LEI N° 1.715, DE 01 DE JULHO DE 2004

 

"INSTITUI O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Vide Lei nº 2.720/2022

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos do Estatuto

 

Art. 1o Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Muniz Freire, Espírito Santo, aplicável aos profissionais da Educação que desempenham funções de magistério e outras funções pedagógicas no sistema municipal de educação básica.

 

§ 1o Este Estatuto tem por finalidade incentivar, coordenar, organizar e orientar o processo educacional do Magistério Público Municipal, dar estrutura à respectiva carreira, dispor quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

§ 2o Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente, o que não colidirem com esta lei, as disposições do Regime Jurídico Único estabelecido para os servidores públicos do Município de Muniz Freire, Espírito Santo, e a Lei n° 1.132/90, de 02 de julho de 1990 e as alterações dela decorrentes.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 2o São manifestações de valor no exercício do Magistério:

 

I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério, o estímulo à busca permanente de atualização dos conhecimentos, e melhoramento do nível intelectual;

 

II - a existência de condições ambientais de trabalho, e a adoção de procedimentos que estimulem o exercício da profissão;

 

III - remuneração salarial compatível e fixada de acordo com a maior habilitação especifica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV - a promoção funcional do profissional da educação, com elevação de nível de habilitação no cargo efetivo da carreira, em razão de nova formação intelectual;

 

V - a progressão por merecimento profissional, com a elevação de padrão, no exercício de função de Magistério, no âmbito do Município de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 3o Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:

 

I - o progresso da educação depende em grande parte da formação, das qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;

 

II - o exercício das funções de Magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III - o exercício das funções de Magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho;

 

IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e respeito público.

 

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

da Caracterização da Carreira

 

Art. 4oA Carreira do Magistério é caracterizada por atividade continua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.


 

Parágrafo Único. A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento do profissional da educação na carreira do Magistério serão regulados por legislação específica.

 

Art. 5o Consideram-se atividades de Magistério para os efeitos desta Lei, as de natureza pedagógica, e técnico-pedagógica, exercidas em unidades escolares e na administração do ensino.

 

Parágrafo único. Exclui-se do conceito de atividades de Magistério as de natureza meramente administrativas, onde quer que sejam exercidas.

 

Seção II

da Estrutura da Carreira do Magistério

 

Art. 6o A carreira do Magistério Público Municipal constitui-se de cargos de provimento efetivo, e é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional dos cargos, com respectivos níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica exigida para o respectivo campo de atuação, e vencimentos próprios, com direito a promoção e a progressão na forma prevista no correspondente Plano de Carreiras, e respectivos regulamentos.

 

§ 1o O quadro do Magistério do Município de Muniz Freire - ES, é constituído de:

 

I - cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

 

II - funções gratificadas, correspondentes a encargos de chefia e direção, ou outros que a lei determinar, atribuídos a servidor efetivo mediante designação.

 

§ 2o Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional do magistério, que a alcançou no campo de atuação em que tiver exercício.

 

§ 3o Entende-se por campo de atuação aquele em que o profissional do magistério passa a Ter exercício em virtude de concurso público.

 

§ 4o A passagem do profissional do magistério de um cargo para outro só será permitida mediante concurso público na forma da lei, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade imperiosa e urgente do serviço, e o excepcional interesse público.

 

§ 5o Fica assegurado ao ocupante de cargo da carreira do Magistério, investido de cargo em comissão no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Cultura, ou designado para função gratificada de Magistério, o direito de concorrer à promoção e à progressão, na forma prevista neste Estatuto e na legislação que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Muniz Freire - ES.

 

§ 6o Assegurados os direitos à promoção e à progressão de que trata o § 5o, os efeitos financeiros passarão a ser concedidos quando o servidor retornar ao exercício do cargo efetivo correspondente.

 

§ 7° O quadro dos profissionais do Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº. 1750/2004)

 

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DA INVESTIDURA E DO PROVIMENTO

 

Seção I

do Concurso

 

Art. 7o A investidura em cargo de Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas, para inscrição, as exigências de habilitação específica, a área geo-escolar, e as demais exigências previstas em regulamento.

 

§ 1o São requisitos básicos para investidura em cargos do Magistério Público Municipal:

 

I - nacionalidade brasileira, ou a naturalização na forma da lei;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível de habilitação exigida para o exercício do cargo; V- idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

VI - aptidão física e mental avaliada por junta médica oficial;

 

§ 2o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 3o É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, para provimento de cargos do Magistério Municipal, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso público.

 

Art. 8o Das instruções para o concurso público, que serão objeto de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - o prazo para inscrições de 15 (quinze) dias, no mínimo;

 

III - o prazo para realização das provas, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias da data do encerramento das inscrições;

 

IV - o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

V - o total dos cargos vagos existentes para a realização do concurso;

 

VI - a relação das escolas e correspondentes localidades onde existam as vagas oferecidas, com o quantitativo de vagas;

 

Parágrafo único - No ato da inscrição, o candidato indicará a escola da localidade, próxima de sua residência, para cuja vaga concorrerá.

Parágrafo revogado pela Lei nº 1817/2006

 

Art. 9o A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência ou padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor.

 

Seção II

da Nomeação

 

Art. 10 Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público, observadas as disposições especificas deste Estatuto.

 

Parágrafo único. A nomeação para cargos do Magistério Municipal far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos.

 

Art. 11 A nomeação e as outras formas de provimento de cargos do Magistério obedecerão ao disposto na Lei Municipal n° 1.132/90, nas alterações dela decorrentes, e também ao seguinte:

 

§ 1o Após três anos de efetivo exercício das atribuições específicas os profissionais de educação poderão ser confirmados no cargo, adquirindo o direito à estabilidade, mediante obrigatória avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

§ 2o Os critérios de avaliação e os requisitos para confirmação no cargo, a serem observados antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em regulamento.

 

§ 3o Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional do magistério não poderá ser afastado das funções especificas do seu cargo, para qualquer fim, salvo nos casos previstos nesta Lei.

 

§ 4o Quando o prazo para a assunção do exercício coincidir com o período de férias escolares o mesmo terá inicio na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional da educação.

 

Seção III

da Posse e do Exercício

 

Art. 12 Posse é o ato solene, e indispensável, do candidato aprovado em concurso público, que completa a nomeação e investidura em cargo de provimento efetivo do Magistério Municipal.

 

§ 1o O profissional do magistério é considerado empossado após a necessária assinatura do Termo de Posse, no qual constará o compromisso de servir o Magistério Municipal com dedicação e fidelidade.

