REVOGADA PELA LEI Nº 2.279/2012
LEI Nº 1.396, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz que a CAMARA MUNICIPAL APROVOU, e SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Artigo 1º Este Código estabelece o
Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores, incidências,
contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança
e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito
fiscal a eles pertinentes.
LIVRO
PRIMEIRO
SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TITULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 2º
O Sistema
Tributário Municipal é subordinado:
I - à
Constituição Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído
pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas
gerais de Direito Tributário;
III - às Resoluções do Senado Federal;
IV - à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.
Artigo 3º Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Artigo 4º
A
natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I
- a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
Artigo 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Artigo 6º Além dos tributos que forem
transferidos pela União, Estado, integram o Sistema Tributário do Município:
I - os Impostos:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de Bens Imóveis;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - as Taxas:
a) de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento;
b) de Fiscalização Sanitária;
c) de Fiscalização de Anúncio;
d) de Fiscalização de Aparelho de Transporte;
e) de Fiscalização de Máquina,
Motor e Equipamento Eletromecânico;
f) de Fiscalização de Veículo de
Transporte de Passageiro;
q) de Fiscalização de
Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;
h) de Fiscalização de Exercício de Atividade
Ambulante, Eventual e
Feirante;
i) de Fiscalização de Obra Particular;
j) de Limpeza Pública;
l)
de Iluminação Pública;
m) de Conservação de Via e Logradouro Público;
III - a Contribuição de Melhoria.
Artigo 7º Os impostos municipais não
incidem sobre:
I - o patrimônio ou os serviços da
União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio ou os serviços de
partidos políticos., inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de
assistência social;
IV o jornal, o livro e os periódicos, assim como o papel destinado
exclusivamente a sua impressão;
V - o tráfego intermunicipal de
qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
Artigo 8º A imunidade tributária, prevista no artigo anterior:
I - no item I:
a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços
próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas
jurídicas de direito público relacionadas;
b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento
tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos
de sua competência;
c)
é extensiva às autarquias e as fundações, tão-somente no que se refere ao
patrimônio, à renda ou aos serviços
vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes:
c.1) o
imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa
de venda a particulares, continua imune;
c.2) sendo vendedora uma autarquia
ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão
" inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;
c.3) a imunidade da autarquia ou
da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende a
compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só
instrumento;
Parágrafo Único. A imunidade
prevista no inciso I do
artigo 7º e no
inciso I do artigo 8º, não
se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto
relativo ao bem imóvel.
II - no item II, no que respeita aos bens
imóveis, restringindo-se Àqueles destinados ao exercício do culto,
compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços
indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de
atividades econômicas;
III - no item III, está subordinada á
observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:
a) fim público;
b) ausência de finalidade de lucro, em caráter
absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por
exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade,
para a consecução de seus objetivos institucionais:
c) ausência de remuneração para seus dirigentes
ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros devem ter cargo de direção com
percebimento pecuniário pela instituição;
d) prestação de seus serviços sem qualquer
discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade,
sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam
no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários
contemplados;
e) não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu
resultado;
f) aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
g) manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão:
h) os serviços são exclusivamente os diretamente
relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos
nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Artigo 9º O Secretário Municipal da
Fazenda suspenderá a aplicação do benefício da imunidade
tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, ás
entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições
de
educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas "a",
"b", "c", "d", "e", "f",
"g" e "h" do inciso III do artigo anterior.
Artigo 10 Os partidos políticos,
inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições
de
educação ou de assistência social somente gozarão da
imunidade mencionada no item III do artigo 7º, quando se tratar de sociedades
civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
TITULO II
IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 11 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do
Município.
Parágrafo Único. Entende-se como zona urbana a que for datada dos
melhoramentos e equipamentos urbanos mínimos e, ainda, a área urbanizável ou de
expansão urbana constante de loteamento destinados a habitação ou a quaisquer outros fins
econômico-urba-nos
Artigo 12 Considera-se ocorrido o fato
gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Artigo 13 O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU incide sobre os
seguintes imóveis:
I - edificados,
com
aceite de obras, mesmo que
estejam:
a) desocupados;
b) localizados em terreno alheio;
II - edificados:
a) com ou sem licença:
b) em acordo ou em desacordo com a licença;
c) com autorização a título precário ou não;
d) com ou sem habite-se;
III - cuja edificação tenha sido demolida,
desabada, incendiada ou transformada em ruínas;
IV - não edificados;
Artigo 14 As disposições desta Lei são extensivas
aos
imóveis localizados na zona rural que, em face de sua destinação ou área, serão considerados urbanos para efeito
de tributação.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 15 Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer
título.
Artigo 16 É responsável pelo pagamento do IPTU e
das taxas que com ele são cobradas:
I - o adquirente, pelo débito do alienante;
II - o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da
partilha ou da adjudicação.
Parágrafo Único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por
limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.
Artigo 17 A pessoa jurídica que resultar
de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das
entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo
aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração
de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou
firma individual.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Artigo 18
Respondem solidariamente pelo
pagamento do imposto:
I
- o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data da transferência, salvo quando conste do título, a prova de quitação,
limitada essa responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o titular do domínio pleno e justo
possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou
habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os
promitentes cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a
qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou
jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou dele imune.
Seção IV
Da Base De Cálculo
Artigo
Parágrafo Único.
Na determinação da base de cálculo, não se considera
o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Artigo 20 O valor venal do imóvel será
determinado em função dos seguintes elementos, tomados em
conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações no mercado
imobiliário;
II - zoneamento urbano;
III - características do logradouro e da região
onde se situa o imóvel;
IV - características do terreno, como:
a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade;
V - características da construção, como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) o ano da construção;
VI - custo de produção.
Artigo 21 O Executivo procederá,
anualmente, através do Mapa de Valores Genéricos, á
avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
§ 1º O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se
referir o lançamento.
§ 2º Não sendo expedido o Mapa de
Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos
índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Artigo 22 O Mapa de Valores Genéricos
conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de
Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro
quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão
atribuídos:
I
- a lotes, a quadras, á face de quadras, a logradouros ou a regiões
determinadas, relativamente aos terrenos;
II
- a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação,
relativamente às construções.
Parágrafo Único. O Mapa de Valores Genéricos conterá, ainda, os
fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do
imóvel.
Artigo 23 O valor venal do terreno
resultará da multiplicação de sua área total pelo
correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de
correção, previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.
Parágrafo
Único. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será
considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Artigo 24 O valor venal da construção resultará da multiplicação
da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e
pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes
da construção.
Parágrafo
Único. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de
correção serão obtidos na Tabela de Preços de Construção do Mapa de Valores Genéricos.
Artigo
§ 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, através da
medição dos contornos internos ou externos das paredes, conforme o
caso.
§ 2º No caso de cobertura de postos de
serviços e assemelhados será considerada como área
construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3º Na hipótese de imóvel onde se realize a revenda
de combustíveis e lubrificantes,
especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de
cálculo será a maior das seguintes:
I - a efetivamente construída;
II - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente
permitida
para construção no local;
Artigo 26 No cálculo da área total
edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será
acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte
correspondente das áreas comuns em função de sua quotaparte.
Artigo 27 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos
previstos nesta lei possa conduzir à tributação manifestamente
injusta ou inadequada, poderá o Secretário Municipal da Fazenda rever os
valores venais, adotando novos índices de correção.
Artigo 28 O
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o
valor venal do imóvel:
I -
imóveis edificados:
a) ocupação exclusivamente
residencial:
a.1) padrão popular: 1,0% (um por cento);
a.2) padrão baixo: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
a.3) padrão normal: 1,4% (um inteiro e quatro
décimos por cento);
a.4) padrão alto: 1,6% (um inteiro e seis décimos
por cento);
a.5) padrão luxo: 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento)
b) demais
ocupações:
b.1) padrão popular: 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento);
b.2) padrão baixo: 1,4% (um inteiro e quatro décimos
por cento);
b.3) padrão normal: 1,6% (um inteiro e seis décimos
por cento);
b.4) padrão alto: 1,8% (um inteiro e oito décimos
por cento);
b.5) padrão luxo: 2,0% (dois por cento);
II - lotes não edificados em
logradouros com três ou mais melhoramentos:
a) classificados nas zonas de uso
não exclusivamente residencial:
a.l) valor venal até 173 URMFs: 3,0% (três por
cento);
a.2) valor venal acima de 173 até 1.868 URMFs: 3,3%
(três inteiros e três décimos por cento);
a.3) valor venal acima de 1.868 até 4.152 URMFs:
3,6% (três inteiros e seis décimos por cento);
a.4) valor venal acima de 4.152 até 6.228 URMFs:
3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
a.5) valor venal acima de 6.228 URMFs: 4,2% (quatro
inteiros e dois décimos por cento);
b) classificados nas zonas de uso
exclusivamente residencial:
b.l) valor venal até 173 URMFs: 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento);
b.2) valor venal de 173 até 1.868 URMFs: 2,8% (dois
inteiros e oito décimos por cento);
b.3) valor venal de 1.868 até 4.152 URMFs: 3,1%
(três inteiros e um décimo por cento);
b.4) valor venal de 4.152 até 6.228 URMFs: 3,4%
(três inteiros e quatro décimos por cento);
b.5) valor venal acima de 6.228 URMFs: 3,7% (três
inteiros e sete décimos por cento);
III -
lotes e Áreas individuais, não edificadas, situados em logradouro com menos de
três melhoramentos:
a) classificados nas zonas de uso não exclusivamente
residencial: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
b) classificados nas zonas de uso exclusivamente residencial:
1,0% (um por cento).
§ 1º O valor venal do imóvel construído
será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção.
§ 2º Quando se tratar de imóvel edificado em área indivisa, a alíquota indicada neste
artigo será multiplicada pelo fator de compensação que é apurado em função do
coeficiente de aproveitamento do terreno:
I - coeficiente de aproveitamento até 0,1 (um décimo): fator de compensação
2 (dois);
II - coeficiente de aproveitamento acima de 0,1
(um décimo) até 0,3 (três décimos): fator de compensação 1,4 (um inteiro e quatro décimos);
III - coeficiente de aproveitamento acima de 0,3 (três décimos): fator de
compensação 1 (um).
§ 3º A alíquota resultante da
operação descrita no parágrafo anterior será expressa com, no máximo, uma casa
decimal.
§ 4º O coeficiente
de Aproveitamento é obtido pela divisão da área total edificada pela
área total do terreno.
Seção V
Do lançamento e do Recolhimento
Artigo 29 O lançamento do IPTU será
anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da
ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou
indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
Artigo 30 O lançamento será feito de
ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão
competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e
Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda,
tendo em conta as
declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo Único. Sempre que julgar
necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente
poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da cientificação, prestar
declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Artigo 31 O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio
indiviso será feito em nome de um ou de todos os condôminos.
§ 2º Quando se tratar de
condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o
lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.
Artigo. 32 O recolhimento do IPTU e
das taxas que com ele são cobradas, será feito até o dia 31 de março, através
do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais pela rede bancária
devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1426/1997
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TITULO,
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo 33 O Imposto sobre a
Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI IV tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a
qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do condomínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II - a cessão onerosa de direitos
relativos ás transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste
artigo.
Parágrafo Único. O
imposto
refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de
Muniz Freire.
Artigo 34 O imposto incide sobre:
I - a compra e a venda de imóveis;
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento,
ou
a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles
relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando
estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrente de
sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do
arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica;
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em
virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou
herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quotaparte cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas
divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por
qualquer condômino, quotaparte material, cujo valor seja maior do que o de sua
quotaparte final;
XIII - usufruto, uso e habitação;
XIV instituição, transmissão e
caducidade de fideicomisso;
XV enfiteuse e subenfiteuse;
XVI - sub-rogação na clausula de
inalienabilidade;
XVII concessão real de uso;
XVIII - cessão de direitos de
usufruto;
XIX - cessão de direitos do
arrematante ou adjudicicante;
XX - cessão
de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XXI - acessão física, quando
houver pagamento de indenização;
XXII - cessão de direitos sobre
permuta de bens imóveis;
XXIII - qualquer ato judicial ou
extrajudicial "intervivos", não especificado nos incisos anteriores,
que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de
garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXIV - lançamento em excesso, na
partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou
pagamento de despesa;
XXV - cessão de direitos de opção
de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não
simplesmente a comissão;
XXVI - Transferência, ainda que por
desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe
bens imóveis situados no Município;
XXVII - transferência, ainda que por
desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado
no Município;
XXVIII - transferência de direitos
sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXIX - todos os demais atos e contratos
onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Artigo 35 O imposto não incide sobre a
transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos
alienantes;
III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica;
IV - este voltar ao domínio do antigo
proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
V - Em decorrência de operações de
transferência de imóvel rural com comprovação de utilização de recursos
financeiros do Banco da Terra e Crédito Fundiário e Combate à Pobreza, na forma
de contrato de financiamento, para fins de assentamento agrícola de pequenos
proprietários rurais.
Inciso
incluído pela Lei nº. 1744/2004
Artigo 36 Não se aplica o disposto nos
incisos I e II do artigo anterior, quando a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento
mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a
atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à
aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste
artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
§ 3º A inexistência da
preponderância de que trata o § 19 será demonstrada pelo interessado, quando da
apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI-IV",
sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 37 É contribuinte do imposto:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Artigo 38 Respondem solidariamente
pelo imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão
do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção III
Da Base de Cálculo
Artigo
§ 1º Na arrematação ou leilão e
na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação
judicial
ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições, a base de calculo
será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor do bem imóvel ou do
direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
40% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de
usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
70% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acesão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimos transmitidos, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido
tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo Órgão Federal
competente, poderá o Município atualizá-lo
monetariamente.
§ 9º O valor será determinado
pela administração fazendária,
através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito
passivo, se este for maior.
§ 10 O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura
ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a
apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI-IV",
cujo
modelo será instituído por ato do Secretário Municipal
da Fazenda.
Artigo 40 Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes
elementos:
I - zoneamento urbano;
II - Características da região, do terreno
e da construção;
III - valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados informativos tecnicamente
reconhecidos.
Artigo 41
As alíquotas do ITBI-IV são as seguintes,
tomando-se
por base o valor, avaliado ou declarado,
do imóvel ou direito transmitido ou cedido:
I - até 3.000 (três mil)
URMFs: 2% (dois por cento);
II - acima de 3.000 (três mil) URMFs
até 6.000 (seis mil) URMFs;
a) sobre as primeiras 3.000
(três mil) URMFs: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
b) sobre o valor restante: 3,0% (três cento);
III
- acima de 6.000 (seis mil) URMFs:
a) sobre as primeiras 3.000 (três
mil) URMFs: 3.5% (três inteiros
e cinco décimos
por cento);
b) sobre as 3.000 (três mil)
URMFs seguintes: 4,0% (quatro por
cento);
c) sobre o valor restante: 4,5%
(quatro inteiros e cinco
décimos por cento).
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 42 O imposto será pago:
I - até
a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II - no prazo de 15 (quinze)
dias:
a) da data da lavratura do
instrumento referido no inciso I, quando
realizado fora do município;
b) da data da assinatura, pelo
agente financeiro, de instrumento
da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de
Habitação - SFH;
c) da arrematação, da adjudicação
ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não
seja extraída;
Parágrafo Único. Caso
oferecidos embargos, relativamente as hipóteses
referidas na alínea "c",
do inciso II, o
imposto será pago
dentro de 10
(dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
III - nas transmissões realizadas
por termo judicial, em virtude de sentença
judicial, o imposto
será pago dentro de 10 (dez) dias,
contados da sentença que houver
homologado sem cálculo.
Seção V
Das Obrigações dos Notários e Oficiais de
Registros de Imóveis e seus Prepostos
Artigo 43 Os
escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos e quaisquer
outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem
transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem
como suas cessões, exigirão
que os interessados
apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no
instrumento respectivo.
Artigo 44 Os
escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda
Pública Municipal, exame,
em cartório,
dos livros, registros e outros
documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de
atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Seção VI
Das disposições Gerais
Artigo 45 Nas transações em que figurarem como adquirentes
ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a
comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida
pelo órgão gestor do tributo.
Artigo 46 Na aquisição de terreno ou fração ideal de
terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de
construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a
preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a
critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel,
incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato
translativo da propriedade.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 47 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato
gerador a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador, constante da seguinte relação:
1. Serviços de
informática e congêneres.
1.01 Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de
dados e congêneres.
1.04 Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de
uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de salões
de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços
de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e
biomedicina.
4.02 Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação
cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços
farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob
encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e
de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina
de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de
saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5. Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária
e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de
análise na área veterinária.
5.04 Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e
de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços
de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção
e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem
de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9. Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis-residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços
de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento
marítimo.
10.07 Agenciamento de
notícias.
10.08 Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens
de terceiros.
11. Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive
de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições
cinematográficas.
12.03 Espetáculos
circenses.
12.04 Programas de
auditório.
12.05 Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e
competições de animais.
12.11 Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante
ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de
música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de
molduras e congêneres.
14.08 Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e
lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma
de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e
lanternagem.
14.13 Carpintaria e
serralheria.
15. Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas
em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção
de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e
de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou
emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração
de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento
mercantil (leasing)
de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços
de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte
de natureza municipal.
17. Serviços
de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
17.09 Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 Organização de festas
e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em
geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de
Organização e Métodos.
17.17 Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços
de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25. Serviços
funerários.
25.01 Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio
funerários.
25.04 Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços
de assistência social.
27.01 Serviços de
assistência social.
28. Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços
de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços
de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32. Serviços
de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos
técnicos.
33. Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços
de meteorologia.
36.01 Serviços de
meteorologia.
37. Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços
de museologia. 38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços
de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40. Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob
encomenda.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País .
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na relação acima, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada
ao serviço prestado
Artigo alterado pela Lei nº. 1699/2003
Artigo 48 Os serviços incluídos no
artigo anterior ficam sujeitos ao imposto em sua totalidade,
ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas no próprio artigo;
Artigo
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências
legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das
cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido;
IV da destinação do serviço;
Artigo 50 O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no
local:
I - Do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 1° desta Lei Complementar;
II - Da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05
da relação inclusa;
III - Da execução da obra, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da relação inclusa;
IV - Da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da relação inclusa;
V - Das edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
relação inclusa;
VI - Da execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da relação inclusa;
VII - Da execução da limpeza, manutenção
e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da relação inclusa;
VIII - Da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da relação inclusa;
IX - do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da relação inclusa;
XI - Do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da relação inclusa;
XII - Da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 da relação inclusa;
XIII - Da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.18 da relação inclusa;
XIV - Onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da relação
inclusa;
XV - Dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da relação inclusa;
XVI - Do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da relação inclusa;
XVII - Da execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da relação inclusa;
XVIII - Do Município onde está sendo executado
o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da relação
inclusa;
XIX - Do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da relação inclusa;
XX - Da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da relação inclusa;
XXI - Do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da relação inclusa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da
relação inclusa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
nosso Município, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
relação inclusa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
nosso Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1699/2003
Artigo 51º. O imposto não incide
sobre:
I - As exportações de serviços para o
exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação
de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no mercado de
títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no
disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Artigo alterado pela Lei nº. 1699/2003
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 52. 0 sujeito passivo do imposto é
a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.
Seção III
Da Prestação ou Serviço Sob a Forma ou Trabalho Pessoal do Próprio
Contribuinte
Artigo
I - profissional autônomo de nível elementar: 8,0 UFIRs
Inciso alterado pela Lei nº. 1582/2000
Inciso alterado pela Lei nº.
1503/1999
II - Profissional autônomo de nível médio: 15,31 Ufir's
Inciso alterado pela Lei nº.
1503/1999
III - Profissional autônomo de nível superior: 25,00 Ufir's
Inciso alterado pela Lei nº.
1503/1999
§ 1º. A prestação de serviço sob forma de
trabalho pessoal do próprio
contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo,
sem vínculo empregatício, com auxilio, no máximo, de 02 (dois) empregados, que não tenha a mesma qualidade profissional do empregador.
§ 2º. Não se considera serviço
pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:
I - por firmas individuais:
II - em caráter permanente, sujeito a normas do
tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Artigo 54º. A base de cálculo do imposto
do profissional autônomo, quando não atendidos os requisitos básicos, será
determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota de 5 %
(cinco por cento).
Seção IV
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal
Artigo 55º. A base de cálculo do imposto
sobre o serviço prestado sob a forma de sociedade de profissional liberal será
determinada, mensalmente, aplicando-se, em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, a Unidade de Referencia do Município
de Muniz Freire - URMF, alíquota de:
I - hospitais e clínicas veterinários;
intermediação de direitos e serviços não especificados; consultoria
técnica e projetos de engenharia civil e de arquitetura; consultoria técnica e
projetos de engenharia elétrica e eletrônica; consultoria técnica e projetos
de engenharia mecânica, metalúrgica, química e industrial; consultoria
técnica e projetos de engenharia de minas e geologia: 3,5;
II - serviços médico hospitalares
com internação (hospitais,sanatórios, casas de repouso, casas de
saúde,clínicas e policlínicas com internação,
maternidades); serviços médico-hospitalares sem internação (ambulatórios, bancos
de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátrica e demais
especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais terapias);
clínicas dentárias; Laboratórios de prótese dentária; Auditoria; serviços
contábeis, advocatícios e congêneres: 4,9
Parágrafo Único -
sociedade de profissional liberal é a reunião de pessoas físicas do mesmo grupo
ocupacional, habilitadas para o exercício
das atividades profissionais acima especificadas.
Artigo 56º.
Deixa de ser de profissional liberal, a sociedade em que se verifique qualquer
uma das seguintes hipóteses:
a) sócio não habilitado para o
exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;
b) sócio
pessoa jurídica;
c) mais de 5 (cinco) empregados
profissionalmente não habilitados
para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;
d) quando a sociedade exercer
atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
e) quando a sociedade for
constituída sob a forma
comercial , inclusive sociedade anônima;
Artigo 57º. A base de cálculo do imposto de sociedade de
profissional liberal, quando não atendidos os requisitos básicos , será determinada,
mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota de 5 % (cinco por cento) .
Seção V
Da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa
Jurídica
Artigo 58º. A base de cálculo do imposto sobre o serviço
prestado sob a forma
de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do
serviço, alíquota de:
I - diversões públicas: 10 %
II - demais serviços: 5 %
I - Diversões Públicas: 5,0 % (Redação dada pela Lei n°
1.503/1999)
II - Demais serviços: 3,0 % (Redação dada pela Lei n° 1.503/1999)
§ 1º.
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
§ 2º.
Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado,
mediante estimativa ou através de arbitramento.
