O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Dos Objetivos do Estatuto
Art. 1o Fica instituído, na forma
da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Muniz Freire,
Espírito Santo, aplicável aos profissionais da Educação que desempenham funções
de magistério e outras funções pedagógicas no sistema municipal de educação
básica.
§ 1o Este Estatuto tem por finalidade
incentivar, coordenar, organizar e orientar o processo educacional do
Magistério Público Municipal, dar estrutura à respectiva carreira, dispor
quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais
e especiais pertinentes.
§ 2o Ao Magistério aplicam-se
subsidiariamente, o que não colidirem com esta lei, as disposições do Regime
Jurídico Único estabelecido para os servidores públicos do Município de Muniz
Freire, Espírito Santo, e a Lei
n° 1.132/90, de 02 de julho de 1990 e as alterações dela decorrentes.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2o São manifestações de valor
no exercício do Magistério:
I - a profissionalização,
entendida como a dedicação ao Magistério, o estímulo à busca permanente de
atualização dos conhecimentos, e melhoramento do nível intelectual;
II - a
existência de condições ambientais de trabalho, e a adoção de procedimentos que
estimulem o exercício da profissão;
III - remuneração salarial compatível
e fixada de acordo com a maior habilitação especifica para o exercício da
função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - a
promoção funcional do profissional da educação, com elevação de nível de
habilitação no cargo efetivo da carreira, em razão de nova formação
intelectual;
V - a
progressão por merecimento profissional, com a elevação de padrão, no exercício
de função de Magistério, no âmbito do Município de Muniz Freire, Estado do
Espírito Santo.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 3o Ficam adotados os princípios e as
diretrizes seguintes sobre o Magistério:
I - o
progresso da educação depende em grande parte da formação, das qualidades
humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;
II - o
exercício das funções de Magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva
para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III - o exercício das funções de
Magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de
compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos
e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o aprendizado
da participação e sua qualificação para o trabalho;
IV - a
efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional
desfrute de situação econômica justa e respeito público.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I
da Caracterização da Carreira
Art. 4oA Carreira do Magistério é
caracterizada por atividade continua no exercício de funções de Magistério e
voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Parágrafo Único. A organização, os critérios e os
requisitos para o desenvolvimento do profissional da educação na carreira do
Magistério serão regulados por legislação específica.
Art. 5o Consideram-se atividades
de Magistério para os efeitos desta Lei, as de natureza pedagógica, e
técnico-pedagógica, exercidas em unidades escolares e na administração do
ensino.
Parágrafo único. Exclui-se do conceito de atividades
de Magistério as de natureza meramente administrativas, onde quer que sejam
exercidas.
Seção II
da Estrutura da Carreira do Magistério
Art. 6o A carreira do Magistério
Público Municipal constitui-se de cargos de provimento efetivo, e é estruturada
em classes dispostas de acordo com a natureza profissional dos cargos, com
respectivos níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica
exigida para o respectivo campo de atuação, e vencimentos próprios, com direito
a promoção e a progressão na forma prevista no correspondente Plano de
Carreiras, e respectivos regulamentos.
§ 1o O quadro do Magistério do Município de
Muniz Freire - ES, é constituído de:
I - cargos
efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau
de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o
seu desempenho;
II - funções
gratificadas, correspondentes a encargos de chefia e direção, ou outros que a
lei determinar, atribuídos a servidor efetivo mediante designação.
§ 2o Entende-se por habilitação específica
aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional
do magistério, que a alcançou no campo de atuação em que tiver exercício.
§ 3o Entende-se por campo de atuação
aquele em que o profissional do magistério passa a Ter exercício em virtude de
concurso público.
§ 4o A passagem do profissional do
magistério de um cargo para outro só será permitida mediante concurso público
na forma da lei, admitido o exercício a título precário apenas quando
indispensável para o atendimento à necessidade imperiosa e urgente do serviço,
e o excepcional interesse público.
§ 5o Fica assegurado ao ocupante de cargo
da carreira do Magistério, investido de cargo em comissão no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e Cultura, ou
designado para função gratificada de Magistério, o direito de concorrer à
promoção e à progressão, na forma prevista neste Estatuto e na legislação que
institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de
Muniz Freire - ES.
§ 6o Assegurados os direitos à promoção e
à progressão de que trata o § 5o, os efeitos financeiros passarão a
ser concedidos quando o servidor retornar ao exercício do cargo efetivo
correspondente.
§ 7° O quadro dos profissionais do Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº. 1750/2004)
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DA INVESTIDURA E DO PROVIMENTO
Seção I
do Concurso
Art. 7o A investidura em cargo de Magistério
dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, observadas, para inscrição, as exigências de habilitação específica, a
área geo-escolar, e as demais exigências previstas em
regulamento.
§ 1o São requisitos básicos para
investidura em cargos do Magistério Público Municipal:
I - nacionalidade
brasileira, ou a naturalização na forma da lei;
II - gozo dos
direitos políticos;
III - quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - nível de
habilitação exigida para o exercício do cargo; V- idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
VI - aptidão
física e mental avaliada por junta médica oficial;
§ 2o As atribuições do cargo podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 3o É assegurado às pessoas portadoras de
deficiência o direito de se inscrever em concurso público, para provimento de
cargos do Magistério Municipal, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadores, para as quais serão reservadas 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas em concurso público.
Art. 8o Das instruções para o concurso
público, que serão objeto de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo,
constarão obrigatoriamente:
I - os
requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - o prazo
para inscrições de 15 (quinze) dias, no mínimo;
III - o prazo para realização das
provas, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias da data do
encerramento das inscrições;
IV - o prazo
de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V - o total
dos cargos vagos existentes para a realização do concurso;
VI - a
relação das escolas e correspondentes localidades onde existam as vagas
oferecidas, com o quantitativo de vagas;
Parágrafo
único - No ato da inscrição, o candidato indicará a escola da localidade,
próxima de sua residência, para cuja vaga concorrerá.
Parágrafo revogado pela Lei nº 1817/2006
Art. 9o A investidura em cargo de
carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência ou padrão inicial do nível
correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor.
Seção II
da Nomeação
Art. 10 Os cargos do Magistério são acessíveis
a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para
investidura em cargo público, observadas as disposições especificas deste
Estatuto.
Parágrafo único. A nomeação para cargos do Magistério
Municipal far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso
público de provas e títulos.
Art. 11 A nomeação e as outras formas de
provimento de cargos do Magistério obedecerão ao disposto na Lei Municipal n°
1.132/90, nas alterações dela decorrentes, e também ao seguinte:
§ 1o Após três anos de efetivo exercício
das atribuições específicas os profissionais de educação poderão ser
confirmados no cargo, adquirindo o direito à estabilidade, mediante obrigatória
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2o Os critérios de avaliação e os
requisitos para confirmação no cargo, a serem observados antes de completado o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em regulamento.
§ 3o Enquanto não for confirmado no cargo,
o profissional do magistério não poderá ser afastado das funções especificas do
seu cargo, para qualquer fim, salvo nos casos previstos nesta Lei.
§ 4o Quando o prazo para a assunção do
exercício coincidir com o período de férias escolares o mesmo terá inicio na data fixada para o começo das atividades docentes
do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional da educação.
Seção III
da Posse e do Exercício
Art. 12 Posse é o ato solene, e
indispensável, do candidato aprovado em concurso público, que completa a
nomeação e investidura em cargo de provimento efetivo do Magistério Municipal.
