REVOGADA PELA LEI Nº.1850/2006
LEI Nº. 1.516/1999,
DE 17 DE JUNHO DE 1999
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS
HÍDRICOS, ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA A CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS
RECURSOS HÍDRICOS E CRIA SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O
PREFEITO MUNICIPAL
DE MUNE FREIRE, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte
LEI
TÍTULO I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º
Para os efeitos desta lei, são adotados os seguintes
conceitos:
I - Preservação: é a ação de proteger um ecossistema
contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas
legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;
II -
Conservação: é
a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a
obter-se um rendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua
auto-sustentação.
Art. 2º
A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base
os seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio
público, limitado e de valor econômico;
II -
o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis
pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
III -
a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público,
dos usuários e das comunidades;
IV - prioritariamente, a água será utilizada para o
abastecimento humano, de forma racional e econômica;
V-a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica
como unidade de planejamento dos recursos hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se
com o planejamento urbano e rural do Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São
objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - preservar e melhorar o regime dos corpos d'água
localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade;
II -
preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas subterrâneas;
III -
otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;
IV - integrar o Município no sistema de gerenciamento da
bacia hidrográfica do Rio Itapemirim;
V- fazer cumprir as legislações federal e estadual
relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo e recursos hídricos;
VI - buscar a universalização do acesso da população à
água potável, em qualidade e
quantidade satisfatórias;
VII - garantir o saneamento ambiental;
VIII -
prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;
IX - instituir o efetivo controle social da gestão dos
recursos hídricos, por parte de
todos os segmentos da sociedade.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São
instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos;
II -
o Plano Anual de Recursos Hídricos - PLANÁGUA;
III - o Fundo Municipal de Recursos Hídricos - FUNDÁGUA;
IV - os programas de educação ambiental;
V - os convênios e parcerias de cooperação técnica,
científica e financeira..
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO ANUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 5º Anualmente,
até 30 de abril, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAN providenciará a
elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos.
Parágrafo Único -
Para atender ao disposto neste artigo, o COMAM utilizará recursos do FUNDÁGUA
ou contará com o apoio da Prefeitura.
Art. 6º Da
avaliação deverão constar, obrigatoriamente:
I - avaliação da qualidade das águas e balanço entre
disponibilidade e demanda;
II -
descrição e análise do andamento das ações estipuladas no Plano Anual de Recursos
Hídricos - PLANÁGUA anterior,
III - descrição e análise da situação de todas as
exigências constantes desta lei, em particular aquelas referentes a:
• zoneamento
• parcelamento e ocupação do solo
• infra-estrutura sanitária
• proteção de áreas especiais
• controle da erosão do solo
• controle do escoamento superficial das águas pluviais;
IV - sugestões de ações a serem contempladas no próximo
PLANAGUA;
V - detalhamento da situação do FUNDÁGUA
VI - Comercialização, armazenamento, uso, descarte
agrotóxico.
SEÇÃO II
DO PLANO ANUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS - PLANÁGUA
Art. 7º
O PLANÁGUA tem por finalidade operacionalizar a implantação da Política
Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
Art. 8a
Anualmente, até 30 de junho, o COMAM providenciará a elaboração e encaminhará o
Plano Anual de Recursos Hídricos - PLANÁGUA ao Executivo Municipal, para ser
inserido na Proposta Orçamentária, no que couber.
Parágrafo Único
- Para atender ao disposto neste artigo, o COMAM utilizará recursos do FUNDÁGUA
ou contará com o apoio da Prefeitura.
Art. 9º Do
PLANÁGUA deverão constar obrigatoriamente:
I - justificativa das ações propostas;
II - detalhamento de todas as medidas propostas,
estruturais e não estruturais, com especificação dos procedimentos necessários,
das metas a serem atingidas, dos órgãos e entidades envolvidas, dos custos
estimados, dos prazos previstos e dos respectivos financiamentos.
