REVOGADA PELA LEI Nº 2.279/2012

 

LEI Nº 1.396, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz que a CAMARA MUNICIPAL APROVOU, e SANCIONO a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.

 

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

 

I - à Constituição Federal;

 

II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário;

 

III - às Resoluções do Senado Federal;

 

IV - à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.

 

Artigo 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Artigo 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo ir­relevante para qualificá-la:

 

I - a denominação e demais características formais ado­tadas pela lei;

 

Artigo 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

 

Artigo 6º Além dos tributos que forem transferidos pela União, Estado, integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - os Impostos:

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis;

c) sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

II - as Taxas:

a) de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento;

b) de Fiscalização Sanitária;

c) de Fiscalização de Anúncio;

d) de Fiscalização de Aparelho de Transporte;

e) de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico;

f) de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;

q) de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;

h) de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;

i) de Fiscalização de Obra Particular;

j) de Limpeza Pública;

l) de Iluminação Pública;

m) de Conservação de Via e Logradouro Público;

 

III - a Contribuição de Melhoria.

 

Artigo 7º Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

II - templos de qualquer culto;

 

III - o patrimônio ou os serviços de partidos políticos., inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social;

 

IV o jornal, o livro e os periódicos, assim como o papel destinado exclusivamente a sua impressão;

 

V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

 

Artigo 8º A imunidade tributária, prevista no artigo anterior:

 

I - no item I:

 

a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;

b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência;

c) é extensiva às autarquias e as fundações, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes:

c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune;

c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão " inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;

c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende a compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento;

 

Parágrafo Único. A imunidade prevista no inciso I do artigo e no inciso I do artigo 8º, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

 

II - no item II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se Àqueles destinados ao exercício do culto, compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;

 

III - no item III, está subordinada á observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:

 

a) fim público;

b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais:

c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;

d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;

e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu resultado;

f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão:

h) os serviços são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Artigo 9º O Secretário Municipal da Fazenda suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, ás entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso III do artigo anterior.

 

Artigo 10 Os partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no item III do artigo 7º, quando se tratar de socieda­des civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

TITULO II

IMPOSTOS

 

CAPITULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 11 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município.

 

Parágrafo Único. Entende-se como zona urbana a que for datada dos melhoramentos e equipamentos urbanos mínimos e, ainda, a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento destinados a habitação ou a quaisquer outros fins econômico-urba-nos

 

Artigo 12 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Artigo 13 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide sobre os seguintes imóveis:

 

I - edificados, com aceite de obras, mesmo que estejam:

a) desocupados;

b) localizados em terreno alheio;

II - edificados:

 

a) com ou sem licença:

b) em acordo ou em desacordo com a licença;

c) com autorização a título precário ou não;

d) com ou sem habite-se;

 

III - cuja edificação tenha sido demolida, desabada, in­cendiada ou transformada em ruínas;

 

IV - não edificados;

 

Artigo 14 As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua destinação ou área, serão considerados urbanos para efeito de tributação.

 

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 15 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

 

Artigo 16 É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

 

I - o adquirente, pelo débito do alienante;

 

II - o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

 

III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.

 

Parágrafo Único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.

 

Artigo 17 A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a ex­ploração de suas atividades for continuada por sócio remanescen­te, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma indivi­dual.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Artigo 18 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data da transferência, salvo quando conste do títu­lo, a prova de quitação, limitada essa responsabilidade, nos ca­sos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - o titular do domínio pleno e justo possuidor, o ti­tular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os promitentes cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pes­soa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou dele imune.

 

Seção IV

Da Base De Cálculo

 

Artigo 19 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para com­pra e venda a vista, segundo as condições do mercado.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter perma­nente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Artigo 20 O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separada­mente:

 

I - preços correntes das transações no mercado imobiliá­rio;

 

II - zoneamento urbano;

 

III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

 

IV - características do terreno, como:

 

a) área;

b) topografia, forma e acessibilidade;

 

V - características da construção, como:

 

a) área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

c) o ano da construção;

 

VI - custo de produção.

 

Artigo 21 O Executivo procederá, anualmente, através do Mapa de Valores Genéricos, á avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

 

§ 1º O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

 

§ 2º Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

 

Artigo 22 O Mapa de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fi­xarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

 

I - a lotes, a quadras, á face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

 

II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.

 

Parágrafo Único. O Mapa de Valores Genéricos conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem deprecia­ção ou valorização do imóvel.

 

Artigo 23 O valor venal do terreno resultará da multi­plicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.

Parágrafo Único. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

 

Artigo 24 O valor venal da construção resultará da mul­tiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.

Parágrafo Único. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção serão obtidos na Tabela de Preços de Construção do Mapa de Valores Genéricos.

 

Artigo 25 A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando se tam­bém a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

 

§ 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, através da medição dos con­tornos internos ou externos das paredes, conforme o caso.

 

§ 2º No caso de cobertura de postos de serviços e asse­melhados será considerada como área construída a sua projeção so­bre o terreno.

 

§ 3º Na hipótese de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:

 

I - a efetivamente construída;

 

II - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legal­mente permitida para construção no local;

 

Artigo 26 No cálculo da área total edificada das unida­des autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas co­muns em função de sua quotaparte.

 

Artigo 27 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o Se­cretário Municipal da Fazenda rever os valores venais, adotando novos índices de correção.

 

Artigo 28 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Ter­ritorial Urbana será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

 

I - imóveis edificados:

 

a) ocupação exclusivamente residencial:

a.1) padrão popular: 1,0% (um por cento);

a.2) padrão baixo: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

a.3) padrão normal: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

a.4) padrão alto: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

a.5) padrão luxo: 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento)

b) demais ocupações:

b.1) padrão popular: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

b.2) padrão baixo: 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

b.3) padrão normal: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

b.4) padrão alto: 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento);

b.5) padrão luxo: 2,0% (dois por cento);

 

II - lotes não edificados em logradouros com três ou mais melhoramentos:

 

a) classificados nas zonas de uso não exclusivamente re­sidencial:

a.l) valor venal até 173 URMFs: 3,0% (três por cento);

a.2) valor venal acima de 173 até 1.868 URMFs: 3,3% (três inteiros e três décimos por cento);

a.3) valor venal acima de 1.868 até 4.152 URMFs: 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento);

a.4) valor venal acima de 4.152 até 6.228 URMFs: 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);

a.5) valor venal acima de 6.228 URMFs: 4,2% (quatro in­teiros e dois décimos por cento);

b) classificados nas zonas de uso exclusivamente resi­dencial:

b.l) valor venal até 173 URMFs: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b.2) valor venal de 173 até 1.868 URMFs: 2,8% (dois in­teiros e oito décimos por cento);

b.3) valor venal de 1.868 até 4.152 URMFs: 3,1% (três inteiros e um décimo por cento);

b.4) valor venal de 4.152 até 6.228 URMFs: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);

b.5) valor venal acima de 6.228 URMFs: 3,7% (três intei­ros e sete décimos por cento);

 

III - lotes e Áreas individuais, não edificadas, situa­dos em logradouro com menos de três melhoramentos:

 

a) classificados nas zonas de uso não exclusivamente re­sidencial: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

b) classificados nas zonas de uso exclusivamente resi­dencial: 1,0% (um por cento).

 

§ O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção.

 

§ 2º Quando se tratar de imóvel edificado em área indi­visa, a alíquota indicada neste artigo será multiplicada pelo fa­tor de compensação que é apurado em função do coeficiente de aproveitamento do terreno:

 

I - coeficiente de aproveitamento até 0,1 (um décimo): fator de compensação 2 (dois);

 

II - coeficiente de aproveitamento acima de 0,1 (um dé­cimo) até 0,3 (três décimos): fator de compensação 1,4 (um intei­ro e quatro décimos);

 

III - coeficiente de aproveitamento acima de 0,3 (três décimos): fator de compensação 1 (um).

 

§ 3º A alíquota resultante da operação descrita no pa­rágrafo anterior será expressa com, no máximo, uma casa decimal.

 

§ O coeficiente de Aproveitamento é obtido pela di­visão da área total edificada pela área total do terreno.

 

Seção V

Do lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 29 O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocor­rência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

 

Artigo 30 O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

 

Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, con­tados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o impos­to.

 

Artigo 31 O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º No caso de condomínio indiviso será feito em nome de um ou de todos os condôminos.

 

§ 2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobi­liárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.

 

Artigo. 32 O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, será feito até o dia 31 de março, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais pela rede bancária devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura.

Artigo alterado pela Lei nº. 1426/1997

 

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 33 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI IV tem como fato gerador:

 

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

 

a) da propriedade ou do condomínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

II - a cessão onerosa de direitos relativos ás transmis­sões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.

 

Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Muniz Freire.

 

Artigo 34 O imposto incide sobre:

 

I - a compra e a venda de imóveis;

 

II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

 

III - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

 

IV - a dação em pagamento;

 

V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

VI - a arrematação e a remição;

 

VII - o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento conte­nha os requisitos essenciais à compra e a venda;

 

VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

 

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatá­rio, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica;

 

XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XII - tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros rece­berem, dos imóveis situados no Município, quotaparte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quotaparte material, cujo valor seja maior do que o de sua quotaparte final;

 

XIII - usufruto, uso e habitação;

 

XIV instituição, transmissão e caducidade de fideico­misso;

 

XV enfiteuse e subenfiteuse;

 

XVI - sub-rogação na clausula de inalienabilidade;

 

XVII concessão real de uso;

 

XVIII - cessão de direitos de usufruto;

 

XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;

 

XX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XXI - acessão física, quando houver pagamento de indeni­zação;

 

XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter­vivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos men­cionados atos;

 

XXIV - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

 

XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

 

XXVI - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;

 

XXVII - transferência, ainda que por desistência ou re­núncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

 

XXVIII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XXIX - todos os demais atos e contratos onerosos, trans­lativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

 

Artigo 35 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:

 

I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

 

 

II - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;

 

III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extin­ção de pessoa jurídica;

 

IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

 

V - Em decorrência de operações de transferência de imóvel rural com comprovação de utilização de recursos financeiros do Banco da Terra e Crédito Fundiário e Combate à Pobreza, na forma de contrato de financiamento, para fins de assentamento agrícola de pequenos proprietários rurais.

Inciso incluído pela Lei nº. 1744/2004

 

Artigo 36 Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquiren­te for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponde­rante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita opera­cional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anterio­res à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas ati­vidades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º A inexistência da preponderância de que trata o § 19 será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", sujeitando-se a poste­rior verificação fiscal.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 37 É contribuinte do imposto:

 

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

 

II - na permuta, cada um dos permutantes.

 

Artigo 38 Respondem solidariamente pelo imposto:

 

I - o transmitente;

 

II - o cedente;

 

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles pratica­dos em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem res­ponsáveis.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Artigo 39 A base de cálculo do imposto é o pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao di­reito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avalia­ção judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ Nas tornas ou reposições, a base de calculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas rendas constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imó­vel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de acesão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimos transmitidos, se maior.

 

§ Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabele­cido pelo Órgão Federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º O valor será determinado pela administração fazen­dária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.

 

§ 10 O sujeito passivo, antes da lavratura da escritu­ra ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", cujo modelo será instituído por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Artigo 40 Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - zoneamento urbano;

 

II - Características da região, do terreno e da construção;

 

III - valores aferidos no mercado imobiliário;

 

IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Artigo 41 As alíquotas do ITBI-IV são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:

 

I - até 3.000 (três mil) URMFs: 2% (dois por cento);

 

II - acima de 3.000 (três mil) URMFs até 6.000 (seis mil) URMFs;

a) sobre as primeiras 3.000 (três mil) URMFs: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) sobre o valor restante: 3,0% (três cento);

 

III - acima de 6.000 (seis mil) URMFs:

 

a) sobre as primeiras 3.000 (três mil) URMFs: 3.5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

b) sobre as 3.000 (três mil) URMFs seguintes: 4,0% (qua­tro por cento);

c) sobre o valor restante: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 42 O imposto será pago:

 

I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;

 

II - no prazo de 15 (quinze) dias:

a) da data da lavratura do instrumento referido no inci­so I, quando realizado fora do município;

b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou ces­são financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja ex­traída;

 

Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os re­jeitou.

 

III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálcu­lo.

 

Seção V

Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos

 

Artigo 43 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessa­dos apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respecti­vo.

 

Artigo 44 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos fi­cam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Mu­nicipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros docu­mentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concer­nentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

Seção VI

Das disposições Gerais

 

Artigo 45 Nas transações em que figurarem como adqui­rentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será subs­tituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.

 

Artigo 46 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deve­rá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a constru­ção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 47 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constante da seguinte relação:

 

1. Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 Programação.

1.03 Processamento de dados e congêneres.

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 Assessoria e consultoria em informática.

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 Medicina e biomedicina.

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 Instrumentação cirúrgica.

4.05 Acupuntura.

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 Serviços farmacêuticos.

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 Nutrição.

4.11 Obstetrícia.

4.12 Odontologia.

4.13 Ortóptica.

4.14 Próteses sob encomenda.

4.15 Psicanálise.

4.16 Psicologia.

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 Demolição.

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo.

 

10. Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 Agenciamento marítimo.

10.07 Agenciamento de notícias.

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 Distribuição de bens de terceiros.

 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 Espetáculos teatrais.

12.02 Exibições cinematográficas.

12.03 Espetáculos circenses.

12.04 Programas de auditório.

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 Execução de música.

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência técnica.

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 Tinturaria e lavanderia.

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 Funilaria e lanternagem.

14.13 Carpintaria e serralheria.

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 Franquia (franchising).

17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 Leilão e congêneres.

17.13 Advocacia.

17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 Auditoria.

17.16 Análise de Organização e Métodos.

17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 Estatística.

17.21 Cobrança em geral.

17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22. Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25. Serviços funerários.

 

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.03 Planos ou convênio funerários.

 

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27. Serviços de assistência social.

 

27.01 Serviços de assistência social.

 

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29. Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia.

 

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32. Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01 Serviços de desenhos técnicos.

 

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36. Serviços de meteorologia.

 

36.01 Serviços de meteorologia.

 

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38. Serviços de museologia. 38.01 Serviços de museologia.

 

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01 Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País .

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na relação acima, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado

Artigo alterado pela Lei nº. 1699/2003

 

Artigo 48 Os serviços incluídos no artigo anterior fi­cam sujeitos ao imposto em sua totalidade, ainda que a respecti­va prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas no próprio artigo;

 

Artigo 49 A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regu­lamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuí­zos das cominações cabíveis;

 

III - do resultado financeiro obtido;

 

IV da destinação do serviço;

 

Artigo 50 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 1° desta Lei Complementar;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da relação inclusa;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da relação inclusa;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da relação inclusa;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da relação inclusa;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da relação inclusa;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da relação inclusa;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da relação inclusa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da relação inclusa;

 

XI - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da relação inclusa;

 

XII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da relação inclusa;

 

XIII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da relação inclusa;

 

XIV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da relação inclusa;

 

XV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da relação inclusa;

 

XVI - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da relação inclusa;

 

XVII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da relação inclusa;

 

XVIII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da relação inclusa;

 

XIX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da relação inclusa;

 

XX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da relação inclusa;

 

XXI - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da relação inclusa.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da relação inclusa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em nosso Município, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da relação inclusa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em nosso Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Artigo alterado pela Lei nº. 1699/2003

 

Artigo 51º. O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Artigo alterado pela Lei nº. 1699/2003

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 52. 0 sujeito passivo do imposto é a pessoa fí­sica ou jurídica prestadora de serviço.

 

Seção III

 

Da Prestação ou Serviço Sob a Forma ou Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

 

Artigo 53. A base de cálculo do imposto sobre os ser­viços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio con­tribuinte será determinada, mensalmente, aplicando-se, á Unida­de de Referência do Município de Muniz Freire - URMF, a alíquota de

 

I - profissional autônomo de nível elementar: 8,0 UFIRs

Inciso alterado pela Lei nº. 1582/2000

Inciso alterado pela Lei nº. 1503/1999

 

II - Profissional autônomo de nível médio: 15,31 Ufir's

Inciso alterado pela Lei nº. 1503/1999

                                                                                  

III - Profissional autônomo de nível superior: 25,00 Ufir's

Inciso alterado pela Lei nº. 1503/1999

 

§ 1º. A prestação de serviço sob forma de trabalho pes­soal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de traba­lho, por profissional autônomo, sem vínculo empregatício, com auxilio, no máximo, de 02 (dois) empregados, que não tenha a mesma qualidade profissional do empregador.

 

§ 2º. Não se considera serviço pessoal do próprio con­tribuinte o serviço prestado:

 

I - por firmas individuais:

 

II - em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

 

Artigo 54º. A base de cálculo do imposto do profissional autônomo, quando não atendidos os requisitos básicos, será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota de 5 % (cinco por cento).

 

Seção IV

 

Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal

 

Artigo 55º. A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada, mensalmente, aplicando-se, em relação a cada profis­sional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, a Unidade de Referencia do Município de Muniz Freire - URMF, alí­quota de:

 

I - hospitais e clínicas veterinários; intermediação de direitos e serviços não especificados; consultoria técnica e pro­jetos de engenharia civil e de arquitetura; consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica; consultoria técnica e projetos de engenharia mecânica, metalúrgica, química e indus­trial; consultoria técnica e projetos de engenharia de minas e geologia: 3,5;

 

II - serviços médico hospitalares com internação (hospi­tais,sanatórios, casas de repouso, casas de saúde,clínicas e po­liclínicas com internação, maternidades); serviços médico-hospitalares sem internação (ambulatórios, bancos de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátrica e demais especialida­des, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais tera­pias); clínicas dentárias; Laboratórios de prótese dentária; Au­ditoria; serviços contábeis, advocatícios e congêneres: 4,9

 

Parágrafo Único - sociedade de profissional liberal é a reunião de pessoas físicas do mesmo grupo ocupacional, habilita­das para o exercício das atividades profissionais acima especifi­cadas.

 

Artigo 56º. Deixa de ser de profissional liberal, a so­ciedade em que se verifique qualquer uma das seguintes hipóteses:

a) sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;

b) sócio pessoa jurídica;

c) mais de 5 (cinco) empregados profissionalmente não habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;

d) quando a sociedade exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

e) quando a sociedade for constituída sob a forma comer­cial , inclusive sociedade anônima;

 

Artigo 57º. A base de cálculo do imposto de sociedade de profissional liberal, quando não atendidos os requisitos bási­cos , será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota de 5 % (cinco por cento) .

 

Seção V

 

Da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica

 

Artigo 58º. A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determina­da, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, alíquota de:

 

I - diversões públicas: 10 %

 

II - demais serviços: 5 %

 

I - Diversões Públicas: 5,0 % (Redação dada pela Lei n° 1.503/1999)

 

II - Demais serviços: 3,0 % (Redação dada pela Lei n° 1.503/1999)

 

§ 1º. O preço do serviço é a receita bruta a ele corres­pondente, sem nenhuma dedução.

 

§ 2º. Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de ar­bitramento.

 

Parágrafo Único - O preço do serviço é a receita bruta, deduzidos os materiais empregados, sobre os quais tenha incidência o ICMS ou o IPI, não podendo tais deduções ultrapassarem o percentual de 40% (quarenta porcento) do valor total do preço dos serviços. (Redação dada pela Lei n° 1.503/1999)

 

Artigo 59º. 0 preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.

 

Artigo 60º. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo con­tribuinte, antes ou durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

§ 1º. Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que da res­ponsabilidade de terceiros, inclusive a título de reembolso, rea­justamento ou dispendidos por qualquer natureza.

 

§ 2º. Quando a contra prestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para a base de cálculo do imposto, será o corrente na praça.

 

§ 3º. No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, o preço base para cálculo será o normal, sem levar em conta a concessão ou o abatimento.

 

§ 4º. No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relati­vos á concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

 

§ 5º. O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 6º. Quando o contribuinte, antes ou durante a presta­ção do serviço, receber, pessoalmente ou através de terceiros, bens como princípio de pagamento ou de sinal ou de adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos.

 

Artigo 61º. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for con­cluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigi­bilidade do preço do serviço.

 

Parágrafo Único. A aplicação das regras relativas á conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em re­lação ao outro.

 

Artigo 62º. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fi­xação se tornar definitiva.

 

Artigo 63º. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promi­tente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contra­tado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

 

Parágrafo Único. Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos ad­quiridos inclusive terrenos.

 

Artigo 64º. Quando não forem especificados, nos contra­tos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de cons­trução, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade con­tratada.

 

Artigo 65º. Nas incorporações imobiliárias, os financia­mentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.

 

Seção VI

 

Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de

Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres

 

Artigo 66º. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, pron­tos socorros, casa de saúde e de repouso, clínicas, policlíni­cas, maternidades e congêneres, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação des­ses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamen­tos.

 

Parágrafo Único. São considerados serviços correlatos os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabeleci­mento prestador do serviço ou a domicílio.

 

Seção VII

 

Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, "Camping" e Congêneres

 

Artigo 67º. 0 imposto incidente sobre hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios, casa de cômodo, "camping" e congêneres, será calculado sobre o preço da hospeda­gem acrescido do valor da alimentação, desde que incluído no pre­ço da diária ou da mensalidade.

 

Seção VIII

 

Do Serviço de Turismo

 

Artigo 68º. São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:

 

I - agenciamento ou venda de passagens áreas, marítimas, fluviais e lacustres:

 

II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

 

III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;

 

IV - prestação de serviço especializado, inclusive for­necimento de guias e intérpretes;

 

V - emissão de cupons de serviços turísticos;

 

VI - legalização de documentos de qualquer natureza pa­ra viajantes, inclusive serviços de despachantes;

 

VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos pú­blicos esportivos ou artísticos;

 

VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

 

IX - outros serviços prestados pelas agências de turis­mo.

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando a exploração da atividade executada para fins de excur­sões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua fina­lidade turística.

 

Artigo 69º. A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:

 

I - as decorrentes de diferenças entre os valores co­brados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados ("overprice");

 

II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente ás empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

 

Artigo 70º. São indedutíveis quaisquer despesas, tais co­mo as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efe­tivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros,

 

Seção IX

 

Das Diversões Públicas

 

 

Artigo 71º. A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:

 

I - cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

 

II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;

 

III - bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;

 

IV - competições esportivas de natureza física ou inte­lectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as rea­lizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

 

V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetácu­lo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou forne­cimento da música;

 

VI - diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;

 

VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

 

VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso.

 

Artigo 72º. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou co­letivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou en­trada individual ou coletiva, aos espectadores ou freqüentado­res , sem exceção.