§ 1o O profissional do magistério é
considerado empossado após a necessária assinatura do Termo de Posse, no qual
constará o compromisso de servir o Magistério Municipal com dedicação e
fidelidade.
§ 2o No ato da posse o profissional do magistério
deverá apresentar:
I - declaração
de bens;
II - declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo público, para fins de averiguação de
compatibilidade;
§ 3o Para fins de averbação, o profissional
do magistério deverá declarar o tempo de serviço de Magistério em escolas das
redes municipal, estadual e federal, anterior à nomeação, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias.
§ 4o Para fins de comprovação de
experiência, o profissional do magistério deverá apresentar comprovantes de
atividade no magistério no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 13 Exercício é o ato pelo qual o
Profissional do Magistério Municipal assume o efetivo exercício das funções do
seu cargo.
§ 1o O Profissional do Magistério Municipal
entrará em exercício no prazo de 15 (quinze) dias após a posse, sob pena de ser
considerada sua desistência e conseqüente renúncia ao
cargo, salvo o disposto no § 4o, do art. 11 desta Lei;
§ 2o O início, a interrupção e o reinicio
do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do Profissional do
Magistério, pelo Departamento de Pessoal e Recursos Humanos do Município,
através de comunicação pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto
e Turismo.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 14 A vacância de cargos do Magistério
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura
em outro cargo não acumulável;
V - falecimento;
VI - declaração
de perda de cargo, após o trânsito em julgado do competente procedimento
administrativo.
§ 1o A vacância ocorrerá:
a) na data do fato ou da publicação do
ato previsto no artigo anterior;
b) na data da publicação da
Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que
determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
§ 2o O quantitativo de cargos a serem
providos decorrerá da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu
provimento ou da que determinar esta última medida, se
0 cargo estiver criado.
Art. 15 A distribuição numérica dos cargos do
Magistério Municipal, em função das necessidades constatadas, convertidas em
vagas para fins de localização, far-se-á por ato do Poder Executivo e será:
I - por área geo-escolar,
definida por ato do Poder Executivo, os cargos de profissional em função de
docência e profissional em função de natureza técnico-pedagógica para atuação
ao nível escolar;
II - por
unidade administrativa ao nível central, municipal, os cargos de profissional
em função de natureza técnico-pedagógica, de conformidade com a classificação
prevista no Plano de Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério
Público Municipal de Muniz Freire.
Art. 16 Para os efeitos desta Lei, vaga é o
posto de trabalho disponível segundo exigência de carga horária ou outro
critério definido em normas específicas, não vinculado ao cargo e sim às
necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Turismo, proceder anualmente ao levantamento das
necessidades e fixar vagas, por unidade escolar e unidade administrativa do
setor educacional.
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Da Localização
Art. 17 Localização é o ato pelo qual o
Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional
da educação, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18 O ocupante do cargo de Magistério sempre será localizado na unidade escolar ou na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, mais próxima de seu domicilio. Artigo alterado pela Lei nº. 1817/2006
Art. 19 A localização de profissional da
educação em Escola ou em unidade administrativa educacional é condicionada à
existência de vaga.
Art. 20 Independentemente da fixação prévia
de vagas, a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos
casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de
alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar e das unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e
Turismo, comprovados através de formalização de processo específico.
§ 1o São passíveis de alteração de localização
os casos comprovados de:
I - redução
de matrícula;
II - diminuição
de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
III - ampliação da carga horária
semanal do profissional da educação;
IV - alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional;
V - mudança
de residência do servidor para outra localidade, por necessidade comprovada.
§ 2o Na hipótese do caput deste artigo, serão deslocados os excedentes,
assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade
escolar ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Turismo e aqueles afastados das funções específicas do
cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
Seção II
Da Movimentação
Art. 21 A movimentação do Profissional do
Magistério é da exclusiva competência da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Turismo, ou a quem por essa for delegada, e dar-se-á por
ato expresso de mudança de localização.
Parágrafo Único. Fica assegurado aos profissionais da
educação a manutenção de sua localização já efetivada antes da vigência desta
Lei, independente do cargo que exerçam.
Art. 22 A mudança de localização é o ato pelo
qual o profissional da educação é deslocado para ter exercício em outra escola
ou unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Turismo, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 23 A mudança de localização pode ser
feita:
I - ex officio, para local mais
próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico,
a real necessidade de nova localização por justificada conveniência da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.
II - a
pedido, quando:
a) da existência de vaga divulgada
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo,
observando-se a ordem de classificação dos interessados, através de regular
Concurso de Remoção.
b) por solicitação de ambos
os interessados desde que exerçam igual função específica de magistério,
através de permuta.
c) Nos casos previstos no art. 20, § 1o, inciso V desta Lei.
d) O profissional do magistério, inclusive aquele que estiver cumprindo estágio probatório, tiver interesse em participar do concurso de remoção oficial realizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo. Alínea incluída pela Lei nº 1875/2007
§ 1o Excepcionalmente o profissional da educação
será localizado, em caráter provisório, sem prejuízo de seus direitos e
vantagens, quando identificadas as seguintes situações:
I - casado
com servidor público da Administração Direta e Indireta ou empregado de empresa
de economia mista para a localidade onde o cônjuge passar a residir, desde que
dentro do Município de Muniz Freire;
II - necessidade
de assistência médica especializada para si e seus familiares, comprovada pelo
órgão oficial de Perícia Médica, mediante avaliação, e emissão de laudo médico
ou de parecer autorizativo quando se tratar de familiares, conforme
regulamentação baixada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto
e Turismo.
III - Em lotação provisória que deverá ser requerida até
a data de 31 de janeiro de cada ano letivo, havendo vaga, por afastamento
temporário do titular, na área que o Profissional do Magistério exerce em
virtude do concurso público.
III – Em
lotação provisória que deverá ser requerida na data compreendida entre 01 (um)
a 15 (quinze) de dezembro, havendo vaga por afastamento temporário do titular,
na área que o profissional do Magistério exerce em virtude do concurso público. (Redação
dada pela Lei 2376/2014)
Redação
dada pela Lei nº 2069/2009
Inciso
incluído pela Lei nº 1875/2007
III - Em lotação provisória que deverá ser requerida na data compreendida entre 01 (um) a 10 (dez) de novembro, havendo vaga por afastamento temporário do titular, na área que o profissional do Magistério exerce em virtude do concurso público. (Redação dada pela Lei nº 2.720/2022)
§ 2o Nas hipóteses dos incisos
anteriores será o profissional da educação localizado em qualquer unidade
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo
ou em escola da nova localidade.
Art. 24 O Profissional em função de docência e
o Profissional em função de natureza técnico-pedagógica não poderá se remover
nos seguintes casos:
I - Durante o cumprimento de estágio probatório;
Inciso revogado pela Lei nº 1875/2007
II - quando
licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;
III - quando solicitada por
Profissional que tenha recebido pena de repreensão, suspensão ou exoneração de
função de confiança.
Art. 25 O posto de trabalho do profissional
da educação é considerado:
I - preenchido,
nos casos de afastamento oficialmente autorizado:
a) até 04 (quatro) anos, em
virtude de nomeação, designação, liberação para encargos de chefia e cargos em
comissão ou assessoramento na administração federal, estadual ou municipal e do
exercício de funções gratificadas e projetos especiais no âmbito da administração
central, local ou regional;
b) até 04 (quatro) anos, em virtude de
mandato eletivo e até 03 (três) anos em virtude de mandato classista.
