LEI N.° 1.515/1999, DE 17 DE JUNHO DE 1999
"INSTITUI O
PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Programa de Garantia de Renda
Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou
dependentes menores de 14 (quatorze) anos, e, simultaneamente, incentivar a
escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos.
§ 1º - O referido
Programa se destina às famílias que se possuem renda familiar per
capita inferior a meio (1/2) salário mínimo mensal
§ 2° - O apoio financeiro do Programa por família será
calculado pelo Valor do Beneficio por Família - VBF = RS 15,00 (quinze reais) x
número de dependentes entre zero e quatorze (14) anos de idade - [0.5 (cinco
décimos) x valor da renda familiar per capita].
§ 3° - Para a realização de atividades intermediárias,
funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos
mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste
município e do Governo Federal.
Art. 2° -
Observadas as condições definidas nos parágrafos 1° e 2o do art. 1°,
os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se
enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - renda familiar per capita inferior a meio (1/2) salário mínimo
II - filhos
ou dependentes menores de 14 anos;
III -
Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a
90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em
escola pública ou em programas de educação especial;
IV -
Comprovação de residência no município de, no mínimo cinco (05) anos.
§ 1o - Considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços
de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2° - Serão
computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros
adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já
usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos
constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima
a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de
complementação pecuniária.
§ 3° - No ato da
inscrição da família e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de
Educação, será feita a aferição da renda familiar.
§ 4º - As informações
declaradas na inscrição estão sujeitas á averiguação pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 3° - As
inscrições para o Programa serão realizadas por meio de visitas domiciliares.
Parágrafo único - No ato da
inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os
seguintes documentos:
I - Comprovante de matrícula dos dependentes;
II - Comprovante de residência;
III - Documento de Identidade;
IV - Título
de eleitor.
Art. 4° - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco
(05) anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar
declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1o - Sem
prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente o beneficio
será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em
prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no
índice de correção aplicável aos tributos federais.
§ 2º - Ao
servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito
previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou
documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das
sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos
benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos
tributos federais.
Art. 5° - O
descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja
beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do beneficio
correspondente.
Art. 6a - No âmbito deste município, caberá à Secretaria
Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa instituído nesta
Lei.
Art. 7° - Para o
efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo
município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8° - O apoio financeiro de que traia esta Lei será
custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do
corrente exercício.
§ 1° - Nos
exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas
à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor
igual aos custos decorrentes desta Lei.
§ 2o - Os projetos de lei relativos a
planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os
cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas
necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9° - Fica
designado o Conselho Municipal de Assistência Social, instituído por meio de
Lei Municipal, n.° 1.464/97, de 29.12.97, para
acompanhamento e avaliação do Programa Renda Mínima, deste Município.
Art. 10° - Fica o
Departamento de Educação incumbido de apresentar ao Comitê Assessor Gestão de
que trata o Decreto Presidencial a° 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas
as características previstas na Resolução a° 18/98, com as alterações
introduzidas pela Resolução a° 006, de 04.02.99 do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação -FNDE
Art. 11o - Ao Departamento de Educação
compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção
das famílias, bem como de execução do Programa, com fundamento nos critérios
estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n.° 9.533/97 e no Decreto a° 2.609/98,
com as alterações introduzidas pelo Decreto a° 2.728/98.
Parágrafo único - Anualmente, em data previamente divulgada, o
Departamento Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do
programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes
necessários para o exercício seguinte.
Art. 12° - Na hipótese de haver empate no processo de seleção
das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I - menor renda familiar per capita;
II - maior numero de filhos/dependentes de zero a 14 (quatorze) anos;
III -
dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV - maior número de dependentes de
V - crianças
e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio-educativas
(arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13° - O valor a
ser destinado ao Programa de Renda Mínima, bem como o número de famílias a
serem beneficiadas, serão definidos através de Decreto, no prazo de até
sessenta (60) dias.
Art. 14° - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15o -
Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz
Freire (ES), 17 de junho de 1999
RENATO CHRISPIM AGUILAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.