REVOGADA PELA LEI Nº 2.279/2012
LEI
N° 1.548, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
ALTERA O CAPÍTULO IV
(ARTIGOS
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Alterado o Capítulo IV
(Artigos
CAPÍTULO
IV
DAS
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção
I
Do
Fato Gerador e da Incidência
Art. 212 - As Taxas de
Fiscalização Sanitária, fundadas no Poder de Polícia do Município, têm como
fato gerador a fiscalização por ele exercida, através do Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência
Social, sobre os locais, instalações, atividades profissionais e outros,
conforme determinado na Legislação Sanitária Municipal, tendo como objetivo
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços.
Art. 213 - O fato gerador de
taxas considera-se ocorrido:
I- para expedição do Alvará Sanitário:
a) na data do início
da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
b) no dia primeiro
de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, podendo o Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária fixar outro calendário para as cobranças;
c) na data de
alteração do endereço e/ou proprietário, e ainda, quando for o caso, da atividade,
em qualquer exercício.
II- para os demais
procedimentos:
a) no ato do
requerimento pelo interessado;
b) quando da
realização do. procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
c) quando
determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária;
d) quando
determinado pela autoridade sanitária competente.
Seção II Do Sujeito
Passivo
Art. 214 - O sujeito passivo
das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização sanitária municipal,
conforme determinado na Legislação Sanitária do Município.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 215 - São solidariamente
responsáveis pelo pagamento das taxas o promotor de eventos, o proprietário, o
locador ou o cedente, a qualquer título de espaço em bem imóvel com fins de
exercício de atividades, eventos, prestação de serviços e outros sujeitos à
fiscalização sanitária, conforme determinado na Legislação Sanitária Municipal.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 216 - A base de cálculo
das taxas pelas ações e serviços de Vigilância Sanitária será determinada em
função da natureza da atividade ou serviço e, quando couber, da dimensão do
estabelecimento em metros quadrados:
I- GRUPO A:
1- Clubes sociais e
recreativos.
2- Estabelecimentos
balneários.
3- Colônias de
férias
4- Acampamentos
5- Pesque e pagues
6- Parques de
diversão
7- Outros congêneres
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO A:
.....................................................................81,68
Ufir's
II - GRUPO B:
1- Alojamentos
2- Hotéis.
3- Pensões e
pensionatos
4- Dormitórios
5- Pousadas.
6- Motéis.
7- Creches.
8- Escolas
9- Orfanatos.
10- Asilos.
11- Centros de
Convivência.
12- Outros
congêneres.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO B:
Até
De
Acima de
III- GRUPO C:
1- Depósitos e
distribuidores de alimentos em geral.
2- Depósitos,
beneficiadores e distribuidores de grãos.
3- Moinhos e
similares.
5- Depósitos e
distribuidoras de bebidas.
6- Empresas
distribuidoras e transportadoras de produtos de interesse à saúde.
7- Depósitos e
distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
8- Depósitos,
distribuidores e transportadores de produtos, equipamentos e outros, não
especificados em outros grupos.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO C:
Até
De
Acima de
IV - GRUPO D:
1- Serviços de
transporte em geral.
2- Serviços de
comunicações em geral.
3- Serviços de reparação,
manutenção e conservação em geral.
4- Serviços e
atividades comerciais em geral.
5- Serviços
pessoais.
6- Escritórios em
geral.
7- Entidades
financeiras.
9- Comércio de
loteamentos e administração de imóveis.
10- Cooperativas em
geral.
11- Fundações,
Entidades e Associações em geral.
12- Órgãos de
classe, sindicatos e congêneres.
13- Atividades e
serviços diversos, não especificados ou não classificados em outros grupos.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO D:
....................................................................30,63
Ufir's
V- GRUPO E:
1- Indústria de
material elétrico e de comunicação.
2- Indústria de
madeira.
3- Indústria de
móveis em geral.
4- Indústria de
papel e papelão.
5- Indústria da
borracha.
6- Indústria têxtil.
7- Indústria de
vestuário, calçados e artefatos de tecidos.