Parágrafo Único - O preço do serviço é a receita bruta, deduzidos os materiais empregados,
sobre os quais tenha incidência o ICMS ou o IPI, não podendo tais deduções
ultrapassarem o percentual de 40% (quarenta porcento) do valor total do preço
dos serviços. (Redação dada pela Lei n° 1.503/1999)
Artigo 59º. 0
preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que
for concluída sua prestação.
Artigo 60º. Os
sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, antes ou durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
§ 1º. Incorporam-se ao preço do
serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que da
responsabilidade de terceiros, inclusive a título de reembolso, reajustamento
ou dispendidos por qualquer natureza.
§ 2º. Quando a contra prestação se
verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado
mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para a base de
cálculo do imposto, será o corrente na praça.
§ 3º. No caso de concessão de
descontos ou abatimentos sujeitos a condição, o preço base para cálculo será o
normal, sem levar em conta a concessão ou o abatimento.
§ 4º. No caso de prestação de
serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os
ônus relativos á concessão de crédito, ainda que cobrados em
separado.
§ 5º. O contribuinte que exercer
atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo,
fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder
Executivo.
§ 6º. Quando o contribuinte, antes
ou durante a prestação do serviço, receber, pessoalmente ou através de
terceiros, bens como princípio de pagamento ou de sinal ou de adiantamento,
deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos.
Artigo 61º. Quando a prestação do serviço
for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída
qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do
serviço.
Parágrafo Único. A aplicação das regras relativas á conclusão,
total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do
preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida
por um contratante em relação ao outro.
Artigo 62º. As diferenças resultantes dos
reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação
se tornar definitiva.
Artigo 63º. Nas incorporações
imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário,
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de
suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os
adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
Parágrafo Único.
Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades
autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou
direitos adquiridos inclusive terrenos.
Artigo 64º.
Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade
contratada.
Artigo 65º. Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes
financeiros compõem a apuração
da base
de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente
pelo incorporador.
Seção VI
Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos
Socorros, Casas de Saúde e de
Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e
Congêneres
Artigo 66º. Os
hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casa de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas,
maternidades e congêneres,
terão o imposto calculado sobre a receita
bruta ou movimento econômico resultante da prestação
desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.
Parágrafo Único. São considerados serviços correlatos os curativos e as aplicações de injeções efetuados no
estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.
Seção VII
Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias,
Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, "Camping" e Congêneres
Artigo
67º. 0
imposto incidente sobre hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios, casa de cômodo, "camping" e congêneres,
será calculado sobre o preço da hospedagem acrescido do valor da alimentação,
desde que incluído no preço da diária ou da mensalidade.
Seção VIII
Do Serviço de Turismo
Artigo 68º. São
considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:
I -
agenciamento ou venda de passagens áreas, marítimas, fluviais e lacustres:
II - reserva de acomodação em hotéis e
estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de viagens,
peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - prestação de serviço
especializado, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V -
emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de
qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII - venda ou reserva de
ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de serviços de
transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados
pelas agências de turismo.
Parágrafo Único.
Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou
não nos órgãos de turismo, visando a exploração da atividade executada para
fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta
própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade
turística.
Artigo 69º. A
base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador
de serviços, inclusive:
I - as
decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores
efetivos dos serviços agenciados ("overprice");
II - as passagens e hospedagens
concedidas gratuitamente ás empresas de turismo, quando negociadas com
terceiros.
Artigo 70º. São
indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações,
as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a
terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros,
Seção IX
Das Diversões Públicas
Artigo 71º. A
base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se
tratar de:
I -
cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou
convite;
II - bilhares, boliches e outros
jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;
III - bailes e "shows",
o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;
IV - competições esportivas de
natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do
ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - execução ou fornecimento de música por
qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na
falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI - diversão pública denominada
"dancing", é o preço do ingresso ou participação;
VII - apresentação de peças teatrais, música
popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e
populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou
convite;
VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso.
Artigo 72º. Os empresários,
proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável,
individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público
acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada
individual ou coletiva, aos espectadores ou freqüentadores , sem exceção.
Artigo 73º. Os documentos só terão valor
quando chancelados em via única pelo órgão competente da Secretaria Municipal
da Fazenda, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos
cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).
Artigo 74º. Cada ingresso deverá ser
destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da
bilheteria.
Artigo 75º. Os bilhetes, uma vez
recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela
Prefeitura , devidamente fechada e selada pelo órgão competente da Secretaria
Municipal da Fazenda e que, só pelo representante legal deste, poderá ser
aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.
Artigo 76º. Os divertimentos como
bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete,
ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita
bruta.
Artigo 77º. A critério do Secretário
Municipal da Fazenda , o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá
ser arbitrado.
Parágrafo Único. Entende-se por espetáculos
avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais
"shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como
temporadas circences e de parques de diversões.
Artigo 78º. 0 proprietário de local
alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do
responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de
imposto, na hipótese de arbitramento.
Parágrafo
Único. Realizado
qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local,
onde se verificou a exibição, responsável, perante a Fazenda Pública Municipal, pelo pagamento do tributo devido.
Seção X
Dos Serviços de Ensino
Artigo 79º. A base de cálculo do imposto devido pelos serviços
de ensino compõem-se:
I das anuidades,
mensalidades, inclusive as taxas
de inscrição e/ou matrículas;
II - da receita oriunda do
material escolar, inclusive livros;
III - da
receita oriunda dos transportes;
IV - da receita
obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;
V - de outras
receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Seção XI
Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos
Artigo 80º. 0
imposto sobre a recauchutagem
e regeneração de pneumáticos recai
em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.
Seção XII
Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos
Artigo 81º. Nos
serviços de reprodução
de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento
prestador do serviço.
Parágrafo Único.
Considera-se estabelecimento prestador,
no caso de utilização
de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas
estiverem instaladas.
Seção XIII
Da composição e Impressão Gráfica
Artigo 82º. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas;
I - composição gráfica, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II - encadernação de livros e revistas;
III - impressão gráfica em geral, com
matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;
IV - acabamento gráfico.
Parágrafo Único. Não está sujeita, à
incidência do imposto sobre serviços, a confecção de impressos em geral, que
se destinem á comercialização ou á industrialização.
Seção XIV
Dos Serviços de Transporte
Artigo 83º. Estão sujeitos á incidência
do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes
serviços de transportes:
I - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de
autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja
contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e
determinado, de natureza estritamente municipal;
II - individual de pessoas, de cargas e valores,
o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o
interessado, sem itinerário fixo.
Artigo 84º. Considera-se, também,
transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes,
integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados
com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou
permissão do poder competente.
Parágrafo Único, É vedado ás empresas que
exploram os serviços de transportes deduz ir do movimento econômico os pagamentos
efetuados a terceiros, a qualquer título.
Seção XV
Dos Serviços de Publicidade e Propaganda
Artigo 85º. Considera-se agência de
propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica
publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos
de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de
promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou
informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.
Parágrafo Único.
Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados
de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.
Artigo 86º. Nos serviços de
publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I - o valor das comissões e honorários relativos á
veiculação;
II o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado,
promoção de vendas, relações públicas e outros ligados a atividade.
Seção XVI
Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das
Loterias
Esportivas e de Números (Jogos)
Artigo 87º. Nos serviços de distribuição e
venda de bilhetes , loterias esportivas e de números, compõem-se a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo
prestador do serviço.
Seção XVII
Da Corretagem
Artigo 88º. Compreende-se como corretagem, a intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o
agenciamento de cargas e de navios efetuado por agências de navegação e a respectiva interveniência na contratação de
mão-de-obra para estiva e desestiva.
Parágrafo Único. 0 imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou
creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes
das empresas.
Seção XVIII
Do Agenciamento Funerário
Artigo 89º. O imposto devido pelo
agenciamento funerário tem como base de cálculo a
receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte;
V - das despesas relativas a cartórios e
cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos
funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo Único. Nos casos de serviços
prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda
os valores recebidos a qualquer título.
Seção 17
Do Arrendamento Mercantil ou "Leasing"
Artigo 90º. Considera-se
"Leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela
arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o tendam às especificações
desta.
Parágrafo Único. O imposto deverá ser calculado
sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis,
taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
Seção XX
Das Instituições Financeiras
Artigo 91º. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por
instituições financeiras:
I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II - custódia de bens e valores;
III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguro, de franquia - "franchise" - de faturização
-"factoring" - e de qualquer outros títulos;
V - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos
econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou
financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças, endossos e
aceites, desde que não vinculados a
operações sujeitas ao Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio,
Seguros, Títulos e Valores Mobiliários (IOCS);
XII - serviços de expediente relativos a:
a) transferência de fundos, inclusive do
exterior para o exterior;
b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
c) recebimentos a favor de terceiros de carnês,
aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;
d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas
de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
e) confecção de fichas cadastrais;
f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;
h) visamento de cheques;
i) acatamento de instruções de terceiros,
inclusive para o cancelamento de cheques;
j)
confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou
quaisquer outros documentos;
l)
manutenção de contas inativas;
m)
informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas,
etc.;
n)
fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direi tos
especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc.;
o)
inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em
operações de crédito ou financiamento;
p)
despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII - administração de fundos
mútuos;
XIV outros serviços
eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições
financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na
legislação.
§ 1º. a
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata
esta Seção inclui:
a) os valores cobrados á título
de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências,
telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao
ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de
controladas ou de outros departamentos da instituição;
c) a remuneração pela devolução
interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado
no Município;
d) o valor
da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de
serviços obtidos pela Instituição como um todo.
§ 2º. A caracterização do fato
gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço
prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mais de sua identificação
com os serviços descritos.
Seção XXI
Cartão de crédito
Artigo 92º. 0
imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito
será calculado sobre o movimento
econômico resultante das receitas
de:
I -
taxa de inscrição do usuário;
II - taxa de renovação anual;
III - taxa de filiação de
estabelecimento;
IV - taxa de alteração
contratual;
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados,
a título de intermediação;
VI
- todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de
intermediação;
Seção XXII
Instituições Securitárias
Artigo 93. 0 imposto incide sobre:
I - o expediente relativo à expedição de apólices;
II - a taxa de coordenação,
recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente
a diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a
comissão paga ao corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder.
Seção XXIII
Do Agenciamento
Artigo 94º. O
imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
I - de comissão de agenciamento
fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);
II - da participação contratual
da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.
Seção XXIV
Da Construção Civil, Serviços técnicos,
Auxiliares, Consultoria Técnica e Protestos de Engenharia
Artigo 95º.
Consideram-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras
semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:
I - prédio, edificações;
II - rodovias, ferrovias e
aeroportos;
III pontes, túneis, viadutos,
logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes
as estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
V - regularização de leitos ou
perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimentos
de água e saneamento em geral;
VII - barragens e diques;
VIII - instalações de sistemas de
telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos,
gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e
distribuição de energia elétrica;
XI - montagens de estruturas em geral (exceto as
que se referem o item 47 da Lista de Serviços);
XII escavações, aterros,
desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;
XIII - revestimento de pisos, tetos
e paredes;
XIV - impermeabilização,
isolamentos térmicos e acústicos;
XV - instalações de água, energia
elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de ar;
XVI - terraplenagens, enrocamentos
e derrocamentos;
XVII - dragagens;
XVIII - estaqueamentos e fundações;
XIX - implantação de sinalização
em estradas e rodovias;
XX - divisórias;
XXI - serviços de carpintaria de
esquadrias, armações e telhados.
Artigo 96º. São
serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de
construção civil, hidráulicas e outras semelhantes;
I - os seguintes serviços de
engenharia consultiva:
a) elaboração de planos
diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade
técnica, econômica e financeira
c) elaboração de anteprojetos,
projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão
técnica, econômica e financeira;
II - levantamentos topográficos,
batimétricos e geodésicos;
III - calafetação, aplicação de
sintecos e colocação de vidros.
Parágrafo Único. Os
serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção
civil e hidráulicas, quando relacionados á estas mesmas obras, apenas para fins
de alíquota, devido o imposto neste Município.
Artigo 97º. N execução de obras por administração, a base
de cálculo compreende os honorários, os valores dispendidos com mão-de-obra e
encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas
direta ou indiretamente pelo prestador dos serviços.
Artigo 98º. Não
se enquadram nesta Seção os serviços paralelos á execução de obras de
construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais
como:
I -
locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas
e outras, equipamentos e respectiva manutenção;
II - transporte
e fretes;
III - decorações em geral;
IV - estudos de macro e
microeconomia;
V -
inquéritos e pesquisas de mercado;
VI - investigações econômicas
e
reorganizações administrativas;
VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão
de direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VIII - outros análogos.
Artigo 99º. É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a
obra:
I - na expedição do "habite-se" ou
"auto de vistoria", e na conservação de obras particulares;
II - no pagamento de obras contratadas com o
Município.
Artigo 100º. O processo administrativo
de concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela
unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora;
II - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;
III - valor da obra e total do imposto pago;
IV - data do pagamento do tributo e número da guia;
V
- número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário.
Seção XXV
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 101º. A apuração do imposto a pagar será feita
sob
a responsabilidade do contribuinte, mediante
lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior
homologação pela Autoridade Fiscal.
§ 1º. Quanto ao profissional autônomo, o
lançamento será feito com base nos dados cadastrais.
§ 2º. Quanto à sociedade de profissional liberal, o lançamento será feito sob
a responsabilidade
do contribuinte, com base no registro de empregados,
contrato social, estatutos, atas, alterações e contratos de prestação de
serviços no tocante a terceiros,
§ 3º. Quanto aos estabelecimentos bancários
e demais
instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços
analíticos, a nível de subtítulo interno,
padronizados quanto á nomenclatura e destinação das contas, conforme normas
instituídas pelo Banco Central e constantes
da Declaração de Serviços.
§ 4° - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da relação
inclusa forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes em cada Município.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 1699/2003
§
5° - Não
se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Parágrafo incluído pela Lei nº. 1699/2003
Artigo 102º. O imposto, devidamente
calculado, deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco)
do mês imediatamente posterior ao exercício.
§ 1º. Para o recolhimento do
imposto, não calculado sobre o preço do serviço, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade de
Referência do Município de Muniz Freire -URMF, vigente na data do vencimento.
§ 2º. Para a
quitação antecipada do imposto, tomar-se-á
como
base o valor mensal da Unidade de Referência do Município de Muniz Freire-URMF, vigente na data do
pagamento.
Artigo 103º. 0 imposto
será recolhido:
I - pelo prestador de serviço, através de carnê;
II-
pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.
§ 1º. Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura
para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos
pertinentes á multa, juros de mora e correção, se cabíveis.
§ 2º. No mês em que não houver
movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser
apresentada na Prefeitura para atualização
de crédito.
Artigo 104º. Se no local do
estabelecimento, ou em seus depósitos ou em outras dependências, forem exercidas
atividades diferentes, sujeitas a mais de
uma forma de tributação, deverão ser observadas as
seguintes regras:
I - Se uma das atividades for tributada de
acordo com o movimento econômico e a outra com o imposto fixo, e
se na escrita não estiverem
separadas as operações das duas, o imposto relativo a primeira atividade será
apurado com base no movimento total, sendo devido, além
disso, o imposto fixo relativo a segunda;
II - No caso de atividades tributadas com
alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, se na
escrita não estiverem separadas as operações por atividade, ficarão as mesmas,
em sua totalidade, sujeitas a alíquota mais elevada, que incidirá sobre o movimento econômico total.
Seção XXVI
Da Microempresa
Artigo 105º. Consideram-se microempresas,
para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas
individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 600 (seiscentas) URMFs, e
observarem ainda os seguintes requisitos:
I - estarem devidamente cadastradas como microempresas no
órgão municipal competente;
II - emitirem documento fiscal;
III - tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta
igual ou inferior ao limite
estabelecido no "caput" deste artigo;
§ 1º. Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total
das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda
do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
§ 2º. Para efeito de determinação do limite
previsto no "caput" deste artigo, será considerado o valor da URMF
vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
§ 3º. As pessoas jurídicas ou
firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas
do requisito constante do item III deste artigo.
Artigo 106º. Não se incluem no regime desta Lei as pessoas
jurídicas ou firmas individuais:
I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II - que participem do capital de outras pessoas
jurídicas;
III - cujo titular ou sócio participem de outra
pessoa jurídica;
IV - que sejam constituídas sob a forma de
sociedade por ações;
V - que realizem operações relativas a:
a) importação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação,
locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou
administração de bens de terceiros:
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e
valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os
veículos de comunicação.
VI - que prestem os serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e
congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos em contabilidade e congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j)
psicólogos.
Artigo 107º. Os benefícios instituídos
pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal
competente
Artigo 108º. O cadastramento de
microempresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com
documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.
Artigo 109º. As
microempresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, observadas as seguintes proporções:
I - nos primeiros 12 (doze)
meses como microempresa: 100% (cem por cento);
II - do 13º
(décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como microempresa: 60% (sessenta
por cento);
III - do 25º
(vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês como microempresa: 40% (quarenta
por cento).
Artigo 110º.
Perderá definitivamente a condição
de microempresa:
a) aquela que deixar de preencher
os requisitos desta Lei;
b) aquela
que, a qualquer
tempo, ultrapassar o
limite estabelecido.
Artigo 111º. O
regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a
responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
Artigo 112º. A
critério do Secretário Municipal da Fazenda
e a
requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de
escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
Artigo 113º. As
pessoas jurídicas e as
firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como
microempresas, estarão sujeitas ás seguintes penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os
acréscimos legais, calculados
com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;
III - impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar; de outras já existentes, com os
favores desta Lei, durante
o prazo de 5 (cinco anos).
de referência. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária.
Seção XXVII
Do Regime de Substituição Tributária
Artigo 114º. - O Município, poderá
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere
à multa e aos acréscimos legais.
§ 1° - Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2° - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste
artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II - A pessoa jurídica, ainda que imune
ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.09 da relação inclusa.
§ 3° - As empresas estabelecidas no Município, cuja natureza
do serviço implique operações subseqüentes por parte de seus contratantes,
desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas, no Município, ficam
sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
§ 4° - Para os efeitos desta Lei, o enquadramento de
determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por
outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que as substituirá em
caráter supletivo.
Artigo alterado pela Lei nº. 1699/2003
Artigo 115º. Enquadram-se em Regime de Substituição
Tributária:
I - as empresas locadoras de aparelhos, máquinas
e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a
terceiros;
II - as empresas que operam na
revelação de filmes, em relação ás que agenciam esse serviço.
Artigo 116º. As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e
equipamentos,
instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários
para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais
correspondentes a essas locações, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido
pelo locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da
locação, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no município.
Artigo 117º. Servirá de Referência para cálculo do
imposto a soma do valor de aluguel devido pelo
locatário mas a parcela de:
I - 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia;
II - 40% (quarenta por cento), no
caso
de equipamentos para processamento de dados ou computação
eletrônica de qualquer natureza;
III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de
aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.
Artigo 118º. Sobre o montante obtido será aplicada
a alíquota correspondente ao serviço prestado pelo
locatário.
Artigo 119º. Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e
equipamentos
não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao
locador expressa declaração nesse sentido, de
forma a excluir a responsabilidade deste.
Artigo 120º. As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no município, ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes
aos seus serviços, farão constar do corpo desses
documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido
pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no
município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.
Parágrafo Único. Servirá de Referência para o cálculo de imposto a
porcentagem de 50 % (cinqüenta por cento) do preço líquido da
revelação.
Artigo 121º. 0 valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do
imposto a ser
pago no período.
Artigo 122º. Os
contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em
separados das operações
sujeitas a esse
regime para exame
periódico de fiscalização municipal.
Artigo 123º. Ao
pagar o valor
constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á
credora de idêntica quantia,
a ser considera na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
Artigo 124º. 0
imposto recebido de terceiros será repassado
ao município pela empresa qualificada como
contribuinte substituto.
Seção XXVIII
Do Regime de Responsabilidade Tributária
Artigo 125º. As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de serviços,
ficam sujeitas a Regime
de Responsabilidade Tributária.
Artigo 126º.
Enquadram-se no Regime de
Responsabilidade Tributária:
I - os
bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
II - as
empresas imobiliárias, incorporadoras
e construtoras,
pelo imposto devido sobre as comissões
pagas às
empresas corretoras de
imóveis;
III - as empresas
que explorem
serviços médicos, hospitalares e odontológicos,
mediante pagamento prévio de planos
de assistência, pelo imposto devido
sobre as comissões pagas às empresas que agenciem,
intermediem ou façam
a corretagem
desses planos
junto ao público;
IV - as empresas
seguradoras e de capitalização, pelo imposto
devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos
ao conserto de
veículos sinistrados;
V - as
empresas e entidades que
explorem loterias e outros
jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto
devido sobre as comissões
pagas aos seus agentes, revendedores
ou concessionários;
VI - as operadoras
turísticas, pelo imposto devido sobre
as comissões pagas a seus agentes intermediários;
VII - as agências
de propaganda, pelo imposto
devido pelos
prestadores de serviços classificados como produção externa;
VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros
sob contrato de coexploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita
bruta
auferida pelo coexplorador;
IX - as empresas de construção civil, pelo
imposto devido pelos respectivos empreiteiros;
X - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros
ou fornecedores de mão-de-obra;
XI - as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) prestador de serviço não comprovar sua
inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) o prestador do serviço, obrigado á emissão de Notas Fiscal de
Serviço, deixar de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil
for efetuada por prestador não estabelecido no município.
§ 1º. A responsabilidade tributária é
extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e ás instituições responsáveis por
ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação
aos eventos realizados.
§ 2º. A retenção do imposto
previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas
jurídicas estabelecidas fora do município.
§ 3º. As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade
Tributária, ao efetuarem pagamento ás pessoas físicas ou jurídicas
relacionadas, reterão o imposto correspondente ao
preço dos respectivos serviços.
§ 4º. Consideram-se:
I - produção externa, os serviços gráficos, de composição
gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de
filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de
cenários, painéis e efeitos decorativos;
desenhos, textos e outros materiais publicitário;
II
- subempreiteiros e
fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de
mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.
Artigo 127º. A retenção do imposto por
parte da fonte pagadora será consignada no documento
fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição
de carimbo ou declaração do contratante em uma das
vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo Único. Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços,
aplicando-se a alíquota de 5 % (cinco por cento), salvo quanto aos
serviços de diversões públicas, em que é aplicável a alíquota de 10 %
(dez por cento).
Artigo 128º. 0 valor do imposto retido
constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto
a ser pago no período.
Artigo 129º. Os
contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão
controle em separado das operações
sujeitas a esse regime
para exame periódico da fiscalização
municipal.
Seção XXIX
Dos Livros em Geral
Artigo 130º. Os contribuintes que tenham por objeto o
exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais
denominados:
I -
Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP (código 1) ;
II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências - LRUDFTO (código 2);
III - Livro de Registro de
Entradas de Serviços - LRES (código 3).
