação de curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Administração Escolar;

 

b) NÍVEL II - Habilitação específica de ensino superior obtida em curso completo de Mestrado em educação;

 

c) NÍVEL III - Habilitação especifica de ensino superior obtida em curso completo de Doutorado em educação;

 

Parágrafo único - Os diversos níveis de que trata este artigo desdobram-se em 10 (dez) referências de "A" a "J".

Parágrafo incluído pela Lei nº 1963/2008

 

Art. 8o. A elevação do ocupante de cargo efetivo do magistério municipal, a título de promoção, far-se-á mediante comprovação de habilitação específica, através de Decreto do Poder Executivo, observado o procedimento administrativo e requisitos na forma prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único - Ao profissional do magistério ingressante na carreira, será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida e comprovada no momento da sua posse.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E ÁREA DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

Das atribuições

 

Art. 9o. São atribuições do profissional do magistério municipal, em função de docência:

 

I - No âmbito escolar: preparar e ministrar aulas em disciplinas, área de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino básico no respectivo campo de atuação;

 

II - No âmbito da Administração Central do Sistema de Ensino Público Municipal: planejar e implementar programas de capacitação e aperfeiçoamento, coordenando programas de habilitação, complementação pedagógica e especialização em pós-graduação, bem como na coordenação de componente curricular, dinamizando e acompanhando o processo ensino-aprendizagem, pesquisando formas que facilitem

o processo ensino-aprendizagem, orientando o professor enquanto pesquisador, promovendo a circulação de informações e outras atividades correlatas.

 

Art. 10. São atribuições do profissional do magistério municipal, em função técnico-pedagógica:

 

I - No âmbito escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na Escola Municipal junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e Conselho de Escola;

 

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar Projeto Pedagógico na Escola Municipal;

 

II - No âmbito da Administração Central do Sistema de Ensino Público Municipal:

 

a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas do Sistema de Ensino Municipal;

 

b) propor alternativas à tomada de decisão em relação à necessidades e prioridades para o Sistema de Ensino Público Municipal;

 

c) participar através de deliberações colegiadas do órgão central nas definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;

 

d) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

 

e) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

 

f) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das Escolas Municipais;

 

g) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Escolas Municipais;

 

h) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o Sistema de Ensino Público Municipal;

 

i) planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais do magistério municipal, visando sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.

 

Art. 11. As atribuições constantes desta Seção não excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção bem como de seus dirigentes.

 

SEÇÃO II Do Código de Identificação

 

Art. 12. O código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério Municipal é constituído dos seguintes elementos:

 

I - 1o elemento - indicativo do quadro: Ma;

 

II - 2o elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) PA e PB: Professor em função de docência;

a) PA, PB e PE: Professor em função de docência; (Redação dada pela Lei nº 2.721/2022)

b) TP: Professor em função de natureza técnico-pedagógica;

 

III - 3o elemento - indicativo do nível de I a VII;

 

IV - 4o elemento - indicativo da referência de "A" a "J";

 

SEÇÃO III

Da Área de Atuação

 

Art. 13. As áreas de atuação do profissional do magistério municipal são assim consideradas:

 

I — No âmbito da Escola Municipal:

 

a) educação infantil;

 

b) ensino fundamental;

 

c) educação especial;

 

d) educação de jovens e adultos.

 

II - Administração do ensino no âmbito central.

 

Art. 14. Os profissionais do magistério, na função de docência, atuarão:

 

I - Nas séries iniciais do ensino fundamental (1a a 4a), na educação infantil (pré-escolar e creche) e na educação especial, os portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso de nível médio, na modalidade normal, no mínimo;

 

II - Nas séries finais (5a a 8a) do ensino fundamental os portadores de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da legislação vigente.

