LEI N° 1.666/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

"ALTERA A LEI N° 1.396/95 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o - O Título IV da Lei n° 1.396/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

SEÇÃO II

Da Obrigação Principal

 

SUBSEÇÃO I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

SUBSEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

 

SUBSEÇÃO III

Da Base de Cálculo

 

SUBSEÇÃO IV

Do Lançamento

 

SUBSEÇÃO V

Da Cobrança

 

SUBSEÇÃO VI

Do Recolhimento

 

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e da Incidência

SEÇÃO II

 Do Sujeito Passivo

SEÇÃO III

 Do Valor

SEÇÃO IV

 Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 2o - A Lei n° 1.396/95 passa a vigorar acrescida dos artigos 305-A, 305-B, 305-C, 305-D, 305-E, 305-F e 305-G:

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 305-A - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Município diretamente ou através de concessionários.

 

Art. 305-B - O fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública considera-se ocorrido no dia primeiro de janeiro de cada Exercício com os serviços de iluminação prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 305-C - O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de iluminação pública.

 

SEÇÃO III

DO VALOR

 

Art. 305-D - A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio dos custos dos serviços de iluminação pública das vias e logradouros públicos pelo número total de contribuições, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.

 

§ 1° - O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de residencial, comercial e industrial e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixado na seguinte forma :

 

I - Contribuinte de natureza residencial R$ 36,00

 

II - Contribuinte de natureza comercial R$ 54,00

 

III - Contribuinte de natureza industrial R$ 72,00

 

§ 2o - O custeio do serviço de iluminação pública compreende :

 

a) - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública ;

 

b) - despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 305-E - A taxa será devida integral e anualmente.

 

Art. 305-F - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da Contribuição ocorrerá no dia primeiro de janeiro de cada ano, sendo seu recolhimento

 

Art. 305-G - O recolhimento da Contribuição poderá ocorrer:

 

I - em três parcelas iguais e consecutivas, em data a ser definida através de ato próprio do Poder Executivo;

 

II - em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, através da fatura de energia elétrica da concessionária dos serviços de energia elétrica ou através da contratação de firma para prestação da serviços de recolhimento da Contribuição. § 1° - O Poder Executivo Municipal dará prioridade à forma de recolhimento citado no Inciso II.

 

§ 2o - O Poder Executivo Municipal optará pela forma de recolhimento citado no Inciso I somente nos casos.

 

I - em que a concessionária dos serviços de energia elétrica não realizar o recolhimento;

 

II - em que o valor a ser pago pela prestação de serviços, tanto para a concessionária dos serviços de energia elétrica quanto para firma contratada, for inviável ou impraticável.

 

§ 3o - Para os terrenos não edificados que não possuam conta de energia elétrica o recolhimento dar-se-á juntamente com o carnê de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar as providências cabíveis para a adequação do orçamento quanto à arrecadação da Contribuição estabelecida nesta lei.

 

Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 282, 283, 284, 285, 286 e 287 da Lei n° 1.396/95.

 

Muniz Freire (ES), 27 de dezembro de 2002

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.