SEÇÃO
III
DO
FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNDÁGUA
Art. 10 Fica
criado o Fundo Municipal de Recursos Hídricos - FUNDÁGUA - destinado a dar
suporte financeiro à Política Municipal de Recursos Hídricos, regendo-se pelas
normas estabelecidas nesta lei.
Art. 11
O FUNDÁGUA será gerido pelo Conselho Municipal de
Recursos Hídricos - CMRH.
Art. 12
Constituirão recursos do FUNDÁGUA/
I - Dotação destinada pelo Município em orçamento anual;
II - receita auferida
com a aplicação de multas aos infratores das normas e exigências constantes
desta lei;
III -
transferências do Estado ou da União, a ele destinadas por disposição legal;
IV - empréstimos nacionais e internacionais;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam
destinados;
VII - rendas
provenientes da aplicação de seus próprios recursos.
Parágrafo Único
- Os recursos do FUNDÁGUA, enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão
ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do
próprio Fundo.
Art. 13
Os recursos do FUNDÁGUA serão aplicados atendendo ao estipulado no PLANÁGUA
Art. 14
São permitidas aplicações de recursos do FUNDÁGUA para atender aos seguintes
quesitos:
I - ações, eventos, cursos, serviços, estudos,
pesquisas, projetos e obras visando à preservação e conservação dos recursos
hídricos localizados no Município;;
II - serviços, estudos,
pesquisas, projetos e obras, atendendo à propostas formuladas pelo Consórcio
Intermunicipal do Rio Itapemirim, desde que redundem em efetiva melhoria do
regime dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Itapemirim.
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 15
Entende-se por Educação Ambiental os processos, por meio dos quais o indivíduo
e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para a proteção ambiental e o uso sustentável
dos recursos naturais.
Art. 16
Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental em nível
curricular, nas escolas de 1° e 2° graus da Rede Escolar Municipal.
§ 1º -
A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das
unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto
pedagógico de cada escola
§ 2º -
Caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambiental a ser
desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local respeitada a autonomia
da escola
Art. 17
O Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades, entidades
ambientalistas e outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de
Educação Ambiental, no cumprimento da lei.
Art. 18
Fica estabelecido o prazo de um ano, contado a partir da data de publicação
desta lei, para que as secretarias municipais envolvidas, preparem os
professores através de cursos, seminários e materiais didáticos,
possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, findo este prazo,
passem a receber Educação Ambiental.
SEÇÃO V
DOS CONVÊNIOS E
PARCERIAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E
FINANCEIRA
Art. 19
Objetivando a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em
consonância com as políticas estadual e federal, o Executivo Municipal firmará convênios
e organizará parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com
órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas,
organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:
I - o aprimoramento das tecnologias que, direta ou
indiretamente, resultem na melhoria da preservação e conservação dos recursos
hídricos:
II - a modernização e aumento da eficiência da estrutura
organizacional do poder público local, de forma a cumprir competentemente as
suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei;
III - a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da
implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
IV - o apoio às comunidades organizadas, para cumprirem,
de forma adequada, as disposições constantes desta lei.
TÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DOS
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 20
Todas as normas estabelecidas neste Título II aplicam-se
à totalidade do território do Município, seja a área urbana, de expansão urbana
ou rural.
Art.
I - Zoneamento;
II-Parcelamento
e ocupação do solo;
III -
Infra-estrutura sanitária;
TV - Controle do escoamento superficial das águas
pluviais.
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO
Art.
22 Para os efeitos
desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I - usos conformes: são os usos ou atividades
recomendados para a zona em questão;
II -
usos aceitáveis: são os usos ou atividades permitidos na zona em questão, desde
que apreciados e aprovados pelo CMRH;
III - usos proibidos: são os usos ou atividades não
permitidos na zona em questão.
Art. 23
Visando à preservação e conservação dos recursos
hídricos, ficam definidas as seguintes zonas de uso do solo:
I - Zona Industrial - ZI;
II -
Zona Agropecuária - ZAP;
III -
Zona de Preservação e Reflorestamento - ZPR;
IV - Zona de Preservação Ambiental - ZPA
Art.