8- Indústrias
diversas, não especificados ou classificadas em outros grupos.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO E:
Até
De
Acima de
VI- GRUPO F:
1- Indústria de
sabões e velas.
2- Indústrias de
agrotóxicos.
3- Indústria de
produtos químicos em geral.
4- Indústria de
fumo.
5- Empresas que
prestam serviços de desratização, desinsetização e aplicação de saneantes
domissanitários e outros produtos congêneres.
6- Comércio e
transporte de combustíveis.
7- Indústria
editorial e gráfica.
8- Outras indústrias
congêneres.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO F:
Até
De
Acima de
VII- GRUPO G:
1- Indústrias de
produtos biológicos.
2- Indústrias de
produtos dietéticos, produtos em conserva, e produtos alimentícios em geral.
3- Indústrias de
medicamentos.
4- Indústrias de
correlatos.
6- Postos de coleta,
recepção, resfriamento e transporte de leite.
7- Usinas
pasteurizadoras e processadoras de leite e congêneres.
8- Cozinhas
Industriais.
9- Refeitórios em
geral.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO G:
Até
De
Acima de
VIII- GRUPO H:
1- Bancos de sangue,
de leite materno, de olhos, de órgãos e congêneres.
2- Hospitais.
3- Maternidades.
4- Clínicas
médico-odontológicas, radiológicas, veterinárias, de reabilitação,
psiquiátricas e congêneres.
5- Consultórios
médico-odontológicos.
6- Clínicas de
diagnóstico por imagem.
7- Laboratórios de
análises clínicas, anatomopatológicas, toxicológicas, bromatológicas e
congêneres.
8- Postos de coleta
para laboratórios de análises clínicas e outros congêneres.
9- Laboratórios e
oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres. 10-
Casas de artigos médicos, cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres.
11-Casas que
industrializam e comercializam lentes oftálmicas, de contato, e outras de
qualquer natureza e congêneres.
12- Óticas
13- Postos de Saúde
14- Consultórios de
psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e congêneres.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO H:
Até
De
De
Acima de
IX - GRUPO I:
1 - Indústrias,
Comércio e Congêneres de: conservas de produtos de origem vegetal,
desidratadoras de carne, doces e confeitarias em geral, gorduras e azeites,
massas secas, massas frescas e produtos semi-desidratados perecíveis, sorvetes
e similares, marmeladas, doces e xaropes, aditivos para alimentos, pós para
sobremesas e sorvetes, gelatinas e pudins.
2 - Indústrias de
amido e derivados, bebidas alcoólicas e outras de qualquer natureza, biscoitos
e bolachas, confeitos, caramelos, balas e doces em geral.
3 - Indústrias de
farináceos.
4 - indústria
desidratadora de vegetais.
5 - Retiradoras e
envasadoras de açúcar.
6 - Torrefadoras de
café.
7 - Indústrias de
embalagens em geral.
8 - Indústrias de
condimentos, molhos, especiarias e congêneres.
9 - Indústria e
comércio de gelo.
10 - Indústria e
comércio de insumos farmacêuticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e
produtos veterinários.
11 - Farmácias,
drogarias, dispensários e postos de medicamentos. 12- Outras indústrias
congêneres, não classificadas em outro grupo.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO I:
Até
De
De
Acima de
X - GRUPO J:
1 - Comércio de
carnes em geral.
2 - Comércio de
frios em geral.
3 - Docerias e
Confeitarias
4 - Lanchonetes
5 - Pastelarias,
petiscarias e afins.
6 - Padarias.
7 - Peixarias.
8 - Trailers.
9 - Restaurantes e
afins.
10 - Pizzarias.
11 - Churrascarias.
12 - Açougues
13 - Bares, botecos
e afins.
14 - Supermercados.
15 - Mercados de hortifrutigranjeiros.
16 - Mercearias.
17 - Sorveterias.
18 - Quiosques,
quitandas.
19 - Cervejarias.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO J:
Até
De
De
Acima de
XI- GRUPO L.
1 - Fábricas e
produtores artesanais e/ou caseiros de quaisquer gêneros alimentícios ou outros
produtos de interesse à saúde.