 

Artigo 73º. Os documentos só terão valor quando chance­lados em via única pelo órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).

 

Artigo 74º. Cada ingresso deverá ser destacado, em rigo­rosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.

 

Artigo 75º. Os bilhetes, uma vez recebidos pelos portei­ros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitu­ra , devidamente fechada e selada pelo órgão competente da Secre­taria Municipal da Fazenda e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bi­lhetes.

 

Artigo 76º. Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.

 

Artigo 77º. A critério do Secretário Municipal da Fazen­da , o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.

 

Parágrafo Único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circences e de parques de diversões.

 

 

Artigo 78º. 0 proprietário de local alugado para realiza­ção de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento.

 

Parágrafo Único. Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do lo­cal, onde se verificou a exibição, responsável, perante a Fa­zenda Pública Municipal, pelo pagamento do tributo devido.

 

Seção X

 

Dos Serviços de Ensino

 

Artigo 79º. A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõem-se:

 

I das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas;

 

II - da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;

 

III - da receita oriunda dos transportes;

 

IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;

 

V - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

Seção XI

 

Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos

 

Artigo 80º. 0 imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.

 

Seção XII

 

Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos

 

Artigo 81º. Nos serviços de reprodução de matrizes, dese­nhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.

  

Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mes­mas estiverem instaladas.

 

Seção XIII

 

Da composição e Impressão Gráfica

 

Artigo 82º. O imposto incide sobre a prestação dos se­guintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas;

 

I - composição gráfica, clicheria, zincografia, lito­grafia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

 

II - encadernação de livros e revistas;

 

III - impressão gráfica em geral, com matéria-prima for­necida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;

 

IV - acabamento gráfico.

 

Parágrafo Único. Não está sujeita, à incidência do im­posto sobre serviços, a confecção de impressos em geral, que se destinem á comercialização ou á industrialização.

 

Seção XIV

 

Dos Serviços de Transporte

 

Artigo 83º. Estão sujeitos á incidência do imposto calcu­lado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes servi­ços de transportes:

 

I - coletivo de passageiros e de cargas, o que é reali­zado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natu­reza estritamente municipal;

 

II - individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.

 

Artigo 84º. Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.

 

Parágrafo Único, É vedado ás empresas que exploram os serviços de transportes deduz ir do movimento econômico os paga­mentos efetuados a terceiros, a qualquer título.

 

Seção XV

 

Dos Serviços de Publicidade e Propaganda

 

Artigo 85º. Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publici­tária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anuncian­tes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.

 

Artigo 86º. Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:

 

I - o valor das comissões e honorários relativos á vei­culação;

 

II o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

 

III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

 

IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados a atividade.

 

Seção XVI

 

Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias

 

Esportivas e de Números (Jogos)

 

Artigo 87º. Nos serviços de distribuição e venda de bi­lhetes , loterias esportivas e de números, compõem-se a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.

Seção XVII

 

Da Corretagem

 

Artigo 88º. Compreende-se como corretagem, a intermedia­ção de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e de navios efetuado por agências de navegação e a respectiva interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.

 

Parágrafo Único. 0 imposto incide sobre todas as comis­sões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas au­feridas por sócios ou dirigentes das empresas.

 

Seção XVIII

 

Do Agenciamento Funerário

 

Artigo 89º. O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

 

I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramen­tos;

 

II - do fornecimento de flores;

 

III - do aluguel de capelas;

 

IV - do transporte;

 

V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;

 

VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.

 

Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a con­sórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda os valores recebidos a qualquer título.

 

Seção 17

 

Do Arrendamento Mercantil ou "Leasing"

 

Artigo 90º. Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o tendam às especificações des­ta.

 

Parágrafo Único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

 

Seção XX

 

Das Instituições Financeiras

 

Artigo 91º. Consideram-se tributáveis os seguintes servi­ços prestados por instituições financeiras:

 

I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;

 

II - custódia de bens e valores;

 

III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;

 

IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câm­bio, de seguro, de franquia - "franchise" - de faturização -"factoring" - e de qualquer outros títulos;

 

V - agenciamento de crédito e financiamento;

 

VI - planejamento e assessoramento financeiro;

 

VII - análise técnica ou econômico financeira de proje­tos;

 

VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;

 

IX - auditoria e análise financeira;

 

X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites, desde que não vinculados a operações sujeitas ao Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros, Títulos e Valores Mobi­liários (IOCS);

 

XII - serviços de expediente relativos a:

a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;

b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;

c) recebimentos a favor de terceiros de carnês, alu­guéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;

d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pen­sões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;

e) confecção de fichas cadastrais;

f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;

g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;

h) visamento de cheques;

i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive pa­ra o cancelamento de cheques;

j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;

l) manutenção de contas inativas;

m) informação cadastral sob a forma de atestados de ido­neidade, relações, listas, etc.;

n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de di­rei tos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc.;

o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamen­to;

p) despachos, registros, baixas e procuratórios;

 

XIII - administração de fundos mútuos;

 

XIV outros serviços eventualmente prestados por esta­belecimentos bancários e demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na legislação.

 

§ 1º. a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Seção inclui:

a) os valores cobrados á título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, tele­comunicações, ou serviços prestados por terceiros;

b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;

c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;

d) o valor da participação de estabelecimentos, locali­zados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Insti­tuição como um todo.

 

§ 2º. A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mais de sua identi­ficação com os serviços descritos.

 

Seção XXI

 

Cartão de crédito

 

Artigo 92º. 0 imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o mo­vimento econômico resultante das receitas de:

 

I - taxa de inscrição do usuário;

 

II - taxa de renovação anual;

 

III - taxa de filiação de estabelecimento;

 

IV - taxa de alteração contratual;

 

V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de intermediação;

 

VI - todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação;

 

Seção XXII

 

Instituições Securitárias

 

Artigo 93. 0 imposto incide sobre:

 

I - o expediente relativo à expedição de apólices;

 

II - a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente a diferen­ça entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão paga ao corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder.

 

Seção XXIII

 

Do Agenciamento

 

Artigo 94º. O imposto incide sobre a receita bruta prove­niente:

 

I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Supe­rintendência de Seguros Privados);

 

II - da participação contratual da agência nos rendimen­tos anuais, obtidos pela respectiva representada.

 

Seção XXIV

 

Da Construção Civil, Serviços técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Protestos de Engenharia

 

Artigo 95º. Consideram-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por adminis­tração, empreitada ou subempreitada de:

 

I - prédio, edificações;

 

II - rodovias, ferrovias e aeroportos;

 

III pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes as es­truturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

 

IV - pavimentação em geral;

 

V - regularização de leitos ou perfis de rios;

 

VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral;

 

VII - barragens e diques;

 

VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;

 

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de dis­tribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

 

X - sistemas de produção e distribuição de energia elé­trica;

 

XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 47 da Lista de Serviços);

 

XII escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;

 

XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes;

 

XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

 

XV - instalações de água, energia elétrica, vapor eleva­dores e condicionamentos de ar;

 

XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;

 

XVII - dragagens;

 

XVIII - estaqueamentos e fundações;

 

XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;

 

XX - divisórias;

 

XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.

 

Artigo 96º. São serviços essenciais, auxiliares ou com­plementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes;

 

I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamen­tárias, programação e planejamento;

b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, proje­tos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e finan­ceira;

 

II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodési­cos;

 

III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

 

Parágrafo Único. Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados á estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.

 

Artigo 97º. N execução de obras por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os valores dispendidos com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administra­ção e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador dos serviços.

 

Artigo 98º. Não se enquadram nesta Seção os serviços pa­ralelos á execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:

 

I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva ma­nutenção;

 

II - transporte e fretes;

 

III - decorações em geral;

 

IV - estudos de macro e microeconomia;

 

V - inquéritos e pesquisas de mercado;

 

VI - investigações econômicas e reorganizações adminis­trativas;

 

VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

 

VIII - outros análogos.

 

Artigo 99º. É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:

 

I - na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de obras particulares;

 

II - no pagamento de obras contratadas com o Município.

 

Artigo 100º. O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:

 

I - identificação da firma construtora;

 

II - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;

 

III - valor da obra e total do imposto pago;

 

IV - data do pagamento do tributo e número da guia;

 

V - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário.

 

Seção XXV

 

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 101º. A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujei­to a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.

 

§ 1º. Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.

 

§ 2º. Quanto à sociedade de profissional liberal, o lançamento será feito sob a responsabilidade do contribuinte, com base no registro de empregados, contrato social, estatutos, atas, alterações e contratos de prestação de serviços no tocante a ter­ceiros,

 

§ 3º. Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto á nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e cons­tantes da Declaração de Serviços.

 

§ 4° - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da relação inclusa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1699/2003

 

§ 5° - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1699/2003

 

Artigo 102º. O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente posterior ao exercio.

 

§ 1º. Para o recolhimento do imposto, não calculado so­bre o preço do serviço, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade de Referência do Município de Muniz Freire -URMF, vigente na data do vencimento.

 

§ 2º. Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade de Referência do Municí­pio de Muniz Freire-URMF, vigente na data do pagamento.

 

Artigo 103º. 0 imposto será recolhido:

 

I - pelo prestador de serviço, através de carnê;

 

II- pelo tomador de serviço, através de guia de arreca­dação para o ISSQN retido na fonte.

 

§ 1º. Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessá­rio "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes á multa, ju­ros de mora e correção, se cabíveis.

 

§ 2º. No mês em que não houver movimento, a guia res­pectiva será anulada com a expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de crédito.

 

Artigo 104º. Se no local do estabelecimento, ou em seus depósitos ou em outras dependências, forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverão ser observadas as seguintes regras:

 

I - Se uma das atividades for tributada de acordo com o movimento econômico e a outra com o imposto fixo, e se na escrita não estiverem separadas as operações das duas, o imposto relativo a primeira atividade será apurado com base no movimento total, sendo devido, além disso, o imposto fixo relativo a segunda;

 

II - No caso de atividades tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, se na escrita não estiverem separadas as operações por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas a alíquota mais elevada, que incidirá sobre o movimento econômico total.

 

Seção XXVI

 

Da Microempresa

 

Artigo 105º. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusiva­mente prestadoras de serviços, constituídas por um estabeleci­mento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 600 (seiscentas) URMFs, e ob­servarem ainda os seguintes requisitos:

 

I - estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente;

 

II - emitirem documento fiscal;

 

III - tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses ante­riores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo;

 

§ 1º. Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais aufe­ridas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.

 

§ 2º. Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste artigo, será considerado o valor da URMF vigente no mês de ocorrência do fato gerador.

 

§ 3º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo.

 

Artigo 106º. Não se incluem no regime desta Lei as pesso­as jurídicas ou firmas individuais:

 

I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;

 

II - que participem do capital de outras pessoas jurídi­cas;

 

III - cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica;

 

IV - que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;

 

V - que realizem operações relativas a:

a) importação;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;

c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administra­ção de bens de terceiros:

d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mo­biliários;

e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.

 

VI - que prestem os serviços de:

a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;

b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

c) médicos veterinários;

d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

e) agentes da propriedade industrial;

f) advogados;

g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

h) dentistas;

i) economistas;

j) psicólogos.

 

Artigo 107º. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente

 

Artigo 108º. O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.

 

Artigo 109º. As microempresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as se­guintes proporções:

 

I - nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento);

 

II - do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como microempresa: 60% (sessenta por cento);

 

III - do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês como microempresa: 40% (quarenta por cento).

 

Artigo 110º. Perderá definitivamente a condição de micro­empresa:

a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;

b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido.

 

Artigo 111º. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modi­fica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.

 

Artigo 112º. A critério do Secretário Municipal da Fazen­da e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.

 

Artigo 113º. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, es­tarão sujeitas ás seguintes penalidades:

 

I - cancelamento de ofício do seu registro como microem­presa;

 

II - pagamento de todos os tributos devidos como se be­nefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;

 

III - impedimento de seu titular ou qualquer sócio cons­tituir microempresa ou participar; de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).

 

de referência. As microempresas estão obrigadas a pos­suir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tri­butária.

 

Seção XXVII

 

Do Regime de Substituição Tributária

 

Artigo 114º. - O Município, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

§ 1° - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 2° - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis:

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da relação inclusa.

 

§ 3° - As empresas estabelecidas no Município, cuja natureza do serviço implique operações subseqüentes por parte de seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas, no Município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

 

§ 4° - Para os efeitos desta Lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que as substituirá em caráter supletivo.

Artigo alterado pela Lei nº. 1699/2003

 

Artigo 115º. Enquadram-se em Regime de Substituição Tri­butária:

 

I - as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equi­pamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatá­rios para prestar serviços a terceiros;

 

II - as empresas que operam na revelação de filmes, em relação ás que agenciam esse serviço.

 

Artigo 116º. As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos respecti­vos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a ser cobrado junta­mente com o preço da locação, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no município.

 

Artigo 117º. Servirá de Referência para cálculo do impos­to a soma do valor de aluguel devido pelo locatário mas a par­cela de:

 

I - 30% (trinta por cento), no caso de máquina para re­prografia;

 

II - 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;

 

III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.

 

Artigo 118º. Sobre o montante obtido será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado pelo locatário.

 

Artigo 119º. Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sen­tido, de forma a excluir a responsabilidade deste.

 

Artigo 120º. As empresas reveladoras de filmes fotográfi­cos estabelecidas no município, ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente es­tabelecida no município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.

 

Parágrafo Único. Servirá de Referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50 % (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.

 

Artigo 121º. 0 valor do imposto cobrado constituirá cré­dito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pa­go no período.

 

Artigo 122º. Os contribuintes alcançados pela substi­tuição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separados das operações sujeitas a esse regime para exame periódico de fiscalização municipal.

 

Artigo 123º. Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considera na apu­ração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.

 

Artigo 124º. 0 imposto recebido de terceiros será re­passado ao município pela empresa qualificada como contribuinte substituto.

 

Seção XXVIII

 

Do Regime de Responsabilidade Tributária

 

Artigo 125º. As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Re­gime de Responsabilidade Tributária.

 

Artigo 126º. Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:

 

I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo im­posto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilân­cia, de conservação e limpeza;

 

II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e constru­toras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

 

III - as empresas que explorem serviços médicos, hospi­talares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;

 

IV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relati­vos ao conserto de veículos sinistrados;

 

V - as empresas e entidades que explorem loterias e ou­tros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido so­bre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou conces­sionários;

 

VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido so­bre as comissões pagas a seus agentes intermediários;

 

VII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pe­los prestadores de serviços classificados como produção externa;

 

VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de coexploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo coexplorador;

 

IX - as empresas de construção civil, pelo imposto devi­do pelos respectivos empreiteiros;

 

X - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pe­los respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;

 

XI - as empresas tomadoras de serviços, quando:

a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

b) o prestador do serviço, obrigado á emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

c) a execução de serviço de construção civil for efetua­da por prestador não estabelecido no município.

 

§ 1º. A responsabilidade tributária é extensiva ao pro­motor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e ás instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

 

§ 2º. A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do município.

 

§ 3º. As empresas enquadradas no Regime de Responsabili­dade Tributária, ao efetuarem pagamento ás pessoas físicas ou ju­rídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.

 

§ 4º. Consideram-se:

 

I - produção externa, os serviços gráficos, de composi­ção gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elabo­ração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, tex­tos e outros materiais publicitário;

 

II - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imó­veis.

 

Artigo 127º. A retenção do imposto por parte da fonte pa­gadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declara­ção do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, ad­mitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.

 

Parágrafo Único. Para retenção do imposto, base de cál­culo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5 % (cin­co por cento), salvo quanto aos serviços de diversões públicas, em que é aplicável a alíquota de 10 % (dez por cento).

 

Artigo 128º. 0 valor do imposto retido constituirá crédi­to daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.

 

Artigo 129º. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separa­do das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.

 

Seção XXIX

 

Dos Livros em Geral

 

Artigo 130º. Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:

 

I - Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP (có­digo 1) ;

 

II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - LRUDFTO (código 2);

 

III - Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES (código 3).

 

Artigo 131º. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.

 

Artigo 132º. A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamen­te.

 

Seção XXX

 

Do Livro de Registro de Serviços Prestados

 

Artigo 133º. 0 Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar:

 

I - os totais de preços dos serviços prestados, diaria­mente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;

 

II - o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;

 

III - a alíquota aplicável;

 

IV - o valor do imposto a recolher;

 

V - os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;

 

VI - valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;

 

VII - coluna para "Observações" e anotações diversas.

 

Parágrafo Único. No caso de registro de serviços e im­postos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna "Ob­servações".

 

Seção XXXI

 

Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

 

Artigo 134º. 0 Livro de Registro de Utilização de Docu­mentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:

 

I - documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;

 

II - à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

 

Seção XXXII

 

Do Livro de Registro de Entradas de Serviços

 

Artigo 135º. O Livro de registro de Entradas de Serviços, destina-se a registrar e identificar:

 

I - a entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;

 

II - o tomador de serviço;

 

III - o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;

 

IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vincula­do a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimen­to .

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considera-se bem corpóreo ou incorpório o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.

 

Artigo 136º. O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.

 

Artigo 137º. 0 Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.

 

Artigo 138º. São obrigadas à escriturar o Livro de Regis­tro de Entradas de Serviços (código 3) as empresas que exerçam as atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços:

 

Parágrafo Único. A obrigação poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.

 

Artigo 139º. Os prestadores de serviço, obrigados á es­crituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoria­mente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem á pres­tação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.

 

Seção XXXIII

 

Da Autenticação de Livro Fiscal

 

Artigo 140º. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.

 

Artigo 141º. A autenticação dos livros será feita median­te sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do compro­vante de inscrição.

 

§ 1°. A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

 

§ 2º. A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.

 

Seção XXXIV

 

 Da Escrituração de Livro Fiscal

 

Artigo 142º. Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão su­jeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.

 

§ 1º. Os livros não podem conter emendas, borrões, ra­suras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

 

§ 2º. Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna "Ob­servações".

 

§ 3º. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.

 

Artigo 143º. Nos casos de simples alteração de denomina­ção, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos li­vros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.

 

Artigo 144º. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

 

Artigo 145º. Os livros fiscais, serão de exibição obriga­tória á Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no ar­quivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.

 

Seção XXXV

 

Dos Documentos Fiscais

 

Artigo 146º. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emi­tirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais.

 

I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (código 4);

 

II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (código 4);

 

III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (código 4);

 

IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (código 4);

 

V - Nota Fiscal de Serviços, Série E (código 4);

 

VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (código 4);

 

VII - Manifesto de Serviço (código 5);

 

VIII - Declaração de Serviços de Instituições Financei­ras - DESIF;

 

IX - Declaração Mensal de Substituição e Responsabilida­de Tributária - DERET;

 

X - Declaração Mensal de Serviços Tomados - DESET;

 

XI - Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC;

 

Artigo 147º. 0 estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:

 

I - executar serviços;

 

II - receber adiantamentos ou sinais.

 

Parágrafo Único. A obrigação de que trata o artigo, nos casos específicos das Declarações previstas nos incisos IX e X, é extensiva, também:

 

I - aos profissionais autônomos, exceto os de nível ele­mentar;

 

II - às sociedades de profissionais liberais;

 

III - aos não prestadores de serviços.

 

Artigo 148º. Sem prejuízo de disposições especiais, in­clusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal De Serviços conterá:

 

I - a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série, ou Ma­nifesto de Serviços, conforme o caso;

 

II - o número de ordem, número da vias e destinação;

 

III - natureza dos serviços;

 

IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente;

 

V - o nome, endereço e os números de inscrição munici­pal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;

 

VI - a discriminação das unidades e quantidades;

 

VII - a discriminação dos serviços prestados;

 

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

 

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição esta­dual e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade de im­pressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial" - AIDFG;

 

X - data da emissão;

 

XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou a não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.

 

Parágrafo Únicoº. As indicações dos incisos I, II , V, e IX serão impressas tipograficamente.

 

Artigo 149º. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

 

I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;

 

II os estabelecimentos de ensino, desde que os docu­mentos a serem emitidos, referentes á prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;

 

III - concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por ter­ceiros;

 

IV - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permi­ta a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da re­partição fiscal.

 

§ 1º. Ao profissional autônomo e às empresas que reco­lham o imposto com base em percentuais fixos da URMF, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal.

 

§ 2º. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e si­milares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

 

§ 3º. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de in­vestimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, fi­nanciamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, so­ciedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, so­ciedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dis­pensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:

a) á manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de ba­lancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;

b) à apresentação dos livros e documentos legais rela­cionados ao fato gerador do imposto;

c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.

 

§ 4º. A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Servi­ços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utiliza­ção do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

Artigo 150º. Os documentos fiscais , serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

 

Artigo 151º. Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fis­cal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

 

Artigo 152º. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem as normas- contidas nesta Lei.

 

Artigo 153º. As Notas Fiscais serão numeradas tipografi­camente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.

 

§ 1º. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração de­verá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da sé­rie.

 

§ 2º. As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se te­nha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

 

Artigo 154 Quando a Nota Fiscal for cancelada conser­var-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.

 

Artigo 155 0 modelo e as normas de utilização das De­clarações Fiscais, instituídas nesta Lei, serão estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Seção XXXVI

Da Nota Fiscal de Serviços, Série A

 

Artigo 156 A Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinação:

 

I - a primeira via - usuário dos serviços;

 

II - a segunda via - contribuinte;

 

III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Seção XXXVII

Da Nota Fiscal de Serviços, Série B

 

Artigo 157 A Nota Fiscal de Serviços, Série B, não será inferior a 75 x 105 mm e será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - primeira via - usuário dos serviços;

 

II - segunda - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Seção XXXVIII

Da Nota Fiscal de Serviços, Série C

 

Artigo 158 A Nota Fiscal de Serviços, Série C, destina­da ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações pre­vistas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

 

I - preço hora;

 

II - placa do veículo;

 

III - horário de entrada e saída do veículo.

 

Parágrafo Único. A Nota Fiscal de Serviços, Série C, que não será inferior, a 90 x 80 mm, deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via - será conservada pelo contribuinte para exibição ao Fisco;

 

II - a segunda via - usuário dos serviços;

 

Seção XXXIX

 

Da Nota Fiscal de Serviços, Série D

 

Artigo 159 A Nota Fiscal de Serviços, Série D, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - primeira via - usuário do serviço;

 

II - segunda - presa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Artigo 160 É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços. Série D, ás empresas que prestem, exclusivamente, os se­guintes serviços:

 

I - cópias em geral;

 

II - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e depilação;

 

III - banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;

 

IV - locadores de cartuchos e fitas para vídeos;

 

V - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jo­gos, bailes, "shows", danceteria e "couvert" artístico;

 

VI - alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;

 

VII - abreugrafia, radiografia, laboratórios, ultrasonografia, despachantes e borracharia.