SEÇÃO I
DA ZONA INDUSTRIAL -
ZI
Art.
Parágrafo Único
- A instalação de indústrias na ZI exigirá prévia análise de impacto ambiental.
Art. 26 São
aceitáveis os seguintes usos na ZI silvicultura, comercial, lazer e exploração
mineral.
Parágrafo Único
- A exploração mineral na ZI exigirá prévia análise de
impacto ambiental.
Art. 27 Na
21 são proibidos a
pastagem, a lavoura e o uso residencial
Parágrafo Único
- Excepcionalmente, tolera-se a existência de residências na ZI apenas no
âmbito da própria indústria.
Art. 28
É obrigatório manter no contorno da ZI faixa de vegetação com largura de
SEÇÃO II DA ZONA AGROPECUÁRIA
- ZAP
Art.
Parágrafo Único
- A critério da Prefeitura, a ZAP pode ser utilizada para expansão urbana.
Art. 30 São
aceitáveis os seguintes usos para a ZAP: lazer, comercial e industrial.
Parágrafo Único
- A instalação de indústria na ZAP exigirá análise de impacto ambiental
Art. 31 É
proibida a exploração mineral na ZAP.
Art. 32 Na
ZAP são obrigatórios os seguintes procedimentos:
I - plantio de culturas em nível, com uso de curvas de
nível;
II -
observação rigorosa dos requisitos exigidos para aplicação segura dos
agrotóxicos, de acordo com os respectivos receituários agronômicos, que deverão
ser mantidos na propriedade para efeito de fiscalização;
III -
cadastro na SEMA de todas as captações de água para irrigação, sejam
permanentes ou temporárias, fornecendo as características das culturas
irrigadas, de acordo com as exigências da Prefeitura;
IV - planejamento do uso do solo segundo sua capacidade
e mediante o emprego de tecnologia adequada e aprovada pela SEMA
§ 1º - Entende-se por
tecnologia adequada um conjunto de práticas e procedimentos que visem à conservação,
melhoramento e recuperação do solo, atendendo à função sócio-econômica da
propriedade c a manutenção do equilíbrio ecológico
§ 2º -
A Prefeitura firmará convênios de cooperação com órgãos federais e estaduais
para orientação, treinamento, controle e fiscalização dos procedimentos
exigidos neste artigo.
§ 3º -
Os produtores rurais que dispuserem de equipamentos de irrigação na data de
publicação desta lei, terão prazo de 120 dias para cadastrá-los na SEMA,
conforme estabelece o inciso III deste artigo.
SEÇÃO
III
DA
ZONA DE PRESERVAÇÃO E REFLORESTAMENTO - ZPR
Art.
Art. 34
São usos conformes para a ZPR: a silvicultura e mata natural.
Art. 35
Na ZPR é aceitável o uso para lazer.
Parágrafo Único
- A atividade de lazer na ZPR, somente será permitida após análise de impacto
ambiental e aprovação do respectivo plano de manejo.
Art. 36
Na ZPR são proibidos os usos: residencial, comercial, industrial, pastagem,
lavoura e exploração mineral.
Art. 37
Excepcionalmente, o proprietário ou arrendatário de área localizada na ZPR,
atualmente utilizada para lavoura, não dispondo de outra área adequada, deverá
aplicar os procedimentos exigidos no artigo 32.
Parágrafo Único - A
exceção permitida neste artigo somente será possível mediante autorização de
CMRH, que estabelecerá prazos para adequação dos procedimentos.
SEÇÃO I
DA ZONA DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - ZPA
Art.
Art. 39
São usos conformes para a ZPA: a silvicultura e a mata natural
Art. 40
O lazer é uso aceitável para a ZPA
Parágrafo Único -
Exige-se análise de impacto ambiental e aprovação de plano de manejo para o uso
de lazer na ZPA Art. 41 Na ZPA são proibidos os usos: residencial comercial
industrial pastagem, lavoura e exploração mineral.