 

§ 2o No ato da posse o profissional do magistério deverá apresentar:

 

I - declaração de bens;

 

II - declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo público, para fins de averiguação de compatibilidade;

 

§ 3o Para fins de averbação, o profissional do magistério deverá declarar o tempo de serviço de Magistério em escolas das redes municipal, estadual e federal, anterior à nomeação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 4o Para fins de comprovação de experiência, o profissional do magistério deverá apresentar comprovantes de atividade no magistério no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 13 Exercício é o ato pelo qual o Profissional do Magistério Municipal assume o efetivo exercício das funções do seu cargo.

 

§ 1o O Profissional do Magistério Municipal entrará em exercício no prazo de 15 (quinze) dias após a posse, sob pena de ser considerada sua desistência e conseqüente renúncia ao cargo, salvo o disposto no § 4o, do art. 11 desta Lei;

 

§ 2o O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do Profissional do Magistério, pelo Departamento de Pessoal e Recursos Humanos do Município, através de comunicação pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 14 A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - investidura em outro cargo não acumulável;

 

V - falecimento;

 

VI - declaração de perda de cargo, após o trânsito em julgado do competente procedimento administrativo.

 

§ 1o A vacância ocorrerá:

 

a) na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior;

 

b) na data da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

§ 2o O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se

0 cargo estiver criado.

 

Art. 15 A distribuição numérica dos cargos do Magistério Municipal, em função das necessidades constatadas, convertidas em vagas para fins de localização, far-se-á por ato do Poder Executivo e será:

 

I - por área geo-escolar, definida por ato do Poder Executivo, os cargos de profissional em função de docência e profissional em função de natureza técnico-pedagógica para atuação ao nível escolar;

 

II - por unidade administrativa ao nível central, municipal, os cargos de profissional em função de natureza técnico-pedagógica, de conformidade com a classificação prevista no Plano de Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Muniz Freire.

 

Art. 16 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, proceder anualmente ao levantamento das necessidades e fixar vagas, por unidade escolar e unidade administrativa do setor educacional.

 

CAPÍTULO III

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 17 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional da educação, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 18 O ocupante do cargo de Magistério sempre será localizado na unidade escolar ou na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, mais próxima de seu domicilio. Artigo alterado pela Lei nº. 1817/2006

 

Art. 19 A localização de profissional da educação em Escola ou em unidade administrativa educacional é condicionada à existência de vaga.

 

Art. 20 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar e das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, comprovados através de formalização de processo específico.

 

§ 1o São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

I - redução de matrícula;

 

II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

 

III - ampliação da carga horária semanal do profissional da educação;

 

IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;

 

V - mudança de residência do servidor para outra localidade, por necessidade comprovada.

 

§ 2o Na hipótese do caput deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

Seção II

Da Movimentação

 

Art. 21 A movimentação do Profissional do Magistério é da exclusiva competência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, ou a quem por essa for delegada, e dar-se-á por ato expresso de mudança de localização.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado aos profissionais da educação a manutenção de sua localização já efetivada antes da vigência desta Lei, independente do cargo que exerçam.

 

Art. 22 A mudança de localização é o ato pelo qual o profissional da educação é deslocado para ter exercício em outra escola ou unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 23 A mudança de localização pode ser feita:

 

I - ex officio, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

 

II - a pedido, quando:

 

a) da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, observando-se a ordem de classificação dos interessados, através de regular Concurso de Remoção.

 

b) por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam igual função específica de magistério, através de permuta.

 

c) Nos casos previstos no art. 20, § 1o, inciso V desta Lei.

 

d) O profissional do magistério, inclusive aquele que estiver cumprindo estágio probatório, tiver interesse em participar do concurso de remoção oficial realizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo. Alínea incluída pela Lei nº 1875/2007

 

§ 1o Excepcionalmente o profissional da educação será localizado, em caráter provisório, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, quando identificadas as seguintes situações:

 

I - casado com servidor público da Administração Direta e Indireta ou empregado de empresa de economia mista para a localidade onde o cônjuge passar a residir, desde que dentro do Município de Muniz Freire;

 

II - necessidade de assistência médica especializada para si e seus familiares, comprovada pelo órgão oficial de Perícia Médica, mediante avaliação, e emissão de laudo médico ou de parecer autorizativo quando se tratar de familiares, conforme regulamentação baixada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

 

III - Em lotação provisória que deverá ser requerida até a data de 31 de janeiro de cada ano letivo, havendo vaga, por afastamento temporário do titular, na área que o Profissional do Magistério exerce em virtude do concurso público.

 

III – Em lotação provisória que deverá ser requerida na data compreendida entre 01 (um) a 15 (quinze) de dezembro, havendo vaga por afastamento temporário do titular, na área que o profissional do Magistério exerce em virtude do concurso público. (Redação dada pela Lei 2376/2014)

Redação dada pela Lei nº 2069/2009

Inciso incluído pela Lei nº 1875/2007

 

III - Em lotação provisória que deverá ser requerida na data compreendida entre 01 (um) a 10 (dez) de novembro, havendo vaga por afastamento temporário do titular, na área que o profissional do Magistério exerce em virtude do concurso público. (Redação dada pela Lei nº 2.720/2022)

 

 § 2o Nas hipóteses dos incisos anteriores será o profissional da educação localizado em qualquer unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo ou em escola da nova localidade.

 

Art. 24 O Profissional em função de docência e o Profissional em função de natureza técnico-pedagógica não poderá se remover nos seguintes casos:

 

I - Durante o cumprimento de estágio probatório;

Inciso revogado pela Lei nº 1875/2007

 

II - quando licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;

 

III - quando solicitada por Profissional que tenha recebido pena de repreensão, suspensão ou exoneração de função de confiança.

 

Art. 25 O posto de trabalho do profissional da educação é considerado:

 

I - preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizado:

 

a) até 04 (quatro) anos, em virtude de nomeação, designação, liberação para encargos de chefia e cargos em comissão ou assessoramento na administração federal, estadual ou municipal e do exercício de funções gratificadas e projetos especiais no âmbito da administração central, local ou regional;

 

b) até 04 (quatro) anos, em virtude de mandato eletivo e até 03 (três) anos em virtude de mandato classista.

 

II - vago, nos casos de mudança de localização por remoção e afastamento por período superior aos indicados no inciso I, alíneas "a" e "b" e licença para trato de interesses particulares, ressalvadas as exceções previstas em lei.

 

Art. 26 A remoção de que trata o artigo 23, inciso II, alínea "a", far-se-á anualmente no período de férias escolares e antes do inicio do ano letivo.

