REVOGADA
PELA LEI Nº 2.279/2012
LEI
N° 1582,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000
"ALTERA
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - LEI MUNICIPAL N.° 1.396/95, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos do
Código Tributário do Município de Muniz Freire -ES, Lei Municipal n.° 1.396/95,
de 29 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com as seguintes redações.
"Art. 53 - ...
I - profissional autônomo de
nível elementar: 8,0 UFIRs
II - …
III - …
§ 1º
§ 2°
I - …
II - …
Art.
225 - …
I - ...
a)
- não-luminoso: 10,00 UFIRs
b)
- luminoso: 15,00 UFIRs
II - ...
a) não luminoso: 15,00 UFIRs
b)
luminoso: 20,00 UFIRs
III - …
Art. 249 - …
I - …
a) …
b) …
c) …
d) ...
e) ...
II - ...
a)
táxi: 22,00 UFIRs
b)
outros: 10,00
UFIRs"
Art. 2º - Fica alterado o CAPÍTULO XII (art.
"CAPÍTULO XII
DAS TAXAS DE
LIMPEZA PÚBLICA E DE COLETA DE LIXO
Seção I
Do Fato Gerador e
da Incidência
Art. 276 - As taxas de Limpeza Pública e de Coleta de Lixo têm
como fato gerador a utilização efetiva e potencial dos serviços de limpeza
pública e coleta de lixo, prestados pelo Município, diretamente ou através de
concessionários.
Art.
277 - O fato
gerador das referidas taxas considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro
de cada exercício, com os serviços de limpeza pública e de coleta de lixo
prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 278 - O sujeito passivo das taxas é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado
ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art.
279 - A base de
cálculo da taxa de limpeza pública será determinado em função da testada do
imóvel e a base de cálculo da taxa de coleta de lixo em função da área do
imóvel:
Para Limpeza Pública
I –
II –
III –
IV –
V –
VI –
VII –
VIII –
IX –
Para Coleta de Lixo
I - de
II - de
III - de
IV- de
V- de
VI - de
VII - de
VIII
- de
IX
- com mais de 400 m2:140
UFIRs/ano.
Seção IV
Do Lançamento e do
Recolhimento
Art. 280 - "
Art. 3º O artigo
315, do mencionado Diploma Legal, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 315 - …
I- de 80,00 UFIRs:
a)-----------------------------------------------;
b)---------------------------------------------
-;
c)--------------------------------------------
--;
d)----------------------------------------------;
e)---------------------------------------------;
f)----------------------------------------------;
g)----------------------------------------------;
h)---------------------------------------------;
II - ...
a)--------------------------------------------------------------------------------;
b)-------------------------------------------------------------------------------;
c)-------------------.............................................................;
d)----------------------------.---------------------------------------------
;
e)
- ............................................................................
f)----------------------------------------------------------------------..........;
g)-------------------------------------------------------------------...........;
h)----------------------------------------------------------................;
i)------------------------------------------------------------------------------------;
j)-----------------------------------------------------------------------------;
I)-----------------------------------------------------------------------------------;
m)-------------------------------------------------------------------------------;
III -
---------------------------------------------------------------------------------:
a)--------------------------------------------------------------------------------;
b)----------------------------------------------------------------------------;
C)-----------------------------------------------------------------------;
d)---------------------------------------------------------------------------;
IV - ..:
a)
__________________________________________________;
b) - ________________________________________________;
c)
- _______________________________________________;
d) - _______________________________________________;
Parágrafo
único - ____"
Art. 4o - Ficam acrescentados os seguintes itens ao artigo 595, do supra
mencionado Diploma Legal, passando a vigorar com a seguinte redação :
J.1.1) - até 250 m3:
30,00 UFIRs
J.1.2) - de
J.1.3) - de
J.1.4) - de
J.1.5) - acima de
b.1) - animais de
pequeno porte : 15,00 UFIRs
b.2) - animais de médio porte : 25,00 UFIRs
b.3) - animais de grande porte : 35,00
UFIRs"
b.l)
- expedição de certidão
detalhada: 30,00 UFIRs;
e)
- expedição de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais -DARM : 3,00 UFIRs;
f.4) - Expedição de Edital de participação em processo
licitatório para compras : 60,00 UFIRs ;
f.5) - expedição de Edital de participação em processo
licitatório de transporte escolar: 200,00 UFTRs.
g) - Taxa de protocolo : 3,00 UFTRs
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
- Revogam-se as disposições em contrário, sendo que os demais artigos do Código
Tributário Municipal permanecerão inalterados.
Muniz Freire (ES), 29 de novembro de 2000
RENATO CHRISPIM AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.