Art. 42
Mediante análise e autorização do CMRH, poderão ser implantadas, nos parques
ecológicos, parques de ecoturismo e reservas florestais, obras que atendam
especificamente às suas finalidades.
Art. 43
Nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos poderão ser implantados
parcelamentos de solo, com lotes de área não inferior a
Art. 44
Nas áreas marginais aos cursos d'água, nascentes, olhos d'água, lagos, lagoas e
reservatórios, numa faixa com aproximadamente
Art. 45
Na ZPA são terminantemente proibidas as seguintes atividades:
I - depósito de lixo ou produtos químicos;
II - aplicação de qualquer tipo de agrotóxico;
III -
desmatamento ou remoção de cobertura vegetal, exceto nos casos previstos no
artigo 43;
IV - movimentação de terra, exceto nos casos previstos
no artigo 43;
V - realização de queimadas.
Art. 46
Dentro do perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d'água, lagos,
lagoas e reservatórios, são consideradas de interesse público as áreas ainda
não ocupadas, numa faixa de
Art. 47
Externamente ao perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d'água,
lagos, lagoas, reservatórios, e ao redor de nascentes, ainda que intermitentes,
e olhos d'água, é obrigatória a recomposição florestal, numa faixa de
aproximadamente
§ 1º - A SEMA, no prazo
de 120 dias, a contar da data de publicação desta lei, elaborará as diretrizes
para a recomposição objeto deste artigo, publicando-as em periódico de
circulação no Município e dando ampla divulgação e destaque pelos meios
competentes.
§ 2º - Nos 120 dias
subsequentes à fixação das diretrizes, o proprietário ou posseiro do imóvel
rural deverá apresentar o plano de recomposição florestal e firmar o
correspondente termo de compromisso de recomposição junto à SEMA.
Art. 48
Visando apoiar os proprietários no cumprimento da obrigatoriedade disposta no
artigo anterior, o Executivo Municipal firmará convênios de cooperação técnica
e financeira com órgãos estaduais e federais, bem como manterá estrutura
adequada e viveiro de espécies nativas.
Art. 49
Esgotado o prazo previsto no artigo
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO E
OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 50 Todo
projeto de parcelamento do solo deve, necessariamente, considerar a topografia
do terreno e os caminhos naturais de escoamento das águas , para a definição e
distribuição dos lotes e vias públicas.
Art. 51
Os caminhos naturais de escoamento das águas deverão ser
preservados por meio de canais a céu aberto.
Parágrafo Único -
Excepcionalmente, a critério da SEMA e mediante autorização do CMRH, poderão
ser utilizadas galerias tubulares para escoamento das águas naturais ou
pluviais.
Art. 52
Serão exigidos nos parcelamentos de solo, as seguintes
taxas máximas de ocupação dos lotes, exceção feita as áreas de recarga de
aqüíferos subterrâneos, já contempladas no artigo 43:
I - 50% nos terrenos com declividade inferior ou igual a
15%
II -
30% nos terrenos com declividade superior a 15%.
Art. 53
Fica proibido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços, salvo se for em
tomadas providências para assegurar o escoamento das águas, mediante
autorização do CMRH e aprovação técnica da SEMA
Art. 54
Ficam proibidos os parcelamentos do solo que resultem em lotes cuja efetiva
ocupação implique na supressão de mata nativa primária ou secundária existente
ou em estágio médio ou avançado de regeneração.
CAPÍTULO III
DA INFRA-ESTRUTURA
SANITÁRIA
Art. 55
No prazo de três anos, contados a partir da publicação desta lei, fica a
empresa concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender a
totalidade da população urbana, com água potável em quantidade e pressão
satisfatórias.
Art. 56
No prazo de cinco, anos contados a partir da publicação desta lei, fica a
empresa concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender a
totalidade da população urbana, com coleta e tratamento de esgotos.