II - vago,
nos casos de mudança de localização por remoção e afastamento por período
superior aos indicados no inciso I, alíneas "a" e "b" e
licença para trato de interesses particulares, ressalvadas as exceções
previstas em lei.
Art. 26 A remoção de que trata o
artigo 23, inciso II, alínea "a", far-se-á anualmente no período de
férias escolares e antes do inicio do ano letivo.
§ 10 Poderá ser instituído um período
coincidente com o recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de
remoção.
§ 2o A nova localização deverá ocorrer
impreterivelmente antes do inicio do período letivo.
Art. 27 Os critérios para a realização do
Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pelo
Secretário Municipal de Educação após prévio estudo e elaboração conjunta com a
entidade de classe, SINDMUNICIPAL.
Art. 28 Quando o número de profissionais da
educação localizados em escolas ou outra unidade administrativa da
Administração Municipal de Ensino for superior às necessidades identificadas,
serão deslocadas os excedentes na forma do inciso I,
do artigo 23 desta Lei.
§ 1o Na hipótese deste artigo, será
atribuída nova localização ao profissional da educação de menor tempo de
serviço no magistério, na escola ou unidade administrativa em que tiver
exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
§ 2o Ao profissional da educação
identificado como excedente poderão ser atribuídas responsabilidade
relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto a alunos, e que tenham por
finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a
prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante a autorização da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Seção I
Da Sua Caracterização
Art. 29 O exercício temporário de
atribuições específicas de Magistério é privativo da função de regência de
classe, e será admitido nas seguintes situações:
I - afastamento
do titular para exercer função gratificada ou cargo de confiança;
II - afastamentos
autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e
pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou
para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição
fundamentada da autoridade competente;
III - afastamento para frequentar
cursos de aperfeiçoamento profissional;
IV - afastamento
do titular para cumprimento de mandato eletivo ou de órgão de classe
(sindicato);
V - vacância
por aposentadoria, demissão, exoneração, ou falecimento, até a atribuição da
respectiva carga horária a outro professor efetivo ou até o preenchimento do
cargo mediante concurso público;
VI - vaga
decorrente de remoção, quando acarretar prejuízo para as atividades de
Magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor
efetivo, ou até o preenchimento da vaga por professor concursado;
VII - afastamento por licença, para
tratamento de saúde.
VIII - afastamento, com ou sem ônus, para
órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal
até o limite previsto no inciso I, artigo 25 desta Lei;
IX - alteração
de localização quando o cargo não tenha sido preenchido;
X - vagas
decorrentes de cargos não providos em concurso.
Parágrafo Único. O exercício temporário do Magistério
dar-se-á mediante designação temporária na forma da lei, e somente nas
hipóteses previstas neste artigo, com atribuição de carga horária especial.
Seção II
Da Designação Temporária
Art. 30 O exercício em função de magistério
mediante contratação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para
atividades de Magistério, devendo ocupar tais vagas, com prioridade sobre
outros, os candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação
para a vaga correspondente, desde que a hipótese de preenchimento seja em
caráter excepcional e temporária.
Parágrafo único. Os cargos tornados vagos, nas
hipóteses previstas nos incisos V e VI, do art. 29, deverão ser providos de
imediato, havendo professores aprovados em concurso público.
Art. 31 A designação temporária corresponderá
a um contrato de prestação de serviços, subordinado às normas estatutárias
adotadas pelo Município, pelo prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. É vedado à autoridade, sob pena de
nulidade do ato e sujeito a responsabilidade administrativa, que:
I - desviar
da função o profissional sob designação temporária;
II - designar
temporariamente servidor público federal, estadual, ou municipal, que não
preencha os requisitos de acumulação legal de cargos e funções públicas na
forma da lei;
III - proceder à designação temporária
em caso de vacância, quando houver concursados aguardando nomeação, ainda no
prazo de validade do concurso público.
Art. 32 O recrutamento do pessoal a ser
admitido na forma desta seção, não havendo professores aprovados em concurso
público, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, prescindindo de concurso público, contendo a motivação, a
finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de
responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.
Art. 33 A dispensa do ocupante de função de
magistério mediante designação temporária, dar-se-á automaticamente na data
prevista para seu término, ou ao cessar o motivo da designação a critério da
autoridade competente por conveniência da
Administração, ou ainda a pedido do
servidor, de conformidade com o respectivo regulamento.
Art. 34 O ocupante de função de magistério
mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e deveres a
que estão sujeitos os servidores efetivos do Município.
Art. 35 A remuneração do pessoal mediante
contratação temporária será igual ao vencimento do cargo ocupado, equivalente à
referência inicial no correspondente nível de titulação.
Art. 36 O ocupante da função de magistério
mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes
direitos e vantagens:
I - proteção
previdenciária pelo regime geral de previdência;
II - contagem
do tempo de efetivo exercício das funções para efeito de vantagens
estatutárias, caso venha ocupar cargo de provimento efetivo no Município;
III - férias remuneradas à razão de 1/12
(um doze avos) por mês trabalhado, contando-se integralmente a fração para o
mês em que o trabalho se der por mais de 15 (quinze) dias;
IV - décimo
terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado na forma
prevista, observada as regras do inciso anterior;
V - licença
remunerada:
a) para tratamento de saúde, quando os
motivos não excederem a 15 (quinze) dias, concedida pela perícia médica
municipal;
b) por motivo de acidente ocorrido em
serviço;
c) maternidade;
d) casamento;
e) paternidade;
f) luto.
Parágrafo único. A concessão das licenças de que trata
o inciso V deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto para vigência
da designação, exceto os casos previstos nas alíneas "b" e
"c".
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37 A jornada mínima de trabalho do
profissional da Educação efetivo será de 25 (vinte cinco) horas semanais,
podendo ser estendida de acordo com a necessidade do Sistema Público Municipal
de Ensino.
§ 1o Ao professor será
reservado 1/5 (um quinto) da jornada de trabalho semanal, para atividades de planejamento,
que deverá ser cumprido em local definido pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Turismo e/ou pela Direção da Escola.
§ 1° Ao professor será reservado 1/3 (um terço) da jornada de
trabalho semanal, para atividades de planejamento, que deverá ser cumprido
prioritariamente na Unidade Escolar onde o mesmo encontrar-se vinculado ou,
excepcionalmente, em local definido pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Turismo, sempre em acordo com a Direção Escolar. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
§ 2o Inclui-se nas atividades aludidas no
parágrafo anterior, além das de planejamento destinadas à preparação e
avaliação do trabalho didático, as de colaboração com a Administração da
Unidade de Ensino, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento
profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade de Ensino.
§ 3o O pagamento das horas de extensão será
efetuado com base na hora/atividade ou hora/aula, dividindo-se o valor do
pagamento do vencimento atribuído ao nível do cargo por 100 (cem) horas.
Art. 38 Por insuficiência de carga horária na
disciplina ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá completar sua
carga horária em outras disciplinas ou outra Unidade de Ensino.
Art. 39 A carga horária a ser cumprida no
exercício das funções de Direção Escolar e de Coordenação Escolar, serão
definidas em legislação específica, observado o disposto no § 1o do
art. 45.
Seção II
Da Falta ao Trabalho
Art. 40 As faltas ao trabalho são
caracterizadas por:
I - dia
letivo;
II - hora/aula;
III - hora/atividade.