Artigo 131º. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas
tipograficamente, em ordem crescente.
Artigo 132º. A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.
Seção XXX
Do Livro de Registro de Serviços Prestados
Artigo 133º. 0
Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar:
I - os totais de preços dos
serviços prestados, diariamente,
com os números das respectivas notas fiscais
emitidas;
II - o valor tributável dos
serviços prestados, cobrados por substituição
e retidos por responsabilidade;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor
do imposto a recolher;
V - os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;
VI - valor do imposto cobrado por
substituição e retido por responsabilidade;
VII - coluna para
"Observações" e anotações diversas.
Parágrafo Único. No
caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por
responsabilidade, o contribuinte
deverá fazer menção da escrituração na coluna "Observações".
Seção XXXI
Do Livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências
Artigo 134º. 0
Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:
I -
documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio
contribuinte usuário;
II - à lavratura,
pelo Fisco, de termos de ocorrências.
Seção XXXII
Do Livro de Registro de Entradas de Serviços
Artigo 135º. O Livro de registro de Entradas de Serviços,
destina-se a registrar
e identificar:
I - a
entrada e saída
de bens vinculados
a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;
II - o
tomador de serviço;
III - o
objeto e o
valor do contrato de prestação
de serviço, seja este tácito
ou escrito;
IV - o motivo
ou a
finalidade da entrada
do bem vinculado a potencial
ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento .
Parágrafo Único. Para
efeito deste artigo, considera-se bem corpóreo
ou incorpório o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.
Artigo 136º. O
Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da
entrada e da saída do
bem.
Artigo 137º. 0
Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento
prestador do serviço.
Artigo 138º. São
obrigadas à escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços (código 3) as empresas que exerçam as atividades, devidamente identificadas no
Código de Atividades Econômicas e Sociais, em cujo estabelecimento ocorra a
entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial
prestação de serviços:
Parágrafo Único. A
obrigação poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do
contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.
Artigo 139º. Os prestadores de serviço, obrigados á escrituração do Livro de Registro de Entradas
de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar,
obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do
registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem á prestação
de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.
Seção XXXIII
Da Autenticação de Livro Fiscal
Artigo 140º. Os livros fiscais deverão
ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.
Artigo 141º. A autenticação dos livros
será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do
comprovante de inscrição.
§ 1°. A autenticação será feita na
própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º.
A
nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.
Seção XXXIV
Da Escrituração de Livro Fiscal
Artigo 142º. Os lançamentos, nos livros
fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa
ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a
escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos
modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão
fiscal competente.
§ 1º. Os livros não podem conter
emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2º. Quando ocorrer a existência
de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna
"Observações".
§ 3º. A escrituração dos livros
fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Artigo 143º. Nos casos de simples
alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos
mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova
situação.
Artigo 144º. Os contribuintes que
possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em
cada um deles.
Artigo 145º. Os livros fiscais, serão de
exibição obrigatória á Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo
do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento
da escrituração.
Seção XXXV
Dos Documentos Fiscais
Artigo 146º. Os contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão
obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais.
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (código 4);
II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (código 4);
III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (código 4);
IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (código 4);
V
- Nota Fiscal de Serviços,
Série E (código 4);
VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (código 4);
VII - Manifesto de Serviço
(código 5);
VIII - Declaração de Serviços de Instituições
Financeiras - DESIF;
IX
- Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária -
DERET;
X - Declaração Mensal de Serviços Tomados -
DESET;
XI - Declaração Anual de Resultado Econômico -
DAREC;
Artigo 147º. 0 estabelecimento prestador de
serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II
- receber adiantamentos ou
sinais.
Parágrafo Único. A obrigação de que trata o
artigo, nos casos específicos das Declarações previstas nos incisos IX e X, é extensiva, também:
I - aos profissionais autônomos, exceto os de
nível elementar;
II - às sociedades de profissionais liberais;
III - aos não prestadores de serviços.
Artigo 148º. Sem prejuízo de disposições
especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal De
Serviços conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços,
Série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;
II - o número de ordem, número da vias e
destinação;
III - natureza dos serviços;
IV - nome, endereço e os números de inscrição
municipal e o CGC do estabelecimento emitente;
V - o nome, endereço e os números de inscrição
municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos serviços
prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX - o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão,
o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da
"Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial" - AIDFG;
X - data da emissão;
XI
- o dispositivo legal relativo à imunidade ou a não incidência do imposto
sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.
Parágrafo Únicoº. As indicações
dos
incisos I, II , V, e IX serão impressas
tipograficamente.
Artigo 149º. São dispensados da emissão
de notas fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes,
cautelas, "poules" e similares;
II os estabelecimentos de ensino,
desde que os documentos a serem emitidos, referentes á prestação dos respectivos
serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;
III - concessionários de transporte coletivo, exceto
quando da ocorrência de serviços especiais contratados
por terceiros;
IV - demais contribuintes que, pela característica de
atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a
verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.
§ 1º. Ao profissional autônomo e
às empresas que recolham o imposto com base em percentuais
fixos
da URMF, bem como as amparadas por imunidade, é facultada
a emissão de nota fiscal.
§ 2º. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes,
cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
§ 3º. Tratando-se
de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento
e investimentos
(financeiras), sociedades de crédito imobiliário,
inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de
título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota
Fiscal de Serviços fica condicionada:
a) á manutenção, à disposição do Fisco
Municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;
b) à apresentação dos livros
e
documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;
c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.
§ 4º. A dispensa da emissão de Notas
Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Artigo 150º. Os documentos fiscais ,
serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis tinta,
ou
preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação
legível em todas as vias.
Artigo 151º. Quando a operação estiver beneficiada
por
imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se
o dispositivo
legal pertinente.
Artigo 152º. Considerar-se-ão inidôneos,
fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem as
normas- contidas nesta Lei.
Artigo 153º. As
Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de
§ 1º. Atingindo-se o número de
§ 2º.
As
Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas
de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Artigo 154 Quando a Nota Fiscal for
cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos
que determinaram o cancelamento.
Artigo 155 0 modelo
e as normas de utilização das Declarações Fiscais, instituídas nesta Lei,
serão estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
Seção XXXVI
Da Nota Fiscal de Serviços, Série A
Artigo
I - a
primeira via - usuário dos serviços;
II - a segunda via -
contribuinte;
III - a terceira via - presa ao
bloco, para exibição ao Fisco.
Seção XXXVII
Da Nota Fiscal de Serviços, Série B
Artigo
I -
primeira via - usuário dos serviços;
II - segunda - presa ao bloco,
para exibição ao Fisco.
Seção
XXXVIII
Da Nota Fiscal de Serviços, Série C
Artigo
I - preço hora;
II - placa do veículo;
III - horário de entrada e saída do veículo.
Parágrafo Único. A Nota Fiscal
de
Serviços, Série C, que não será inferior, a 90
x
I - a primeira via - será conservada pelo
contribuinte para exibição ao Fisco;
II - a segunda via - usuário dos
serviços;
Seção XXXIX
Da Nota
Fiscal de Serviços, Série D
Artigo
I - primeira via - usuário do serviço;
II - segunda - presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Artigo 160 É facultada a emissão da Nota Fiscal de
Serviços.
Série D, ás empresas que prestem, exclusivamente, os
seguintes
serviços:
I - cópias em geral;
II - barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento de pele e depilação;
III -
banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;
IV - locadores de cartuchos e fitas para vídeos;
V - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e
outros
jogos, bailes, "shows", danceteria e "couvert" artístico;
VI - alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;
VII -
abreugrafia, radiografia, laboratórios, ultrasonografia, despachantes e
borracharia.
Parágrafo Único.
A
requerimento do interessado e a critério do
fisco, poderá ser autorizada a utilização da Nota
Fiscal
de
Serviços,
Série D, quando se tratar da prestação de serviço cuja
natureza
e
especificidade
o
aconselhar.
Seção XL
Da Nota Fiscal de Serviços, Série E
Artigo
I - controle de entrada;
II - controle da saída e do caixa.
§ 1º Sem
prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série E, além das indicações previstas,
deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I - hora da entrada;
II - número do
apartamento ou quarto;
III - preço unitário do serviço;
IV - hora da saída;
§ 2º Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os campos de que tratam os
incisos I, II e III.
§ 3º Serão impressas por relógio
próprio
a
hora da entrada e de saída do usuário do serviço.
§ 4º Ambas as vias da Nota Fiscal
de Serviços, Série E, serão retidas pelo prestador do serviço.
§ 5º Quando for o caso,
o
comprovante do usuário será fornecido através do recibo, que
constará
o número da Nota Fiscal de Serviços, Série E, de origem.
§ 6º A Nota Fiscal de Serviços, Série
E, será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem
serviços
de hospedagem em motéis e similares.
Seção XLI
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços
Artigo
Seção XLII
Do Manifesto de Serviços
Artigo 163 O Manifesto de Serviço,
o qual não será inferior a 50 x
I - primeira via - acompanha a efetiva ou potencial prestação de
serviço;
II - segunda via - presa ao
bloco para exibição ao fisco.
Artigo 164 Sem
prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o Manifesto
de Serviço, além das
indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I - descrição do bem vinculado á
efetiva ou potencial prestação do
serviço;
II - local da prestação de serviços;
Artigo 165 Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a ele vinculada, for executado
fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto
de Serviço que se destina a identificar:
I - os bens vinculados a prestação do serviço;
II - o tomador de serviço e o local onde ele será prestado.
Parágrafo Único. 0 deslocamento do bem vinculado á efetiva ou potencial
prestação do serviço será acompanhado da primeira do Manifesto de Serviço.
Artigo 166 São obrigadas a emitir o Manifesto de Serviços,
as empresas que exerçam atividades, devidamente identificadas no Código de
Atividades Econômicas e Sociais, fora do estabelecimento.
Artigo 167 Os prestadores de serviço,
obrigados à emissão do Manifesto de Serviço, quando
emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no
campo "Descrição dos Serviços", o número do Manifesto de Serviço que deu origem a prestação de serviço descrito
na Nota Fiscal de Serviço.
Seção XLIII
Das Declarações Fiscais
Artigo 168 As Declarações Fiscais serão
preenchidas, com exceção da "DAREC",
mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição ou
responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter:
"NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL".
Artigo 169 As
Declarações Fiscais, que não serão inferiores a 20 x
I - a primeira via - Prefeitura;
II - a segunda via - arquivo
do contribuinte, em ordem cronológica, à
disposição do fisco.
Artigo 170 O contribuinte deverá preencher
as Declarações Fiscais, com exceção da "DAREC", e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente ao da ocorrência.
Parágrafo Único. A Declaração Anual de
Resultado Econômico - DAREC deverá ser entregue ate o dia 15 (quinze) de janeiro do
exercício subseqüente ao do movimento tributável.
Artigo 171 O não preenchimento das
Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição competente, nos prazos
estabelecidos,
implicará penalidades previstas nesta Lei.
Seção XLIV
Dos Documentos Gerenciais
Artigo 172 São considerados Documentos
Gerenciais:
I - recibos;
II - orçamentos;
III - ordens de serviços;
IV - outros:
a) utilizados com idêntico objetivo;
b) semelhantes e congêneres;
c) a critério do fisco.
Artigo 173 Sem prejuízo de disposições
especiais, inclusive quando concernentes a outros
impostos, o Documento Gerencial conterá:
I
- a denominação do Documento Gerencial;
II - o número de ordem, número da vias e
destinação;
III - natureza dos serviços;
IV - nome, endereço e os números de
inscrição
municipal e o CGC do estabelecimento emitente;
V - o nome, endereço e os números
de
inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento
usuário
dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no
CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e
da ultima nota impressa e o número da "Autorização de
Impressão de Documento Fiscal e Gerencial" -
AIDFG;
X - data da emissão;
Parágrafo Único. As indicações dos incisos I,
II , V, e IX serão impressas tipograficamente.
Artigo 174 Os documentos gerenciais, serão
extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis
tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com
indicação legível em todas as vias.
Artigo 175 Considerar-se-ão inidôneos,
fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas
nesta Lei.
Artigo 176 Os Documentos Gerenciais
serão numerados tipograficamente, em ordem, de
§ 1º Atingindo-se o número de
§ 2º Os Documentos Gerenciais não
poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo
sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Artigo 177 Quando a Nota Fiscal for
cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos
que determinaram o cancelamento.
Seção XLV
Da Autorização de Impressão de
Documento Fiscal e Gerencial
Artigo 178 Os estabelecimentos gráficos
somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais e gerenciais mediante
prévia autorização do órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º A autorização será concedida
por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de Autorização de Impressão
de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG, contendo as seguintes indicações
mínimas:
I - a dominação Autorização de Impressão de
Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG;
II - nome, endereço e número de inscrição
municipal, estadual no CGC, do estabelecimento gráfico;
III - nome, endereço e número de inscrição
municipal e no CGC do usuário dos documentos fiscais e gerenciais a serem impressos;
IV - espécie do documento fiscal e gerencial,
série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e
título;
V - observações;
VI - data do pedido;
VII - assinatura do responsável pelo
estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário
que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - data da entrega da autorização já deferida,
identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.
§ 2º As indicações constantes dos
incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas;
§ 3º Cada estabelecimento gráfico
deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão
de Documento Fiscal e Gerencial.
§ 4º 0 formulário será preenchido
em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via - repartição fiscal, para
juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;
II - segunda via - estabelecimento usuário;
III - terceira via - estabelecimento gráfico.
§ 5º A autorização de que trata o
artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.
Artigo 179 Os
contribuintes do imposto
sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco
Estadual autorize, utilizar o modelo
de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dois
impostos.
Parágrafo Único. Após
a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte
deverá submeter a nota
fiscal à provação ao Fisco
Municipal, juntando:
I -
cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
II - o modelo
de Nota Fiscal
adaptada e autorizada pelo Fisco
Estadual;
III -
razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Artigo
I - para solicitação
inicial, será concedida
autorização para a impressão
de, no máximo, 02 (dois) talonários;
II -
para as demais solicitações, será concedida autorização para a impressão, com base na média
mensal de emissão,
de quantidade
necessária para suprir a demanda do contribuinte, no
máximo, por 06
(seis) meses;
Parágrafo
Único. 0
disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de
dados, quando será concedida
autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir
a demanda
do contribuinte, no máximo,
por 12 (doze) meses.
Artigo 181 Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal e gerencial, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal e gerencial emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias,
referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso.
Artigo 182
O prazo para utilização de documento fiscal e
gerencial fica fixado em
12 (doze)
meses, contados da data de expedição da AIDFG, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir no
cabeçalho, em destaque, logo após a
denominação do documento fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: " válida(o) para uso até... "(doze meses após a data da AIDFG).
Artigo 183 Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e
gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo
constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna
"Observações", as anotações referentes ao cancelamento.
Artigo 184
Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e
gerencial emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de
formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.
Seção XLVI
Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de Documento
Fiscal
Artigo 185 O Secretário Municipal da
Fazenda poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime
especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.
Artigo 186 0 regime especial poderá, a
qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Artigo 187 O pedido de concessão de
regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo
contribuinte à repartição competente.
Parágrafo Único. O pedido deve ser instruído
quanto á identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com
"fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição
geral de sua utilização.
Artigo
Parágrafo Único. Para aprovação do regime, o contribuinte
deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo á concessão
obtida.
Artigo 189 Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do
ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração
de
livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do
Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
Seção XLVII
Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal e Gerencial
Artigo 190 O extravio ou inutilização
de livros e documentos fiscais e gerenciais e comerciais deve ser comunicado,
por escrito, á repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º A petição deve mencionar as
circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os
livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da
possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O contribuinte fica obrigado,
ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do
Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º A legalização dos novos livros
fica condicionada à observância do disposto neste artigo.
Seção XLVIII
Das Disposições Finais
Artigo 191 Todo
contribuinte é obrigado a exibir
os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da
escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e
esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridade Fiscais.
Artigo 192 Os
livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais,
gerenciais e não-fiscais
comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, á disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender á requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo Único. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
Artigo 193 Os
contribuintes obrigados á emissão de Nota
Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço -
Reclamações: fone 544-1113".
Parágrafo Único. A
mensagem será inscrita em placa
ou painel de dimensões
não inferiores a
Artigo 194 0
contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas,
deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
Parágrafo Único.
Ficam dispensadas de efetuar
a individualidade
na escrita
fiscal os contribuintes que, na escrita
comercial, efetuam a individualização
determinada neste artigo.
Artigo 195 É
facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais e gerenciais,
fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem
a clareza do documento nem as disposições desta Lei.
TITULO III
TAXAS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 196 As taxas de competência do Município decorrem:
I - do exercício regular do poder de polícia do Município;
II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição.
Artigo 197
Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a pratica
de ato ou abstenção de fato,
em razão
de interesse público concernente a segurança, à higiene, a ordem, ao meio ambiente, aos costumes, ã disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, ã tranqüilidade
pública e ao
respeito à propriedade e aos direitos
individuais e coletivos
no âmbito municipal.
Artigo 198 Os serviços públicos consideram-se:
I -
utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente,
quando por ele usufruídos a qualquer
título;
b) potencialmente, quando, sendo
de utilização compulsória, sejam colocados a sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento.
II -
específicos, quando passam
a ser destacados,
em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando
susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Parágrafo Único. É
irrelevante para a incidência das taxas que
os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.
Artigo 199 0
fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem:
I - do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de
licença, autorização, permissão ou concessão,
outorgadas pela União, Estado ou Município.
III - de estabelecimento fixo ou
de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da
atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos
locais;
VI - do recolhimento de preços, emolumentos e
quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de
alvarás ou vitorias.
CAPITULO II
DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO
Artigo 200 Estabelecimento:
I - é o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas;
II - é, também, o local onde forem exercidas as
atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - é, ainda, a residência de pessoa física,
quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;
IV - a sua existência é indicada pela conjunção,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria,
máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para
efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local,
para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de
energia elétrica, água ou gás.
Parágrafo Único. A circunstância da
atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Artigo 201 Para efeito de incidência
das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas
II - os que, embora com idêntico ramo de
atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em
prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Artigo 202 O lançamento e o pagamento
das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
CAPITULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo
Artigo 204 0
fato gerador da
taxa considera-se ocorrido:
I - na
data de início da atividade, relativamente ao
primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro
de cada exercício, nos
anos subseqüentes;
III - na data de alteração da
razão social e/ou do endereço e/ou da atividade,
em qualquer exercício.
Artigo
Parágrafo
Único.
Consideram-se não estabelecidas as pessoas
físicas que exerçam suas atividades
em suas próprias residências,
desde que não
abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos
respectivos tomadores.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 206 0
sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos produtores, comerciais,
extratores, industriais e prestadores de serviços.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Artigo 207 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário e o
responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados
equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas, e o locador desses equipamentos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Artigo
I - Serviços de saúde, de beleza, higiene pessoal, e destreza física, de
alojamento, alimentação e turismo, de ensino, de reparação, manutenção,
instalação, conservação, beneficiamento e confecção de bens, de
composição, impressão e reprodução de imagens, sons, matrizes e
textos, de transportes (exclusive ferroviário,
metroviário e aéreo), de planejamento, organização, assessoria,
consultoria e informática, de publicidade e propaganda,
administração
e intermediação, arrendamento e locação de bens, direitos e mão-de-obra, guarda, vigilância e segurança,
engenharia e serviços técnicos afins, de decoração, paisagismo,
jardinagem,
agricultura e congêneres e profissionais autônomos, por ano:
a) -
de
Alínea alterada pela Lei nº. 1439/1997
a.1) - de
Alínea incluída pela Lei nº. 1439/1997
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j)
com mais de 400 empregados: 60,0 URMFs;
II - extração e indústria, por ano:
a) de
Alínea incluída pela Lei nº. 1446/1997
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j) com mais de 400 empregados: 70,0 URMFs;
III - comércio de bens de consumo de uso
doméstico, comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas,
por ano:
a) de
Alínea alterada pela Lei nº. 1463/1997
a1) de
Alínea alterada pela Lei nº. 1463/1997
Alínea incluída pela Lei nº. 1446/1997
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j)
com mais de 400 empregados: 80,0 URMFs;
IV
- Outras, por ano:
a) Diversões Públicas:
a.l)
Jogos : 20,0 URMFs;
a.2) espetáculos, "ballet", recitais, bailes, festivais,
"shows", danceteria, discoteca, bar dançante, execução e transmissão
de música por qualquer processo e "taxi-dancing": 15 URMFs;
Alínea alterada pela Lei nº. 1398/1996
a.3)
cinema, espetáculos, esportivas ou de competição, exposição com cobrança de
ingresso, museus e teatro, públicos com cobrança de ingressos não
especificados: 5,0 URMFs;
b) cultura vegetal e criação animal: 5,0 URMFs;
c) Serviços comunitários, sociais e de utilidade pública: 10 URMFs;
Alínea alterada pela Lei nº. 1398/1996
d) comunicação: 40,0 URMFs;
e) Transporte ferroviários,
metroviários e aéreos de passageiros, comércio de veículos, peças, acessórios,combustíveis e lubrificantes, lojas de departamento, supermercados e
hipermercados, comércio atacadista de mercadorias diversas e importação e
exportação: 10 URMFs;
Alínea alterada pela Lei nº. 1398/1996
Artigo 209 Enquadrando-se o
contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para
efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Parágrafo Único. Não havendo especificação
precisa da atividade, a taxa será calculada pelo código que contiver maior
identidade de característica com o ramo considerado.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo
Artigo 211 Sendo anual o período de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de fevereiro, com vencimento no dia 5 (cinco) de março, nos anos
subseqüentes;
III
- no ato da alteração da razão social e/ou do endereço e/ou da atividade, em
qualquer exercício.
Capítulo
alterado pela Lei nº. 1548/1999
DAS
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção
I
Do
Fato Gerador e da Incidência
Art. 212 As Taxas de Fiscalização Sanitária, fundadas no Poder
de Polícia do Município, têm como fato gerador a fiscalização por ele exercida,
através do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde, Saneamento e Assistência Social, sobre os locais, instalações,
atividades profissionais e outros, conforme determinado na Legislação Sanitária
Municipal, tendo como objetivo eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e
de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção
e circulação de bens e da prestação de serviços.
Art. 213 O fato gerador de taxas considera-se ocorrido:
I- para expedição do Alvará Sanitário:
a) na data do início
da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
b) no dia primeiro
de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, podendo o Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária fixar outro calendário para as cobranças;
c) na data de
alteração do endereço e/ou proprietário, e ainda, quando for o caso, da
atividade, em qualquer exercício.
II- para os demais
procedimentos:
a) no ato do
requerimento pelo interessado;
b) quando da
realização do. procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
c) quando
determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária;
d) quando
determinado pela autoridade sanitária competente.
Seção
II
Do Sujeito
Passivo
Art. 214 O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou
jurídica sujeita à fiscalização sanitária municipal, conforme determinado na
Legislação Sanitária do Município.