Art. 57
No prazo de 90 dias, contados da data de publicação desta lei, a empresa
concessionária dos serviços de saneamento deverá apresentar a SEMA, um plano de
redução das perdas de água que ocorrem no sistema público de abastecimento.
Art. 58
Todo empreendimento que produzir esgoto diferente do doméstico, é obrigada a
instalar sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de
coletores ou em corpo d'água.
§ 1º - O projeto do
tratamento de verá ser submetido à SEMA , que estabelecerá os índices a serem
observados.
§ 2º -
As indústrias já instaladas no Município terão prazo de dois anos, a contar da
publicação da presente lei, para apresentar projeto e se adequar ao disposto
neste artigo.
Art. 59
É terminantemente proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, cm
qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o
território do Município.
Parágrafo Único
- A SEMA definirá locais ambientalmente seguros para
disposição de resíduos sólidos, como lixo , entulho e aparas vegetais.
Art. 60
Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea, ou lançamento de esgoto
em corpo d'água corrente ou dormente, deverá ser previamente solicitada à SEMA
e por esta autorizada.
Art. 61
Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços, rasos ou
profundos, deverão cadastrá-los na SEMA, dentro do prazo de cento e oitenta dias,
contados da data de publicação da presente lei, fornecendo os dados solicitados
pela Prefeitura.
Art. 62 É
proibido o uso abusivo de água potável em consumos não prioritários.
Parágrafo Único -
Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o CMRH estabelecerá os
consumos não prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção da
água potável.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DO
ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 63
Fica proibida a implantação de qualquer tipo de empreendimento que venha a
provocar aumento do fluxo natural das águas pluviais.
Art. 64
O parcelador do solo urbano fica obrigado a projetar, aprovar e executar
sistemas estruturais de retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo a
especificações da Prefeitura, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 65
Os passeios ainda não executados, ou que venham a ser implantados em
parcelamentos futuros, deverão prever pavimentação parcial até a largura limite
de
§ 1º -
A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o
trânsito de pedestres.
§ 2º -
Caberá ao proprietário do imóvel a execução e manutenção do passeio de que trata
este artigo.
Art. 66
As condições de absorção de parte das águas pluviais, precipitadas no lote ou
terreno urbano ainda não ocupado, deverão ser, obrigatoriamente, preservadas
pela manutenção de, pelo menos 15% da área do lote ou terreno, vegetada e livre
de construção ou pavimentação, exceção feita aos lotes ou terrenos situados em
áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, contemplados no artigo 43 desta lei
Parágrafo Único -
Para os lotes já ocupados, em áreas a serem definidas pela Prefeitura, o Executivo
poderá criar incentivos fiscais com o objetivo de estimular os respectivos
proprietários a instalar , nos citados lotes, estruturas destinadas a
infiltração ou retenção das águas pluviais nele precipitadas, com áreas
vegetadas e cisternas, segundo orientação da SEMA.
Art. 67
É obrigatória a preservação da cobertura vegetal nos lotes e terrenos urbanos,
até a edificação.
Art. 68
As águas pluviais precipitadas em propriedade rural, não poderão ser conduzidas
para as estradas públicas.
Art.
Parágrafo Único -
Para atender ao disposto neste artigo, a Prefeitura apoiará os respectivos
proprietários rurais na execução de tanques de retenção de águas pluviais.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 70
O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos é estruturado com
base nos seguintes elementos:
I - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente - DEAMA:
II - Conselho
Municipal de Recursos Hídricos - CMRH; III - Sistema Municipal
de Informações Hidrológicas - SMI
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - DEAMA
Art. 71
Fica criado o Departamento de Agricultura e do Meio Ambiente - DEAMA, dentro da
estrutura organizacional do Executivo.