§ 1o O Profissional da educação que faltar
ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia correspondente
à falta e o dia de repouso semanal remunerado, salvo por motivo legal ou doença
comprovada;
b) 1/100 (um centésimo) do vencimento
mensal, por hora/aula ou hora/atividade não cumprida;
c) um terço do valor previsto na
alínea "b" quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos
retirar-se antes do término da hora/aula ou hora/atividade.
§ 20 Para os efeitos deste artigo,
considera-se hora/atividade a exercida nas Unidades de Ensino, na Unidade
Administrativa da Secretaria de Educação, não caracterizada como hora/aula.
Seção III
Da Carga Horária Especial
Art. 41 A carga horária especial
é caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de
excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo em função de
regência de classe, que não acumule cargos a título de substituição nas hipóteses
previstas no art. 31.
§ 1o As horas prestadas a titulo de carga horária especial são constituídas de
horas/aula e horas/atividade atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º O número de horas/aula semanais
corresponderá à carga horária prevista no art. 37, não podendo exceder 50 (cinqüenta) horas semanais, sendo reservado 1/5 (um quinto) da jornada de trabalho semanal, para atividades
de planejamento. (Redação
dada pela Lei nº 2.084/2009)
§ 2º O número de horas/aula semanais
corresponderá à carga horária prevista no art. 37 da Lei nº 1.715/2004, não
podendo exceder 50 (cinqüenta) horas semanais, sendo reservado 1/3 (um terço) da jornada de trabalho
semanal, para atividades de planejamento: hora atividade e planejamento
coletivo que deverão ser cumpridos na unidade escolar ou em outro local
definido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e
2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos. (Redação
dada pela Lei nº 2.375/2014)
§ 3º Para efeito de classificação serão
considerados os seguintes critérios: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.084/2009)
a) Será atribuído 1,0 (um) Ponto por mês trabalhado em
regime estatutário no magistério publico municipal do
município de Muniz Freire. Não será computado para contagem de pontos no
processo de extensão de carga horária o tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo e o tempo de serviço já computado na
aposentadoria.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.084/2009)
b) Serão considerados 13 (treze) pontos na graduação
específica da área pleiteada e será considerado no máximo um diploma de
graduação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.084/2009) (Dispositivo
suprimido pela Lei nº 2.375/2014)
c) Poderão ser apresentados no máximo 03 (três)
certificados de especialização, sendo atribuídos 12 (doze) pontos na primeira
especialização específica da área pleiteada, 06 (seis) pontos para o segundo e
06 (seis) pontos para o terceiro certificado sendo que o segundo e o terceiro
certificado poderão ser ou não específicos da área pleiteada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.084/2009)
c) Para efeito de pontuação poderá ser apresentado 01 (um) diploma de
mestrado na área da educação, sendo a ele atribuídos 15 (quinze) pontos e no
máximo 03 (três) certificados de especialização, sendo atribuídos 12 (doze)
pontos na primeira especialização específica da área pleiteada, 06 (seis)
pontos para o segundo e 06 (seis) pontos para o terceiro certificado sendo que
o segundo e o terceiro certificado poderão ser ou não específicos da área
pleiteada. (Redação
dada pela Lei nº 2.375/2014)
d) O candidato poderá apresentar no máximo 03 (três)
títulos na área da educação com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas
sendo considerados como data de conclusão nos últimos 05 (cinco) anos, tendo
como base 1º de dezembro. Serão atribuídos 04 (quatro) pontos por título
apresentado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.084/2009)
d) O candidato poderá apresentar no máximo 03 (três) títulos na área da
educação com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas sendo considerados
como data de conclusão nos últimos 03 (três) anos, tendo como base 1º de
dezembro e serão atribuídos 04 (quatro) pontos por cada título apresentado. (Redação
dada pela Lei nº 2.375/2014)
e) O candidato poderá optar por no máximo 03 (três)
escolas por ordem de preferência da extensão de carga horária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.084/2009)
f) Fica estabelecido que o período para requerer o pedido
de extensão de carga horária será de 15 de Dezembro a
15 de Janeiro do ano seguinte. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.084/2009)
f) Fica estabelecido que o período para requerer o benefício de Carga
Horária Especial (CHE) será na data compreendida entre 01 (um) a 15 (quinze) de
dezembro. (Redação
dada pela Lei nº 2.375/2014)
g) O profissional da educação com Carga Horária especial (CHE) será
submetido a avaliação de desempenho profissional que será regulamentada por ato
do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.375/2014)
h) O profissional da educação com Carga Horária Especial (CHE) que durante
o ano letivo não tirar nenhum dia de licença médica terá 20 (vinte) pontos para
somar na classificação, o que tirar no máximo 05 (cinco) dias terá 15 (quinze)
pontos, até 10 (dez) dias terá 10 (dez) pontos e até 15 (quinze) dias terá 05
(cinco) pontos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.375/2014)
i) O profissional da educação somente terá direito ao benefício da Carga
Horária Especial (CHE) no cargo, na etapa e disciplina na qual foi efetivado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.375/2014)
§ 4º Para efeito de desempate serão
considerados os seguintes critérios em ordem de prioridade: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.084/2009)
1º - Regionalização – terá preferência o candidato que
residir mais próximo da escola pleiteada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.084/2009)
2º - Idade - terá preferência o candidato mais idoso. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.084/2009)
3º - Sorteio.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.084/2009)
1º - Idade – Terá prioridade o
candidato mais idoso.
