REVOGADA PELA LEI Nº 2.279/2012

 

LEI N° 1.548, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

ALTERA O CAPÍTULO IV (ARTIGOS 212 A 219) DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO (LEI MUNICIPAL N° 1396/95), DE 29 DEZEMBRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica Alterado o Capítulo IV (Artigos 212 a 219) do Código Tributário do Município de Muniz Freire (Lei Municipal n.° 1.396/95), de 29 de dezembro de 1995, que passa a ter a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 212 - As Taxas de Fiscalização Sanitária, fundadas no Poder de Polícia do Município, têm como fato gerador a fiscalização por ele exercida, através do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social, sobre os locais, instalações, atividades profissionais e outros, conforme determinado na Legislação Sanitária Municipal, tendo como objetivo eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços.

 

Art. 213 - O fato gerador de taxas considera-se ocorrido:

 

 I- para expedição do Alvará Sanitário:

a) na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

b) no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, podendo o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária fixar outro calendário para as cobranças;

c) na data de alteração do endereço e/ou proprietário, e ainda, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

II- para os demais procedimentos:

a) no ato do requerimento pelo interessado;

b) quando da realização do. procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

c) quando determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

d) quando determinado pela autoridade sanitária competente.

Seção II Do Sujeito Passivo

 

Art. 214 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização sanitária municipal, conforme determinado na Legislação Sanitária do Município.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 215 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas o promotor de eventos, o proprietário, o locador ou o cedente, a qualquer título de espaço em bem imóvel com fins de exercício de atividades, eventos, prestação de serviços e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme determinado na Legislação Sanitária Municipal.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 216 - A base de cálculo das taxas pelas ações e serviços de Vigilância Sanitária será determinada em função da natureza da atividade ou serviço e, quando couber, da dimensão do estabelecimento em metros quadrados:

 

I- GRUPO A:

 

1- Clubes sociais e recreativos.

2- Estabelecimentos balneários.

3- Colônias de férias

4- Acampamentos

5- Pesque e pagues

6- Parques de diversão

7- Outros congêneres

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO A:

.....................................................................81,68 Ufir's

 

II - GRUPO B:

 

1- Alojamentos

2- Hotéis.

3- Pensões e pensionatos

4- Dormitórios

5- Pousadas.

6- Motéis.

7- Creches.

8- Escolas

9- Orfanatos.

10- Asilos.

11- Centros de Convivência.

12- Outros congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO B:

Até 100 m2 ......................................................40,84 Ufir's

De 101 a 250 m2..................................................61,26 Ufir's

Acima de 250 m2.................................................81,68 Ufir's

 

III-   GRUPO C:

 

1- Depósitos e distribuidores de alimentos em geral.

2- Depósitos, beneficiadores e distribuidores de grãos.

3- Moinhos e similares.

5- Depósitos e distribuidoras de bebidas.

6- Empresas distribuidoras e transportadoras de produtos de interesse à saúde.

7- Depósitos e distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.

8- Depósitos, distribuidores e transportadores de produtos, equipamentos e outros, não especificados em outros grupos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO C:

Até 100 m2......................................................51,05 Ufir's

De 101 a 400 m2.................................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2..................................................91,89 Ufir's

 

IV - GRUPO D:

 

1- Serviços de transporte em geral.

2- Serviços de comunicações em geral.

3- Serviços de reparação, manutenção e conservação em geral.

4- Serviços e atividades comerciais em geral.

5- Serviços pessoais.

6- Escritórios em geral.

7- Entidades financeiras.

9- Comércio de loteamentos e administração de imóveis.

10- Cooperativas em geral.

11- Fundações, Entidades e Associações em geral.

12- Órgãos de classe, sindicatos e congêneres.

13- Atividades e serviços diversos, não especificados ou não classificados em outros grupos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO D:

....................................................................30,63 Ufir's

 

V-    GRUPO E:

 

1- Indústria de material elétrico e de comunicação.

2- Indústria de madeira.

3- Indústria de móveis em geral.

4- Indústria de papel e papelão.

5- Indústria da borracha.

6- Indústria têxtil.

7- Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

8- Indústrias diversas, não especificados ou classificadas em outros grupos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO E:

Até 100 m2 ......................................................40,84 Ufir's

De 101 a 400 m2..............................................61,26 Ufir's

Acima de 400 m2.................................................81,68 Ufir's

 

VI- GRUPO F:

 

1- Indústria de sabões e velas.

2- Indústrias de agrotóxicos.

3- Indústria de produtos químicos em geral.

