REVOGADA PELA LEI Nº.1850/2006

 

LEI Nº. 1.516/1999, DE 17 DE JUNHO DE 1999

 

"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS, ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA A CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E CRIA SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNE FREIRE, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte

 

LEI

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

 

Art. Para os efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos:

 

I - Preservação: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;

 

II - Conservação: é a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a obter-se um rendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua auto-sustentação.

 

Art. A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:

 

I - a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;

 

II - o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;

 

III - a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades;

 

IV - prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica;

 

V-a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;

 

VI - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

 

I - preservar e melhorar o regime dos corpos d'água localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade;

 

II - preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas subterrâneas;

 

III - otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;

 

IV - integrar o Município no sistema de gerenciamento da bacia hidrográfica do Rio Itapemirim;

 

V- fazer cumprir as legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo e recursos hídricos;

 

VI - buscar a universalização do acesso da população à água potável, em qualidade e

quantidade satisfatórias;

 

VII - garantir o saneamento ambiental;

 

VIII - prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;

 

IX - instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de

todos os segmentos da sociedade.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

 

I - a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos;

 

II - o Plano Anual de Recursos Hídricos - PLANÁGUA;

 

III - o Fundo Municipal de Recursos Hídricos - FUNDÁGUA;

 

IV - os programas de educação ambiental;

 

V - os convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira..

 

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO ANUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. Anualmente, até 30 de abril, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAN providenciará a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos.

 

Parágrafo Único - Para atender ao disposto neste artigo, o COMAM utilizará recursos do FUNDÁGUA ou contará com o apoio da Prefeitura.

 

Art. Da avaliação deverão constar, obrigatoriamente:

 

I - avaliação da qualidade das águas e balanço entre disponibilidade e demanda;

 

II - descrição e análise do andamento das ações estipuladas no Plano Anual de Recursos

Hídricos - PLANÁGUA anterior,

 

III - descrição e análise da situação de todas as exigências constantes desta lei, em particular aquelas referentes a:

 

• zoneamento

 

• parcelamento e ocupação do solo

 

• infra-estrutura sanitária

 

• proteção de áreas especiais

 

• controle da erosão do solo

 

• controle do escoamento superficial das águas pluviais;

 

IV - sugestões de ações a serem contempladas no próximo PLANAGUA;

 

V - detalhamento da situação do FUNDÁGUA

 

VI - Comercialização, armazenamento, uso, descarte agrotóxico.

 

SEÇÃO II

DO PLANO ANUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - PLANÁGUA

 

Art. 7º O PLANÁGUA tem por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

 

Art. 8a Anualmente, até 30 de junho, o COMAM providenciará a elaboração e encaminhará o Plano Anual de Recursos Hídricos - PLANÁGUA ao Executivo Municipal, para ser inserido na Proposta Orçamentária, no que couber.

 

Parágrafo Único - Para atender ao disposto neste artigo, o COMAM utilizará recursos do FUNDÁGUA ou contará com o apoio da Prefeitura.

 

Art. Do PLANÁGUA deverão constar obrigatoriamente:

 

I - justificativa das ações propostas;

 

II - detalhamento de todas as medidas propostas, estruturais e não estruturais, com especificação dos procedimentos necessários, das metas a serem atingidas, dos órgãos e entidades envolvidas, dos custos estimados, dos prazos previstos e dos respectivos financiamentos.

 

SEÇÃO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNDÁGUA

 

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Recursos Hídricos - FUNDÁGUA - destinado a dar suporte financeiro à Política Municipal de Recursos Hídricos, regendo-se pelas normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 11 O FUNDÁGUA será gerido pelo Conselho Municipal de Recursos Hídricos - CMRH.

 

Art. 12 Constituirão recursos do FUNDÁGUA/

 

I - Dotação destinada pelo Município em orçamento anual;

 

II - receita auferida com a aplicação de multas aos infratores das normas e exigências constantes desta lei;

 

III - transferências do Estado ou da União, a ele destinadas por disposição legal;

 

IV - empréstimos nacionais e internacionais;

 

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;

 

VII - rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos.

 

Parágrafo Único - Os recursos do FUNDÁGUA, enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio Fundo.