Seção
III
Da
Solidariedade Tributária
Art. 215 São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas
o promotor de eventos, o proprietário, o locador ou o cedente, a qualquer
título de espaço em bem imóvel com fins de exercício de atividades, eventos,
prestação de serviços e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme
determinado na Legislação Sanitária Municipal.
Seção
IV
Da
Base de Cálculo
Art.
I- GRUPO A:
1- Clubes sociais e
recreativos.
2- Estabelecimentos
balneários.
3- Colônias de
férias
4- Acampamentos
5- Pesque e pagues
6- Parques de
diversão
7- Outros congêneres
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO A:
.....................................................................81,68
Ufir's
a) - de
a.l) - de
Alíneas
incluídas pela Lei nº. 1439/1997
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j) com mais de 400 empregados: 571,76 UFIR
Alíneas
alteradas pela Lei nº. 1439/1997
1- Alojamentos
2- Hotéis.
3- Pensões e
pensionatos
4- Dormitórios
5- Pousadas.
6- Motéis.
7- Creches.
8- Escolas
9- Orfanatos.
10- Asilos.
11- Centros de
Convivência.
12- Outros
congêneres.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO B:
Até
De
Acima de
a) de
a1) de
Alínea
incluída pela Lei nº. 1463/1997
1- Depósitos e
distribuidores de alimentos em geral.
2- Depósitos,
beneficiadores e distribuidores de grãos.
3- Moinhos e
similares.
5- Depósitos e
distribuidoras de bebidas.
6- Empresas
distribuidoras e transportadoras de produtos de interesse à saúde.
7- Depósitos e
distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
8- Depósitos,
distribuidores e transportadores de produtos, equipamentos e outros, não
especificados em outros grupos.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO C:
Até
De
Acima de
a) do
a1) de
Alínea
incluída pela Lei nº. 1463/1997
1- Serviços de
transporte em geral.
2- Serviços de
comunicações em geral.
3- Serviços de
reparação, manutenção e conservação em geral.
4- Serviços e
atividades comerciais em geral.
5- Serviços
pessoais.
6- Escritórios em
geral.
7- Entidades
financeiras.
9- Comércio de
loteamentos e administração de imóveis.
10- Cooperativas em
geral.
11- Fundações,
Entidades e Associações em geral.
12- Órgãos de
classe, sindicatos e congêneres.
13- Atividades e
serviços diversos, não especificados ou não classificados em outros grupos.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO D:
....................................................................30,63
Ufir's
V- GRUPO E:
1- Indústria de
material elétrico e de comunicação.
2- Indústria de
madeira.
3- Indústria de
móveis em geral.
4- Indústria de
papel e papelão.
5- Indústria da
borracha.
6- Indústria têxtil.
7- Indústria de
vestuário, calçados e artefatos de tecidos.
8- Indústrias
diversas, não especificados ou classificadas em outros grupos.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO E:
Até
De
Acima de
VI- GRUPO F:
1- Indústria de
sabões e velas.
2- Indústrias de
agrotóxicos.
3- Indústria de
produtos químicos em geral.
4- Indústria de
fumo.
5- Empresas que
prestam serviços de desratização, desinsetização e aplicação de saneantes
domissanitários e outros produtos congêneres.
6- Comércio e
transporte de combustíveis.
7- Indústria
editorial e gráfica.
8- Outras indústrias
congêneres.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO F:
Até
De
Acima de
VII- GRUPO G:
1- Indústrias de
produtos biológicos.
2- Indústrias de
produtos dietéticos, produtos em conserva, e produtos alimentícios em geral.
3- Indústrias de
medicamentos.
4- Indústrias de
correlatos.
6- Postos de coleta,
recepção, resfriamento e transporte de leite.
7- Usinas
pasteurizadoras e processadoras de leite e congêneres.
8- Cozinhas
Industriais.
9- Refeitórios em
geral.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO G:
Até
De
Acima de
VIII- GRUPO H:
1- Bancos de sangue,
de leite materno, de olhos, de órgãos e congêneres.
2- Hospitais.
3- Maternidades.
4- Clínicas
médico-odontológicas, radiológicas, veterinárias, de reabilitação,
psiquiátricas e congêneres.
5- Consultórios
médico-odontológicos.
6- Clínicas de
diagnóstico por imagem.
7- Laboratórios de
análises clínicas, anatomopatológicas, toxicológicas, bromatológicas e congêneres.
8- Postos de coleta
para laboratórios de análises clínicas e outros congêneres.
9- Laboratórios e
oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres. 10-
Casas de artigos médicos, cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres.
11-Casas que
industrializam e comercializam lentes oftálmicas, de contato, e outras de
qualquer natureza e congêneres.
12- Óticas
13- Postos de Saúde
14- Consultórios de
psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e congêneres.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO H:
Até
De
De
Acima de
IX - GRUPO I:
1- Indústrias,
Comércio e Congêneres de: conservas de produtos de origem vegetal,
desidratadoras de carne, doces e confeitarias em geral, gorduras e azeites,
massas secas, massas frescas e produtos semi-desidratados perecíveis, sorvetes
e similares, marmeladas, doces e xaropes, aditivos para alimentos, pós para
sobremesas e sorvetes, gelatinas e pudins.
2- Indústrias de
amido e derivados, bebidas alcoólicas e outras de qualquer natureza, biscoitos
e bolachas, confeitos, caramelos, balas e doces em geral.
3- Indústrias de
farináceos.
4- indústria
desidratadora de vegetais.
5- Retiradoras e
envasadoras de açúcar.
6- Torrefadoras de
café.
7- Indústrias de
embalagens em geral.
8- Indústrias de
condimentos, molhos, especiarias e congêneres.
9- Indústria e
comércio de gelo.
10- Indústria e
comércio de insumos farmacêuticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e
produtos veterinários.
11-Farmácias,
drogarias, dispensários e postos de medicamentos. 12- Outras indústrias
congêneres, não classificadas em outro grupo.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO I:
Até
De
De
Acima de
X- GRUPO J:
1- Comércio de
carnes em geral.
2- Comércio de frios
em geral.
3- Docerias e
Confeitarias
4- Lanchonetes
5- Pastelarias,
petiscarias e afins.
6- Padarias.
7- Peixarias.
8- Trailers.
9- Restaurantes e
afins.
10- Pizzarias.
11- Churrascarias.
12- Açougues
13- Bares, botecos e
afins.
14- Supermercados.
15- Mercados de hortifrutigranjeiros.
16- Mercearias.
17- Sorveterias.
18- Quiosques,
quitandas.
19- Cervejarias.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO J:
Até
De
De
Acima de
XI- GRUPO L.
1- Fábricas e
produtores artesanais e/ou caseiros de quaisquer gêneros alimentícios ou outros
produtos de interesse à saúde.
2- Buffets.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO L:..........61,26 Ufir's
XII- GRUPO M:
1- Casas de comércio
de animais vivos.
2- Comércio de
agrotóxicos, produtos para a agricultura em geral, rações para uso animal e congêneres.
3- Cocheiras,
estrebarias
4- Granjas, aviários
e congêneres.
5- Pocilgas.
6- Outros criatórios
de animais, que não especificados neste e outros
grupos.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO M:
Até
De
De
Acima de
XIII- GRUPO N:
1- Matadouros em
geral , estabelecimentos de abate de pequenos animais e congêneres. 2-
Cemitérios.
3- Necrotérios e
capelas mortuárias.
4- Centros
crematórios e congêneres.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO N:
Até
De
De
Acima de
XIV- GRUPO O:
1- Comércio
ambulante de gêneros considerados de interesse à saúde.
2- Barracas e feiras
livres provisórias e permanentes em geral.
3- Comércio
ambulante em geral.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO O:
....................................................................30,63
Ufir's
XV- GRUPO P:
1- Teatros.
2- Casas Noturnas.
3- Casas de
Espetáculos.
4- Boates.
5- Cinemas.
6- Casas de Shows.
7- Casas de Bailes.
8- Danceterias.
9- Auditórios.
10- Anfiteatros.
11 - Locais de Reuniões. 12- Instituições religiosas.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO P:
Até
De
De
Acima de
XVI- GRUPO Q:
1- Institutos,
clinicas e salões de beleza e estética.
2- Academias de ginástica e outras congêneres.
3- Barbearias.
4- Salões para
cabeleireiros.
5- Lavanderias e
congêneres.
6- Serviços de
massagens.
7- Serviços de
manicure e pedicure e congêneres.
8- Saunas.
9- Tinturarias e
congêneres.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO Q:
Até
De
De
Acima de
§ 1o Enquadrando-se o
contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para
efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
§ 2o Não havendo
especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo código que
contiver maior identidade de características com o ramo considerado.
ART. 217 - São também
procedimentos de competência do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária de
Muniz Freire, sujeitos a cobrança de taxas:
I- GRUPO A:
1- baixa de responsabilidade
profissional................................................. 10,21 Ufir's abertura,
encerramento e transferência de livros
..................................................10,21
Ufir's
2- solicitação de
baixa de Alvará Sanitário por encerramento de atividades, venda ou arrendamento
do estabelecimento, ou outros ........................... 20,42 Ufir's
3- Expedição de
certidões e documentos diversos .......................................5,10
Ufir's
5- expedição de
laudos técnicos diversos ....................................................20,42
Ufir's
4- Expedição de
guias de trânsito de Vigilância Sanitária e certificados de veículos.............................................................................................................
30,63 Ufir's
5- Requerimentos em
geral.............................................................................
2,04 Ufir's
8- requerimento para
retificação de qualquer documento .................................... 3,40 Ufír's
9 - revalidação de
documentos ........................................... 5,10
Ufir's
10-registro e
licenciamento de animais .................................................................
10,21 Ufir's
11-requerimentos de
Inspeções Sanitárias por motivos diversos pelos proprietários ou responsáveis
legais de estabelecimentos (que não as de rotina, realizadas pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitári................51,05 Ufir's
12- solicitação de
reclassificação de estabelecimento ............................................40,84
Ufir's
13- diária por
animal
apreendido.......................................................................
10,21 Ufir's
14- liberação de
animal apreendido .........10,21
Ufir's
15- inutilização de
produtos destinados ao consumo:
a) de
b) de
c) de
d) acima de
16 - Concessão de
numeração para confecção de receituários ou notificações de receitas de
medicamentos sujeitos a controle especial.................5,10 Ufir's
17 - Cadastro e/ou
registro de produtos produzidos no Município (por
produto)...............................153,15 Ufir's.
18 - Concessão de:
a) apostilas (por
folha)..........................................................................................0,25
Ufir's
b) atestados em
geral...........................................................................................5,10
Ufir's
c) certificadosnão
especificados ............................................................................5,10
Ufir's
d) cópia
datilografada ou impressa (por folha)
........................................................0,25 Ufir's
19- outros
procedimentos ou documentos não especificados
..................................10,21 Ufir's
III- GRUPO B:
1- Habite-se
Sanitário para imóveis residenciais.
2- Concessão de
Licença para construção de imóveis residenciais.
3- Aprovação de
projetos arquitetônico e hidrosanitário de imóveis residenciais.
4- Concessão de
Licença para ampliação, reformas ou modificações de imóveis residenciais.
5- Aprovação de
utilização de imóveis, anteriormente residenciais, para outros fins.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO B:
Até
De
De
De
Acima de
III - GRUPO C:
1- Habite-se
Sanitário para imóveis comerciais, industriais, médico-hospitalares e outros
sujeitos à fiscalização sanitária, conforme Legislação Sanitária Municipal.
2- Adaptação de
imóveis em geral para fins que não os anteriores.
3- Aprovação de
projetos arquitetônico e hidrosanitário de imóveis comerciais, industriais,
médico-hospitalares e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme
Legislação Sanitária Municipal.
4- Habite-se
Sanitário para construções em geral.
5- Aprovação de
projetos arquitetônico e hidrosanitário para construções em geral.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO C:
Até
De
De
De 251
a400m2............................................81,68 Ufir's
Acima de
IV-GRUPO D:
1- Expedição de
Laudos de inspeção ambiental e de impacto ambiental.
2- Aprovação da
instalação de loteamentos, desmembramentos ou armamentos de terrenos.
3- Aprovação de
projetos hidrosanitários para loteamentos.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO D:
.................................................................81,68
Ufir's
V-GRUPO E:
1- Pagamento de
Multas:
a) Devido a
infrações sanitárias leves
.....................................................................
61,26 Ufir's
b)Devido a infrações
sanitárias
graves................................................................102,10
Ufir's
c) Devido a
infrações sanitárias gravíssimas
.........................................................204,20 Ufir's
d) Devido a
reincidência.........................................................................................
204,20 Ufir's
2- Multas diárias:
a) Devido a
infrações sanitárias
leves.......................................................................10,21
Ufir's
b) Devido a
infrações sanitárias graves
................................................................20,42 Ufir's
c)Devido a infrações
sanitárias gravíssimas
......................................................... 40,84 Ufir's
d) Devido a
reincidências.........................................................................................81,68
Ufir's
§ 1o Sem prejuízo do
disposto nesta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária
competente deverá levar em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 2o Quando a multa for
paga antes do seu vencimento, a mesma poderá Ter uma redução de 20 % (vinte por
cento) do seu valor.
§ 3o Os valores devidos
e decorrentes do previsto neste Capítulo prescrevem em 5 (cinco) anos.
Seção
V
Do
Lançamento e do Recolhimento
Art.
Art. 219 Considerando o período de incidência, o lançamento da
taxa ocorrerá: I - para expedição do Alvará Sanitário:
a) na data do início
da atividade, e sua conseqüente inscrição, relativamente ao primeiro ano de
exercício;
b) no mês de abril,
com vencimento no dia 5 (cinco) de maio, nos anos subsequentes, podendo o
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária fixar outro calendário para as
cobranças, através de portaria do Secretário Municipal.
c) na data de
alteração do endereço e/ou proprietário, e ainda, quando for o caso, da
atividade, em qualquer exercício.
II- Para os demais
procedimentos:
a) no ato do
requerimento pelo interessado;
b)quando da
realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
c) quando
determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária;
d) quando
determinado pela autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIO
Seção I
Do Fato gerador e da Incidência
Artigo
Artigo 221 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao
primeiro ano de veiculação;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração
do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
Artigo
I - destinados a fins patrióticos
e
á propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando
artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - e emblemas de entidades públicas, cartórios,
tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades,
asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e
representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências;
IV - e emblemas de hospitais, sociedades
cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas
de
utilidade pública, quando colocados nas respectivas
sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente,
ao ensino ministrado;
VI - e, as placas ou letreiros que contiverem
apenas a denominação do prédio;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou
quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - e, as placas ou letreiros
destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente,
à orientação
do público;
X - e, às placas indicativas de
oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI - e, às placas de profissionais liberais,
autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e
locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;
XII - de locação ou venda de imóveis, quando
colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - e painel ou tabuleta afixada por
determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha,
tão-somente, as indicações exigidas e as
dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação obrigatória
decorrentes de disposição legal ou regulamentar;
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 223 0 sujeito passivo da taxa e a pessoa física ou jurídica sujeita á
fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de
divulgação.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Artigo 224 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante
ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o
cedente de espaço em bem imóvel ou móvel,
inclusive veículos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Artigo
I - anúncio inanimado (por m², por
ano):
a)
não-luminoso : 10,00 UFIRs
b)
luminoso : 15,00 UFIRs
Alíneas alteradas pela Lei nº. 1582/2000
II - anúncio animado (por m², por ano):
a) não
luminoso: 15,00 UFIRs
b
luminoso : 20,00 UFIRs
Alíneas alteradas pela Lei nº. 1582/2000
III - "Outdoor": 9 URMFs por unidade, por ano.
Seção V
Do lançamento e do Recolhimento
Artigo
Artigo 227 Sendo anual o período de
incidência, lançamento da taxa ocorrerá:
I
- no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao
primeiro ano de exercício;
II
- no mês de junho, com vencimento no dia 5 (cinco) de julho, nos anos
subseqüentes;
III
- no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da
atividade, em qualquer exercício.
CAPITULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTES
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo
Artigo 229 0 fato gerador da taxa
considera-se ocorrido:
I - na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada
exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração das características do engenho
móvel, em qualquer exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 230 O sujeito passivo da taxa é
a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora,
a qualquer título, do imóvel, edificado ou em fase de edificação, que,
independentemente de sua destinação, instale ou
mantenha instalado engenho móvel, sujeito á fiscalização municipal em
razão da instalação, conservação e funcionamento de aparelho de transporte.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Artigo 231 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o síndico e os condôminos do imóvel
edificado onde será, ou se mantenha, instalado engenho móvel;
II - 0 proprietário e o responsável pela locação do
engenho móvel;
Seção IV
Da Base de Cálculo
Artigo
I - imóvel não-edificado ou em fase de edificação, por
ano:
a) planos inclinados móveis e similares: 2,0 URMFs;
b) alçapões, monta-cargas e congêneres: 2,5 URMFs;
c) escadas e esteiras rolantes: 3,5 URMFs;
d) elevadores de cargas e passagens: 3,5 URMFs;
II - imóvel edificado, por ano:
a) residencial:
a.1)
planos inclinados: 0,5 URMF;
a.2)
alçapões: 1,0 URMF;
a.3)
escadas: 1,5 URMF;
a.4)
elevadores: 2,0 URMFs;
b) residencial e nãoresidencial:
b.l)
planos inclinados: 1,0 URMF;
b.2)
alçapões: 1,5 URMF;
b.3)
escadas: 2,0 URMFs;
b.4)
elevadores: 2,5 URMFs;
c) não-residencial:
c.1) planos inclinados: 1,5 URMF;
c.2) alçapões: 2,0 URMFs;
c.3) escadas: 2,5 URMFs;
c.4) elevadores: 3,0 URMFs.
Artigo 233
Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será
utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Parágrafo Único. Não
havendo especificação precisa do engenho móvel, a taxa será calculada pelo item
que contiver maior identidade de características com o aparelho considerado.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo
Artigo 235
Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no
mês de agosto, com vencimento no dia 5 (cinco) de setembro, nos anos
subseqüentes;
III - no ato da alteração das
características do engenho móvel, em qualquer exercício.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MAQUINA, MOTOR E
EQUIPAMENTO ELETROMECANICO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo
Artigo 237 0
fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro
de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do
endereço e/ou, quando for o caso, do instrumento industrial, em qualquer
exercício.
Artigo
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 239. 0
sujeito passivo da taxa é a
pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora,
a qualquer título, do estabelecimento industrial, comercial ou prestador de
serviço que instale ou mantenha instalado instrumento industrial, sujeito à
fiscalização municipal em razão da instalação e funcionamento de máquinas,
motores e equipamentos eletromecânicos.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Artigo 240 São
solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário e o
responsável pela locação da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Artigo
I - máquina, de qualquer
natureza, por unidade, por ano, instalada em:
a) prestação de serviço: 0,5
URMF;
b) comércio: 1,0 URMF;
c) indústria: 1,5 URMF;
II - motor, de qualquer natureza,
instalado em:
a) prestação de serviços:
a.l) até 100 HPs: 0,5 URMF;
a.2) de
a.3) de
a.4) acima de 1000 HPs: 1,0 URMF;
b) comércio:
b.l) até 100 HPs: 1,0 URMF;
b.2) de
b.3) de
b.4) acima de 1000 HPs: 2,0 URMFs;
c) indústria:
c.1) até 100 HPs: 1,5 URMF;
c.2)
de
III - equipamentos eletrônico, de qualquer natureza, instalado em:
a) prestação de serviço: 1,0 URMF;
b) comércio: 1,5 URMF;
c) indústria: 2,0 URMFs;
IV - forno, Fornalha e Caldeira, instaladas em:
a)
prestação de serviço: 1,0 URMF;
b) comércio: 2,0 URMFs;
c) indústria: 3,0 URMFs;
V - guindaste: 3,0 URMFs;
VI bomba de Gasolina: 1,0 URMF;
VII - outros não especificados, instalados em:
a) prestação de serviço: 0,2 URMF;
b) comércio: 0,5 URMF;
c) indústria: 0,8 URMF.
Artigo 242 Enquadrando-se o instrumento
industrial em mais de uma especificação, será
utilizada, para efeito de cálculo da taxa,
aquela que conduzir ao maior valor.
Parágrafo Único. 0 instrumento industrial
instalado em canteiro de obra enquadra-se na especificação de prestação de serviço.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 243º. A taxa será devida integral e
anualmente, independentemente da data de instalação, transferência do local ou qualquer alteração na
característica do instrumento industrial.
Artigo 244º. Sendo anual o período de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - na data da inscrição,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de outubro, com vencimento no dia 05 (cinco) de novembro,
nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração das características do instrumento
industrial, em qualquer exercício.
CAPITULO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEICULO DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIRO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo
Artigo 246 O
fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva
circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de
exercício;
II - no dia primeiro de janeiro
de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração das
características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 247 0
sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado,
sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
Seção III
Da Solidariedade
Tributária
Artigo 248 São
solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o responsável pela locação
do utilitário motorizado;
II - o profissional
que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Artigo
I - transporte coletivo de passageiro, por
veículo, por ano:
a) ônibus: 4,0 URMFs;
b) microônibus: 3,0 URMFs;
c) furgão: 2,0 URMFs;
d) kombi: 1,5 URMF;
e) outros: 1,0 URMF;
II - transporte individual de passageiro
b)
outros : 10,00 UFIRs
Alíneas
alteradas pela Lei nº. 1582/2000
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo
Artigo 251 Sendo anual o período de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - na data da inscrição, relativamente ao
primeiro ano de exercício;
II - no mês de dezembro, com vencimento no dia
05 (cinco) de janeiro, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração das características do
utilitários motorizado, em qualquer exercício.
CAPITULO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO
EXTRAORDINÁRIO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo
Artigo 253 0
fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento
comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 254 O
sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita a fiscalização municipal
em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento
comercial.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Artigo 255 São
solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o
responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a atividade de
comercio;
II - o condomínio e o síndico do
edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Artigo
I) de
II) de
III) de
IV) de
V) de
VI) de
VII) de
VIII) de
IX) de
X) c/mais de 400 empregado: 3,5
URMFs por dia, 35 URMFs por mês, 80 URMFs por ano;
Parágrafo Único. "Os valores estabelecidos no "Caput" do presente Artigo,
serão reduzidos em 50 % (cinquenta por cento), quando o funcionamento do
estabelecimento não ultrapassar as 22:00 horas.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 1398/1996
Seção V
Do lançamento e do Recolhimento
Artigo
Artigo 258 Sendo diária, mensal ou
anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:
I - no ato da solicitação, quando requerido
pelo sujeito passivo;
II
- no ato da comunicação, quando
constatado pela fiscalização.
CAPITULO X
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E
FEIRANTE
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo
Artigo 260 0 fato gerador da taxa
considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 261 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica
sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade
ambulante, eventual e feirante.