4- Indústria de fumo.

5- Empresas que prestam serviços de desratização, desinsetização e aplicação de saneantes domissanitários e outros produtos congêneres.

6- Comércio e transporte de combustíveis.

7- Indústria editorial e gráfica.

8- Outras indústrias congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO F:

Até 100 m2......................................................51,05 Ufir's

De 101 a 400 m2..............................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2..............................................91,89 Ufir's

 

VII- GRUPO G:

 

1- Indústrias de produtos biológicos.

2- Indústrias de produtos dietéticos, produtos em conserva, e produtos alimentícios em geral.

3- Indústrias de medicamentos.

4- Indústrias de correlatos.

6- Postos de coleta, recepção, resfriamento e transporte de leite.

7- Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite e congêneres.

8- Cozinhas Industriais.

9- Refeitórios em geral.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO G:

Até 100 m2......................................................51,05 Ufir's

De 101 a 400 m2..............................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2.............................................91,89 Ufir's

 

VIII- GRUPO H:

 

1- Bancos de sangue, de leite materno, de olhos, de órgãos e congêneres.

2- Hospitais.

3- Maternidades.

4- Clínicas médico-odontológicas, radiológicas, veterinárias, de reabilitação, psiquiátricas e congêneres.

5- Consultórios médico-odontológicos.

6- Clínicas de diagnóstico por imagem.

7- Laboratórios de análises clínicas, anatomopatológicas, toxicológicas, bromatológicas e congêneres.

8- Postos de coleta para laboratórios de análises clínicas e outros congêneres.

9- Laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres. 10- Casas de artigos médicos, cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres.

11-Casas que industrializam e comercializam lentes oftálmicas, de contato, e outras de qualquer natureza e congêneres.

12- Óticas

13- Postos de Saúde

14- Consultórios de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO H:

Até 100 m2......................................................51,05 Ufir's

De 101 a 250 m2..............................................61,26 Ufir's

De 251 a 400 m2..............................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2............................................91,89 Ufir's

 

IX - GRUPO I:

 

1 - Indústrias, Comércio e Congêneres de: conservas de produtos de origem vegetal, desidratadoras de carne, doces e confeitarias em geral, gorduras e azeites, massas secas, massas frescas e produtos semi-desidratados perecíveis, sorvetes e similares, marmeladas, doces e xaropes, aditivos para alimentos, pós para sobremesas e sorvetes, gelatinas e pudins.

2 - Indústrias de amido e derivados, bebidas alcoólicas e outras de qualquer natureza, biscoitos e bolachas, confeitos, caramelos, balas e doces em geral.

3 - Indústrias de farináceos.

4 - indústria desidratadora de vegetais.

5 - Retiradoras e envasadoras de açúcar.

6 - Torrefadoras de café.

7 - Indústrias de embalagens em geral.

8 - Indústrias de condimentos, molhos, especiarias e congêneres.

9 - Indústria e comércio de gelo.

10 - Indústria e comércio de insumos farmacêuticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e produtos veterinários.

11 - Farmácias, drogarias, dispensários e postos de medicamentos. 12- Outras indústrias congêneres, não classificadas em outro grupo.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO I:

Até 100 m2..........................................................51,05 Ufir's

De 101 a 250 m2..................................................61,26 Ufir's

De 251 a 400 m2................................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2.................................................91,89 Ufir's

 

X - GRUPO J:

 

1 - Comércio de carnes em geral.

2 - Comércio de frios em geral.

3 - Docerias e Confeitarias

4 - Lanchonetes

5 - Pastelarias, petiscarias e afins.

6 - Padarias.

7 - Peixarias.

8 - Trailers.

9 - Restaurantes e afins.

10 - Pizzarias.

11 - Churrascarias.

12 - Açougues

13 - Bares, botecos e afins.

14 - Supermercados.

15 - Mercados de hortifrutigranjeiros.

16 - Mercearias.

17 - Sorveterias.

18 - Quiosques, quitandas.

19 - Cervejarias.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO J:

Até 100 m2......................................................51,05 Ufir's

De 101 a 250 m2...............................................61,26 Ufir's

De 251 a 400 m2..............................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2.............................................91,89 Ufir's

 

XI- GRUPO L.

 

1 - Fábricas e produtores artesanais e/ou caseiros de quaisquer gêneros alimentícios ou outros produtos de interesse à saúde.

2 - Buffets.

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO L:..........61,26 Ufir's

 

XII - GRUPO M:

1- Casas de comércio de animais vivos.