 

Art. 13 Os recursos do FUNDÁGUA serão aplicados atendendo ao estipulado no PLANÁGUA

 

Art. 14 São permitidas aplicações de recursos do FUNDÁGUA para atender aos seguintes quesitos:

 

I - ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras visando à preservação e conservação dos recursos hídricos localizados no Município;;

 

II - serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras, atendendo à propostas formuladas pelo Consórcio Intermunicipal do Rio Itapemirim, desde que redundem em efetiva melhoria do regime dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Itapemirim.

 

SEÇÃO IV

DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 15 Entende-se por Educação Ambiental os processos, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais.

 

Art. 16 Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental em nível curricular, nas escolas de 1° e 2° graus da Rede Escolar Municipal.

§ 1º - A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola

 

§ 2º - Caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local respeitada a autonomia da escola


 

Art. 17 O Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental, no cumprimento da lei.

 

Art. 18 Fica estabelecido o prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta lei, para que as secretarias municipais envolvidas, preparem os professores através de cursos, seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, passem a receber Educação Ambiental.

 

SEÇÃO V

DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E

FINANCEIRA

 

Art. 19 Objetivando a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, o Executivo Municipal firmará convênios e organizará parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:

 

I - o aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos:

 

II - a modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de forma a cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei;

 

III - a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

 

IV - o apoio às comunidades organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta lei.

 

TÍTULO II

DA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 20 Todas as normas estabelecidas neste Título II aplicam-se à totalidade do território do Município, seja a área urbana, de expansão urbana ou rural.

 

Art. 21 A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:

 

I - Zoneamento;

 

II-Parcelamento e ocupação do solo;

 

III - Infra-estrutura sanitária;

 

TV - Controle do escoamento superficial das águas pluviais.

 

CAPÍTULO I

DO ZONEAMENTO

 

Art. 22 Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:

 

I - usos conformes: são os usos ou atividades recomendados para a zona em questão;

 

II - usos aceitáveis: são os usos ou atividades permitidos na zona em questão, desde que apreciados e aprovados pelo CMRH;

 

III - usos proibidos: são os usos ou atividades não permitidos na zona em questão.

 

Art. 23 Visando à preservação e conservação dos recursos hídricos, ficam definidas as seguintes zonas de uso do solo:

 

I - Zona Industrial - ZI;

 

II - Zona Agropecuária - ZAP;

 

III - Zona de Preservação e Reflorestamento - ZPR;

 

IV - Zona de Preservação Ambiental - ZPA

 

Art. 24 A definição de novas Zonas e a alteração dos perímetros ou das características das Zonas aqui definidas, deverão ser aprovadas por lei, ouvido o CMRH.

 

SEÇÃO I

DA ZONA INDUSTRIAL - ZI

 

Art. 25 A Zona Industrial - ZI destina-se à instalação de indústrias de qualquer porte e potencial poluidor, além das atividades correlatas.

 

Parágrafo Único - A instalação de indústrias na ZI exigirá prévia análise de impacto ambiental.

 

Art. 26 São aceitáveis os seguintes usos na ZI silvicultura, comercial, lazer e exploração mineral.

 

Parágrafo Único - A exploração mineral na ZI exigirá prévia análise de impacto ambiental.

 

Art. 27 Na 21 são proibidos a pastagem, a lavoura e o uso residencial

 

Parágrafo Único - Excepcionalmente, tolera-se a existência de residências na ZI apenas no âmbito da própria indústria.

 

Art. 28 É obrigatório manter no contorno da ZI faixa de vegetação com largura de 20 metros, destinada à proteção das zonas adjacentes.

 

SEÇÃO II DA ZONA AGROPECUÁRIA - ZAP

 

Art. 29 A Zona Agropecuária - ZAP compreende as áreas com declividade inferior a 30% e destinadas às atividades tipicamente rurais.

 

Parágrafo Único - A critério da Prefeitura, a ZAP pode ser utilizada para expansão urbana.

 

Art. 30 São aceitáveis os seguintes usos para a ZAP: lazer, comercial e industrial.

 

Parágrafo Único - A instalação de indústria na ZAP exigirá análise de impacto ambiental

 

Art. 31 É proibida a exploração mineral na ZAP.

