LEI Nº. 1.638/2002, DE 09 DE MAIO DE 2002
"DISPÕE SOBRE A RETIRADA DA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o
Poder Executivo Municipal obrigado a desvincular a taxa de iluminação pública
da conta de energia, passando a cobrança a ser efetuada de acordo com a Lei
Municipal n.° 1.396/95 -Código Tributário Municipal.
Art. 2o - Para
cumprimento do disposto nesta Lei e cumprimento dos artigos 282 a 287 da Lei Municipal n.° 1.396/95, o Poder
Executivo tem os seguintes prazos:
I - de
dois dias a contar da publicação da presente lei para notificar a Escelsa S/A
no sentido de não mais efetuar a cobrança da taxa de iluminação pública;
II - de
sessenta dias a contar da publicação da presente lei para elaborar e enviar ao
Poder Legislativo um Projeto de Lei revisando, de acordo com as normas legais
vigentes, a forma de cobrança e valores atuais da taxa de iluminação pública;
§ 1o - Para a
elaboração do Projeto de Lei citado no Inciso II, haverá a formação de uma
comissão composta; I - de dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo
um o Encarregado da Área de Tributação;
II - de
um representante do Poder Legislativo Municipal;
III - de
dois representantes da sociedade muniz-freirense, a serem indicados um pelo
Poder Executivo Municipal e outro pelo Poder Legislativo.
§ 2o - A
Comissão elaborará a redação do Projeto de Lei e encaminhará ao Prefeito
Municipal para que este tome as providências para envio do Projeto à Câmara
Municipal.
Art. 3o - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o - Revogam-se
as disposições em contrário.
Muniz
Freire (ES), 09 de Maio de 2002.
ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.