Art. 72
AO DEAMA compete:
I
- planejar, administrar e fiscalizar as propostas
ambientais e os usos dos recursos hídricos em todo território do Município;
II-
estabelecer diretrizes técnicas aos demais órgãos
municipais em assuntos relativos ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
III
- formular procedimentos, normas técnicas e padrões de
preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, em
obediência ao que dispõem as legislações federal, estadual e municipal,
pertinentes;
IV - fiscalizar as atividades sócio-econômicas que
interferem com o meio ambiente e com os recursos hídricos, autuando os
infratores que desrespeitarem o disposto nesta lei;
V - aplicar as
penalidades previstas nesta lei;
VI - apoiar técnica e
administrativamente o CMRH;
VII - fornecer todas as
informações necessárias ao bom funcionamento do CMRH;
VIII
- exigir a realização de análise de impacto ambiental
para todos casos previstos nesta lei;
IX - apreciar tecnicamente as análises de impacto
ambiental e os planos de manejo, de forma a subsidiar os trabalhos do CMRH;
X - prover e estimular
atividades orientadas para a mobilização, organização e conscientização da
sociedade, objetivando a preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos hídricos;
XI - determinar a
realização de auditorias em empresas e entidades consideradas poluidoras dos
recursos hídricos ou suspeitas de desrespeitarem o disposto nesta lei.
Art. 73 -
No exercício da ação fiscalizada, ficam asseguradas aos agentes credenciados do
DEAMA a entrada em estabelecimentos empresariais, a qualquer dia e hora, e a
permanência pelo tempo que se tomar necessário.
Parágrafo Único -
São agentes credenciados do DEAMA os técnicos portadores de carteira específica
de identificação.
Art. 74 -
Os recursos necessários ao perfeito funcionamento da DEAMA deverão estar
previstos na lei orçamentária anual.
CAPITULO II
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CMRH
Art. 75 -
Fica criado o Conselho Municipal de Recursos Hídricos, órgão colegiado, com
funções deliberativas, normativas e de assessoramento do Executivo.
Art. 76 -
Compete ao CMRH:
I- Formular diretrizes
para a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
II- Propor eventuais
alterações ou aditamentos à presente lei;
III- Emitir parecer sobre qualquer projeto de lei que
envolva a preservação e conservação dos recursos hídricos;
IV - Providenciar a elaboração da Auditoria anual dos
Recursos Hídricos, dando conhecimento público de suas conclusões;
V - Providenciar a elaboração do PLANÁGUA,
encaminhando-o ao Executivo para o que couber;
VI - Gerir o FUNDÁGUA;
VII - Decidir sobre os
recursos interpostos à aplicação
de sanções;
VIII- Aprovar as análises
de impacto ambiental e os planos de manejo;
IX - Elaborar o seu regimento interno;
Parágrafo Único
- O regimento interno disciplinará sobre a forma de participação dos cidadãos
interessados.
Art. 77
- O CMRH será constituído por doze (12) membros, a saber.
I - O Prefeito Municipal, que será o seu Presidente;
II- O Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos,
Transportes, Agricultura e
Meio-Ambiente;
III - O Secretário
Municipal de Saúde, Saneamento e Assistência Social;
IV - O Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Turismo;
V - Dois representantes da Câmara Municipal de
Vereadores;
VI - Um representante da Associação Comercial e Industrial
de Muniz Freire; VII- Um representante do Sindicato Patronal Rural;
VIII- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Muniz Freire;
IX - Um representante
da Associação de Moradores do bairro São Vicente;
X - Um representante da Associação de Moradores do
Bairro São Francisco;
XI - Um representante da Associação de Moradores do
Bairro Santa Terezinha;
Art. 78 -
A Prefeitura Municipal, por intermédio de seus diversos órgãos, estimulará a
organização de Comitês Comunitários de Sub-bacias - CCS, com o objetivo de
fiscalizar o uso das águas e colaborar na sua preservação e conservação.
Parágrafo Único
- Poderá ser criado um CCS para cada curso d'água localizado no Município, seja
na área urbana ou rural;
Art. 79 -
Os CCSs poderão ser organizados dentro das entidades não governamentais
existentes no Município, em particular nas associações de moradores.