(Redação
dada pela Lei nº 2.375/2014)
2º - Regionalização – terá preferência o candidato que
residir mais próximo da escola pleiteada. (Redação
dada pela Lei nº 2.375/2014)
3º - Sorteio (Redação
dada pela Lei nº 2.375/2014)
Art. 41 A Carga Horária Especial é caracterizada como exercício temporário de atividade de Magistério, atendendo às necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino, compreendendo sua atribuição aos profissionais efetivos do quadro do Magistério Público Municipal, por meio de processo de cadastro, seleção e concessão, regulamentado por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
§ 1° A atribuição de Carga Horária Especial (CHE) se dará em caráter temporário, no período máximo abrangido pelo calendário escolar do ano subseqüente ao cadastro; (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
§ 2º O número de horas/aula em Carga Horária Especial (CHE) não poderá exceder a 19 (dezenove) horas semanais, sendo reservados 2/3 (dois terços) da jornada semanal, para o desenvolvimento de atividades de interação com os alunos, e 1/3 (um terço) para atividades de planejamento (Hora atividade e Planejamento Coletivo). (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
§
3° O
Profissional do Magistério somente terá direito à Carga Horária Especial (CHE)
no cargo, na modalidade e no componente curricular nos quais foi efetivado. (Redação
dada pela Lei nº 2.604/2019)
§
4° Para
a solicitação de Carga Horária Especial (CHE) o servidor interessado deverá
apresentar requerimento no período de 01 a 15 de dezembro, nele informando a
modalidade, a etapa de ensino, o turno, o componente curricular (quando for o
caso), a carga horária e a(s) unidade(s) escolar(es) pretendida(s), bem como
anexar junto ao requerimento todos os documentos comprobatórios para efeito de
pontuação. (Redação
dada pela Lei nº 2.604/2019)
§ 4º Para a solicitação de Carga Horária Especial (CHE) o servidor interessado deverá apresentar requerimento no período de 01 a 10 de novembro, nele informando a modalidade, a etapa de ensino, o turno, o componente curricular (quando for o caso), a carga horária e a (as) unidade(s) escolar(es) pretendida(s), bem como anexar junto ao requerimento todos os documentos comprobatórios para efeito de pontuação. (Redação dada pela Lei nº 2.720/2022)
Parágrafo Único. O servidor poderá optar por até 02 (duas) Unidades Escolares. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
I - O servidor poderá optar por até 02 (duas) Unidades Escolares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.720/2022)
§ 5° Não será selecionado o Profissional do Magistério que se encontrar em qualquer tipo de licença ou afastamento, bem como impossibilitado de assumir as atividades por qualquer outro motivo, na data prevista para seu início. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
§ 6° Para efeito de classificação serão observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
I – A distribuição de pontuação por assiduidade, cursos de formação, titulações e avaliações, serão creditados em favor do profissional do Magistério que concorrer à Carga Horária Especial (CHE), conforme Anexo I da presente Lei, que passará a vigorar como Anexo II da Lei 1.715/04; (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
II
- a data limite para certificações que exijam tempo para validação dos títulos
será 15 de dezembro do ano da realização do cadastro; (Redação
dada pela Lei nº 2.604/2019)
II - a data limite para certificações que exijam tempo para validação dos títulos será 10 de novembro do ano da realização do cadastro; (Redação dada pela Lei nº 2.720/2022)
III - conforme disposto na Resolução 019/18, do Conselho Municipal de Educação de Muniz Freire, em seu Art. 7°, o Profissional do Magistério terá, para cada falta não justificada nos últimos 12 (doze) meses, 20 (vinte) pontos subtraídos do somatório de sua pontuação total ao concorrer para a Carga Horária Especial (CHE); (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
IV - para efeito de desempate serão considerados os seguintes critérios em ordem de prioridade: (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
a) regionalização: terá preferência o candidato que residir mais próximo da escola pleiteada; (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
b) idade: terá preferência o candidato mais idoso; (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
c) sorteio. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
§ 7° O Profissional do Magistério que tiver seu pedido de lotação provisória deferido terá o seu Requerimento de Carga Horária Especial (CHE) indeferido, caso este seja para atuar em sua localização de origem. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
§ 8° A avaliação do Profissional do Magistério será aplicada no mínimo duas vezes ao ano, preferencialmente uma em cada semestre, sendo que, caso o mesmo obtenha pontuação inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total, em qualquer uma delas, após ratificação da Comissão de Avaliação Individual (constituída por Portaria específica) e, depois de esgotado todo o prazo para defesa, terá seu contrato de Carga Horária Especial (CHE) encerrado na totalidade, observando-se os trâmites necessários para se evitar maiores prejuízos aos educandos. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
I - o Conselho de Escola da Unidade Escolar poderá solicitar que tal avaliação seja aplicada a qualquer Profissional do Magistério que esteja em regime de Carga Horária Especial (CHE), em qualquer época, quantas vezes achar necessário; (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
II - caso o Profissional do Magistério passe por duas ou mais avaliações em Unidades Escolares distintas, no mesmo ano letivo, considerar-se-á a avaliação de menor pontuação; (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
III - os Diretores Escolares ou responsáveis legais pelas Unidades de Ensino deverão encaminhar à SEMECDT oficio informando o rendimento insatisfatório, acompanhado da Avaliação de Desempenho e Atribuições, para que sejam tomadas as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2.604/2019)
Art. 42 O valor da hora de trabalho, pago na
situação de carga horária especial, corresponde ao valor do vencimento inicial
do cargo em substituição, proporcional à carga horária especial exercida.
Art. 43 As horas trabalhadas na carga horária
especial serão remuneradas no mês subseqüente ao mês
do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável pelo pagamento de
pessoal até a dia 10 (dez) do referido mês.
Art. 44 As horas trabalhadas na carga horária
especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se
o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um
doze avos) por mês trabalhado.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS E DAS
UNIDADES ESCOLARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 45 Em razão dos objetivos a serem
alcançados e de conformidade com a tipologia da Escola Municipal, fixada
segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, as seguintes funções
técnicas:
I - direção
escolar;
II - coordenação
escolar.
§ 1o As funções previstas nos incisos I e
II constarão de legislação específica e serão funções gratificadas.
§ 2o Compete ao Diretor da Escola Municipal
a coordenação geral de seu funcionamento e a execução das deliberações
coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes da política
educacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e
da legislação em vigor.
§ 3o Compete ao Coordenador Escolar a
supervisão geral e o controle das atividades educacionais dentro do turno, além
das previstas no Regimento Comum das Escolas Municipais no Sistema Municipal de
Ensino do Município de Muniz Freire - ES.
§ 4o As funções de Diretor e de
Coordenador Escolar serão gratificadas conforme classificação tipológica da
Escola Municipal e vencimentos previstos no Plano de Carreira e Vencimentos dos
Profissionais do Magistério Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a
estabelecer, por Decreto, o quantitativo necessário.
Seção II
Da Gestão Democrática
Art. 46 As Escolas públicas do Município
desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e
participativo, sem preconceito de raça, religião, sexo, cor, idade, e quaisquer
outras formas de discriminação incentivando a participação da comunidade na
elaboração e execução da proposta pedagógica.
Art. 47 As escolas públicas do Município
obedecerão ao principio de gestão democrática através
de:
I - participação
dos profissionais da educação, estudantes, pais, servidores e representantes c
organizações populares locais na composição dos Conselhos de Escola, dos órgãos
normativos e deliberativos;
II - garantia
de acesso às informações;
III - fiscalização e gerência dos
recursos financeiros repassados pela Secretaria de Municipal da Educação, e
outros;
IV - transparência
no recebimento e aplicação desses recursos financeiros;
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
Dos Direitos
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 48 São direitos dos profissionais da
educação:
I - piso
salarial profissional definido no Plano de Carreiras do Magistério Público
Municipal, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
II - receber
remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida e comprovada,
o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei e
no Plano de Carreira do Magistério Municipal de Muniz Freire - ES,
independentemente do grau ou série em que atue;
III - usufruir de direitos especiais,
tais como:
a) receber remuneração pecuniária por
participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas
específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;
b) realizar palestras e conferências
com remuneração no valor correspondente ao número de horas/aula;
c) ministrar aulas em cursos de
atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria de
Municipal de Educação ou pela Secretaria Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos com remuneração;
d) receber, através dos
serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom
exercício profissional;
e) ter liberdade de escolha e
aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
f) dispor, no âmbito do trabalho, de
instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;
g) participar da proposta pedagógica,
do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos,
comissões e outros a nível das unidades escolares e de outros órgãos da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
h) congregar-se em associação de
classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;
i) participar de cursos, programas de
qualidade e produtividade, treinamento, desenvolvimento e modernização, quando
do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e
vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio
financeiro do Poder Público;
j) direitos automáticos a
vantagens relativas ao tempo de serviço, na forma prevista neste Estatuto e na
legislação aplicável aos servidores municipais em geral;
IV - sindicalizar-se,
garantida sua liberação remunerada do exercício do cargo, se eleito para cargo
de Presidente ou tesoureiro em entidade de classe e sindicato, observadas as
disposições constates do Estatuto dos Servidores Municipais.
V - usufruir
dos direitos à aposentadoria nos termos do artigo 57 desta Lei, à promoção e à
mudança de nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da
Secretaria de Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo ou outros,
cujas funções sejam compatíveis com a área educacional;
VI - participar
de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou
autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.
Seção II
Da Associação de Classe
Art. 49 O profissional da educação
poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação seus interesses.