 

Parágrafo Único. A requerimento do interessado e a cri­tério do fisco, poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços, Série D, quando se tratar da prestação de serviço cuja natureza e especificidade o aconselhar.

 

Seção XL

 

Da Nota Fiscal de Serviços, Série E

 

Artigo 161 A Nota Fiscal de Serviços, Série E, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - controle de entrada;

 

II - controle da saída e do caixa.

 

§ 1º Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série E, além das indi­cações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

 

I - hora da entrada;

 

II - número do apartamento ou quarto;

 

III - preço unitário do serviço;

 

IV - hora da saída;

 

§ Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os campos de que tratam os incisos I, II e III.

 

§ 3º Serão impressas por relógio próprio a hora da en­trada e de saída do usuário do serviço.

 

§ Ambas as vias da Nota Fiscal de Serviços, Série E, serão retidas pelo prestador do serviço.

 

§ 5º Quando for o caso, o comprovante do usuário será fornecido através do recibo, que constará o número da Nota Fiscal de Serviços, Série E, de origem.

 

§ 6º A Nota Fiscal de Serviços, Série E, será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem em motéis e similares.

 

Seção XLI

Da Nota Fiscal Fatura de Serviços

 

Artigo 162 A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denomi­nação, passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços.

 

Seção XLII

Do Manifesto de Serviços

 

Artigo 163 O Manifesto de Serviço, o qual não será in­ferior a 50 x 80 mm, será extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - primeira via - acompanha a efetiva ou potencial prestação de serviço;

 

II - segunda via - presa ao bloco para exibição ao fis­co.

 

Artigo 164 Sem prejuízo de outras informações de inte­resse do contribuinte, o Manifesto de Serviço, além das indica­ções previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

 

I - descrição do bem vinculado á efetiva ou potencial prestação do serviço;

 

II - local da prestação de serviços;

 

Artigo 165 Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a ele vinculada, for executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de Serviço que se destina a iden­tificar:

 

I - os bens vinculados a prestação do serviço;

 

II - o tomador de serviço e o local onde ele será pres­tado.

 

Parágrafo Único. 0 deslocamento do bem vinculado á efe­tiva ou potencial prestação do serviço será acompanhado da pri­meira do Manifesto de Serviço.

 

Artigo 166 São obrigadas a emitir o Manifesto de Servi­ços, as empresas que exerçam atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais, fora do estabelecimento.

 

Artigo 167 Os prestadores de serviço, obrigados à emis­são do Manifesto de Serviço, quando emitirem Nota Fiscal de Ser­viço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do Manifesto de Serviço que deu origem a prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.

 

Seção XLIII

Das Declarações Fiscais

 

Artigo 168 As Declarações Fiscais serão preenchidas, com exceção da "DAREC", mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter: "NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL".

 

Artigo 169 As Declarações Fiscais, que não serão infe­riores a 20 x 30 cm, serão extraídas, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via - Prefeitura;

 

II - a segunda via - arquivo do contribuinte, em ordem cronológica, à disposição do fisco.

 

Artigo 170 O contribuinte deverá preencher as Declara­ções Fiscais, com exceção da "DAREC", e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência.

 

Parágrafo Único. A Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC deverá ser entregue ate o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente ao do movimento tributável.

 

Artigo 171 O não preenchimento das Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição competen­te, nos prazos estabelecidos, implicará penalidades previstas nesta Lei.

 

Seção XLIV

Dos Documentos Gerenciais

 

Artigo 172 São considerados Documentos Gerenciais:

 

I - recibos;

 

II - orçamentos;

 

III - ordens de serviços;

 

IV - outros:

a) utilizados com idêntico objetivo;

b) semelhantes e congêneres;

c) a critério do fisco.

 

Artigo 173 Sem prejuízo de disposições especiais, in­clusive quando concernentes a outros impostos, o Documento Ge­rencial conterá:

 

I - a denominação do Documento Gerencial;

 

II - o número de ordem, número da vias e destinação;

 

III - natureza dos serviços;

 

IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente;

 

V - o nome, endereço e os números de inscrição munici­pal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;

 

VI - a discriminação das unidades e quantidades;

 

VII - a discriminação dos serviços prestados;

 

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

 

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição esta­dual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota im­pressa e o número da "Autorização de Impressão de Documento Fis­cal e Gerencial" - AIDFG;

 

X - data da emissão;

 

Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II , V, e IX serão impressas tipograficamente.

 

Artigo 174 Os documentos gerenciais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de com­putação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

 

Artigo 175 Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

 

Artigo 176 Os Documentos Gerenciais serão numerados ti­pograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substitui­ção aos blocos, que os Documentos Gerenciais sejam confeccionados em formulários contínuos.

 

§ 1º Atingindo-se o número de 999.999, a numeração de­verá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da sé­rie.

 

§ 2º Os Documentos Gerenciais não poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

 

Artigo 177 Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.

 

Seção XLV

Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial

 

Artigo 178 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais e gerenciais me­diante prévia autorização do órgão competente da Secretaria Muni­cipal da Fazenda.

 

§ 1º A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de Autorização de Im­pressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG, contendo as se­guintes indicações mínimas:

 

I - a dominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG;

 

II - nome, endereço e número de inscrição municipal, es­tadual no CGC, do estabelecimento gráfico;

 

III - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC do usuário dos documentos fiscais e gerenciais a serem im­pressos;

 

IV - espécie do documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quanti­dade e título;

 

V - observações;

 

VI - data do pedido;

 

VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;

 

VIII - data da entrega da autorização já deferida, iden­tidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.

 

§ 2º As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas;

 

§ 3º Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial.

 

§ 4º 0 formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

I - primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;

 

II - segunda via - estabelecimento usuário;

 

III - terceira via - estabelecimento gráfico.

 

§ 5º A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.

 

 

Artigo 179 Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circu­lação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dois impostos.

 

Parágrafo Único. Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à provação ao Fisco Municipal, juntando:

 

I - cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

 

II - o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;

 

III - razões que levaram o contribuinte a formular o pe­dido.

 

Artigo 180 A Autorização de Impressão de Documento Fis­cal e Gerencial - AIDFG será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:

 

I - para solicitação inicial, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários;

 

II - para as demais solicitações, será concedida autori­zação para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses;

 

Parágrafo Único. 0 disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fis­cais e gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.

 

Artigo 181 Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal e gerencial, excetuando-se os casos de pedi­do inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal e gerencial emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das ta­xas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso.

 

Artigo 182 O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDFG, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará im­primir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do do­cumento fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: " válida(o) para uso até... "(doze meses após a data da AIDFG).

 

Artigo 183 Encerrado o prazo estabelecido no artigo an­terior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Uti­lização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna "Observações", as anotações referentes ao cancelamento.

 

Artigo 184 Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.

 

Seção XLVI

Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal

 

Artigo 185 O Secretário Municipal da Fazenda poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime es­pecial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.

 

Artigo 186 0 regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

 

Artigo 187 O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pe­lo contribuinte à repartição competente.

 

Parágrafo Único. O pedido deve ser instruído quanto á identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a des­crição geral de sua utilização.

 

Artigo 188 A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da au­toridade competente.

 

Parágrafo Único. Para aprovação do regime, o contribuin­te deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expe­diente relativo á concessão obtida.

 

Artigo 189 Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedi­mento estabelecido.

 

Seção XLVII

Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal e Gerencial

 

Artigo 190 O extravio ou inutilização de livros e docu­mentos fiscais e gerenciais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, á repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

 

§ 1º A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existên­cia de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (ses­senta) dias.

 

§ O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no pará­grafo anterior.

 

§ 3º A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

 

Seção XLVIII

Das Disposições Finais

 

Artigo 191 Todo contribuinte é obrigado a exibir os li­vros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os compro­vantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem co­mo prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridade Fiscais.

 

Artigo 192 Os livros obrigatórios de escrituração co­mercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deve­rão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabele­cimento respectivo, á disposição da fiscalização, e dele só po­derão ser retirados para atender á requisição da Autoridade Fis­cal.

 

Parágrafo Único. É facultada a guarda do Livro de Regis­tro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.

 

Artigo 193 Os contribuintes obrigados á emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a in­dicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obriga­do a emitir Nota Fiscal de Serviço - Reclamações: fone 544-1113".

 

Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.

 

Artigo 194 0 contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.

 

Parágrafo Único. Ficam dispensadas de efetuar a indivi­dualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita co­mercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.

 

Artigo 195 É facultado ao contribuinte aumentar o núme­ro de vias dos documentos fiscais e gerenciais, fazer conter ou­tras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudi­quem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.

 

TITULO III

TAXAS

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 196 As taxas de competência do Município decor­rem:

 

I - do exercício regular do poder de polícia do Municí­pio;

 

II - de utilização efetiva ou potencial de serviços pú­blicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou co­locados a sua disposição.

 

Artigo 197 Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público con­cernente a segurança, à higiene, a ordem, ao meio ambiente, aos costumes, ã disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocu­pação do solo, ao exercício de atividades econômicas, ã tran­qüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos in­dividuais e coletivos no âmbito municipal.

 

Artigo 198 Os serviços públicos consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compul­sória, sejam colocados a sua disposição mediante atividade admi­nistrativa em efetivo funcionamento.

 

II - específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de neces­sidade pública;

 

III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, se­paradamente, por parte de cada um de seus usuários.

 

Parágrafo Único. É irrelevante para a incidência das ta­xas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.

 

Artigo 199 0 fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do muni­cípio, independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regu­lamentares ou administrativas;

 

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.

 

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

IV - da finalidade ou do resultado econômico da ativida­de, ou da exploração dos locais;

 

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

 

VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vitorias.

 

CAPITULO II

DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO

 

Artigo 200 Estabelecimento:

 

I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

 

II - é, também, o local onde forem exercidas as ativida­des de diversões públicas de natureza itinerante;

 

III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissio­nal;

 

IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máqui­nas, instrumentos e equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indi­cação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

 

Parágrafo Único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.

 

Artigo 201 Para efeito de incidência das taxas, consi­deram-se como estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas

 

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

Artigo 202 O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

 

CAPITULO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 203 A Taxa de Fiscalização de Localização, Ins­talação è Funcionamento, fundada no poder de polícia do Muni­cípio, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos produtores, comerciais, extratores, industriais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância ã legislação do uso e ocupação do solo urbano e as normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

 

Artigo 204 0 fato gerador da taxa considera-se ocorri­do:

 

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - na data de alteração da razão social e/ou do ende­reço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

 

Artigo 205. A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

 

Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pes­soas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias re­sidências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 206 0 sujeito passivo da taxa é a pessoa físi­ca ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da lo­calização, instalação e funcionamento de estabelecimentos pro­dutores, comerciais, extratores, industriais e prestadores de serviços.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Artigo 207 São solidariamente responsáveis pelo paga­mento da taxa, o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou uten­sílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Artigo 208 A base de cálculo da taxa será determina­do em função da natureza da atividade e do número de empregados:

 

I - Serviços de saúde, de beleza, higiene pessoal, e destreza física, de alojamento, alimentação e turismo, de en­sino, de reparação, manutenção, instalação, conservação, beneficiamento e confecção de bens, de composição, impressão e repro­dução de imagens, sons, matrizes e textos, de transportes (exclu­sive ferroviário, metroviário e aéreo), de planejamento, organi­zação, assessoria, consultoria e informática, de publicidade e propaganda, administração e intermediação, arrendamento e loca­ção de bens, direitos e mão-de-obra, guarda, vigilância e segu­rança, engenharia e serviços técnicos afins, de decoração, paisagismo, jardinagem, agricultura e congêneres e profissionais autônomos, por ano:

 

a) - de 0 a 2 empregados - 20,42 UFIR

Alínea alterada pela Lei nº. 1439/1997

 

a.1) - de 3 a 5 empregados - 40,84 UFIR

Alínea incluída pela Lei nº. 1439/1997

 

b) de 6 a 10 empregados: 6,0 URMFs;

c) de 11 a 15 empregados: 8,0 URMFs;

d) de 16 a 20 empregados: 12,0 URMFs;

e) de 21 a 50 empregados: 16,0 URMFs;

f) de 51 a 100 empregados; 20,0 URMFs;

g) de 101 a 200 empregados: 30,0 URMFs;

h) de 201 a 300 empregados: 40,0 URMFs;

i) de 301 a 400 empregados: 50,0 URMFs;

j) com mais de 400 empregados: 60,0 URMFs;

 

II - extração e indústria, por ano:

 

a) de 0 a 5 empregados: 5,0 URMFs;

Alínea incluída pela Lei nº. 1446/1997

b) de 6 a 10 empregados: 7,0 URMFs;

c) de 11 a 15 empregados: 10,0 URMFs;

d) de 16 a 20 empregados: 14,0 URMFs;

e) de 21 a 50 empregados: 20,0 URMFs;

f) de 51 a 100 empregados: 30,0 URMFs;

g) de 101 a 200 empregados: 40,0 URMFs;

h) de 201 a 300 empregados: 50,0 URMFs;

i) de 301 a 400 empregados: 60,0 URMFs;

j) com mais de 400 empregados: 70,0 URMFs;

 

III - comércio de bens de consumo de uso doméstico, co­mercial, industrial, construção e demais atividades econômicas, por ano:

a) de 0 a 02 empregados: 40,84 Ufir's.

Alínea alterada pela Lei nº. 1463/1997

 

a1) de 03 a 05 empregados: 81,68 Ufir's,

Alínea alterada pela Lei nº. 1463/1997

Alínea incluída pela Lei nº. 1446/1997

 

b) de 6 a 10 empregados: 10,0 URMFs;

c) de 11 a 15 empregados: 12,0 URMFs;

d) de 16 a 20 empregados: 16,0 URMFs;

e) de 21 a 50 empregados: 20,0 URMFs;

f) de 51 a 100 empregados: 25,0 URMFs;

g) de 101 a 200 empregados: 35,0 URMFs;

h) de 201 a 300 empregados: 50,0 URMFs;

i) de 301 a 400 empregados: 60,0 URMFs;

j) com mais de 400 empregados: 80,0 URMFs;

 

IV - Outras, por ano:

a) Diversões Públicas:

a.l) Jogos : 20,0 URMFs;

a.2) espetáculos, "ballet", recitais, bailes, festivais, "shows", danceteria, discoteca, bar dançante, exe­cução e transmissão de música por qualquer proces­so e "taxi-dancing": 15 URMFs;

Alínea alterada pela Lei nº. 1398/1996

 

a.3) cinema, espetáculos, esportivas ou de competição, exposição com cobrança de ingresso, museus e teatro, públicos com cobrança de ingressos não especificados: 5,0 URMFs;

b) cultura vegetal e criação animal: 5,0 URMFs;

 

c) Serviços comunitários, sociais e de utilidade pública: 10 URMFs;

Alínea alterada pela Lei nº. 1398/1996

 

d) comunicação: 40,0 URMFs;

 

e) Transporte ferroviários, metroviários e aéreos de passageiros, comércio de veículos, peças, acessórios,combustíveis e lubrificantes, lojas de departamento, supermercados e hipermercados, comércio atacadista de mercadorias diversas e importação e exportação: 10 URMFs;

Alínea alterada pela Lei nº. 1398/1996

 

Artigo 209 Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Parágrafo Único. Não havendo especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo código que contiver maior identidade de característica com o ramo considerado.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 210 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

 

Artigo 211 Sendo anual o período de incidência, o lan­çamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no mês de fevereiro, com vencimento no dia 5 (cin­co) de março, nos anos subseqüentes;

 

III - no ato da alteração da razão social e/ou do ende­reço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

 

 

Capítulo alterado pela Lei nº. 1548/1999

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 212 As Taxas de Fiscalização Sanitária, fundadas no Poder de Polícia do Município, têm como fato gerador a fiscalização por ele exercida, através do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social, sobre os locais, instalações, atividades profissionais e outros, conforme determinado na Legislação Sanitária Municipal, tendo como objetivo eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços.

 

Art. 213 O fato gerador de taxas considera-se ocorrido:

 

 I- para expedição do Alvará Sanitário:

a) na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

b) no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, podendo o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária fixar outro calendário para as cobranças;

c) na data de alteração do endereço e/ou proprietário, e ainda, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

II- para os demais procedimentos:

a) no ato do requerimento pelo interessado;

b) quando da realização do. procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

c) quando determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

d) quando determinado pela autoridade sanitária competente.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 214 O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização sanitária municipal, conforme determinado na Legislação Sanitária do Município.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 215 São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas o promotor de eventos, o proprietário, o locador ou o cedente, a qualquer título de espaço em bem imóvel com fins de exercício de atividades, eventos, prestação de serviços e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme determinado na Legislação Sanitária Municipal.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 216 A base de cálculo das taxas pelas ações e serviços de Vigilância Sanitária será determinada em função da natureza da atividade ou serviço e, quando couber, da dimensão do estabelecimento em metros quadrados:

 

I- GRUPO A:

 

1- Clubes sociais e recreativos.

2- Estabelecimentos balneários.

3- Colônias de férias

4- Acampamentos

5- Pesque e pagues

6- Parques de diversão

7- Outros congêneres

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO A:

.....................................................................81,68 Ufir's

II- GRUPO B:

 

a) - de 0 a 20 empregados: 10,21 UFIR

a.l) - de 3 a 5 empregados: 20,42 UFIR

Alíneas incluídas pela Lei nº. 1439/1997

 

b) de 6 a 10 empregados: 40,84 UFIR

c) de 11 a 15 empregados: 61,26 UFIR

d) de 16 a 20 empregados: 102,10 UFIR

e) de 21 a 50 empregados: 142,94 UFIR

f) de 51 a 100 empregados: 163,36 UFIR

g) de 101 a 200 empregados: 265,46 UFIR

h) de 201 a 300 empregados: 367,56 UFIR

i) de 301 a 400 empregados: 469,66 UFIR

j) com mais de 400 empregados: 571,76 UFIR

Alíneas alteradas pela Lei nº. 1439/1997

 

1- Alojamentos

2- Hotéis.

3- Pensões e pensionatos

4- Dormitórios

5- Pousadas.

6- Motéis.

7- Creches.

8- Escolas

9- Orfanatos.

10- Asilos.

11- Centros de Convivência.

12- Outros congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO B:

Até 100 m2 ......................................................40,84 Ufir's

De 101 a 250 m2..................................................61,26 Ufir's

Acima de 250 m2.................................................81,68 Ufir's

 

III-   GRUPO C:

a) de 0 a 02 empregados: 20.42 Ufir's

a1) de 03 a 05 empregados: 40.84 Ufir's

Alínea incluída pela Lei nº. 1463/1997

 

1- Depósitos e distribuidores de alimentos em geral.

2- Depósitos, beneficiadores e distribuidores de grãos.

3- Moinhos e similares.

5- Depósitos e distribuidoras de bebidas.

6- Empresas distribuidoras e transportadoras de produtos de interesse à saúde.

7- Depósitos e distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.

8- Depósitos, distribuidores e transportadores de produtos, equipamentos e outros, não especificados em outros grupos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO C:

Até 100 m2......................................................51,05 Ufir's

De 101 a 400 m2.................................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2..................................................91,89 Ufir's

 

IV - GRUPO D:

a) do 0 a 02 empregados: 40.84 Ufir's

a1) de 03 a 05 empregados: 81 68 Ufir's

Alínea incluída pela Lei nº. 1463/1997

 

1- Serviços de transporte em geral.

2- Serviços de comunicações em geral.

3- Serviços de reparação, manutenção e conservação em geral.

4- Serviços e atividades comerciais em geral.

5- Serviços pessoais.

6- Escritórios em geral.

7- Entidades financeiras.

9- Comércio de loteamentos e administração de imóveis.

10- Cooperativas em geral.

11- Fundações, Entidades e Associações em geral.

12- Órgãos de classe, sindicatos e congêneres.

13- Atividades e serviços diversos, não especificados ou não classificados em outros grupos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO D:

....................................................................30,63 Ufir's

 

V-    GRUPO E:

 

1- Indústria de material elétrico e de comunicação.

2- Indústria de madeira.

3- Indústria de móveis em geral.

4- Indústria de papel e papelão.

5- Indústria da borracha.

6- Indústria têxtil.

7- Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

8- Indústrias diversas, não especificados ou classificadas em outros grupos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO E:

Até 100 m2 ......................................................40,84 Ufir's

De 101 a 400 m2..............................................61,26 Ufir's

Acima de 400 m2.................................................81,68 Ufir's

 

VI- GRUPO F:

 

1- Indústria de sabões e velas.

2- Indústrias de agrotóxicos.

3- Indústria de produtos químicos em geral.

4- Indústria de fumo.

5- Empresas que prestam serviços de desratização, desinsetização e aplicação de saneantes domissanitários e outros produtos congêneres.

6- Comércio e transporte de combustíveis.

7- Indústria editorial e gráfica.

8- Outras indústrias congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO F:

Até 100 m2......................................................51,05 Ufir's

De 101 a 400 m2..............................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2..............................................91,89 Ufir's

 

VII- GRUPO G:

 

1- Indústrias de produtos biológicos.

2- Indústrias de produtos dietéticos, produtos em conserva, e produtos alimentícios em geral.

3- Indústrias de medicamentos.

4- Indústrias de correlatos.

6- Postos de coleta, recepção, resfriamento e transporte de leite.

7- Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite e congêneres.

8- Cozinhas Industriais.

9- Refeitórios em geral.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO G:

Até 100 m2......................................................51,05 Ufir's

De 101 a 400 m2..............................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2.............................................91,89 Ufir's

 

VIII- GRUPO H:

 

1- Bancos de sangue, de leite materno, de olhos, de órgãos e congêneres.

2- Hospitais.

3- Maternidades.

4- Clínicas médico-odontológicas, radiológicas, veterinárias, de reabilitação, psiquiátricas e congêneres.

5- Consultórios médico-odontológicos.

6- Clínicas de diagnóstico por imagem.

7- Laboratórios de análises clínicas, anatomopatológicas, toxicológicas, bromatológicas e congêneres.

8- Postos de coleta para laboratórios de análises clínicas e outros congêneres.

9- Laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres. 10- Casas de artigos médicos, cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres.

11-Casas que industrializam e comercializam lentes oftálmicas, de contato, e outras de qualquer natureza e congêneres.