 

§ 10 Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção.

 

§ 2o A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes do inicio do período letivo.

 

Art. 27 Os critérios para a realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pelo Secretário Municipal de Educação após prévio estudo e elaboração conjunta com a entidade de classe, SINDMUNICIPAL.

 

Art. 28 Quando o número de profissionais da educação localizados em escolas ou outra unidade administrativa da Administração Municipal de Ensino for superior às necessidades identificadas, serão deslocadas os excedentes na forma do inciso I, do artigo 23 desta Lei.

 

§ 1o Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao profissional da educação de menor tempo de serviço no magistério, na escola ou unidade administrativa em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

§ 2o Ao profissional da educação identificado como excedente poderão ser atribuídas responsabilidade relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto a alunos, e que tenham por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante a autorização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

 

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Seção I

Da Sua Caracterização

 

Art. 29 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério é privativo da função de regência de classe, e será admitido nas seguintes situações:

 

I - afastamento do titular para exercer função gratificada ou cargo de confiança;

 

II - afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

III - afastamento para frequentar cursos de aperfeiçoamento profissional;

 

IV - afastamento do titular para cumprimento de mandato eletivo ou de órgão de classe (sindicato);

 

V - vacância por aposentadoria, demissão, exoneração, ou falecimento, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo ou até o preenchimento do cargo mediante concurso público;

 

VI - vaga decorrente de remoção, quando acarretar prejuízo para as atividades de Magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento da vaga por professor concursado;

 

VII - afastamento por licença, para tratamento de saúde.

 

VIII - afastamento, com ou sem ônus, para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal até o limite previsto no inciso I, artigo 25 desta Lei;

 

IX - alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido;

 

X - vagas decorrentes de cargos não providos em concurso.

 

Parágrafo Único. O exercício temporário do Magistério dar-se-á mediante designação temporária na forma da lei, e somente nas hipóteses previstas neste artigo, com atribuição de carga horária especial.

 

Seção II

Da Designação Temporária

 

Art. 30 O exercício em função de magistério mediante contratação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério, devendo ocupar tais vagas, com prioridade sobre outros, os candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente, desde que a hipótese de preenchimento seja em caráter excepcional e temporária.

 

Parágrafo único. Os cargos tornados vagos, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI, do art. 29, deverão ser providos de imediato, havendo professores aprovados em concurso público.

 

Art. 31 A designação temporária corresponderá a um contrato de prestação de serviços, subordinado às normas estatutárias adotadas pelo Município, pelo prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo Único. É vedado à autoridade, sob pena de nulidade do ato e sujeito a responsabilidade administrativa, que:

 

I - desviar da função o profissional sob designação temporária;

 

II - designar temporariamente servidor público federal, estadual, ou municipal, que não preencha os requisitos de acumulação legal de cargos e funções públicas na forma da lei;

 

III - proceder à designação temporária em caso de vacância, quando houver concursados aguardando nomeação, ainda no prazo de validade do concurso público.

 

Art. 32 O recrutamento do pessoal a ser admitido na forma desta seção, não havendo professores aprovados em concurso público, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público, contendo a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.

 

Art. 33 A dispensa do ocupante de função de magistério mediante designação temporária, dar-se-á automaticamente na data prevista para seu término, ou ao cessar o motivo da designação a critério da autoridade competente por conveniência da

Administração, ou ainda a pedido do servidor, de conformidade com o respectivo regulamento.

 

Art. 34 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e deveres a que estão sujeitos os servidores efetivos do Município.

 

Art. 35 A remuneração do pessoal mediante contratação temporária será igual ao vencimento do cargo ocupado, equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação.

 

Art. 36 O ocupante da função de magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - proteção previdenciária pelo regime geral de previdência;

 

II - contagem do tempo de efetivo exercício das funções para efeito de vantagens estatutárias, caso venha ocupar cargo de provimento efetivo no Município;

 

III - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contando-se integralmente a fração para o mês em que o trabalho se der por mais de 15 (quinze) dias;

 

IV - décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado na forma prevista, observada as regras do inciso anterior;

 

V - licença remunerada:

 

a) para tratamento de saúde, quando os motivos não excederem a 15 (quinze) dias, concedida pela perícia médica municipal;

 

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;

 

c) maternidade;

 

d) casamento;

 

e) paternidade;

 

f) luto.

 

Parágrafo único. A concessão das licenças de que trata o inciso V deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto para vigência da designação, exceto os casos previstos nas alíneas "b" e "c".

 

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 37 A jornada mínima de trabalho do profissional da Educação efetivo será de 25 (vinte cinco) horas semanais, podendo ser estendida de acordo com a necessidade do Sistema Público Municipal de Ensino.

 

§ 1o Ao professor será reservado 1/5 (um quinto) da jornada de trabalho semanal, para atividades de planejamento, que deverá ser cumprido em local definido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e/ou pela Direção da Escola.

 

§ 1° Ao professor será reservado 1/3 (um terço) da jornada de trabalho semanal, para atividades de planejamento, que deverá ser cumprido prioritariamente na Unidade Escolar onde o mesmo encontrar-se vinculado ou, excepcionalmente, em local definido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, sempre em acordo com a Direção Escolar. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

§ 2o Inclui-se nas atividades aludidas no parágrafo anterior, além das de planejamento destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, as de colaboração com a Administração da Unidade de Ensino, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade de Ensino.

 

§ 3o O pagamento das horas de extensão será efetuado com base na hora/atividade ou hora/aula, dividindo-se o valor do pagamento do vencimento atribuído ao nível do cargo por 100 (cem) horas.

 

Art. 38 Por insuficiência de carga horária na disciplina ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá completar sua carga horária em outras disciplinas ou outra Unidade de Ensino.

 

Art. 39 A carga horária a ser cumprida no exercício das funções de Direção Escolar e de Coordenação Escolar, serão definidas em legislação específica, observado o disposto no § 1o do art. 45.

 

Seção II

Da Falta ao Trabalho

 

Art. 40 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I - dia letivo;

 

II - hora/aula;

 

III - hora/atividade.

 

§ 1o O Profissional da educação que faltar ao serviço perderá:

 

a) o vencimento do dia correspondente à falta e o dia de repouso semanal remunerado, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

 

b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora/aula ou hora/atividade não cumprida;

 

c) um terço do valor previsto na alínea "b" quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos retirar-se antes do término da hora/aula ou hora/atividade.

 

§ 20 Para os efeitos deste artigo, considera-se hora/atividade a exercida nas Unidades de Ensino, na Unidade Administrativa da Secretaria de Educação, não caracterizada como hora/aula.