Seção III
Da
Solidariedade Tributaria
Artigo 262 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do
imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de
diversões públicas, e o locador desses lançamentos;
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres;
III - o proprietário, o locador ou o cedente de
espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "trailers"
e
aos " stands" ou assemelhados.
Seção IV
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Artigo 263 Considera-se atividade:
I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual , com
instalação ou localização fixas ou não;
II - eventual a exercida, individualmente ou
não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições,
feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente
definidos;
III - feirante a exercida, individualmente ou
não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade ambulante,
eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em
instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões,
barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.
Seção V
Da Base de Cálculo
Artigo alterado pela Lei nº. 1463/1997
Artigo
I - Atividade ambulante por DIA por mês por ano
a) Artigos de Alimentação:
a1) Sem veiculo motorizado 1,50
Ufir's 10 Ufir's 20 Ufir's
|
POR DIA |
POR MÊS |
POR ANO |
A.2)
Com veiculo motorizado |
02 Ufir's |
15 Ufir's |
30 Ufir's |
A.3)Trailler |
04 Ufir's |
20 Ufir's |
50 Ufir's |
B)
Outros artigos |
|
|
|
B.1)
Sem veiculo motorizado |
02 Ufir's |
15 Ufir's |
30 Ufir's |
B.2.)
Com veiculo motorizado |
04 Ufir's |
20 Ufir's |
40 Ufir's |
B.3)Trailler |
06 Ufir's |
30 Ufir's |
60 Ufir's |
II)
ATIVIDADE FEIRANTE |
|
|
|
A)
Artigos de Alimentação |
|
|
|
A.
1) Sem veiculo motorizado |
02 Ufir's |
15 Ufir's |
30 Ufir's |
A.2)
Com veiculo motorizado |
04 Ufir's |
20 Ufir's |
40 Ufir's |
A.3)Trailler |
06 Ufir's |
30 Ufir's |
60 Ufir's |
B)
OUTROS ARTIGOS: |
|
|
|
B.1)
Sem veiculo motorizado |
04 Ufir's |
15 Ufir's |
35 Ufir's |
B.2)
Com veiculo motorizado |
04 Ufir's |
20 Ufir's |
40 Ufir's |
B.3)Trailler |
06 Ufir's |
30 Ufir's |
60 Ufir's |
III ATIVIDADE EVENTUAL: |
|
|
|
A)
Artigos de alimentação: |
|
|
|
A.1) Sem veiculo motorizado |
05 Ufir's |
25 Ufir's |
45 Ufir's |
A.2)
Com veiculo motorizado |
08 Ufir's |
30 Ufir's |
50 Ufir's |
A.3)Trailler |
10 Ufir's |
40 Ufir's |
70 Ufir's |
B)
Outros artigos: |
|
|
|
B.l)
Sem veiculo motorizado |
08 Ufir's |
30 Ufir's |
70 Ufir's |
B.2)
Com veiculo motorizado |
10 Ufir's |
40 Ufir's |
70 Ufir's |
B.3)
Trailler |
12 Ufir's |
45 Ufir's |
80 Ufir's |
C)
Circo e parque de diversões |
30 |
102 Ufir's |
1.020 Ufir's |
Artigo alterado pela Lei nº. 1463/1997
Seção VI
Do Lançamento e do recolhimento
Artigo
Artigo 266 Sendo diária, mensal ou
anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da comunicação, quando constatado
pela fiscalização.
CAPITULO XI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo
Artigo 268 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 269 O
sujeito passivo da taxa
é a pessoa física
ou jurídica, proprietária, titular
do domínio útil ou possuidora, a qualquer
título, do imóvel, sujeito a fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.
Artigo
I - a limpeza
ou pintura interna e externa
de prédios, muros e grades;
II - a construção
de passeios e logradouros
públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros de contenção de encostas.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Artigo 271 São
solidariamente responsáveis pelo pagamento
da taxa:
I - as pessoas
físicas ou jurídicas
responsáveis pelos projetos ou por sua execução;
II - o responsável
pela locação e o locatário
do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
Seção 46
Da Base de Cálculo
Artigo
I - alinhamento, nivelamento, arruamento,
loteamento,
desmembramento e remembramento, por cada 10 (dez) metros quadrados lineares, ou fração; : 0,002 URMF;
II - construção, reconstrução, reforma e
demolição, por metro quadrado, ou fração: 0,005 URMF;
III - marquises, muralhas, fachadas, tapumes,
muros, paredes, drenos, sarjetas, canalizações e escavações, por metro quadrado
ou linear, ou fração : 0,008 URMF;
IV - demais obras, por metro quadrado ou linear, ou fração: 0,010 URMF;
Artigo 273 Enquadrando-se
o
contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de
cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo
Artigo 275 Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada
pelo sujeito passivo;
II - no ato da informação, quando constatada
pela fiscalização.
DAS
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICO E DE COLETA DE LIXO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art.
276 As
taxas de Limpeza Pública e de Coleta de Lixo têm como fato gerador a utilização
efetiva e potencial dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo, prestados
pelo Município, diretamente ou através de concessionários.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1582/2000
Art.
277 O
fato gerador das referidas taxas considera-se ocorrido, no dia primeiro de
janeiro de cada exercício, com os serviços de limpeza pública e de coleta de
lixo prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1582/2000
Seção II
Do Sujeito
Passivo
Art.
278 O
sujeito passivo das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em
logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1582/2000
Seção III
Da Base de
Cálculo
Art.
Caput
alterado pela Lei nº. 1582/2000
Caput
alterado pela Lei nº. 1513/1999
II - de
III- de
IV - de
V - de l01 a
VI - de
VII - de
VIII - de
IX - de
X - acima de
Incisos alterados pela Lei nº. 1513/1999
Para Coleta de Lixo
I - de
II -
de
III -
de
IV- de
V- de
VI -
de
VII -
de
VIII -
de
IX -
com mais de 400 m2:140 UFIRs/ano.
Incisos
incluídos alterado pela Lei nº. 1582/2000
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo
Artigo 281 Sendo anual o período de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente
com
o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel
existente à época da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo
Artigo 283 0
fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício,
com o serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte ou colocado a sua
disposição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 284 0
sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro
beneficiado pelo serviço de iluminação pública.
Seção III
Da Base de Cálculo
Artigo
I - de
II - de
III - de
IV - de
V - de
VI - de
VII - de
VIII - de
IX - com mais de
Incisos alterados pela Lei nº. 1398/1996
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo
Artigo 287
Sendo anual o
período de incidência, o lançamento
da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
levando-se em conta a situação fática do imóvel
existente à época da ocorrência do fato gerador.
CAPITULO XIV
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIA E LOGRADOURO PÚBLICO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo
Artigo 289 0 fato gerador da taxa considera-se ocorrido,
no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de iluminação pública prestado
ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 290 0 sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em
logradouro beneficiado pelo serviço de conservação de via e logradouro público.
Seção III
Da Base de Cálculo
Artigo
I - de
II - de
III - de
IV - de
V - de
VI - de
VII - de
VIII - de
IX - com mais de
Artigo alterado pela Lei nº. 1398/1996
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo
Artigo 293 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial
Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente a época da
ocorrência do fato gerador.
Título alterado pela Lei nº
1666/2002
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
Capítulo alterado pela Lei nº 1666/2002
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
SEÇÃO I
Seção alterada pela Lei nº 1666/2002
Das Disposições
Gerais
Artigo
SEÇÃO II
Seção alterada pela Lei nº 1666/2002
Da Obrigação
Principal
SUBSEÇÃO I
Subseção alterada pela Lei nº 1666/2002
Do Fato Gerador e da
Incidência
Artigo 295 Será
devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de
qualquer das seguintes obras públicas:
I -
abertura, alargamento, pavimentação, nivelamento,
retificação, impermeabilização, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias e logradouros públicos;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis
e viadutos;
III - construção ou ampliação de
sistemas de trânsito
rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalação de redes elétricas e telefônicas
e outras instalações
de comodidade pública, quando realizados pelos municípios;
V - proteção contra inundações e
erosão, retificação e regularização de cursos
d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral;
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral,
inclusive desapropriação em desenvolvimento
de plano de aspecto paisagístico.
Parágrafo Único. Não
ocorrerá a incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis
integrantes do patrimônio
da União, dos
Estados, do
Distrito Federal, de outros Municípios e
respectivas autarquias.
Artigo
Parágrafo Único.
Considera-se ocorrido o fato
gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo
da obra de
melhora mento, executada na sua
totalidade ou em
parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.
SUBSEÇÃO II
Subseção alterada pela Lei nº 1666/2002
Do Sujeito Passivo
Artigo 297.
Contribuinte do tributo
é o
proprietário do imóvel,
o titular do
seu domínio útil, o possuidor
a qualquer
título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo
transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a
qualquer título.
§ 2º Responderá pelo pagamento o
incorporador ou o organizador de loteamento não-edificado ou em fase de venda, ainda que
parcialmente edificado, que vier a ser
valorizado em razão da execução de obra pública.
§ 3º Os bens indivisos são considerados como pertencentes
a um só proprietário e aquele que for lançado terá
direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§ 4º No caso de enfiteuse, responde pela
contribuição de Melhoria o enfiteuta.
SUBSEÇÃO III
Subseção alterada pela Lei nº 1666/2002
Da Base de Cálculo
Artigo
§ 1º Serão incluídos, nos
orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que
os benefícios delas concorrentes sejam integralmente
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º A
percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição
de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza
da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas predominantes e o nível
de desenvolvimento da região
Artigo
Parágrafo Único. A Municipalidade responderá
pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria.
SUBSEÇÃO IV
Subseção alterada pela Lei nº 1666/2002
Do Lançamento
Artigo 300 Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretaria
municipal
da Fazenda procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o
contribuinte diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações
e vencimentos;
III - prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias;
IV - local do pagamento.
Parágrafo Único. O ato da autoridade que
determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista, ou em
prazos menores do que o lançado.
Artigo 301 O contribuinte poderá reclamar,
ao órgão lançador, contra:
I - o erro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices
atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
§ 1º A reclamação, dirigida à Procuradoria Geral do Município, mencionará,
obrigatoriamente, a situação ou o "quantum"
que o reclamante reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º A Procuradoria Geral do
Município proferirá a decisão no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação.
§ 3º Julgada procedente a
reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência
da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída
ao
contribuinte, se for o caso.
§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo
anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída
será corrigida monetariamente.
SUBSEÇÃO V
Subseção alterada pela Lei nº 1666/2002
Da Cobrança
Artigo 302 Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria
Municipal
da Fazenda deverá:
I) publicar, previamente, edital contendo, entre
outros, os seguintes elementos:
a) delimitação das áreas, direta ou
indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
b) memorial descritivo do projeto;
c) orçamento total ou parcial das obras;
d) determinação da parcela do custo das obras a
ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano
de rateio entre os imóveis beneficiados.
II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para
impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso
anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º A impugnação será dirigida á
Procuradoria Geral do Município, através de petição fundamentada, que
servirá para o início do processo administrativo fiscal.
§ 2º A Procuradoria Geral do
Município proferirá decisão no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de interposição do recurso,
concluindo, com simplicidade e clareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação, definindo
expressamente os seus efeitos.
SUBSEÇÃO VI
Subseção alterada pela Lei nº 1666/2002
Do Recolhimento
Artigo
§ 1º Cada parcela anual será
dividida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 50% (cinqüenta por cento) da URMF
vigente no mês da notificação do lançamento.
§ 2º As prestações da
Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente de acordo com os coeficientes
aplicáveis ha correção dos débitos fiscais.
Artigo 304 É lícito ao contribuinte
liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da
dívida pública municipal, emitidos especialmente
para
o financiamento da obra.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo
valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
Artigo 305
Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal da Fazenda, lançar e
arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço público concedido.
SEÇÃO II
Seção alterada pela Lei nº 1666/2002
Das Disposições
Finais
CAPÍTULO II
Capítulo incluído pela Lei nº. 1666/2002
DA CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Seção incluída pela Lei nº 1666/2002
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Art. 305-A Fica instituída a Contribuição de Iluminação
Pública, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de
iluminação pública, prestados pelo Município diretamente ou através de
concessionários.
Art. 305-B O fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública
considera-se ocorrido no dia primeiro de janeiro de cada Exercício com os
serviços de iluminação prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
SEÇÃO II
Seção incluída pela Lei nº 1666/2002
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 305-C O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel,
edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de
iluminação pública.
SEÇÃO III
Seção incluída pela Lei nº 1666/2002
DO VALOR
Art. 305-D A base de cálculo da Contribuição é o resultado do
rateio dos custos dos serviços de iluminação pública das vias e logradouros
públicos pelo número total de contribuições, em função do número de unidades
imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.
§ 1° O valor do rateio da Contribuição, apurado com base
no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos,
observará a distinção entre contribuintes de residencial, comercial e
industrial e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixado na seguinte forma:
I - Contribuinte de natureza residencial R$ 36,00
II - Contribuinte de natureza comercial R$ 54,00
III - Contribuinte de natureza industrial R$ 72,00
§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de
iluminação pública;
b) despesas com administração, operação, manutenção,
eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
SEÇÃO IV
Seção incluída pela Lei nº 1666/2002
DO LANÇAMENTO E DO
RECOLHIMENTO
Art. 305-E A taxa será devida integral e anualmente.
Art. 305-F Sendo anual o período de incidência, o lançamento da
Contribuição ocorrerá no dia primeiro de janeiro de cada ano, sendo seu
recolhimento
Art. 305-G O recolhimento da Contribuição poderá ocorrer:
I - em três parcelas iguais e consecutivas, em data
a ser definida através de ato próprio do Poder Executivo;
II - em doze parcelas mensais iguais e consecutivas,
através da fatura de energia elétrica da concessionária dos serviços de energia
elétrica ou através da contratação de firma para prestação da serviços de
recolhimento da Contribuição. § 1° - O Poder Executivo Municipal dará prioridade à forma de
recolhimento citado no Inciso II.
§ 2º O Poder Executivo Municipal optará
pela forma de recolhimento citado no Inciso I somente nos casos.
I - em que a concessionária dos serviços de energia
elétrica não realizar o recolhimento;
II - em que o valor a ser pago pela prestação de
serviços, tanto para a concessionária dos serviços de energia elétrica quanto
para firma contratada, for inviável ou impraticável.
§ 3º Para os terrenos não edificados que não possuam
conta de energia elétrica o recolhimento dar-se-á juntamente com o carnê de
recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 306 Fica
o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do município, firmar convênio
com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública, federal ou estadual, cabendo
ao município percentagem na receita arrecadada.
Parágrafo Único. Ao
órgão delegante caberá a fixação dos índices e critérios para o lançamento.
Artigo 307 Os
requerimentos de impugnação, como também quaisquer recursos administrativos,
não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar
á administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Artigo 308 Aos
requerimentos de impugnação julgados, procedentes ou improcedentes, pela
Procuradoria Geral do Município, caberá recurso, de ofício ou voluntário, ao
Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
data da ciência da decisão pelo reclamante.
TITULO V
SANÇÕES PENAIS
CAPITULO I
DAS PENALIDADES EM GERAL
Artigo 309
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na legislação tributária.
Artigo 310 Será
considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros
atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento
da infração, deixarem de autuar o infrator.
Artigo 311 As
infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes
cominações:
I -
aplicação de multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos
integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios,
assim entendidas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização.
Artigo
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos
cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias
acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou
criminais que couberem.
Artigo 313 Não se procederá contra
servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação
fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Seção I
Das Multas
Artigo 314 As multas serão calculadas
tomando-se como base:
I - o valor da Unidade de Referência do
Município de Muniz Freire - URMF;
II - o valor do tributo, corrigido
monetariamente.
§ 1º As multas serão cumulativas
quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória
e principal.
§ 2º Apurando-se,
na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária
acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á
penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Artigo 315 Com base no inciso I, do artigo 324
desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I- de
80,00 UFIRs:
Inciso
alterado pela Lei nº. 1582/2000
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros
Imobiliário, Mobiliário, de Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Motor
e Equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de
Passageiro, na forma e prazos previstos na legislação;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de
comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados
constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes, de
Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Motor e Equipamento
Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro,
inclusive
a baixa;
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou
imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
d) por não atender a notificação do órgão
fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
e) por deixarem o
responsável
por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos
regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou
prometidos à venda;
f) por deixar de apresentar, na forma e
prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos
ou cedidos;
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o
demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;
II
- de 6 (seis) URMFs:
a) por não possuir livros fiscais na forma
regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos
regulamentares;
c) por escriturar em forma ilegível ou com
rasuras os livros fiscais;
d) por deixar de escriturar documento fiscal;
e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;
f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;
g) pela falta de indicação da inscrição
municipal nos documentos fiscais;
h) por emitir documento fiscal em
número de vias inferior ao exigido;
i) por dar destinação às vias do documento
fiscal diversa da indicada em suas vias;
j)
por emitir documento fiscal de serie diversa da prevista
para a operação;
l)
por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado
pelo
fisco;
m) por não publicar e comunicar ao órgão
fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou
extravio de livros e documentos fiscais;
III - de 8 (oito) URMFs:
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais na
forma regulamentar;
c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento
fiscal em desacordo com o modelo aprovado;
d) por deixar de prestar
informações
ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;
e) por registrar indevidamente documento que
gere dedução da base de cálculo do imposto;
IV - de 10 (dez) URMFs:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros
elementos, quando solicitados pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao
fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos
fiscais sem autorização da repartição competente;
e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração
e série
em duplicidade;
V - de 3 (três) URMFs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que
importe descumprimento de obrigação acessória prevista
na legislação tributária.
Parágrafo Único. 0 valor da penalidade aplicada será reduzido em 50%
(cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da autuação.
Artigo 316 Com base no inciso II, do
artigo 324 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido
monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância
inferior
ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo
documento fiscal;
d) por qualquer outra omissão de receita;
II - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado,
corrigido monetariamente, por infração relativa á:
a) substituição tributária;
b) responsabilidade tributária
Seção II
Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Da Administração
Direta e Indireta do Município
Artigo 317 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a
Fazenda
Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de
materiais ou equipamentos, ou realização de obras e
prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer
benefícios fiscais.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere
este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso
administrativo ainda não decidido definitivamente.
Seção 53
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Artigo 318 Poderão ser suspensas ou
canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na
hipótese de infringência a legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito,
considerada a gravidade e natureza da infração.
Seção IV
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Artigo 319 Será submetido a regime especial de fiscalização,
o contribuinte que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem
tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação
tributária.
Artigo 320 Constitui indício de omissão
de receita:
I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por
documento hábil;
II - a escrituração de suprimentos sem
documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo
supridor, ou sem comprovação de disponibilidade
financeira deste;
III - a ocorrência
de
saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade
financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em
máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de feito mecânico, devidamente
comprovado por oficina credenciada.
Artigo 321 Sonegação fiscal é a ação ou
omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em
benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade
fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte,
suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário
correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do
imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu
pagamento.
Artigo 322 Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo
o mais que for destinado ao registro de operações,
tributáveis ou não, será visado
pelas Autoridades Fiscais
incumbidas da aplicação
do regime especial,
antes de serem utilizados
pelos contribuintes.
Artigo 323 O
Secretário Municipal da Fazenda
poderá baixar instruções
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho
indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPITULO II
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Artigo 324
Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
I -
sendo de sua atribuição, se
negarem a prestar
assistência ao contribuinte,
quando por este solicitada;
II - por
negligência ou má fé, lavrarem autos e
termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III -
tendo conhecimento de irregularidades
que impliquem
sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Artigo
Artigo 326 0
pagamento de multa
decorrente de aplicação de penalidade
funcional, devidamente documentada e instruída
em processo administrativo, inclusive
com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
CAPITULO III
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Seção I
Dos Crimes Praticados por Particulares
Artigo 327 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,
ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informações,
ou prestar
declaração falsa às
autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
indexados, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;
III -
falsificar ou alterar
nota fiscal,
fatura, duplicata, ou qualquer
outro documento relativo á operação
tributável;
IV - elaborar, distribuir,
fornecer ou utilizar
documento que saiba
ou deva saber falso ou
inexato;
V - negar ou deixar
de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa
á prestação
de ensino, efetivamente realizada,
ou fornecê-la
em desacordo com a legislação;
VI -
emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade,
ao serviço prestado.
Artigo 328 Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração
falsa ou
omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou
parcialmente, de pagamento de tributo;
II -
deixar de recolher, no
prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá
recolher aos cofres
públicos;
III -
exigir, pagar ou receber,
para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como
incentivo fiscal;
IV -
deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;
V -
utilizar ou divulgar
programa de processamento
de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.
Seção II
Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Artigo 329
Constitui crime funcional contra
a ordem tributária, além dos previstos no código penal:
I - extraviar livro
fiscal, processo fiscal ou qualquer
documento, de que tenha a guarda
em razão
da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
II -
exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes
de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
III -
patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado
perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
IV -
exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza.
Seção 55
Das Obrigações Gerais
Artigo 330 Extingue-se a publicidade
dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo,
inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Artigo 331 Os crimes previstos neste
capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do código penal.
Artigo 332 Qualquer pessoa poderá
provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes
descritos neste capítulo, fornecendo-lhe
por
escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
TITULO VI
PROCESSO FISCAL
CAPITULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Artigo 333 0 procedimento fiscal
compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I
- atos;
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j)
representação; II- formalidades:
a) Auto de Apreensão - APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
c) Auto de Interdição - INTE;
d) Relatório de Fiscalização - REFI;
e) Termo de Diligencia Fiscal - TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de
Fiscalização - TREF;
i) Termo de Intimação - TI;
j)
Termo de Verificação Fiscal - TVF.
Artigo 334 O procedimento
fiscal considera-se
iniciado, com a finalidade de excluir
a espontaneidade
da iniciativa
do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I - do
Termo de Início de Ação Fiscal
- TIAF ou do Termo de Intimação - TI,
para apresentar documentos fiscais ou não fiscais,
de interesse
da Fazenda
Pública Municipal ;
II - do Auto de Apreensão - APRE,
do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;
III - do Termo de Diligência
Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a
Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração
fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Seção I
Da Apreensão
Artigo
Parágrafo
Único.
Havendo prova, ou fundada suspeita, de
que os bens e documentos se encontram em
residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a
busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Artigo 336 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos,
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim;
Artigo 337 As
coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será
arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes
necessários á prova.
Parágrafo Único. As
quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da
apreensão, transporte e depósito.
Artigo 338 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da apreensão, serão os bens levados
a hasta pública
ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de
fácil deterioração, a hasta pública poderá
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se,
na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos
e
demais custos resultantes da apreensão e da
realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no
prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido
para fazê-lo.
§ 3º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 4º Decorrido
o prazo
prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Artigo 339 Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Parágrafo Único. Aos
demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.