Parágrafo único. O profissional da educação posto à disposição
de sua entidade de classe não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens
e direitos, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o
término do mandato.
Seção III
Das Férias
Art. 50. Os Profissionais do Magistério,
quando em exercício das atribuições de regência de classe, e os Profissionais
em função de natureza técnico-pedagógica nas unidades escolares gozarão de 45
(quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos quais pelo menos 30 (trinta)
dias consecutivos, remuneradas e acrescidas do adicional compulsório de 1/3 (um
terço).
Parágrafo único. As férias poderão ser
acumuladas até o máximo de 02 (duas) no caso de necessidade imperiosa do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 50 Os profissionais do Magistério gozarão anualmente de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, preferencialmente no mês de janeiro conforme o calendário escolar, remuneradas com o adicional compulsório de 1/3 (um terço). (Redação dada pela Lei nº 2.757/2023)
Parágrafo Único. Aplicam-se aos profissionais do magistério os mesmos direitos e deveres referente a férias, previstos na Lei Municipal nº 1.132/1990 para os servidores da administração (Redação dada pela Lei nº 2.757/2023)
Art. 51 Os demais profissionais da educação
em exercício nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Turismo terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com a escala organizada pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Turismo.
Art. 52 É proibido levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
§ 1o O pagamento da remuneração das férias
será efetuado até 05 (cinco) dias antes do início do respectivo período de
gozo.
§ 2° Quando o período de
licença maternidade do profissional do magistério coincidir com o período de
férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior
ao da licença.
Seção IV
das Concessões Específicas
Art. 53 Ao Profissional do Magistério
estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga
horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula
no período próprio, no ano letivo.
§ 1o Para utilizar-se do benefício deste
artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe da unidade
administrativa onde tem exercício, com atestado firmado pelo secretário do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de
atividades.
§ 2o Em se tratando de professor estudante,
em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes
pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de
funcionamento da unidade escolar.
Art. 54 O professor de escola extinta ou de
disciplina extinta do currículo, poderá ser removido para outra unidade escolar
que ofereça a disciplina ou será aproveitado na própria escola em atividades de
recuperação da aprendizagem dos alunos, acompanhamento pedagógico a alunos,
atividades especificas da proposta pedagógica da escola e outras atividades
educativas da escola, sem perda dos direitos e vantagens previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Restabelecida a inclusão da
disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou
reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será
obrigatoriamente nela aproveitado o professor da disciplina extinta.
Art. 55 É da competência da Secretaria
Municipal responsável pela Administração do Ensino convocar por Edital, os
professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.
Art. 56 Será cassada a concessão de que trata
o art. 54, mediante inquérito administrativo, se o professor cientificado
expressamente do seu aproveitamento não entrar em exercício no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do edital de que trata o Artigo 55 desta
Lei, salvo por doença comprovada em inspeção médica oficial.
Seção V
da Aposentadoria
Art. 57 A aposentadoria do profissional da
educação seguirá as normas legais previstas para os demais servidores do
Município de Muniz Freire.
Parágrafo único. Ao profissional da Educação assiste
o direito à aposentadoria especial conforme previsto em lei para o Regime Geral
de Previdência.
Seção VI
da Autorização Especial
Art. 58 A autorização especial de afastamento
respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Turismo será concedida ao profissional da educação efetivo, e
estável, nos seguintes casos:
I - para
integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para
desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar
atividades no campo da educação, por proposta fundamentada da autoridade
competente;
II - para
participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que
referentes à educação e ao Magistério;
III - para ministrar cursos que atendam
à programação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
IV - para freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação
da administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e
Turismo;
V - para freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização,
especialização, mestrado e doutorado conquanto se relacione com a função
exercida e atenda ao interesse do ensino oficial Municipal.
§ 1o Os atos de autorização
especial, previstos nos incisos anteriores, são de competência do Secretário
Municipal responsável pela administração de pessoal, quando o evento ocorrer no
próprio Município e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.
§ 2o Para fins de concessão da autorização
especial, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo
identificará os cursos de interesse do Sistema de Ensino Oficial Municipal.
§ 3o Na hipótese prevista no inciso IV, o
profissional da educação, se necessário, terá localização, por tempo nunca
superior à duração do curso, em unidade escolar situada na localidade de
funcionamento do curso ou em adjacências, desde que exista vaga.
§ 4o Em caso de afastamentos para eventos
que se realizem fora do Município, a autorização especial dependerá de
solicitação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e
autorização do Prefeito Municipal.
Art. 59 O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando o Secretario Municipal de Educação considerar o curso
necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do
curso, assegurados o vencimento, os direitos e vantagens permanentes do cargo,
acrescidos de vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
§ 1o O profissional da
educação, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao
magistério publico municipal por prazo correspondente
ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município,
devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício
do cargo.
§ 2o O ato de autorização de afastamento
será baixado após o profissional da educação assumir compromisso expresso,
perante a Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal,
observando-se as exigências previstas neste artigo.
§ 3o Concluído o estudo, o profissional da educação
não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para
trato de interesses particulares inclusive para freqüentar
novo curso; enquanto decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de
serviços fixada no § 1o deste artigo.
Art. 60 O afastamento para freqüentar qualquer curso fora do Município ou do Estado e
curso de habilitação para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado
dentro do Estado é privativo de profissional da educação efetivo estável, que
não exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 61 Os pedidos de afastamento para freqüentar cursos, sem ônus para o Município, serão
concedidos pela Administração para o mesmo período de duração previsto pela
respectiva instituição de ensino, comprovado com a certidão de matrícula.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS, DAS PROMOÇÕES E DAS
VANTAGENS
Seção I
dos Vencimentos
Art. 62 Considera-se para os efeitos desta
Lei:
I - vencimento:
a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao nível da habilitação adquirida e a
referência alcançada considerada a carga horária de trabalho.
II - remuneração:
o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em
Lei. Parágrafo único - Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei e neste Estatuto.
Art. 63 O valor do vencimento é determinado a
partir do piso profissional estabelecido para o cargo de Magistério de menor
referência, conforme a carga horária.
Parágrafo único. Para os fins do que estabelece este
artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem os
coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.
Art. 64 Os coeficientes ou valores
correspondentes ao Nível de Habilitação e às Referências serão fixados no Plano
de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Muniz Freire.
Seção II
da Promoção e da Progressão
Art. 65 Promoção é a elevação do profissional
do magistério, efetivo e estável, de um nível de habilitação para outro mais
elevado, dentro da mesma classe; Progressão, é a elevação do profissional da
educação, efetivo e estável, à referência ou padrão superior do nível a que
pertence.
Parágrafo único. A Promoção se dará mediante
requerimento do servidor que comprovará a titulação correspondente à nova
habilitação prevista na hierarquia dos níveis, nos prazos e condições previstos
no Plano de Carreiras e Vencimentos do Magistério Municipal.
Art. 66 A Progressão do profissional da
educação obedecerá a critérios de merecimento, no exercício das atribuições
específicas do cargo.
§ 1o Considera-se merecimento a
demonstração de proficiência profissional adquirida através de cursos,
seminários, congressos e outros eventos educacionais e publicações científicas
na área educacional, bem como por avaliação periódica na forma prevista em lei.
§ 2o O período de exercício mínimo para
concorrer à Progressão é de 03 (três) anos na referência ou padrão, observados
o que dispõem o art. 18 e seguintes do Plano de Carreiras e Vencimentos do
Magistério.