 

Seção III

Da Carga Horária Especial

 

Art. 41 A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo em função de regência de classe, que não acumule cargos a título de substituição nas hipóteses previstas no art. 31.

 

§ 1o As horas prestadas a titulo de carga horária especial são constituídas de horas/aula e horas/atividade atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses.

 

§ 2º O número de horas/aula semanais corresponderá à carga horária prevista no art. 37, não podendo exceder 50 (cinqüenta) horas semanais, sendo reservado 1/5 (um quinto) da jornada de trabalho semanal, para atividades de planejamento. (Redação dada pela Lei nº 2.084/2009)

 

§ 2º O número de horas/aula semanais corresponderá à carga horária prevista no art. 37 da Lei nº 1.715/2004, não podendo exceder 50 (cinqüenta) horas semanais, sendo reservado 1/3 (um terço) da jornada de trabalho semanal, para atividades de planejamento: hora atividade e planejamento coletivo que deverão ser cumpridos na unidade escolar ou em outro local definido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (Redação dada pela Lei nº 2.375/2014)

 

§ 3º Para efeito de classificação serão considerados os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.084/2009)

 

a) Será atribuído 1,0 (um) Ponto por mês trabalhado em regime estatutário no magistério publico municipal do município de Muniz Freire. Não será computado para contagem de pontos no processo de extensão de carga horária o tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo e o tempo de serviço já computado na aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.084/2009)

 

b) Serão considerados 13 (treze) pontos na graduação específica da área pleiteada e será considerado no máximo um diploma de graduação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.084/2009) (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2.375/2014)

 

c) Poderão ser apresentados no máximo 03 (três) certificados de especialização, sendo atribuídos 12 (doze) pontos na primeira especialização específica da área pleiteada, 06 (seis) pontos para o segundo e 06 (seis) pontos para o terceiro certificado sendo que o segundo e o terceiro certificado poderão ser ou não específicos da área pleiteada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.084/2009)

 

c) Para efeito de pontuação poderá ser apresentado 01 (um) diploma de mestrado na área da educação, sendo a ele atribuídos 15 (quinze) pontos e no máximo 03 (três) certificados de especialização, sendo atribuídos 12 (doze) pontos na primeira especialização específica da área pleiteada, 06 (seis) pontos para o segundo e 06 (seis) pontos para o terceiro certificado sendo que o segundo e o terceiro certificado poderão ser ou não específicos da área pleiteada. (Redação dada pela Lei nº 2.375/2014)

 

d) O candidato poderá apresentar no máximo 03 (três) títulos na área da educação com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas sendo considerados como data de conclusão nos últimos 05 (cinco) anos, tendo como base 1º de dezembro. Serão atribuídos 04 (quatro) pontos por título apresentado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.084/2009)

 

d) O candidato poderá apresentar no máximo 03 (três) títulos na área da educação com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas sendo considerados como data de conclusão nos últimos 03 (três) anos, tendo como base 1º de dezembro e serão atribuídos 04 (quatro) pontos por cada título apresentado. (Redação dada pela Lei nº 2.375/2014)

 

e) O candidato poderá optar por no máximo 03 (três) escolas por ordem de preferência da extensão de carga horária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.084/2009)

 

f) Fica estabelecido que o período para requerer o pedido de extensão de carga horária será de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro do ano seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.084/2009)

 

f) Fica estabelecido que o período para requerer o benefício de Carga Horária Especial (CHE) será na data compreendida entre 01 (um) a 15 (quinze) de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 2.375/2014)

 

g) O profissional da educação com Carga Horária especial (CHE) será submetido a avaliação de desempenho profissional que será regulamentada por ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.375/2014)

 

h) O profissional da educação com Carga Horária Especial (CHE) que durante o ano letivo não tirar nenhum dia de licença médica terá 20 (vinte) pontos para somar na classificação, o que tirar no máximo 05 (cinco) dias terá 15 (quinze) pontos, até 10 (dez) dias terá 10 (dez) pontos e até 15 (quinze) dias terá 05 (cinco) pontos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.375/2014)

 

i) O profissional da educação somente terá direito ao benefício da Carga Horária Especial (CHE) no cargo, na etapa e disciplina na qual foi efetivado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.375/2014)

 

§ 4º Para efeito de desempate serão considerados os seguintes critérios em ordem de prioridade: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.084/2009)

 

1º - Regionalização – terá preferência o candidato que residir mais próximo da escola pleiteada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.084/2009)

2º - Idade - terá preferência o candidato mais idoso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.084/2009)

3º - Sorteio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.084/2009)

 

- Idade – Terá prioridade o candidato mais idoso. (Redação dada pela Lei nº 2.375/2014)

2º - Regionalização – terá preferência o candidato que residir mais próximo da escola pleiteada. (Redação dada pela Lei nº 2.375/2014)

3º - Sorteio (Redação dada pela Lei nº 2.375/2014)

 

Art. 41 A Carga Horária Especial é caracterizada como exercício temporário de atividade de Magistério, atendendo às necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino, compreendendo sua atribuição aos profissionais efetivos do quadro do Magistério Público Municipal, por meio de processo de cadastro, seleção e concessão, regulamentado por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

§ 1° A atribuição de Carga Horária Especial (CHE) se dará em caráter temporário, no período máximo abrangido pelo calendário escolar do ano subseqüente ao cadastro; (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

§ 2º O número de horas/aula em Carga Horária Especial (CHE) não poderá exceder a 19 (dezenove) horas semanais, sendo reservados 2/3 (dois terços) da jornada semanal, para o desenvolvimento de atividades de interação com os alunos, e 1/3 (um terço) para atividades de planejamento (Hora atividade e Planejamento Coletivo). (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

§ 3° O Profissional do Magistério somente terá direito à Carga Horária Especial (CHE) no cargo, na modalidade e no componente curricular nos quais foi efetivado. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

§ 4° Para a solicitação de Carga Horária Especial (CHE) o servidor interessado deverá apresentar requerimento no período de 01 a 15 de dezembro, nele informando a modalidade, a etapa de ensino, o turno, o componente curricular (quando for o caso), a carga horária e a(s) unidade(s) escolar(es) pretendida(s), bem como anexar junto ao requerimento todos os documentos comprobatórios para efeito de pontuação. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

§ 4º Para a solicitação de Carga Horária Especial (CHE) o servidor interessado deverá apresentar requerimento no período de 01 a 10 de novembro, nele informando a modalidade, a etapa de ensino, o turno, o componente curricular (quando for o caso), a carga horária e a (as) unidade(s) escolar(es) pretendida(s), bem como anexar junto ao requerimento todos os documentos comprobatórios para efeito de pontuação. (Redação dada pela Lei nº 2.720/2022)

