LEI N° 1.592/2001, DE 25 DE ABRIL DE 2001
"INSTITUI O PROGRAMA DE
GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica instituído, no âmbito deste Município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1o
- São beneficiárias do programa
instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00
(noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com
idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino
fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e
cinco por cento).
§ 2o
- Para fins do parágrafo
anterior, considera-se :
I -
Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na
faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro
dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - para determinação da
renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela
totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3o
- O Poder Executivo poderá
reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as
famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2o
- O programa instituído por esta
Lei tem por objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças
beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações
sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementares ao das aulas.
§ 1o
- O Poder Executivo definirá as
ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade
para se atingir os objetivos do programa .
§ 2o
- As despesas decorrentes do
disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos
encarregados de sua implementação.
Art. 3o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação -
“Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1o
- Fica o Poder Executivo
Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa.
§ 2o
- Compete à Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, desempenhar as funções de
responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao referido programa
vinculada à educação - "Bolsa-Escola”.
Art. 4° - Fica designado o Conselho Municipal de Assistência
Social, instituído por meio da Lei Municipal n.°
1.464/97, de 29/12/97 para o acompanhamento e controle social do Programa
de Garantia de Renda Mínima vinculada à Educação "Bolsa-Escola", com
as seguintes competências."
I - acompanhar e avaliar a
execução das ações definidas na forma do artigo 2°;
II - aprovar a relação de
famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do
programa;
III - aprovar os relatórios
trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação
comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas
no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
VI - elaborar, aprovar e
modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras
atribuições estabelecidas em normas complementares .
§ 1o
- A participação no conselho
designado nos termos deste artigo não será remunerada.
§ 2o
- É assegurado ao Conselho de
que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de
suas competências .
Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o
- Revogam - se as disposições em
contrário, especialmente e Lei Municipal n.° 1.515/99.
Muniz Freire (ES), 25 de abril de 2001
ZAEDIS
DE OLIVEIRA THEZOLIN
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.