REVOGADA PELA LEI Nº 2.279/2012
LEI
N° 1.503, DE 11 DE
JANEIRO DE 1999
"ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírita Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas em
lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte lei:
Art. 1° - As alíquotas do ITBI-IV passam a
vigorar com o percentual único de 3% (três porcento) sobre o valor da avaliação
ou do valor declarado do imóvel ou direito transmitido ou cedido.
Art. 2° - As alíquotas previstas nos incisos I, II e III do art. 53 da Lei 1.396/95, passam a vigorar com os
seguintes valores:
"Art. 53 - (....)
I
- VETADO
II
- Profissional autônomo de nível
médio: 15,31 Ufir's
III - Profissional autônomo de
nível superior: 25,00 Ufir's
Art. 3° - A base
de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será
determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, alíquota de:
I
- Diversões Públicas: 5,0 %
II
- Demais serviços:
3,0 %
Parágrafo único - O preço do serviço é a receita bruta, deduzidos os
materiais empregados, sobre os quais tenha incidência o ICMS ou o IPI, não
podendo tais deduções ultrapassarem o percentual de 40% (quarenta porcento) do
valor total do preço dos serviços.
Art. 4° - Na prestação de serviços prevista no art. 83 do código tributário municipal, em não sendo
possível efetuar a cobrança do imposto pelo valor declarado, à falta deste,
poderá o mesmo ser feito por estimativa, obedecendo-se, neste caso, as regras
já previstas em lei.
Art. 5° - O prazo para o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços passa para o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do pagamento.
Art. 6° - O prazo para utilização de documento fiscal previsto no art. 182 do código tributário Municipal passa de doze (12)
para vinte e quatro (24) meses.
Art. 7° - VETADO
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 11 de janeiro de 1999
RENATO CHRISPIM
AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Muniz Freire.