REVOGADA PELA LEI Nº 2.279/2012

 

LEI N° 1582, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

 

"ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - LEI MUNICIPAL N.° 1.396/95, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam alterados os artigos do Código Tributário do Município de Muniz Freire -ES, Lei Municipal n.° 1.396/95, de 29 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com as seguintes redações.

 

"Art. 53 - ...

 

I - profissional autônomo de nível elementar: 8,0 UFIRs

 

II - …

 

III - …

 

§ 1º

 

§ 2°

 

I - …

 

II - …

 

Art. 225 -

 

I - ...

 

a) - não-luminoso: 10,00 UFIRs

b) - luminoso: 15,00 UFIRs

 

II - ...

a) não luminoso: 15,00 UFIRs

b) luminoso: 20,00 UFIRs

 

III - …

 

Art. 249 - …

 

I - …

 

a) …

b) …

c) …

d) ...

e) ...

 

II - ...

 

a) táxi: 22,00 UFIRs

b) outros: 10,00 UFIRs"

 

Art. 2º - Fica alterado o CAPÍTULO XII (art. 276 a 280), do Código Tributário Municipal, Lei Municipal n.° 1.1.396, de 28 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XII

DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COLETA DE LIXO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 276 - As taxas de Limpeza Pública e de Coleta de Lixo têm como fato gerador a utilização efetiva e potencial dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo, prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários.

 

Art. 277 - O fato gerador das referidas taxas considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com os serviços de limpeza pública e de coleta de lixo prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 278 - O sujeito passivo das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 279 - A base de cálculo da taxa de limpeza pública será determinado em função da testada do imóvel e a base de cálculo da taxa de coleta de lixo em função da área do imóvel:

 

Para Limpeza Pública

 

I –

 

II –

 

III –

 

IV –

 

V –

 

VI –

 

VII –

 

VIII –

 

IX –

 

Para Coleta de Lixo

 

I - de 1 a 50 m2: 10 UFIRs/ano;

 

II - de 51 a 100 m2: 15 UFIRs/ano;

 

III - de 101 a 150 m2: 20 UFIRs/ano;

 

IV- de 151 a 200 m2: 30 UFIRs/ano;

 

V- de 201 a 250 m2: 40 UFIRs/ano;

 

VI - de 251 a 300m2: 60 UFIRs/ano;

 

VII - de 301 a 350 m2: 80 UFIRs/ano;

 

VIII - de 351 a 400 m²: 100 UFIRs/ano;

 

IX - com mais de 400 m2:140 UFIRs/ano.

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 280 - "

 

Art. 3º O artigo 315, do mencionado Diploma Legal, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 315 - …

 

I- de 80,00 UFIRs:

 

a)-----------------------------------------------;

b)--------------------------------------------- -;

c)-------------------------------------------- --;

d)----------------------------------------------;

e)---------------------------------------------;

f)----------------------------------------------;

g)----------------------------------------------;

h)---------------------------------------------;

 

II - ...

 

a)--------------------------------------------------------------------------------;

b)-------------------------------------------------------------------------------;

c)-------------------.............................................................;

d)----------------------------.--------------------------------------------- ;

e) - ............................................................................

f)----------------------------------------------------------------------..........;

g)-------------------------------------------------------------------...........;

h)----------------------------------------------------------................;

i)------------------------------------------------------------------------------------;

j)-----------------------------------------------------------------------------;

I)-----------------------------------------------------------------------------------;

m)-------------------------------------------------------------------------------;

 

III - ---------------------------------------------------------------------------------:

 

a)--------------------------------------------------------------------------------;

b)----------------------------------------------------------------------------;

C)-----------------------------------------------------------------------;

d)---------------------------------------------------------------------------;

 

IV - ..:

 

a) __________________________________________________;

b) - ________________________________________________;

c) - _______________________________________________;

d) - _______________________________________________;

 

Parágrafo único - ____"

 

Art. 4o - Ficam acrescentados os seguintes itens ao artigo 595, do supra mencionado Diploma Legal, passando a vigorar com a seguinte redação :

 

"I- ...:

 

J.1)-desaterro:

 

J.1.1) - até 250 m3: 30,00 UFIRs

 

J.1.2) - de 250 m3 a 500 m3: 50,00 UFIRs

 

J.1.3) - de 500 m3 a 1.000 m3: 80,00 UFIRs

 

J.1.4) - de 1.000 m3 a 2.000 m3: 100,00 UFIRs

 

J.1.5) - acima de 2.000 m3 : 120,00 UFIRs"

 

v -

 

b.1) - animais de pequeno porte : 15,00 UFIRs

b.2) - animais de médio porte : 25,00 UFIRs

b.3) - animais de grande porte : 35,00 UFIRs"

 

VI - ...

 

b.l) - expedição de certidão detalhada: 30,00 UFIRs;

e) - expedição de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais -DARM : 3,00 UFIRs;

f.4) - Expedição de Edital de participação em processo licitatório para compras : 60,00 UFIRs ;

f.5) - expedição de Edital de participação em processo licitatório de transporte escolar: 200,00 UFTRs.

g) - Taxa de protocolo : 3,00 UFTRs

 

Art. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. - Revogam-se as disposições em contrário, sendo que os demais artigos do Código Tributário Municipal permanecerão inalterados.

 

Muniz Freire (ES), 29 de novembro de 2000

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.