REVOGADA PELA LEI Nº 2.279/2012

 

LEI N° 1.503, DE 11 DE JANEIRO DE 1999

 

"ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírita Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte lei:

 

Art. 1° - As alíquotas do ITBI-IV passam a vigorar com o percentual único de 3% (três porcento) sobre o valor da avaliação ou do valor declarado do imóvel ou direito transmitido ou cedido.

 

Art. 2° - As alíquotas previstas nos incisos I, II e III do art. 53 da Lei 1.396/95, passam a vigorar com os seguintes valores:

 

"Art. 53 - (....)

 

I - VETADO

 

II - Profissional autônomo de nível médio: 15,31 Ufir's

 

III - Profissional autônomo de nível superior: 25,00 Ufir's

 

Art. - A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, alíquota de:

 

I - Diversões Públicas: 5,0 %

 

II - Demais serviços: 3,0 %

 

Parágrafo único - O preço do serviço é a receita bruta, deduzidos os materiais empregados, sobre os quais tenha incidência o ICMS ou o IPI, não podendo tais deduções ultrapassarem o percentual de 40% (quarenta porcento) do valor total do preço dos serviços.

 

Art. 4° - Na prestação de serviços prevista no art. 83 do código tributário municipal, em não sendo possível efetuar a cobrança do imposto pelo valor declarado, à falta deste, poderá o mesmo ser feito por estimativa, obedecendo-se, neste caso, as regras já previstas em lei.

 

Art. - O prazo para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços passa para o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do pagamento.

 

Art. 6° - O prazo para utilização de documento fiscal previsto no art. 182 do código tributário Municipal passa de doze (12) para vinte e quatro (24) meses.

 

Art. 7° - VETADO

 

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 11 de janeiro de 1999

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.