12- Óticas

13- Postos de Saúde

14- Consultórios de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO H:

Até 100 m2......................................................51,05 Ufir's

De 101 a 250 m2..............................................61,26 Ufir's

De 251 a 400 m2..............................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2............................................91,89 Ufir's

 

IX - GRUPO I:

 

1- Indústrias, Comércio e Congêneres de: conservas de produtos de origem vegetal, desidratadoras de carne, doces e confeitarias em geral, gorduras e azeites, massas secas, massas frescas e produtos semi-desidratados perecíveis, sorvetes e similares, marmeladas, doces e xaropes, aditivos para alimentos, pós para sobremesas e sorvetes, gelatinas e pudins.

2- Indústrias de amido e derivados, bebidas alcoólicas e outras de qualquer natureza, biscoitos e bolachas, confeitos, caramelos, balas e doces em geral.

3- Indústrias de farináceos.

4- indústria desidratadora de vegetais.

5- Retiradoras e envasadoras de açúcar.

6- Torrefadoras de café.

7- Indústrias de embalagens em geral.

8- Indústrias de condimentos, molhos, especiarias e congêneres.

9- Indústria e comércio de gelo.

10- Indústria e comércio de insumos farmacêuticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e produtos veterinários.

11-Farmácias, drogarias, dispensários e postos de medicamentos. 12- Outras indústrias congêneres, não classificadas em outro grupo.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO I:

Até 100 m2..........................................................51,05 Ufir's

De 101 a 250 m2..................................................61,26 Ufir's

De 251 a 400 m2................................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2.................................................91,89 Ufir's

 

X-    GRUPO J:

 

1- Comércio de carnes em geral.

2- Comércio de frios em geral.

3- Docerias e Confeitarias

4- Lanchonetes

5- Pastelarias, petiscarias e afins.

6- Padarias.

7- Peixarias.

8- Trailers.

9- Restaurantes e afins.

10- Pizzarias.

11- Churrascarias.

12- Açougues

13- Bares, botecos e afins.

14- Supermercados.

15- Mercados de hortifrutigranjeiros.

16- Mercearias.

17- Sorveterias.

18- Quiosques, quitandas.

19- Cervejarias.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO J:

Até 100 m2......................................................51,05 Ufir's

De 101 a 250 m2...............................................61,26 Ufir's

De 251 a 400 m2..............................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2.............................................91,89 Ufir's

 

XI- GRUPO L.

 

1- Fábricas e produtores artesanais e/ou caseiros de quaisquer gêneros alimentícios ou outros produtos de interesse à saúde.

2- Buffets.

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO L:..........61,26 Ufir's

XII- GRUPO M:

1- Casas de comércio de animais vivos.

2- Comércio de agrotóxicos, produtos para a agricultura em geral, rações para uso animal e congêneres.

3- Cocheiras, estrebarias

4- Granjas, aviários e congêneres.

5- Pocilgas.

6- Outros criatórios de animais, que não especificados neste e outros grupos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO M:

Até 100 m2 ...................................................... 40,84 Ufir's

De 101 a 400 m2.............................................61,26 Ufir's

De 401 a 600 m2.............................................81,68 Ufir's

Acima de 600 m2.............................................91, 89 Ufir's


 

XIII- GRUPO N:

 

1- Matadouros em geral , estabelecimentos de abate de pequenos animais e congêneres. 2- Cemitérios.

3- Necrotérios e capelas mortuárias.

4- Centros crematórios e congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO N:

Até 100 m2......................................................51,05 Ufir's

De 101 a 250 m2..............................................61,26 Ufir's

De 251 a 400 m2.............................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2.............................................91,89 Ufir's

 

XIV- GRUPO O:

 

1- Comércio ambulante de gêneros considerados de interesse à saúde.

2- Barracas e feiras livres provisórias e permanentes em geral.

3- Comércio ambulante em geral.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO O:

....................................................................30,63 Ufir's

 

XV- GRUPO P:

 

1- Teatros.

2- Casas Noturnas.

3- Casas de Espetáculos.

4- Boates.

5- Cinemas.

6- Casas de Shows.

7- Casas de Bailes.

8- Danceterias.

9- Auditórios.

10- Anfiteatros.

11 -   Locais de Reuniões. 12-    Instituições religiosas.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO P:

Até 100 m2................................................51,05 Ufir's

De 101 a 250 m2.....................................61,26 Ufir's

De 251 a 400 m2.....................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2.....................................91,89 Ufir's

 

XVI- GRUPO Q:

 

1- Institutos, clinicas e salões de beleza e estética.

2- Academias de ginástica e outras congêneres.

3- Barbearias.

4- Salões para cabeleireiros.

5- Lavanderias e congêneres.

6- Serviços de massagens.

7- Serviços de manicure e pedicure e congêneres.

8- Saunas.

9- Tinturarias e congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO Q:

Até 100 m2 ......................................................40,84 Ufir's

De 101 a 400 m2..................................................51,05 Ufir's

De 401 a 600 m2.................................................61,26 Ufir's

Acima de 600 m2................................................81,68 Ufir's

 

§ 1o Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

§ 2o Não havendo especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo código que contiver maior identidade de características com o ramo considerado.

 

ART. 217 - São também procedimentos de competência do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária de Muniz Freire, sujeitos a cobrança de taxas:

 

I- GRUPO A:

 

1-    baixa de responsabilidade profissional................................................. 10,21 Ufir's abertura, encerramento e transferência de livros

..................................................10,21 Ufir's

2- solicitação de baixa de Alvará Sanitário por encerramento de atividades, venda ou arrendamento do estabelecimento, ou outros ........................... 20,42 Ufir's

3- Expedição de certidões e documentos diversos .......................................5,10 Ufir's

5- expedição de laudos técnicos diversos ....................................................20,42 Ufir's

4- Expedição de guias de trânsito de Vigilância Sanitária e certificados de veículos............................................................................................................. 30,63 Ufir's

5- Requerimentos em geral............................................................................. 2,04 Ufir's 

8- requerimento para retificação de qualquer documento .................................... 3,40 Ufír's

9 - revalidação de documentos ...........................................  5,10  Ufir's  

10-registro e licenciamento de animais ................................................................. 10,21 Ufir's

11-requerimentos de Inspeções Sanitárias por motivos diversos pelos proprietários ou responsáveis legais de estabelecimentos (que não as de rotina, realizadas pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitári................51,05 Ufir's

12- solicitação de reclassificação de estabelecimento ............................................40,84 Ufir's

13- diária por animal apreendido....................................................................... 10,21 Ufir's

14- liberação de animal apreendido .........10,21    Ufir's   

15- inutilização de produtos destinados ao consumo:

 

a) de 1 a 50 Kg............................................................5,10 Ufir's

b) de 51 a 100 Kg........................................................20,42 Ufir's

c) de 101 a 250 Kg......................................................81,68 Ufir's

d) acima de 250 Kg..................81,68 Ufir's + 20,42 Ufir's por cada 100 kg do produto.

 

16 - Concessão de numeração para confecção de receituários ou notificações de receitas de medicamentos sujeitos a controle especial.................5,10 Ufir's

17 - Cadastro e/ou registro de produtos produzidos no Município (por produto)...............................153,15 Ufir's.

18 - Concessão de:

a) apostilas (por folha)..........................................................................................0,25 Ufir's

b) atestados em geral...........................................................................................5,10 Ufir's

c) certificadosnão especificados ............................................................................5,10 Ufir's

d) cópia datilografada ou impressa (por folha) ........................................................0,25 Ufir's

 

19- outros procedimentos ou documentos não especificados ..................................10,21 Ufir's

 

III- GRUPO B:

1- Habite-se Sanitário para imóveis residenciais.

2- Concessão de Licença para construção de imóveis residenciais.

3- Aprovação de projetos arquitetônico e hidrosanitário de imóveis residenciais.

4- Concessão de Licença para ampliação, reformas ou modificações de imóveis residenciais.

5- Aprovação de utilização de imóveis, anteriormente residenciais, para outros fins.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO B:

Até 50 m2 ..................................................20,42 Ufir's

De 51 a 100 m2 .............................................30,63 Ufir's

De 101 a 250 m2.............................................40,84 Ufir's

De 251 a 400 m2...........................................61,26 Ufir's

Acima de 400 m2.......................61,26 Ufir's + 20,42 Ufir's por cada 100 m2

 

III - GRUPO C:

 

1- Habite-se Sanitário para imóveis comerciais, industriais, médico-hospitalares e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme Legislação Sanitária Municipal.

2- Adaptação de imóveis em geral para fins que não os anteriores.

3- Aprovação de projetos arquitetônico e hidrosanitário de imóveis comerciais, industriais, médico-hospitalares e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme Legislação Sanitária Municipal.

4- Habite-se Sanitário para construções em geral.

5- Aprovação de projetos arquitetônico e hidrosanitário para construções em geral.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO C:

Até 50 m2 ..................................................30,63 Ufir's

De 51 a 100 m2 .............................................40,84 Ufir's

De 101 a 250 m2.............................................61,26 Ufir's

De 251 a400m2............................................81,68 Ufir's

Acima de 400 m2.......................81,68 Ufir's + 20,42 Ufir's por cada 100 m2

 

IV-GRUPO D:

1- Expedição de Laudos de inspeção ambiental e de impacto ambiental.

2- Aprovação da instalação de loteamentos, desmembramentos ou armamentos de terrenos.

3- Aprovação de projetos hidrosanitários para loteamentos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO D:

.................................................................81,68 Ufir's

 

V-GRUPO E:

 

1- Pagamento de Multas:

a) Devido a infrações sanitárias leves .....................................................................

61,26    Ufir's   

b)Devido a infrações sanitárias graves................................................................102,10 Ufir's

c) Devido a infrações sanitárias gravíssimas   .........................................................204,20   Ufir's  

d) Devido   a reincidência......................................................................................... 204,20 Ufir's

 

2- Multas diárias:

a) Devido a infrações sanitárias leves.......................................................................10,21 Ufir's

b) Devido a infrações sanitárias graves ................................................................20,42  Ufir's    

c)Devido a infrações sanitárias gravíssimas ......................................................... 40,84 Ufir's

d) Devido a reincidências.........................................................................................81,68 Ufir's

 

§ 1o Sem prejuízo do disposto nesta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em conta a capacidade econômica do infrator.

 

§ 2o Quando a multa for paga antes do seu vencimento, a mesma poderá Ter uma redução de 20 % (vinte por cento) do seu valor.

 

§ 3o Os valores devidos e decorrentes do previsto neste Capítulo prescrevem em 5 (cinco) anos.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 218 A taxa será devida integral e de acordo com o estabelecido nesta Lei, independente do encerramento das atividades, de transferência de local, de mudança das atividades, de venda do estabelecimento, ou qualquer outra alteração contratual ou estatutária.

 

Art. 219 Considerando o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I - para expedição do Alvará Sanitário:

 

a) na data do início da atividade, e sua conseqüente inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

b) no mês de abril, com vencimento no dia 5 (cinco) de maio, nos anos subsequentes, podendo o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária fixar outro calendário para as cobranças, através de portaria do Secretário Municipal.

c) na data de alteração do endereço e/ou proprietário, e ainda, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

II- Para os demais procedimentos:

 

a) no ato do requerimento pelo interessado;

b)quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

c) quando determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

d) quando determinado pela autoridade sanitária competente.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIO

 

Seção I

Do Fato gerador e da Incidência

 

Artigo 220 A Taxa de Fiscalização de Anúncio, funda­da no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância as normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.

 

Artigo 221 O fato gerador da taxa considera-se ocorri­do:

 

I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

 

Artigo 222 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitá­rio:

 

I - destinados a fins patrióticos e á propaganda de par­tidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na le­gislação eleitoral;

 

II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

III - e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabe­liães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e repre­sentações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

IV - e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

 

VI - e, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

 

VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

 

VIII - e, as placas ou letreiros destinados, exclusiva­mente, à orientação do público;

 

IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

X - e, às placas indicativas de oferta de emprego, afi­xadas no estabelecimento do empregador;

 

XI - e, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profis­são;

 

XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

 

XIII - e painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 223 0 sujeito passivo da taxa e a pessoa físi­ca ou jurídica sujeita á fiscalização municipal em razão da pro­priedade do veículo de divulgação.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Artigo 224 São solidariamente responsáveis pelo paga­mento da taxa:

 

I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anun­ciante ou ao objeto anunciado;

 

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Artigo 225 A base de cálculo da taxa será determina­da em função da natureza e da modalidade da mensagem transmiti­da e da área do veículo de divulgação:

 

I - anúncio inanimado (por m², por ano):

 

a) não-luminoso : 10,00 UFIRs

b) luminoso : 15,00 UFIRs

Alíneas alteradas pela Lei nº. 1582/2000

 

II - anúncio animado (por m², por ano):

 

a) não luminoso: 15,00 UFIRs

b luminoso : 20,00 UFIRs

Alíneas alteradas pela Lei nº. 1582/2000

 

III - "Outdoor": 9 URMFs por unidade, por ano.

 

Seção V

Do lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 226 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de lo­cal ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmi­tida.

 

Artigo 227 Sendo anual o período de incidência, lança­mento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no mês de junho, com vencimento no dia 5 (cinco) de julho, nos anos subseqüentes;

 

III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

CAPITULO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTES

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 228 A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Trans­porte, fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública, tem como fato gerador a fisca­lização por ele exercida sobre a instalação, conservação e fun­cionamento de elevadores de passageiros e cargas, ascensores, al­çapões, monta-cargas e congêneres; escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar, em obser­vância às normas municipais de posturas relativas à ordem públi­ca.

 

Artigo 229 0 fato gerador da taxa considera-se ocorri­do:

 

I - na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - na data de alteração das características do enge­nho móvel, em qualquer exercício.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 230 O sujeito passivo da taxa é a pessoa físi­ca ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possui­dora, a qualquer título, do imóvel, edificado ou em fase de edi­ficação, que, independentemente de sua destinação, instale ou mantenha instalado engenho móvel, sujeito á fiscalização munici­pal em razão da instalação, conservação e funcionamento de apa­relho de transporte.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Artigo 231 São solidariamente responsáveis pelo paga­mento da taxa:

 

I - o síndico e os condôminos do imóvel edificado onde será, ou se mantenha, instalado engenho móvel;

 

II - 0 proprietário e o responsável pela locação do en­genho móvel;

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Artigo 232 A base de cálculo da taxa será determina­da em função da característica e da destinação do imóvel e do tipo de aparelho utilizado como transporte:

 

I - imóvel não-edificado ou em fase de edificação, por ano:

a) planos inclinados móveis e similares: 2,0 URMFs;

b) alçapões, monta-cargas e congêneres: 2,5 URMFs;

c) escadas e esteiras rolantes: 3,5 URMFs;

d) elevadores de cargas e passagens: 3,5 URMFs;

 

II - imóvel edificado, por ano:

a) residencial:

a.1) planos inclinados: 0,5 URMF;

a.2) alçapões: 1,0 URMF;

a.3) escadas: 1,5 URMF;

a.4) elevadores: 2,0 URMFs;

b) residencial e nãoresidencial:

b.l) planos inclinados: 1,0 URMF;

b.2) alçapões: 1,5 URMF;

b.3) escadas: 2,0 URMFs;

b.4) elevadores: 2,5 URMFs;

c) não-residencial:

c.1) planos inclinados: 1,5 URMF;

c.2) alçapões: 2,0 URMFs;

c.3) escadas: 2,5 URMFs;

c.4) elevadores: 3,0 URMFs.

 

Artigo 233 Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Parágrafo Único. Não havendo especificação precisa do engenho móvel, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com o aparelho considerado.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 234 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração na característica do engenho móvel.

 

Artigo 235 Sendo anual o período de incidência, o lan­çamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no mês de agosto, com vencimento no dia 5 (cinco) de setembro, nos anos subseqüentes;

 

III - no ato da alteração das características do engenho móvel, em qualquer exercício.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MAQUINA, MOTOR E EQUIPAMENTO ELETROMECANICO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 236 A Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico, fundada no poder de polícia do Muni­cípio, concernente á proteção do meio ambiente, tem como fato ge­rador à fiscalização por ele exercida sobre a instalação e o fun­cionamento de instrumentos industriais, em observância às normas municipal de posturas relativas à segurança e tranqüilidade pú­blica.

 

Artigo 237 0 fato gerador da taxa considera-se ocorri­do:

 

I - na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, do instrumento industrial, em qualquer exercício.

 

Artigo 238 A taxa não incide sobre as máquinas, os mo­tores e os equipamentos eletromecânicos destinados a fins exclu­sivamente domésticos, bem como os utilizados com finalidades, estritamente, administrativas.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 239. 0 sujeito passivo da taxa é a pessoa físi­ca ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou pos­suidora, a qualquer título, do estabelecimento industrial, co­mercial ou prestador de serviço que instale ou mantenha instalado instrumento industrial, sujeito à fiscalização municipal em ra­zão da instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Artigo 240 São solidariamente responsáveis pelo paga­mento da taxa, o proprietário e o responsável pela locação da má­quina, do motor e do equipamento eletromecânico.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Artigo 241 A base de cálculo da taxa será determina­da em função do tipo e da característica do instrumento indus­trial:

 

I - máquina, de qualquer natureza, por unidade, por ano, instalada em:

a) prestação de serviço: 0,5 URMF;

b) comércio: 1,0 URMF;

c) indústria: 1,5 URMF;

 

II - motor, de qualquer natureza, instalado em:

a) prestação de serviços:

a.l) até 100 HPs: 0,5 URMF;

a.2) de 101 a 500 HPs: 0,6 URMF;

a.3) de 501 a 1000 HPs: 0,8 URMF;

a.4) acima de 1000 HPs: 1,0 URMF;

b) comércio:

b.l) até 100 HPs: 1,0 URMF;

b.2) de 101 a 500 HPs: 1,3 URMF;

b.3) de 501 a 1000 HPs: 1,6 URMF;

b.4) acima de 1000 HPs: 2,0 URMFs;

c) indústria:

c.1) até 100 HPs: 1,5 URMF;

c.2) de 101 a 500 HPs: 2,0 URMFs; c.3) de 501 a 1000 HPs: 2,5 URMFs; c.4) acima de 1000 HPs: 3,0 URMFs;

 

III - equipamentos eletrônico, de qualquer natureza, instalado em:

a) prestação de serviço: 1,0 URMF;

b) comércio: 1,5 URMF;

c) indústria: 2,0 URMFs;

 

IV - forno, Fornalha e Caldeira, instaladas em:

a) prestação de serviço: 1,0 URMF;

b) comércio: 2,0 URMFs;

c) indústria: 3,0 URMFs;

 

V - guindaste: 3,0 URMFs;

 

VI bomba de Gasolina: 1,0 URMF;

 

VII - outros não especificados, instalados em:

a) prestação de serviço: 0,2 URMF;

b) comércio: 0,5 URMF;

c) indústria: 0,8 URMF.

 

Artigo 242 Enquadrando-se o instrumento industrial em mais de uma especificação, será utilizada, para efeito de cálcu­lo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Parágrafo Único. 0 instrumento industrial instalado em canteiro de obra enquadra-se na especificação de prestação de serviço.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 243º. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência do lo­cal ou qualquer alteração na característica do instrumento industrial.

 

Artigo 244º. Sendo anual o período de incidência, o lan­çamento da taxa ocorrerá:

 

I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no mês de outubro, com vencimento no dia 05 (cin­co) de novembro, nos anos subseqüentes;

 

III - no ato da alteração das características do ins­trumento industrial, em qualquer exercício.

 

CAPITULO VIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEICULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 245 A Taxa de Fiscalização de Veículos de Trans­porte de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente a preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas munici­pais de autorização, permissão e concessão ou outorga para ex­ploração do serviço de transporte de passageiro.

 

Artigo 246 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - na data de início da efetiva circulação do utilitá­rio motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - na data de alteração das características do utili­tário motorizado, em qualquer exercício.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 247 0 sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuido­ra, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fisca­lização municipal em razão do veículo de transporte de passagei­ro.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Artigo 248 São solidariamente responsáveis pelo paga­mento da taxa:

 

I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;

 

II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Artigo 249 A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de veículo e da modalidade de transporte:

 

I - transporte coletivo de passageiro, por veículo, por ano:

a) ônibus: 4,0 URMFs;

b) microônibus: 3,0 URMFs;

c) furgão: 2,0 URMFs;

d) kombi: 1,5 URMF;

e) outros: 1,0 URMF;

 

II - transporte individual de passageiro

 

a) táxi: 22,00 UFIRs

b) outros : 10,00 UFIRs

Alíneas alteradas pela Lei nº. 1582/2000

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 250 a taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.

 

Artigo 251 Sendo anual o período de incidência, o lan­çamento da taxa ocorrerá:

 

I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no mês de dezembro, com vencimento no dia 05 (cin­co) de janeiro, nos anos subseqüentes;

 

III - no ato da alteração das características do utili­tários motorizado, em qualquer exercício.

 

CAPITULO IX

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 252 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comercias, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública.

 

Artigo 253 0 fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do ho­rário normal de abertura e fechamento do comércio.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 254 O sujeito passivo da taxa é a pessoa ju­rídica sujeita a fiscalização municipal em razão do funciona­mento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Artigo 255 São solidariamente responsáveis pelo paga­mento da taxa:

 

I - o proprietário e o responsável pela locação do imó­vel onde esteja em funcionamento a atividade de comercio;

 

II - o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Artigo 256 A base de cálculo da taxa será determina­da em função do número de empregados do estabelecimento comer­cial:

 

I) de 0 a 5 empregados: 0,2 URMF por dia, 2 URMFs por mês, 8 URMFs por ano;

 

II) de 6 a 10 empregados: 0,3 URMF por dia, 3 URMFs por mês, 10 URMFs por ano;

 

III) de 11 a 15 empregado: 0,4 URMF por dia, 4 URMFs por mês, 12 URMFs por ano;

 

IV) de 16 a 20 empregado: 0,6 URMF por dia, 6 URMFs por mês, 16 URMFs por ano;

 

V) de 21 a 50 empregado: 0,8 URMF por dia, 8 URMFs por mês, 20 URMFs por ano;

 

VI) de 51 a 100 empregado: 1,1 URMF por dia, 11 URMFs por mês, 25 URMFs por ano;

 

VII) de 101 a 200 empregado :1,6 URMF por dia, 16 URMFs por mês, 35 URMFs por ano;

 

VIII) de 201 a 300 empregado :2,1 URMFs por dia, 21 URMFs por mês, 45 URMFs por ano;

 

IX) de 301 a 400 empregado :2,8 URMFs por dia, 28 URMFs por mês, 60 URMFs por ano;

 

X) c/mais de 400 empregado: 3,5 URMFs por dia, 35 URMFs por mês, 80 URMFs por ano;

 

Parágrafo Único. "Os valores estabelecidos no "Caput" do presente Artigo, serão reduzidos em 50 % (cinquenta por cento), quando o funcionamento do estabelecimento não ul­trapassar as 22:00 horas.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 1398/1996

Seção V

Do lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 257 A taxa será devida por dia, mês ou ano, con­forme, modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Artigo 258 Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:

 

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

 

II - no ato da comunicação, quando constatado pela fis­calização.