 

I - nos anos iniciais do ensino fundamental (1° ao 5° ano), na educação infantil (pré-escolar e creche), os portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia, normal superior para os anos iniciais do ensino fundamental: (Redação dada pela Lei nº 2.721/2022)

 

II - Nos anos finais (6º ao 9º ano) do ensino fundamental os portadores de formação em curso de licenciatura plana, respeitada área de conhecimento, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 2.721/2022)

 

III – Na Educação Especial os portadores de licenciatura plena em educação especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.721/2022)

 

§ 1o - Para atuação em classes de educação infantil, creche, pré-escolar e de educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas.

 

§ 2o - O portador de curso de licenciatura de curta duração, que integra o quadro do magistério, antes da vigência desta Lei, terá assegurada a sua atuação nas quatro últimas séries do ensino fundamental.

 

§ 3o - Para atuação na educação de jovens e adultos serão considerados os requisitos mínimos exigidos para a modalidade de ensino correspondente.

 

§ 1º O portador de curso de licenciatura de curta duração, que integra o quadro do magistério, antes da vigência desta Lei, terá assegurada a sua atuação nas quatro últimas séries do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 2.721/2022)

 

§ 2º Para atuação na educação de jovens e adultos serão considerados os requisitos mínimos exigidos para a modalidade de ensino correspondente. (Redação dada pela Lei nº 2.721/2022)

 

§ 3º Para atendimento a necessidades especificas, poderão atuar no âmbito da Administração Central, quando convocados, os professores das classes ''A" e "B", sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme prevê o Estatuto do Magistério Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.721/2022)

 

§ 4o - Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da Administração Central, quando convocados, os professores das classes "A" e "B", sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme prevê o Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Art. 15. Havendo carência no Sistema Público Municipal de profissionais especializados em educação infantil e especial, para suprir a área de atuação prevista no § 1o, do art. 14, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo poderá oferecer especialização adequada para a modalidade de ensino. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2.721/2022)

 

Art. 16. Os profissionais do magistério municipal, na função técnico-pedagógica, atuarão:

 

I - Nas unidades de ensino (Escolas Municipais): na educação infantil, na educação especial, no ensino fundamental. Os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, deverão ter pelo menos dois anos de experiência docente;

 

II - Na administração do ensino em âmbito central os portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado, com experiência mínima em atividade de magistério de dois anos. Inciso alterado pela Lei nº. 1826/2006

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAIS

SEÇÃO I

Da Promoção Funcional

 

Art. 17. A promoção funcional é a elevação do profissional do magistério, efetivo, por ascensão, de um nível de habilitação para outro mais elevado, dentro da mesma classe, no cargo em que o servidor tiver exercício;

 

§ 1o - Fará jus à promoção o servidor que comprovar a titulação correspondente à nova habilitação prevista na hierarquia dos níveis, com documento expedido pela Instituição formadora.

 

§ 2o - O documento de que trata o § 1o, refere-se ao diploma registrado ou outro documento emitido pela instituição formadora, sendo que esta obrigatoriamente deverá ser registrada no órgão competente, acompanhado do histórico escolar.

 

I - A promoção se dará mediante requerimento do servidor, instruído com documentos exigidos neste artigo, o qual deverá ser protocolado impreterivelmente até o dia 30 de Maio e decidido pela Administração Municipal até o dia 30 de Julho de cada exercício, que determinará a inclusão da respectiva despesa na previsão orçamentária do exercício seguinte.

 

II - A promoção funcional será concedida uma vez por ano e seus efeitos financeiros terão início em janeiro do ano seguinte, conforme previsto no inciso anterior.

Incisos excluídos pela Lei nº 1864/2006

 

§ 3° - A Promoção Funcional ocorrerá duas vezes ao ano:

 

I - Em 1º de março para o profissional da educação que mediante requerimento apresentar os documentos exigidos neste artigo, o qual deverá ser protocolado impreterivelmente até o dia 31 de janeiro.

 

II - Em 1° de outubro para o profissional da educação que mediante requerimento apresentar os documentos exigidos neste artigo, o qual deverá ser protocolado impreterivelmente até o dia 31 de agosto.

