LEI Nº. 1.638/2002, DE 09 DE MAIO DE 2002

 

"DISPÕE SOBRE A RETIRADA DA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a desvincular a taxa de iluminação pública da conta de energia, passando a cobrança a ser efetuada de acordo com a Lei Municipal n.° 1.396/95 -Código Tributário Municipal.

 

Art. 2o - Para cumprimento do disposto nesta Lei e cumprimento dos artigos 282 a 287 da Lei Municipal n.° 1.396/95, o Poder Executivo tem os seguintes prazos:

 

I - de dois dias a contar da publicação da presente lei para notificar a Escelsa S/A no sentido de não mais efetuar a cobrança da taxa de iluminação pública;

 

II - de sessenta dias a contar da publicação da presente lei para elaborar e enviar ao Poder Legislativo um Projeto de Lei revisando, de acordo com as normas legais vigentes, a forma de cobrança e valores atuais da taxa de iluminação pública;

 

§ 1o - Para a elaboração do Projeto de Lei citado no Inciso II, haverá a formação de uma comissão composta; I - de dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um o Encarregado da Área de Tributação;


 

II - de um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

III - de dois representantes da sociedade muniz-freirense, a serem indicados um pelo Poder Executivo Municipal e outro pelo Poder Legislativo.

 

§ 2o - A Comissão elaborará a redação do Projeto de Lei e encaminhará ao Prefeito Municipal para que este tome as providências para envio do Projeto à Câmara Municipal.

 

Art. 3o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 09 de Maio de 2002.

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.