LEI N° 1.666/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
"ALTERA A LEI N°
1.396/95 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O Título
IV da Lei n° 1.396/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV
DAS
CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO
I
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
Das
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da
Obrigação Principal
SUBSEÇÃO
I
Do Fato
Gerador e da Incidência
SUBSEÇÃO
II
Do
Sujeito Passivo
SUBSEÇÃO
III
Da Base
de Cálculo
SUBSEÇÃO
IV
Do
Lançamento
SUBSEÇÃO
V
Da
Cobrança
SUBSEÇÃO
VI
Do
Recolhimento
SEÇÃO II
Das
Disposições Finais
CAPÍTULO
II
DA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Do Fato
Gerador e da Incidência
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
SEÇÃO III
Do Valor
SEÇÃO IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 2o - A Lei n° 1.396/95 passa a vigorar
acrescida dos artigos 305-A, 305-B, 305-C, 305-D, 305-E, 305-F e 305-G:
CAPÍTULO
II
DA CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO
GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.
305-A - Fica
instituída a Contribuição de Iluminação Pública, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial
dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município diretamente ou
através de concessionários.
Art.
305-B - O fato
gerador da Contribuição de Iluminação Pública considera-se ocorrido no dia
primeiro de janeiro de cada Exercício com os serviços de iluminação prestados ao
contribuinte ou colocado à sua disposição.
SEÇÃO II
DO
SUJEITO PASSIVO
Art.
305-C - O sujeito
passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em
logradouro beneficiado pelo serviço de iluminação pública.
SEÇÃO III
DO VALOR
Art. 305-D - A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio dos custos dos
serviços de iluminação pública das vias e logradouros públicos pelo número
total de contribuições, em função do número de unidades imobiliárias servidas
pelo sistema de iluminação pública.
§ 1° - O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do
serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre
contribuintes de residencial, comercial e industrial e será pago em 12 (doze)
parcelas mensais, fixado na seguinte forma :
I - Contribuinte de natureza residencial R$ 36,00
II - Contribuinte de natureza comercial R$ 54,00
III - Contribuinte de natureza industrial R$ 72,00
§ 2o - O custeio do serviço de iluminação pública compreende :
a) - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública ;
b) - despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
SEÇÃO IV
DO
LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 305-E - A taxa será devida integral e anualmente.
Art. 305-F - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da Contribuição
ocorrerá no dia primeiro de janeiro de cada ano, sendo seu recolhimento
Art. 305-G - O recolhimento da Contribuição poderá ocorrer:
I - em três
parcelas iguais e consecutivas, em data a ser definida através de ato próprio
do Poder Executivo;
II - em doze parcelas
mensais iguais e consecutivas, através da fatura de energia elétrica da
concessionária dos serviços de energia elétrica ou através da contratação de
firma para prestação da serviços de recolhimento da Contribuição. § 1° - O Poder Executivo Municipal dará
prioridade à forma de recolhimento citado no Inciso II.
§ 2o - O Poder
Executivo Municipal optará pela forma de recolhimento citado no Inciso I
somente nos casos.
I - em que a concessionária dos serviços de energia elétrica não realizar o
recolhimento;
II - em que o valor a ser pago pela prestação de serviços, tanto para a
concessionária dos serviços de energia elétrica quanto para firma contratada,
for inviável ou impraticável.
§ 3o - Para os terrenos não edificados que não possuam conta de energia
elétrica o recolhimento dar-se-á juntamente com o carnê de recolhimento do
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a efetuar as providências cabíveis para a adequação do orçamento
quanto à arrecadação da Contribuição estabelecida nesta lei.
Art. 4o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 282,
283, 284, 285, 286 e 287 da Lei n° 1.396/95.
Muniz Freire (ES), 27 de dezembro de 2002
ZAEDIS
DE OLIVEIRA THEZOLIN
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.