 

Parágrafo Único. O servidor poderá optar por até 02 (duas) Unidades Escolares. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

I - O servidor poderá optar por até 02 (duas) Unidades Escolares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.720/2022)

 

§ 5° Não será selecionado o Profissional do Magistério que se encontrar em qualquer tipo de licença ou afastamento, bem como impossibilitado de assumir as atividades por qualquer outro motivo, na data prevista para seu início. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

§ 6° Para efeito de classificação serão observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

I – A distribuição de pontuação por assiduidade, cursos de formação, titulações e avaliações, serão creditados em favor do profissional do Magistério que concorrer à Carga Horária Especial (CHE), conforme Anexo I da presente Lei, que passará a vigorar como Anexo II da Lei 1.715/04; (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

II - a data limite para certificações que exijam tempo para validação dos títulos será 15 de dezembro do ano da realização do cadastro; (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

II - a data limite para certificações que exijam tempo para validação dos títulos será 10 de novembro do ano da realização do cadastro; (Redação dada pela Lei nº 2.720/2022)

 

III - conforme disposto na Resolução 019/18, do Conselho Municipal de Educação de Muniz Freire, em seu Art. 7°, o Profissional do Magistério terá, para cada falta não justificada nos últimos 12 (doze) meses, 20 (vinte) pontos subtraídos do somatório de sua pontuação total ao concorrer para a Carga Horária Especial (CHE); (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

IV - para efeito de desempate serão considerados os seguintes critérios em ordem de prioridade: (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

a) regionalização: terá preferência o candidato que residir mais próximo da escola pleiteada; (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

b) idade: terá preferência o candidato mais idoso; (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

c) sorteio. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

§ 7° O Profissional do Magistério que tiver seu pedido de lotação provisória deferido terá o seu Requerimento de Carga Horária Especial (CHE) indeferido, caso este seja para atuar em sua localização de origem. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

§ 8° A avaliação do Profissional do Magistério será aplicada no mínimo duas vezes ao ano, preferencialmente uma em cada semestre, sendo que, caso o mesmo obtenha pontuação inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total, em qualquer uma delas, após ratificação da Comissão de Avaliação Individual (constituída por Portaria específica) e, depois de esgotado todo o prazo para defesa, terá seu contrato de Carga Horária Especial (CHE) encerrado na totalidade, observando-se os trâmites necessários para se evitar maiores prejuízos aos educandos. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

I - o Conselho de Escola da Unidade Escolar poderá solicitar que tal avaliação seja aplicada a qualquer Profissional do Magistério que esteja em regime de Carga Horária Especial (CHE), em qualquer época, quantas vezes achar necessário; (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

II - caso o Profissional do Magistério passe por duas ou mais avaliações em Unidades Escolares distintas, no mesmo ano letivo, considerar-se-á a avaliação de menor pontuação; (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

III - os Diretores Escolares ou responsáveis legais pelas Unidades de Ensino deverão encaminhar à SEMECDT oficio informando o rendimento insatisfatório, acompanhado da Avaliação de Desempenho e Atribuições, para que sejam tomadas as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)

 

Art. 42 O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao valor do vencimento inicial do cargo em substituição, proporcional à carga horária especial exercida.

 

Art. 43 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subseqüente ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até a dia 10 (dez) do referido mês.

 

Art. 44 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS E DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 45 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da Escola Municipal, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, as seguintes funções técnicas:

 

I - direção escolar;

 

II - coordenação escolar.

 

§ 1o As funções previstas nos incisos I e II constarão de legislação específica e serão funções gratificadas.

 

§ 2o Compete ao Diretor da Escola Municipal a coordenação geral de seu funcionamento e a execução das deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e da legislação em vigor.

 

§ 3o Compete ao Coordenador Escolar a supervisão geral e o controle das atividades educacionais dentro do turno, além das previstas no Regimento Comum das Escolas Municipais no Sistema Municipal de Ensino do Município de Muniz Freire - ES.

 

§ 4o As funções de Diretor e de Coordenador Escolar serão gratificadas conforme classificação tipológica da Escola Municipal e vencimentos previstos no Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, o quantitativo necessário.

 

Seção II

Da Gestão Democrática

 

Art. 46 As Escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, religião, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica.

 

Art. 47 As escolas públicas do Município obedecerão ao principio de gestão democrática através de:

 

I - participação dos profissionais da educação, estudantes, pais, servidores e representantes c organizações populares locais na composição dos Conselhos de Escola, dos órgãos normativos e deliberativos;

 

II - garantia de acesso às informações;

 

III - fiscalização e gerência dos recursos financeiros repassados pela Secretaria de Municipal da Educação, e outros;

 

IV - transparência no recebimento e aplicação desses recursos financeiros;

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPITULO I

Dos Direitos

 

Seção I

Dos Direitos Especiais

 

Art. 48 São direitos dos profissionais da educação:

 

I - piso salarial profissional definido no Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

II - receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida e comprovada, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei e no Plano de Carreira do Magistério Municipal de Muniz Freire - ES, independentemente do grau ou série em que atue;

 

III - usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;

 

b) realizar palestras e conferências com remuneração no valor correspondente ao número de horas/aula;

 

c) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria de Municipal de Educação ou pela Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos com remuneração;

 

d) receber, através dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;

 

e) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

 

f) dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;

 

g) participar da proposta pedagógica, do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros a nível das unidades escolares e de outros órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

 

h) congregar-se em associação de classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;

 

i) participar de cursos, programas de qualidade e produtividade, treinamento, desenvolvimento e modernização, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;

 

j) direitos automáticos a vantagens relativas ao tempo de serviço, na forma prevista neste Estatuto e na legislação aplicável aos servidores municipais em geral;

 

IV - sindicalizar-se, garantida sua liberação remunerada do exercício do cargo, se eleito para cargo de Presidente ou tesoureiro em entidade de classe e sindicato, observadas as disposições constates do Estatuto dos Servidores Municipais.

 

V - usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do artigo 57 desta Lei, à promoção e à mudança de nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria de Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo ou outros, cujas funções sejam compatíveis com a área educacional;

 

VI - participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

 

Seção II

Da Associação de Classe

 

Art. 49 O profissional da educação poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação seus interesses.

 

Parágrafo único. O profissional da educação posto à disposição de sua entidade de classe não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o término do mandato.