 

§ 4° - Ocorrida a Promoção Funcional, será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão funcional.

Parágrafos incluídos pela Lei nº 1864/2006

 

 

 

SEÇÃO II Da Progressão Funcional

 

Art. 18. A progressão é a passagem do profissional do magistério, efetivo, à referência imediatamente superior, do mesmo nível e classe a que pertence.

 

Art. 19. A Progressão do profissional da educação obedecerá a critérios unicamente de merecimento com avaliação de desempenho, no exercício das atribuições específicas do cargo que ocupa.

 

§ 1°. A progressão de que trata o caput deste artigo observará o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontre do Sistema de Ensino Público Municipal de Muniz Freire - ES contados da conclusão do período de estágio probatório e far-se-á mediante apuração do mérito pela Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional do Magistério, onde será aferida e valorada a demonstração de proficiência profissional adquirida através de cursos, seminários, congressos e outros eventos educacionais e publicações científicas na área educacional, combinada com a avaliação periódica de desempenho.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1864/2006

 

I - A participação nos eventos é comprovada mediante documentos que não podem ser reapresentados para as progressões posteriores;

 

II - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são inerentes à área de ensino e/ou educacional;

 

III - Um mesmo título não pode servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

§ 2° - A solicitação da progressão por merecimento e avaliação do desempenho será dirigida à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, até o dia 31 de agosto de cada ano.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1864/2006

 

§ 3° - As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de setembro.

Parágrafo incluído pela Lei nº 1864/2006

 

Art. 20. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional do Magistério, composta por 07 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 03 (três) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e 03 (três) representantes indicados pelo sindicato de classe do servidor e o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

 

§ 1o - A Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional do Magistério, terá como membro nato e presidente que será o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo; os demais representantes deverão pertencer ao quadro permanente do magistério público municipal e possuir curso de graduação.

 

§ 2o - A organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional do Magistério será regulamentada, por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência da presente Lei.

 

§ 3o - A renovação dos membros da Comissão prevista neste artigo se dará de três em três anos.

 

§ 4o - Os membros da Comissão não serão remunerados, devendo suas horas de atividade serem computadas nas horas de planejamento do profissional do magistério municipal dela integrante.

 

Art. 21. A primeira Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional do Magistério estabelecerá os procedimentos, critérios e demais condições para a apuração do merecimento e avaliação do desempenho, a ser aprovado e regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a providência de que trata o § 2o do art. 20.

 

§ 1o - Para fins de aferição de mérito e desempenho a Comissão deverá considerar, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - Estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II - Aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento;

 

III - Participação em comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério, instituídos oficialmente pela Administração;

 

IV - Comprometimento profissional no exercício de suas funções;

 

V - Atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar;

 

VI - Assiduidade, pontualidade e urbanidade;

 

§ 2o - O regulamento a que se refere o caput deste artigo poderá incluir a avaliação de resultados educacionais desejados e da melhoria da educação e dos seus processos.

 

§ 3º - O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 21 passará automaticamente para a referência seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

§ 4° - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas nesta Lei vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.


 

§ 5° - A diferença de percentual dos vencimentos entre as referências no mesmo nível, é de 7% (sete por cento).

 

§ 6° - Caso não alcance o grau de merecimento, o servidor permanecerá na referência em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nessa referência, para efeito de nova apuração de merecimento.

Parágrafos incluídos pela Lei nº 1864/2006

 

Art. 22. Interrompem o exercício, para fins de progressão:

 

I - O afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada nos órgãos do Sistema de Ensino Público Municipal;

 

II - Licença para trato de interesses particulares;

 

III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

IV - Estar em disponibilidade remunerada;

 

V - Suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por autoridade competente;

 

VI - Licença médica ininterrupta superior a 60 (sessenta) dias a cada dois anos, exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei, e acidentes ocorridos em serviços e doenças adquiridas no exercício da função;

 

CAPÍTULO IV

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 23. Aplica-se à carga horária o que dispõe o Estatuto dos Profissionais do Magistério Municipal.