 

Art. 32 Na ZAP são obrigatórios os seguintes procedimentos:

 

I - plantio de culturas em nível, com uso de curvas de nível;

 

II - observação rigorosa dos requisitos exigidos para aplicação segura dos agrotóxicos, de acordo com os respectivos receituários agronômicos, que deverão ser mantidos na propriedade para efeito de fiscalização;

 

III - cadastro na SEMA de todas as captações de água para irrigação, sejam permanentes ou temporárias, fornecendo as características das culturas irrigadas, de acordo com as exigências da Prefeitura;

 

IV - planejamento do uso do solo segundo sua capacidade e mediante o emprego de tecnologia adequada e aprovada pela SEMA

 

§ 1º - Entende-se por tecnologia adequada um conjunto de práticas e procedimentos que visem à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo à função sócio-econômica da propriedade c a manutenção do equilíbrio ecológico

 

§ 2º - A Prefeitura firmará convênios de cooperação com órgãos federais e estaduais para orientação, treinamento, controle e fiscalização dos procedimentos exigidos neste artigo.

 

§ 3º - Os produtores rurais que dispuserem de equipamentos de irrigação na data de publicação desta lei, terão prazo de 120 dias para cadastrá-los na SEMA, conforme estabelece o inciso III deste artigo.

 

SEÇÃO III

DA ZONA DE PRESERVAÇÃO E REFLORESTAMENTO - ZPR

 

Art. 33 A Zona de Preservação e Reflorestamento - ZPR corresponde às áreas localizadas em topo de montanhas ou morros, ou com declividade igual ou superior a 30%, sujeitas à erosão.

 

Art. 34 São usos conformes para a ZPR: a silvicultura e mata natural.

 

Art. 35 Na ZPR é aceitável o uso para lazer.

 

Parágrafo Único - A atividade de lazer na ZPR, somente será permitida após análise de impacto ambiental e aprovação do respectivo plano de manejo.

 

Art. 36 Na ZPR são proibidos os usos: residencial, comercial, industrial, pastagem, lavoura e exploração mineral.

 

Art. 37 Excepcionalmente, o proprietário ou arrendatário de área localizada na ZPR, atualmente utilizada para lavoura, não dispondo de outra área adequada, deverá aplicar os procedimentos exigidos no artigo 32.

 

Parágrafo Único - A exceção permitida neste artigo somente será possível mediante autorização de CMRH, que estabelecerá prazos para adequação dos procedimentos.

 

SEÇÃO I

DA ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - ZPA

 

Art. 38 A Zona de Preservação Ambiental - ZPA compreende os parques ecológicos, parques de ecoturismo, reservas florestais, alem das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos e áreas marginais a cursos d'água, nascentes, olhos d'água, lagoas e outros reservatórios superficiais, conforme estipulam os artigos 44 e 47 desta lei

 

Art. 39 São usos conformes para a ZPA: a silvicultura e a mata natural

 

Art. 40 O lazer é uso aceitável para a ZPA

 

Parágrafo Único - Exige-se análise de impacto ambiental e aprovação de plano de manejo para o uso de lazer na ZPA Art. 41 Na ZPA são proibidos os usos: residencial comercial industrial pastagem, lavoura e exploração mineral.

 

Art. 42 Mediante análise e autorização do CMRH, poderão ser implantadas, nos parques ecológicos, parques de ecoturismo e reservas florestais, obras que atendam especificamente às suas finalidades.

 

Art. 43 Nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos poderão ser implantados parcelamentos de solo, com lotes de área não inferior a 1.000 metros quadrados, desde que existam sistemas públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos, e que a taxa de ocupação dos lotes seja inferior a 20%, reservando-se nos mesmos, 50% de área permeável não pavimentada.

 

Art. 44 Nas áreas marginais aos cursos d'água, nascentes, olhos d'água, lagos, lagoas e reservatórios, numa faixa com aproximadamente 20 metros de largura, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, é proibida a implantação de qualquer obra, exceto para transposição de curso d'água.

 

Art. 45 Na ZPA são terminantemente proibidas as seguintes atividades:

 

I - depósito de lixo ou produtos químicos;

 

II - aplicação de qualquer tipo de agrotóxico;

 

III - desmatamento ou remoção de cobertura vegetal, exceto nos casos previstos no artigo 43;

 

IV - movimentação de terra, exceto nos casos previstos no artigo 43;

 

V - realização de queimadas.

 

Art. 46 Dentro do perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d'água, lagos, lagoas e reservatórios, são consideradas de interesse público as áreas ainda não ocupadas, numa faixa de 10 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, para nelas serem implantados parques lineares.

 

Art. 47 Externamente ao perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d'água, lagos, lagoas, reservatórios, e ao redor de nascentes, ainda que intermitentes, e olhos d'água, é obrigatória a recomposição florestal, numa faixa de aproximadamente 10 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, por conta do respectivo proprietário, dentro do prazo de três anos, a contar da data de publicação desta lei.