§ 3o O Poder Executivo estabelecerá em
regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos
para a progressão por merecimento.
§ 4o O regulamento a que se refere o
parágrafo anterior poderá incluir a avaliação de resultados educacionais
desejados e da melhoria da educação e dos seus processos.
Seção III
das Vantagens
Art. 67 Além dos Vencimentos, e das vantagens
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire, aos
profissionais do Magistério Municipal poderão ser deferidas as seguintes
vantagens:
a) ajuda de custo;
b) auxílio transporte;
c) gratificação de função.
d) diárias;
e) gratificação de classe multi-seriada.
Subseção I
da Ajuda de Custo
Art. 68 Será concedida ajuda de custo, quando
o profissional do Magistério Municipal, efetivo, tiver que fixar residência na
localidade onde tiver que prestar seus serviços, ex officio do seu superior hierárquico, nos
termos do art. 23, inc. I:
§ 1o A ajuda de custo destina-se à
compensação das despesas de viagem.
§ 2o Correrá à conta da Administração
Municipal a despesa de transporte do servidor.
Art. 69 A ajuda de custo prevista no artigo
anterior, corresponderá a uma remuneração do cargo efetivo do servidor, ou da
gratificação de função quando o servidor passar a exercer função gratificada na
nova localidade.
Parágrafo único. A ajuda de custo será paga em uma
única vez, no mês da efetivação da mudança do servidor para a nova localidade.
Art. 70 Não se concederá ajuda de custo:
a) ao servidor que em virtude de
mandato eletivo afastar-se do cargo;
b) quando o servidor não se transportar
para nova localidade para fixar residência, no prazo determinado;
c) quando pedir exoneração do cargo ou
abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova
sede ou localidade;
§ 1o Nos casos previstos nas alíneas
"b" e "c" o servidor deverá restituir a ajuda de custo
recebida, que poderá ser feita parceladamente por sua exclusiva e pessoal
responsabilidade, mediante autorização para desconto em folha;
§ 2o Desobriga-se da restituição o
profissional do Magistério que necessitar regressar à sua residência e
localidade de origem, por motivo de doença comprovada na sua pessoa ou pessoa
da família, ou em caso de determinação ex-offício.
Subseção II
do Auxílio Transporte
Art. 71 Ao profissional do Magistério
domiciliado neste Município, localizado em Escola Municipal distante de sua
residência fora dos casos previstos no art. 18 desta Lei, será concedido
auxílio transporte, que se destina a cobrir despesa de deslocamento diário do
servidor.
Art. 72 O auxílio transporte não integrará os
vencimentos para nenhum fim e será concedido:
a) para o servidor que preste serviço
em local distante de sua residência, onde o serviço de transporte coletivo
regular não lhe possibilite cumprir os horários fixados em sua jornada de
trabalho, bem como o horário de início e término do horário de trabalho;
b) para o servidor cujo local
de trabalho não for servido por transporte coletivo regular, ou que o Município
não ofereça transporte próprio;
c) independente do servidor se
deslocar para seu local de trabalho em veículo próprio ou alheio, nos casos
previstos nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. O auxílio transporte será pago,
considerando a distância em quilômetros do local de residência do servidor à
Escola Municipal onde presta seus serviços, e seu valor será fixado por
quilômetro de distância, através de decreto do Prefeito Municipal no início de
cada exercício, e modificado sempre que ocorrer modificação no preço de
passagens, ou de combustível tomados como base para a citada fixação, nos
termos da Lei Municipal n° 1.623/2001, de 12/12/2001.
Subseção III
da Função Gratificada
Art. 73 Função Gratificada é a que
corresponde aos encargos de Direção Escolar e Coordenação Escolar, conforme
previsto no artigo 45 desta Lei.
Parágrafo único. Os encargos de Direção e de Coordenação
Escolar serão atribuídos a servidores efetivos, mediante ato expresso do
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.
Subseção IV
das Diárias
Art. 74 O Profissional do Magistério que, a
serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para a capital
do Estado do Espírito Santo ou outro ponto do território nacional, fará jus a
diárias para cobrir as despesas de viagem, desde que a necessidade do
afastamento esteja relacionada com a função do Magistério Municipal.
Parágrafo único. A diária será concedida na forma
fixada na legislação municipal específica.
Art. 75 O Profissional do Magistério que
receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Subseção V
da Gratificação de Classe Multi-seriada
Art. 76 Ao profissional do magistério
municipal em exercício em Escola Municipal rural unidocente,
e responsável por classe que atenda, de uma só vez, duas ou mais séries do
ensino fundamental (1a a 4a), e que realize outras
atividades não previstas nas atribuições básicas do seu cargo
mas necessárias ao bom funcionamento da Escola, faz jus a uma gratificação
mensal, calculada sobre seu vencimento básico conforme abaixo especificado:
a) Classe com duas séries, 10% (dez
por cento);
b) Classe com três séries, 15% (quinze
por cento);
c) Classe com quatro séries, 20%
(vinte por cento).
§ 1o O profissional do magistério em
exercício em Escola rural unidocente, com classe de
uma única série do ensino fundamental (1a a 4a), composta
de no mínimo 21 (vinte um) alunos, e que absorva outras atividades necessárias mas não previstas nas atribuições básicas do seu
cargo, faz jus à gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento básico da carreira.
§ 2o A gratificação prevista no caput deste artigo é transitória, de natureza
indenizatória e compensatória, e não integra o vencimento para fins de cálculo
de outras vantagens, fazendo jus o profissional do magistério somente enquanto
durarem as situações especiais previstas neste artigo.
§ 3o É de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, Cultura, Desporto e Turismo
a comunicação expressa da concessão ou cessação da gratificação disposta neste
artigo.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 77 O profissional da educação tem o
dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:
I - conhecer e
cumprir a Lei;
II - preservar
os princípios de autoridade, responsabilidade, e relações funcionais;
III - manter organizado o arquivo
pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que
lhe dizem respeito;
IV - diligenciar
seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
V - cumprir
com dedicação as atribuições do cargo.
Seção II
do Aperfeiçoamento Profissional
Art. 78 Para que o profissional da educação
amplie seu desenvolvimento profissional, o Município promoverá e/ou
apoiará a sua participação em cursos na área de educação.
§ 1o Considera-se, para efeito do disposto
neste artigo:
I - curso de pós-graduação, compreendendo a
especialização lato sensu, o mestrado e o
doutorado ministrados por instituição de ensino superior,
segundo legislação específica;
II - curso de
aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos técnicas e habilidades do professor habilitado para o Magistério,
em nível superior e de 2° grau, com duração mínima
de 120 (cento e vinte) horas;
III - curso de atualização aquele
destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades promover
reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 120 (cento e vinte) horas.
§ 2° Entendem-se, também, por atualização
quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão
educacional, seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar municipal,
estadual ou federal promovidos, ou reconhecidos, pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Turismo.
§ 3o O calendário escolar deverá prever
períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior,
a nível de escola ou escolas da mesma localidade.
Art. 79 Visando ao aprimoramento do
profissional da educação, o Município observará quanto aos aspectos dos
estímulos:
I - gratuidade de cursos, concessão de bolsa
e/ou diária para aqueles que tenham sido expressamente designados ou
convocados;
II - regionalização
e diversificação dos locais de realização dos cursos, de modo a estender
oportunidades a todos os interessados e atender às necessidades constatadas.