 

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS, DO ENQUADRAMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

Dos Vencimentos

 

Art. 24. O vencimento é a retribuição pecuniária ao Profissional do Magistério Público Municipal, pelo exercício do cargo efetivo correspondente a classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerando a jornada de trabalho sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.

 

Art. 25. A escala de vencimentos das classes do quadro de magistério é constituída de referências representadas por letras de "A" a "J", incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei, conforme Anexo I.

 

§ 1° - O intervalo entre as referências corresponderá a 7% (sete por cento)

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1864/2006

 

§ 2o - O vencimento básico é o fixado para cada nível de habilitação da carreira.

 

SEÇÃO II

Do Enquadramento

 

Art. 26. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro do magistério público municipal far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

 

I - Na Classe - o profissional do magistério público municipal será enquadrado na classe correspondente ao cargo que já possui;

 

II - No Nível - o profissional do magistério público municipal será enquadrado no nível, da respectiva classe, correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;

 

III - Na Referência - Se dará o enquadramento na referência correspondente, considerando o tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município de Muniz Freire, em funções de magistério, observada a contagem de 02 (dois) anos para cada referência, conforme no art. 19, § 1° desta Lei.

Inciso alterado pela Lei nº. 1864/2006

 

 

SEÇÃO IV

Das Funções Gratificadas

 

Art. 27. Ficam fixados na forma do Anexo II desta Lei, a codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício de encargos de Direção Escolar e de Coordenação Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo efetivo de Magistério, designado Diretor ou Coordenador de Escola Municipal, de conformidade com o Estatuto do Magistério Público Municipal de Muniz Freire - ES.

 

Art. 28. As funções gratificadas de Direção e Coordenação Escolar, a serem distribuídas ao Diretor e Coordenador Escolar no efetivo exercício da função, estão relacionados à tipologia da Escola da forma seguinte:

 

I - Diretor A - denominação atribuída à função de direção de Escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 100 (cem) a 200 (duzentos) alunos, a que se atribui a tipologia EM-3 (Escola Municipal - 3);

 

II - Diretor B - denominação atribuída à função de direção de Escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos, a que se atribui a tipologia EM-2 (Escola Municipal - 2);

 

III - Diretor C - denominação atribuída à função de direção de Escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos, a que se atribui a tipologia EM-1 (Escola Municipal -1);

 

§ 1o - Somente haverá Diretor na Escola que possuir matrícula superior a 100 (cem) alunos independente do número de turnos.

 

§ 2°. Somente haverá Coordenador na Escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos, de 5a a 8a séries do Ensino Fundamental, Educação Infantil quando tiver mais de uma sala de aula, e no caso previsto no inc. III, do art. 28, desde que o turno tenha matrícula mínima de 300 (trezentos) alunos.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1725/2004

 

Art. 29. As funções gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte forma:

 

I-FG.1 - Diretor C;

 

II - FG.2 - Diretor B;

 

III-FG.3-Diretor A;

 

IV - FG.4 - Coordenador Escolar.

 

Parágrafo único - Os Profissionais do Magistério ocupantes das Funções Gratificadas de Diretor C, B e A, e de Coordenador Escolar, previstas no caput deste artigo, serão remuneradas com a gratificação correspondente a 60%, 50%, 40% e 40%, respectivamente, calculados sobre o vencimento básico inicial da carreira PB, Nível IV, do quadro de carreiras, e fixados no Anexo II, desta Lei.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1725/2004

 

Art. 30. As atribuições do Diretor e do Coordenador Escolar são as estabelecidas no anexo III desta Lei.


 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 31. A promoção funcional de implantação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal será efetivada em 02 (dois) anos, sendo à razão de 50% (cinqüenta por cento) no exercício financeiro de 2004, a iniciar em 1o de Julho de 2004 e 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1o de Julho de 2005, sem efeitos retroativos.

