LEI N° 1.441/97, DE 01 DE JULHO DE 1997
ALTERA
REDAÇÃO DO INCISO IV. DO ART. 4o, ART. 5º § 1o DO ART. 7º
INCISOS I E II DO ART. 8o, ART. 9º, ART. 10, INCISO III, IV E VI E §
V DO ART. 39 DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.425/97, DE 31/01/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE. Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art.
1o - Altera
redação do inciso IV, do Art. 4o,
Art. 5o, § 1o do Art. 7o, incisos I e II do
Art. 8o, Art. 9o, Art. 10, inciso
III, IV e VI e § 1° do Art. 39 da Lei Municipal n°
1.425/97, de 31/01/97, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º -....
I-....
II-....
III-....
IV - Os dependentes legais dos Servidores
mencionados nos incisos I, II e III deste Artigo.
Art.
5º - São dependentes legais
dos associados obrigatórios, mencionados nos incisos I, II e III do Art. 4o:
I-....
II-....
III -....
Art.
7º -.....
§
1o - Os
associados obrigatórios mencionados nos incisos 1, II e III do Art. 4 o.
deverão apresentar ao SEPAM-JOMA as provas relativas ao tempo de serviço
prestado por ele a outros órgãos da Administração Pública e empresas do setor
privado antes da sua admissão pelo Município, visando agilizar o processo de
compensação financeira entre os sistemas previdenciários previsto no Art. 202,
§ 2º, da Constituição Federal.
Art.
2º - O Art. 3º da Lei 1.210/92 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"
Art. 3º - . . .
I - Prefeito Municipal como seu Presidente;
II - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III - Um (01) Engº. Agrônomo da Prefeitura Municipal
IV - Um (01) representante da Câmara Municipal
V - Um (01) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural (EMATÉR);
VI - Um (01) representante do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES);
VII - Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz
Freire;
VIII - Cinco (05) representantes das Associações de Produtores Rurais, com
participação de agricultores familiares;"
Art.
3º -0 Art. 4º da Lei 1.210/92
passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º - A partir de sua instalação, o Conselho Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, terá o prazo máximo de sessenta (60) dias para
elaborar o seu Regimento Interno, que será homologado por ato do Executivo
Municipal."
Art.
4° - Fica revogado o Art. 79 da
Lei nº:l.210/92.
Art.
5º-0 Art. 8º da Lei nº: 1.210/92
passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 8º - A Diretoria Executiva será composta por cinco
(05) membros, um (01) Presidente, um (01) Secretário Executivo, um (01)
Coordenador e dois (02) membros.
§
1º - A eleição dos membros da Diretoria
Executiva, exceto o cargo de Presidente, e das comissões, se dará a cada dois
(02) anos, admitindo-se uma reeleição, por igual período.
§
2º - As duas (02) Comissões, a de Planejamento,
Acompanhamento e Execução e a de Fiscalização, serão compostas na forma
estabelecida no Regimento Interno."
Art.
6º -Fica o Poder Executivo autorizado a reeditar
a Lei nº:1.210/92, com as alterações desta Lei.
Art.
7º — Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
ANEXO I DA LEI Nº 1.441/97
Art.
8o......
I - quanto aos associados obrigatórios
mencionados nos incisos
a)....
b)....
c)....
d)....
e)....
II - quanto aos dependentes legais mencionados
no inciso IV, do Art. 4o:
a)....
b)..„
c)....
Art.
9° - Os benefícios
previdenciários especificados nas Alíneas a,b e c, do inciso I do Art. 8o
serão concedidos aos associados obrigatórios mencionados nos incisos II e III
do Art. 4°, proporcionalmente ao tempo de contribuição ao SEPAM-JOMA.
Art.
10 - Os Servidores Municipais
serão aposentados por ato administrativo do Prefeito Municipal.
Art.
39-....
I - ....
II-....
III - a contribuição mensal de 5 % (cinco por
cento) da remuneração mensal dos contratados temporariamente, através da Lei
Municipal n° 1.421/97, de 15/01/97, para custeio dos benefícios previdenciários
e de 3% (três por cento) para custeio dos benefícios assistenciais;
IV - a contribuição mensal de 5% (cinco por
cento) da remuneração mensal dos servidores municipais não efetivos, ocupantes
de cargos em comissão, para custeio dos benefícios previdenciários e de 5% (cinco
por cento) para custeio dos benefícios assistenciais.
V-....
ANEXO II DA LEI N° 1.441/97
VI - a contribuição mensal obrigatória da
Administração direta, autarquias e fundações públicas do Município e da Câmara
Municipal a ser determinada no Plano de Custeio, cujo valor corresponderá, no mínimo,
a 5% (cinco por cento) da remuneração e dos proventos dos servidores
mencionados nos incisos III e IV deste artigo para custeio dos benefícios
previdenciários e, no máximo, 5% (cinco por cento) para custeio dos benefícios
assistenciais;
VII-....
VIII-....
§
1o - Os percentuais de
contribuição mensal especificados nos itens I a VI, serão revistos 15( quinze)
meses após a implantação desta Lei"
Art.
2° - Fica revogado o inciso III, do Art. 8° e § Único do Art. 9o da Lei Municipal
nº 1.425/97, de 31/01/97.
Art.
3º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de
abril de 1997.
Art.
4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Muniz
Freire ES, 01 de julho de 1997
RENATO CHRISPIM AGUILAR
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.