Artigo
Parágrafo Único. Os
bens levados a hasta pública ou leilão
serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Seção II
Do Arbitramento
Artigo
I -
quanto ao ISSQN:
a) não
puder ser conhecido o valor
efetivo do preço
do serviço,
inclusive nos casos
de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) os
registros fiscais ou contábeis, bem como
as declarações ou documentos exibidos pelo. sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c) o contribuinte
ou responsável,
após, regularmente intimado,
recusar-se a exibir a fiscalização os elementos necessários á comprovação do valor dos serviços prestados;
d) existirem
atos qualificados em lei como crimes
ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados
com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou
contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer
outro meio
direto ou indireto de
verificação;
e) ocorrer prática
de subfaturamento ou contratação de serviços
por valores abaixo dos preços de mercado;
f) houver flagrante insuficiência
de imposto
pago em face do volume dos serviços prestados;
g) tiver serviços prestados sem a determinação
do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia.
h) for apurado o exercício de qualquer atividade
que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo
devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.
II - quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários á fixação do
valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os
proprietários não forem encontrados.
III - quanto ao ITBI, não concordar com o valor
declarado pelo sujeito passivo.
Artigo 342 0 arbitramento será
elaborado tomando-se como base:
I - relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima, insumo,
combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na
execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore,
honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou
prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor
equivalente para idênticas situações;
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto
e telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em
geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
II
- relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os
imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou
região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver
sendo arbitrados.
Parágrafo Único. 0 montante apurado será
acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória
a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Artigo 343 Na impossibilidade de se
efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á
o preço do serviço, levando-se em conta:
I - os recolhimentos efetuados em períodos
idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições
semelhantes;
II - o preço corrente dos serviços, à época a
que se referir o levantamento;
III - os fatores inerentes e situações peculiares
ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam
uma avaliação do provável movimento tributável.
Artigo 344 O arbitramento:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos
atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - será fixado mediante relatório da
Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV - com os acréscimos legais, será
exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
V - cessará os seus efeitos, quando o
contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III
Da Diligência
Artigo
I - apurar fatos geradores, incidências,
contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e
lançamentos de tributos municipais;
II - fiscalizar o cumprimento de obrigações
tributárias principais e acessórias;
III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção IV
Da Estimativa
Artigo
I - atividade exercida em caráter provisório;
II - sujeito passivo de rudimentar organização;
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja
espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal
específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de
emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações
tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo Único. Atividade exercida em
caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza
temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
Artigo
I - o preço corrente do serviço, na praça;
II - o tempo de duração e a natureza específica
da atividade;
III - o valor das despesas gerais
do contribuinte, durante o período considerado.
Artigo 348 O regime de estimativa:
I -
será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia
imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II -
terá a base de cálculo
expressa em URMF;
III - a critério do Secretário
Municipal da Fazenda, poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado.
IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.
V - por solicitação do sujeito
passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte,
neste caso, subordinado á utilização dos documentos fiscais exigidos.
Artigo 349 0
contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar
reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em
caráter provisório, a ciência da estimativa
se dará através de Termo de Intimação.
Artigo
Parágrafo Único. Julgada procedente a
reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da
decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Seção V
Da Homologação
Artigo
§ 1º O pagamento
antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados
pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do
crédito.
§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura
devido
e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo da homologação será de
5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente
extinto
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Seção VI
Da Inspeção
Artigo
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - opuser ou criar obstáculo à realização de
diligência ou plantão fiscal.
Artigo
Seção VII
Da Interdição
Artigo
Parágrafo Único. A interdição não exime o
faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem
aplicadas.
Artigo 355 Os empreiteiros e os
subempreiteiros, não estabelecidos no território do Município, que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, ficarão
impedidos de executar obras ou serviços no território do
Município.
Artigo
Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Seção VIII
Do Levantamento
Artigo
I - elaborar
arbitramento;
II - apurar estimativa;
III - proceder homologação.
Seção IX
Do Plantão
Artigo
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado
para os efeitos dos tributos municipais;
II - o contribuinte estiver sujeito a regime
especial de fiscalização.
Seção X
Da Representação
Artigo
Artigo
I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome,
a profissão e o endereço de seu autor;
II - deverá estar acompanhada de provas ou
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão
das quais se tornou conhecida a infração;
III - não será admitida quando o autor tenha sido
sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos
anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;
IV - deverá ser recebida pelo Secretário
Municipal da Fazenda, que determinará imediatamente a
diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará
ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
Seção XI
Dos Autos e Termos de Fiscalização
Artigo 361 Quanto aos Autos e Termos de
Fiscalização;
I - serão impressos e numerados, de forma
destacável, em 03 (três) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente em formulário contínuo
II - conterão, entre outros, os seguintes
elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.l)
nome ou razão social;
a.2)
domicílio tributário;
a.3)
atividade econômica;
a.4)
número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
b.1)
local; b.2) data; b.3) hora.
c)
a formalização do procedimento:
c.1)
nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável,
representante ou preposto do sujeito passivo;
c.2)
enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a
ocorrência.
III - sempre que couber, farão referência aos
documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento
adotado;
IV - se o responsável, representante ou seu
preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
V - a assinatura não constitui formalidade
essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa
determinará ou agravará a pena;
VI - as omissões ou incorreções não acarretarão
nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e
suficientes para a identificação dos fatos;
VII - nos casos específicos do Auto de Infração e
Termo de Intimação - AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária
e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do
infrator.
VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando
couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante
entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto,
contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente
encarregado do procedimentos
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso
de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu
domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias,
quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b"
deste
inciso, ou for desconhecido b domicílio tributário do contribuinte.
IX - presumem se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da
certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante
de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da
carta no correio;
c) por edital, no termo da prova indicada,
contado este da data de afixação ou de publicação.
X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal
o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para
entregá-lo a registro.
Artigo 362 É o instrumento legal
utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:
I - o Auto de Apreensão - APRE: a
apreensão de bens e documentos;
II - o Auto de Infração e Termo de Intimação -
AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas
na legislação tributária;
III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição
de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a
realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V - o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência;
VI - o Termo de Inicio de Ação Fiscal - TIAF: o
início de levantamento homologatório;
VII - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a
realização de inspeção;
VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de
Fiscalização - TREF: o regime especial de fiscalização;
IX - o Termo de Intimação - TI:
a
solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões
fiscais;
X - o Termo de Verificação Fiscal - TVF: o
término de levantamento homologatório.
Artigo 363 As formalidades do
procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreensão - APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão
depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se
for idôneo, a juízo do fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal
violado;
II - Auto de Infração e Termo de Intimação -
AITI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que
constitui a violação e comina a sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa
devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.
III - Auto de Interdição - INTE:
a) a descrição do fato que ocasionar a
interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que
constitui a infração e comina a sanção;
c) a ciência da condição necessária para a
liberação do exercício da atividade interditada.
IV - Relatório de Fiscalização - REFI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos
ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento,
apurarão de estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável;
V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:
a)
a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência;
VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:
a) a data de início do levantamento
homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o término do levantamento e devolução
dos documentos.
VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do
dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
VIII - Termo de Sujeição a
Regime
Especial de Fiscalização - TREF:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que
constitui a infração e comina a sanção.
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
IX - Termo de Intimação - TI:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação
pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão
fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade
cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
X - Termo de Verificação Fiscal - TVF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento,,
apurarão
de estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria
tributável.
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 364 0 Processo Administrativo
Tributário será:
I - regido pelas disposições desta Lei;
II - iniciado por petição da parte interessada
ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;
III - aquele que versar sobre interpretação ou
aplicação de legislação tributária.
Seção II
Dos Postulantes
Artigo 365 0
contribuinte
poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou,
ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.
Artigo 366 Os órgãos de classe poderão
representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.
Seção III
Dos Prazos
Artigo 367 Os prazos:
I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do
inicio e incluindo-se o do vencimento;
II - só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o
ato;
III - serão de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário;
IV - serão de 15 (quinze) dias para
conclusão de diligência e esclarecimento;
V - serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso de ofício ou de
revista;
b) pedido de reconsideração.
VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias
para a prática de ato a cargo do interessado;
VII - contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da
lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;
b) de contestação, diligência, consulta,
despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;
c) de recurso, pedido de reconsideração e
cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão
ou publicação do acórdão.
VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo
retornar.
Seção IV
Da Petição
Artigo
I - será feita através de requerimento contendo as seguintes
indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretenção e seus fundamentos, assim como
declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar
sobre valor.
e) as diligências pretendidas,
expostos os motivos que as justifiquem.
II - será indeferida quando manifestadamente
inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar
o seu recebimento;
III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso
relativo a mais de um lançamento, decisão. Sujeito Passivo
ou Auto de Infração e Termo de intimação.
Seção V
Da Instauração
Artigo 369 O Processo Administrativo
Tributário será instaurado por:
I - petição do contribuinte, responsável ou
seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo
dele decorrente;
II - Auto de Infração e Termo de Intimação.
Artigo 370 O servidor que instaurar o processo:
I - receberá a documentação;
II - certificará a data de recebimento;
III - numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV - o encaminhará para a devida instrução.
Seção VI
Da Instrução
Artigo
I - solicitará informações e pareceres;
II deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III - numerará e rubricará as folhas
apensadas;
IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V - abrirá prazo para
recurso.
Seção VII
Das Nulidades
Artigo 372 São nulos:
I - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados
por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;
II - os atos executados e as decisões proferidas
por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretenção
ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo Único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo
quando dele decorram ou dependam.
Artigo
Parágrafo Único. Na declaração de nulidade,
a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências
necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção VIII
Das Disposições Diversas
Artigo 374 O processo será organizado em ordem
cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Artigo 375 É facultado do Sujeito
Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos
processos em que for parte.
Artigo 376 Os documentos apresentados
pela
parte poderão ser restituídos, em
qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a
solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
Artigo 377 Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão
das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com
autenticação por funcionário habilitado.
§ 1º Da certidão constará,
expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via
administrativa.
§ 2º Só será dada Certidão de
atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos
decisórios, como seu fundamento.
§ 3º Quando a finalidade da
Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e
fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Artigo 378 Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
CAPITULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Do Litígio Tributário
Artigo 379 O
litígio tributário considera-se
instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo Único. 0 pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa
reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II
Da Defesa
Artigo
Parágrafo Único. Não
sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis á sua instrução.
Seção III
Da Contestação
Artigo 381 Apresentada a defesa, o processo será encaminhado a Autoridade Fiscal, responsável
pelo, procedimento, ou
seu substituto, para que ofereça contestação.
§ 1º Na
contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento
§ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento
pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.
Seção 64
Da Competência
Artigo 382. São competentes para julgar na
esfera administrativa:
I - em primeira instância, a Procuradoria Geral do Município
;
II - em Seção, o Conselho Municipal de
Contribuintes.
III - em instancia especial, o Prefeito Municipal.
Seção V
Do Julgamento em Primeira Instância
Artigo 383 Elaborada a
contestação, o processo será remetido a Procuradoria Geral do Município
para proferir a decisão.
Artigo
Artigo 385 Se entender necessárias, a
Procuradoria Geral do Município determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo,
a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que
considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único. O
sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e
indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Artigo 386 Se deferido o pedido de perícia,
a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor
para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§ 1º Se as conclusões dos peritos
forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o
exame impugnado.
§ 2º Não havendo coincidência, a
autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.
Artigo 387 Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência,
resultar alteração da exigência inicial .
§ 1º Não sendo cumprida nem
impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo
o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito
tributário e fiscal.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
crédito tributário e fiscal, a
autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal
para
promover a cobrança executiva.
Artigo
I - será redigida
com simplicidade e clareza;
II -
conterá relatório que mencionará
os elementos e Atos
informadores, introdutórios e probatórios
do processo de forma resumida;
III -
arrolará os fundamentos de fato e de direito da
decisão;
IV -
indicará os dispositivos legais aplicados;
V -
apresentará o total do débito, discriminando o tributo
devido e as penalidades;
VI -
concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra
lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos.
VII - Será comunicada ao
contribuinte mediante lavratura de Termo
de Intimação.
VIII - de primeira
instância não está sujeita
a pedido de reconsideração.
IX - não sendo proferida, no
prazo estabelecido, nem convertido
o julgamento em diligência, poderá a parte
interpor recurso voluntário como se fora julgado
procedente o Auto de Infração
e Termo de Intimação
ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de
primeira instância.
Artigo 389 As
inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VI
Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Artigo 390 Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário
para o Conselho
Municipal de Contribuintes.
Artigo 391 O
recurso voluntário:
I - será interposto
no órgão que julgou o processo em primeira
instância;
II - poderá conter prova
documental, quando contrária
ou não apresentada
na primeiro
instância;
Seção VII
Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Artigo 392 Da
decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Artigo 393 0 recurso de ofício:
I -
será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples
despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
II - não sendo interposto, deverá
o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.
Seção VIII
Do Julgamento em Segunda Instância
Artigo 394
Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao
Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§ 1º Quando o processo não se
encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se
determinar novas provas.
§ 2º Enquanto o processo estiver
em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas
determinadas.
Artigo 395 O processo
que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do
relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em
pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 396 O
autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho
Municipal de Contribuintes, sendo- lhes facultado o uso da palavra, por 15
(quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Artigo 397 O
Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão resultar na dispensa
do pagamento de tributo devido.
Parágrafo Único. A decisão por eqüidade será admitida somente
quando, atendendo ás características pessoais ou materiais da espécie julgada,
for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos
em que não houver dolo , fraude ou simulação.
Artigo
Parágrafo Único. O
sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação
de Acórdão.
Seção 66
Do Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Artigo 399 Dos Acórdãos não-unânimes do
Conselho Municipal de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a
Instância Especial, o Prefeito Municipal.
Artigo 400 0 pedido de reconsideração será
feito no Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção X
Do Recurso de Revista para a Instância Especial
Artigo 401 Dos Acórdãos divergentes do
Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a
Instância Especial, o Prefeito Municipal.
Artigo 402 O recurso de revista:
I - além das razões de cabimento e de mérito,
será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão divergente;
II - será interposto pelo Presidente do
Conselho.
Seção XI
Do Julgamento em Instância Especial
Artigo 403 Recebido o pedido de
reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado
ao Prefeito Municipal para proferir a decisão.
Artigo 404 Antes de prolatar a decisão,
o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração
Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convincentes a
instrução e ao esclarecimento do processo.
Parágrafo Único. Da decisão do Prefeito
Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa.
Seção XII
Da Eficácia da Decisão Fiscal
Artigo 405 Encerra-se o litígio
tributário com:
I - a decisão definitiva;
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da
dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Artigo 406 É
definitiva a decisão:
I de
primeira instância:
a) na parte
que não for objeto
de recurso
voluntário ou não estiver sujeita a recurso
de ofício;
b) esgotado
o prazo
para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II de segunda
instância:
a) unânime, quando não caiba
recurso de revista;
b) esgotado
o prazo para pedido
de reconsideração sem
que este tenha sido feito.
III - de instância especial.
Seção XIII
Da Execução da Decisão Fiscal
Artigo
I - na
lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a
obrigação acessória;
II - na
imediata inscrição, como
dívida ativa, para subseqüente
cobrança por ação
executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
III - na
ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou
conhecer da decisão
favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação.
CAPITULO IV
DO PROCESSO NORMATIVO
Seção I
Da Consulta
Artigo 408 É
assegurado ao sujeito passivo
da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.
Parágrafo Único.
Também poderão formular consulta os órgãos
da administração pública e as entidades
representativas de categorias econômicas
ou profissionais.
Artigo
I -
deverá ser dirigida
à Procuradoria
Geral do Município, constando
obrigatoriamente:
a) nome,
denominação ou razão
social do consulente;
b) número de inscrição no Cadastro
Fiscal;
c) domicílio
tributário do consulente;
d) sistema
de recolhimento do imposto,
quando for o caso;
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de
Auto de Infração e Termo de Intimação;
f) a descrição do fato objeto da consulta;
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em
caso positivo, a sua data.
II - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de
mandato.
III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela
Procuradoria Geral do Município, quando:
a) não observar os requisitos estabelecidos para
a sua petição;
b) formulada depois de iniciado procedimento
fiscal contra o contribuinte ou lavrado
Auto de Infração e Termo de Intimação , ou notificação de lançamento, cujos
fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
c) manifestadamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que
tenha sido parte o consultante;
e) a situação estiver disciplinada em ato
normativo, publicado antes de sua apresentação,
definida
ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou
contravenção penal;
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese
a que
se referir, ou não contiver os elementos necessários á sua solução.
IV - uma vez apresentada, produzirá os seguintes
efeitos:
a) suspende o curso do prazo para pagamento do
tributo em relação ao fato consultado;
b) impede, até o término do prazo fixado na
resposta, o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.
§ 1º A suspensão do prazo não
produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.
§ 2º A consulta formulada sobre
matéria relativa á obrigação tributária principal, apresentada
após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina,
se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Artigo
I - solicitar a emissão de pareceres;
II - baixar o processo em diligência;
III - proferir a decisão.
Artigo 411 Da decisão:
I - caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente,
contrária ou favorável ao sujeito passivo;
II - do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá
recurso
ou pedido de reconsideração.
Artigo
Artigo 413
Considera-se definitiva a decisão proferida:
I -
pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso;
II - pelo Conselho Municipal de
Contribuintes.
Seção II
Do Procedimento Normativo
Artigo
Artigo 415. Os
órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto á interpretação e
á aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.
Artigo 416. As
decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho
Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão.
CAPITULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção I
Da Composição
Artigo 417 0
Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 06 (seis) Conselheiros
efetivos e 06 (seis) Conselheiros suplentes.
Parágrafo Único. A
composição do Conselho será paritária, integrado por 03 (três) representantes
da Fazenda Pública Municipal e 03 (três) representantes dos contribuintes.
Artigo 418 Os
representantes:
I - Da Fazenda Pública
Municipal, serão:
a) conselheiros efetivos:
a.1) o Secretário Municipal da Fazenda;
a.2) o Diretor da Fiscalização;
a.3) 0 Chefe da Fiscalização.
b) Conselheiros Suplentes, 03
(três) Autoridades Fiscais nomeadas pelo Secretário Municipal da Fazenda.
II - Dos Contribuintes, serão, 01
(um) Conselheiro efetivo e 01 (um) Conselheiro Suplente:
a) da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de
Muniz Freire;
b) da Associação de Contabilidade do Sul do Estado do Espírito Santo;
c) da Associação Comercial de Industrial de Muniz Freire.
Alínea
alterada pela Lei nº. 1469/1998
Parágrafo Único. A cada Conselheiro, efetivo
ou suplente, será atribuído um jeton correspondente a 3 (três) URMFs, por comparecimento a sessão.
Art. 419 O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário
indicado pelo Executivo, devendo ser servidor municipal, independente dos
mencionados no art. 418, I e que não será remunerado pelo exercício desta
função, sendo todavia considerado como serviço efetivo os dias em que estiver a
serviço do conselho.
Artigo
alterado pela Lei nº. 1469/1998
Seção II
Da Competência
Artigo 420 Compete ao Conselho:
I - julgar recurso voluntário contra decisões de
órgãos julgador de primeira instância;
II - julgar recurso de ofício interposto pelo
órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Artigo 421 São atribuições dos
Conselheiros:
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e
parecer conclusivo, por escrito;
II comparecer ás sessões e participar dos debates para esclarecimento;
III - pedir esclarecimentos,
vista
ou diligência necessários e solicitar, quando
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV - proferir
voto,
na ordem estabelecida;
V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir, quando designado pelo presidente. Acórdão de
julgamento, se vencido o Relator;
VII - prolatar, se desejar, voto
escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Artigo 422 Compete ao Secretário Geral do Conselho:
I - secretariar os trabalhos das reuniões;
II - fazer executar as tarefas
administrativas;
III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar
necessário;
IV - distribuir, por sorteio, os
processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Artigo 423 Compete ao Presidente do
Conselho: I - presidir as sessões;
II - convocar sessões extraordinárias, quando
necessário;
III - determinar as diligências
solicitadas;
IV - assinar os Acórdãos;
V - proferir, em julgamento,
além do voto ordinário, o de qualidade;
VI - designar redator de Acórdão,
quando vencido o voto do relator;
VII - interpor recurso de revista,
determinando a remessa do processo ao Prefeito.
§ 1º. 0 presidente do Conselho
Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º. 0 presidente do Conselho
Municipal de Contribuintes será substituído em seus impedimentos pelo Diretor
da Fiscalização, não podendo este assumir, pelo Chefe da Fiscalização.
Seção III
Das Disposições Gerais
Artigo 424. Perde
a qualidade de Conselheiro:
I - o
representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade
indicadora promover a sua substituição ;
II - a Autoridade Fiscais que exonerar-se ou for
demitida.
Artigo 425. 0
Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário
fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar
sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo
Presidente.
Artigo 426. Não
serão remuneradas as sessões que excederem a 06 (seis) mensais.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TITULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
CAPITULO I
DAS NORMAS GERAIS
Artigo
Parágrafo Único. São
normas complementares das Leis e Decretos:
I as
portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as
decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III - as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios
que o Município celebre com as entidades
da administração
direta ou indireta, da União,
Estado ou Municípios.
Artigo 428.
Somente a lei pode estabelecer:
I - a
instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;
II - a cominação,
a dispensa
ou a redução
de penalidades para as ações
ou omissões contrárias a
seus dispositivos;
III - as hipóteses
de exclusão, suspensão e extinção
de créditos
tributários e fiscais.
§ 1º. Constitui majoração ou redução
de
tributo a modificação de sua
base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.
§ 2º. Não constitui majoração de
tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.
CAPITULO II
DA VIGÊNCIA
Artigo 429. Entram em vigor:
I - na data
da sua publicação, as portarias,
as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias após a data
da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instancias
administrativas;
III - na data neles prevista, os convênios que o
Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da
União, Estado, ou Municípios;
IV - no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses
de incidência de tributos;
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas
por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
CAPITULO III
DA APLICAÇÃO
Artigo
Parágrafo Único. Fatos geradores pendentes
são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de
todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de
seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles
assentam.
Artigo
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente
julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e
não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que
a prevista na lei vigente ao tempo do tributo;
Parágrafo Único. Lei interpretativa é aquela
que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades
e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas.
CAPITULO IV
DA INTERPRETAÇÃO
Artigo 432. Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º. O emprego da analogia não
poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º. O emprego da eqüidade não
poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Artigo 433. Interpreta-se literalmente
a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações
acessórias.
Artigo
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou ás circunstâncias materiais
do fato, ou á natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - á natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TITULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
§ 1º. A obrigação principal surge
com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre
da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo
simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Artigo 436. Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente á sua ocorrência.