 

Parágrafo único - A promoção funcional a que se refere o inc. I do art. 17 da presente Lei, será requerida até 15 de Julho de 2004 e decidido pela Administração Municipal até o dia 25 de Julho de 2004, cujo pagamento será efetuado na folha de referência Julho de 2004.

 

Art. 32. É vedada a contratação por tempo determinado de professor, por este Município, enquanto houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público, mesmo em situação de suplência, com prazo de validade não extinto.

 

Art. 33. Enquanto o Município não proceder novo concurso público para o provimento dos cargos que vagarem, observar-se-á o que dispõe o Estatuto dos Profissionais do Magistério quanto a contratação temporária, o que só poderá ocorrer quando for impossível atribuir a outro professor efetivo a carga horária especial, da vaga em aberto, o que não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas, na forma prevista naquela Lei.

Art. 33 Enquanto o Município não proceder novo concurso público para o provimento dos cargos que vagarem, observar-se-á o que dispõe o Estatuto dos Profissionais do Magistério quanto a contratação temporária, o que só poderá ocorrer quando for impossível atribuir a outro professor efetivo a carga horária especial, da vaga em aberto, o que não poderá exceder a 50 (cinqüenta) horas, na forma prevista naquela Lei, sendo reservado 1/5 (um quinto) da jornada de trabalho semanal, para atividades de planejamento. (Redação dada pela Lei nº 1.731/2004)

 

Art. 33 Enquanto o Município não proceder novo concurso público para o provimento dos cargos que vagarem, observar-se-á o que dispõe o Estatuto dos Profissionais do Magistério quanto a contratação temporária, o que só poderá ocorrer quando for impossível atribuir a outro professor efetivo a carga horária especial, da vaga em aberto, o que não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas, na forma prevista naquela Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.605/2019)

 

Art. 34. A partir do seu ingresso no quadro permanente do Magistério Público Municipal, ao profissional do magistério serão assegurados todos os direitos e vantagens pessoais concedidos aos demais servidores estatutários deste Município.

 

Parágrafo único - Para efeito de progressão funcional, licença-prêmio, e adicional por tempo de serviço, será contado em favor do profissional do magistério, o tempo de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município de Muniz Freire - ES, nas funções do magistério, no regime a que pertencia anteriormente, observando-se quanto às faltas ao serviço, o disposto no Estatuto do Magistério Público deste Município, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de Muniz Freire - ES.

 

Art. 35. Os servidores ocupantes dos cargos de nível II e III de que trata as alíneas "b" e "c" do art. 7o desta Lei, terão seus direitos assegurados, ficando vedado desde já a criação de vagas dos níveis referidos para fins de concurso, bem como contratação por excepcional interesse público.

 

Art. 36. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério e MDE - Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, consignadas no orçamento vigente, suplementares, quando necessárias, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1o de Julho de 2004.

 

Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 01 de Julho de 2004.

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

  

ANEXO I DA LEI N° 1.717/2004 TABELA DE VENCIMENTOS

Anexo alterado pela Lei nº. 1725/2004

Anexo alterado pela Lei nº 1864/2006

Anexo alterado pela Lei nº 1963/2008

Anexo alterado pela Lei nº 1964/2008

 

CARREIRAS CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS

REFERENCIAS

CARREIRAS/CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFESSOR A (PA)

I

533,35

570,68

610,62

653,36

699,09

748,02

800,38

856,40

916,35

980,50

PROFESSOR A (PA)

II

607,30

649,81

695,29

743,96

796,04

851,76

911,39

975,19

1.043,45

1.116,49

PROFESSOR A (PA)

III

693,67

742,54

794,52

850,14

909,65

973,32

1.041,46

1.114,36

1.192,36

1.275,53

PROFESSOR A (PA)

