LEI N° 1.623, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

 

"REGULAMENTA OS §§ 2o E 3o DO ART. 121 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECENDO NORMAS PARA RESSARCIMENTO DE DESPESA COM DESLOCAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o - O Poder Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto nos §§ 2o e 3o artigo 121, da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire - ES, regulamenta o ressarcimento de despesas de servidor público municipal , que reger-se-á pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2o - O ressarcimento de despesa será concedido:

 

I - para o servidor que prestar serviço em local distante de sua residência, onde o serviço de transporte coletivo regular não lhe possibilite cumprir os horários fixados em sua jornada de trabalho, bem com, o horário de início e término do horário de trabalho;

 

II - para o servidor cujo local de trabalho não for servidor por transporte coletivo regular ou que o Município não ofereça transporte próprio;

 

III - independentemente do servidor deslocar-se para seu local de trabalho em veículo próprio ou de terceiros, nos casos previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 3o - O valor do ressarcimento de que trata o artigo anterior não integrará os vencimentos dos servidores públicos municipais, para nenhum efeito, nem mesmo previdenciário.

 

Art. 4o - O valor do ressarcimento das despesas previstas no artigo 2o será fixado por quilômetro, levando-se em consideração:

 

I - a distância do local da residência do servidor ao local onde presta seus serviços e vice-versa;

 

II - a categoria do veículo, o tipo de combustível utilizado e a média de consumo de combustível do veículo utilizado.

 

Art. 5o - Para cálculo do ressarcimento será usada a seguinte fórmula:

 

A = B x C x E D

 

I - A corresponde ao valor a ser ressarcido;

 

II - B corresponde distância diária entre a residência e o local de trabalho e vice-versa;

 

III - C corresponde dias de trabalho;

 

IV - D corresponde consumo médio do veículo utilizado;

 

V - E corresponde valor do litro do combustível utilizado pelo veículo.

 

Art. 6o - Em caso do servidor utilizar veículos diferentes em cada dia para o deslocamento até o local de trabalho, terá este direito ao ressarcimento somente sobre o cálculo de um deles e levando-se em consideração para o cálculo do ressarcimento o veículo que ele mais utilizar dentro do período de cada mês trabalhado.

 

Art. 6° Em caso do servidor utilizar veículos diferentes em cada dia para o deslocamento até o local de trabalho, terá este direito ao ressarcimento somente sobre o cálculo de um deles e levando-se em consideração para o cálculo do ressarcimento o veículo que ele mais utilizar dentro do período de cada mês trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 2.511/2017)

 

Parágrafo único. O cálculo será efetuado levando em consideração o consumo de combustível do veículo que o servidor utiliza para se locomover de sua residência ao local de trabalho conforme especificado abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2.511/2017)

 

I - Motocicleta até 100 cilindradas - 40 Km = 1 litro de combustível (Redação dada pela Lei nº 2.511/2017)

II - Motocicleta de 125 ou 150 cilindradas - 30 Km = 1 litro de combustível (Redação dada pela Lei nº 2.511/2017)

III- Qualquer outro veículo - 12 Km = 1 litro de combustível." (Redação dada pela Lei nº 2.511/2017)

 

Art. 7o - A apuração do valor do ressarcimento será feita mensalmente, por um encarregado da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

 

Art. 8o - O pagamento dos valores decorrentes da presente Lei será efetuado até o dia 10 (dez) subseqüente ao mês trabalhado, ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o dia 10 (dez) seja Sábado, Domingo ou feriado.

 

Art. 9o - O valor do ressarcimento será alterado, dentro das normas legais, sempre que necessário e principalmente quando houver reajuste no valor dos combustíveis.

 

Art. 10 - O servidor não fará jus ao ressarcimento quando:

 

I - a distância entre a rodovia pela qual transita o veículo de transporte coletivo e o local da residência do servidor foi inferior a 2 (dois) quilômetros;

 

II - a distância entre a rodovia pela qual transita o veículo de transporte coletivo e o local de trabalho do servidor for inferior a 2 (dois) quilômetros;

 

III - o período a ser gasto entre o momento em que o servidor usar do transporte coletivo até o início de seu horário de trabalho e vice-versa for de até sessenta minutos.

 

Art. 11 - Para efetivação do ressarcimento o servidor prestará as informações mencionadas no artigo 4o, importando em crime de responsabilidade as informações falsas.

 

Art. 12 - Município usará dotações orçamentárias próprias para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Revogam - se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 12 de Dezembro de 2001.

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.