Art. 80 -
Cada CCS terá um representante com assento no CMRH, somando-se àqueles nomeados
no artigo 77.
Art. 81 -
0 CMRH se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre
que convocado por seu presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 82 -
As decisões do CMRH serão tomadas com a presença mínima de dois terços de seus
membros, exigindo aprovação da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 83 -
As reuniões do CMRH são publicas e suas decisões divulgadas de acordo com o
estabelecido no seu regimento interno.
CAPITULO
III
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HIDROLÓGICAS - SMI
Art. 84 - Compete
ao DEAMA criar, coordenar e manter atualizado, um sistema municipal de
informações hidrológicas - SMI destinado a acompanhar a implantação da Política
Municipal de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam
a preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município.
Art. 85 -
Integram o SMI informadores, usuários, órgãos públicos, concessionários de
serviços públicos e entidades de classe.
Art. 86 -
Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis,
ficam obrigados a fornecer ao DEAMA, os dados e informações necessários ao SMI
Art. 87 - O
DEAMA publicará, periodicamente, as informações analisadas, colocando-as à
disposição dos informadores e usuários.
Art. 88 -
O SMI reunirá informações sobre:
I - Cadastro e endereços eletrônicos dos órgãos federais
e estaduais que geram e processam informações relativas aos recursos hídricos
localizados no Município;
II -
Cadastro das captações de águas superficiais e subterrâneas;
III -
Cadastro dos lançamentos de águas servidas;
IV - Identificação e delimitação dos locais sujeitos a
inundações;
V - Identificação e delimitação das áreas de recarga de
aqüíferos subterrâneos;
VI - Localização dos processos de assessoramento;
VII - Planta do zoneamento do território municipal, com
a identificação dos usos do solo urbano e rural;
VIII - Situação das diversas áreas que compõem o
zoneamento municipal; IX - Receitas e despesas do FUNDÁGUA.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 89 -
Constitui infração administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou
omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais
normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica,
às sanções penais e a obrigações de reparar os danos causados.
Art. 90 -
Constitui, ainda, infração à presente lei, iniciar a implantação ou implantar
empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às
normas de preservação e conservação dos recursos hídricos.
Art. 91 -
Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual
ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da
presente lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I - Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos
prazos para correção das irregularidades.
II - Multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura,
no valor de 200
UFIR's, caso a advertência não tenha sido atendida no
prazo estabelecido;
III -
Multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 1.000 UFIR's,
em caso de reincidência na infração ou descumprimento das exigências da
Prefeitura, feitas por ocasião da aplicação da multa anterior;
IV - Embargo por prazo determinado, para execução de
serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura.
Art. 92 -
No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou
animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, as multas a serem
aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no artigo anterior, ficando o
infrator sujeito, ainda, às penas da justiça comum.
Art. 93 -
As penalidades serão aplicadas por despacho do Secretário Municipal de Obras,
Serviços Urbanos, Transportes, Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único
- Incidindo em prevaricação, o Secretário estará sujeito às sanções de caráter
funcional.
Art. 94 -
Das penalidade aplicadas, cabe recurso ao CMRH, no prazo de quinze (15) dias da
notificação, mediante petição fundamentada ao seu presidente.
§ 1º -
A decisão do CMRH é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito
da administração pública municipal;
§ 2º -
Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da
multa imposta, em favor do FUNDÁGUA.
§ 3º -
Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseada
nos coeficientes oficiais.
§ 4º -
Os recursos impostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95 -
O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a presente lei, no prazo de
noventa (90) dias a contar de sua publicação.
Art. 96 -
O primeiro conselho nomeado, deverá elaborar o seu regimento interno no prazo
de sessenta (60) dias a partir de sua nomeação, o qual será aprovado, por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 97 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 98 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Muniz
Freire, 17 de junho de 1999.
RENATO CHRISPIM
AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.