LEI N° 1571/2000, DE 29 DE AGOSTO DE 2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MUNIZ FREIRE -ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que
lhe são conferidas em Lei e
Considerando-se o contido
no Inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal, estabelecido através da Emenda
Constitucional 25;
Considerando-se o contido
no Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, estabelecido através da Emenda
Constitucional 19;
Considerando-se o contido
no Inciso
XIII do caput do Art. 28 e o Parágrafo Único desse mesmo
Artigo da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário
da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
"FIXA O
SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES PARA A LEGISLATURA
2001/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º - O
subsídio dos Vereadores do Município de Muniz Freire/ES para a legislatura
2001/2004 é fixado em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Art. 2º - Em
cumprimento ao disposto no inciso VIII do Parágrafo Único do Art. 28 da Lei Orgânica
Municipal, o subsídio do Presidente e do Secretário da Câmara Municipal de
Muniz Freire/ES é fixado conforme a seguir discriminado:
I - Presidente:
R$ 1.800,00
II - Secretário: R$ 1.700,00
Art. 3º - A convocação
extraordinária da Câmara Municipal, realizada no período de recesso parlamentar
com base na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal,
será remunerada à razão de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por cada sessão e
para cada um dos Vereadores que a ela comparecerem e participarem dos trabalhos
a ela pertinentes.
Art. 4º - É assegurado o direito da revisão geral anual dos valores citados nos
artigos anteriores e para a efetivação da revisão considerar-se-á:
I - como mês para efetivação da concessão o mês de junho;
Inciso
alterado pela Lei nº. 1612/2001
II - como período de
apuração os doze meses anteriores ao mês citado no Inciso anterior;
III - como
critério para a revisão o percentual do IGP-M, ou outro índice que venha
substituí-lo, acumulado no período citado no Inciso anterior;
IV - a Mesa da
Câmara Municipal apresentará na época devida o Projeto de Lei propondo a
concessão da revisão com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 29 de Agosto de 2000.
RENATO
CHRISPIM AGUILAR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.