2- Comércio de agrotóxicos, produtos para a agricultura em geral, rações para uso animal e congêneres.

3- Cocheiras, estrebarias

4- Granjas, aviários e congêneres.

5- Pocilgas.

6- Outros criatórios de animais, que não especificados neste e outros grupos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO M:

Até 100 m2 ...................................................... 40,84 Ufir's

De 101 a 400 m2.............................................61,26 Ufir's

De 401 a 600 m2.............................................81,68 Ufir's

Acima de 600 m2.............................................91, 89 Ufir's


 

XIII- GRUPO N:

 

1- Matadouros em geral , estabelecimentos de abate de pequenos animais e congêneres. 2- Cemitérios.

3- Necrotérios e capelas mortuárias.

4- Centros crematórios e congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO N:

Até 100 m2......................................................51,05 Ufir's

De 101 a 250 m2..............................................61,26 Ufir's

De 251 a 400 m2.............................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2.............................................91,89 Ufir's

 

XIV- GRUPO O:

 

1 - Comércio ambulante de gêneros considerados de interesse à saúde.

2 - Barracas e feiras livres provisórias e permanentes em geral.

3 - Comércio ambulante em geral.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO O:....................................................................30,63 Ufir's

 

XV- GRUPO P:

 

1 - Teatros.

2 - Casas Noturnas.

3 - Casas de Espetáculos.

4 - Boates.

5 - Cinemas.

6 - Casas de Shows.

7 - Casas de Bailes.

8 - Danceterias.

9 - Auditórios.

10 - Anfiteatros.

11 -   Locais de Reuniões. 12-    Instituições religiosas.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO P:

Até 100 m2................................................51,05 Ufir's

De 101 a 250 m2.....................................61,26 Ufir's

De 251 a 400 m2.....................................71,47 Ufir's

Acima de 400 m2.....................................91,89 Ufir's

 

XVI - GRUPO Q:

 

1 - Institutos, clinicas e salões de beleza e estética.

2- Academias de ginástica e outras congêneres.

3 - Barbearias.

4 - Salões para cabeleireiros.

5 - Lavanderias e congêneres.

6 - Serviços de massagens.

7 - Serviços de manicure e pedicure e congêneres.

8 - Saunas.

9 - Tinturarias e congêneres.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO Q:

Até 100 m2 ......................................................40,84 Ufir's

De 101 a 400 m2..................................................51,05 Ufir's

De 401 a 600 m2.................................................61,26 Ufir's

Acima de 600 m2................................................81,68 Ufir's

 

§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

§ 2º Não havendo especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo código que contiver maior identidade de características com o ramo considerado.

 

Art. 217 - São também procedimentos de competência do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária de Muniz Freire, sujeitos a cobrança de taxas:

 

I- GRUPO A:

 

1 - baixa de responsabilidade profissional................................................. 10,21 Ufir's abertura, encerramento e transferência de livros..................................................10,21 Ufir's

2 - solicitação de baixa de Alvará Sanitário por encerramento de atividades, venda ou arrendamento do estabelecimento, ou outros ...................... 20,42 Ufir's

3 - Expedição de certidões e documentos diversos .......................................5,10 Ufir's

5 - expedição de laudos técnicos diversos ................................................................20,42 Ufir's

4 - Expedição de guias de trânsito de Vigilância Sanitária e certificados de veículos........................ 30,63 Ufir's

5 - Requerimentos em geral............................................................................. 2,04   Ufir's 

8 - requerimento para retificação de qualquer documento....................................    3,40    Ufír's

9 - revalidação de documentos ...........................................  5,10  Ufir's  

10 - registro e licenciamento de animais ................................................................... 10,21 Ufir's

11 - requerimentos de Inspeções Sanitárias por motivos diversos pelos proprietários ou responsáveis legais de estabelecimentos (que não as de rotina, realizadas pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária)..........................................................................51,05 Ufir's

12 - solicitação de reclassificação de estabelecimento ............................................40,84 Ufir's

13 - diária por animal apreendido....................................................................... 10,21 Ufir's

14 - liberação de animal apreendido .........10,21    Ufir's   

15 - inutilização de produtos destinados ao consumo:

 

a) de 1 a 50 Kg............................................................5,10 Ufir's

b) de 51 a 100 Kg........................................................20,42 Ufir's

c) de 101 a 250 Kg......................................................81,68 Ufir's

d) acima de 250 Kg..................81,68 Ufir's + 20,42 Ufir's por cada 100 kg do produto.

