LEI N.° 1.515/1999, DE 17 DE JUNHO DE 1999

 

"INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos.

 

§ 1º - O referido Programa se destina às famílias que se possuem renda familiar per capita inferior a meio (1/2) salário mínimo mensal

 

§ 2° - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pelo Valor do Beneficio por Família - VBF = RS 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e quatorze (14) anos de idade - [0.5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita].

 

§ 3° - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do Governo Federal.

 

Art. - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1° e 2o do art. 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

 

I - renda familiar per capita inferior a meio (1/2) salário mínimo

 

II - filhos ou dependentes menores de 14 anos;

 

III - Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;

 

IV - Comprovação de residência no município de, no mínimo cinco (05) anos.

 

§ 1o - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

§ 2° - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

§ 3° - No ato da inscrição da família e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.

 

§ 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas á averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3° - As inscrições para o Programa serão realizadas por meio de visitas domiciliares.

 

Parágrafo único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

 

I - Comprovante de matrícula dos dependentes;

 

II - Comprovante de residência;

 

III - Documento de Identidade;

 

IV - Título de eleitor.

 

Art. - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco (05) anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

§ 1o - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente o beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.

 

§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.

 

Art. 5° - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do beneficio correspondente.

 

Art. 6a - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa instituído nesta Lei.

 

Art. 7° - Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.

 

Art. - O apoio financeiro de que traia esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.

 

§ 1° - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.

 

§ 2o - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.

 

Art. 9° - Fica designado o Conselho Municipal de Assistência Social, instituído por meio de Lei Municipal, n.° 1.464/97, de 29.12.97, para acompanhamento e avaliação do Programa Renda Mínima, deste Município.

 

Art. 10° - Fica o Departamento de Educação incumbido de apresentar ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial a° 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução a° 18/98, com as alterações introduzidas pela Resolução a° 006, de 04.02.99 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE

 

Art. 11o - Ao Departamento de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n.° 9.533/97 e no Decreto a° 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto a° 2.728/98.

 

Parágrafo único - Anualmente, em data previamente divulgada, o Departamento Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.

 

Art. 12° - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:

 

I - menor renda familiar per capita;

 

II - maior numero de filhos/dependentes de zero a 14 (quatorze) anos;

 

III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;

 

IV - maior número de dependentes de 7 a 14 anos;

 

V - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio-educativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 13° - O valor a ser destinado ao Programa de Renda Mínima, bem como o número de famílias a serem beneficiadas, serão definidos através de Decreto, no prazo de até sessenta (60) dias.

 

Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 17 de junho de 1999

 

RENATO CHRISPIM AGUILAR

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.