 

§ 1º - A SEMA, no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta lei, elaborará as diretrizes para a recomposição objeto deste artigo, publicando-as em periódico de circulação no Município e dando ampla divulgação e destaque pelos meios competentes.

 

§ 2º - Nos 120 dias subsequentes à fixação das diretrizes, o proprietário ou posseiro do imóvel rural deverá apresentar o plano de recomposição florestal e firmar o correspondente termo de compromisso de recomposição junto à SEMA.

 

Art. 48 Visando apoiar os proprietários no cumprimento da obrigatoriedade disposta no artigo anterior, o Executivo Municipal firmará convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais e federais, bem como manterá estrutura adequada e viveiro de espécies nativas.

 

Art. 49 Esgotado o prazo previsto no artigo 47, a Prefeitura Municipal executará a referida composição, diretamente ou por terceiros, cobrando o custo dos serviços dos respectivos proprietários, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 50 Todo projeto de parcelamento do solo deve, necessariamente, considerar a topografia do terreno e os caminhos naturais de escoamento das águas , para a definição e distribuição dos lotes e vias públicas.

 

Art. 51 Os caminhos naturais de escoamento das águas deverão ser preservados por meio de canais a céu aberto.

 

Parágrafo Único - Excepcionalmente, a critério da SEMA e mediante autorização do CMRH, poderão ser utilizadas galerias tubulares para escoamento das águas naturais ou pluviais.

 

Art. 52 Serão exigidos nos parcelamentos de solo, as seguintes taxas máximas de ocupação dos lotes, exceção feita as áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, já contempladas no artigo 43:

 

I - 50% nos terrenos com declividade inferior ou igual a 15%

 

II - 30% nos terrenos com declividade superior a 15%.

 

Art. 53 Fica proibido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços, salvo se for em tomadas providências para assegurar o escoamento das águas, mediante autorização do CMRH e aprovação técnica da SEMA

 

Art. 54 Ficam proibidos os parcelamentos do solo que resultem em lotes cuja efetiva ocupação implique na supressão de mata nativa primária ou secundária existente ou em estágio médio ou avançado de regeneração.

 

CAPÍTULO III

DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA

 

Art. 55 No prazo de três anos, contados a partir da publicação desta lei, fica a empresa concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender a totalidade da população urbana, com água potável em quantidade e pressão satisfatórias.

 

Art. 56 No prazo de cinco, anos contados a partir da publicação desta lei, fica a empresa concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender a totalidade da população urbana, com coleta e tratamento de esgotos.

 

Art. 57 No prazo de 90 dias, contados da data de publicação desta lei, a empresa concessionária dos serviços de saneamento deverá apresentar a SEMA, um plano de redução das perdas de água que ocorrem no sistema público de abastecimento.

 

Art. 58 Todo empreendimento que produzir esgoto diferente do doméstico, é obrigada a instalar sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores ou em corpo d'água.

 

§ 1º - O projeto do tratamento de verá ser submetido à SEMA , que estabelecerá os índices a serem observados.

 

§ 2º - As indústrias já instaladas no Município terão prazo de dois anos, a contar da publicação da presente lei, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo.

 

Art. 59 É terminantemente proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, cm qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do Município.

 

Parágrafo Único - A SEMA definirá locais ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos, como lixo , entulho e aparas vegetais.

 

Art. 60 Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea, ou lançamento de esgoto em corpo d'água corrente ou dormente, deverá ser previamente solicitada à SEMA e por esta autorizada.

 

Art. 61 Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços, rasos ou profundos, deverão cadastrá-los na SEMA, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação da presente lei, fornecendo os dados solicitados pela Prefeitura.

 

Art. 62 É proibido o uso abusivo de água potável em consumos não prioritários.

 

Parágrafo Único - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o CMRH estabelecerá os consumos não prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção da água potável.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS

 

Art. 63 Fica proibida a implantação de qualquer tipo de empreendimento que venha a provocar aumento do fluxo natural das águas pluviais.

 

Art. 64 O parcelador do solo urbano fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo a especificações da Prefeitura, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Art. 65 Os passeios ainda não executados, ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros, deverão prever pavimentação parcial até a largura limite de 1 metro, devendo o restante possuir cobertura vegetal

 

§ 1º - A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de pedestres.

 

§ 2º - Caberá ao proprietário do imóvel a execução e manutenção do passeio de que trata este artigo.