 

16 - Concessão de numeração para confecção de receituários ou notificações de receitas de medicamentos sujeitos a controle especial.................5,10 Ufir's

17 - Cadastro e/ou registro de produtos produzidos no Município (por produto)...............................153,15 Ufir's.

18 - Concessão de:

a) apostilas (por folha)..........................................................................................0,25 Ufir's

b) atestados em geral..........................................................................................5,10 Ufir's

c) certificados não especificados ..........................................................................5,10 Ufir's

d) cópia datilografada ou impressa (por folha)........................................................0,25 Ufir's

 

19- outros procedimentos ou documentos não especificados ..................................10,21 Ufir's

 

III- GRUPO B:

1 - Habite-se Sanitário para imóveis residenciais.

2 - Concessão de Licença para construção de imóveis residenciais.

3 - Aprovação de projetos arquitetônico e hidrosanitário de imóveis residenciais.

4 - Concessão de Licença para ampliação, reformas ou modificações de imóveis residenciais.

5 - Aprovação de utilização de imóveis, anteriormente residenciais, para outros fins.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO B:

Até 50 m2 ..................................................20,42 Ufir's

De 51 a 100 m2 .............................................30,63 Ufir's

De 101 a 250 m2.............................................40,84 Ufir's

De 251 a 400 m2...........................................61,26 Ufir's

Acima de 400 m2.......................61,26 Ufir's + 20,42 Ufir's por cada 100 m2

 

III - GRUPO C:

 

1 - Habite-se Sanitário para imóveis comerciais, industriais, médico-hospitalares e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme Legislação Sanitária Municipal.

2 - Adaptação de imóveis em geral para fins que não os anteriores.

3 - Aprovação de projetos arquitetônico e hidrosanitário de imóveis comerciais, industriais, médico-hospitalares e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme Legislação Sanitária Municipal.

4 - Habite-se Sanitário para construções em geral.

5 - Aprovação de projetos arquitetônico e hidrosanitário para construções em geral.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO C:

Até 50 m2 ..................................................30,63 Ufir's

De 51 a 100 m2 .............................................40,84 Ufir's

De 101 a 250 m2.............................................61,26 Ufir's

De 251 a400m2............................................81,68 Ufir's

Acima de 400 m2.......................81,68 Ufir's + 20,42 Ufir's por cada 100 m2

 

IV - GRUPO D:

1 - Expedição de Laudos de inspeção ambiental e de impacto ambiental.

2 - Aprovação da instalação de loteamentos, desmembramentos ou armamentos de terrenos.

3 - Aprovação de projetos hidrosanitários para loteamentos.

 

VALOR DAS TAXAS DO GRUPO D:.................................................................81,68 Ufir's

 

V-GRUPO E:

 

1- Pagamento de Multas:

a) Devido a infrações sanitárias leves ................................................................61,26 Ufir's   

b)Devido a infrações sanitárias graves................................................................102,10 Ufir's

c) Devido a infrações sanitárias gravíssimas.........................................................204,20   Ufir's 

d) Devido a reincidência....................................................................................204,20 Ufir's

 

2- Multas diárias:

a) Devido a infrações sanitárias leves.......................................................................10,21 Ufir's

b) Devido a infrações sanitárias graves ................................................................20,42  Ufir's    

c)Devido a infrações sanitárias gravíssimas ......................................................... 40,84 Ufir's

d) Devido a reincidências.....................................................................................81,68 Ufir's

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em conta a capacidade econômica do infrator.

 

§ 2º Quando a multa for paga antes do seu vencimento, a mesma poderá Ter uma redução de 20 % (vinte por cento) do seu valor.

 

§ 3º Os valores devidos e decorrentes do previsto neste Capítulo prescrevem em 5 (cinco) anos.

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 218 - A taxa será devida integral e de acordo com o estabelecido nesta Lei, independente do encerramento das atividades, de transferência de local, de mudança das atividades, de venda do estabelecimento, ou qualquer outra alteração contratual ou estatutária.

 

Art. 219 - Considerando o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - para expedição do Alvará Sanitário:

 

a) na data do início da atividade, e sua conseqüente inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

b) no mês de abril, com vencimento no dia 5 (cinco) de maio, nos anos subsequentes, podendo o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária fixar outro calendário para as cobranças, através de portaria do Secretário Municipal.

c) na data de alteração do endereço e/ou proprietário, e ainda, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

II - para os demais procedimentos:

 

a) no ato do requerimento pelo interessado;

b)quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

c) quando determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

d) quando determinado pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 29 de dezembro de 1999

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.