2 - Buffets.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO L:..........61,26 Ufir's
XII - GRUPO M:
1- Casas de comércio
de animais vivos.
2- Comércio de
agrotóxicos, produtos para a agricultura em geral, rações para uso animal e
congêneres.
3- Cocheiras,
estrebarias
4- Granjas, aviários
e congêneres.
5- Pocilgas.
6- Outros criatórios
de animais, que não especificados neste e outros
grupos.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO M:
Até
De
De
Acima de
XIII- GRUPO N:
1- Matadouros em
geral , estabelecimentos de abate de pequenos animais e congêneres. 2-
Cemitérios.
3- Necrotérios e
capelas mortuárias.
4- Centros crematórios
e congêneres.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO N:
Até
De
De
Acima de
XIV- GRUPO O:
1 - Comércio
ambulante de gêneros considerados de interesse à saúde.
2 - Barracas e
feiras livres provisórias e permanentes em geral.
3 - Comércio
ambulante em geral.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO O:....................................................................30,63
Ufir's
XV- GRUPO P:
1 - Teatros.
2 - Casas Noturnas.
3 - Casas de
Espetáculos.
4 - Boates.
5 - Cinemas.
6 - Casas de Shows.
7 - Casas de Bailes.
8 - Danceterias.
9 - Auditórios.
10 - Anfiteatros.
11 - Locais de Reuniões. 12- Instituições religiosas.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO P:
Até
De
De
Acima de
XVI - GRUPO Q:
1 - Institutos,
clinicas e salões de beleza e estética.
2- Academias de ginástica e outras congêneres.
3 - Barbearias.
4 - Salões para
cabeleireiros.
5 - Lavanderias e
congêneres.
6 - Serviços de
massagens.
7 - Serviços de
manicure e pedicure e congêneres.
8 - Saunas.
9 - Tinturarias e
congêneres.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO Q:
Até
De
De
Acima de
§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das
atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa,
aquela que conduzir ao maior valor.
§ 2º Não havendo especificação precisa da atividade, a taxa
será calculada pelo código que contiver maior identidade de características com
o ramo considerado.
Art.
217 - São
também procedimentos de competência do Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária de Muniz Freire, sujeitos a cobrança de taxas:
I- GRUPO A:
1 - baixa de
responsabilidade profissional.................................................
10,21 Ufir's abertura, encerramento e transferência de livros..................................................10,21
Ufir's
2 - solicitação de
baixa de Alvará Sanitário por encerramento de atividades, venda ou arrendamento
do estabelecimento, ou outros ...................... 20,42 Ufir's
3 - Expedição de
certidões e documentos diversos .......................................5,10
Ufir's
5 - expedição de
laudos técnicos diversos ................................................................20,42
Ufir's
4 - Expedição de
guias de trânsito de Vigilância Sanitária e certificados de veículos........................
30,63 Ufir's
5 - Requerimentos em
geral.............................................................................
2,04 Ufir's
8 - requerimento
para retificação de qualquer documento.................................... 3,40
Ufír's
9 - revalidação de
documentos ........................................... 5,10
Ufir's
10 - registro e
licenciamento de animais ...................................................................
10,21 Ufir's
11 - requerimentos
de Inspeções Sanitárias por motivos diversos pelos proprietários ou
responsáveis legais de estabelecimentos (que não as de rotina, realizadas pelo
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária)..........................................................................51,05
Ufir's
12 - solicitação de
reclassificação de estabelecimento
............................................40,84 Ufir's
13 - diária por
animal apreendido.......................................................................
10,21 Ufir's
14 - liberação de
animal apreendido .........10,21
Ufir's
15 - inutilização de
produtos destinados ao consumo:
a) de
b) de
c) de
d) acima de
16 - Concessão de
numeração para confecção de receituários ou notificações de receitas de
medicamentos sujeitos a controle especial.................5,10 Ufir's
17 - Cadastro e/ou
registro de produtos produzidos no Município (por
produto)...............................153,15 Ufir's.