 

CAPITULO X

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 259 A Taxa de Fiscalização de Exercício de Ati­vidade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polí­cia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estéti­ca urbana, aos costumes, à ordem, á tranqüilidade e a segurança pública.

 

Artigo 260 0 fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 261 O sujeito passivo da taxa é a pessoa físi­ca ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exer­cício da atividade ambulante, eventual e feirante.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributaria

 

Artigo 262 São solidariamente responsáveis pelo paga­mento da taxa:

 

I - o proprietário e o responsável pela locação do imó­vel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensí­lios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;

 

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres;

 

III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "trailers" e aos " stands" ou assemelhados.

 

Seção IV

Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

 

Artigo 263 Considera-se atividade:

 

I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habi­tual , com instalação ou localização fixas ou não;

 

II - eventual a exercida, individualmente ou não, em de­terminadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposi­ções, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

 

III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determi­nados.

 

Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e fei­rante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removí­veis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelha­dos.

 

Seção V

Da Base de Cálculo

Artigo alterado pela Lei nº. 1463/1997

 

Artigo 264 A base de cálculo da taxa será determina­da em função da natureza da atividade e da modalidade do exercício:

 

I - Atividade ambulante por DIA por mês por ano

 

a) Artigos de Alimentação:

a1) Sem veiculo motorizado 1,50 Ufir's 10 Ufir's 20 Ufir's

 

 

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

A.2) Com veiculo motorizado

02 Ufir's

15 Ufir's

30 Ufir's

A.3)Trailler

04 Ufir's

20 Ufir's

50 Ufir's

B) Outros artigos

 

 

 

B.1) Sem veiculo motorizado

02 Ufir's

15 Ufir's

30 Ufir's

B.2.) Com veiculo motorizado

04 Ufir's

20 Ufir's

40 Ufir's

B.3)Trailler

06 Ufir's

30 Ufir's

60 Ufir's

II) ATIVIDADE FEIRANTE

 

 

 

A) Artigos de Alimentação

 

 

 

A. 1) Sem veiculo motorizado

02 Ufir's

15 Ufir's

30 Ufir's

A.2) Com veiculo motorizado

04 Ufir's

20 Ufir's

40 Ufir's

A.3)Trailler

06 Ufir's

30 Ufir's

60 Ufir's

B) OUTROS ARTIGOS:

 

 

 

B.1) Sem veiculo motorizado

04 Ufir's

15 Ufir's

35 Ufir's

B.2) Com veiculo motorizado

04 Ufir's

20 Ufir's

40 Ufir's

B.3)Trailler

06 Ufir's

30 Ufir's

60 Ufir's

III ATIVIDADE EVENTUAL:

 

 

 

A) Artigos de alimentação:

 

 

 

 A.1) Sem veiculo motorizado

05 Ufir's

25 Ufir's

45 Ufir's

A.2) Com veiculo motorizado

08 Ufir's

30 Ufir's

50 Ufir's

A.3)Trailler

10 Ufir's

40 Ufir's

70 Ufir's

B) Outros artigos:

 

 

 

B.l) Sem veiculo motorizado

08 Ufir's

30 Ufir's

70 Ufir's

B.2) Com veiculo motorizado

10 Ufir's

40 Ufir's

70 Ufir's

B.3) Trailler

12 Ufir's

45 Ufir's

80 Ufir's

C) Circo e parque de diversões

30

102 Ufir's

1.020 Ufir's

 

Artigo alterado pela Lei nº. 1463/1997

 

Seção VI

Do Lançamento e do recolhimento

 

Artigo 265 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito pas­sivo ou constatação fiscal.

 

Artigo 266 Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.

 

II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

CAPITULO XI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 267 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente a tranqüi­lidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fisca­lização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância as normas municipais rela­tivas a disciplina do uso do solo urbano.

 

Artigo 268 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 269 O sujeito passivo da taxa é a pessoa físi­ca ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou pos­suidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito a fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.

 

Artigo 270 A taxa não incide sobre:

 

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

 

II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;

 

III - a construção de muros de contenção de encostas.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Artigo 271 São solidariamente responsáveis pelo paga­mento da taxa:

 

I - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;

 

II - o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a obra.

 

Seção 46

Da Base de Cálculo

 

Artigo 272 A base de cálculo da taxa será determina­da em função da natureza e da dimensão da obra:

 

I - alinhamento, nivelamento, arruamento, loteamen­to, desmembramento e remembramento, por cada 10 (dez) metros quadrados lineares, ou fração; : 0,002 URMF;

 

II - construção, reconstrução, reforma e demolição, por metro quadrado, ou fração: 0,005 URMF;

 

III - marquises, muralhas, fachadas, tapumes, muros, paredes, drenos, sarjetas, canalizações e escavações, por metro quadrado ou linear, ou fração : 0,008 URMF;

 

IV - demais obras, por metro quadrado ou linear, ou fra­ção: 0,010 URMF;

 

Artigo 273 Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 274 A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Artigo 275 Sendo por execução de obra a forma de in­cidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;

 

II - no ato da informação, quando constatada pela fisca­lização.

 

CAPÍTULO XII

DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICO E DE COLETA DE LIXO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 276 As taxas de Limpeza Pública e de Coleta de Lixo têm como fato gerador a utilização efetiva e potencial dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo, prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários.

Artigo alterado pela Lei nº. 1582/2000

 

Art. 277 O fato gerador das referidas taxas considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com os serviços de limpeza pública e de coleta de lixo prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição.

Artigo alterado pela Lei nº. 1582/2000

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 278 O sujeito passivo das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública.

Artigo alterado pela Lei nº. 1582/2000

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 279 A base de cálculo da taxa de limpeza pública será determinado em função da testada do imóvel e a base de cálculo da taxa de coleta de lixo em função da área do imóvel:

Caput alterado pela Lei nº. 1582/2000

Caput alterado pela Lei nº. 1513/1999

 

I - de 1 a 20m. : 10 UFIR's

 

II - de 21 a 40 m. : 20 UFIR's

 

III- de 41 a 80 m.: 30 UFIR's

 

IV - de 81 a 100 m.: 40 UFIR's

 

V - de l01 a 200 m.: 50 UFIR's

 

VI - de 201 a 300 m. : 60 UFIR's

 

VII - de 301 a 400m.: 70 UFIR's

 

VIII - de 401 a 500 m.: 80 UFIR's

 

IX - de 501 a 1.000 m.: 90 UFIR's

 

X - acima de 1.000 m.: 100 UFIR's

Incisos alterados pela Lei nº. 1513/1999

 

Para Coleta de Lixo

 

I - de 1 a 50 m2: 10 UFIRs/ano;

 

II - de 51 a 100 m2: 15 UFIRs/ano;

 

III - de 101 a 150 m2: 20 UFIRs/ano;

 

IV- de 151 a 200 m2: 30 UFIRs/ano;

 

V- de 201 a 250 m2: 40 UFIRs/ano;

 

VI - de 251 a 300m2: 60 UFIRs/ano;

 

VII - de 301 a 350 m2: 80 UFIRs/ano;

 

VIII - de 351 a 400 m²: 100 UFIRs/ano;

 

IX - com mais de 400 m2:140 UFIRs/ano.

Incisos incluídos alterado pela Lei nº. 1582/2000

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 280 A taxa será devida integral e anualmente.

 

Artigo 281 Sendo anual o período de incidência, o lan­çamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Pro­priedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

 

CAPÍTULO XIII

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 282 A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de ilumi­nação pública, prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários.

 

Artigo 283 0 fato gerador da taxa considera-se ocorri­do, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 284 0 sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de iluminação pública.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Artigo 285 A base de cálculo da taxa será determinada em função da área do imóvel:

 

I - de 01 a 20 m : 02 URMF/ano;

 

II - de 21 a 40 m : 03 URMF/ano;

 

III - de 41 a 80 m : 04 URMF/ano;

 

IV - de 81 a 120 m : 05 URMF/ano;

 

V - de 121 a 200 m : 07 URMF/ano;

 

VI - de 201 a 300 m : 10 URMF/ano;

 

VII - de 301 a 500 m : 15 URMF/ano;

 

VIII - de 501 a 1000 m : 20 URMF/ano;

 

IX - com mais de 1000 m : 30 URMF/ano.

Incisos alterados pela Lei nº. 1398/1996

 

Seção IV

 Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 286 A taxa será devida integral e anualmente.

 

Artigo 287 Sendo anual o período de incidência, o lan­çamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Pro­priedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

 

CAPITULO XIV

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIA E LOGRADOURO PÚBLICO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 288 A Taxa de Conservação de Via e Logradouro Público tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de conservação de via e logradouro público, presta­dos pelo Município, diretamente ou através de concessionários.

 

Artigo 289 0 fato gerador da taxa considera-se ocorri­do, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 290 0 sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de conservação de via e logradouro público.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Artigo 291 A base de cálculo da taxa será determina­da em função da testada do imóvel:

 

I - de 01 a 20 m : 02 URMF/ano;

 

II - de 21 a 40 m : 03 URMF/ano;

 

III - de 41 a 80 m : 04 URMF/ano;

 

IV - de 81 a 120 m : 05 URMF/ano;

 

V - de 121 a 200 m : 07 URMF/ano;

 

VI - de 201 a 300 m : 10 URMF/ano;

 

VII - de 301 a 500 m : 15 URMF/ano;

 

VIII - de 501 a 1000 m : 20 URMF/ano;

 

IX - com mais de 1000 m : 30 URMF/ano.

Artigo alterado pela Lei nº. 1398/1996

 

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 292 A taxa será devida integral e anualmente.

 

Artigo 293 Sendo anual o período de incidência, o lan­çamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Pro­priedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a si­tuação fática do imóvel existente a época da ocorrência do fato gerador.

 

TÍTULO IV

Título alterado pela Lei nº 1666/2002

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

Capítulo alterado pela Lei nº 1666/2002

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

Seção alterada pela Lei nº 1666/2002

Das Disposições Gerais

 

Artigo 294 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que de­corra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.

 

SEÇÃO II

Seção alterada pela Lei nº 1666/2002

Da Obrigação Principal

 

SUBSEÇÃO I

Subseção alterada pela Lei nº 1666/2002

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Artigo 295 Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, nivelamento, retificação, impermeabilização, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias e logradouros públicos;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de des­portos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelos municípios;

 

V - proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral;

 

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Parágrafo Único. Não ocorrerá a incidência da Contribui­ção de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimô­nio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municí­pios e respectivas autarquias.

 

Artigo 296 A Contribuição de Melhoria tem como fato ge­rador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas Áreas benefi­ciadas direta ou indiretamente por obras públicas.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhora mento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.

 

SUBSEÇÃO II

Subseção alterada pela Lei nº 1666/2002

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 297. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer tí­tulo, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.

 

§ A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qual­quer título.

 

§ Responderá pelo pagamento o incorporador ou o or­ganizador de loteamento não-edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.

 

§ 3º Os bens indivisos são considerados como pertencen­tes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

 

§ No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de Melhoria o enfiteuta.

 

SUBSEÇÃO III

Subseção alterada pela Lei nº 1666/2002

Da Base de Cálculo

 

Artigo 298 A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coefi­cientes de correção monetária.

 

§ 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

§ A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região

 

Artigo 299 A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testa­da, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

 

Parágrafo Único. A Municipalidade responderá pelas quo­tas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria.

 

SUBSEÇÃO IV

Subseção alterada pela Lei nº 1666/2002

Do Lançamento

 

Artigo 300 Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretaria municipal da Fazenda procederá ao lançamento, escritu­rando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte direta­mente ou por edital, do:

 

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

 

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e ven­cimentos;

 

III - prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias;

 

IV - local do pagamento.

 

Parágrafo Único. O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado.

 

Artigo 301 O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

 

I - o erro na localização e dimensões do imóvel;

 

II - o cálculo dos índices atribuídos;

 

III - o valor da contribuição;

 

IV - o número de prestações.

 

§ A reclamação, dirigida à Procuradoria Geral do Mu­nicípio, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o "quantum" que o reclamante reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ A Procuradoria Geral do Município proferirá a de­cisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebi­mento da reclamação.

 

§ Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a di­ferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida monetaria­mente.

 

SUBSEÇÃO V

Subseção alterada pela Lei nº 1666/2002

Da Cobrança

 

Artigo 302 Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá:

 

I) publicar, previamente, edital contendo, entre ou­tros, os seguintes elementos:

a) delimitação das áreas, direta ou indiretamente, bene­ficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento total ou parcial das obras;

d) determinação da parcela do custo das obras a ser res­sarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referi­dos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

§ 1º A impugnação será dirigida á Procuradoria Geral do Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal.

 

§ 2º A Procuradoria Geral do Município proferirá deci­são no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de interposi­ção do recurso, concluindo, com simplicidade e clareza, pela pro­cedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos.

 

SUBSEÇÃO VI

Subseção alterada pela Lei nº 1666/2002

Do Recolhimento

 

Artigo 303 A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, de tal forma que nenhuma exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cál­culo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legis­lação específica.

 

§ 1º Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mí­nimo, por prestação, de 50% (cinqüenta por cento) da URMF vigente no mês da notificação do lançamento.

 

§ 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente de acordo com os coeficientes aplicá­veis ha correção dos débitos fiscais.

 

Artigo 304 É lícito ao contribuinte liquidar a Contri­buição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emi­tidos especialmente para o financiamento da obra.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.

 

Artigo 305 Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal da Fazenda, lançar e arrecadar a Contribuição de Melho­ria, no caso de serviço público concedido.

 

SEÇÃO II

Seção alterada pela Lei nº 1666/2002

Das Disposições Finais

 

CAPÍTULO II

Capítulo incluído pela Lei nº. 1666/2002

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

Seção incluída pela Lei nº 1666/2002

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 305-A Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município diretamente ou através de concessionários.

 

Art. 305-B O fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública considera-se ocorrido no dia primeiro de janeiro de cada Exercício com os serviços de iluminação prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição.

 

SEÇÃO II

Seção incluída pela Lei nº 1666/2002

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 305-C O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de iluminação pública.

 

SEÇÃO III

Seção incluída pela Lei nº 1666/2002

DO VALOR

 

Art. 305-D A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio dos custos dos serviços de iluminação pública das vias e logradouros públicos pelo número total de contribuições, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.

 

§ 1° O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de residencial, comercial e industrial e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixado na seguinte forma:

 

I - Contribuinte de natureza residencial R$ 36,00

 

II - Contribuinte de natureza comercial R$ 54,00

 

III - Contribuinte de natureza industrial R$ 72,00

 

§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

 

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b) despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

SEÇÃO IV

Seção incluída pela Lei nº 1666/2002

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 305-E A taxa será devida integral e anualmente.

 

Art. 305-F Sendo anual o período de incidência, o lançamento da Contribuição ocorrerá no dia primeiro de janeiro de cada ano, sendo seu recolhimento

 

Art. 305-G O recolhimento da Contribuição poderá ocorrer:

 

I - em três parcelas iguais e consecutivas, em data a ser definida através de ato próprio do Poder Executivo;

 

II - em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, através da fatura de energia elétrica da concessionária dos serviços de energia elétrica ou através da contratação de firma para prestação da serviços de recolhimento da Contribuição. § 1° - O Poder Executivo Municipal dará prioridade à forma de recolhimento citado no Inciso II.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal optará pela forma de recolhimento citado no Inciso I somente nos casos.

 

I - em que a concessionária dos serviços de energia elétrica não realizar o recolhimento;

 

II - em que o valor a ser pago pela prestação de serviços, tanto para a concessionária dos serviços de energia elétrica quanto para firma contratada, for inviável ou impraticável.

 

§ 3º Para os terrenos não edificados que não possuam conta de energia elétrica o recolhimento dar-se-á juntamente com o carnê de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 306 Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do município, firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública, federal ou estadual, cabendo ao municí­pio percentagem na receita arrecadada.

 

Parágrafo Único. Ao órgão delegante caberá a fixação dos índices e critérios para o lançamento.

 

Artigo 307 Os requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar á adminis­tração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Artigo 308 Aos requerimentos de impugnação julgados, procedentes ou improcedentes, pela Procuradoria Geral do Municí­pio, caberá recurso, de ofício ou voluntário, ao Conselho Munici­pal de Contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência da decisão pelo reclamante.

 

TITULO V

SANÇÕES PENAIS

 

CAPITULO I

DAS PENALIDADES EM GERAL

 

Artigo 309 Constitui infração a ação ou omissão, volun­tária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

 

Artigo 310 Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos nor­mativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conheci­mento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Artigo 311 As infrações serão punidas, separadas ou cu­mulativamente, com as seguintes cominações:

 

I - aplicação de multas;

 

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

 

III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim en­tendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

 

IV - sujeição a regime especial de fiscalização.

 

Artigo 312 A aplicação de penalidade de qualquer natu­reza em caso algum dispensa:

 

I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

 

II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que cou­berem.

 

Artigo 313 Não se procederá contra servidor ou contri­buinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instân­cia administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modifi­cada essa orientação ou interpretação.

 

Seção I

Das Multas

 

Artigo 314 As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

I - o valor da Unidade de Referência do Município de Mu­niz Freire - URMF;

 

II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.

 

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

 

Artigo 315 Com base no inciso I, do artigo 324 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I- de 80,00 UFIRs:

Inciso alterado pela Lei nº. 1582/2000

 

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscre­ver-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário, de Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, na forma e pra­zos previstos na legislação;

b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comuni­car, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contri­buintes, de Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Mo­tor e Equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive a baixa;

 

c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imu­nidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;

d) por não atender a notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;

e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;

f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regula­mentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;

g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regula­mentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;

h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;

 

II - de 6 (seis) URMFs:

a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;

b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;

c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;

d) por deixar de escriturar documento fiscal;

e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regula­mentares, a escrituração fiscal;

f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;

g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;

h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;

i) por dar destinação às vias do documento fiscal diver­sa da indicada em suas vias;

j) por emitir documento fiscal de serie diversa da pre­vista para a operação;

l) por manter livro ou documento fiscal em local não au­torizado pelo fisco;

m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;

 

III - de 8 (oito) URMFs:

a) por não possuir documentos fiscais na forma regula­mentar;

b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma re­gulamentar;

c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;

d) por deixar de prestar informações ou fornecer docu­mentos, quando solicitados pelo fisco;

e) por registrar indevidamente documento que gere dedu­ção da base de cálculo do imposto;

 

IV - de 10 (dez) URMFs:

a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;

e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;

 

V - de 3 (três) URMFs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. 0 valor da penalidade aplicada será re­duzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

 

Artigo 316 Com base no inciso II, do artigo 324 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:

a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má fé, fraude ou simulação;

b) por consignar em documento fiscal importância infe­rior ao efetivo valor da operação;

c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

d) por qualquer outra omissão de receita;

 

II - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa á:

a) substituição tributária;

b) responsabilidade tributária

 

Seção II

Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Da Administração Direta e Indireta do Município

 

Artigo 317 Os contribuintes que se encontrarem em débi­to para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de lici­tações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem co­mo gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

 

Seção 53

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Artigo 318 Poderão ser suspensas ou canceladas as con­cessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento to­tal ou parcial de tributos, na hipótese de infringência a legis­lação tributária pertinente.

 

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da in­fração.

 

Seção IV

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Artigo 319 Será submetido a regime especial de fiscali­zação, o contribuinte que:

 

I - apresentar indício de omissão de receita;

 

II - tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Artigo 320 Constitui indício de omissão de receita:

 

I - qualquer entrada de numerário, de origem não compro­vada por documento hábil;

 

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importân­cias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibili­dade financeira deste;

 

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

 

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente dis­ponibilidade financeira;

 

V - qualquer irregularidade verificada em máquina regis­tradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de feito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

 

Artigo 321 Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

 

I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmen­te, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

 

II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcial­mente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária prin­cipal, ou a excluir ou modificar as suas características essen­ciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

 

Artigo 322 Enquanto perdurar o regime especial, os blo­cos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

 

Artigo 323 O Secretário Municipal da Fazenda poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

 

CAPITULO II

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Artigo 324 Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcio­nários que:

 

I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assis­tência ao contribuinte, quando por este solicitada;

 

II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;

 

III - tendo conhecimento de irregularidades que impli­quem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedi­mento cabível.

 

Artigo 325 A penalidade será imposta pelo Prefeito, me­diante representação da autoridade fazendária a que estiver su­bordinado o servidor.

 

Artigo 326 0 pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

CAPITULO III

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA

 

Seção I

Dos Crimes Praticados por Particulares

 

Artigo 327 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

 

I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

 

 

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo ele­mentos indexados, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;

 

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, dupli­cata, ou qualquer outro documento relativo á operação tributável;

 

IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documen­to que saiba ou deva saber falso ou inexato;

 

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, no­ta fiscal ou documento equivalente,

relativa á prestação de ensi­no, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

 

VI - emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço pres­tado.

 

Artigo 328 Constitui crime da mesma natureza:

 

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

 

II - deixar de recolher, no prazo legal valor de tribu­to, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;

 

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o con­tribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedu­tível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;

 

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;

 

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária pos­suir informação contábil diversa daquela que é, por lei, forneci­da à fazenda pública municipal.

 

Seção II

Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos

 

Artigo 329 Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:

 

I - extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento inde­vido ou inexato de tributo;

 

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para ou­trem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou co­brar tributo, ou cobrá-los parcialmente;

 

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da quali­dade de funcionário público;

 

IV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

 

Seção 55

Das Obrigações Gerais

 

Artigo 330 Extingue-se a publicidade dos crimes quan­do o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessó­rios, antes do recebimento da denúncia.

 

Artigo 331 Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do código penal.

 

Artigo 332 Qualquer pessoa poderá provocar a iniciati­va do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

 

TITULO VI

PROCESSO FISCAL

 

CAPITULO I

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Artigo 333 0 procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

 

I - atos;

a) apreensão;

b) arbitramento;

c) diligência;

d) estimativa;

e) homologação;

f) inspeção;

g) interdição;

h) levantamento;

i) plantão;

j) representação; II- formalidades:

a) Auto de Apreensão - APRE;

b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;

c) Auto de Interdição - INTE;

d) Relatório de Fiscalização - REFI;

e) Termo de Diligencia Fiscal - TEDI;

f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;

g) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;

h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF;

i) Termo de Intimação - TI;

j) Termo de Verificação Fiscal - TVF.