Seção III
dos Preceitos Éticos Especiais
Art. 80
Constituem preceitos éticos próprios
do Magistério:
I - a
preservação dos ideais e fins da Educação Brasileira;
II - o
esforço em prol da educação, utilizando processos que garantam a formação
integral do aluno;
III - a pontualidade e a assiduidade;
IV - o
desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade
humana, de justiça, cooperação e cidadania;
V - a
participação nas atividades educacionais promovidas pela escola, comunidade e
unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto
e Turismo;
VI - a
manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
VII - a pratica do bom exemplo, a
responsabilidade e a competência;
VIII - a defesa dos direitos, das
prerrogativas e da valorização do Magistério;
IX - o
comprometimento com a melhoria da educação pública Municipal;
X - o auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;
XI - o respeito ao aluno, a promoção
de seu desenvolvimento e o cultivo de relações estimuladoras no processo
ensino-aprendizagem;
XII - a prática do zelo e conservação
do patrimônio público, por toda a comunidade escolar,
XIII - a freqüência
quando convocado ou designado a participar de cursos legalmente instituídos
para atualização e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Da Acumulação
Art. 81 O ocupante de dois cargos efetivos de
Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ou função gratificada de direção escolar, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento de ambos os
cargos efetivos, ou pela remuneração da função para a qual for nomeado.
Art. 82 A compatibilidade de horário,
permitida ao profissional da educação, pressupõe a existência de condições
reais necessárias ao deslocamento sistemático para os locais de trabalho.
Art. 83 O profissional da educação não poderá
exercer mais de uma função gratificada.
Seção II
das Proibições
Art. 84 Não é permitido ao profissional da
educação desviar-se de função de Magistério, ressalvado seguintes casos:
I - licença
médica;
II - nomeação
para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
III - frequentar ou ministrar curso
considerado de interesse para o ensino, identificado por ato do Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
IV - integrar
diretoria de entidade de classe, se eleito regularmente.
Parágrafo único - Nos casos
especificados nos incisos anteriores, o profissional da educação será afastado
sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais.
Art. 85 Ao ocupante de cargo do Magistério é
vedado:
I - o
afastamento de suas atribuições especificas, para exercer funções burocráticas
dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e
Turismo, ressalvado os casos legais de readaptação, e de exercício de função em
caráter transitório, o que só poderá ocorrer dentro da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Turismo ou Escola Municipal por ela indicada;
II - o
afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, exceto:
a) afastamento decorrente de Convênio
com Entidades Filantrópicas Educacionais;
b) afastamento decorrente de
Convênios com outro Município ou com o Estado do Espírito Santo, para
participar do processo de absorção de encargos e serviços educacionais pelo
Município.
Parágrafo único. Os afastamentos de que trata o
inciso II ficam condicionados, em qualquer caso, ao pleno exercício das
atribuições do cargo, ou às condições ajustadas nos respectivos convênios,
salvo quando para o exercício de cargo de direção ou função de confiança na
área educacional.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86 É considerado Feriado Municipal nas
escolas e nas repartições administrativas da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Turismo o dia 15 de outubro, "Dia do Professor".
Art. 87 O Poder Executivo baixará os atos
necessários à regulamentação e cumprimento da presente lei, competindo às
Secretarias Municipais de Educação, da Administração, e dos Recursos Humanos
expedir normas e instruções complementares, em estudo e elaboração conjunta com
a entidade de classe representativa nesta base territorial, o SINDMUNICIPAL.
Art. 88 Fica assegurada representação no
Conselho Municipal de Educação, a um profissional efetivo e estável da educação
indicado pelo SINDMUNICIPAL, desde que possua experiência em educação.
Art. 89 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Turismo poderá convocar profissional da educação para atuação em
atividades pedagógicas essenciais, por tempo determinado, sem prejuízo de seus
direitos e vantagens.
Art. 90 Aos Profissionais do Magistério
Público Municipal que haja prestado serviço relevante à causa da educação será
concedido o título de Educador Emérito.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Turismo a iniciativa da proposta de
reconhecimento do Profissional do Magistério, e a concessão do título e da
medalha de Educador Emérito, cujo diploma será assinado pelo Prefeito Municipal
e pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 91 Ficam assegurados todos os direitos e
vantagens adquiridas pelo pessoal da Educação antes da vigência desta Lei.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 93 Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei
Municipal n° 1.133/90, de 02 de Julho
de 1990.
Muniz Freire - ES, 01 de Julho de 2004.
ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
Anexo incluído pela Lei nº. 1750/2004
Da Lei nº 1. 826/2006
|
classe |
quantitativo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cargo |
Classe |
Quantitativo |
PROFESSOR |
PA |
103 |
PROFESSOR |
PB |
056 |
PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO ESPECIAL |
PE |
05 |
TÉCNICO
PEDAGÓGICO |
TP |
020 |
(Incluído pela Lei nº 2.604/2019)
ORDEM
|
ASSIDUIDADE –CURSOS-TITULAÇÃO-AVALIAÇÃO
|
PONTOS
(POR UNIDADE)
|
i
|
Doutorado na área da Educação (Máximo um) |
10
|
ii
|
Mestrado na área da Educação (Máximo um) |
8
|
iii
|
Especialização na área da Educação (Máximo três) |
4
|
iv
|
Curso na área da Educação, com duração mínima de
80 horas, ofertado por Instituições reconhecidas pelo MEC ou Conselhos
Estaduais de Educação ou pela SEMECDT-Muniz Freire/ES, quando ofertados a
todos os profissionais do Magistério, realizado a menos de 01 (um) ano da
data exigida para validação dos certificados. (Máximo três) |
1
|
V
|
Curso na área da Educação, com duração mínima de
80 horas, ofertado por Instituições 0,5 reconhecidas pelo MEC ou Conselhos
Estaduais de Educação ou pela SEMECDT-Muniz Freire/ES, realizado entre
01(um}e02 (dois) anos da data exigida para validação dos certificados.
(Máximo três) |
0,5
|
VI |
Curso na área da Educação, com duração mínima de 80
horas, ofertado por Instituições 0,1 reconhecidas pelo MEC ou Conselhos
Estaduais de Educação ou pela SEMECDT-Muniz Freire/ES, realizado entre 02
(dois) e 05 (cinco) anos da data exigida para validação dos certificados.
(Máximo três) |
0,1
|
VII
|
Curso de Formação PROFA e PNAIC |
0,1
|
viII
|
Pontuação para os últimos 12 (doze) meses
trabalhados, sem a obtenção de licença de natureza 10 médica, independentemente de seu período, exceto
Atestado de Acompanhamento Médico, com parentesco até 2º Grau, devidamente
comprovado por documentos. |
10
|
ix
|
Pontuação para os últimos 12 (doze) meses
trabalhados, sem a obtenção de licença de natureza 10 médica, independentemente de seu período, exceto
Atestado de Acompanhamento Médico, com parentesco até 2º Grau, devidamente
comprovado por documentos. |
5
|
x
|
Pontuação para o profissional que não teve falta
injustificada nos planejamentos, Plantões Pedagógicos e JPPs,
durante o corrente ano letivo. |
10
|
xi
|
Pontuação igual ou superior a 80%, nas Avaliações de
Desempenho e Atribuições realizadas no corrente ano letivo. |
10
|
Xii
|
Pontuação por mês trabalhado em regime estatutário no
magistério público do município de Muniz Freire, não sendo computado para
contagem de pontos, o tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de
um cargo e o tempo de serviço já computado na aposentadoria. |
0,1
|