O Prefeito Municipal de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 1.716/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6 ..............................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Classe E - integrada pelos cargo, de Professor ''AEE" com atuação prevista no 14, inciso III.
Parágrafo único. ..............................................................................................
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 1.716/2004 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 12 .............................................................................................................
I - ....................................................................................................................
II - ...................................................................................................................
a) PA, PB e PE: Professor em função de docência;
b) ...................................................................................................................
III - ................................................................................................................
IV - .................................................................................................................
Art. 3º O art. 14 da Lei n º 1.716/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 .........................................................................................................
I - nos anos iniciais do ensino fundamental (1° ao 5° ano), na educação infantil (pré-escolar e creche), os portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia, normal superior para os anos iniciais do ensino fundamental:
II - Nos anos finais (6º ao 9º ano) do ensino fundamental os portadores de formação em curso de licenciatura plana, respeitada área de conhecimento, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da legislação vigente;
III - Na Educação Especial os portadores de licenciatura plena em educação especial.
§ 1º O portador de curso de
licenciatura de curta duração, que integra o quadro do magistério, antes da
vigência desta Lei, terá assegurada a sua atuação nas quatro últimas séries do
ensino fundamental.
§ 2º Para atuação na educação de jovens e adultos serão considerados os requisitos mínimos exigidos para a modalidade de ensino correspondente.
§ 3º Para atendimento a necessidades especificas, poderão atuar no âmbito da Administração Central, quando convocados, os professores das classes ''A" e "B", sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme prevê o Estatuto do Magistério Público Municipal."
Art. 4º Fica suprimido o art. 15 da Lei nº 1.716/2004.
Art. 5º O Anexo I da Lei nº 1.716/2004 passa a vigorar com a redação constante no Anexo I da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 1.716/2004.
Muniz Freire (ES), 20 de Outubro de 2022.
GESI ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
CARREIRAS/CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS - MAGISTÉRIO
CARREIRA CLASSES |
NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
PROFESSOR MAPA |
I |
1.459,57 |
1.561,74 |
1.671,06 |
1.788,04 |
1.913,20 |
2.047,12 |
2.190,42 |
2.343,75 |
2.507,81 |
2.683,36 |
PROFESSOR MAPA |
II |
1.661,96 |
1.778,30 |
1.902,78 |
2.035,97 |
2.178,49 |
2.330,98 |
2.494,15 |
2.668,74 |
2.855,56 |
3.055,45 |
PROFESSOR MAPA |
III |
1.898,32 |
2.031,20 |
2.173,39 |
2.325,52 |
2.488,31 |
2.662,49 |
2.848,87 |
3.048,29 |
3.261,67 |
3.489,98 |
PROFESSOR MAPA |
IV |
2.192,57 |
2.346,05 |
2.510,27 |
2.685,99 |
2.874,01 |
3.075,19 |
3.290,46 |
3.520,79 |
3.767,24 |
4.030,95 |
PROFESSOR MAPA |
V |
2.543,80 |
2.721,87 |
2.912,40 |
3 116,26 |
3.334,40 |
3.567,81 |
3.817,56 |
4.084,79 |
4.370,72 |
4.676,67 |
PROFESSOR MAPA |
VI |
2.953,67 |
3.160,43 |
3.381,66 |
3 618,37 |
3 871,66 |
4 142,67 |
4.432,66 |
4.742,95 |
5.074,95 |
5.430,20 |
PROFESSOR MAPA |
VII |
3.430,70 |
3.670,85 |
3.927,81 |
4.202,76 |
4.496,95 |
4.811,73 |
5.148,56 |
5.508,95 |
5.894,58 |
6.307,20 |
CARREIRA CLASSES |
NÍVEIS |
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR MAPB |
III |
1.898,32 |
2.031,20 |
2.173,39 |
2.325,52 |
2.488,31 |
2.662,49 |
2.848,87 |
3.048,29 |
3.261,67 |
3.489,98 |
PROFESSOR MAPB |
IV |
2.192,57 |
2.346,05 |
2.510,27 |
2.685,99 |
2.874,01 |
3.075,19 |
3.290,46 |
3.520,79 |
3.767,24 |
4.030,95 |
PROFESSOR MAPB |
V |
2.543,80 |
2.721,87 |
2.912,40 |
3.116,26 |
3.334,40 |
3.567,81 |
3.817,56 |
4.084,79 |
4.370,72 |
4.676,67 |
PROFESSOR MAPB PROFESSOR MAPB |
VI |
2.953,67 |
3.160,43 |
3.381,66 |
3.618,37 |
3.871,66 |
4.142,67 |
4.432,66 |
4.742,95 |
5.074,95 |
5.430,20 |
PROFESSOR MAPB PROFESSOR MAPB |
VII |
3.430,70 |
3.670,85 |
3.927,81 |
4.202,76 |
4.496,95 |
4.811,73 |
5.148,56 |
5.508,95 |
5.894,58 |
6.307,20 |
CARREIRA CLASSES |
NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
PROFESSOR MAPB PROFESSOR MAPB |
IV |
2.192,57 |
2.346,05 |
2.510,27 |
2.685,99 |
2.874,01 |
3.075,19 |
3.290,46 |
3.520,79 |
3.767,24 |
4.030,95 |
PROFESSOR MAPB PROFESSOR MAPB |
V |
2.543,80 |
2.721,87 |
2.912,40 |
3.116,26 |
3.334,40 |
3.567,81 |
3.817,56 |
4.084,79 |
4.370,72 |
4.676,67 |
PROFESSOR MAPB PROFESSOR MAPB |
VI |
2 953,67 |
3.160,43 |
3.381,66 |
3.618,37 |
3.871,66 |
4.142,67 |
4.432,66 |
4.742,95 |
5.074,95 |
5.430,20 |
PROFESSOR MAPB PROFESSOR MAPB |
VII |
3.430,70 |
3.670,85 |
3.927,81 |
4.202,76 |
4.496,95 |
4.811,73 |
5.148,56 |
5.508,95 |
5.894,58 |
6.307,20 |
CARREIRA CLASSES |
NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
TÉCNICO PEDAGÓGICO |
I |
2.953,67 |
3 160,43 |
3 381,66 |
3.618,37 |
3.871,66 |
4.142,67 |
4.432,66 |
4.742,95 |
5.074,95 |
5.430,20 |
TÉCNICO PEDAGÓGICO |
II |
3430,70 |
3.670,85 |
3.927.81 |
4.202, 76 |
4.496,95 |
4 811,73 |
5.148,56 |
5 508,95 |
5.894,58 |
6.307,20 |
TÉCNICO PEDAGÓGICO |
III |
3.984,75 |
4 263,68 |
4.562,14 |
4.881,49 |
5.223,19 |
5.588.82 |
5.980,04 |
6.398,64 |
6.846,54 |
7.325,80 |