 

Artigo 334 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do su­jeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

 

I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fis­cais, de interesse da Fazenda Pública Municipal ;

 

II - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;

 

III - do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início do proce­dimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.

Seção I

Da Apreensão

 

Artigo 335 A Autoridade Fiscal apreenderá bens e docu­mentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributá­ria.

 

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreen­são judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Artigo 336 Os documentos apreendidos poderão, a reque­rimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim;

 

Artigo 337 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja im­portância será arbitrada pela autoridade competente, ficando re­tidas, até decisão final, os espécimes necessários á prova.

 

Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósi­to.

 

Artigo 338 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil dete­rioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apre­ensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

§ 3º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será con­vertido em renda eventual.

 

Artigo 339 Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.

 

Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.

 

Artigo 340 A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

 

Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou lei­lão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

 

Seção II

Do Arbitramento

 

Artigo 341 A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:

 

I - quanto ao ISSQN:

a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as decla­rações ou documentos exibidos pelo. sujeito passivo ou pelo ter­ceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

c) o contribuinte ou responsável, após, regularmente in­timado, recusar-se a exibir a fiscalização os elementos necessá­rios á comprovação do valor dos serviços prestados;

d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo con­tribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de veri­ficação;

e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em fa­ce do volume dos serviços prestados;

 

g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia.

h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

 

II - quanto ao IPTU:

a) a coleta de dados necessários á fixação do valor ve­nal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;

b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.

 

III - quanto ao ITBI, não concordar com o valor declara­do pelo sujeito passivo.

 

Artigo 342 0 arbitramento será elaborado tomando-se co­mo base:

 

I - relativamente ao ISSQN:

a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, ener­gia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execu­ção dos serviços;

b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorá­rios, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equiva­lente para idênticas situações;

d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e tele­fone;

e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f) outras despesas mensais obrigatórias.

 

II - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo ar­bitrados.

 

Parágrafo Único. 0 montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remunerató­ria a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.

 

Artigo 343 Na impossibilidade de se efetuar o arbitra­mento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

 

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - o preço corrente dos serviços, à época a que se re­ferir o levantamento;

 

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ra­mo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

 

Artigo 344 O arbitramento:

 

I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

 

II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;

 

III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fis­cal, homologado pela chefia imediata;

 

IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;

 

V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

 

Seção III

Da Diligência

 

Artigo 345 A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:

 

I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

 

II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

 

III - aplicar sanções por infração de dispositivos le­gais. 

 

Seção IV

Da Estimativa

 

Artigo 346 A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do IS­SQN, quando se tratar de:

 

I - atividade exercida em caráter provisório;

 

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

 

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espé­cie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fis­cal específico;

 

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obriga­ções tributárias, acessórias ou principais.

 

Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisó­rio é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vin­culada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Artigo 347 A estimativa será apurada tomando-se como base

 

I - o preço corrente do serviço, na praça;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da ati­vidade;

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte, du­rante o período considerado.

 

Artigo 348 O regime de estimativa:

 

I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, ho­mologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

 

II - terá a base de cálculo expressa em URMF;

 

III - a critério do Secretário Municipal da Fazenda, po­derá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado.

 

IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.

 

V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado á utilização dos documentos fiscais exigidos.

 

Artigo 349 0 contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologa­do.

 

Parágrafo Único. No caso específico de atividade exerci­do em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

 

Artigo 350 A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

 

Seção V

Da Homologação

 

Artigo 351 A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os auto-lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de pena­lidade, ou sua graduação.

 

§ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, sal­vo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Seção VI

Da Inspeção

 

Artigo 352 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força po­licial , inspecionará o sujeito passivo que:

 

I - apresentar indício de omissão de receita;

 

II - tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligên­cia ou plantão fiscal.

 

Artigo 353 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força po­licial , examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, do­cumentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comercian­tes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que cons­tituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

 

Seção VII

Da Interdição

 

Artigo 354 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força po­licial, interditará o estabelecimento do contribuinte que não ti­ver em dia com as obrigações estatuídas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A interdição não exime o faltoso do pa­gamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicadas.

 

Artigo 355 Os empreiteiros e os subempreiteiros, não estabelecidos no território do Município, que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, ficarão impedidos de executar obras ou serviços no território do Município.

 

Artigo 356 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força po­licial, interditará o local onde será exercida atividade em cará­ter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

 

Parágrafo Único. A liberação para o exercício da ativi­dade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregula­ridade cometida.

 

Seção VIII

Do Levantamento

 

Artigo 357 A Autoridade Fiscal levantará dados do su­jeito passivo, com o intuito de:

 

I - elaborar arbitramento;

 

II - apurar estimativa;

 

III - proceder homologação.

 

Seção IX

Do Plantão

 

Artigo 358 A Autoridade Fiscal, mediante plantão, ado­tará a apuração ou verificação diária no próprio local da ativi­dade, durante determinado período, quando:

 

I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

 

II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

 

Seção X

Da Representação

 

Artigo 359 A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às dis­posições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamen­tos fiscais.

 

Artigo 360 A representação:

 

I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em le­tra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;

 

II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em ra­zão das quais se tornou conhecida a infração;

 

III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;

 

IV - deverá ser recebida pelo Secretário Municipal da Fazenda, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou au­tuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedên­cia.

 

Seção XI

Dos Autos e Termos de Fiscalização

 

Artigo 361 Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;

 

I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:

a) tipograficamente em talonário próprio;

b) ou eletronicamente em formulário contínuo

 

II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:

a) a qualificação do contribuinte:

a.l) nome ou razão social;

a.2) domicílio tributário;

a.3) atividade econômica;

a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.

b) o momento da lavratura:

b.1) local; b.2) data; b.3) hora.

c) a formalização do procedimento:

c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;

c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.

 

III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o pro­cedimento adotado;

 

IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa cir­cunstância;

 

V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a re­cusa determinará ou agravará a pena;

 

VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulida­des, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

 

VII - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição ne­cessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determina­ção da infração e do infrator.

 

VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou pre­posto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimentos

b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de rece­bimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando re­sultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido b domicílio tributário do con­tribuinte.

 

IX - presumem se lavrados, quando:

a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;

b) por carta, na data de recepção do comprovante de en­trega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de en­trega da carta no correio;

c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.

 

X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

 

Artigo 362 É o instrumento legal utilizado pela Autori­dade Fiscal com o objetivo de formalizar:

 

I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;

 

II - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabele­cidas na legislação tributária;

 

III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de ati­vidade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

 

IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;

 

V - o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência;

 

VI - o Termo de Inicio de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;

 

VII - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção;

 

VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscali­zação - TREF: o regime especial de fiscalização;

 

IX - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de docu­mento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fis­cais;

 

X - o Termo de Verificação Fiscal - TVF: o término de levantamento homologatório.

 

Artigo 363 As formalidades do procedimento fiscal con­terão, ainda, relativamente ao:

 

I - Auto de Apreensão - APRE:

a) a relação de bens e documentos apreendidos;

b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;

c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;

d) a citação expressa do dispositivo legal violado;

 

II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI:

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

 

III - Auto de Interdição - INTE:

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

 

IV - Relatório de Fiscalização - REFI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorri­dos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de ar­bitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável;

 

V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorri­dos na verificação;

b) a citação expressa do objetivo da diligência;

 

VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:

a) a data de início do levantamento homologatório;

b) o período a ser fiscalizado;

c) a relação de documentos solicitados;

d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.

 

VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI:

a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

 

VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscaliza­ção - TREF:

a) a descrição do fato que ocasionar o regime;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção.

c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contri­buinte;

d) o prazo de duração do regime.

 

IX - Termo de Intimação - TI:

a) a relação de documentos solicitados;

b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

c) a fundamentação legal;

d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descum­primento;

e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.

 

X - Termo de Verificação Fiscal - TVF:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorri­dos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de ar­bitramento,, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável.

 

CAPITULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 364 0 Processo Administrativo Tributário será:

 

I - regido pelas disposições desta Lei;

 

II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;

 

III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

 

Seção II

Dos Postulantes

 

Artigo 365 0 contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.

 

Artigo 366 Os órgãos de classe poderão representar in­teresses gerais da respectiva categoria econômica ou profissio­nal.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Artigo 367 Os prazos:

 

I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento;

 

II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser prati­cado o ato;

 

III - serão de 30 (trinta) dias para:

a) apresentação de defesa;

b) elaboração de contestação;

c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

d) resposta à consulta;

e) interposição de recurso voluntário;

 

IV - serão de 15 (quinze) dias para conclusão de dili­gência e esclarecimento;

 

V - serão de 10 (dez) dias para:

a) interposição de recurso de ofício ou de revista;

b) pedido de reconsideração.        

 

VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;

 

VII - contar-se-ão:

a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;

b) de contestação, diligência, consulta, despacho e de­cisão, a partir do recebimento do processo;

c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.

 

VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.

 

Seção IV

Da Petição

 

Artigo 368 A petição:

 

I - será feita através de requerimento contendo as se­guintes indicações:

a) nome ou razão social do sujeito passivo;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário;

d) a pretenção e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o lití­gio versar sobre valor.

e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

II - será indeferida quando manifestadamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição re­cusar o seu recebimento;

 

III - não poderá reunir matéria referente a tributos di­versos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lan­çamento, decisão. Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de intimação.

 

Seção V

Da Instauração

 

Artigo 369 O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:

 

I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

 

II - Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Artigo 370 O servidor que instaurar o processo:

 

I - receberá a documentação;

 

II - certificará a data de recebimento;

 

III - numerará e rubricará as folhas dos autos;

 

IV - o encaminhará para a devida instrução.

 

Seção VI

Da Instrução

 

Artigo 371 A autoridade que instruir o processo:

 

I - solicitará informações e pareceres;

 

II deferirá ou indeferirá provas requeridas;

 

III - numerará e rubricará as folhas apensadas;

 

IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;

 

V - abrirá prazo para recurso.

 

Seção VII

Das Nulidades

 Artigo 372 São nulos:

 

I - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;

 

II - os atos executados e as decisões proferidas por au­toridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem preten­ção ou prejuízo do direito de defesa.

 

Parágrafo Único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

 

Artigo 373 A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.

 

Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

 

Seção VIII

Das Disposições Diversas

 

Artigo 374 O processo será organizado em ordem cronoló­gica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

Artigo 375 É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

 

Artigo 376 Os documentos apresentados pela parte pode­rão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.

 

Artigo 377 Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sis­temas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.

 

§ 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

 

§ 2º Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.

 

§ 3º Quando a finalidade da Certidão for instruir pro­cesso judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.

 

Artigo 378 Os interessados podem apresentar suas peti­ções e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repar­tição, valendo como prova de entrega.

 

CAPITULO III

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

 

Seção I

Do Litígio Tributário

 

Artigo 379 O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.

 

Parágrafo Único. 0 pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.

 

Seção II

Da Defesa

 

Artigo 380 A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não impugnada.

 

Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento, no pra­zo estabelecido, da parte não impugnada, será promovida a sua co­brança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis á sua instrução.

 

Seção III

Da Contestação

 

Artigo 381 Apresentada a defesa, o processo será enca­minhado a Autoridade Fiscal, responsável pelo, procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.

 

§ 1º Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a ma­téria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento

 

§ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pesso­al de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção 64

Da Competência

 

Artigo 382. São competentes para julgar na esfera admi­nistrativa:

 

I - em primeira instância, a Procuradoria Geral do Muni­cípio ;

 

II - em Seção, o Conselho Municipal de Contribuintes.

 

III - em instancia especial, o Prefeito Municipal.

 

Seção V

Do Julgamento em Primeira Instância

 

Artigo 383 Elaborada a contestação, o processo será re­metido a Procuradoria Geral do Município para proferir a decisão.

 

Artigo 384. A autoridade julgadora não ficará adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convic­ção, em face das provas produzidas no processo.

 

Artigo 385 Se entender necessárias, a Procuradoria Ge­ral do Município determinará, de ofício ou a requerimento do su­jeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no ca­so de perícia, o nome e endereço de seu perito.

 

Artigo 386 Se deferido o pedido de perícia, a autorida­de julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.

 

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.

 

§ 2º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.

 

Artigo 387 Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência ini­cial .

 

§ 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o pro­cesso na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.

 

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que te­nha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julga­dora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Mu­nicipal para promover a cobrança executiva.

 

Artigo 388 A decisão:

 

I - será redigida com simplicidade e clareza;

 

II - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;

 

III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da

decisão;

 

IV - indicará os dispositivos legais aplicados;

 

V - apresentará o total do débito, discriminando o tri­buto devido e as penalidades;

 

VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lança­mento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expres­samente os seus efeitos.

 

VII - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação.

 

VIII - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração.

 

IX - não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de In­fração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.

 

Artigo 389 As inexatidões materiais devidas a lapso ma­nifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

 

Seção VI

Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância

 

Artigo 390 Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Mu­nicipal de Contribuintes.

 

Artigo 391 O recurso voluntário:

 

I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;

 

II - poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeiro instância;

 

Seção VII

Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância

 

Artigo 392 Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Artigo 393 0 recurso de ofício:

 

I - será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;

 

II - não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.

 

Seção VIII

Do Julgamento em Segunda Instância

 

Artigo 394 Interposto o recurso, voluntário ou de ofí­cio, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contri­buintes para proferir a decisão.

 

§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determina­das.

 

Artigo 395 O processo que não for relatado ou devolvi­do, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Artigo 396 O autuante, o autuado e o reclamante, pode­rão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sen­do- lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.

 

Artigo 397 O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo de­vido.

 

Parágrafo Único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, atendendo ás características pessoais ou mate­riais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou par­cial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver do­lo , fraude ou simulação.

 

Artigo 398 A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de Acórdão.

 

Seção 66

Do Pedido de Reconsideração para a Instância Especial

 

Artigo 399 Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Muni­cipal de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.

 

Artigo 400 0 pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Seção X

Do Recurso de Revista para a Instância Especial

 

Artigo 401 Dos Acórdãos divergentes do Conselho Munici­pal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.

 

Artigo 402 O recurso de revista:

 

I - além das razões de cabimento e de mérito, será ins­truído com cópia ou indicação precisa da decisão divergente;

 

II - será interposto pelo Presidente do Conselho.

 

Seção XI

Do Julgamento em Instância Especial

 

Artigo 403 Recebido o pedido de reconsideração ou in­terposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão.

 

Artigo 404 Antes de prolatar a decisão, o Prefeito po­derá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Adminis­tração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convincentes a instrução e ao esclarecimento do processo.

 

Parágrafo Único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa.

 

Seção XII

Da Eficácia da Decisão Fiscal

 

Artigo 405 Encerra-se o litígio tributário com:

 

I - a decisão definitiva;

 

II - a desistência de impugnação ou de recurso;

 

III - a extinção do crédito;

 

IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou re­conhecimento da existência do crédito.

 

Artigo 406 É definitiva a decisão:

 

I de primeira instância:

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

 

II de segunda instância:

a) unânime, quando não caiba recurso de revista;

b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.

 

III - de instância especial.

 

Seção XIII

Da Execução da Decisão Fiscal

 

Artigo 407 A execução da decisão fiscal consistirá:

 

I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satis­fazer a obrigação acessória;

 

II - na imediata inscrição, como dívida ativa, para sub­seqüente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

 

III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

CAPITULO IV

DO PROCESSO NORMATIVO

 

Seção I

Da Consulta

 

Artigo 408 É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tribu­tária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.

 

Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os ór­gãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

 

Artigo 409 A consulta:

 

I - deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando obrigatoriamente:

a) nome, denominação ou razão social do consulente;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário do consulente;

d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o ca­so;

e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação;

f) a descrição do fato objeto da consulta;

g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

 

II - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

 

III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município, quando:

a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;

b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal con­tra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intima­ção , ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacio­nem com a matéria consultada;

c) manifestadamente protelatória;

d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha si­do parte o consultante;

e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, pu­blicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em dis­posição literal de lei ou caracterizada como crime ou contraven­ção penal;

f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários á sua solução.

 

IV - uma vez apresentada, produzirá os seguintes efei­tos:

a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;

b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.

 

§ 1º A suspensão do prazo não produz efeitos relativa­mente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.

 

§ 2º A consulta formulada sobre matéria relativa á obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se con­siderado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

 

Artigo 410 A Procuradoria Geral do Município, órgão en­carregado de responder a consulta, caberá:

 

I - solicitar a emissão de pareceres;

 

II - baixar o processo em diligência;

 

III - proferir a decisão.

 

Artigo 411 Da decisão:

 

I - caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamen­te, contrária ou favorável ao sujeito passivo;

 

II - do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

 

Artigo 412 A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secre­tário Municipal da Fazenda.

 

Artigo 413 Considera-se definitiva a decisão proferida:

 

I - pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso;

 

II - pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Seção II

 

Do Procedimento Normativo

 

Artigo 414. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo. Secretário Municipal da Fazenda.

 

 

Artigo 415. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto á interpretação e á aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.

 

Artigo 416. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho Municipal de Contribuintes estabele­cida em Acórdão.

 

CAPITULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

Seção I

Da Composição

 

Artigo 417 0 Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 06 (seis) Conselheiros efetivos e 06 (seis) Conse­lheiros suplentes.

 

Parágrafo Único. A composição do Conselho será paritá­ria, integrado por 03 (três) representantes da Fazenda Pública Municipal e 03 (três) representantes dos contribuintes.

 

Artigo 418 Os representantes:

 

I - Da Fazenda Pública Municipal, serão:

a) conselheiros efetivos:

a.1) o Secretário Municipal da Fazenda;

a.2) o Diretor da Fiscalização;

a.3) 0 Chefe da Fiscalização.

b) Conselheiros Suplentes, 03 (três) Autoridades Fiscais nomeadas pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

II - Dos Contribuintes, serão, 01 (um) Conselheiro efe­tivo e 01 (um) Conselheiro Suplente:

a) da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Muniz Freire;

b) da Associação de Contabilidade do Sul do Estado do Espírito Santo;

c) da Associação Comercial de Industrial de Muniz Freire.

Alínea alterada pela Lei nº. 1469/1998

 

Parágrafo Único. A cada Conselheiro, efetivo ou suplen­te, será atribuído um jeton correspondente a 3 (três) URMFs, por comparecimento a sessão.

 

Art. 419 O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário indicado pelo Executivo, devendo ser servidor municipal, independente dos mencionados no art. 418, I e que não será remunerado pelo exercício desta função, sendo todavia considerado como serviço efetivo os dias em que estiver a serviço do conselho.

Artigo alterado pela Lei nº. 1469/1998

 

Seção II

Da Competência

 

Artigo 420 Compete ao Conselho:

 

I - julgar recurso voluntário contra decisões de órgãos julgador de primeira instância;

 

II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão jul­gador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pú­blica Municipal.

 

Artigo 421 São atribuições dos Conselheiros:

 

I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escri­to;

 

II comparecer ás sessões e participar dos debates para esclarecimento;

 

III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência neces­sários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

 

IV - proferir voto, na ordem estabelecida;

 

V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

 

VI - redigir, quando designado pelo presidente. Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

 

VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

 

Artigo 422 Compete ao Secretário Geral do Conselho:

 

I - secretariar os trabalhos das reuniões;

 

II - fazer executar as tarefas administrativas;

 

III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

 

IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.

 

Artigo 423 Compete ao Presidente do Conselho: I - presidir as sessões;

 

II - convocar sessões extraordinárias, quando necessá­rio;

 

III - determinar as diligências solicitadas;

 

IV - assinar os Acórdãos;

 

V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;

 

VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;

 

VII - interpor recurso de revista, determinando a remes­sa do processo ao Prefeito.

 

§ 1º. 0 presidente do Conselho Municipal de Contribuin­tes é cargo nato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 2º. 0 presidente do Conselho Municipal de Contribuin­tes será substituído em seus impedimentos pelo Diretor da Fisca­lização, não podendo este assumir, pelo Chefe da Fiscalização.

 

Seção III

 

Das Disposições Gerais

 

Artigo 424. Perde a qualidade de Conselheiro:

I - o representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substi­tuição ;

 

II - a Autoridade Fiscais que exonerar-se ou for demiti­da.

 

Artigo 425. 0 Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário fixado no início de cada pe­ríodo anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraor­dinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presiden­te.

 

Artigo 426. Não serão remuneradas as sessões que excede­rem a 06 (seis) mensais.

 

LIVRO SEGUNDO

 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TITULO I

 

LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

CAPITULO I

 

DAS NORMAS GERAIS

 

Artigo 427. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e Decretos:

 

I as portarias, as instruções, avisos, ordens de ser­viço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades admi­nistrativas;

 

II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas auto­ridades administrativas;

 

IV - os convênios que o Município celebre com as entida­des da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Mu­nicípios.

 

Artigo 428. Somente a lei pode estabelecer:

 

I - a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;

 

II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;

 

III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.

 

§ 1º. Constitui majoração ou redução de tributo a modi­ficação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.

 

§ 2º. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.

 

CAPITULO II

 

DA VIGÊNCIA

 

Artigo 429. Entram em vigor:

 

I - na data da sua publicação, as portarias, as instru­ções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedi­dos pelas autoridades administrativas;

 

II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instancias administrativas;

 

III - na data neles prevista, os convênios que o Municí­pio celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;

 

IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:

a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de in­cidência de tributos;

b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

CAPITULO III

 

DA APLICAÇÃO

 

Artigo 430. A legislação tributária aplica-se imediata­mente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

 

Parágrafo Único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam.

 

Artigo 431. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente inter­pretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dis­positivos interpretados;

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulen­to e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a pre­vista na lei vigente ao tempo do tributo;

 

Parágrafo Único. Lei interpretativa é aquela que inter­preta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscurida­des e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas.

 

CAPITULO IV

 

DA INTERPRETAÇÃO

 

Artigo 432. Na ausência de disposição expressa, a auto­ridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a eqüidade.

 

§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exi­gência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dis­pensa do pagamento de tributo devido.

 

Artigo 433. Interpreta-se literalmente a legislação tri­butária que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Artigo 434. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

 

I - à capitulação legal do fato;

 

II - à natureza ou ás circunstâncias materiais do fato, ou á natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - á natureza da penalidade aplicável, ou à sua gra­duação.