 

Seção III

Das Férias

 

Art. 50. Os Profissionais do Magistério, quando em exercício das atribuições de regência de classe, e os Profissionais em função de natureza técnico-pedagógica nas unidades escolares gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos, remuneradas e acrescidas do adicional compulsório de 1/3 (um terço).

 

Parágrafo único. As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (duas) no caso de necessidade imperiosa do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

Art. 50 Os profissionais do Magistério gozarão anualmente de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, preferencialmente no mês de janeiro conforme o calendário escolar, remuneradas com o adicional compulsório de 1/3 (um terço). (Redação dada pela Lei nº 2.757/2023)

 

Parágrafo Único. Aplicam-se aos profissionais do magistério os mesmos direitos e deveres referente a férias, previstos na Lei Municipal nº 1.132/1990 para os servidores da administração (Redação dada pela Lei nº 2.757/2023)

 

Art. 51 Os demais profissionais da educação em exercício nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

 

Art. 52 É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 1o O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 05 (cinco) dias antes do início do respectivo período de gozo.

 

§ 2° Quando o período de licença maternidade do profissional do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.

 

Seção IV

 das Concessões Específicas

 

Art. 53 Ao Profissional do Magistério estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.

 

§ 1o Para utilizar-se do benefício deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe da unidade administrativa onde tem exercício, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.

 

§ 2o Em se tratando de professor estudante, em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da unidade escolar.

 

Art. 54 O professor de escola extinta ou de disciplina extinta do currículo, poderá ser removido para outra unidade escolar que ofereça a disciplina ou será aproveitado na própria escola em atividades de recuperação da aprendizagem dos alunos, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades especificas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas da escola, sem perda dos direitos e vantagens previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o professor da disciplina extinta.

 

Art. 55 É da competência da Secretaria Municipal responsável pela Administração do Ensino convocar por Edital, os professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.

 

Art. 56 Será cassada a concessão de que trata o art. 54, mediante inquérito administrativo, se o professor cientificado expressamente do seu aproveitamento não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital de que trata o Artigo 55 desta Lei, salvo por doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

Seção V

da Aposentadoria

 

Art. 57 A aposentadoria do profissional da educação seguirá as normas legais previstas para os demais servidores do Município de Muniz Freire.

 

Parágrafo único. Ao profissional da Educação assiste o direito à aposentadoria especial conforme previsto em lei para o Regime Geral de Previdência.

 

Seção VI

da Autorização Especial

 

Art. 58 A autorização especial de afastamento respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo será concedida ao profissional da educação efetivo, e estável, nos seguintes casos:

 

I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposta fundamentada da autoridade competente;

 

II - para participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao Magistério;

 

III - para ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

 

IV - para freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

 

V - para freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado conquanto se relacione com a função exercida e atenda ao interesse do ensino oficial Municipal.

 

§ 1o Os atos de autorização especial, previstos nos incisos anteriores, são de competência do Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal, quando o evento ocorrer no próprio Município e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.

 

§ 2o Para fins de concessão da autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo identificará os cursos de interesse do Sistema de Ensino Oficial Municipal.

 

§ 3o Na hipótese prevista no inciso IV, o profissional da educação, se necessário, terá localização, por tempo nunca superior à duração do curso, em unidade escolar situada na localidade de funcionamento do curso ou em adjacências, desde que exista vaga.

 

§ 4o Em caso de afastamentos para eventos que se realizem fora do Município, a autorização especial dependerá de solicitação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 59 O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando o Secretario Municipal de Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, assegurados o vencimento, os direitos e vantagens permanentes do cargo, acrescidos de vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

§ 1o O profissional da educação, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério publico municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ 2o O ato de autorização de afastamento será baixado após o profissional da educação assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, observando-se as exigências previstas neste artigo.

 

§ 3o Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares inclusive para freqüentar novo curso; enquanto decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no § 1o deste artigo.

 

Art. 60 O afastamento para freqüentar qualquer curso fora do Município ou do Estado e curso de habilitação para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado dentro do Estado é privativo de profissional da educação efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 61 Os pedidos de afastamento para freqüentar cursos, sem ônus para o Município, serão concedidos pela Administração para o mesmo período de duração previsto pela respectiva instituição de ensino, comprovado com a certidão de matrícula.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS, DAS PROMOÇÕES E DAS VANTAGENS

 

Seção I

dos Vencimentos

 

Art. 62 Considera-se para os efeitos desta Lei:

 

I - vencimento: a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da habilitação adquirida e a referência alcançada considerada a carga horária de trabalho.

 

II - remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei. Parágrafo único - Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei e neste Estatuto.

 

Art. 63 O valor do vencimento é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de Magistério de menor referência, conforme a carga horária.

 

Parágrafo único. Para os fins do que estabelece este artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.

 

Art. 64 Os coeficientes ou valores correspondentes ao Nível de Habilitação e às Referências serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Muniz Freire.


 

Seção II

da Promoção e da Progressão

 

Art. 65 Promoção é a elevação do profissional do magistério, efetivo e estável, de um nível de habilitação para outro mais elevado, dentro da mesma classe; Progressão, é a elevação do profissional da educação, efetivo e estável, à referência ou padrão superior do nível a que pertence.

 

Parágrafo único. A Promoção se dará mediante requerimento do servidor que comprovará a titulação correspondente à nova habilitação prevista na hierarquia dos níveis, nos prazos e condições previstos no Plano de Carreiras e Vencimentos do Magistério Municipal.

 

Art. 66 A Progressão do profissional da educação obedecerá a critérios de merecimento, no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

§ 1o Considera-se merecimento a demonstração de proficiência profissional adquirida através de cursos, seminários, congressos e outros eventos educacionais e publicações científicas na área educacional, bem como por avaliação periódica na forma prevista em lei.

 

§ 2o O período de exercício mínimo para concorrer à Progressão é de 03 (três) anos na referência ou padrão, observados o que dispõem o art. 18 e seguintes do Plano de Carreiras e Vencimentos do Magistério.

 

§ 3o O Poder Executivo estabelecerá em regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para a progressão por merecimento.

 

§ 4o O regulamento a que se refere o parágrafo anterior poderá incluir a avaliação de resultados educacionais desejados e da melhoria da educação e dos seus processos.

 

Seção III

das Vantagens

 

Art. 67 Além dos Vencimentos, e das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire, aos profissionais do Magistério Municipal poderão ser deferidas as seguintes vantagens:

 

a) ajuda de custo;

 

b) auxílio transporte;

 

c) gratificação de função.

 

d) diárias;

 

e) gratificação de classe multi-seriada.