IV

798,24

854,11

913,90

977,87

1.046,32

1.119,57

1197,94

1.281,79

1.371,52

1.467,53

PROFESSOR A (PA)

V

926,80

991,67

1.061,09

1.135,36

1.214,84

1.299,88

1.390,87

1.488,23

1.592,41

1.703,88

PROFESSOR A (PA)

VI

1.076,28

1.151,61

1.232,23

1.318,48

1.410,78

1.509,53

1.615,20

1.728,27

1.849,24

1.978,69

PROFESSOR A (PA)

VII

1.337,93

1.431,59

1.531,80

1.639,03

1.753,76

1.876,52

2.007,88

2.148,43

2.298,82

2.459,74

CARREIRAS/CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFESSOR B (PB)

III

693,67

742,54

794,52

850,14

909,65

973,32

1.041,46

1.114,36

1.192,36

1.275,53

PROFESSOR B (PB)

IV

798,24

854,11

913,90

977,87

1.046,32

1.119,57

1197,94

1.281,79

1.371,52

1.467,53

PROFESSOR B (PB)

V

926,80

991,67

1.061,09

1.135,36

1.214,84

1.299,88

1.390,87

1.488,23

1.592,41

1.703,88

PROFESSOR B (PB)

VI

1.076,28

1.151,61

1.232,23

1.318,48

1.410,78

1.509,53

1.615,20

1.728,27

1.849,24

1.978,69

PROFESSOR B (PB)

VII

1.337,93

1.431,59

1.531,80

1.639,03

1.753,76

1.876,52

2.007,88

2.148,43

2.298,82

2.459,74

CARREIRAS/CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

TÉCNICO PEDAGÓGICO (TP)

I

1.076,28

1.151,61

1.232,23

1.318,48

1.410,78

1.509,53

1.615,20

1.728,27

1.849,24

1.978,69

TÉCNICO PEDAGÓGICO (TP)

II

1.337,93

1.431,59

1.531,80

1.639,03

1.753,76

1.876,52

2.007,88

2.148,43

2.298,82

2.459,74

TÉCNICO PEDAGÓGICO (TP)

III

1.599,58

1.711,55

1.831,35

1.959,55

2.096,72

2.243,49

2.400,53

2.568,57

2.748,37

2.940,76

 

TÉCNICO PEDAGÓGICO (TP)

 

VI

929,73

948,32

967,29

986,64

1.006,37

1.026,50

1.074,03

1.067,97

1.089,33

1111,12

 

VII

1.080,15

1.101,75

1.123,79

1.146,27

1.169,20

1.192,58

1.216,43

1.240,76

1.265,58

1.290,89

 

(Redação dada pela Lei nº 2.721/2022)