 

Art. 66 As condições de absorção de parte das águas pluviais, precipitadas no lote ou terreno urbano ainda não ocupado, deverão ser, obrigatoriamente, preservadas pela manutenção de, pelo menos 15% da área do lote ou terreno, vegetada e livre de construção ou pavimentação, exceção feita aos lotes ou terrenos situados em áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, contemplados no artigo 43 desta lei

 

Parágrafo Único - Para os lotes já ocupados, em áreas a serem definidas pela Prefeitura, o Executivo poderá criar incentivos fiscais com o objetivo de estimular os respectivos proprietários a instalar , nos citados lotes, estruturas destinadas a infiltração ou retenção das águas pluviais nele precipitadas, com áreas vegetadas e cisternas, segundo orientação da SEMA.

 

Art. 67 É obrigatória a preservação da cobertura vegetal nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.

 

Art. 68 As águas pluviais precipitadas em propriedade rural, não poderão ser conduzidas para as estradas públicas.

 

Art. 69 A critério da Prefeitura, as águas pluviais precipitadas nas estradas públicas poderão ser conduzidas para as propriedades rurais.

 

Parágrafo Único - Para atender ao disposto neste artigo, a Prefeitura apoiará os respectivos proprietários rurais na execução de tanques de retenção de águas pluviais.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 70 O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos é estruturado com base nos seguintes elementos:

 

I - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente - DEAMA: II - Conselho Municipal de Recursos Hídricos - CMRH; III - Sistema Municipal de Informações Hidrológicas - SMI

 

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - DEAMA

 

Art. 71 Fica criado o Departamento de Agricultura e do Meio Ambiente - DEAMA, dentro da estrutura organizacional do Executivo.

 

Art. 72 AO DEAMA compete:

 

I - planejar, administrar e fiscalizar as propostas ambientais e os usos dos recursos hídricos em todo território do Município;

 

II- estabelecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos relativos ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

 

III - formular procedimentos, normas técnicas e padrões de preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, em obediência ao que dispõem as legislações federal, estadual e municipal, pertinentes;

 

IV - fiscalizar as atividades sócio-econômicas que interferem com o meio ambiente e com os recursos hídricos, autuando os infratores que desrespeitarem o disposto nesta lei;

 

V - aplicar as penalidades previstas nesta lei;

 

VI - apoiar técnica e administrativamente o CMRH;

 

VII - fornecer todas as informações necessárias ao bom funcionamento do CMRH;

 

VIII - exigir a realização de análise de impacto ambiental para todos casos previstos nesta lei;

 

IX - apreciar tecnicamente as análises de impacto ambiental e os planos de manejo, de forma a subsidiar os trabalhos do CMRH;

 

X - prover e estimular atividades orientadas para a mobilização, organização e conscientização da sociedade, objetivando a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

 

XI - determinar a realização de auditorias em empresas e entidades consideradas poluidoras dos recursos hídricos ou suspeitas de desrespeitarem o disposto nesta lei.

 

Art. 73 - No exercício da ação fiscalizada, ficam asseguradas aos agentes credenciados do DEAMA a entrada em estabelecimentos empresariais, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tomar necessário.

 

Parágrafo Único - São agentes credenciados do DEAMA os técnicos portadores de carteira específica de identificação.

 

Art. 74 - Os recursos necessários ao perfeito funcionamento da DEAMA deverão estar previstos na lei orçamentária anual.

 

CAPITULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CMRH

 

Art. 75 - Fica criado o Conselho Municipal de Recursos Hídricos, órgão colegiado, com funções deliberativas, normativas e de assessoramento do Executivo.

 

Art. 76 - Compete ao CMRH:

 

I- Formular diretrizes para a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

 

II- Propor eventuais alterações ou aditamentos à presente lei;

 

III- Emitir parecer sobre qualquer projeto de lei que envolva a preservação e conservação dos recursos hídricos;

 

IV - Providenciar a elaboração da Auditoria anual dos Recursos Hídricos, dando conhecimento público de suas conclusões;

 

V - Providenciar a elaboração do PLANÁGUA, encaminhando-o ao Executivo para o que couber;

 

VI - Gerir o FUNDÁGUA;

 

VII - Decidir sobre os recursos interpostos à aplicação de sanções;

 

VIII- Aprovar as análises de impacto ambiental e os planos de manejo;

 

IX - Elaborar o seu regimento interno;

 

Parágrafo Único - O regimento interno disciplinará sobre a forma de participação dos cidadãos interessados.