 

TITULO II

OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA

 

CAPITULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 435. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorren­te.

 

§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tribu­tária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, ne­la previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPITULO II

 

DO FATO GERADOR

 

Artigo 436. Fato gerador da obrigação principal é a si­tuação definida em lei como necessária e suficiente á sua ocor­rência.

 

Artigo 437. Fato gerador da obrigação acessória é qual­quer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prá­tica ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Artigo 438. Salvo disposição de lei em contrario, consi­dera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prá­tica do ato ou da celebração do negócio.

 

Artigo 439. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente pratica­dos pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPITULO III

 

DO SUJEITO ATIVO

 

Artigo 440. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal de Muniz Freire, pessoa jurídica de direito público ti­tular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPITULO IV

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Artigo 441. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. 0 sujeito passivo da obrigação princi­pal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.

 

Artigo 442. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Artigo 443. As convenções particulares, relativas à res­ponsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

 

Da Solidariedade

 

Artigo 444. São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Artigo 445. São os seguintes os efeitos da solidarieda­de:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistin­do, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

 

Da Capacidade Tributária

 

Artigo 446. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituí­da, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

 

Do Domicílio Tributário

 

Artigo 447. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede ha­bitual de suas atividades ou negócios;

 

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas;

 

§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domi­cílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situa­ção dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2º. A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio elei­to, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscali­zação.

 

Artigo 448. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

CAPITULO V

 

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA

 

Seção I

 

Da Disposição Geral

 

Artigo 449. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em cará­ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga­ção.

 

Seção II

 

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Artigo 450. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melho­ria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta públi­ca, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Artigo 451. São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do qui­nhão, do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Artigo 452. A pessoa jurídica de direito privado que re­sultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em ou­tra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. 0 disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Artigo 453. A pessoa natural ou jurídica de direito pri­vado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comér­cio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão so­cial ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosse­guir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

 

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Artigo 454. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espó­lio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pe­la massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Artigo 455. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos pra­ticadas com excesso de poderes ou infração de lei, contrato so­cial ou estatutos:

 

I - pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pesso­as jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

 

Da Responsabilidade Por Infrações

 

Artigo 456. A responsabilidade por infrações da legisla­ção tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Artigo 457. A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumpri­mento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo espe­cífico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusi­vamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 462, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Artigo 458. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da impor­tância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montan­te do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

CAPITULO VI

 

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Artigo 459. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamen­to, a fiscalização e a cobrança dos tributos.

 

§ 1º. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de ma­neira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados :

 

I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, se­gundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

 

II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicita­do, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributá­rias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados con­signados em guias e documentos fiscais;

 

III - a prestar, sempre que solicitados pelas autorida­des competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

 

IV - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscaliza­ção e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

 

CAPITULO VII

 

DO CADASTRO FISCAL

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Artigo 460. 0 Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - o Cadastro Imobiliário - CIMOB;

 

II - o Cadastro Mobiliário - CAMOB;

 

III - o cadastro de Anúncio - CADAN;

 

IV - o Cadastro de Aparelho de Transporte CAPAT.

 

V - o Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecãnico - CAMAQ;

 

VI - O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET;

 

VII - no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro é de até 2 (dois) dias antes da data de início da efetiva circu­lação do utilitário motorizado.

 

§ 1º. 0 Cadastro Imobiliário compreende:

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e su­burbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramen­tos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;

b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construí­dos nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§ 2º. O Cadastro Mobiliário compreende:

a) os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do município;

b) os prestadores de serviços de qualquer natureza, com­preendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.

 

§ 3º. 0 Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação e publicidade instalados:

a) em vias e logradouros públicos;

b) em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao público.

 

§ 4º. 0 Cadastro de Aparelho de Transporte compreende os engenhos móveis instalados, independentemente de sua destinação, em terrenos vagos ou em imóveis edificados ou em fase de edifica­ção, do tipo:

a) elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alça­pões, monta cargas e congêneres;

b) escadas e esteiras rolantes, planos inclinados mó­veis, macacos hidráulicos e outros de natureza similar.

 

§ 5º. O Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico compreende, desde que não utilizados para fins, ex­clusivamente, domésticos e administrativos:

a) as máquinas e os motores, de qualquer natureza, ins­talados em estabelecimentos industrias, comercias e prestadores de serviços;

b) os equipamentos electromecânicos, de qualquer nature­za, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.

 

§ 6º. O Cadastro de Veículo de Transporte de Passagei­ro compreende:

a) os veículos de transporte, público ou privado, cole­tivo de passageiro;

b) os veículos de transporte, privado, individual de passageiro.

 

Artigo 461. 0 prazo para inscrição:

 

I - no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, con­tados da data de expedição do documento hábil;

 

II - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, con­tados da data do efetivo início de atividades no Município;

 

III - no Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias an­tes da data de início da instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade;

 

IV - no Cadastro de Aparelho de Transporte é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do engenho mó­vel.

 

V - no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico é de até 2 (dois) dias antes da data de início da insta­lação do instrumento industrial;

 

Parágrafo Único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá pro­movê-la de Ofício, desde que disponha de elementos suficientes.

 

Artigo 462. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

 

Parágrafo Único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.

 

Seção II

 

Do Cadastro Imobiliário

 

Artigo 463. É obrigado a promover a inscrição dos imó­veis no Cadastro Imobiliário:

 

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o pos­suidor;

 

II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquida­ção ou sucessão;

 

III - o titular da posse, ou sociedade de imóvel que go­ze de imunidade.

 

Artigo 464. As pessoas nomeadas no artigo 471 desta lei, são obrigadas:

 

I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer altera­ção na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judi­cial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocor­rência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trin­ta) dias, contados da alteração ou da incidência;

 

II - a exibir os documentos necessários á atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez ) dias;

 

III - franquear ao agente do fisco, devidamente creden­ciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.

 

Artigo 465. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secre­taria Municipal da Fazenda a relação dos imóveis que no mês ante­rior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromis­so de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, da­dos relativos á situação do imóvel alienado e o valor da transa­ção.

 

Artigo 466. As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.

 

Artigo 467. Nenhum processo cujo objetivo seja a conces­são de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terre­no", "Licença para Execução e Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de Licença de Localização" e "Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicida­de", será arquivado antes de sua remessa à Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de atualização cadastral, sob pena de res­ponsabilidade funcional.

 

Artigo 468. Em caso de litígio sobre o domínio do imó­vel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Artigo 469. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

 

§ 1º. No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logra­douro relativo a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valoriza­ção.

 

§ 2º. No caso de imóvel construído em terreno com as ca­racterísticas do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.

 

§ 3º. No caso de terreno interno será considerado o lo­gradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.

 

§ 4º. No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

 

Artigo 470. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário:

 

I - a escritura registrada ou não;

 

II - contrato de compra e venda registrado ou não;

 

III - o formal de partilha registrado ou não;

 

IV - certidão relativa a decisões judiciais que impli­quem transmissão do imóvel.

 

Artigo 471. Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo anterior, para fins de inscri­ção, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:

 

I - apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice cadastral anterior;

 

II - o contrato de compra e venda, quando objeto de ces­são e este não for levado a registro.

Seção III

 

Do Cadastro Mobiliário

 

 

Artigo 472. São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário:

 

I - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;

 

II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imuni­dade;

 

III - as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no território do município.

 

Artigo 473. As pessoas físicas ou jurídicas referencia­das no artigo 472, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:

 

I - a informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;

 

II - informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua ins­crição, caso contrário, o Poder Público a efetuará "ex Offício”.

Inciso alterado p-ela Lei nº. 1398/1996

 

III - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco.

 

Seção IV

 

Do Cadastro de Anúncio

 

Artigo 474. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Anúncio, dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados:

 

I - em vias, logradouros e demais espaços públicos, ex­postos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações;

 

II - em lugares que possam ser avistados das vias públi­cas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edifica­ções;

 

III - em locais de acesso ao público, exibidos nos re­cintos de aglomeração popular, como ginásios e estádios de espor­tes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou similares.

 

Artigo 475. Veículo de divulgação de propaganda e publi­cidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.

 

Artigo 476. De acordo com a natureza e a modal idade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:

 

I - quanto ao movimento:

a) animado;

b) inanimado;

 

II - quanto à iluminação:

a) luminoso;

b) não-luminoso.

 

§ 1º. Considera-se animado o anúncio, cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de de­senhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.

 

§ 2º. Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.

 

§ 3º. Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com lumi­nosidade própria.

 

§ 4º. Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.

 

Artigo 477. 0 proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.

 

Parágrafo Único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamen­te, pela propaganda e publicidade veiculada.

 

Artigo 478. O Cadastro de Anúncio será formado pelos se­guintes dados do veículo de divulgação:

 

I - proprietário;

 

II - tipo;

 

III - dimensão;

 

IV - local;

 

V - data de instalação;

 

VI - nome ou razão social do responsável pela elabora­ção, confecção e instalação do veículo de divulgação.

 

VII - valor pago pelo serviço prestado e número da res­pectiva nota fiscal emitida.

 

Artigo 479. 0 veículo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Anúncio.

 

§ 1º. 0 número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veí­culo de divulgação.

 

§ 2º. O número do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integran­te de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas ás do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.

 

§ 3º. O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.

 

§ 4º. A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.

 

§ 5º. Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventual­mente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CADAN.

 

Artigo 480. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proce­der a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

 

Seção V

 

Do Cadastro de Aparelho de Transporte

 

Artigo 481. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Aparelho de Transporte, de engenhos móveis instalados, indepen­dentemente de sua destinação, em terrenos vagos ou em imóveis edificados ou em fase de edificação, do tipo:

I - elevadores de passageiros e cargas;

 

II - ascensores, alçapões, monta cargas e congêneres;

 

III - escadas e esteiras rolantes, planos inclinados mó­veis e outros de natureza similar.

 

Artigo 482. 0 proprietário do aparelho de transporte é a pessoa física ou jurídica titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, não-edificado, edificado ou em fase de edificação, que instale ou mantenha instalado o engenho móvel.

 

Artigo 483. O Cadastro de Aparelho de Transporte será formado pelos seguintes dados do engenho móvel:

 

I - proprietário;

 

II - tipo, marca e modelo;

 

III - local;

 

IV - data de instalação;

 

V - nome ou razão social do responsável pela instalação e assistência técnica, quando for o caso, do engenho móvel;

 

VI - valor pago pelo serviço de instalação e o número da respectiva nota fiscal emitida.

 

Artigo 484 0 engenho móvel inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Aparelho de Transporte.

 

§ 1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Aparelho de Transporte deverá, obrigatoriamente, ser afixado no engenho móvel.

 

§ 2º 0 número do registro poderá ser reproduzido no aparelho de transporte através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao engenho móvel como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio aparelho, no tocante á resistência e durabilidade.

 

§ 3º O número do registro do engenho móvel deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.

 

Artigo 485 Ocorrendo a retirada ou alteração das características do aparelho de transporte, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no pra­zo de 10 (dez) dias da ocorrência.

 

Seção VI

Do Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico

 

Artigo 486 É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico:

 

I - das máquinas e dos motores de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e presta­dores de serviços;

 

II - dos equipamentos electromecânicos, de qualquer na­tureza, instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.

 

Artigo 487 O proprietário da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico é a pessoa física ou jurídica do do­mínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do instrumento in­dustrial.

 

Artigo 488 O Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico será formado pelas seguintes dados do instrumento industrial:

 

I - proprietário;

 

II - tipo, marca e modelo;

 

III - potência, em " hp ", no caso de motores;

 

IV - local;

 

V - data de instalação;

 

VI - nome ou razão do responsável pela locação, instala­ção e assistência técnica, quando for o caso, do instrumento in­dustrial;

 

VII - valor pago pelo serviço de locação e instalação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal emitida;

 

Artigo 489. 0 instrumento industrial inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico.

 

§ 1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico deverá, obrigatoriamente, ser afixado no instrumento industrial.

 

§ 2º 0 número do registro poderá ser reproduzido no instrumento industrial através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado á máquina, motor e equipamento industrial como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio instrumento industrial, no tocante à re­sistência e durabilidade.

 

§ 3º O número do registro do instrumento industrial de­verá estar em posição destacada, em ralação às outras mensagens que integrem o seu conteúdo.

 

Artigo 490 Ocorrendo a retirada ou alteração das carac­terísticas do instrumento industrial, fica o proprietário obriga­do a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.


 

Seção VII

Do Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro

 

Artigo 491 É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro:

 

I - dos veículos de transporte, público ou privado, co­letivo de passageiro;

 

II - os veículos de transporte, privado, individual de passageiro.

 

Artigo 492 O proprietário do veículo de transporte de passageiro é a pessoa física ou jurídica do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do utilitário motorizado.

 

Artigo 493 O Cadastro de Veículo de Transporte de Pas­sageiro será formado pelos seguintes dados do utilitário motori­zado :

 

I - proprietário:

 

II - tipo, marca e modelo;

 

III - data de circulação;

 

IV - nome ou razão social do responsável pela locação, quando for o caso.

 

V - valor pago pelo serviço de locação, quando for o ca­so, e o número da respectiva nota fiscal emitida.

 

Artigo 494 0 utilitário motorizado inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Veículo de Trans­porte de Passageiro.

 

§ 1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro deverá, obrigato­riamente, ser afixado no utilitário motorizado.

 

§ 2º O número do registro poderá ser reproduzido no utilitário motorizado através de pintura, adesiva ou autocolante ou, no caso dos novos poderá ser incorporado ao veículo de trans­porte como parte integrante de sua textura, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas ás do próprio utilitário motorizado, no tocante à resistência e durabilidade.

 

§ 3º o número do registro do utilitário motorizado de­verá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, porventura, integram a sua identificação.

 

Artigo 495 Ocorrendo retirada ou alteração das caracte­rísticas do utilitário motorizado, fica o proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

 

TITULO III

CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 496 0 crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsa­bilidade funcional.

 

CAPITULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

 Seção I

Do Lançamento

 

Artigo 497 0 lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contri­buinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.

 

Artigo 498 O ato de lançamento é vinculado e obrigató­rio, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipó­teses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.

 

Artigo 499 O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei en­tão vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Publica Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Artigo 500 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Artigo 501 0 lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do credito tributário correspondente.

 

§ 2º O órgão fazendário competente examinará as decla­rações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

 

Artigo 502 Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contri­buintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendá­rio competente poderá:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fis­cais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

 

II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos lo­cais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria impanível;

 

III - exigir informações e comunicações escritas ou ver­bais;

 

IV - notificar, para comparecer ás repartições da pre­feitura, o contribuinte ou responsável;

 

V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

 

Artigo 503 O lançamento dos tributos e suas modifica­ções serão comunicados aos contribuintes, individual ou global­mente, a critério da administração:

 

I - através de notificação direta, feita como aviso, pa­ra servir como guia de recolhimento;

 

II - através de edital publicado no órgão oficial;

 

III - através de edital afixado na Prefeitura.

 

Artigo 504 O lançamento regularmente notificado ao su­jeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - recurso de ofício;

 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 515.

 

Artigo 505 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo su­jeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

 

Artigo 506 0 lançamento e efetuado com base na declara­ção do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta á autoridade administrati­va informações sobre matéria de fato, indispensáveis A sua efeti­vação.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do pró­prio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administra­tiva a que competir a revisão daquela.

 

Artigo 507 Antes de extinto o direito da Fazenda Públi­ca Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:

 

I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o res­ponsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade compe­tente;

 

III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

 

IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não apro­vado por ocasião do lançamento anterior;

 

V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu do­lo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efe­tuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade es­sencial;

 

VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.

 

CAPITULO III

DA SUSPENSÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 508 Suspendem a exigibilidade do crédito tribu­tário:

 

I - moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;

 

III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segu­rança.

 

Seção II

Da Moratória

 

Artigo 509 O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.

 

Artigo 510 A lei que conceder moratória em caráter ge­ral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - o prazo de duração do favor;

 

II - as condições da concessão do favor em caráter indi­vidual;

 

III - sendo caso:

a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros á autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiá­rio no caso de concessão em caráter individual.

 

Artigo 511 A moratória abrange, tão-somente, os crédi­tos tributários e fiscais constituídos á data da lei ou do despa­cho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos ca­sos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de tercei­ros em benefício daquele.

 

CAPITULO IV

DA EXTINÇÃO

 

Seção I

Das Modalidades

 

Artigo 512 Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência;

 

VI - a conversão de depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lança­mento;

 

VIII - a consignação em pagamento;

 

IX - a decisão administrativa irreformável, assim enten­dida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - a decisão judicial passada em julgado.

Inciso incluído pela Lei nº. 1626/2001

 

XI - a daçâo em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei, observados os seguintes princípios:

Inciso incluído pela Lei nº. 1626/2001

 

a) a dação será precedida de avaliação realizada por uma comissão, sendo esta composta:

 

I - por um representante do Poder Executivo Municipal;

 

II - por um Vereador Municipal, indicado pela Presidência da Câmara;

 

III - por um representante da Agência local do Banco do Brasil S/A;

 

IV - por um representante da Agência local do Banestes S/A;

 

V - por um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire.

 

b) o devedor, tendo imóveis urbanos e rurais, oferecerá primeiramente como dação o imóvel urbano para em seguida oferecer o rural.

 

Seção II

Da Cobrança e do Recolhimento

 

Artigo 513 A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:

 

I - para pagamento a boca do cofre;

 

II - por procedimento amigável;

 

III - mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

 

§ 2º o recolhimento do crédito tributário e fiscal po­derá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devida­mente autorizadas pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

Artigo 514 0 crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito á incidência de:

 

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

 

II - multa moratória:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo:

a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do cré­dito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

a.2) de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento.

Alínea alterada pela Lei nº. 1430/1997

 

a.3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria;

b) havendo ação fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução para 25% (vin­te e cinco por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito;

 

III - correção monetária, calculada da data do vencimen­to do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.

 

Artigo 515 Os Documentos de Arrecadação de Receitas Mu­nicipais - DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.

 

Artigo 516 O Documento de Arrecadação de Receitas Muni­cipais - DARMs, declarações e quaisquer outros documentos neces­sários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos mo­delos aprovados, por Portaria, pelo Secretário Municipal da Fa­zenda.

 

Seção III

Do Parcelamento

 

Artigo 517 Poderá ser parcelado, a requerimento do con­tribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:

 

I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

 

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;

 

III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Artigo 518 O parcelamento de crédito tributário e fis­cal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

 

Artigo 519 Fica atribuída, ao Secretário Municipal da Fazenda, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.

 

Artigo 520 O parcelamento poderá ser concedido, a cri­tério da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) parce­las mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la.

 

Parágrafo Único. 0 valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

 

I - 0,70 (setenta centésimos) da Unidade de Referência do Município de Muniz Freire - URMF, em se tratando de contri­buinte pessoa física;

 

II - 3.50 (três inteiros e cinqüenta centésimos) da Unidade de Referência do Município de Muniz Freire - URMF, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.


 

Artigo 521 O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualiza­ção, segundo a variação da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la.

 

Artigo 522 A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos me­ses subseqüentes.

 

Artigo 523 Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

 

§ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescen­te.

 

§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato â ação de execução fiscal.

 

Artigo 524 O pedido de parcelamento deverá ser formula­do pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.

 

Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompa­nhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia es­pontânea.

 

Artigo 525 Tratando-se de parcelamento de crédito de­nunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lan­çamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser pro­movida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.

 

Seção IV

Das Restituições

 

Artigo 526 O Contribuinte tem direito, independentemen­te de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributá­rio e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetiva­mente ocorrido;

 

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação condenatória.

 

Artigo 527 A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as refe­rentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitali­záveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Artigo 528 O direito de pleitear a restituição extin­gue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo 534, da data do recolhimento indevido;

 

II - nas hipóteses previstas no item III do artigo 534, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anula­do, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.

 

Artigo 529 Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulató­ria da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. 0 prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por meta­de, a partir da data da intimação validamente feita ao represen­tante judicial da Fazenda Pública Municipal.

 

Artigo 530 Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competen­te, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário Municipal da Fazenda, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Artigo 531 A restituição de crédito tributário e fis­cal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita á atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.

 

Artigo 532 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Artigo 533 Atendendo à natureza e ao montante do crédi­to tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário Mu­nicipal da Fazenda determinar que a restituição se processe atra­vés da compensação de crédito.

 

Seção 109

Da Compensação e da Transação

 

Artigo 534 O Secretário Municipal da Fazenda poderá:

 

I - autorizar a compensação de créditos líquidos e cer­tos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;

 

II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a termina­ção do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais.

 

Seção VI

Da Remissão

 

Artigo 535 O Secretário Municipal da Fazenda, por des­pacho fundamentado, poderá:

 

I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tri­butário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do su­jei to passivo, quanto á matéria de fato;

c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;

d) considerações de eqüidade, em relação com as caracte­rísticas pessoais ou materiais do caso;

 

II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamen­te bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;

c) inscrito em dívida ativa, for de até 1 (uma) URMF, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

 

Artigo 536 A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

 

Seção VII

Da Decadência

 

Artigo 537 O direito da Fazenda Pública Municipal cons­tituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos con­tados:

 

I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos ca­sos de dolo,fraude ou simulação;

 

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do cré­dito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Seção VIII

Da Prescrição

 

Artigo 538 A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:

 

I - da data da sua constituição definitiva;

 

II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto.

 

Artigo 539 Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:

 

I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;

 

II - por qualquer intimação ou notificação feita a con­tribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dí­vida;

 

III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

 

IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

V - pela apresentação do documento comprobatório da dí­vida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

§ 1º O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

 

§ 2º Enquanto não for localizado o devedor ou encontra­do bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o pra­zo de prescrição.

 

Artigo 540 A inscrição, de créditos tributários e não tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, sus­penderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

CAPITULO V

DA EXCLUSÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 541 Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

Artigo 542 A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cum­primento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.

 

Seção II

Da Isenção

 

Artigo 543 A isenção é sempre decorrente de lei que es­pecifique as condições e requisitos exigidos para a sua conces­são, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 

Artigo 544 A isenção não será extensiva:

 

I - às contribuições de melhoria;

 

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Incisos alterados pela Lei nº. 1439/1997

 

III - aos tributos instituídos posteriormente à sua con­cessão.

 

Seção III

Da Anistia

 

Artigo 545 A anistia abrange exclusivamente as infra­ções cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

 

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

 

Artigo 546 A anistia pode ser concedida:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza:

c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.