CARREIRAS/CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS - MAGISTÉRIO

CARREIRA CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFESSOR MAPA

I

1.459,57

1.561,74

1.671,06

1.788,04

1.913,20

2.047,12

2.190,42

2.343,75

2.507,81

2.683,36

PROFESSOR MAPA

II

1.661,96

1.778,30

1.902,78

2.035,97

2.178,49

2.330,98

2.494,15

2.668,74

2.855,56

3.055,45

PROFESSOR MAPA

III

1.898,32

2.031,20

2.173,39

2.325,52

2.488,31

2.662,49

2.848,87

3.048,29

3.261,67

3.489,98

PROFESSOR MAPA

IV

2.192,57

2.346,05

2.510,27

2.685,99

2.874,01

3.075,19

3.290,46

3.520,79

3.767,24

4.030,95

PROFESSOR MAPA

V

2.543,80

2.721,87

2.912,40

3 116,26

3.334,40

3.567,81

3.817,56

4.084,79

4.370,72

4.676,67

PROFESSOR MAPA

VI

2.953,67

3.160,43

3.381,66

3 618,37

3 871,66

4 142,67

4.432,66

4.742,95

5.074,95

5.430,20

PROFESSOR MAPA

VII

3.430,70

3.670,85

3.927,81

4.202,76

4.496,95

4.811,73

5.148,56

5.508,95

5.894,58

6.307,20

CARREIRA CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFESSOR MAPB

III

1.898,32

2.031,20

2.173,39

2.325,52

2.488,31

2.662,49

2.848,87

3.048,29

3.261,67

3.489,98

PROFESSOR MAPB

IV

2.192,57

2.346,05

2.510,27

2.685,99

2.874,01

3.075,19

3.290,46

3.520,79

3.767,24

4.030,95

PROFESSOR MAPB

V

2.543,80

2.721,87

2.912,40

3.116,26

3.334,40

3.567,81

3.817,56

4.084,79

4.370,72

4.676,67

PROFESSOR MAPB PROFESSOR MAPB

VI

2.953,67

3.160,43

3.381,66

3.618,37

3.871,66

4.142,67

4.432,66

4.742,95

5.074,95

5.430,20

PROFESSOR MAPB PROFESSOR MAPB

VII

3.430,70

3.670,85

3.927,81

4.202,76

4.496,95

4.811,73

5.148,56

5.508,95

5.894,58

6.307,20

CARREIRA CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

PROFESSOR MAPB PROFESSOR MAPB

IV

2.192,57

2.346,05

2.510,27

2.685,99

2.874,01

3.075,19

3.290,46

3.520,79

3.767,24

4.030,95

PROFESSOR MAPB PROFESSOR MAPB

V

2.543,80

 

2.721,87

2.912,40

3.116,26

3.334,40

3.567,81

3.817,56

4.084,79

 

4.370,72

4.676,67

PROFESSOR MAPB PROFESSOR MAPB

VI

2 953,67

 

3.160,43

3.381,66

3.618,37

3.871,66

 

4.142,67

4.432,66

 

4.742,95

5.074,95

5.430,20

PROFESSOR MAPB PROFESSOR MAPB

VII

3.430,70

3.670,85

3.927,81

 

4.202,76

4.496,95

 

4.811,73

5.148,56

5.508,95

5.894,58

6.307,20

CARREIRA CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

TÉCNICO PEDAGÓGICO

I

2.953,67

3 160,43

3 381,66

3.618,37

3.871,66

4.142,67

4.432,66

4.742,95

5.074,95

5.430,20

TÉCNICO PEDAGÓGICO

II

3430,70

3.670,85

3.927.81

4.202, 76

4.496,95

4 811,73

5.148,56

5 508,95

5.894,58

6.307,20

TÉCNICO PEDAGÓGICO

III

3.984,75

4 263,68

4.562,14

4.881,49

5.223,19

5.588.82

5.980,04

6.398,64

6.846,54

7.325,80

 

 ANEXO II

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO ESCOLAR

 

Denominação da Função

Referência

Valor da Gratificação

Quantidade de FGs

Carga Horária Semanal

 

Diretor Escolar A

FG.3

40%

 

30h

Diretor Escolar B

FG.2

50%

 

35h

Diretor Escolar C

FG.1

60%

 

40h

Coordenador Escolar

FG.4

40%

 

30h

Anexo alterado pela Lei nº. 1725/2005

 

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR

 

I - Compete ao Diretor Escolar:

 

a) Assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da Escola Municipal, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;

 

b) Administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da Escola;

 

c) Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

 

d) Empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

e) Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

f) Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a Escola;

 

g) Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

 

h) Executar, em integração com o corpo pedagógico e docente da Escola, o acompanhamento do processo educativo;

 

i) Viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;

 

j) Discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

I) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

 

m) Manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos

financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

 

n) Zelar pelo acesso à Escola e permanência dos alunos no processo educacional;

 

o) Desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

II - Compete ao Coordenador Escolar:

 

a) Planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;

 

b) Dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente e discente;

 

c) Controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;

 

d) Participar da elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe;

 

e) Participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;

 

f) Atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativa da Escola;

 

g) Registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

 

h) Zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional;

 

i) Outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas.