LEI N° 1571/2000, DE 29 DE AGOSTO DE 2000

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE -ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei e

 

Considerando-se o contido no Inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal, estabelecido através da Emenda Constitucional 25;

 

Considerando-se o contido no Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, estabelecido através da Emenda Constitucional 19;

 

Considerando-se o contido no Inciso XIII do caput do Art. 28 e o Parágrafo Único desse mesmo Artigo da Lei Orgânica Municipal;

 

Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

"FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES PARA A LEGISLATURA 2001/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

Art. 1º - O subsídio dos Vereadores do Município de Muniz Freire/ES para a legislatura 2001/2004 é fixado em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

 

Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no inciso VIII do Parágrafo Único do Art. 28 da Lei Orgânica Municipal, o subsídio do Presidente e do Secretário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES é fixado conforme a seguir discriminado:

 

I - Presidente: R$ 1.800,00

 

II - Secretário: R$ 1.700,00

 

Art. 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, realizada no período de recesso parlamentar com base na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal, será remunerada à razão de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por cada sessão e para cada um dos Vereadores que a ela comparecerem e participarem dos trabalhos a ela pertinentes.

 

Art. 4º - É assegurado o direito da revisão geral anual dos valores citados nos artigos anteriores e para a efetivação da revisão considerar-se-á:

 

I - como mês para efetivação da concessão o mês de junho;

Inciso alterado pela Lei nº. 1612/2001

 

II - como período de apuração os doze meses anteriores ao mês citado no Inciso anterior;

 

III - como critério para a revisão o percentual do IGP-M, ou outro índice que venha substituí-lo, acumulado no período citado no Inciso anterior;

 

IV - a Mesa da Câmara Municipal apresentará na época devida o Projeto de Lei propondo a concessão da revisão com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 29 de Agosto de 2000.

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.