 

CAPITULO VI

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 547 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo paga­mento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláu­sula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamen­te os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Artigo 548 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em dé­bito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

 

Parágrafo Único. 0 disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

 

Seção II

Das Preferências

 

Artigo 549 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo Único. 0 concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

 

I - União;

 

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjunta­mente e pro rata;

 

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

 

Artigo 550 São encargos da massa falida, pagáveis pre­ferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

 

Artigo 551 São pagos preferencialmente a quaisquer cré­ditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros en­cargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do pro­cesso de inventário ou arrolamento.

 

 

Artigo 552 São pagos preferencialmente a quaisquer ou­tros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

Artigo 553 Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

 

Artigo 554 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

 

Artigo 555 0 Município não celebrará contrato ou acei­tará proposta em concorrência pública sem que contratante ou pro­ponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal , relativos à ativi­dade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

TITULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

 

CAPITULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 556 Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições des­ta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles su­bordinados, segundo as suas atribuições.

 

Artigo 557 Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscali­zação dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assis­tência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

Artigo 558 Os órgãos fazendários farão imprimir dis­tribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigato­riamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lan­çamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.

 

Artigo 559 A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.

 

Artigo 560 São Autoridades Fiscais:

 

I - O Prefeito;

 

II - O Secretário Municipal da Fazenda;

 

III Os Diretores e Chefes de órgãos fazendários;

 

IV - Os Agentes, da Secretaria Municipal da Fazenda, in­cumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.

 

Artigo 561 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os funcionários públicos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e de­mais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Auto­ridade Fiscal determinar.

 

VIII - as bolsas de mercadorias e caixas de liquidação;

 

IX - os armazéns gerais, os depósitos, os trapiches e congêneres que efetuam armazenamento de mercadorias;

 

X - as empresas de transportes, inclusive os proprietá­rios de veículos que, por conta própria ou de terceiros, explorem a indústria de transportes;

 

XI - as companhias de seguro.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em ra­zão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Artigo 562 Sem prejuízo do disposto na legislação cri­minal , é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fa­zenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer in­formação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a na­tureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Artigo 563 A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

 

Artigo 564 No caso de desacato ou de embaraço ao exer­cício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não confi­gure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pesso­almente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

 

Artigo 565 Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.

 

CAPITULO II

DA DIVIDA ATIVA

 

Artigo 566 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

 

§ A inscrição do débito não poderá ser feita na Dí­vida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclama­ção, o recurso ou o pedido de reconsideração.

 

§ Ao contribuinte não poderá ser negada certidão ne­gativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.

 

Artigo 567 São de natureza tributária os créditos pro­venientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.

 

Artigo 568 São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modali­dade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.

 

Artigo 569 0 Termo de Inscrição da Dívida Ativa, auten­ticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos correspon­sáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou con­tratual da dívida;

 

IV - a data e o nº da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

 

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste ar­tigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

 

Artigo 570 A omissão de quaisquer dos requisitos pre­vistos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira ins­tância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao su­jeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Artigo 571 A dívida regularmente inscrita goza de pre­sunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

 

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

Artigo 572 Mediante despacho do Secretário Municipal da Fazenda, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o dé­bito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Artigo 573 A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

 

§ 1º Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judi­cial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

 

§ 2º Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarre­gado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.

 

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando co­nexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.

 

Artigo 574 Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a ins­crição.

 

Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

 

Artigo 575 Existindo simultaneamente dois ou mais débi­tos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a au­toridade administrativa competente, para receber o pagamento, de­terminará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

 

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tri­butária;

 

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, de­pois, às taxas, por fim, aos impostos;

 

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

 

IV - na ordem decrescente dos montantes.

 

Artigo 576 A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos ca­sos:

 

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

 

§ 1º A consignação pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

 

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa, efetuado e a importância consignada é convertida em renda;

 

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuí­zo das penalidade cabíveis.

 

Artigo 577 O Secretário Municipal da Fazenda divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de deve­dores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fa­zenda Pública Municipal.

 

CAPITULO III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Artigo 578 A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tri­butários e fiscais.

 

Artigo 579 As certidões serão solicitadas mediante re­querimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço ou domicílio tributário;

c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;

d) início de atividade;

e) finalidade a que se destina;

f) o período a que se refere o pedido, quando for o ca­so;

g) assinatura do requerente.

 

Artigo 580 As certidões relativas á situação fiscal e dados cadastrais serão expedidas após as informações forneci­das pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

 

Artigo 581 Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.

 

Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fis­cal devidamente constituído, para efeito deste artigo:

 

I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado á época própria;

 

II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;

 

III - a existência de débito em cobrança executiva;

 

IV - o débito confessado.

 

Artigo 582 Na hipótese de comprovação, pelo interessa­do, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibili­dade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessá­rias.

 

Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste ar­tigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a si­tuação.

 

Artigo 583 Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incor­reta.

 

Artigo 584 0 prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

 

§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2º As certidões serão assinadas pelo Diretor do De­partamento responsável pela sua expedição.

 

Artigo 585 A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

 

CAPITULO IV

DA EXECUÇÃO FISCAL

 

Artigo 586 A execução fiscal poderá ser promovida con­tra:

 

I - o devedor;

 

II - o fiador;

 

III - o espólio;

 

IV - a massa;

 

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tri­butárias ou não tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

 

VI - os sucessores a qualquer título.

 

§ 1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventa­riante e o administrador, nos casos de falência, concordata, li­quidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto no parágrafo do artigo 556.

 

§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas A responsabili­dade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

 

§ 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e de­sembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes á satisfação da dívida.

 

Artigo 587 A petição inicial indicará apenas:

 

I - o juiz a quem é dirigida;

 

II - o pedido;

 

III - o requerimento para citação.

 

§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

 

§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa po­derão constituir um único documento, preparado inclusive por pro­cesso eletrônico.

 

§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública Munici­pal independe de requerimento na petição inicial.

 

§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

 

Artigo 588 Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dí­vida Ativa, o executado poderá:

 

I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure atualização mo­netária;

 

II - oferecer fiança bancária;

 

III - nomear bens à penhora;

 

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro ofere­cer bem imóvel á penhora com o consentimento expresso do respec­tivo cônjuge.

 

§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de tercei­ros.

 

§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

 

§ 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a res­ponsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

 

§ 5º A fiança bancária obedecerá ás condições preesta­belecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

 

Artigo 589 Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Artigo 590 Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

 

Artigo 591 A discussão judicial da Dívida Ativa da Fa­zenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóte­ses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigi­do e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

 

Parágrafo Único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recor­rer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso in­terposto.

 

Artigo 592 A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depó­sito.

 

Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

 

Artigo 593 0 processo administrativo correspondente á inscrição de Dívida Ativa, A execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Mediantes requisição do juiz à reparti­ção competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo fun­cionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 594 Os Serviços Públicos Não compulsórios com­preendem toda e qualquer prestação, de natureza técnica ou admi­nistrativa, prestada pelo Município de Muniz Freire, de maneira regular e contínua, ás pessoas físicas e jurídicas que venham a solicitá-los e/ou utilizá-los, para satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe a organização.

 

Artigo 595 Os Serviços Públicos Não compulsórios pres­tados pêlo Município de Muniz Freire e seus respectivos preços são:

 

I - serviços pertinentes a obras em geral:

a) alinhamento ou nivelamento ou definição de grade: 3,0 URMFs por serviço;

b) custo de cada procedimento para estudo de impacto ambiental (EIA), e expedição do relatório de impacto ambiental (RIMA).................................R$ 50,00;

b.2) modificação com acréscimo de área: 0,02 URMF por m² de acréscimo, com pagamento mínimo de 2,0 URMFs;

b.3) modificação sem acréscimo de área: 2,0 URMFs por projeto;

b.4) modificação com decréscimo de área: 2,0 URMFs por projeto;

b.5) levantamento: 0,02 URMF por m²;

b.6) exame para renovação de alvará de construção: 0,004 URMFs por m²;

c) Indicação de numeração de prédios: 0,1 URMF por nº;

d) Fornecimento de informação básica para aprovação de projetos arquitetônicos ou de parcelamento do solo: 0,8 URMF por folha;

e) exame de projeto de loteamento, cobrado sobre o total do terreno, excluídas as áreas a serem incorporadas ao Patrimônio Público e incidente sobre a avaliação calculada com base na Tabe­la de Áreas Isótimas fornecida pela Secretaria Municipal da Fa­zenda e nas diretrizes de zoneamento:

e.1) pelos primeiros 3.000 m² de área: 0,8% por m²;

e.2) áreas excedentes a 3.000 m² até 9.000 m²: 0,6% por m²;

e.3) áreas excedentes a 9.000 m² até 27.000 m²: 0,4% por m²;

e.4) áreas excedentes a 27.000 m²: 0,3% por m²;

f) exame de projeto de desmembramento e remembramento, incidente sobre a avaliação calculada com base na Tabela de Áreas Isótimas da Secretaria Municipal da Fazenda e nas diretrizes de zoneamento:

f.1) áreas até 500 m²: 0,3% por m²;

f.2) áreas excedentes a 500 m²: 0,5% por m²;

g) vistoria para baixa e habite-se ou demolição de cons­trução: 1,5 URMF por obra;

h) vistoria para renovação de alvará de construção: 1,5 URMF por serviço;

i) exame de projeto de obra pública:

i.1) obra de até 10 metros lineares de extensão: 0,3 URMF por projeto;

i.2) obra com mais de 10 até 20 metros lineares de ex­tensão: 0,5 URMF por projeto;

i.3) obra com mais de 20 até 50 metros lineares de ex­tensão: 1,0 URMF por projeto;

i.4) obra com mais de 50 até 100 metros lineares de ex­tensão: 1,5 URMF por projeto;

i.5) obra com mais de 100 metros lineares de extensão: 0,03 URMF por metro linear;

j) fornecimento de guia de autorização para tráfego e movimentação de terra e/ou entulho (por obra):

j.1)-desaterro:

Inciso Incluído pela Lei nº. 1582/2000

 

j.1.1) - até 250 m3: 30,00 UFIRs

Inciso Incluído pela Lei nº. 1582/2000

 

j.1.2) - de 250 m3 a 500 m3: 50,00 UFIRs

Inciso Incluído pela Lei nº. 1582/2000

 

j.1.3) - de 500 m3 a 1.000 m3: 80,00 UFIRs

Inciso Incluído pela Lei nº. 1582/2000

 

j.1.4) - de 1.000 m3 a 2.000 m3: 100,00 UFIRs

Inciso Incluído pela Lei nº. 1582/2000

 

j.1.5) - acima de 2.000 m3 : 120,00 UFIRs"

Inciso Incluído pela Lei nº. 1582/2000

 

j.1) desaterro:

j.1.1) até 250 m³: 1,0 URMF;

j.1.2) de 250 m³ a 500 m³: 2,0 URMFs;

j.1.3) de 500 m³ a 1.000 m³: 4,0 URMFs;

j.1.4) de 1.000 m³ a 2.000 m³: 6,0 URMFs;

j.1.5) acima de 2.000 m³: 10,0 URMFs; j.2) aterro:

j.2.1) até 100 m³: 1,0 URMF;

j.2.2) de 100 m³ a 500 m³: 3,0 URMFs;

j.2.3) de 500 m³ a 1.000 m³: 5,0 URMFs;

j.2.4) de 1.000 m³ a 2.000 m³: 8,0 URMFs;

j.2.5) de 2.000 m³ a 10.000 m³: 10,0 URMFs + 2,0 URMFs por vistoria de controle;

j.2.6) acima de 10.000 m³: 15,0 URMFs + 2,0 URMFs por vistoria de controle;

j.3) entulho:

j.3.1) até 250 m³: 1,0 URMF;

j.3.2) de 250 m³ a 500 m³: 2,0 URMFs;

j.3.3) acima de 500 m³: 4,0 URMFs;

j.4) autorização especial para movimentação de pequenos entulhos e pequenas escavações: 1,0 URMF por veículo por mês;

l) vistoria para instalação de tapumes: 1,5 URMF;

l.1) Ocupação de via pública com tapume além de 50%: 0,5 URMF por metro linear por mês;

m) vistoria para reforma (sem acréscimo): 1,5 URMF;

n) cadastro de veículo para transporte de terra e/ou en­tulho: 1,0 URMF por ano;

o) armazenagem:

o.1) veículo apreendido (por unidade, até 7 dias):

o.1.1) caminhão: 0,5 URMF + 0,5 URMF por dia, a partir do 8º dia de apreensão;

o.1.2) caminhonete, "pick-up", kombi, etc.: 4,0 URMFs + 0,5 URMF por dia, a partir do 8º dia de apreensão;

o.1.3) carroça: 2,0 URMFs + 0,5 URMF por dia, a partir do dia da apreensão;

o.1.4) carrinho de mão: 0,5 URMF + 0,5 URMF por dia, a partir do 8º dia da apreensão;

o.1.5) equipamento de terraplanagem (trator, pá carrega­deira, compactador etc.): 10,0 URMFs + 0,5 URMF por dia, a partir do 8º dia de apreensão;

o.2) material apreendido (por unidade, até 7 dias):

o.2.1) equipamento de construção (betoneira, compacta­dor, elevador etc.): 2,0 URMFs + 0,5 URMF por dia, a partir do 8º dia de apreensão;

o.2.2) material de construção: 0,0015 URMF por quilogra­ma

o.2.3) ferramenta de construção (pá, picareta, enxada etc.): 0,05 URMF + 0,5 URMF por dia, a partir do 8º dia de apre­ensão;

 

II - serviços pertinentes a atividades comerciais e ou­tras de fins econômicos:

a) vistoria para fins de concessão de licença:

a.1) de localização: 1,5 URMF por serviço;

a.2) diversas: 1,0 URMF por serviço;

b) uso de vias, logradouros e passeios públicos:

b.1) feira livre: 0,3 URMF por m², por exercício;

b.2) feira de Arte, artesanatos, comidas, bebidas, plan­tas, flores e variedades: 1,5 URMF por banca, por exercício;

b.3) ambulante: 2,0 URMFs por exercício;

b.4) mesa e cadeira: 2,0 URMFs por m² na testada do es­tabelecimento, por exercício;

b.5) caçamba: 1,0 URMF por caçamba, por exercício;

b.6) banca de jornais e revistas: 1,75 URMF por área da banca em m²;

b.7) atividade circence, parques de diversão e de expo­sição: 3,0 URMFs por evento, por mês ou fração;

c) uso de dependências públicas:

c.1) quiosques:

c.1.1) caldo de cana: 3,0 URMFs por exercício;

c.1.2) sorvete e picolé: 2,0 URMFs por exercício;

c.1.3) outras: 1,0 URMF por exercício;

c.2) toldo: 0,1 URMF por metro linear;

c.3) comércio eventual:

c.3.1) por dia: 0,3 URMF por banca;

c.3.2) por mês: 3,0 URMFs por banca;

d) fornecimento de alvará, segunda via ou renovação:

d.1) ambulante: 0,5 URMF por exercício;

d.2) banca de jornais e revistas: 0,5 URMF por exercí­cio;

d.3) mesa e cadeira: 1,0 URMF por serviço;

d.4) atividade circence, parques de diversão e de expo­sição: 0,5 URMF por serviço;

d.5) feirante: 0,5 URMF por serviço;

d.6) comércio eventual: 0,5 URMF por serviço;

d.7) toldo: 2,0 URMF por serviço;

d.8) localização: 1,2 URMF por serviço;

d.9) outros Alvarás: 1,0 URMF por serviço;

e) depósito e armazenagem:

e.1) mercadoria apreendida: 0,02 URMF por quilograma, por dia;

e.2) bancas em geral, carrinhos, mesas, cadeiras, equi­pamentos, carcaças, "trailers", quiosques, caçambas, placas pro­mocionais, barracas e similares: 1,0 URMF por unidade, por dia;

 

III - serviços de cemitério:

a) perpetuidade:

a.1) - SEPULTURA: 50,00 UFIR

Alínea alterada pela Lei nº. 1439/1997

 

a.2) nicho: 2,0 URMFs;

b) sepultamento:

b.1) do município: 1,0 URMF;

b.2) de outros municípios: 5,0 URMFs;

c) entrada e saída de ossos: 3,0 URMFs;

d) rebaixamento em sepultura ou carneiro: 1,0 URMF;

e) diversos:

e.1) autorização para construção de jazigo: 1,0 URMF;

e.2) transferência de título de perpetuidade: 0,5 URMF;

e.3) atestado de sepultamento: 0,1 URMF;

 

IV - serviços pertinentes a preservação do meio ambien­te:

a) análise de projeto para:

a.1) utilização ou detonação de explosivos ou similares (renovação anual): 1,0 URMF por projeto;

a.2) utilização de alto-falante ou fonte sonora em horá­rio diurno ou vespertino, por ate 30 (trinta) dias: 0,5 URMF por projeto;

a.3) execução de serviços de construção civil em horário especial (renovação semestral): 1,0 URMF por projeto

a.4) disposição de resíduos sólidos: 10,0 URMFs por pro­jeto;

a.5) movimentação de terra, aterro, desaterro a bota-fora (renovação semestral): 0,2 URMF por área de 360 m²;

a.6) parcelamento de solo ou edificação, em área, reves­tida de vegetação de porte arbóreo: 0,5 URMF por lote;

a.7) realização de "shows", feiras ou similares, em pra­ças ou parques: 1,0 URMF por evento;

a.8) execução de atividade extrativa em área de domínio público (renovação anual): 50,0 URMFs por projeto, por ano;

Revogado pela Lei nº 2067/2009

 

a.9) fixação de cabos, fios ou similares em arborização pública: 1,0 URMF por serviço;

b) custo de cada procedimento para estudo de impacto ambiental (EIA), e expedição do relatório de impacto ambiental (RIMA).................................R$ 50,00;

Alínea incluída pela Lei nº 2067/2009

c) custo de cada procedimento administrativo com vistas à análise de projetos e outorga de licença ambiental.............................R$ 50,00.

Alínea incluída pela Lei nº 2067/2009

 

V - serviços pertinentes à higiene e à saúde pública:

a) exames laboratoriais para controle, orientação e perícia de alimentos: 1,5 URMF por laudo;

b) diárias de animais apreendidos;

 

b.1) animais de pequeno porte : 15,00 UFIRs

b.2) animais de médio porte : 25,00 UFIRs

b.3) animais de grande porte : 35,00 UFIRs

Alíneas alteradas pela Lei nº. 1582/2000

 

VI - serviços diversos:

a) vistoria em veículos de transporte de passageiros ou para cadastramento de bota fora: 2,0 URMFs por serviço;

 

b) expedição de certidão:

Alínea alterada pela Lei nº. 1463/1997

Alínea alterada pela Lei nº. 1398/1996

 

b.l) - expedição de certidão detalhada: 30,00 UFIRs ;

Alínea alterada pela Lei nº. 1582/2000

Alínea incluída pela Lei nº. 1463/1997

 

b.2) Certidão de Tempo de Serviço 15,00 Ufir's

Alínea incluída pela Lei nº. 1463/1997

 

b.3) Declaração de qualquer natureza 10,00 Ufir's

Alínea incluída pela Lei nº. 1463/1997

 

c) cópia de legislação municipal ou de qualquer documen­to de interesses do contribuinte: 0,005 URMF por folha;

d) coletânea de legislação municipal: 1,0 URMF por volu­me;

 

e) expedição de Documento de Arrecadação de Receitas Mu­nicipais - DARM : 0,05 URMF por Documento.

Alínea alterada pela Lei nº. 1398/1996

 

e.1) - expedição de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais -DARM : 3,00 UFIRs;

Alínea incluída pela Lei nº. 1582/2000

 

f) fornecimento de cópia autenticada pela Prefeitura:

f.1) xerográfica: 0,05 URMF por folha;

f.2) heliográfica: 0,6 URMF por m²;

f.3) poliéster: 6,0 URMFs por m².

 

f.4) - Expedição de Edital de participação em processo licitatório para compras : 60,00 UFIRs ;

Alínea alterada pela Lei nº. 1582/2000

Alínea incluída pela Lei nº. 1398/1996

 

f.5) - expedição de Edital de participação em processo licitatório de transporte escolar: 200,00 UFTRs.

Alínea incluída pela Lei nº. 1582/2000

 

g) - Taxa de protocolo : 3,00 UFTRs

Alínea incluída pela Lei nº. 1582/2000

 

Artigo 596 0 Código de Atividades Econômicas e Sociais, a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, com a identifica­ção numérica e descritiva das atividades, dos itens da lista de serviços, das alíquotas e dos livros e documentos fiscais obri­gatórios, passa a ser o seguinte:

 

Artigo 597 A Unidade de Referência do Município de Mu­niz Freire - URMF terá seu valor unitário corrigido monetariamen­te, segundo o índice da correção da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la, verificado no mês anterior ao que proceder ao reajuste.

Artigo revogado pela Lei nº. 1640/2002

 

Artigo 598 A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não sa­tisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, co­brando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mo­ra:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em bene­fício daquele;

 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorri­do entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o deferido direito.

 

Artigo 599 A concessão de moratória, anistia isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.

 

Artigo 600 A Prefeitura Municipal de Muniz Freire. vi­sando a otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado.

 

Artigo 601 As microempresas cadastradas com base na le­gislação municipal anterior, que não preencherem os requisitos desta Lei, terão seus registros cancelados, a partir de 1º de ja­neiro de 1996.

 

Parágrafo Único. As microempresas deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 1996, sem prejuízo da fruição do benefício desta Lei, a partir de 19 de janeiro de 1996.

 

Artigo 602 A partir de 1º de março de 1996, ficam sem validade, sendo vedado a sua utilização:

 

I - todos os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance;

 

II - todos os documentos gerenciais.

 

§ 1º 0 prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AIDFG constante de forma impressa no documento fiscal e gerencial, sendo que após o encerramento do mesmo, os documen­tos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei.

 

§ 2º As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão resolvidas pelo Secretá­rio Municipal da Finanças.

 

Artigo 603 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996, revogando todas as disposições em contrário, exceto o disposto no Título II, Capítulo I, Seções I a V, referente ao Im­posto Predial e Territorial Urbano, que entrará em vigor a partir de 01/01/97, permanecendo em vigor o disposto no Art. 38 a 60 da Lei 1.165/90, com as alterações das Leis 1.355/95 e 1.358/95.

 

Artigo 604 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:

 

I - Em relação aos impostos: conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento antecipado.

 

II - Em relação às taxas: conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento antecipado.

Artigo incluído pela Lei nº. 1439/1997

 

Muniz Freire, 28 de dezembro de 1995.

 

GETULIO COGO AREIAS

Prefeito Municipal

 

TÂNIA MARIA SOARES FAVORETO

Secretaria Municipal De Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.