 

Subseção I

da Ajuda de Custo

 

Art. 68 Será concedida ajuda de custo, quando o profissional do Magistério Municipal, efetivo, tiver que fixar residência na localidade onde tiver que prestar seus serviços, ex officio do seu superior hierárquico, nos termos do art. 23, inc. I:

 

§ 1o A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem.

 

§ 2o Correrá à conta da Administração Municipal a despesa de transporte do servidor.

 

Art. 69 A ajuda de custo prevista no artigo anterior, corresponderá a uma remuneração do cargo efetivo do servidor, ou da gratificação de função quando o servidor passar a exercer função gratificada na nova localidade.

 

Parágrafo único. A ajuda de custo será paga em uma única vez, no mês da efetivação da mudança do servidor para a nova localidade.

 

Art. 70 Não se concederá ajuda de custo:

 

a) ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo;

 

b) quando o servidor não se transportar para nova localidade para fixar residência, no prazo determinado;

 

c) quando pedir exoneração do cargo ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede ou localidade;

 

§ 1o Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" o servidor deverá restituir a ajuda de custo recebida, que poderá ser feita parceladamente por sua exclusiva e pessoal responsabilidade, mediante autorização para desconto em folha;

 

§ 2o Desobriga-se da restituição o profissional do Magistério que necessitar regressar à sua residência e localidade de origem, por motivo de doença comprovada na sua pessoa ou pessoa da família, ou em caso de determinação ex-offício.

 

Subseção II

do Auxílio Transporte

 

Art. 71 Ao profissional do Magistério domiciliado neste Município, localizado em Escola Municipal distante de sua residência fora dos casos previstos no art. 18 desta Lei, será concedido auxílio transporte, que se destina a cobrir despesa de deslocamento diário do servidor.

 

Art. 72 O auxílio transporte não integrará os vencimentos para nenhum fim e será concedido:

 

a) para o servidor que preste serviço em local distante de sua residência, onde o serviço de transporte coletivo regular não lhe possibilite cumprir os horários fixados em sua jornada de trabalho, bem como o horário de início e término do horário de trabalho;

 

b) para o servidor cujo local de trabalho não for servido por transporte coletivo regular, ou que o Município não ofereça transporte próprio;

 

c) independente do servidor se deslocar para seu local de trabalho em veículo próprio ou alheio, nos casos previstos nas alíneas anteriores.

 

Parágrafo único. O auxílio transporte será pago, considerando a distância em quilômetros do local de residência do servidor à Escola Municipal onde presta seus serviços, e seu valor será fixado por quilômetro de distância, através de decreto do Prefeito Municipal no início de cada exercício, e modificado sempre que ocorrer modificação no preço de passagens, ou de combustível tomados como base para a citada fixação, nos termos da Lei Municipal n° 1.623/2001, de 12/12/2001.

 

Subseção III

da Função Gratificada

 

Art. 73 Função Gratificada é a que corresponde aos encargos de Direção Escolar e Coordenação Escolar, conforme previsto no artigo 45 desta Lei.

 

Parágrafo único. Os encargos de Direção e de Coordenação Escolar serão atribuídos a servidores efetivos, mediante ato expresso do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

 

Subseção IV

das Diárias

 

Art. 74 O Profissional do Magistério que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para a capital do Estado do Espírito Santo ou outro ponto do território nacional, fará jus a diárias para cobrir as despesas de viagem, desde que a necessidade do afastamento esteja relacionada com a função do Magistério Municipal.

 

Parágrafo único. A diária será concedida na forma fixada na legislação municipal específica.

 

Art. 75 O Profissional do Magistério que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Subseção V

da Gratificação de Classe Multi-seriada

 

Art. 76 Ao profissional do magistério municipal em exercício em Escola Municipal rural unidocente, e responsável por classe que atenda, de uma só vez, duas ou mais séries do ensino fundamental (1a a 4a), e que realize outras atividades não previstas nas atribuições básicas do seu cargo mas necessárias ao bom funcionamento da Escola, faz jus a uma gratificação mensal, calculada sobre seu vencimento básico conforme abaixo especificado:

 

a) Classe com duas séries, 10% (dez por cento);

 

b) Classe com três séries, 15% (quinze por cento);

 

c) Classe com quatro séries, 20% (vinte por cento).

 

§ 1o O profissional do magistério em exercício em Escola rural unidocente, com classe de uma única série do ensino fundamental (1a a 4a), composta de no mínimo 21 (vinte um) alunos, e que absorva outras atividades necessárias mas não previstas nas atribuições básicas do seu cargo, faz jus à gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da carreira.

 

§ 2o A gratificação prevista no caput deste artigo é transitória, de natureza indenizatória e compensatória, e não integra o vencimento para fins de cálculo de outras vantagens, fazendo jus o profissional do magistério somente enquanto durarem as situações especiais previstas neste artigo.

 

§ 3o É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, Cultura, Desporto e Turismo a comunicação expressa da concessão ou cessação da gratificação disposta neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 77 O profissional da educação tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

 

I - conhecer e cumprir a Lei;

 

II - preservar os princípios de autoridade, responsabilidade, e relações funcionais;

 

III - manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;

 

IV - diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

V - cumprir com dedicação as atribuições do cargo.

 

Seção II

do Aperfeiçoamento Profissional

 

Art. 78 Para que o profissional da educação amplie seu desenvolvimento profissional, o Município promoverá e/ou apoiará a sua participação em cursos na área de educação.

 

§ 1o Considera-se, para efeito do disposto neste artigo:

 

I - curso de pós-graduação, compreendendo a especialização lato sensu, o mestrado e o doutorado ministrados por instituição de ensino superior, segundo legislação específica;

 

II - curso de aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos técnicas e habilidades do professor habilitado para o Magistério, em nível superior e de grau, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

III - curso de atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas.

 

§ 2° Entendem-se, também, por atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal promovidos, ou reconhecidos, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

 

§ 3o O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de escola ou escolas da mesma localidade.

 

Art. 79 Visando ao aprimoramento do profissional da educação, o Município observará quanto aos aspectos dos estímulos:

 

I - gratuidade de cursos, concessão de bolsa e/ou diária para aqueles que tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II - regionalização e diversificação dos locais de realização dos cursos, de modo a estender oportunidades a todos os interessados e atender às necessidades constatadas.