 

Art. 77 - O CMRH será constituído por doze (12) membros, a saber.

 

I - O Prefeito Municipal, que será o seu Presidente;

 

II- O Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Transportes, Agricultura e

Meio-Ambiente;

 

III - O Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social;

 

IV - O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

 

V - Dois representantes da Câmara Municipal de Vereadores;

 

VI - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Muniz Freire; VII- Um representante do Sindicato Patronal Rural;

 

VIII- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire;

 

IX - Um representante da Associação de Moradores do bairro São Vicente;

 

X - Um representante da Associação de Moradores do Bairro São Francisco;

 

XI - Um representante da Associação de Moradores do Bairro Santa Terezinha;

 

Art. 78 - A Prefeitura Municipal, por intermédio de seus diversos órgãos, estimulará a organização de Comitês Comunitários de Sub-bacias - CCS, com o objetivo de fiscalizar o uso das águas e colaborar na sua preservação e conservação.

 

Parágrafo Único - Poderá ser criado um CCS para cada curso d'água localizado no Município, seja na área urbana ou rural;

 

Art. 79 - Os CCSs poderão ser organizados dentro das entidades não governamentais existentes no Município, em particular nas associações de moradores.

 

Art. 80 - Cada CCS terá um representante com assento no CMRH, somando-se àqueles nomeados no artigo 77.

 

Art. 81 - 0 CMRH se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por um terço de seus membros.

 

Art. 82 - As decisões do CMRH serão tomadas com a presença mínima de dois terços de seus membros, exigindo aprovação da maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 83 - As reuniões do CMRH são publicas e suas decisões divulgadas de acordo com o estabelecido no seu regimento interno.

 

CAPITULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HIDROLÓGICAS - SMI


 

Art. 84 - Compete ao DEAMA criar, coordenar e manter atualizado, um sistema municipal de informações hidrológicas - SMI destinado a acompanhar a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município.

 

Art. 85 - Integram o SMI informadores, usuários, órgãos públicos, concessionários de serviços públicos e entidades de classe.

 

Art. 86 - Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer ao DEAMA, os dados e informações necessários ao SMI

 

Art. 87 - O DEAMA publicará, periodicamente, as informações analisadas, colocando-as à disposição dos informadores e usuários.

 

Art. 88 - O SMI reunirá informações sobre:

 

I - Cadastro e endereços eletrônicos dos órgãos federais e estaduais que geram e processam informações relativas aos recursos hídricos localizados no Município;

 

II - Cadastro das captações de águas superficiais e subterrâneas;

 

III - Cadastro dos lançamentos de águas servidas;

 

IV - Identificação e delimitação dos locais sujeitos a inundações;

 

V - Identificação e delimitação das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos;

 

VI - Localização dos processos de assessoramento;

 

VII - Planta do zoneamento do território municipal, com a identificação dos usos do solo urbano e rural;

 

VIII - Situação das diversas áreas que compõem o zoneamento municipal; IX - Receitas e despesas do FUNDÁGUA.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 89 - Constitui infração administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a obrigações de reparar os danos causados.

 

Art. 90 - Constitui, ainda, infração à presente lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e conservação dos recursos hídricos.

 

Art. 91 - Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

 

I - Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades.

 

II - Multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 200 UFIR's, caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;

 

III - Multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 1.000 UFIR's, em caso de reincidência na infração ou descumprimento das exigências da Prefeitura, feitas por ocasião da aplicação da multa anterior;

 

IV - Embargo por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura.

 

Art. 92 - No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no artigo anterior, ficando o infrator sujeito, ainda, às penas da justiça comum.

 

Art. 93 - As penalidades serão aplicadas por despacho do Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Transportes, Agricultura e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único - Incidindo em prevaricação, o Secretário estará sujeito às sanções de caráter funcional.

 

Art. 94 - Das penalidade aplicadas, cabe recurso ao CMRH, no prazo de quinze (15) dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu presidente.

 

§ 1º - A decisão do CMRH é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração pública municipal;

 

§ 2º - Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta, em favor do FUNDÁGUA.

 

§ 3º - Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseada nos coeficientes oficiais.

 

§ 4º - Os recursos impostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.

 

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 95 - O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a presente lei, no prazo de noventa (90) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 96 - O primeiro conselho nomeado, deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias a partir de sua nomeação, o qual será aprovado, por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 97 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 98 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire, 17 de junho de 1999.

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.