Artigo 437. Fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Artigo 438.
Salvo disposição de lei em contrario, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I -
tratando-se de situação
de fato, desde
o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza
os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos
termos do direito
aplicável, sendo
que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a) sendo
suspensiva a condição,
desde o momento de
seu implemento;
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Artigo
I - da validade
jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
Artigo 440.
Sujeito ativo da
obrigação é a Prefeitura
Municipal de Muniz
Freire, pessoa jurídica de direito
público titular da competência
para exigir
o seu
cumprimento.
CAPITULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 441.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. 0 sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I -
contribuinte, quando tenha
relação pessoal
e direta
com a situação
que constitua o respectivo
fato gerador;
II - responsável, quando, sem
revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição de lei.
Artigo 442.
Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada
às prestações
que constituam
o seu objeto.
Artigo 443. As
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Artigo 444. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente
designadas por lei. Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Artigo 445. São os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera
todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse
caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Artigo
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa
jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Artigo 447. Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar
onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica
de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando de pessoa jurídica de direito
público, o local da sede de qualquer de suas repartições
administrativas;
§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas
em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º. A Autoridade Fiscal pode
recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Artigo 448. O domicílio tributário será
consignado nas petições, guias e outros documentos que os
obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Seção I
Da Disposição Geral
Artigo
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Artigo 450. Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bens imóveis, e bem assim os
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições
de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo 451. São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Artigo
Parágrafo Único. 0 disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Artigo
I -
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses,
a contar
da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Artigo 454. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os
pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores
de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
IV - o inventariante,
pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário,
pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou
perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios,
no caso
de liquidação de sociedade de
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Artigo 455. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticadas com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações
Artigo
Artigo
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função,
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de
direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o
dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e
exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 462, contra
aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados,
contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Artigo
Parágrafo Único. Não se considera espontânea
a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 459. Os contribuintes, ou
quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações
destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como
dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de
facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
§ 1º. Sem
prejuízo do que vier a ser
estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos
estão obrigados :
I - a apresentar declarações e
guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos
regulamentos;
II - a conservar
e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum
modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
IV - de modo geral, a facilitar,
por todos os meios a seu
alcance, as tarefas de cadastramento,
lançamento, fiscalização e cobrança
dos tributos devidos ao erário municipal.
CAPITULO VII
DO CADASTRO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 460. 0 Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o Cadastro Imobiliário -
CIMOB;
II - o Cadastro Mobiliário -
CAMOB;
III - o cadastro de Anúncio -
CADAN;
IV - o Cadastro de Aparelho de Transporte CAPAT.
V - o Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecãnico -
CAMAQ;
VI - O Cadastro de Veículo de Transporte
de Passageiro - CAVET;
VII - no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro é de até 2 (dois) dias antes da data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado.
§ 1º. 0 Cadastro Imobiliário compreende:
a) os
terrenos vagos existentes
nas áreas urbanas
e suburbanas
do Município
e os que vierem a resultar
de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;
b) os prédios existentes, ou que
vierem a ser construídos
nas áreas
urbanas e
urbanizáveis.
§ 2º. O Cadastro Mobiliário compreende:
a) os estabelecimentos
produtores, os industriais, os comerciais,
bem como quaisquer outras
atividades tributáveis exercidas no território do
município;
b) os prestadores de serviços de qualquer natureza,
compreendendo as empresas
e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 3º. 0 Cadastro de Anúncio
compreende os veículos de divulgação e publicidade
instalados:
a) em vias e logradouros públicos;
b) em locais que, de qualquer modo, forem
visíveis da via pública ou de acesso ao público.
§ 4º. 0 Cadastro de Aparelho de
Transporte compreende os engenhos móveis instalados, independentemente de sua
destinação, em terrenos vagos ou em imóveis edificados ou em
fase de edificação, do tipo:
a) elevadores de passageiros e cargas,
ascensores, alçapões, monta cargas e congêneres;
b) escadas e esteiras rolantes, planos
inclinados móveis, macacos hidráulicos e outros de natureza similar.
§ 5º. O Cadastro de Máquina, Motor e
Equipamento Eletromecânico compreende, desde que não utilizados para
fins, exclusivamente, domésticos e administrativos:
a) as máquinas e os motores, de qualquer natureza,
instalados em estabelecimentos industrias, comercias e prestadores
de serviços;
b) os equipamentos
electromecânicos, de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços.
§ 6º. O Cadastro de Veículo de
Transporte de Passageiro compreende:
a) os veículos de transporte, público ou
privado, coletivo de passageiro;
b) os veículos de transporte, privado,
individual de passageiro.
Artigo 461. 0 prazo para inscrição:
I - no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil;
II - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo
início de atividades no Município;
III - no Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade;
IV - no Cadastro de
Aparelho de Transporte é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do
engenho móvel.
V - no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico é
de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do instrumento
industrial;
Parágrafo Único. Não sendo realizada a
inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente
deverá
promovê-la de Ofício, desde que disponha de elementos suficientes.
Artigo 462. O órgão fazendário competente
poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as
quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da intimação.
Parágrafo Único. Não sendo fornecidas as
informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente,
valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.
Seção II
Do Cadastro Imobiliário
Artigo 463. É obrigado a promover a
inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;
II - o inventariante, síndico,
liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou
sociedade em liquidação ou sucessão;
III - o titular da posse, ou sociedade de imóvel
que goze de imunidade.
Artigo 464. As pessoas nomeadas no
artigo 471 desta lei, são obrigadas:
I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer
alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento,
fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva,
reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência
que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta)
dias,
contados da alteração ou da incidência;
II - a exibir os documentos necessários á atualização
cadastral,
bem como a dar todas as informações solicitadas pelo
fisco no prazo constante da intimação, que não será
inferior a 10 (dez ) dias;
III - franquear ao agente do fisco, devidamente
credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.
Artigo 465. Os responsáveis por
loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente,
à Secretaria Municipal da Fazenda a relação dos imóveis que no mês anterior
tenham sido alienados definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados
relativos á situação do imóvel alienado e o valor da transação.
Artigo 466. As pessoas jurídicas que
gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar à Secretaria
Municipal da Fazenda o documento pertinente à venda
de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
expedição do documento.
Artigo 467. Nenhum processo cujo
objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se",
"Modificação ou Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e
Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos",
"Alvará de Licença de Localização" e "Licença para Exploração
e Utilização de Propaganda e Publicidade", será arquivado antes de sua
remessa à Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de atualização cadastral,
sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 468. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá
constar tal circunstância, bem como os nomes
dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o
cartório por onde correr a ação.
Artigo 469. Para
fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro
correspondente à sua
frente efetiva.
§ 1º. No
caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais
frentes, será considerado o logradouro relativo a frente indicada no título de
propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior
valorização.
§ 2º. No caso de imóvel construído
em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou
mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal
e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior
valor.
§ 3º. No caso de terreno interno
será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um
logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
§ 4º. No caso de terreno
encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.
Artigo 470.
Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro
Imobiliário:
I - a
escritura registrada ou não;
II - contrato de compra e venda
registrado ou não;
III - o formal de partilha
registrado ou não;
IV - certidão relativa a decisões
judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
Artigo 471.
Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo anterior, para fins de inscrição,
aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:
I -
apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice
cadastral anterior;
II - o contrato de compra e
venda, quando objeto de cessão e este não for levado a registro.
Seção III
Do Cadastro Mobiliário
Artigo 472. São
obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário:
I - as pessoas físicas ou
jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;
II - as pessoas físicas ou
jurídicas que gozem de imunidade;
III - as demais pessoas físicas ou
jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no território do município.
Artigo 473. As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo 472, desta lei, são obrigadas,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:
I - a
informar ao Cadastro Mobiliário
qualquer alteração contratual
ou estatutária;
II - informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas
atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição, caso contrário, o Poder
Público a efetuará "ex Offício”.
Inciso alterado p-ela Lei nº. 1398/1996
III - a exibir
os documentos necessários
à atualização cadastral,
bem como a dar
todas as informações solicitadas
pelo fisco.
Seção IV
Do Cadastro de Anúncio
Artigo 474. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Anúncio, dos
veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados:
I - em vias,
logradouros e demais espaços públicos,
expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações;
II - em lugares
que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou
edificações;
III - em locais
de acesso ao público, exibidos
nos recintos de aglomeração
popular, como ginásios e estádios
de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou similares.
Artigo 475.
Veículo de divulgação de propaganda
e publicidade é o instrumento
portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.
Artigo 476. De
acordo com a natureza
e a
modal idade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:
I -
quanto ao movimento:
a) animado;
b) inanimado;
II - quanto à iluminação:
a) luminoso;
b) não-luminoso.
§ 1º. Considera-se animado o
anúncio, cuja mensagem é transmitida através da movimentação
e
da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos
de
animação própria.
§ 2º. Considera-se inanimado o anúncio cuja
mensagem é transmitida
sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.
§ 3º. Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem
é obtida através da
emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.
§ 4º. Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem
o concurso
de dispositivo de
iluminação própria.
Artigo 477. 0 proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.
Parágrafo Único. Não
sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado,
direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.
Artigo 478. O
Cadastro de Anúncio será formado pelos seguintes dados do veículo de
divulgação:
I -
proprietário;
II -
tipo;
III -
dimensão;
IV - local;
V - data de instalação;
VI - nome ou razão social do
responsável pela elaboração, confecção e instalação do veículo de divulgação.
VII -
valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida.
Artigo 479. 0 veículo de divulgação inscrito receberá um
número de registro e controle no Cadastro de Anúncio.
§ 1º. 0 número correspondente ao
registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá, obrigatoriamente, ser
afixado no veículo de divulgação.
§ 2º. O número do registro poderá ser reproduzido no
anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos,
poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e
confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas ás do
próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.
§ 3º. O número do registro do
anúncio deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que
integram o seu conteúdo.
§ 4º. A inscrição do número do
anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do
pedestre, mesmo à distância.
§ 5º. Os anúncios instalados em
cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre,
deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da
edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível
para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de
comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a identificação:
Número do Anúncio do CADAN.
Artigo 480.
Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa
ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.
Seção V
Do Cadastro de Aparelho de Transporte
Artigo 481. É obrigatória a inscrição,
no Cadastro de Aparelho de Transporte, de engenhos móveis instalados, independentemente
de sua destinação, em terrenos vagos ou em imóveis edificados ou em fase de
edificação, do tipo:
I - elevadores de passageiros e cargas;
II - ascensores, alçapões, monta cargas e
congêneres;
III - escadas e esteiras rolantes, planos
inclinados móveis e outros de natureza similar.
Artigo 482. 0 proprietário do aparelho
de transporte é a pessoa física ou jurídica titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel a qualquer título, não-edificado, edificado ou em fase de
edificação, que instale ou mantenha instalado o engenho móvel.
Artigo 483. O Cadastro de Aparelho de
Transporte será formado pelos seguintes dados do engenho móvel:
I - proprietário;
II - tipo, marca e modelo;
III - local;
IV - data de instalação;
V - nome ou razão social do responsável pela instalação e assistência
técnica, quando for o caso, do engenho móvel;
VI - valor pago pelo serviço de instalação e o
número da respectiva nota fiscal emitida.
Artigo 484 0 engenho móvel inscrito
receberá um número de registro e controle no Cadastro de Aparelho de
Transporte.
§ 1º O número correspondente ao
registro e controle no Cadastro de Aparelho de Transporte deverá, obrigatoriamente,
ser afixado no engenho móvel.
§ 2º 0 número do registro poderá
ser reproduzido no aparelho de transporte através de pintura, adesivo ou
autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao engenho móvel como
parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese,
apresentar condições análogas às do próprio aparelho, no tocante á resistência
e durabilidade.
§ 3º O número do registro do
engenho móvel deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens
que integram o seu conteúdo.
Artigo 485 Ocorrendo a retirada ou
alteração das características do aparelho de transporte, fica o seu
proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo
de 10 (dez) dias da ocorrência.
Seção VI
Do Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico
Artigo 486 É obrigatória a inscrição, no Cadastro de
Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico:
I - das máquinas e dos motores de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços;
II - dos equipamentos
electromecânicos, de qualquer natureza, instalados
em estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços.
Artigo 487 O proprietário da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico
é a pessoa física ou jurídica do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, do instrumento industrial.
Artigo 488 O Cadastro de Máquina, Motor e
Equipamento Eletromecânico será formado pelas seguintes dados do
instrumento industrial:
I - proprietário;
II - tipo, marca e modelo;
III - potência, em " hp ", no caso de
motores;
IV - local;
V - data de instalação;
VI - nome ou razão do responsável pela
locação, instalação e assistência técnica, quando for o caso, do instrumento industrial;
VII - valor pago pelo serviço de locação e
instalação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal emitida;
Artigo 489. 0 instrumento industrial inscrito receberá um número de
registro e controle no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento
Eletromecânico.
§ 1º O número correspondente ao registro e controle no
Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico
deverá, obrigatoriamente, ser afixado no instrumento
industrial.
§ 2º 0 número do registro poderá ser
reproduzido no instrumento industrial através de pintura, adesivo ou
autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado
á máquina, motor e equipamento industrial como parte integrante de seu material e confecção,
devendo, em qualquer hipótese,
apresentar condições análogas às do próprio instrumento
industrial, no tocante à resistência
e
durabilidade.
§ 3º O número do registro do instrumento industrial deverá
estar em posição destacada, em ralação às outras
mensagens que integrem o seu conteúdo.
Artigo 490 Ocorrendo a retirada ou alteração das características do instrumento
industrial,
fica o proprietário obrigado a proceder
a baixa
ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.
Seção VII
Do Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro
Artigo 491 É
obrigatória
a inscrição, no Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro:
I - dos veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro;
II - os veículos de transporte, privado,
individual de passageiro.
Artigo 492 O proprietário do veículo de
transporte de passageiro é a pessoa física ou jurídica do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, do utilitário motorizado.
Artigo 493 O Cadastro de Veículo de
Transporte de Passageiro será formado pelos seguintes
dados do utilitário motorizado :
I - proprietário:
II - tipo, marca e modelo;
III - data de circulação;
IV - nome ou razão social do responsável pela
locação, quando for o caso.
V - valor pago pelo serviço de locação, quando
for o caso, e o número da respectiva nota fiscal emitida.
Artigo 494 0 utilitário motorizado
inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro.
§ 1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de
Veículo de Transporte de Passageiro deverá, obrigatoriamente,
ser afixado no utilitário motorizado.
§ 2º O número do registro poderá
ser reproduzido no utilitário motorizado através de pintura, adesiva ou
autocolante ou, no caso dos novos poderá ser incorporado ao veículo de transporte
como parte integrante de sua textura, devendo, em qualquer hipótese, apresentar
condições análogas ás do próprio utilitário motorizado, no tocante à resistência e durabilidade.
§ 3º o número do registro do utilitário motorizado deverá estar em posição
destacada, em relação às outras mensagens que, porventura, integram a sua identificação.
Artigo 495 Ocorrendo retirada ou
alteração das características do utilitário motorizado, fica o proprietário
obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez)
dias da ocorrência.
TITULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 496 0
crédito tributário, que é decorrente da obrigação
principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos nesta lei, fora quais não podem
ser dispensadas a sua
efetivação ou as respectivas
garantias, sob pena de responsabilidade
funcional.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Seção I
Do Lançamento
Artigo 497 0
lançamento é o ato
privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exeqüível o crédito tributário, mediante
verificação da ocorrência da obrigação
tributária, o cálculo
do montante
do tributo devido, a identificação
do contribuinte,
e, sendo o caso,
a aplicação
de penalidade
cabível.
Artigo 498 O
ato de lançamento
é vinculado e obrigatório,
sob pena de responsabilidade
funcional, ressalvadas as
hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito
tributário previstas nesta lei.
Artigo 499 O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária
principal e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de
apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Publica Municipal,
exceto, no último caso, para atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Artigo 500 Os
atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de
lançamento não isenta o
contribuinte do cumprimento da
obrigação fiscal, nem
de qualquer modo lhe aproveita.
Artigo 501 0 lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro
Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.
§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e
dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias
e a verificação do montante do credito tributário
correspondente.
§ 2º O
órgão fazendário competente
examinará as
declarações para verificar
a exatidão
dos dados nelas consignados.
Artigo 502 Com
o fim de
obter elementos que lhe permita
verificar a exatidão
das declarações
apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis, e
determinar, com precisão, a
natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão
fazendário competente poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes
dos atos e operações que possam
constituir fatos geradores de obrigações
tributárias;
II - fazer diligências,
levantamentos e plantões nos
locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria impanível;
III - exigir informações e
comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar, para comparecer ás repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.
Artigo 503 O lançamento dos tributos e suas
modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:
I - através de notificação
direta, feita como aviso, para servir
como guia de recolhimento;
II - através de edital publicado
no órgão oficial;
III - através de edital afixado na
Prefeitura.
Artigo 504 O
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II -
recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da
autoridade administrativa, nos casos
previstos no artigo 515.
Artigo
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Artigo 506 0 lançamento e efetuado com
base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando
um ou outro, na forma da legislação tributária, presta á autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis A sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração
por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na
declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela.
Artigo 507 Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento,
decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:
I - o contribuinte ou o responsável não houver
prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou
errôneos os fatos consignados;
II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável
deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;
III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros
em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados
que
sejam falsos ou inexatos;
IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou
não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V - se comprovar que, no lançamento anterior
ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou
ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;
VI - se verificar a superveniência de fatores ou
provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada
lançamento.
CAPITULO III
DA SUSPENSÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 508
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do
seu montante integral ou penhora suficiente
de bens;
III - as reclamações, os recursos
e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo
tributário fiscal;
IV - a concessão de medida
liminar em mandado de segurança.
Seção II
Da Moratória
Artigo 509 O
Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e
fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.
Artigo
I - o prazo
de duração do
favor;
II - as condições
da concessão
do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os créditos tributários e
fiscais a que se aplica;
b) o
número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a
fixação de uns e de
outros á autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias
que devem ser fornecidas
pelo beneficiário no caso
de concessão em caráter individual.
Artigo
Parágrafo Único. A
moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiros em benefício
daquele.
CAPITULO IV
DA EXTINÇÃO
Seção I
Das Modalidades
Artigo 512
Extinguem o crédito tributário:
I - o
pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão
de depósito
em renda;
VII - o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão
judicial passada em julgado.
Inciso incluído pela Lei nº. 1626/2001
XI - a daçâo em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em Lei, observados os seguintes princípios:
Inciso incluído pela Lei nº. 1626/2001
a) a dação será precedida de avaliação realizada por uma
comissão, sendo esta composta:
I - por um representante do Poder Executivo Municipal;
II - por um Vereador Municipal, indicado pela Presidência da
Câmara;
III - por um representante da Agência local do Banco do Brasil S/A;
IV - por um representante da Agência local do Banestes S/A;
V - por um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Muniz Freire.
b) o devedor, tendo imóveis urbanos e rurais, oferecerá
primeiramente como dação o imóvel urbano para em seguida oferecer o rural.
Seção II
Da Cobrança e do Recolhimento
Artigo
I -
para pagamento a boca
do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança e o recolhimento
do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.
§ 2º o
recolhimento
do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas
ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Artigo 514 0
crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito á
incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II -
multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido
do crédito tributário, se recolhido dentro de 30
(trinta) dias contados da data do vencimento;
a.2) de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento.
Alínea
alterada pela Lei nº. 1430/1997
a.3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso
específico de Contribuição de Melhoria;
b)
havendo ação fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do crédito
tributário, com redução para 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito;
III
- correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário,
até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.
Artigo 515 Os Documentos de Arrecadação
de Receitas Municipais - DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais
vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua
emissão.
Artigo 516 O Documento de Arrecadação
de Receitas Municipais - DARMs, declarações e quaisquer outros documentos
necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos
aprovados, por Portaria, pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Seção III
Do Parcelamento
Artigo 517 Poderá ser parcelado, a
requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o
seu vencimento, que:
I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com
ou sem trânsito em julgado;
II - tenha sido objeto de notificação ou
autuação;
III - denunciado espontaneamente pelo
contribuinte.
Artigo 518 O parcelamento de crédito
tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das
custas e honorários advocatícios.
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o
Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução
fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Artigo 519 Fica atribuída, ao
Secretário Municipal da Fazenda, a competência para despachar os pedidos de
parcelamento.
Artigo 520 O parcelamento poderá ser
concedido, a critério da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la.
Parágrafo Único. 0 valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I - 0,70 (setenta centésimos) da Unidade de
Referência do Município de Muniz Freire - URMF, em se tratando de contribuinte
pessoa física;
II - 3.50 (três inteiros e cinqüenta centésimos)
da Unidade de Referência do Município de Muniz Freire - URMF, em se tratando de
contribuinte pessoa jurídica.
Artigo 521 O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do
crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à
atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR, ou
outro índice que venha a substituí-la.
Artigo
Artigo 523
Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte
os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em
Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1º Em se tratando de crédito já
inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 2º Em se tratando de crédito
cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato â
ação de execução fiscal.
Artigo 524 O
pedido de parcelamento deverá ser formulado
pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo Único. A
simples confissão da dívida,
acompanhada do
seu pedido de parcelamento,
não configura denúncia espontânea.
Artigo 525
Tratando-se de parcelamento
de crédito
denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por
homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente
após a quitação
da última
parcela.
Seção IV
Das Restituições
Artigo 526 O
Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou
parcial do crédito
tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes
casos:
I -
cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou
maior que o devido em face
desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação condenatória.
Artigo
Parágrafo Único. A
restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Artigo 528 O
direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas
hipóteses previstas nos itens I e II do artigo 534, da data do recolhimento indevido;
II - nas
hipóteses previstas no item III do artigo 534, da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindindo
a decisão
condenatória.
Artigo 529
Prescreve em 2
(dois ) anos a ação anulatória
da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. 0 prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por
metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 530
Quando se tratar de crédito
tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo
fisco, ou pelo
contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante
determinação do Secretário
Municipal da Fazenda,
em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Artigo
Artigo 532 O
pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Artigo 533
Atendendo à natureza
e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá
o Secretário Municipal da Fazenda determinar que a restituição se processe
através da compensação
de crédito.
Seção 109
Da Compensação e da Transação
Artigo 534 O Secretário Municipal da
Fazenda poderá:
I - autorizar a compensação de
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Pública Municipal;
II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito
passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos
tributários e fiscais.
Seção VI
Da Remissão
Artigo 535 O Secretário Municipal da
Fazenda, por despacho fundamentado, poderá:
I - conceder remissão, total ou parcial, do
crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos
seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica do
sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis
do sujei to passivo, quanto á matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e
fiscal;
d) considerações de eqüidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso;
II - cancelar administrativamente, de ofício, o
crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 1 (uma)
URMF, tornando a cobrança ou execução antieconômica.
