LEI N° 1.592/2001, DE 25 DE ABRIL DE 2001

 

"INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1o - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

 

§ 2o - Para fins do parágrafo anterior, considera-se :

 

I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3o - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2o - O programa instituído por esta Lei tem por objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementares ao das aulas.

 

§ 1o - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para se atingir os objetivos do programa .

 

§ 2o - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1o - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2o - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao referido programa vinculada à educação - "Bolsa-Escola”.

 

Art. - Fica designado o Conselho Municipal de Assistência Social, instituído por meio da Lei Municipal n.° 1.464/97, de 29/12/97 para o acompanhamento e controle social do Programa de Garantia de Renda Mínima vinculada à Educação "Bolsa-Escola", com as seguintes competências."

 

I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do artigo 2°;

 

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

 

III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";

 

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

 

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares .

 

§ 1o - A participação no conselho designado nos termos deste artigo não será remunerada.

 

§ 2o - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências .

 

Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6o - Revogam - se as disposições em contrário, especialmente e Lei Municipal n.° 1.515/99.

 

Muniz Freire (ES), 25 de abril de 2001

 

ZAEDIS DE OLIVEIRA THEZOLIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.