 

Seção III

dos Preceitos Éticos Especiais

 

Art. 80

 Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:

 

I - a preservação dos ideais e fins da Educação Brasileira;

 

II - o esforço em prol da educação, utilizando processos que garantam a formação integral do aluno;

 

III - a pontualidade e a assiduidade;

 

IV - o desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça, cooperação e cidadania;

 

V - a participação nas atividades educacionais promovidas pela escola, comunidade e unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

 

VI - a manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

 

VII - a pratica do bom exemplo, a responsabilidade e a competência;

 

VIII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;

 

IX - o comprometimento com a melhoria da educação pública Municipal;

 

X - o auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

XI - o respeito ao aluno, a promoção de seu desenvolvimento e o cultivo de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem;

 

XII - a prática do zelo e conservação do patrimônio público, por toda a comunidade escolar,

 

XIII - a freqüência quando convocado ou designado a participar de cursos legalmente instituídos para atualização e aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Da Acumulação

 

Art. 81 O ocupante de dois cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão, ou função gratificada de direção escolar, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento de ambos os cargos efetivos, ou pela remuneração da função para a qual for nomeado.

 

Art. 82 A compatibilidade de horário, permitida ao profissional da educação, pressupõe a existência de condições reais necessárias ao deslocamento sistemático para os locais de trabalho.

 

Art. 83 O profissional da educação não poderá exercer mais de uma função gratificada.

 

Seção II

das Proibições

 

Art. 84 Não é permitido ao profissional da educação desviar-se de função de Magistério, ressalvado seguintes casos:

 

I - licença médica;

 

II - nomeação para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

 

III - frequentar ou ministrar curso considerado de interesse para o ensino, identificado por ato do Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

 

IV - integrar diretoria de entidade de classe, se eleito regularmente.

 

Parágrafo único - Nos casos especificados nos incisos anteriores, o profissional da educação será afastado sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais.

 

Art. 85 Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado:

 

I - o afastamento de suas atribuições especificas, para exercer funções burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, ressalvado os casos legais de readaptação, e de exercício de função em caráter transitório, o que só poderá ocorrer dentro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo ou Escola Municipal por ela indicada;

 

II - o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, exceto:

 

a) afastamento decorrente de Convênio com Entidades Filantrópicas Educacionais;

 

b) afastamento decorrente de Convênios com outro Município ou com o Estado do Espírito Santo, para participar do processo de absorção de encargos e serviços educacionais pelo Município.

 

Parágrafo único. Os afastamentos de que trata o inciso II ficam condicionados, em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo, ou às condições ajustadas nos respectivos convênios, salvo quando para o exercício de cargo de direção ou função de confiança na área educacional.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 86 É considerado Feriado Municipal nas escolas e nas repartições administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo o dia 15 de outubro, "Dia do Professor".

 

Art. 87 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente lei, competindo às Secretarias Municipais de Educação, da Administração, e dos Recursos Humanos expedir normas e instruções complementares, em estudo e elaboração conjunta com a entidade de classe representativa nesta base territorial, o SINDMUNICIPAL.

 

Art. 88 Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação, a um profissional efetivo e estável da educação indicado pelo SINDMUNICIPAL, desde que possua experiência em educação.

 

Art. 89 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo poderá convocar profissional da educação para atuação em atividades pedagógicas essenciais, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 90 Aos Profissionais do Magistério Público Municipal que haja prestado serviço relevante à causa da educação será concedido o título de Educador Emérito.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo a iniciativa da proposta de reconhecimento do Profissional do Magistério, e a concessão do título e da medalha de Educador Emérito, cujo diploma será assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 91 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens adquiridas pelo pessoal da Educação antes da vigência desta Lei.

 

Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 93 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.133/90, de 02 de Julho de 1990.

 

Muniz Freire - ES, 01 de Julho de 2004.

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

 Anexo incluído pela Lei nº. 1750/2004

Anexo I

Da Lei nº 1. 826/2006

Cargo

classe

quantitativo

PROFESSOR

PA

103

PROFESSOR

PB

056              

TÉCNICO PEDAGÓGICO              

TP

016

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.964/2008)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.826.2006)

 

ANEXO I

Cargo

Classe

Quantitativo

PROFESSOR

PA

103

PROFESSOR

PB

056

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

PE

05

TÉCNICO PEDAGÓGICO

TP

020

 

(Incluído pela Lei nº 2.604/2019)

ANEXO II

 

ORDEM

ASSIDUIDADE –CURSOS-TITULAÇÃO-AVALIAÇÃO

PONTOS

(POR UNIDADE)

i

Doutorado na área da Educação (Máximo um)

10

ii

Mestrado na área da Educação (Máximo um)

8

iii

Especialização na área da Educação (Máximo três)

4

iv

Curso na área da Educação, com duração mínima de 80 horas, ofertado por Instituições reconhecidas pelo MEC ou Conselhos Estaduais de Educação ou pela SEMECDT-Muniz Freire/ES, quando ofertados a todos os profissionais do Magistério, realizado a menos de 01 (um) ano da data exigida para validação dos certificados. (Máximo três)

1

V

Curso na área da Educação, com duração mínima de 80 horas, ofertado por Instituições 0,5 reconhecidas pelo MEC ou Conselhos Estaduais de Educação ou pela SEMECDT-Muniz Freire/ES, realizado entre 01(um}e02 (dois) anos da data exigida para validação dos certificados. (Máximo três)

0,5

VI

Curso na área da Educação, com duração mínima de 80 horas, ofertado por Instituições 0,1 reconhecidas pelo MEC ou Conselhos Estaduais de Educação ou pela SEMECDT-Muniz Freire/ES, realizado entre 02 (dois) e 05 (cinco) anos da data exigida para validação dos certificados. (Máximo três)

0,1

VII

Curso de Formação PROFA e PNAIC

0,1

viII

Pontuação para os últimos 12 (doze) meses trabalhados, sem a obtenção de licença de natureza 10

médica, independentemente de seu período, exceto Atestado de Acompanhamento Médico,

com parentesco até 2º Grau, devidamente comprovado por documentos.

10

ix

Pontuação para os últimos 12 (doze) meses trabalhados, sem a obtenção de licença de natureza 10

médica, independentemente de seu período, exceto Atestado de Acompanhamento Médico,

com parentesco até 2º Grau, devidamente comprovado por documentos.

5

x

Pontuação para o profissional que não teve falta injustificada nos planejamentos, Plantões Pedagógicos e JPPs, durante o corrente ano letivo.

10

xi

Pontuação igual ou superior a 80%, nas Avaliações de Desempenho e Atribuições realizadas no corrente ano letivo.

10

Xii

Pontuação por mês trabalhado em regime estatutário no magistério público do município de Muniz Freire, não sendo computado para contagem de pontos, o tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo e o tempo de serviço já computado na aposentadoria.

0,1