18 - Concessão de:
a) apostilas (por
folha)..........................................................................................0,25
Ufir's
b) atestados em
geral..........................................................................................5,10
Ufir's
c) certificados não
especificados ..........................................................................5,10
Ufir's
d) cópia datilografada
ou impressa (por folha)........................................................0,25
Ufir's
19- outros
procedimentos ou documentos não especificados
..................................10,21 Ufir's
III- GRUPO B:
1 - Habite-se
Sanitário para imóveis residenciais.
2 - Concessão de
Licença para construção de imóveis residenciais.
3 - Aprovação de
projetos arquitetônico e hidrosanitário de imóveis residenciais.
4 - Concessão de
Licença para ampliação, reformas ou modificações de imóveis residenciais.
5 - Aprovação de
utilização de imóveis, anteriormente residenciais, para outros fins.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO B:
Até
De
De
De
Acima de
III - GRUPO C:
1 - Habite-se
Sanitário para imóveis comerciais, industriais, médico-hospitalares e outros
sujeitos à fiscalização sanitária, conforme Legislação Sanitária Municipal.
2 - Adaptação de
imóveis em geral para fins que não os anteriores.
3 - Aprovação de
projetos arquitetônico e hidrosanitário de imóveis comerciais, industriais,
médico-hospitalares e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme
Legislação Sanitária Municipal.
4 - Habite-se
Sanitário para construções em geral.
5 - Aprovação de
projetos arquitetônico e hidrosanitário para construções em geral.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO C:
Até
De
De
De 251
a400m2............................................81,68 Ufir's
Acima de
IV - GRUPO D:
1 - Expedição de
Laudos de inspeção ambiental e de impacto ambiental.
2 - Aprovação da
instalação de loteamentos, desmembramentos ou armamentos de terrenos.
3 - Aprovação de
projetos hidrosanitários para loteamentos.
VALOR DAS TAXAS DO
GRUPO D:.................................................................81,68
Ufir's
V-GRUPO E:
1- Pagamento de
Multas:
a) Devido a
infrações sanitárias leves ................................................................61,26
Ufir's
b)Devido a infrações
sanitárias graves................................................................102,10
Ufir's
c) Devido a infrações
sanitárias gravíssimas.........................................................204,20 Ufir's
d) Devido a
reincidência....................................................................................204,20
Ufir's
2- Multas diárias:
a) Devido a
infrações sanitárias
leves.......................................................................10,21
Ufir's
b) Devido a
infrações sanitárias graves
................................................................20,42 Ufir's
c)Devido a infrações
sanitárias gravíssimas
......................................................... 40,84 Ufir's
d) Devido a
reincidências.....................................................................................81,68
Ufir's
§ 1º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, na aplicação da
penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em conta a
capacidade econômica do infrator.
§ 2º Quando a multa for paga antes do seu vencimento, a
mesma poderá Ter uma redução de 20 % (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º Os valores devidos e decorrentes do previsto neste
Capítulo prescrevem em 5 (cinco) anos.
Seção
V
Do
Lançamento e do Recolhimento
Art. 218 - A taxa será devida
integral e de acordo com o estabelecido nesta Lei, independente do encerramento
das atividades, de transferência de local, de mudança das atividades, de venda
do estabelecimento, ou qualquer outra alteração contratual ou estatutária.
Art. 219 - Considerando o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - para expedição
do Alvará Sanitário:
a) na data do início
da atividade, e sua conseqüente inscrição, relativamente ao primeiro ano de
exercício;
b) no mês de abril,
com vencimento no dia 5 (cinco) de maio, nos anos subsequentes, podendo o
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária fixar outro calendário para as
cobranças, através de portaria do Secretário Municipal.
c) na data de
alteração do endereço e/ou proprietário, e ainda, quando for o caso, da
atividade, em qualquer exercício.
II - para os demais
procedimentos:
a) no ato do
requerimento pelo interessado;
b)quando da
realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
c) quando
determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária;
d) quando
determinado pela autoridade sanitária competente.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire, 29 de dezembro de 1999
RENATO
CHRISPIM AGUILAR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.