Artigo
Seção VII
Da Decadência
Artigo 537 O direito da Fazenda Pública
Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I - da data da ocorrência do fato gerador,
quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo,fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
III - da data em
que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado,
por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único.
O direito a que se
refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha
sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável
ao lançamento.
Seção VIII
Da Prescrição
Artigo
I - da data da sua constituição definitiva;
II - do término do exercício dentro do qual
aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto.
Artigo 539 Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I - pela confissão e parcelamento do débito, por
parte do devedor;
II - por qualquer intimação ou notificação feita
a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do
responsável para efetuar o pagamento;
V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de
inventário ou concurso de credores.
§ 1º O
prazo da prescrição interrompido pela confissão
e parcelamento
da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o
acordo celebrado.
§ 2º Enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens
sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo
de prescrição.
Artigo
CAPITULO V
DA EXCLUSÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 541
Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Artigo
Seção II
Da Isenção
Artigo
Artigo
I - às contribuições de
melhoria;
II - aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
Incisos alterados pela Lei nº. 1439/1997
III - aos tributos instituídos
posteriormente à sua concessão.
Seção III
Da Anistia
Artigo
I - aos
atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais
pessoas físicas ou jurídicas.
Artigo
I - em caráter
geral;
II - limitadamente:
a) às
infrações da legislação
relativa a determinado
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades
pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza:
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo
fixado pela lei que a conceder.
CAPITULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 547 Sem prejuízo dos privilégios
especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento
do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente
os bens e rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Artigo 548 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito
passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por
crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo Único. 0 disposto neste artigo não se aplica na
hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes
ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Seção II
Das Preferências
Artigo
Parágrafo Único. 0 concurso de preferência somente se
verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente
e pro
rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Artigo 550 São encargos
da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa,
os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis
no decurso do processo de falência.
Artigo 551 São
pagos preferencialmente a quaisquer
créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do
monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Artigo 552 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo de
pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou
voluntária, exigíveis no decurso
da liquidação.
Artigo 553 Não
será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua
atividade mercantil.
Artigo 554 Nenhuma sentença de
julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Artigo 555 0
Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante
ou proponente faça prova
da quitação de todos
os créditos tributários e fiscais
devidos à Fazenda
Pública Municipal , relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TITULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CAPITULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 556
Todas as funções
referentes a cadastramento,
cobrança, recolhimento, restituição
e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão
exercidas pelos órgãos
fazendários e repartições a eles
subordinados, segundo as suas
atribuições.
Artigo 557 Os
órgãos incumbidos da cobrança
e fiscalização dos tributos
municipais, sem prejuízo do rigor
e vigilância
indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades,
darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Artigo 558 Os
órgãos fazendários farão imprimir distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos
que devam
ser preenchidos
obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança
e recolhimento
de tributos e
preços públicos municipais.
Artigo
Artigo 560 São Autoridades Fiscais:
I - O Prefeito;
II - O
Secretário Municipal da Fazenda;
III Os Diretores e Chefes de órgãos fazendários;
IV - Os Agentes, da Secretaria Municipal da Fazenda, incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.
Artigo 561
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I - os
funcionários públicos, os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos,
casas bancárias, caixas econômicas e demais
instituições financeiras;
III - as
empresas de administração
de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII -
quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.
VIII - as
bolsas de mercadorias e caixas
de liquidação;
IX - os
armazéns gerais, os depósitos, os trapiches e
congêneres que efetuam armazenamento de mercadorias;
X - as
empresas de transportes,
inclusive os proprietários de veículos que, por conta própria ou de
terceiros, explorem a indústria
de transportes;
XI - as companhias de seguro.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Artigo 562 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal , é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado
dos seus negócios ou atividades.
Artigo
Artigo 564 No caso de desacato
ou de embaraço
ao exercício de
suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco,
ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade
Fiscal poderá, pessoalmente ou através
das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Artigo 565 Os empresários ou responsáveis por casas,
estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de
exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular
de sua função.
CAPITULO II
DA DIVIDA ATIVA
Artigo 566
Constitui Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não tributária,
regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida
em processo regular.
§ 1º A inscrição far-se-á, após o
exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais
casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para
pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2º A inscrição do débito não
poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a
reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 3º Ao contribuinte não poderá
ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o
débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Artigo 567 São
de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas
à tributos
e respectivos adicionais e multas.
Artigo 568 São
de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de
qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda
Pública Municipal.
Artigo 569 0
Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - o nome
do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência
de um e de
outros;
II - o
valor originário da dívida, bem como a forma
de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato.
III - a origem,
a natureza e o fundamento legal ou contratual
da dívida;
IV - a data e o nº da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
V - o número do processo
administrativo ou do auto de
infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos
deste
artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º O Termo de Inscrição e a
Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º Até a decisão de primeira instância,
a
Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída.
Artigo
Artigo
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a
que
aproveite.
Artigo 572 Mediante despacho do
Secretário Municipal da Fazenda, poderá ser inscrito
no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício,
quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.
Artigo
§ 1º Feita a inscrição, a respectiva
certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado
da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo
possível.
§ 2º Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado
da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.
§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas
ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.
Artigo 574 Salvo nos casos
de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto,
abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se
não tenha realizado a inscrição.
Parágrafo Único. Incorrerá em
responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização
do pagamento, aquele que autorizar
ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem
prejuízo do procedimento criminal cabível.
Artigo 575 Existindo simultaneamente
dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos
a idênticos
ou diferentes créditos tributários
e
fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade
administrativa
competente, para receber o pagamento, determinará
a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I
- em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas,
por fim, aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de
prescrição;
IV - na ordem decrescente dos
montantes.
Artigo
I - de recusa de recebimento, ou subordinação
deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se
propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se
reputa, efetuado e a importância consignada é
convertida
em renda;
§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das
penalidade cabíveis.
Artigo 577 O Secretário Municipal da Fazenda divulgará, até o último dia útil de cada
trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente
inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
CAPITULO III
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Artigo
Artigo 579 As certidões serão solicitadas
mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal,
devidamente habilitados, o qual deverá conter:
a) nome ou razão social;
b) endereço ou domicílio tributário;
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
d) início de atividade;
e) finalidade a que se destina;
f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;
g) assinatura do requerente.
Artigo 580 As certidões relativas á
situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis
pelos dados a serem certificados.
Artigo 581 Da
certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo Único.
Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito
deste artigo:
I - o crédito tributário e
fiscal lançado e não quitado á época própria;
II - a existência de débito
inscrito em Dívida Ativa;
III - a existência de débito em
cobrança executiva;
IV - o débito confessado.
Artigo 582 Na
hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe
em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no
adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas
necessárias.
Parágrafo Único. A
certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa
enquanto persistir a situação.
Artigo 583 Será
pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo,
fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão
incorreta.
Artigo 584 0 prazo máximo para a expedição de certidão
será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do
requerimento na repartição competente.
§ 1º As certidões poderão ser expedidas
pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 2º As certidões serão assinadas
pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição.
Artigo
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO FISCAL
Artigo
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da
lei, por dívidas, tributárias ou não tributárias, de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer
título.
§ 1º O síndico, o comissário, o liquidante,
o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação,
inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os
créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem
em garantia quaisquer dos bens administrados,
respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto no
parágrafo do artigo 556.
§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas A responsabilidade
prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis
ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes á
satisfação da dívida.
Artigo
I - o juiz a quem é dirigida;
II - o pedido;
III - o requerimento para citação.
§ 1º A petição inicial será
instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante,
como
se estivesse transcrita.
§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão
constituir um único documento, preparado inclusive por processo
eletrônico.
§ 3º A produção de provas pela Fazenda
Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos
legais.
Artigo 588 Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de
mora
e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito
que
assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora;
IV - indicar à penhora bens oferecidos por
terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O executado só poderá
indicar e o terceiro oferecer bem imóvel á penhora
com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º Juntar-se-á
aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado
ou de terceiros.
§ 3º A garantia da execução, por
meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º Somente o depósito em
dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros
de mora.
§ 5º A fiança bancária obedecerá
ás condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 6º O executado poderá pagar
parcela da dívida, que julgar
incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Artigo 589 Não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em
qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Artigo 590 Se,
antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a
qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus
para as partes.
Artigo
Parágrafo Único. A
propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em
renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso acaso interposto.
Artigo
Parágrafo Único. Se
vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas
pela parte contrária.
Artigo 593 0 processo administrativo
correspondente á inscrição de Dívida Ativa, A execução fiscal ou à ação
proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição
competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem
requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único.
Mediantes requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora
previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do
juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo
da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 594 Os
Serviços Públicos Não compulsórios compreendem toda e qualquer prestação, de
natureza técnica ou administrativa, prestada pelo Município de Muniz Freire,
de maneira regular e contínua, ás pessoas físicas e jurídicas que venham a
solicitá-los e/ou utilizá-los, para satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe
a organização.
Artigo 595 Os
Serviços Públicos Não compulsórios prestados pêlo Município de Muniz Freire e
seus respectivos preços são:
I -
serviços pertinentes a obras em geral:
a) alinhamento ou nivelamento ou
definição de grade: 3,0 URMFs
por serviço;
b) custo de cada procedimento para estudo de impacto ambiental (EIA), e expedição do relatório de impacto ambiental (RIMA).................................R$ 50,00;
b.2) modificação com acréscimo de área: 0,02 URMF
por m² de acréscimo, com pagamento mínimo de 2,0 URMFs;
b.3) modificação sem acréscimo de área: 2,0 URMFs por projeto;
b.4) modificação com decréscimo de área: 2,0 URMFs por projeto;
b.5) levantamento: 0,02 URMF por m²;
b.6) exame para renovação de alvará de construção:
0,004 URMFs por m²;
c) Indicação
de numeração de prédios: 0,1
URMF por nº;
d) Fornecimento de informação
básica para aprovação de projetos
arquitetônicos ou de parcelamento do solo: 0,8 URMF por folha;
e) exame de projeto de
loteamento, cobrado sobre o total do terreno, excluídas as áreas a serem
incorporadas ao Patrimônio Público e incidente sobre a avaliação calculada com base na Tabela de Áreas Isótimas fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda e nas diretrizes de zoneamento:
e.1) pelos primeiros
e.2) áreas
excedentes a
e.3) áreas excedentes a
e.4) áreas excedentes a 27.000 m²: 0,3% por m²;
f) exame
de projeto de desmembramento e remembramento,
incidente sobre a avaliação calculada com base na Tabela de Áreas Isótimas da Secretaria Municipal da Fazenda e nas diretrizes de zoneamento:
f.1) áreas até 500 m²: 0,3% por m²;
f.2) áreas excedentes a 500 m²: 0,5% por m²;
g) vistoria para baixa e
habite-se ou demolição de construção: 1,5 URMF por obra;
h) vistoria para renovação de
alvará de construção:
1,5 URMF por serviço;
i) exame de projeto de obra
pública:
i.1) obra de até
i.2) obra com mais de 10 até
i.3) obra com mais de 20 até
i.4) obra com mais de 50 até
i.5) obra com
mais de
j) fornecimento de guia de autorização para
tráfego e movimentação de terra e/ou entulho (por
obra):
Inciso
Incluído pela Lei nº. 1582/2000
j.1.1)
- até 250 m3: 30,00 UFIRs
Inciso
Incluído pela Lei nº. 1582/2000
j.1.2)
- de
Inciso
Incluído pela Lei nº. 1582/2000
j.1.3)
- de
Inciso
Incluído pela Lei nº. 1582/2000
j.1.4)
- de
Inciso
Incluído pela Lei nº. 1582/2000
j.1.5)
- acima de
Inciso
Incluído pela Lei nº. 1582/2000
j.1)
desaterro:
j.1.1)
até 250 m³: 1,0 URMF;
j.1.2)
de
j.1.3)
de
j.1.4)
de
j.1.5)
acima de 2.000 m³: 10,0 URMFs; j.2) aterro:
j.2.1)
até 100 m³: 1,0 URMF;
j.2.2)
de
j.2.3)
de
j.2.4)
de
j.2.5)
de
j.2.6)
acima de 10.000 m³: 15,0 URMFs + 2,0 URMFs por vistoria de controle;
j.3)
entulho:
j.3.1)
até 250 m³: 1,0 URMF;
j.3.2)
de
j.3.3)
acima de 500 m³: 4,0 URMFs;
j.4)
autorização especial para movimentação de pequenos entulhos e pequenas escavações: 1,0 URMF
por veículo por mês;
l) vistoria para instalação de tapumes: 1,5 URMF;
l.1)
Ocupação de via pública com tapume além de 50%: 0,5 URMF por metro linear por
mês;
m)
vistoria para reforma (sem acréscimo): 1,5 URMF;
n)
cadastro de veículo para transporte de terra e/ou entulho: 1,0 URMF por
ano;
o)
armazenagem:
o.1)
veículo apreendido (por unidade, até 7 dias):
o.1.1)
caminhão: 0,5 URMF + 0,5 URMF por dia, a partir do 8º dia de apreensão;
o.1.2)
caminhonete, "pick-up", kombi, etc.: 4,0 URMFs + 0,5 URMF por dia, a partir do 8º dia de apreensão;
o.1.3)
carroça: 2,0 URMFs + 0,5 URMF por dia, a partir do 8º dia da apreensão;
o.1.4)
carrinho de mão: 0,5 URMF + 0,5 URMF por dia, a partir do 8º dia da apreensão;
o.1.5)
equipamento de terraplanagem (trator, pá carregadeira,
compactador etc.): 10,0 URMFs + 0,5 URMF por dia, a partir do 8º dia de apreensão;
o.2)
material apreendido (por unidade, até 7 dias):
o.2.1) equipamento de construção (betoneira, compactador, elevador etc.): 2,0
URMFs + 0,5 URMF por dia, a partir do 8º dia de apreensão;
o.2.2)
material de construção: 0,0015 URMF por quilograma
o.2.3)
ferramenta de construção (pá, picareta, enxada etc.): 0,05 URMF + 0,5 URMF por
dia, a partir do 8º dia de apreensão;
II - serviços pertinentes
a atividades
comerciais e outras de fins econômicos:
a) vistoria para fins de concessão de licença:
a.1)
de localização: 1,5 URMF por serviço;
a.2)
diversas: 1,0 URMF por serviço;
b) uso de vias, logradouros e passeios públicos:
b.1)
feira livre: 0,3 URMF por m², por exercício;
b.2)
feira de Arte, artesanatos, comidas, bebidas, plantas,
flores e variedades: 1,5 URMF por banca, por
exercício;
b.3)
ambulante: 2,0 URMFs por exercício;
b.4)
mesa e cadeira: 2,0 URMFs por m² na testada do estabelecimento,
por exercício;
b.5)
caçamba: 1,0 URMF por caçamba, por exercício;
b.6)
banca de jornais e revistas: 1,75 URMF por área da banca em m²;
b.7) atividade circence, parques de diversão e de exposição: 3,0 URMFs por evento, por mês ou fração;
c) uso de dependências públicas:
c.1)
quiosques:
c.1.1) caldo de cana: 3,0 URMFs por exercício;
c.1.2)
sorvete e picolé: 2,0 URMFs por exercício;
c.1.3) outras:
1,0 URMF por
exercício;
c.2)
toldo: 0,1 URMF por metro linear;
c.3) comércio eventual:
c.3.1)
por dia: 0,3 URMF por banca;
c.3.2)
por mês: 3,0 URMFs por banca;
d) fornecimento de alvará, segunda via ou renovação:
d.1)
ambulante: 0,5 URMF por exercício;
d.2)
banca de jornais e revistas: 0,5 URMF por exercício;
d.3)
mesa e cadeira: 1,0 URMF por serviço;
d.4)
atividade circence, parques de diversão e de exposição: 0,5 URMF por serviço;
d.5)
feirante: 0,5 URMF por serviço;
d.6)
comércio eventual: 0,5 URMF por serviço;
d.7)
toldo: 2,0 URMF por serviço;
d.8)
localização: 1,2 URMF por serviço;
d.9)
outros Alvarás: 1,0 URMF por serviço;
e) depósito e armazenagem:
e.1)
mercadoria apreendida: 0,02 URMF por quilograma, por dia;
e.2) bancas em geral, carrinhos, mesas,
cadeiras, equipamentos, carcaças, "trailers",
quiosques, caçambas, placas promocionais, barracas e similares: 1,0 URMF por
unidade, por dia;
III
- serviços de cemitério:
a) perpetuidade:
Alínea alterada pela Lei nº. 1439/1997
a.2) nicho: 2,0 URMFs;
b) sepultamento:
b.1)
do município: 1,0 URMF;
b.2)
de outros municípios: 5,0 URMFs;
c) entrada e saída de ossos: 3,0 URMFs;
d) rebaixamento em sepultura ou carneiro:
1,0
URMF;
e) diversos:
e.1)
autorização para construção de jazigo:
1,0
URMF;
e.2)
transferência de título de perpetuidade: 0,5 URMF;
e.3)
atestado de sepultamento: 0,1 URMF;
IV
- serviços pertinentes a preservação do meio ambiente:
a.1)
utilização ou detonação de explosivos ou similares (renovação anual): 1,0 URMF
por projeto;
a.2)
utilização de alto-falante ou fonte sonora em horário diurno ou vespertino, por
ate 30 (trinta) dias: 0,5 URMF por projeto;
a.3)
execução de serviços de construção civil em horário especial (renovação
semestral): 1,0 URMF por projeto
a.4)
disposição de resíduos sólidos: 10,0 URMFs por projeto;
a.5)
movimentação de terra, aterro, desaterro a bota-fora (renovação semestral): 0,2
URMF por área de
a.6)
parcelamento de solo ou edificação, em área, revestida de vegetação de porte
arbóreo: 0,5 URMF por lote;
a.7)
realização de "shows", feiras ou similares, em praças ou parques: 1,0
URMF por evento;
a.8)
execução de atividade extrativa em área de domínio público (renovação anual):
50,0 URMFs por projeto, por ano;
Revogado pela Lei nº 2067/2009
a.9)
fixação de cabos, fios ou similares em arborização pública: 1,0 URMF por serviço;
b) custo de cada procedimento para estudo de impacto ambiental (EIA), e expedição do relatório de impacto ambiental (RIMA).................................R$ 50,00;
Alínea
incluída pela Lei nº 2067/2009
c)
custo de cada procedimento administrativo com vistas à análise de projetos e
outorga de licença ambiental.............................R$ 50,00.
Alínea
incluída pela Lei nº 2067/2009
V - serviços pertinentes à higiene e à saúde
pública:
a) exames laboratoriais para controle,
orientação e perícia de alimentos: 1,5 URMF por laudo;
b) diárias de animais apreendidos;
b.1)
animais
de pequeno porte : 15,00 UFIRs
b.2)
animais de médio porte : 25,00 UFIRs
b.3)
animais de grande porte : 35,00 UFIRs
Alíneas
alteradas pela Lei nº. 1582/2000
a) vistoria em veículos de transporte de
passageiros ou para cadastramento de bota fora: 2,0 URMFs por serviço;
Alínea
alterada pela Lei nº. 1463/1997
Alínea
alterada pela Lei nº. 1398/1996
b.l) -
expedição de certidão detalhada: 30,00 UFIRs ;
Alínea
alterada pela Lei nº. 1582/2000
Alínea incluída pela Lei nº. 1463/1997
b.2) Certidão de Tempo de Serviço
15,00 Ufir's
Alínea
incluída pela Lei nº. 1463/1997
b.3) Declaração de qualquer natureza
10,00 Ufir's
Alínea
incluída pela Lei nº. 1463/1997
c) cópia de legislação municipal ou de qualquer
documento de interesses do contribuinte: 0,005 URMF por folha;
d) coletânea de legislação municipal: 1,0 URMF
por volume;
e) expedição de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais - DARM : 0,05 URMF por Documento.
Alínea
alterada pela Lei nº. 1398/1996
e.1) - expedição de Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais -DARM : 3,00 UFIRs;
Alínea
incluída pela Lei nº. 1582/2000
f) fornecimento de cópia autenticada pela
Prefeitura:
f.1)
xerográfica: 0,05 URMF por folha;
f.2)
heliográfica: 0,6 URMF por m²;
f.3)
poliéster: 6,0 URMFs por m².
f.4) - Expedição de Edital de participação em processo
licitatório para compras : 60,00 UFIRs ;
Alínea
alterada pela Lei nº. 1582/2000
Alínea
incluída pela Lei nº. 1398/1996
f.5) - expedição de Edital de participação em processo licitatório
de transporte escolar: 200,00 UFTRs.
Alínea
incluída pela Lei nº. 1582/2000
g) - Taxa de protocolo : 3,00 UFTRs
Alínea
incluída pela Lei nº. 1582/2000
Artigo 596 0 Código de Atividades
Econômicas e Sociais, a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, com a
identificação numérica e descritiva das atividades, dos itens da lista de
serviços, das alíquotas e dos livros e documentos fiscais obrigatórios, passa
a ser o seguinte:
Artigo
Artigo revogado pela Lei nº. 1640/2002
Artigo
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude
ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso
do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e
sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer
antes de prescrito o deferido direito.
Artigo
Artigo
Artigo 601 As
microempresas cadastradas com base na legislação municipal anterior, que não
preencherem os requisitos desta Lei, terão seus
registros cancelados, a partir de 1º de janeiro de
1996.
Parágrafo Único. As microempresas
deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 1996, sem
prejuízo da fruição do benefício desta Lei, a partir de 19 de janeiro de
1996.
Artigo
I - todos os documentos fiscais
confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a
completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance;
II - todos os documentos
gerenciais.
§ 1º 0 prazo de 12
(doze) meses será contado a partir da data da AIDFG constante de forma impressa
no documento fiscal e gerencial, sendo que após o encerramento do mesmo, os
documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados na
forma prevista nesta Lei.
§ 2º As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput
deste artigo serão resolvidas pelo Secretário Municipal da Finanças.
Artigo 603 Esta Lei entrará em vigor em 1º
de janeiro de 1996, revogando todas as disposições em contrário, exceto o
disposto no Título II, Capítulo I, Seções I a V, referente ao Imposto Predial
e Territorial Urbano, que entrará em vigor a partir de 01/01/97, permanecendo
em vigor o disposto no Art. 38 a 60 da Lei 1.165/90, com as
alterações das Leis 1.355/95 e 1.358/95.
Artigo 604 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado:
I - Em relação aos
impostos: conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento
antecipado.
II - Em relação às
taxas: conceder desconto de até 30% (trinta por cento) para pagamento
antecipado.
Artigo
incluído pela Lei nº. 1439/1997
Muniz Freire, 28 de dezembro
de 1995.
GETULIO COGO AREIAS
Prefeito Municipal
TÂNIA MARIA SOARES FAVORETO
Secretaria Municipal De Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.